Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO CULPA DO TRABALHADOR DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR CASO JULGADO PENAL VALOR PROBATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O artigo 624.º do Código de Processo Civil consagra uma presunção iuris tantum, conferindo ao beneficiário da presunção a dispensa da prova do facto que resulta da presunção – artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil – o que pressupõe que sobre o mesmo recairia à partida o ónus da prova do facto, mas que por força da verificação dos pressupostos previstos no aludido artigo 624.º, escusa de provar o facto legalmente presumido, competindo à parte contrária ilidir a presunção. II- Porém, tal norma não é aplicável em ação cível emergente de acidente de trabalho, no âmbito da qual a seguradora alegou a responsabilidade agravada do empregador por violação de normas de segurança, violação essa que teria provocado o acidente. Em tal situação, o ónus da prova dos factos que fundamentam a alegada responsabilidade agravada compete à seguradora, pelo que é irrelevante a decisão judicial absolutória proferida em processo de contraordenação onde se imputava ao empregador a prática de ilícitos contraordenacionais resultantes da violação das mesmas normas de segurança, ainda que transitada em julgado. III- Para que se verifique a situação que exclui o direito à reparação pelo acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do aludido artigo 14.º da LAT, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que se verifique negligência grosseira do sinistrado; (ii) que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente. IV- Não atua com negligência grosseira o sinistrado que mantém um casaco desabotoado quando está a executar uma tarefa utilizando um equipamento com peças móveis ou rotativas, quando não lhe foi dada formação/informação em matéria de segurança quanto à tarefa que se encontrava a realizar e ao equipamento que deveria utilizar. Ainda que, em termos de senso comum, o sinistrado tenha sido descuidado e imprudente, por se encontrar com um casaco sem estar fechado e justo ao corpo quando trabalhava utilizando um equipamento com peças móveis ou rotativas, a sua negligência, face às concretas circunstâncias apuradas, não se pode considerar grosseira. V- Não tendo o empregador providenciado pela colocação da proteção que a lei impunha no cardan do equipamento utilizado na tarefa ordenada ao sinistrado e constituindo a colocação de tal proteção uma medida de segurança apta e adequada a evitar o concreto acidente, há que concluir pela existência de responsabilidade agravada do empregador. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que R... (sinistrado) move contra C... Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais (seguradora) e S..., Ld.ª (empregador), foi proferida sentença com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve: «Pelo exposto julgo a ação procedente por provada e, em consequência: 1º Declaro a responsabilidade da ré S..., L.dª na produção do acidente de trabalho de que foi vítima o autor R... em 28.01.2015, por violação das regras de segurança. 2º Condeno a ré C... Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. a pagar ao autor R... (sem prejuízo do exercício do direito de regresso): a) A pensão anual e vitalícia no valor de 5. 247,70€ (cinco mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos), devida desde 07.06.2017, dia seguinte ao da alta clínica. b) O subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.537,63€ (quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e três cêntimos), devido desde a data da fixação da incapacidade. c) A quantia de 35,00 (trinta e cinco euros) por despesas de deslocação a tribunal. d) Os juros legais sobre as quantias supra referidas, devidos desde a data da citação (artº 805º, 3, do Código Civil), até integral pagamento. 3º Condeno a ré companhia de seguros a pagar as custas do processo – artº 537º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 1º, 2, a), do Código do Processo do Trabalho. * Fixo à ação o valor de 82.506,23€.»Não se conformando com tal decisão, veio o empregador interpor recurso da mesma, apresentando a seguinte síntese conclusiva: «A. Face à prova produzida nos autos, a Apelante não se pode conformar com a Sentença ora impugnada pois a mesma assenta numa errada apreciação de tal prova. B. O Tribunal a quo não analisou todas as provas apresentadas e, por esse motivo, deu uma resposta positiva aos quesitos 4.º e 9.º e uma resposta negativa ao quesito 7.º, todos da Base Instrutória, respostas estas que se impõem alterar. C. Com base em tais respostas, concluiu o Tribunal a quo que a Apelante violou a alínea a) do art. 3º e o n.º 1 do art. 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. D. Ocorre que, numa outra sede, a Apelante já havia sido julgada pela alegada violação dos citados alínea a) do art. 3º e n.º 1 do art. 16.