Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo de 30 dias para o trabalhador comunicar à empregadora a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art.º 395.º n.º 1 do CT, deve ser exercido nesse prazo, sob pena de caducidade do direito respetivo. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: B…(autor). Apelada: C…, Lda (ré). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Secção de Trabalho. 1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, LDA., pedindo que, pela procedência da ação, deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.437,50, conforme infra se descrimina: a) Indemnização por resolução do contrato de trabalho, no montante global de € 9.000. b) A título de retribuição referente aos proporcionais do subsídio de Natal de 2013, o A. tem um crédito sobre a R. no montante total de € 187,50. c) A título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2013 tem direito a € 1.500; d)Referente aos proporcionais do subsídio Férias e férias não gozadas de 2013 tem direito a €750. Alegou, em suma, que celebrou contrato de trabalho com a ré em setembro de 2001 e, desde aí, sempre se apresentou ao trabalho em Lagoa. Sucede que em dezembro de 2012 a ré fechou as instalações em Lagoa e mandou o autor apresentar-se em Lagos. A deslocação traz um prejuízo sério para o autor. Existe justa causa para o autor ter revogado o contrato de trabalho, como fez. Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, foi apresentada contestação onde esta veio dizer, em suma, que o autor extinguiu o contrato de trabalho, mas não se verifica a apontada justa causa: o autor teria de prestar trabalho em qualquer local a cargo da ré; impugnam-se os prejuízos. Além do mais, o autor veio a emitir a declaração de resolução mais de quatro meses volvidos desde o encerramento da loja. Procedeu ao pagamento de parte dos demais créditos invocados. Termina pedindo, em reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.500, em virtude do não cumprimento do pré-aviso mínimo e acrescida de uma indemnização no valor de € 750 respeitante a danos causados à empresa por inobservância desse aviso prévio. Respondeu o autor a fls. 77 e ss., mantendo o alegado inicialmente. Foi admitido o pedido reconvencional deduzido. E, saneado o processo, dispensou-se a elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa e foi respondida a matéria de facto e respetiva motivação, como consta do despacho de fls. 99 a 107. De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré C…, LDA., (…) a pagar ao autor B… (…) a quantia de € 2.437,50 (dois mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. E decide-se julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o autor/reconvindo B… (…) a pagar à ré/reconvinte C…, LDA., (…) a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), absolvendo-a do demais peticionado. 2. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem: I) O direito do trabalho tem inerente à natureza das suas relações, especificidades de dependência económica, que se realçam na presente situação, o que leva a que o trabalhador procure manter o seu posto de trabalho até ao limite, mesmo sentindo-se violentado nos seus direitos. II) No final de dezembro de 2012, a entidade empregadora transferiu o local de trabalho do recorrente de Lagoa para Lagos, o que implicou uma deslocação de 58 km diários, que obrigatoriamente teria que ser efetuada em veículo próprio, tendo a entidade empregadora recusado suportar qualquer custo. III) Apenas um trabalhador tinha veículo próprio, o D…, que de janeiro a março de 2013 transportou o recorrente, dividindo as despesas. IV) Em março de 2013, verificou-se uma alteração das circunstâncias existentes, quando o D… decidiu que não levava mais o veículo. V) A situação do recorrente alterou-se a dois níveis, por um lado, deixou de ter transporte para ir trabalhar e, por outro lado, ainda que tivesse transporte, já não podia dividir esse custo com o D…. VI) Deve ser dado como provado que a transferência do local de trabalho implica um custo acrescido para o recorrente de, pelo menos, € 187,44. VII) Num ordenado reduzido como o do recorrente (€ 750 ilíquidos) uma despesa de, pelo menos € 187,44, corresponde a mais de 20% do seu rendimento. VIII) No caso em apreço estamos perante a resolução do contrato de trabalho com justa causa, a qual não carece de aviso prévio. Nestes termos e atento o exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, e a ré condenada conforme o peticionado na petição inicial e indeferido o pedido reconvencional. 