Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA NACIONALIZAÇÃO ÁREA DE RESERVA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I -A nacionalização de um prédio faz extinguir o direito de propriedade anterior. II – A atribuição de uma área de reserva tem por efeito a constituição de um novo prédio, sem que tenha sido repristinado um direito de compropriedade anterior à nacionalização. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 12.10.1999, por apenso ao processo de falência n° 280/98 do … Juízo (actualmente … Juízo Cível) do Tribunal Judicial da Comarca de …, acção declarativa sumária, de separação de bens, nos termos dos arts. 201°, 205° e 206° do CPEREF, contra: PROCESSO Nº 317/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 ° - “B”; 2° - “C” e mulher, D; 3° - “E”; 4° - “F”; 5° - “G”; 6° - “H”; 7° - “I”; 8° - “J”; 9° - “K”; 10° - “L”; 11° - “M”; 12º - “N” e o 13° - “O”, pedindo: a) Que se declare a autora dona e legítima proprietária de 338/1000 avos indivisos do prédio rústico identificado no art. 1° da p.i., que se encontra na posse e fruição dos 2°, 3° e 4° réus, sendo tal posse ilegal e de má fé; b) Que se condenem os 1°, 2°, 3°, 4°, 5° 6° e 7° réus a reconhecerem à autora aquele direito de propriedade e bem assim reconhecer também o direito de a autora exercer em conjunto com os 2°, 3° e 4° réus os direitos e vantagens inerentes ao prédio na proporção da sua quota, nos termos da lei aplicável à compropriedade; c) Que se condenem os réus “C” e mulher e “E” a pagar à autora uma indemnização pelos frutos naturais produzidos no prédio, nomeadamente a cortiça, na proporção da quota da autora na compropriedade cujos valores serão apurados em execução de sentença; d) Que se ordene o cancelamento de todas as desanexações e inscrições que advém do prédio identificado no art. 1º da petição nomeadamente: - Desanexação 16/0383 do prédio 1835 - Prédio 10205 a fls. 4 do Livro B; - Desanexação ap 05/141289, inscrição ap 01/160383 e ficha 00038/010485; - Inscrição Ap 01/60383 e ficha 00273/010485; - Desanexação Ap 04/141289 e inscrição 03/12/07/88 e ficha 00238/120788; - Inscrição Ap 03/120788 e ficha 00274/141289; - Inscrição Ap 04/110589 e ficha 00260/110589; - Inscrição Ap 05/950726 e ficha 00473/950726; - Inscrição Ap 05/950726 e ficha 00473/950726; - Aquisição Ap 02/990719 dos prédios nºs 00038/010485 e 00274/141289; e) Que se ordene o cancelamento de todas as inscrições hipotecárias, nomeadamente: - Prédio 00038/010485 e Prédio 00273/141289 - AP. 03/010485 - Prédio 00238/120780, AP 02/150988 - AP. 5/930827 - Prédio 00274/141289, Ap. 02/150988 - AP. 02/921030 - Prédio 00260/110589, AP. 07/230491 - Ap 01/921021 e Ap. 05/930827; f) Que se ordene o cancelamento de todas as inscrições de penhoras dos prédios 00238/120788, 00274/141289 e 00260/110585; g) Que se ordene o cancelamento da aquisição dos prédios 00038/010485 e 00273/141289 AP 02/990719; h) Que se declare a separação dos bens apreendidos na massa falida dos prédios nºs 00238/120788, 00274/141289 e 00260/110585 da freguesia de F…, anulando-se os registos de apreensão estes prédios para a massa falida, nomeadamente AP 01/000907; i) E que se substitua a apreensão destes prédios pela apreensão do direito do réu falido, de 81/1000 avos sobre o prédio identificado no art. 1 ° da petição. Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte: É proprietária de 338/1000 avos do prédio rústico denominado HERDADE P, sito na freguesia de F…, concelho de …, com a área de 1.512,5750 ha, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1835 a fls. 126 do Livro B-5, sendo comproprietários os réus “C”, “F”, “E” e “P”, e sendo que as respectivas quotas se encontram registadas desde 1975, tendo as mesmas advindo de doação outorgada em 1974. Após o 25 de Abril, em consequência da aplicação das leis de Reforma Agrária, o prédio foi objecto de nacionalização, através do DL … de … de …; todavia já foi devolvido aos 2°, 3° e 4° réus a título de reserva e ao abrigo das Leis 77/77 de 29.09 e 109/88 de 26/09, com total desrespeito pela quota parte da autora, à qual não foi atribuída qualquer reserva no prédio em causa. Nesse sentido, os Serviços do Ministério da Agricultura da Zona