º, tendo sido absolvida por decisão judicial transitada em julgado. E. Com efeito, mostra-se junta aos autos a sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Recurso de Contra Ordenação n.º 2436/15.3T8EVR, em que a Apelante foi absolvida da prática da contraordenação que lhe foi imputada pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Alentejo Central no seguimento do acidente de trabalho sofrido pelo Apelado e que está na base dos presentes autos. F. Sendo certo que tal contraordenação traduzia-se na acusação de violação das imposições legais decorrentes da alínea a) do art. 3º e do n.º 1 do art. 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro. G. O Tribunal a quo não atendeu, como se impunha, ao facto de resultar de tal sentença que “No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que existiam mangas de proteção do veio do cardan, as quais eram retiradas pelos trabalhadores, com desconhecimento da arguida, para facilitar a ligação do trator ao depósito, tendo ainda resultado provado que no momento do acidente o trabalhador usava fato de trabalho adequado, mas que por cima deste trazia um casaco que não abotoara, permitindo assim que as suas roupas se enrolassem no eixo do cardan. Mais resultou provado que a arguida ministrou formação e deu instruções para utilizarem sempre aquelas mangas de proteção por ser obrigatório. H. Não obstante a prova plena que resulta da aludida sentença, o Tribunal a quo omite por completo a apreciação crítica da mesma no cotejo das provas por si analisadas aquando a resposta à matéria de facto, no despacho proferido em 22.02.2019. Tudo como se tal sentença não existisse! I. Ademais, tal sentença foi confirmada, no âmbito dos presentes autos, pela prova testemunhal resultante dos depoimentos de Ru... e J..., ambos prestados na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 14.01.2019 e acima melhor identificados. J. Nessa sequência, é inegável que o Tribunal a quo violou, ao decidir como decidiu, a autoridade do caso julgado. K. O facto de a aludida sentença não constituir caso julgado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC não afasta a autoridade do caso julgado que emana da mesma e que impõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida. L. Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto nos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC e, bem assim, o disposto no art. 347.º do CC. M. E com esta decisão que se ora se impugna, colocou em causa a segurança jurídica, na medida em que faz com que a Apelante seja confrontada com, por um lado, uma decisão judicial transitada em julgado que confirma que não violou os acima citados arts. 3.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, e, por outro, com a presente decisão que considera que existiu tal violação. N. A autoridade do caso julgado corresponde a um efeito positivo, que implica que, no caso concreto, os efeitos do caso julgado da Sentença ACT se projetem no presente processo, na medida em que o conteúdo da mesma constitui uma vinculação à decisão dos presentes autos, como, a título de exemplo, decidido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 05.01.2017, de onde se destaca: “(…) a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação.”. O. Veja-se que na sentença em causa ficou decidido, de forma definitiva, que “As proteções do veio do cardan encontravam-se no local onde as máquinas se encontram diariamente parqueadas”, que “A Arguida quando adquiriu as proteções do veio de cardan deu indicações para as mesmas serem colocadas por ser obrigatório e ministrou formação aos trabalhadores quanto à sua utilização.”, o que levou ao Tribunal a quo concluir que “No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que existiam mangas de proteção do veio do cardan, as quais eram retiradas pelos trabalhadores, com desconhecimento da arguida, para facilitar a ligação do trator ao depósito (…). (…) a arguida ministrou formação e deu instruções para utilizar, sempre aquelas mangas de proteção por ser obrigatório.”. P. Deste modo, a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 4.º, 7.º e 9.º da Base Instrutória, que deram origem aos factos 10.º e 12.º dos Factos Provados, deve ser revogada, por violação da autoridade do caso julgado, na medida em que vão em sentido diametralmente oposto. Q. Mesmo que assim não fosse, impunha-se uma decisão diversa aos referidos quesitos tendo em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas Ru..., J... e, ainda, M... e parcialmente transcritos no corpo das presentes alegações. R. A testemunha Ru..., trabalhador da Apelante no período entre 2006 e 2013 e que, nessa qualidade, executava a tarefa identificada no quesito 4.