Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A questão da existência ou não de um crime de desobediência por não entrega de carta de condução deixou de ter qualquer relevo com a entrada em vigor da 23ª alteração ao Código Penal concretizada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro. 2 - Após 15/9/2007 pratica o crime do artigo 353.º do Código Penal – violação de imposições - aquele que não entrega a carta após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir. 3 - Não vê razão ou substrato fundamentador para a exigência de uma cominação ínsita na sentença, operando o comando legal pela simples prolação da sentença condenatória, sem necessidade de cominação expressa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora A - RELATÓRIO Nos autos de processo comum supra numerado, perante tribunal singular, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, o arguido AP, solteiro, desempregado, nascido a 05 de Março de 1968, a quem o Ministério Público imputara a prática, em autoria material e em concurso material, de dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal, veio, realizado o julgamento e por sentença proferida em 29.03.2011, a ser absolvido do mesmo crime. * Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AP, imputando-lhe a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.0 do Código Penal. 2. Por sentença de 29 de Março de 2011, a Mma. Juíza a quo absolveu o arguido do crime em causa. 3. A Mm: Juíza deveria ter condenado o arguido pelo crime do art. 353.0 do CP, uma vez que a inserção da palavra "imposições" na alteração de 2007 teve como objectivo incluir os casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias, como é o caso nos presentes autos. 4. Não se compreenderia que a não entrega da carta no âmbito do Código da Estrada seja susceptível de integrar o crime de desobediência simples e o incumprimento da imposição de entrega da carta para cumprimento de pena acessória no quadro do Direito Penal fosse punível com pena menos gravosa ou nem sequer punível. 5. Todavia, não concordando a Mm. Juíza a quo com a integração dos factos dados como provados no art.° 353. ° do CP, sempre teria de aplicar o art.º 348.°, n. 1, al. b) do Código Penal. 6. Decorre dos elementos carreados para os presentes autos que, na sentença proferida nos autos de Processo n° ---/09.9GBPSR, foi cominada com o crime de desobediência a falta da entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de dez dias após o trânsito, trânsito esse que ocorreu. 7. Com o trânsito em julgado da sentença dos autos de Processo n° ---/09.9GBPSR, consolidaram-se na ordem jurídica todos os efeitos penais dali decorrentes, nos termos do artigo 467.°, n. 1, do Código de Processo Penal. 8. Não devia o Tribunal considerar não ser legítima nem emanar de autoridade competente aquela cominação com a prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348. °, n. 1, alínea b), do Código Penal, pela falta de entrega da carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito. 9. Não será de efectuar uma interpretação minimalista do artigo 348. °, n. 1, aliena b), do Código Penal, pois, caso contrário, estar-se-ia a esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, como o foi na sentença condenatória proferida no Processo n° --/09.9GBPSR, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, proteger a autonomia intencional do Estado e do funcionário. 10. O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito. 11. Se se entender que não é legítimo cominar a falta de entrega da carta de condução com a prática do crime de desobediência e se o arguido recusasse a entrega da carta perante a autoridade policial, nos termos do artigo 500.°, n. 3, do Código de Processo Penal, não haveria quaisquer consequências para o incumprimento. 12. Com efeito, se o Tribunal não puder, desde logo, no acórdão condenatório, cominar com a prática de crime a falta de entrega da carta de condução, também a autoridade policial, num segundo momento que viesse a ocorrer e na sequência do artigo 500. °, n. 3, do Código de Processo Penal, não poderia cominar com tal crime a eventual e reiterada falta de entrega daquele documento por parte do arguido perante as autoridades policiais. 13. A conduta do arguido de não entrega voluntária da carta e não se logrando proceder à apreensão daquele documento nos termos do artigo 500.°, n. 3, do Código de Processo Penal, culminaria na ausência de quaisquer consequências para a recusa do arguido em cumprir a pena acessória a que está obrigado. 14. A eventual recusa de o arguido cumprir com a pena acessória, traduzida na falta da entrega da carta de condução, parece-nos ser merecedora de suficiente dignidade a valorar em termos penais, pois, a assim não ser, equivaleria a admitir-se a possibilidade de deixar à consideração do arguido a decisão de cumprir ou não com tal pena acessória, ou de cumpri-la apenas quando entendesse. 