Agrária de …, sabendo da quota parte desses réus, demarcaram a título de reserva, a favor do réu “C”, um total de 613,125 ha (em 1979 e em 1983), do réu “E”, um total de 496,725 ha (em 1985 e 1989) e da ré “F”, um total de 245,007 ha (em 1990, 1991 e 1995), tendo eles com base nisso procedido de imediato ao registo a seu favor na Conservatória respectiva, de onde resultou que o prédio tivesse dado lugar a mais sete prédios. Os 2°s réus receberam 102,000 ha para além da sua quota que detinham, e o 3° réu mais 374,2055 ha, pelo que a concessão do direito de reserva, pelos referidos Serviços do Ministério da Agricultura (que contrariaram os despacho ministeriais de atribuição das reservas, os quais haviam determinado o respeito pelas quotas na compropriedade ) é ilegal, tendo aqueles agido de má fé. O réus “C” e “E”, deram de hipoteca, respectivamente, aos réus “I” e “H” (que sabiam do aproveitamento daqueles, tendo agido de má fé), dois e três dos novos prédios como garantia de determinadas quantias, de capital e juros, sabendo que estavam a onerar um património que excedia as suas quotas. Nos termos do n° 1 do art. 14° e 31 ° da Lei 109/88 de 26.09 a concessão do direito de reserva, a não expropriabilidade do prédio e a caducidade da nacionalização determinam o restabelecimento da propriedade à data da expropriação ou nacionalização, o que resulta igualmente da caducidade das medidas de expropriação e nacionalização no âmbito da Reforma Agrária. São nulos os registos dos prédios a favor dos réus e respectivas desanexações, por não ter sido observado o trato sucessivo. Para além de o registo da reserva entregue ao réu “C” não ter sido feito com base no alvará de concessão, conforme exigido por lei, relativamente ao réu “E” o registo da reserva que deu lugar a um dos prédios é nulo por ter sido passado em desconformidade com o despacho respectivos reserva, sendo igualmente nulo o registo da reserva. Os títulos que serviram de base ao registo dos prédios aos 2°, 3° e 4° réus carecem de força legal para efeitos de registo, sendo nulos os registos dos prédios derivados da reserva e bem assim as posteriores desanexações. Face à má fé dos réus “H” e “I” são igualmente nulas as inscrições hipotecárias e bem assim todas as penhoras registadas sobre os mesmos prédios, derivadas das hipotecas. Dois dos prédios entregues aos réus “C” e mulher foram entretanto registados a favor da ré “G”, da qual são sócios aqueles réus, entre outras pessoas, tendo os prédios integrado a totalidade do seu capital, tendo uma vez mais agido de má fé, pelo que é nulo o registo feito a favor da ré “G”. Desde a data em que forma investidos na posse das áreas, de aptidão predominantemente florestal, os 2°e 3° réus já extraíram e venderam grandes quantidades de cortiça, tendo recebido avultados valores, estando de má fé, pelo que estão obrigados a restituir os frutos que excedem as suas quotas partes. O 3° réu, “E” foi declarado falido por sentença de 20.09.99 e no processo de falência foram indevidamente apreendidos para a massa falida os prédios registados a seu favor, os quais por força da anulação dos registos devem voltar a fazer parte do prédio inicial, sendo que apenas deverá ser apreendido para a massa falida o direito relativo à sua quota de 81/1000 avos. Citados os réus, veio o “O” contestar, invocando a sua ilegitimidade pelo facto de ao reclamar na falência os créditos da Fazenda Nacional o ter feito em representação do Estado. Contestou ainda o “O”, em representação da Fazenda Nacional, invocando a incompetência absoluta do tribunal, por estar em causa o despacho ministerial que atribuiu ao falido o direito de reserva, sendo competente o tribunal administrativo, e defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que com a nacionalização a autora deixou de ser comproprietária (o mesmo sucedendo com os restantes comproprietários) do respectivo prédio e que, sendo o falido, por força da atribuição do direito de reserva, o exclusivo proprietário dos prédios apreendidos na falência, as apreensões foram correctamente efectuadas. Invocou ainda, como questão prejudicial, a pendência no Tribunal Administrativo de uma acção intentada por “C” contra o Ministro da