º da Base Instrutória, confessou que quando executava tal trabalho “umas vezes usava a proteção do cardan e outras não” e “não colocava a proteção porque aquilo para engrenar no trator era um pouco difícil”, apesar de reconhecer expressamente que sabia que era obrigatório o uso da proteção do cardan (vd. passagem a partir do minuto 0:02:48.0 do respetivo depoimento, gravado na sessão de julgamento de dia 14.01.2019). S. A mencionada testemunha confirmou ainda que, a par de saber que o uso da manga de proteção do cardan era obrigatória, o objetivo de tal utilização era a sua própria proteção e, mais importante ainda, confirmou expressamente que “Sei que era um risco (a não utilização da manga) e era um risco e não se pode, não se deve e não, e fomos chamados à atenção para isso não acontecer.”, utilizando sempre expressões no plural (e não no singular), o que demonstra que os mesmos alertas e indicações que lhe foram dadas, também o foram aos restantes trabalhadores. . Também do seu depoimento resulta que a obrigatoriedade de uso das mangas de proteção do cardan foi consequência de a Apelante ter sido alvo de uma visita inspetiva por parte da ACT, tendo referido que “E foi quando, pronto, a partir daí a empresa mandou pôr umas proteções nos silos, nas escadas dos silos. Mandou, foi quando pôs, mandou as proteções dos cardans e substituiu o trator antigo por um novo com essa proteção, com arco de proteção.” (vd. passagem a partir do minuto 0:05:58.0 do respetivo depoimento, gravado na sessão de julgamento de dia 14.01.2019). U. É, ainda, com base no referido depoimento que ficou demonstrada a falta de credibilidade das declarações do Apelado, que chegou ao limite de afirmar que nunca tinha visto as proteções do cardan – e isso é demonstrado na passagem 0:06:59.2 e 0:07:01.5 do depoimento da testemunha Ru.... V. De facto, tendo trabalhado em conjunto (a testemunha Ru... e o Apelado) durante cerca de 8 anos (a referida testemunha referiu que o Apelado começou a trabalhar para a Apelante uns meses depois do início do seu contrato de trabalho cfr. passagem 0:11:05.8 do respetivo depoimento, contrariando assim as declarações do Apelado e da sua mulher, a testemunha L...), a executar as mesmas tarefas, não é credível que a testemunha em causa saiba perfeitamente o que são as proteções do cardan e esteja consciente da obrigatoriedade da sua utilização e, por sua vez, o Apelado desconheça totalmente a existência de tais proteções e nunca tenha ouvido falar das mesmas! W. A testemunha J... confirmou, igualmente, que (i) foi dada formação aos trabalhadores, (ii) os mesmos foram informados que deveriam usar as mangas de proteção dos cardans, (iii) que tais mangas eram para proteção da segurança dos próprios trabalhadores e que (iv) a Apelante poderia vir a ser sancionada pela ACT caso aquela obrigatoriedade não fosse observada (veja-se o respetivo depoimento a partir da passagem 0:03:58.1 e, em especial, a partir da passagem 0:06:40.7 do depoimento gravado na sessão de julgamento de dia 14.01.2019). X. Também a testemunha M..., apesar do depoimento comprometido e hesitante, porventura por receio de lhe ser assacada responsabilidade tendo em consideração as funções de encarregado da exploração desempenhadas à data dos factos, confirmou que era o mesmo quem dava ordens ao Apelado (e aos restantes trabalhadores) e que sabia, antes da ocorrência do acidente, que o uso das proteções de cardan era legalmente obrigatório - passagem 0:10:10.0 do respetivo depoimento, prestado na sessão de julgamento de dia 15.02.2019. Y. Assim, em face da prova testemunhal acima identificada, não poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, sobretudo porque tal decisão foi tomada com base nas declarações do Apelado e no testemunho da sua mulher, cujo interesse no desfecho do processo é inegável e, talvez por isso, se tenham detetado tantas contradições e inverdades. Z. Aliás, as declarações do Apelado sobre a data de início de funções na Apelante e sobre a data de execução da tarefa descrita no quesito 4.º da Base Instrutória foi claramente contrariada pelo depoimento da testemunha Ru..., conforme passagens 0:00:04.5, 0:06:04.0 e 0:06:43.1 do respetivo depoimento, bem como pelo testemunho de M..., conforme passagens 0:07:12.0, 0:10:28.8 e 0:30:07.5 do respetivo depoimento. AA. Quanto ao testemunho de R..., o mesmo não apresentou qualquer credibilidade: veja-se que a referida testemunha foi “apanhada a mentir”, na medida em que começou por afirmar que “(…) durante o tempo que ali trabalharam nunca soube da existência de proteções.” mas, aquando do acidente e quando lhe foi solicitado para ir buscar as proteções, confessou que o fez pois sabia o local onde as mesmas se encontravam. BB. Importa, ainda, salientar o depoimento da testemunha MF..., prestado na sessão de julgamento de dia 14.01.2019, a qual, na qualidade de trabalhadora da Apelante entre Novembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2013, confirmou que “todos nós éramos alertados para as nossas funções.”, “sempre era explicado o correto do funcionamento de cada equipamento” e “tudo explicado corretamente e os riscos que nós corríamos, como devíamos fazer” – passagem 0:08:53.0 do respetivo depoimento. CC. É certo que a aludida testemunha não soube confirmar se o Apelado recebeu formação profissional mas, numa exploração com um total de 5 trabalhadores, não é credível que, conjugando este depoimento com os restantes acima mencionados, que alguns trabalhadores tenham recebido formação e outros não. DD. Também se impõe a alteração da resposta dada ao quesito 2.