3. A R. apresentou resposta com mas seguintes conclusões: A) O A. recorrente nunca fez prova dos alegados custos diários e mensais por si suportados, durante a vigência do contrato de trabalho, de modo a que a ora R. recorrida pudesse, à data, analisar e tentar obter alternativas ou uma solução para o efeito, assim como não apresentou aquando da rescisão do contrato, documentos que atestassem as alegadas despesas e prejuízos por si suportados; B) O mesmo sucedendo nos autos recorridos em que peticionou a condenação da R. no pagamento de uma indemnização e demais créditos, por alegados prejuízos sérios, não juntando sequer qualquer documento que demonstrasse e atestasse o alegado prejuízo sério. C) Nunca poderia o douto tribunal recorrido considerar provado que existia um acréscimo de custos mensal de, pelo menos, € 187,44 euros, quando um dos próprios trabalhadores – E…, que viajava juntamente com o autor recorrente, afirmou perante o douto tribunal que os 3 trabalhadores gastavam no total “…220,00 euros por mês…”, ou seja, “…10 euros por dia….”, a dividir pelos três trabalhadores, significando que cada um afinal e alegadamente teria um encargo médio mensal de 73,33 euros; D) Não tendo sido feita prova documental nem testemunhal dos efetivos valores mensais suportados pelo A. recorrente em virtude da transferência definitiva, e muito menos ficou provado que existia um custo mensal média de € 187,44 euros; E) Para que se verificasse uma efetiva, lícita e legítima resolução com justa causa, resultante da transferência definitiva do local de trabalho, sempre teria de se verificar uma situação de prejuízo sério, conforme consignado no artigo 194.º n.º 5 do Código do Trabalho; F) Nos autos recorridos não ficou sequer provado os valores das despesas, alegadamente suportadas pelo autor, como tal, nunca poderia ser julgada procedente por provada a resolução com justa causa, pelo simples facto que o autor não demonstrou nem provou ao douto tribunal recorrido – como lhe competia - o requisito obrigatório que lhe permitiria recorrer ao mecanismo da resolução contratual consignado no artigo 194.º do CT; G) E, não ficando provada a existência de prejuízo sério, resultante da transferência definitiva do local de trabalho, outro não poderia deixar de ser o resultado: ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo autor, com todas as consequências daí resultantes; H) Perante uma transferência do local de trabalho, de Lagoa para Lagos, ocorrida em 21 de dezembro de 2012 o autor recorrente apenas vem a reagir em abril de 2013, ou seja, volvidos mais de três meses, quando deveria ter comunicado, por escrito, a resolução do contrato nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (artigo 395.º n.º 1 do Código do Trabalho); I) Devendo considerar-se caducado o direito do autor, a qual ocorreu antes mesmo do autor recorrente ter entrado de baixa médica, por doença que se verificou do dia 27/02/2013 a 1/04/2013; J) Estando caducado o direito do autor recorrente, deverá concluir-se pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho promovida pelo autor recorrente, nos termos constantes da douta sentença recorrida; K) A comunicação de resolução do contrato de trabalho enviada pelo autor recorrente – que refira-se já se encontrava caducado tal direito – foi feita em simultâneo com a comunicação de resolução do outro trabalhador – D…, e não em momento anterior ou posterior, que pudesse demonstrar a existência de “…alteração das circunstâncias…”, continuando outro trabalhador da empresa de nome F… a trabalhar, fazendo a sua deslocação de Lagoa para Lagos e vice-versa; L) Não ficou provado que não era possível ao autor recorrente deslocar-se em transporte públicos, até porque a distância entre Lagoa e Lagos, é significativamente curta cerca de 29 km’s diários (58 km’s ida e volta), existindo transportes públicos entre as duas cidades, nomeadamente comboio e autocarro, assim como não ficou provado que, mesmo que o outro trabalhador deixasse de ir trabalhar – como veio a suceder em momento simultâneo com o autor recorrente – o recorrente não teria qualquer outro meio de transporte de Lagoa até Lagos, diga-se aliás que o mesmo tinha veículo automóvel próprio, apesar de em tempos ter estado avariado; M) Não sendo defensável a existência de um acréscimo “significativo de despesas”, quando nem sequer ficou provado o efetivo montante das despesas alegadamente suportadas pelo autor recorrente no período que mediou a sua transferência para a Loja de Lagos (dezembro de 2012) e a rescisão do contrato de trabalho (abril de 2013); N) Nunca o prazo de caducidade poderia começar a contar, a partir da altura em que o trabalhador que levava o veículo que transportava o recorrente se recusou a fazê-lo, pois como bem refere o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, “…o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos…”; O) Assim, estando caducado o direito do recorrente, concluiu e bem a douta sentença pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, mantendo-se a cessação do vínculo laboral com efeitos em abril de 2013; P) Sendo conferido ao empregador o direito a ser ressarcido, pelo trabalhador, dos prejuízos causados, numa indemnização mínima fixada na lei e correspondente a 60 dias de retribuição base, uma vez que o contrato em causa durou mais de dois anos, tendo desse modo a ré recorrida direito ao montante de € 1.500, nos termos do disposto nos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho. Não assistindo razão ao autor recorrente, deverá manter-se tal como o decidiu o douto tribunal recorrido e, em consequência e com os fundamentos constantes da douta sentença recorrida, deve esta ser confirmada e mantida, julgando-se assim improcedente o presente 4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que não está caducado o direito do autor resolver o contrato de trabalho, pelo que deve ser ampliada a matéria de facto, para averiguar qual o prejuízo que o trabalhador sofreu com a transferência de local de trabalho. As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior e a R. veio responder, mantendo o já alegado anteriormente. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1.ª – A caducidade do direito do autor em resolver o contrato de trabalho. 2.ª – Da resposta a esta questão depende a apreciação da necessidade de ampliar a matéria de facto e o direito aplicável. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1. A R. C… é uma empresa que tem por objeto a prestação de serviços de pintura, limpeza e manutenção de edifícios, antenas, poços e estruturas, similares, nomeadamente através de técnicas de trabalho vertical, bem como a prestação serviços de marketing e publicidade e ainda o comércio, a importação e a exportação de artigos de pintura e limpeza. 2. Em 15 de setembro de 2001 o autor foi admitido como trabalhador da ré por contrato celebrado a termo certo para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de pintor de 2ª. 3. O autor passou a desempenhar as funções de pintor de 1.ª. 4. O autor auferia a remuneração mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). 5. O autor sempre residiu na Rua…, Lagoa. 6. Ficou a constar na alteração ao contrato de trabalho cláusula com o seguinte teor: “o trabalhador continua a estar obrigado a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções”. 7. A R. tinha um estabelecimento em Lagoa, onde os trabalhadores se apresentavam, sendo depois transportados para as várias obras da R., a expensas da R.. 8. Em regra os trabalhadores da empresa apresentavam-se junto dos respetivos estabelecimentos e depois, em transporte da ré, eram transportados para as diversas obras a cargo desta. 9. Sucede que, em 21 de dezembro de 2012 a R. fechou as instalações em Lagoa e mandou os trabalhadores apresentarem-se todos os dias ao trabalho em Lagos, a expensas dos próprios. 10. Essa deslocação implicou para o autor uma viagem em viatura automóvel de, pelo menos, 58 quilómetros diários. 11. Essa deslocação representa um acréscimo de, pelo menos, 1 hora no trajeto de ida e volta desde sua casa até ao novo local de trabalho. 12. O autor queixou-se junto da ré que não conseguia suportar aquelas deslocações, mas durante uns meses dividiu as despesas de deslocação com outros trabalhadores da ré nas mesmas condições. 13. A partir de 21 de dezembro de 2012 a ré transportava os seus trabalhadores a partir da sua loja em Lagos para as várias obras. 14. Em março de 2013 o outro trabalhador da ré que fazia a deslocação em automóvel próprio disse que não o faria mais. 15. O outro trabalhador D… resolveu o seu contrato de trabalho com a ré na mesma data e através do mesmo meio que o ora autor. 16. Por carta registada de 3 de abril de 2013 o autor declarou resolver o contrato de trabalho com a ré invocando prejuízo sério com a transferência definitiva do local de trabalho. 17. A ré respondeu ao autor por carta expedida a 16/04/2013 considerando que o autor havia procedido à denúncia do contrato sem cumprimento do pré-aviso de 60 dias e que tal lhe havia provocado prejuízos a nível da organização interna e de compromissos junto de clientes. 18. E, por carta datada do dia 3 de maio de 2013, a C… enviou para o trabalhador, ora autor, o certificado de trabalho e a declaração de desemprego. 19. A carta veio devolvida ao remetente por não ter sido levantada nem reclamada. 20. No seguimento da receção da comunicação do autor no dia 20/05/2013, a C… promoveu duas novas comunicações em resposta ao seu pedido de declaração da situação de desemprego. 21. Pelo menos em 2013 os subsídios de Natal e férias eram processados, em duodécimos, juntamente com o vencimento do respetivo mês. 22. O autor esteve de baixa por doença do dia 27/02/2013 a 1/04/2013. 23. A ré tinha agendado a sua atividade e respetivos compromissos tendo por base o desempenho das funções pelo autor. 24. A ré teve de recrutar outros trabalhadores para assegurar o funcionamento da empresa. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima: 1.ª – A caducidade do direito do autor em resolver o contrato de trabalho. 2.ª – Da resposta a esta questão depende a apreciação da necessidade de ampliar a matéria de facto e o direito aplicável. B1) – A caducidade do direito do autor em resolver o contrato de trabalho. O apelante conclui que não ocorreu a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho, pelo facto de se deslocar para o novo local de trabalho no veículo de um colega seu que deixou de trabalhar para a R. e como não pôde mais deslocar-se com esse seu colega, nesta data ainda estava em tempo de fazer cessar o contrato de trabalho da forma que o fez. O art.º 395.