Agricultura, pedindo que seja decretada a nulidade do despacho de atribuição de reserva, que a autora pretende por em crise nesta acção, pedindo a suspensão da instância até ali ser proferida decisão. Contestou a ré “L”, invocando o erro na forma de processo, uma vez que o que a autora pretende não é a separação da massa falida dos prédios de que se arroga proprietária mas sim o reconhecimento por parte dos contitulares de um prédio que já não existe, invocando a ilegitimidade dos 2° 4° e 5° réus uma vez que não são o falido nem os seus credores, contra os quais deve ser apenas interposta a acção de separação de bens, e invocando a falta de citação da totalidade dos credores (pelo facto de haver outros para além dos que foram demandados e por não terem os mesmos sido citados por éditos. Invocou ainda a ilegitimidade da autora, uma vez que a admitir-se a existência do seu direito de compropriedade, a acção deveria ser proposta pelas maiorias conjugadas dos comproprietários e do capital social. Invocou igualmente a incompetência absoluta do tribunal cível, uma vez que o que verdadeiramente está em causa é a impugnação de actos administrativos. E defendeu-se ainda por impugnação, no sentido da inexistência de direito de compropriedade da autora sobre os prédios apreendidos. Contestou o Liquidatário Judicial da Massa Falida de “E”, defendendo-se por impugnação, defendendo a validade dos actos administrativos conducentes à atribuição da reserva e questionando o facto de a autora só ter vindo questionar as reservas decorridos mais de dez anos. Contestou o réu “H”, invocando igualmente a incompetência absoluta do tribunal, a excepção de ilegitimidade passiva (em virtude de não ter sido demandada uma das pessoas identificada como comproprietária), a existência de caso legiferado impeditivo da pretensão da autora (pelo facto ter havido nacionalização do prédio e de a autora não ter exercido o direito de reserva, enquanto condição do restabelecimento do respectivo direito de propriedade) e a existência de caso decidido que obsta à procedência dos pedidos formulados pela autora (pelo facto de não ter sido interposto recurso contencioso dos actos administrativos que atribuíram as reservas, dentro do prazo legal), defendendo-se ainda por impugnação. Contestou o réu “J”, invocando a incompetência do tribunal comum para conhecer de questão prejudicial (alegando que a nulidade invocada pela autora não radica nos despachos que atribuíram as reservas mas sim numa execução defeituosa do despacho de 27.11.86 e que a nulidade deste foi suscitada em recurso contencioso, pendente no STA, apresentado pelo 2° réu e no qual foi pedida a citação da ora autora, tratando-se assim de uma questão prejudicial, devendo sobrestar-se a presente acção), invocando a ilegitimidade da autora (pelo facto de ter perdido a compropriedade com a nacionalização do prédio e por não ter exercido o direito de reserva, o qual já caducou) e defendendo-se por impugnação. Contestou a ré “I”, invocando igualmente a incompetência absoluta do tribunal (por se invocarem relações jurídicas administrativas cujo contencioso cabe aos tribunais administrativos dirimir), invocando a impropriedade do processo para a apreciação e decisão da causa de pedir e dos pedidos formulados e defendendo-se ainda por impugnação. Contestaram os réus “C” e mulher, alegando, em sede de questão prévia, que a autora não pode intentar a acção de separação de bens uma vez que com a nacionalização se extinguiu o direito de propriedade da autora e uma vez que esta nunca recorreu aos meios adequados à impugnação da concessão do direito de reserva, deduzindo incidente de falsidade (dizendo que a procuração junta com a p.i. não foi subscrita pela autora), invocando igualmente a incompetência absoluta do tribunal, a sua ilegitimidade (pelo facto de, conforme a própria autora confessa, não serem os actuais proprietários dos prédios que lhe dizem respeito mas sim a sociedade “G”), defendendo-se por impugnação e invocando a litigância de má fé da autora, por ter alterado conscientemente a verdade dos factos (pedindo, por isso, a condenação da autora no pagamento da indemnização de 2.000.000$00, quantia esta referente ao valor dos