º da Base Instrutória, pois deverá ser considerado provado que “Aquela manga de proteção havia sido retirada”, em especial, tendo em consideração o depoimento de Ru.... EE. Em face do exposto e perante a prova produzida, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo violou o ónus da prova – artigos 343.º, 347.º, 349.º, 351.º e 371., todos do Código Civil, pelo que deve o Tribunal ad quem, no uso do princípio da livre apreciação da prova do mesmo modo da 1.ª instância, proceder à análise das provas e, com recurso às regras da lógica, da razão, da experiência e do bom senso, revogar aquela decisão. FF. Consequentemente, face à prova testemunhal a que ora se fez referência, conjugada com a prova documental junta aos autos, impõe-se, no entender da Apelante, uma resposta diferente aos quesitos 2.º, 4.º, 7.º e 9.º da Base Instrutória e a consequente alteração dos pontos 10.º e 12.º dos Factos Provados, devendo, nessa sequência, incluir-se no elenco dos factos demonstrados que: • “A manga de proteção do cardan foi retirada.” • “O autor tinha recebido formação para a tarefa que estava a realizar de transvaze do efluente pecuário da fossa séptica da sala de quarentena utilizando uma cisterna.” • “A Ré entidade patronal ministrou formação e deu instruções aos trabalhadores, entre os quais o Autor, para utilizarem obrigatoriamente as mangas de proteção do cardan” • “A entidade patronal providenciou pela colocação do resguardo do cardan.”. GG. Acresce que, do ponto 9.º dos Factos Provados resulta que o evento que provocou o acidente decorreu da circunstância de o casaco que o Apelado trazia vestido, que não fazia parte do equipamento de segurança e que não era a adequado à utilização da maquinaria que lhe provocou os danos corporais, ter ficado preso no cardan porque aquele decidiu ver o óleo da cisterna e confirmar se o mesmo pingava. HH. O comportamento do Apelado é um comportamento temerário e contrário às regras do senso comum, pois não se usam peças de vestuário soltas por cima dos fatos de trabalho nem se vê o óleo da cisterna com o cardan a trabalhar (cfr. confirmado pela testemunha Rui Machado, a passagem 0:08:30.4 do respetivo depoimento). II. Acresce que, mesmo com a adoção deste comportamento temerário, de confirmar o óleo com o cardan em funcionamento, importa salientar que das fotografias da cisterna que se mostram juntas aos autos resulta, para qualquer operador médio colocado na posição do Apelado, que era possível fazer tal observação com uma distância de segurança, i.e., não era necessário “debruçar-se” sobre o cardan para fazer a verificação do óleo. JJ. O comportamento do Apelado, ao ter optado por (i) não colocar as proteções do cardan apesar de saber que tal era obrigatório; (ii) ter decidido vestir um casaco por cima do fato de proteção e deixado o mesmo aberto e, ainda, (iii) ter decidido ver o óleo da cisterna com o cardan em funcionamento, sem proteção, aproximando-se do mesmo de forma injustificável, integra a previsão da alínea b) do art. 14.º da NLAT, pois o mesmo não consubstancia um ato simplesmente imprudente mas, isso sim, temerário em alto e relevante grau, que colocou em risco a sua integridade física. KK. Consequentemente, tal comportamento deverá descaracterizar-se o acidente, não dando lugar à reparação infortunística. LL. No tocante à aplicação da disciplina prevista no art. 18.º da LAT, como já referido, a mesma não pode ter lugar tendo em consideração a autoridade do caso julgado decorrente da Sentença ACT acima identificada, pelo que, a Sentença ora impugnada deve ser revogada na parte em que condena a Apelante pela violação das regras de segurança, mais concretamente por violação da obrigação de assegurar a colocação de resguardo no veio do cardan. MM. Mas mesmo que a pretendida alteração da matéria de facto provada não venha a ser deferida nos termos propugnados pela Apelante – o que apenas por dever de patrocínio se pondera, sem conceder – importa ter presente que não se mostra verificado um dos requisitos para a responsabilidade agravada do empregador e que consiste no nexo de causalidade entre falta de observação das regras sobre segurança por parte da Apelante e os danos do Apelado. NN. Não resulta dos autos que foi a inobservância das regras de segurança que causaram o acidente mas, isso sim, o facto de o Apelado ter um casaco aberto por cima do facto de macaco que trazia vestido e, de forma injustificável, se ter debruçado sobre o cardan em funcionamento, fazendo com que o referido casaco ficasse preso e, consequentemente, provocando o acidente. OO. O facto de não ter ficado demonstrada a razão pela qual o cardan, no momento do acidente, não tinha a respetiva manga de proteção, sendo certo que se apurou que a referida manga de proteção existia, cumulado com a circunstância de o Apelado ter utilizado uma peça de vestuário que não era a adequada à utilização da maquinaria que lhe provocou os danos corporais e, bem assim, com a verificação do óleo da cisterna com o cardan em funcionamento é, isso sim, o conjunto de eventos que provocaram o acidente. PP. O eventual incumprimento do dever geral de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança no trabalho não afasta a exigência de demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o incumprimento desse dever geral, pelo que, não estando o mesmo demonstrado, não se mostram reunidos os requisitos enunciados no art. 18.