Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
628/15.6GEALR-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 08/18/2026
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão.
2 – A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e até sobre os seus poderes e, bem assim, quanto à definição e ao alcance do conceito de outras pessoas afectadas pela decisão.
3 – Aquele que, em crime de violência doméstica, ainda que não se tenha constituído como assistente, é simultaneamente vítima e arguido tem interesse próprio em agir para reagir contra o despacho de saneamento dos autos que rejeita parcialmente a acusação devido a discordância quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação numa situação em que não há produção de prova, face ao arquivamento do processo relativamente à co-arguida. Pode, assim, nessa hipótese, por existir um interesse próprio, pessoal e directo, interpor recurso ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, na medida que esta é a única forma de objectivamente responder a decisão que afecta os seus direitos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 628/15.6GEALR-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Almeirim – J1
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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O Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos (…) e (…) imputando-lhe, além do mais, a prática, contra cada um deles, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal.
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Em sede de despacho de recebimento da acusação, a Meritíssima Juíza de Direito a quo decidiu:
i) ao abrigo do disposto nos artigos 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação deduzida contra a arguida (…) na parte em que lhe imputa a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, contra a pessoa de (…).
ii) receber a acusação deduzida contra o arguido (…) pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
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A 10/07/2026, o arguido veio interpor recurso da referida decisão na parte em que rejeitou a acusação relativamente ao crime imputado à arguida (…).
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Por despacho datado de 31/07/2026, após fazer o historial da situação, o Tribunal de Primeira Instância não admitiu o recurso interposto pelo arguido/ofendido (…), por falta de legitimidade, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
A referida decisão estriba-se na seguinte fundamentação: «Entendemos, no entanto, que, assumindo o recorrente, no âmbito do recurso, a posição processual de ofendido e não se tendo constituído assistente, e nem sequer deduzido pedido de indemnização civil, não tem o mesmo legitimidade para recorrer do despacho que não recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público. De facto, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 1027), no caso ora em apreço, o interesse no prosseguimento da ação penal manifestado na interposição do recurso suporia a prévia constituição como assistente».
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O referido (…) apresentou reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando, em síntese, que a sua legitimidade decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
O Tribunal recorrido considerou que se estava perante um caso de falta de legitimidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º[2] do Código de Processo Penal, enquanto o recorrente entende que é pessoa afectada pela decisão, circunstância essa que o legitima a interpor recurso.
Não está aqui em causa a formulação de qualquer juízo sobre a bondade da decisão tomada, designadamente na dimensão da (im)possibilidade de antecipação da qualificação jurídica de forma definitiva e da formulação de um juízo de mérito antecipado em sede de despacho de saneamento proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º[3] do Código de Processo Penal, na respectiva relação com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 19/07[4].
Em traços largos, o interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão.
Este pressuposto processual – ao nível recursório – não pode ser configurado como um interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas assenta num interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente, se busca com a decisão.
A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e, bem assim, quanto à definição e ao alcance do conceito de outras pessoas afectadas pela decisão.
Estamos perante um crime público e o co-arguido (…) – simultaneamente vítima na construção da acusação formulada pelo Ministério Público – não teria de se constituir como assistente, tanto no alcance da lei processual penal, como face à legislação específica sobre o Estatuto da Vítima corporizada na Lei n.º 130/2015, de 04/09.
Pedro Soares Albergaria entende que o segundo segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Civil, na acepção aqueles que tiverem a defender um interesse afectado pela decisão, abrange «todos cuja esfera jusfundamental seja atingida por decisão judicial»[5].
Estamos perante uma situação em que o reclamante tem um direito afectado. Na realidade, a situação de vítima e as interconexões fácticas e jurídicas existentes entre esta e o seu estatuto de arguido carecem de tutela judicial, na medida em que, face à forma como está construída a acusação, tem interesse na realização de um julgamento comum e contemporâneo com a factualidade imputada à co-arguida. Não sendo necessária a sua constituição de assistente, o mesmo só pode reagir àquela afectação mediante a interposição de recurso na qualidade de pessoa afectada pela decisão.
Por outras palavras, face ao despacho de rejeição da acusação, o reclamante tem interesse directo na contenda e a sua posição de vítima carece de tutela jurisdicional própria, pessoal e directa que apenas é concretizada através da concessão excepcional da possibilidade de interposição de recurso.
Não estamos assim perante um simples caso em que há um ofendido que não se constituiu assistente e foi prolatado um despacho de não recebimento da acusação.
Em suma, aquele que, em crime de violência doméstica, ainda que não se tenha constituído como assistente, é simultaneamente vítima e arguido tem interesse próprio em agir para reagir contra o despacho de saneamento dos autos que rejeita parcialmente a acusação devido a discordância quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação numa situação em que não há produção de prova, face ao arquivamento do processo relativamente à co-arguida. Pode, assim, nessa hipótese, por existir um interesse próprio, pessoal e directo, interpor recurso ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, na medida que esta é a única forma de objectivamente responder a decisão que afecta os seus direitos.
Assiste assim razão ao reclamante, admitindo-se assim o recurso interposto, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos, por colocar parcialmente termo à causa, por via do disposto nos artigos 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado nos termos acima referidos.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 18/08/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir):
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
[3] Artigo 311.º (Saneamento do processo):
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 19/07, publicado no Diário da República n.º 138/2013, Série I, que fixou a seguinte jurisprudência: «a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º, n.ªs 1 e 3, do CPP».
[5] Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, Almedina, Coimbra, pág. 103.