15. A cominação com o crime de desobediência obsta à pretensão do arguido que pretenda subtrair-se ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado por sentença e reforça a confiança da comunidade na validade da norma penal violada. 16. A cominação funcional do crime de desobediência foi efectuada na prossecução discricionária da competência que lhe é atribuída pelos artigos 470° e 499°, n. 6, ambos do Código de Processo Penal. 17. O disposto no artigo 69° n. 4 do Código Penal, no que ao Ministério Público concerne, apenas faz sentido se o juiz titular puder efectuar a cominação com a prática do crime de desobediência. 18. O legislador distingue a sanção acessória de inibição de conduzir da pena acessória de proibição de conduzir, sendo tal diferença reforçada no art. 160.° do Código da Estrada, que estende a cominação com o crime de desobediência a ambas as situações. 19. Existindo no âmbito do Direito Contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160°, n. 3 do Código da Estrada - não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal. 20. O legislador deu ao juiz o suporte legitimador para, no exercício das suas funções de autoridade com competência para ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória, cominar com o crime de desobediência, a não entrega da carta a título voluntário. 21. A norma do art. 160.° do CE apenas serve de suporte legitimador da cominação funcional a efectuar pelo Juiz pela não entrega da carta de condução, na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. 22. A norma do artigo 160.°, n. 1 e 3 do CE não prevê directamente a cominação com o crime de desobediência, apenas servindo de elemento interpretativo. 23. Não havendo norma específica a cominar expressamente com crime de desobediência no seio das disposições destinadas à regulação da pena acessória de proibição de conduzir, aplica-se a alínea b) do art.° 348.0,n. 1 do CP. 24. Destarte, teria sempre de haver cominação funcional pelo juiz, nos termos da al, b) do n. 1 do art.° 348.° do CP, cuja legitimidade é fundamentada pelo conteúdo da sobredita norma do Código da Estrada. 25. Todavia, ainda que se entenda que é de aplicar a alínea a) do n. 2 do art. 348.° do CP, por referência ao art.° 160.° do CE, a redução do prazo de 15 para 10 dias não é fundamento de ilegalidade substancial, uma vez que o sentido previsto pela norma está totalmente transmitido pela cominação legal e pela expressão oral do julgador, uma vez que os elementos essenciais foram transmitidos, a saber: dever de entrega da carta de condução no Tribunal ou qualquer posto policial sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 26. No seguimento desse entendimento, a questão da redução do prazo de entrega apenas terá interesse Jurídico se o arguido entregar a carta para lá dos dez dias, mas ainda dentro do prazo dos 15 dias previsto na norma contra-ordenacional, caso em que o arguido cumpre a cominação existente na norma legal do art.° 160.° do CE. 27. Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado integram a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.° do CP. 28. Todavia, caso não se concorde com tal inserção sistemática, dcver-se-á proceder à aplicação do art. 348°, n. 1, al. b) do Código Penal, de acordo com os fundamentos atrás expostos, condenando-se o arguido pela não entrega da carta no prazo estipulado. 29. Pelo exposto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 353.° do Código Penal. Pelo que, dando provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida e ordenando a sua substituição por outra a determinar a condenação do arguido pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! O arguido não apresentou resposta Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo inteiramente a motivação apresentada. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. *** B.1 - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida no âmbito do Processo Sumário nº ---/09.9GBPSR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, transitada em julgado a 22 de Junho de 2009, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. 2. Mais foi aí determinado que o arguido, a fim de cumprir esse período de inibição, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, deveria entregar a sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial. 3. Porém, apesar de tal, o arguido não entregou, em tal prazo e naqueles locais, a carta de condução, tal como lhe havia sido imposto. 4. O arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta não cumpria a obrigação que lhe havia sido imposta por sentença criminal no âmbito do Processo Sumário nº ---/09.9GBPSR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr. 5. Mais sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei. 6. O arguido encontra-se desempregado há mais de um ano, encontrando-se a frequentar o programa Novas Oportunidades para obter equivalência ao 12.