º da LAT para a responsabilidade culposa da entidade empregadora.» Contra-alegou o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso. No mesmo sentido, as contra-alegações apresentadas pela seguradora. O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Tendo o processo subido à Relação, a relatora proferiu despacho a corrigir o efeito do recurso, para meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que importa analisar e decidir são as seguintes: 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2.ª Descaracterização do acidente de trabalho; 3.ª Inexistência de responsabilidade agravada do empregador. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1,ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1º O autor no dia 28.01.2015, pelas 10,20 horas, em Montemor-o-Novo, estava a fazer a limpeza do esgoto da quarentena com cisterna, quando ligou a tomada de força do trator, a roupa ficou presa no cardan e originou o esmagamento do braço esquerdo. 2º O acidente ocorreu quando o autor trabalhava como trabalhador rural para a sua entidade patronal, S..., L.dª. 3º Àquela data o autor auferia a remuneração anual de 10.215,00€ (600,00€ x 14 + 165,00€ x 11). 4º O autor nasceu no dia 17.10.1974. 5º A entidade patronal havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil por acidente laborais dos seus trabalhadores, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00291201. 6º O autor está pago das indemnizações relativas ao período de incapacidade temporária. 7º Em deslocações a Tribunal para as diligências obrigatórias para que foi convocado o autor despendeu o montante de 35,00€. 8º No momento do acidente o veio do cardan encontrava-se sem manga de proteção/resguardo tubular telescópico. 9º E o autor, por cima do fato de macaco, usava um casaco que não se encontrava fechado e justo ao corpo. 10º O autor não tinha recebido formação para a tarefa que estava a realizar de transvaze do efluente pecuário da fossa séptica da sala de quarentena utilizando uma cisterna. 11º O resguardo do cardan estava disponível noutra zona da herdade. 12º A entidade patronal não havia providenciado pela sua colocação. 13º Do acidente de trabalho ocorrido em 28.01.2015 resultou para o autor uma incapacidade permanente parcial de 40,00%, com IPATH. * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoEm sede de recurso, o apelante impugna a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância relativamente à resposta dada aos quesitos 2.º, 4.º, 7.º e 9.º da base instrutória. Especifica os meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da proferida, indicando, no que concerne à prova testemunhal que invoca, as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Refere, igualmente, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Deste modo, entendemos que o apelante cumpriu integralmente o ónus de impugnação exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Apreciemos, então, a impugnação deduzida. Em primeiro lugar, se bem interpretamos a motivação do recurso, o apelante parece considerar que a circunstância de ter sido proferida uma sentença, já transitada em julgado, no âmbito do Recurso de Contraordenação n.º 2436/15.3T8EVR, que o absolveu da prática da imputada contraordenação resultante da violação da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, seria suficiente, atenta a autoridade do caso julgado, para fazer “prova plena” e, na sequência, ter levado o tribunal a responder negativamente aos quesitos 4.º e 9.º, e positivamente ao quesito 7.º, o que conduziria à conclusão (inversa da que foi tomada) de que o apelante não violou as normas de segurança e saúde no trabalho prescritas pelos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 50/2005. Critica o apelante a circunstância do tribunal a quo ter omitido por completo a apreciação crítica desta “prova plena” no despacho que respondeu à matéria da base instrutória. Ora, salvaguardado o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que esta argumentação do apelante tem de improceder. Expliquemos porquê. O caso julgado visa, essencialmente, como refere Anselmo de Castro Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, págs.391-392., “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, isto é, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pág. 93... Ora, a autoridade do caso julgado, que foi a situação invocada no recurso Desde logo, no recurso, o apelante reconhece que a sentença proferida no processo de Contraordenação não constitui “caso julgado”, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 580.