honorários do seu advogado, e de 3.000.000$00, quantia esta relativa a danos patrimoniais, como custos judiciais e não patrimoniais ). Respondeu a autora às contestações apresentadas, tomando posição no sentido da falta de verificação das excepções invocadas, da improcedência do incidente de falsidade e da inexistência de má fé. Tentada a notificação pessoal da autora para se pronunciar sobre a assinatura da procuração, foi lavrada certidão negativa (nos termos da qual foi informado que a autora, muito doente a acamada, não tinha capacidades para assinar ou decidir o que quer que fosse, tendo a filha procuração para tratar dos assuntos da mãe). Após ter sido junta aos autos (fls. 435 e sgs., pelos réus “C” e mulher) cópia do acórdão do STA de 05.06.2000, proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação do já referido despacho de 27.11.86, por parte daquele réu (no qual foi negado provimento ao recurso) e após a autora se vir pronunciar sobre questões inerentes a tal (vindo alguns réus a tomar posição no sentido da inadmissibilidade dessa tomada de posição), veio a ser proferido despacho saneador, nos termos do qual se declarou o tribunal materialmente incompetente para "aferir da ilegalidade da pontuação atribuída à reserva concedida por despacho administrativo e para reconhecer a autora como comproprietária do prédio em causa, fixando-lhe o respectivo quinhão em desconformidade com a pontuação atribuída por despacho administrativo", absolvendo-se os réus da instância. Inconformada, interpôs a autora recurso de agravo, o qual veio a obter provimento nesta Relação. (com a revogação de decisão recorrida, declarando-se a competência material do tribunal). O Liquidatário Judicial da Massa Falida e a “I” ainda interpuseram recurso de agravo, para o STJ; todavia tais recursos foram julgados improcedentes. Baixados os autos à 1ª instância, após se ter julgado sanado o invocado vício de representação da autora (que não havia chegado a ser decidido), face ao comprovado falecimento da autora, veio a ser deduzido o respectivo incidente de habilitação, tendo sido julgadas habilitadas como herdeiras da autora, com vista a prosseguirem dos autos no lugar daquela, as requerentes “F” e “Q”. Entretanto veio ainda a autora (?), a fls. 901 apresentar articulado superveniente no qual alega que por despacho ministerial de 24.10.2000 foi revertida a área de 114,1740 ha do prédio Herdade P…, na posse dos réus “C” e “E”, a favor de todos os comproprietários e na proporção das respectiva quotas, pelo que o prédio objecto de reivindicação deixou de estar, na totalidade, abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e que aqueles réus, e bem assim a ré “F”, vieram a aceitar sem reservas as respectivas indemnizações pela privação do uso e fruição da Herdade P…, na proporção das suas quotas partes na compropriedade - vindo os réus “C” e mulher tomar posição no sentido da irrelevância do articulado superveniente. Seguidamente, após o réu “J” ter vindo a comunicar a sua fusão com o réu “K”, pedindo a substituição processual deste por si (e após o “O” ter vindo a comunicar, nos termos legais, a representação da “L”), veio a ter lugar uma audiência preliminar, mas apenas foi suscitada a questão da representação das herdeiras habilitadas (vindo a ser juntas procurações) e foi esclarecido que ocupando também a habilitada “F” a posição de ré, a mesma pretendia continuar no processo nesta qualidade. Foi designada e teve lugar nova audiência preliminar, na qual se julgou improcedente a invocada nulidade decorrente da falta de citação dos credores da massa falida, se considerou prejudicada a questão prejudicial suscitada relativa à pendência da acção nos tribunais administrativos (face à decisão já proferida pelo STA) e indeferiu liminarmente a admissão do articulado superveniente. Foi ainda proferido despacho saneador, nos termos do qual: - se julgou improcedente a invocada ilegitimidade activa da autora; - se julgou procedente a invocada ilegitimidade passiva do “O”, absolvendo-se este da instância; - se julgaram legítimas todas as demais partes (julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva que foram invocadas); - se julgou improcedente