º ano, auferindo uma bolsa de estudo no valor mensal de € 209,00. 7. Vive com a sua irmã, em casa herdada dos pais. 8. O arguido tem por habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. 9. A arguida é pessoa recta, integrada na sociedade, que enfrenta dificuldades pessoais devido à sua situação de desemprego. 10. Do certificado de registo criminal do arguido consta: - por sentença transitada em julgado em 14 de Abril de 2009, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal Judicial de Mação, o arguido foi condenado pela prática em 14 de Março de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º e 69º, nº 1, alínea a), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 06 meses, a qual se encontra extinta pelo pagamento. - por sentença transitada em julgado em 22 de Junho de 2009, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal Judicial de ponte de Sôr, o arguido foi condenado pela prática, em 21 de Março de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º e 69º, nº 1, alínea a), na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 04 meses. * B.1.2 - Factos não provados: Inexistem factos não provados. * B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos: “Nos termos do disposto no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas. No caso sub judice a convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, globalmente considerada e de acordo com as regras da experiência comum. Concretamente valorou o Tribunal as declarações do arguido que referiu não ter procedido à entrega da carta de condução por desconhecer tal obrigação, já que foi condenado em pena acessória de 06 meses no tribunal de Abrantes, onde entregou a sua carta, “e foi informado por um amigo que como os prazos de cumprimento das penas coincidiam a primeira englobava estado Tribunal de Ponte de Sôr”. Assume que foi incúria da sua parte assumiu conversas de café como verdadeiras, sem consultar o seu advogado, não tendo tido qualquer intenção de não cumprir a ordem de entrega da sua carta, já que se deslocou ao Tribunal, informando que a sua carta se encontrava apreendida à ordem de um outro processo. Mais depôs, de forma isenta e credível, acerca da sua situação pessoal. A testemunha AM, amigo de infância do arguido, descreveu-o como pessoa recta, que sempre acatou as ordens superiores, encontrando-se a passar um período complicado decorrente da situação de desemprego. Valoraram-se, ainda, os documentos juntos a fls. 41 a 51 (certidão de sentença proferida no Processo nº --/09.9GBPSR); fls. 52 a 64 (certidão de sentença proferida no Processo nº --/09.0PAABT com informação do período de apreensão da carta de condução); fls. 77 (requerimento efectuado pelo arguido ao Processo nº ---/09.9GBPSR) e fls. 91 (certidão do termo de apreensão de carta de condução no Processo nº ---/09.9GBPSR) e o que da literalidade dos mesmos resulta. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido o Tribunal atentou no constante de certificado de registo criminal junto aos autos”. *** B.2 - Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1 e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se, pois, a apurar se a conduta do arguido integra a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e, em caso negativo a prática de um crime de desobediência. *** B.3 – Face à posição a assumir no final deste acórdão se pode afirmar meramente histórica e referida ao passado a questão assumida pelo recorrente nas suas conclusões 4ª a 26ª e 28ª (consagração de um crime de desobediência) considerando a nova redacção atribuída ao artigo 353.º do Código Penal. Logo, só têm conteúdo útil – vista a data da prática dos factos – as conclusões de recurso 1ª a 3ª, 27ª e 29ª. Em breve, a questão da existência ou não de um crime de desobediência deixou de ter qualquer relevo com a entrada em vigor da 23ª alteração ao Código Penal concretizada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro. Questão que, aliás, deixara de ter conteúdo substancial com a prolação do acórdão nº 149/00 do Tribunal Constitucional que, de forma cabal, face à perplexidade de um tribunal de 1ª instância de que “resultaria da comparação entre o artigo 161º, n.º 3, do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) e os n.º s 2 e 3 do artigo 500º do Código de Processo Penal que, se o condenado na inibição de conduzir não entregar voluntariamente a carta ou licença de condução à entidade competente, se sujeita à pena do crime de desobediência ou apenas à apreensão dessa carta ou licença, conforme a inibição de conduzir constitua sanção acessória de uma contra-ordenação, ou pena acessória. Esta dualidade de regimes implicaria, segundo o tribunal recorrido, violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição”, respondeu de forma expressiva: “Sendo a inibição de conduzir decretada como pena acessória, é possível ao órgão que decretou a pena – o tribunal – usar os meios coercitivos necessários e juridicamente admissíveis à execução dessa decisão. Se, ao invés, a inibição de conduzir for decretada como sanção acessória de uma contra-ordenação, a autoridade administrativa que a pretenda executar não pode usar desses meios, quando os mesmos colidam com certos direitos fundamentais (veja-se, nomeadamente, o artigo 34º, n.