º e 581.º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. conclusão k.)., importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso ou inútil por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil. A sentença proferida no Recurso de Contraordenação tem natureza penal. Ora, o n.º 1 do artigo 624.º do Código de Processo Civil estipula que a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe são imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. A solução legal procura conciliar a força e a autoridade do caso julgado da sentença penal com as ações civis conexas com elas, transformando-as em meras presunções iuris tantum Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-6-2000, P.00B434, www.dgsi.pt . E, conforme se esclarece no acórdão do Supremo de Justiça de 9-7-2015, Processo 166/1999 Sumários, Nov./2014, p.14., não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta só se verificará se a absolvição tiver por fundamento a prova de que não praticou os factos, não sendo suficiente a mera falta de prova da acusação. No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-5-2016, P. 215/05.5TBRMR.E1.S1 e acórdãos da Relação de Lisboa de 1-7-2010, P. 4817/04.9YXLSB.L1-6 e de 12-12-2006, P. 9192/2006-7 www.dgsi.pt. A presunção legal estabelecida no artigo confere ao beneficiário da presunção, a dispensa da prova do facto que resulta da presunção – artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil – o que pressupõe que sobre o mesmo recairia, à partida, o ónus da prova do facto, mas que por força da verificação dos pressupostos previstos no aludido artigo 624.º, escusa de provar o facto legalmente presumido, competindo à parte contrária ilidir a presunção. Trata-se de uma norma especial de repartição do ónus probatório, desde que verificados os pressupostos ali previstos. Porém, na presente ação (cível) emergente de acidente de trabalho, o ónus probatório de que o empregador violou normas de segurança e saúde no trabalho e que tal violação foi a causa do acidente de trabalho, recai sobre a seguradora que invocou a responsabilidade agravada do empregador Cfr. a título meramente exemplificativo acórdão da Relação de Coimbra de 9-2-2006, CJ, 2006, 1.º, PÁG. 63; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-6-2007, Proc.07S534, www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-6-2009, Rec. N.º 4119/08-4.º, Sumários, Junho/2009., o que impede, desde logo, que se mostre aplicável, e por isso seja totalmente irrelevante, o artigo 624.º do Código de Processo Civil. Neste conspecto, cita-se o sumário do acórdão da Relação de Guimarães, de 07-02-2019, P. 1731/16.9T8BCL.G1 Acessível em www.dgsi.pt: «(…) II. A decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior ação cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na ação cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do autor, sendo inócua relativamente a factos que, por integrarem o direito do autor, este sempre tinha de provar. III. Em processo de acidente de trabalho, é irrelevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infração das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador por violação de regras de segurança no trabalho.» Tendo em consideração tudo o que referimos anteriormente é fácil de inferir que estamos totalmente de acordo com a jurisprudência citada. Assim, sendo a autoridade do caso julgado penal que seria apenas suscetível de produzir os efeitos previstos no artigo 624.º do Código de Processo Civil, que, como observámos, não se aplica no caso concreto, é absolutamente inoperante na situação concreta. Destarte, a desconsideração, pelo tribunal a quo, aquando da decisão da matéria de facto, da sentença penal absolutória proferida no Recurso de Contraordenação, não nos merece qualquer censura, o que conduz à improcedência da argumentação apresentada pelo apelante, agora analisada. Acresce que inexiste qualquer violação do sagrado princípio da segurança jurídica, porquanto a atuação do tribunal a quo está conforme o quadro constitucional vigente e com o conjunto de normas que o corporiza. Avancemos, então, para a solicitada reapreciação da prova testemunhal. Ouvimos integralmente os depoimentos das testemunhas que o apelante identificou no âmbito da impugnação, cujos depoimentos, no seu entender, justificariam decisão diversa da que foi proferida. Em causa, está a resposta positiva dada aos quesitos 4.º e 9.º [correspondente aos factos provados 10.º e 12.º] e a resposta negativa dada aos quesitos 2.º e 7.º da base instrutória. Questionava-se nos aludidos quesitos: Quesito 2.º: - Aquela manga de proteção havia sido retirada? Quesito 4.º: - O Autor não tinha recebido formação para a tarefa que estava a realizar de transvaze do efluente pecuário da fossa séptica da sala de quarentena utilizando uma cisterna? Quesito 7.