o invocado erro na forma de processo. Após se tomar posição no sentido de os autos já fornecerem os elementos necessários à decisão de mérito e após ter sido dada a palavra aos mandatários das partes (que expressaram em acta as suas posições), veio a ser proferida sentença, nos termos da qual: a) Se julgou improcedente a acção, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados; b) E se condenou a autora como litigante de má fé em multa de 12 UCs (diferindo-se para momento posterior, após indicação do volume dos prejuízos, a indemnização a arbitrar aos respectivos requerentes, os réus “C” e mulher). Inconformada interpôs a autora (“Q”) o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida, que seja reconhecido à autora o direito de propriedade da quota de 338/1000 avos na Herdade P… e que seja decretada a apreensão para a massa falida tão só a quota parte de 81/1000 avos que o réu falido detinha na Herdade P… à data das medidas de nacionalização, em substituição dos prédios que resultaram da atribuição do direito de reserva, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A Herdade P… com área de 1.512, 5750 ha, nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária pelo DL … de …, pertencia à data das medidas de nacionalização, na quota parte de 338/1 000 avos à autora e na quota parte de 81/1000 avos ao réu falido. 2a – A Herdade P… já não se encontra abrangido pelas medidas da Reforma Agrária, tendo sido devolvido na totalidade a título de reserva e reversão aos seus proprietários. 3a - À autora não foi atribuído qualquer direito de reserva na Herdade P… 4a -À data da nacionalização, a quota parte do réu falido na Herdade P…era de 81/1000 avos correspondia a 122,5185 ha. 5a - A reserva demarcada ao réu falido, com área de 496,7520 ha, ultrapassou a quota parte que detinha na compropriedade à data da nacionalização, em 374,2055 ha, ou seja, quatro vezes mais. 6a - À autora não foi atribuída pelo Estado Português qualquer indemnização pela perda da área que detinha na Herdade P… 7ª - O Estado com a atribuição das reservas aos réus, considerou restabelecido o direito de propriedade sobre a Herdade P… tal como existia à data da nacionalização, e nessa conformidade indemnizou a autora, não por perda de património, mas tão só pela privação temporária do prédio, na proporção da sua quota que detinha à data das medidas de nacionalização, tal como aconteceu com os réus. 8ª - Pela douta sentença recorrida a autora ficou excluída (com excepção de 38,5908 ha) da totalidade do seu direito de propriedade na Herdade P…, sem haver lugar a qualquer indemnização por parte do Estado pela nacionalização do prédio. 9a - A autora, tal como o réu falido e demais comproprietários, foram indemnizados pela privação temporária da Herdade P… de harmonia com as quotas partes que detinham à data da nacionalização. 10a - O processo de exercício do direito de reserva pode ser desencadeado oficiosamente e é de interesse público e particular conjuntamente, arts. 2 e 3 do DL 81/78 e 4 n° 1 do Dec. R. 44/88. 11ª - O pedido de reserva de um dos comproprietários aproveita aos restantes, art. 7 n° 3 do Dec. R. 44/88. 12a - O direito de reserva não caduca e só pode ser objecto de renúncia por escritura pública. 13a - O direito de reserva está sempre condicionado e limitado à extensão do direito de propriedade, arts. 25 e 37 da Lei 77/77, nunca podendo exercer (exceder?) direito de propriedade à data das medidas de nacionalização. 14a - O direito de reserva previsto no na Lei 77/77 e Lei 109/88 aplica-se aos prédios nacionalizados, art. 67 da lei 77/77 e 34 da Lei 109/88. 15ª - O direito de reserva constitui um limite ao direito de expropriação e determina o restabelecimento do direito de propriedade com o mesmo conteúdo que existia à data da nacionalização, arts. 25,37 n° 1 e 38 da Lei 77/77. 16a - O direito de reserva, como limite ao direito de expropriação do Estado, precede como princípio a declaração de utilidade pública da expropriação, art. 44 n° 2 da Lei 77/77 e arts. 17 e 21 do DL 81/78 de 29.04. 17a - O direito de reserva atribuído ao réu falido não dá lugar à constituição de um novo direito de propriedade, extinguindo o direito que o titular detinha anteriormente às medidas de expropriação ou nacionalização. 