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. O legislador empregou a expressão: “o trabalhador deve comunicar….nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”. Daí que o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho tenha que ser efetivamente exercido no prazo de 30 dias, indicado na lei, a partir do momento em que toma conhecimento efetivo dos factos que fundamentam o respetivo direito. Está provado, quanto a esta questão que: “o autor sempre residiu na Rua…, Lagoa. Ficou a constar na alteração ao contrato de trabalho cláusula com o seguinte teor: “o trabalhador continua a estar obrigado a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções”. A R. tinha um estabelecimento em Lagoa, onde os trabalhadores se apresentavam, sendo depois transportados para as várias obras da R., a expensas da R.. Em regra os trabalhadores da empresa apresentavam-se junto dos respetivos estabelecimentos e depois, em transporte da ré, eram transportados para as diversas obras a cargo desta. Sucede que, em 21 de dezembro de 2012 a R. fechou as instalações em Lagoa e mandou os trabalhadores apresentarem-se todos os dias ao trabalho em Lagos, a expensas dos próprios. Essa deslocação implicou para o autor uma viagem em viatura automóvel de, pelo menos, 58 quilómetros diários. Essa deslocação representa um acréscimo de, pelo menos, 1 hora no trajeto de ida e volta desde sua casa até ao novo local de trabalho. O autor queixou-se junto da ré que não conseguia suportar aquelas deslocações, mas durante uns meses dividiu as despesas de deslocação com outros trabalhadores da ré nas mesmas condições. A partir de 21 de dezembro de 2012 a ré transportava os seus trabalhadores a partir da sua loja em Lagos para as várias obras. Em março de 2013 o outro trabalhador da ré que fazia a deslocação em automóvel próprio disse que não o faria mais. O outro trabalhador D… resolveu o seu contrato de trabalho com a ré na mesma data e através do mesmo meio que o ora autor. Por carta registada de 3 de abril de 2013 o autor declarou resolver o contrato de trabalho com a ré invocando prejuízo sério com a transferência definitiva do local de trabalho”. Resulta dos factos provados que o trabalhador, aqui autor e apelante, teve conhecimento efetivo de que o local de trabalho onde devia passar a apresentar-se, a partir do dia seguinte a 21 de dezembro de 2012, era nas instalações da empregadora em Lagos, devido ao encerramento das instalações desta em Lagoa. Mais está provado que a empregadora deixou claro que as despesas de deslocação até Lagos, novo local para se apresentar ao trabalho, eram a expensas dos trabalhadores. O autor teve conhecimento em 21 de dezembro de 2012 que tinha de se apresentar a partir daí em Lagos, mais longe da sua residência e que as despesas inerentes à deslocação eram da sua responsabilidade. Assim, o autor devia ter comunicado a resolução do contrato de trabalho à empregadora no prazo de 30 dias, a contar do dia 22 de dezembro de 2012. O facto de estar provado que se queixou junto da ré que não conseguia suportar aquelas deslocações, mas durante uns meses dividiu as despesas de deslocação com outros trabalhadores da ré nas mesmas condições, mostra que o autor aceitou durante aquele período de tempo a situação de facto criada pela sua empregadora e com este seu comportamento deixou decorrer o prazo de 30 dias em que podia resolver o contrato de trabalho. O facto de deixar de ter um colega que o transportasse diariamente para Lagos no veículo, não é a causa da resolução. A causa é a transferência do local de apresentação ao trabalho para uma localidade distante 29 quilómetros da sua residência, sem que a empregadora pagasse as despesas provocadas pela transferência de local. O fim da partilha do veículo com o colega, só ao trabalhador/autor diz respeito. Este foi o modo que escolheu para se deslocar para Lagos. Ficou por sua conta e risco quanto à deslocação para o novo local de apresentação diária ao trabalho e quanto ao pagamento dos custos inerentes, face à decisão da empregadora. Neste contexto, é manifesto que o direito do trabalhador resolver o contrato com fundamento na transferência do local de apresentação ao trabalho para uma localidade mais distante, causadora eventualmente de prejuízo sério, mostra-se caducado, pelo decurso de mais de 30 dias desde 22 de dezembro de 2012 até 03 de abril de 2013. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida na parte em que declarou a caducidade do direito do autor resolver o contrato de trabalho, nos termos e data em que o fez. Face ao ora decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões. Nestes termos, decidimos julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Sumário: o prazo de 30 dias para o trabalhador comunicar à empregadora a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art.º 395.º n.º 1 do CT, deve ser exercido nesse prazo, sob pena de caducidade do direito respetivo. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 11 de fevereiro de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes (adjunto) Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto) |