º: - A Ré entidade patronal ministrou formação e deu instruções aos trabalhadores, entre os quais o Autor, para utilizarem obrigatoriamente as mangas de proteção do cardan? Quesito 9.º: A entidade patronal não havia providenciado pela sua colocação? Ora, sobre a factualidade em questão, a testemunha Ru... não revelou qualquer conhecimento direto da mesma. No que concerne às concretas circunstâncias relacionadas com o acidente ocorrido, designadamente, a questão de saber se a manga de proteção do cardan havia sido retirada e se a entidade patronal havia ou não providenciado pela sua colocação, a testemunha nada sabia, por já não trabalhar para o apelante à data em que ocorreu o acidente que se aprecia, pois apesar de ter sido colega do sinistrado, deixou de trabalhar para o apelante em dezembro de 2013 e o acidente ocorreu em 28-1-2015. Sobre a inquirida matéria da formação, a testemunha referiu, várias vezes, ao longo do depoimento, que não se lembrava de ter assistido a qualquer informação/formação dada ao sinistrado sobre a obrigação de utilizar a proteção, alertando-o para os riscos do trabalho sem a mesma. Acresce que a testemunha, enquanto trabalhava no apelante, nunca viu o sinistrado realizar a tarefa que estava a realizar no momento do acidente. Em suma, o total desconhecimento dos factos impugnados revelado pela testemunha impossibilita que o seu depoimento seja considerado para apurar o que se passou e, especificamente, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo apelante. Também a testemunha J... não presenciou o acidente, nem estava presente nas instalações do empregador na data em que o mesmo ocorreu, assim como não presenciou qualquer formação ministrada ao sinistrado sobre a execução da tarefa que estava a ser realizada aquando do infortúnio, nomeadamente, sobre a obrigatoriedade da utilização da manga de proteção do cardan. Apesar de ter afirmado que o Sr. F... (um dos sócios do empregador e seu sogro) era uma pessoa diligente e que lhe havia transmitido que tinha dado informações objetivas aos trabalhadores sobre a obrigatoriedade de utilização da manga de proteção, está em causa um testemunho indireto, prestado por uma pessoa com relações familiares com um dos sócios do empregador, e que, desde 2016, trabalha para a empresa, sendo o responsável pela sua gestão. Este conjunto de circunstâncias, sem apoio objetivo de outros meios de prova credíveis, leva-nos a concluir que o depoimento desta testemunha mostra-se insuficiente para a alteração da decisão da matéria de facto nos termos visados pelo apelante. Por fim, a testemunha M..., responsável pela transmissão das ordens e instruções emanadas do empregador dentro da exploração, declarou que antes do acidente nunca teve formação sobre a obrigatoriedade de utilização das mangas de proteção do cardan e que nunca informou o sinistrado sobre essa obrigatoriedade. Mais referiu que não tinha qualquer conhecimento de ter sido ministrada formação ao sinistrado sobre o modo de executar, em segurança, a limpeza da fossa, nomeadamente sobre a utilização de equipamento de proteção. Também esclareceu que ao longo dos 26 anos que lá trabalhou nunca viu as proteções do cardan colocadas no equipamento e que no dia do acidente deu instruções ao sinistrado para que limpasse a fossa, mas nada lhe disse sobre a necessidade de colocar a manga de proteção no cardan. Tudo ponderado, afigura-se-nos que este depoimento não constitui suporte para a alteração da matéria de facto impugnada, bem pelo contrário, reforça a resposta positiva dada aos quesitos 4.º e 9.º e a resposta negativa dada aos quesitos 2.º e 7.º. Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se totalmente improcedente. * V. Descaracterização do acidentePugna o apelante para que seja descaracterizado o acidente que se aprecia nos autos, por o mesmo integrar a previsão da alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT). Analisemos a questão. Resulta da invocada norma que o empregador (ou a seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho) não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, em tal situação, considera-se o acidente “descaracterizado”. Importa destacar que a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo. Neste sentido, podem consultar-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-6-2005 In Colectânea de Jurisprudência/STJ, 2005, tomo 2.º, pág. 269. e o acórdão da Relação do Coimbra de 27-1-2005, P. 3591/04. Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.» Conforme refere Carlos Alegre Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187.: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.» A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e enriquecido o conteúdo do conceito geral e abstrato utilizado na lei. No acórdão de 21-3-2013, Proc. n.