º 2 da Constituição, relativo à necessidade de autorização judicial para se proceder a buscas). Refira-se, aliás, que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo) faz eco desta maior limitação dos poderes das autoridades administrativas em sede processual, ao vedar, na pendência deste, o uso de certos "meios de coacção". A diferente possibilidade de uso de meios coercitivos para a execução das próprias decisões explica o diferente tratamento da falta de entrega da carta ou licença de condução, consoante a inibição de conduzir tenha sido decretada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa. No primeiro caso, nada obsta a que a entidade que proferiu a decisão ordene a efectiva apreensão da licença, mediante o recurso aos meios coercitivos que forem possíveis; no segundo caso, e como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, "as alternativas que se colocavam ao legislador seriam precisamente a de criminalizar a omissão culposa do arguido ou facultar à Administração o recurso ao tribunal, com vista à autorização das ditas medidas coercivas que visassem a efectivação da apreensão da carta ou licença de condução". Conclui-se, assim, que a norma ínsita no n.º 3 do artigo 161º do Código da Estrada não trata de forma discriminatória o condenado na sanção acessória da inibição de conduzir, por referência ao condenado na pena acessória equivalente, na medida em que os meios ao alcance das entidades que proferiram as decisões em causa são, por natureza, distintos e, como tal, são, por natureza, distintas as formas de executar essas decisões. A menor ressonância ético-jurídica das decisões emanadas das autoridades administrativas em sede de processo contra-ordenacional, face às decisões dos tribunais, não permite, ao contrário do que o recorrido invoca nas suas alegações, afirmar a existência de qualquer discriminação. Com efeito, o n.º 3 do artigo 161º do Código da Estrada, por si só ou em conjugação com o artigo 500º do Código de Processo Penal, não reveste as decisões administrativas de força executiva superior à das decisões dos tribunais, nem consagra mecanismos mais eficazes para o cumprimento das primeiras. Não resulta, assim, violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição”. Os argumentos utilizados pela tese da desobediência eram literais ou pretensamente sistemáticos. “O artigo 160°, n.º 1 do CE, ao referir-se expressamente a proibições de conduzir, só pode estar a referir-se à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69° do Código Penal (CP), já que não existem no âmbito do direito contra-ordenacional estradal quaisquer proibições de conduzir mas sim sanções acessórias de inibição de conduzir, também elas expressamente salvaguardadas na previsão daquele artigo do CE”. Ou: Se a contra-ordenação prevê um crime a unidade do sistema exige que a pena criminal se imponha da mesma forma. Esta leitura suscitava, no entanto, vários problemas. Desde logo, estávamos a fazer uma interpretação com base numa presumida intenção, mal expressa pelo legislador que, no entendimento do recorrente, incluiu num articulado contra-ordenacional uma norma penal punitiva. Depois, estávamos a fazer interpretação analógica de uma norma contra-ordenacional para consagrar um tipo de crime, de forma assaz indefinida, note-se. Ainda, em lado algum o legislador estava habilitado para criar um novo crime, tendo presente que estamos em plena área de actuação da reserva de Lei contida no artigo 165º, nº 1, al. c) da CRP. Por muito que se percorra a Lei nº 63/93, de 21-08, não se descortina norma habilitadora. Por outro lado, mesmo o artigo 5º, nº 4 do Dec-Lei nº 2/98, de 03-01 que, em conjunção com a Lei habilitante nº 97/97, de 23-08 [artigo 3º, al. c)], seria o melhor argumento para os defensores da tese da desobediência, se vê apenas transposto para um diploma contra-ordenacional (o art.º 160º, nº 4 do CE), que não para qualquer norma penal justificativa da tese. Já para não falar do princípio da legalidade, gravemente lesado com uma interpretação meramente presuntiva de uma intenção mal expressa ou descaradamente analógica. Como se sabe, tal princípio concretiza-se em três vertentes fundamentais: nullum crimen sine lege previa; nullum crimen sine lege certa e nullum crimen sine lege stricta. Dito de outra forma, a lei penal não é retroactiva; a norma legal incriminadora tem de ser certa, tem de determinar com suficiente precisão o facto criminoso. A acção ou omissão em que o facto consiste não pode ser inferido da lei, tem de ser definido por esta. Não obstante se saber que a vertente nullum crimen sine lege stricta sofre