18a - Só para o Estado como entidade expropriante, é que nasce um novo direito de propriedade, extinguindo-se o direito de propriedade do titular do bem expropriado ou nacionalizado, que é substituído por um direito ao recebimento da correspondente indemnização, art. 40 da Lei 77/77. 19a - O direito de reserva nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição e tem como efeito a reconstituição, o restabelecimento do conteúdo material anterior (e entretanto extinto pela via da nacionalização) do direito de propriedade, do complexo de poderes e direitos que o titular exercia nos termos do art. 1305° do C.C., mas reportado ao momento da expropriação ou nacionalização. 20a - O conteúdo material do direito de reserva, é assim repristinado à data da expropriação ou nacionalização. 21ª - É esta a orientação da doutrina, nomeadamente do Parecer Consultivo da Procuradoria Geral da República n° 106/80 de 24.07.80 e da Jurisprudência nomeadamente do STJ. 22a - A quota parte da autora na Herdade P… não foi perdida a favor do Estado por via da nacionalização do prédio. 23ª - Foi indevidamente entregue por reserva ao réu falido e ao 2° réu em desconformidade com o despacho de atribuição da reserva, que limitava as reservas às suas quotas partes na Herdade P… à data da nacionalização. 24a - O réu falido, por via da concessão da reserva, apenas restabeleceu o seu direito de propriedade dentro dos limites da sua quota parte à data da nacionalização e apenas sobre essa área é que detém os direitos previstos no art. 1305° do C. C. 25a - A concessão da reserva ao réu falido e ao 2° réu para além das suas quotas partes, não extinguiu o direito de propriedade da autora sobre a Herdade P… 26a - Os actos administrativos de atribuição da reserva ao réu falido não podiam excluir a autora do seu direito de propriedade na Herdade P… 27ª - Ao réu falido foi atribuída uma reserva dentro dos limites da sua quota, ao abrigo das leis 77/77 e 109/88 pelos despachos ministeriais de …, tendo contudo sido demarcada e entregue uma área quatro vezes superior. 28a - A autora tem direito à quota parte de 338/1000 avos na Herdade P…, que detinha aquando da nacionalização do prédio. 29a - Os registos a favor do réu falido da área de 496,7250 ha, com fundamento na concessão da reserva são nulos, pois não respeitaram o conteúdo do direito de propriedade anterior à nacionalização. 30a - São também nulos todos os registos efectuados, derivados da atribuição da reserva, para além da quota parte que o réu falido detinha à data da nacionalização. 31ª - São igualmente nulos os registos das hipotecas e penhoras para além dos limites da quota parte que o réu falido tinha na Herdade P… à data da nacionalização, por incidirem sobre bens alheios. 32a - o DL 407-A/75 de 27.07 não se aplica à reserva do réu falido, que foi atribuída ao abrigo da Lei 77/77 de 29.09 e que expressamente revogou o DL 407-A/75 e demarcada ao abrigo da Lei 109/88. 33a - A autora na presente acção vem reclamar o seu legítimo direito de propriedade sobre a Herdade P…, tendo já o STJ decidido sobre o prosseguimento da acção com vista à tutela dos direitos da autora. 34a - A autora apenas pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade, do qual foi ilegalmente e injustamente excluída, não pretendendo protelar o normal andamento do processo relativamente à liquidação do património do falido. 35a - A douta sentença recorrida, ao decidir que a atribuição dos direitos de reserva dá lugar a um novo direito de propriedade por erro de interpretação violou o disposto nos arts. 25, 37, 38, 40 e 44 nº 2 da Lei 77/77, 2 n° 1, 3, 17 e 21 do DL 81/78 de 29.04, arts. 14,20 da Lei 109/88 de 26.09, art. 2,4 e 7 n° 3 do D.R. 44/88 de 14.02, e o art. 1350° do CC. 36a - A douta sentença recorrida ao decidir que o direito de reserva da autora caducou, por erro de interpretação, violou o disposto nos arts. 2 e 3 do DL 81/78 de 29.04 e o art. 7 n° 3 do Dec. R. 44/88. 37a - A douta sentença ao decidir que o réu falido pode adquirir por direito de reserva mais do que detinha na compropriedade do prédio violou o disposto nos arts. 25° e 37° da Lei 77/77. 