º 191/05.4TTPDL.P1.S1, escreveu-se o seguinte: «(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta» No acórdão de 24-10-2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos: «A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada. (…) A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares. No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”. A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica. Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito. Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente. Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes. A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima. Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Não obstante, os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação mantém-se aplicável ao atual regime vigente. Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique: - um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado); - em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo); - e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade). Posto isto, passemos à análise do concreto sinistro que se aprecia. No dia 28-1-2015, encontrando-se a realizar a limpeza do esgoto da quarentena com cisterna, quando ligou a tomada de força do trator, a roupa do sinistrado ficou presa no cardan que se encontrava sem a manga de proteção, o que originou o esmagamento do braço esquerdo. No momento, o sinistrado tinha vestido um fato de macaco, por cima do qual usava um casaco que não se encontrava fechado e justo ao corpo. O sinistrado não tinha tido qualquer formação para a tarefa que estava a executar e o empregador não havia providenciado pela colocação da manga de proteção no cardan, que estava disponível noutra zona da herdade. Ainda que o circunstancialismo descrito nos leve a concluir, em termos de senso comum, que o sinistrado terá sido descuidado e imprudente, por se encontrar com um casaco sem estar fechado e justo ao corpo quando trabalhava utilizando um equipamento com peças móveis ou rotativas, para efeitos da descaracterização do acidente é necessário algo mais. Como ensina Júlio Gomes Júlio Gomes, O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, pág. 267-268.: «(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado []: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertência, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito de regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo». Ora, na concreta situação dos autos, não resultou demonstrado que o sinistrado tenha tido formação específica sobre segurança em relação à atividade que estava a executar e ao equipamento que utilizava e que o sinistrado atuou com elevada e inaceitável indiferença aos conhecimentos que possuía e/ou às ordens recebidas, motivado por razões alheias ao trabalho que estava executar. Como tal, a negligência demonstrada não pode considerar-se grosseira. Em suma, considerando o conjunto dos factos assentes, não é possível afirmar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Por conseguinte, improcede o fundamento do recurso agora analisado. * VI. Responsabilidade agravada do empregadorNa sentença recorrida considerou-se que o acidente de trabalho verificado foi provocado pela violação das normas de segurança pelo empregador – artigo 18.º da LAT. O apelante impugna esta decisão recorrendo a dois argumentos: (i) a autoridade do caso julgado da sentença, transitada em julgado, proferida no Recurso de Contraordenação supra identificado; (ii) a inexistência de nexo causal entre a violação das normas de segurança e a ocorrência do acidente. Relativamente ao primeiro argumento, já tivemos oportunidade de analisar anteriormente a questão, remetendo-se para tudo o que infra foi escrito. Assim, não se verificando uma situação de autoridade de caso julgado, a 1.ª instância tinha a obrigação de apreciar se a materialidade assente evidenciava o incumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, não nos merecendo qualquer censura a decisão tomada. Relativamente à existência de nexo causal entre tal violação e a verificação do acidente, afigura-se-nos que a 1.ª instância, também nesta matéria decidiu com acerto. Efetivamente, entendemos que se o empregador tivesse cumprido as normas sobre segurança a que estava obrigado, designadamente tendo providenciado pela colocação da proteção do cardan que estava disponível noutra zona da herdade, a roupa do sinistrado não teria ficado presa no cardan, com o subsequente esmagamento do braço esquerdo. O cumprimento da medida preventiva e de segurança, que foi omitida, teria sido condição apta e adequada para evitar a verificação do acidente. Em suma, bem andou o tribunal a quo ao considerar que «o acidente de trabalho se verificou por força da violação pela ré entidade patronal das regras de segurança, mais concretamente por violação da obrigação de assegurar a colocação de resguardo no veio do cardan.» Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente. * VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 12 de setembro de 2019 Paula do Paço (relatora) Emília Ramos Costa Moisés Silva |