limitações no actual Código Penal, é bom não olvidar que, tendencialmente, a norma incriminadora constitucionalmente válida será aquela cujo teor não remete em excesso para uma cláusula geral que remeta o seu preenchimento para o arbítrio do julgador. Podemos, pois, afirmar – seguindo Cavaleiro de Ferreira - que a lei penal incerta é inconstitucional. Ora, que maior incertitude encontraremos nós que a interpretação de uma expressão isolada (“proibições de conduzir”) como contendo a previsão de um crime de desobediência, integrada por mera presunção interpretativa? Acresce que a interpretação propugnada pelo ilustre recorrente que supõe a insuficiência – uma lacuna penal, a ser preenchida por analogia contra-ordenacional – é claramente errónea, pois que não havia qualquer lacuna no trecho do direito penal em presença. Logo, raciocínio, do recorrente e dos defensores da tese: como se deveria ter previsto tal crime, cabe ao julgador fazer uma interpretação utilitarista que consagre um crime. Não nos parece, pois que crime já existe para a situação em apreço, apesar de ser uma norma que, igualmente, é esquecida. Referimo-nos ao artigo 353º do Código Penal, violação de imposições, proibições ou interdições. Uma norma que é violada, como ressalta da sua letra, dos princípios penais e da letra do artigo 69º, nº 2 do Código Penal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que tenha aplicado a proibição de conduzir. Logo, o direito penal contém a plenitude da previsão legal necessária à situação de facto em presença, sendo despiciendo – e violador dos mais elementares princípios penais – o recurso analógico a uma norma do ordenamento jurídico contra-ordenacional. Assim sendo, terminado o excurso lógico primeiro e meramente historicista, podemos concluir não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 348º do Código Penal. B.4 – Reza o artigo 353º do Código Penal (violação de imposições, proibições ou interdições): “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Esta a redacção dada ao preceito pela Lei nº Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro A anterior redacção do preceito é elucidativa da diferença literal e ontológica operada por aquele diploma: “Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias” - Redacção dada pela Lei nº 48/95, de 15 de Março. Assim, podemos afirmar, como o fez o acórdão da Relação de Coimbra de 23-06-2010 (Proc. nº 1001/08.6TAVIS.C1, sendo relator o Sr. Desemb. Paulo Guerra): 1. Existe crime de desobediência nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de contra-ordenação, a que corresponde sanção acessória de inibição de conduzir; 2. Até à entrada em vigor do CP, na versão de 2007, não existia crime de desobediência – quer pela alínea a) [inexistência de norma expressa que tal comine], quer pela alínea b)] inexistindo legitimidade legal para tal cominação casuística feita pelo julgador] nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir; 3. Após 15/9/2007, pratica o crime do artigo 353º do CP aquele que não entrega a carta após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir Posição que encontra apoio doutrinal em Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCP, Lisboa, 2007, pag. 1.278 em anotação ao artigo 500ª) e apoio do Tribunal Constitucional no recente acórdão nº 330/2011, nos seguintes termos: “E conclui-se que sendo distintos, por natureza, os meios ao alcance das entidades administrativas e dos tribunais, são também distintas, por natureza, as formas de executar as respectivas decisões. Ainda a este respeito, saliente-se, a latere, que a questão decidida neste acórdão colocar-se-ia hoje de modo diverso, pois, segundo um certo entendimento, aquele que não entrega a carta após ser condenado pela prática de crime a que corresponda a pena acessória de proibição de conduzir pratica o crime previsto no artigo 353.º do Código Penal”. Apenas acrescentamos, aí divergindo de Paulo Pinto de Albuquerque, que se não vê razão ou substracto fundamentador para a exigência de uma cominação ínsita na sentença, operando o comando legal pela simples prolação da sentença condenatória, sem necessidade de cominação expressa. Resta-nos constatar que o arguido violou uma imposição determinada por sentença criminal a título de pena acessória. E, como tal, deve ser condenado. Pelas razões expostas pelo recorrente nas suas conclusões 1ª a 3ª, 27ª e 29ª é o recurso procedente. Resta acrescentar que por imposição da necessidade de garantir um segundo grau de apreciação recursiva, a condenação do arguido deve ser efectivada pelo tribunal recorrido. *** C - DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, determina-se que a decisão recorrida seja alterada e condene o arguido pela prática dos crimes de violação de imposições, proibições e interdições de que vinha acusado. Sem custas. Elaborado e revisto pelo relator. Évora, 06 de Dezembro de 2011 (João Gomes de Sousa) (Ana Bacelar) |