Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | Não constitui motivo de escusa de Juiz para intervir nos autos a circunstância de ser casada com advogado que é sócio de sociedade à qual também pertence o advogado a favor de quem foi outorgada procuração nos mesmos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 25/14.9YREVR Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora A - Relatório A Exmª Senhora Drª. A, Juíza de Direito a exercer funções no 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Faro, veio requerer escusa de intervir e tramitar o Recurso de Contra-Ordenação n.º 439/14.4TBFAR, em que é arguido/recorrente a sociedade B, invocando os seguintes fundamentos: - os referidos autos foram distribuídos ao 2. º Juízo Criminal de Faro no dia 18 de Fevereiro de 2014 e conclusos para despacho inicial a 20 de Fevereiro de 2014; - sucede que a recorrente juntou procuração forense a favor da Dra. C, como resulte, de fls. 104; - pese embora a procuração forense esteja apenas em nome da ilustre advogada e não da sociedade a que a mesma pertence, das folhas em que apresenta a impugnação consta a menção à sociedade "D", sendo que o marido da signatária, Dr. E, é sócio da referida sociedade de advogados. * Juntou cópias da decisão administrativa da CCDR – Algarve, do requerimento de impugnação judicial subscrito pela Srª advogada a Dra. C e da respectiva procuração.*** Nesta Relação, o Ex.º Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, onde conclui ser de deferir o pedido formulado. O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas. * B - Fundamentação*** Cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede. O requerimento apresentado pela Mmª Juíza cumpre os requisitos formais de admissibilidade. De facto, dispõe o artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal – direito subsidiário - que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito). O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra – art. 44º do Código de Processo Penal. Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento, nem se verifica qualquer intervenção da Mmª Juíza noutro processo ou em fases diversas do mesmo processo. Os factos invocados pela Mmª Juíza, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa assentam, pois, no relacionamento profissional existente entre o seu cônjuge, advogado, com a Exmª Srª mandatária no identificado processo. Ou seja, está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal e a Mmª Juíza entende que aquele relacionamento profissional - o fazerem os srs. Advogados parte da mesma sociedade de advogados - pode fazer suspeitar existir ou gerar desconfiança sobre a existência de parcialidade na decisão. * Inexistindo normativo no ordenamento jurídico português que explicitamente defina tal conceito, dispõe o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) [1] - a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional - que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, …”.Este normativo estabelece garantias dos quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” que se impõe recordar. XII. A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário. XIII. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima. (Acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002) Também o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 124/90 (v. igualmente os acórdãos nº 935/96 e 186/98), vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, de Tribunal imparcial, na consagração constitucional do princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5 da CRP) e do princípio do processo justo e equitativo (“a due process of law”) na consagração das garantias de defesa (artigo 32º, nº 1 da CRP): «Ao consagrar o nº 5 do artigo 32º da Constituição uma tal garantia - a garantia do processo criminal de tipo acusatório - o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é ……….um julgamento independente e imparcial». ……………….. “Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 ………..” “um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law”. São, pois, estes os parâmetros normativos que regem a noção de “imparcialidade” no ordenamento constitucional português. A que devemos adicionar a própria previsão de necessidade de “independência” dos Juízes – artigo 203º da CRP – e que resulta como consequência pensada na estatuição de um regime de garantias e incompatibilidades – artigo 216º da CRP. E acrescenta aquele Tribunal no Acórdão nº 135/88 (Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988). Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis. Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. Ou seja, o Tribunal Constitucional vem igualmente a consagrar as ditas vertentes objectiva e subjectiva do conceito de “imparcialidade”. Essa imparcialidade poderia suscitar-se por intervenção nesse ou noutro processo ou por especial relação com os nele intervenientes, “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”. * Não está, portanto, em apreciação a vertente objectiva daquele conceito, sim e apenas a vertente subjectiva. Está em causa apurar, somente, esta última hipótese na perspectiva de as suas decisões surgirem perante a comunidade como isentas, imparciais. *** Impõe-se, portanto, apurar se algo nos factos alegados pela Mmª Juíza que impeça que o julgamento a realizar surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial ou, de outra forma, se há uma especial relação estabelecida com os intervenientes no processo “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”. Ora, nada nos factos invocados pelo Mmª Juíza aponta para a exclusão da presunção de imparcialidade pessoal referida pela jurisprudência do TEDH e estão reunidos os pressupostos de verificação da vertente objectiva da “imparcialidade”. Na perspectiva subjectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio” (“a reasonable person” do Supremo Tribunal canadiano), desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto, “O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique”, no dizer do Tribunal Constitucional. Além disso, para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz. Aquela há-de assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, “motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”. [2] Ou, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000 (in C.J. – Supremo Tribunal de Justiça – II, 244), “só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. Daí que, também nas causas de escusa, se deve recorrer a uma exegese restritiva, como o fez o legislador na previsão de fundamentos para o impedimento. Naturalmente que não se deve atender ao convencimento da Mmª Juíza quanto, no caso, à sua capacidade para “vir a ser imparcial”. Como se disse supra não está, longe disso, elidida a sua presunção de imparcialidade. Deve, ao invés, fazer-se apelo aos factos e circunstâncias objectivas invocadas. E estas, fazendo apelo ao homem médio inserido na comunidade em que a Mmª Juíza exerce a sua função, não são suficientes para a procedência da escusa. Acresce que a intervenção futura do Mmª Juíza está, processualmente, rodeada de cautelas, o exercício da sua função não assenta no arbítrio e é sindicável. No fundo, a Mmª Juíza não invoca condutas passadas suas que gerem essa suspeição funcional. Nem um relacionamento familiar ou pessoal profundo que se possa inserir no conceito de situações “rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. Apenas invoca a aparência de relacionamento profissional. E aparência pois que não existe nos autos – ao contrário do afirmado pelo Ministério Público – qualquer procuração passada ao cônjuge da Mmª juíza, nem a requerente o afirma. Existe no cabeçalho da procuração a indicação de que a ilustre advogado faz parte de uma sociedade de advogados que integra o cônjuge da requerente. Mas aqui não podemos olvidar que o exercício da profissão de advogado supõe a liberdade e independência técnica do advogado. [3] E no caso em apreciação, a procuração passada exclusivamente à srª. Advogada pressupõe a sua independência e a incapacidade de outrém se imiscuir na sua função. Não consideramos, portanto, que um “cidadão médio, representativo da comunidade” tenha motivos para suspeitar que a Mmª juíza possa ser influenciada pelo facto invocado e deixe de ser imparcial, mesmo numa sociedade adoentada pela teoria da conspiração. Assim, a sua visão, pessoal, subjectiva, da “prognose” da sua actuação futura, sendo louvável, reconduz a uma maior exigência pessoal. Haverá então que colocar a acento tónico, como o fez o Tribunal Constitucional no acórdão 186/98, na "independência vocacional": “…a independência do juiz "é acima de tudo, um dever - um dever ético-social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, ao "dizer o Direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz". Não ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos do artigo 43º do CPP. * C - DispositivoNestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora indeferir o pedido de escusa, requerido pela Exmª Senhora Drª. A, Mmª Juíza de Direito a exercer funções no 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Faro, de intervir e tramitar o Recurso de Contra-Ordenação n.º 439/14.4TBFAR, em que é arguido/recorrente a sociedade B, a correr na mesma comarca. Sem custas. Notifique. Évora, 25 de Março de 2014 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz __________________________________________________ [1] “Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, de 4 de Novembro de 1950 (Roma), com entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 9 de Novembro de 1978 - aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78. Não houve reservas do Estado português relativamente ao citado artigo. [2] - Prof. G. Marques da Silva, in Processo Penal, vol. I, p. 203, citando Costa Pimenta. [3] - Desde a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer o direito comunitário (Directiva 98/5/CE) e a soft law (Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990) se estabelece um sistema estadual, comunitário e corporativo de defesa e protecção da independência do advogado. |