38a - A douta sentença recorrida ao decidir pela condenação da autora como litigante de má fé, violou o disposto nos arts. 456° n° 2 a) do CPC e o art. 102° A do CC. 39a - Os arts. 3 n° 2, 4 do DL 407-A/75 e os arts. 28, 30 da Lei 77/77 na interpretação da douta sentença, são inconstitucionais por violação do art. 62 da CRP, uma vez que conduzem à perda do direito de propriedade da autora, sem qualquer contrapartida indemnizatória. Contra-alegaram os apelados “C” e mulher, Liquidatário Judicial da Massa Falida de “E”, “I”, “O”, “J”, pugnando, todos eles pela improcedência do recurso. Tendo entretanto, na sequência da posição tomada na sentença sobre a litigância de má fé, os réus “C” e mulher, vindo apresentar requerimento no qual voltaram a alegar os danos já anteriormente alegados, pedindo que a indemnização fosse fixada em € 25.000,00, e após resposta da autora, veio a ser proferido despacho, a fls.1243 e 1244 (sobre o qual não recaiu recurso), no qual se fixou a indemnização relativa às custas pagas pelos réus requerentes em € 333,52 e a relativa aos honorários em 126 UR, a pagar directamente ao mandatário dos requerentes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões da alegações da (autora) apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC) são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - saber se, com a atribuição das reservas, no prédio em causa (prédio rústico denominado HERDADE P…, sito na freguesia de F…, concelho de …, com a área de 1.512,5750 ha, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1835 a fls. 126 do Livro B-5), objecto da nacionalização, foi restabelecido o direito de propriedade existente anteriormente à nacionalização; - se, em consequência, a autora (enquanto comproprietária, àquela data) tem direito à respectiva quota parte no mesmo prédio; - e são nulas as desanexações que deram origem ao registo de outros prédios e demais actos registrais conexos, como sejam as inscrições, aquisições, hipotecas, penhoras e apreensão para a massa falida, - devendo ser levantada a apreensão do prédio a favor da massa falida, deve ser apreendida, a favor da massa falida, apenas a quota parte (compropriedade) do falido no mesmo prédio. - se a autora litigou ou não de má fé; - se os arts. 3 n° 2, 4 do DL 407-A/75 e os arts. 28, 30 da Lei 77/77 na interpretação da douta sentença, são inconstitucionais por violação do art. 62 da CRP, uma vez que conduzem à perda do direito de propriedade da autora, sem qualquer contrapartida indemnizatória. Apreciando: A nosso ver tais questões (com excepção da questão da inconstitucionalidade, só agora suscitada) já foram adequadamente tratadas na sentença recorrida, cujos fundamentos e respectiva decisão (improcedência da acção e absolvição dos réus do pedido) acompanhamos por inteiro. Com efeito, afigura-se-nos inequívoco que, perante os preceitos legais aplicáveis, referidos na sentença, a nacionalização fez extinguir o direito de propriedade então existente e que a atribuição das reservas (cuja irregularidade ou ilegalidade a autora deveria ter suscitado no âmbito da competente jurisdição administrativa, o que não fez) teve por efeito a constituição de novos prédios (sem que tivesse sido represtinado o direito de propriedade - na circunstância, de compropriedade, existente anteriormente à nacionalização). Por outro lado, não só se nos afigura haver má fé da autora, ao deduzir a pretensão que deduziu (cuja falta de fundamento não podia ignorar), como se nos afigura não ser inconstitucional a interpretação feita na sentença, uma vez que a autora (independentemente do direito à indemnização, nos termos gerais) sempre poderia ter exercido, conforme o fizeram os demais com proprietários, o direito de reserva - o que não fez. Nestes termos, para além do que acabámos de referir, limitar-nos-emos a remeter para a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 713°, n° 5 do CPC. Improcedem assim as conclusões da apelante, impondo-se negar provimento ao recurso. Termos em que, negando provimento à apelação, e remetendo para os respectivos fundamentos (sem prejuízo do que acima referimos), se acorda em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 11 de Outubro de 2007 |