Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
58950/21.7YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
AMORTIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II. A circunstância de as prestações serem imediatamente exigíveis e o credor ter direito ao recebimento de todo o capital em dívida, por via do vencimento antecipado das prestações, não tem a virtualidade de transmutar a prescrição de curto prazo em prescrição ordinária.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Hefesto STC, S.A., intentou procedimento de injunção contra D…, peticionando a condenação do R. no pagamento do montante de € 5.997,52, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 492,46 à taxa legal desde 07-05-2010, até efectivo e integral pagamento, bem como custas de parte.

2. Para tanto alegou, em síntese, que a Cofidis, S.A., celebrou com o R. um contrato de crédito, do qual, através de diversos contratos de cessão de créditos, a requerente é hoje titular, cujo pagamento mensal das prestações o R. deixou de efectuar, tendo-se verificado o incumprimento definitivo a 07/05/2010. Mais alega que se encontra em dívida o montante de € 5.997,52, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 492,46, à taxa legal, desde 07/05/2010.

3. Regularmente citado, o R. deduziu oposição alegando que procedeu ao pagamento do montante disponibilizado pela Cofidis, S.A. e que, ainda assim, a dívida estaria prescrita.

4. Em face da oposição deduzida os autos prosseguiram os termos do processo especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
A A. foi notificada para se pronunciar sobre a matéria da excepção invocada e ainda convidada a suprir as imprecisões e insuficiências do seu requerimento inicial, tendo a mesma apresentado o articulado de aperfeiçoamento ref.ª citius 8287953.
O R. apresentou articulado de resposta, sob a ref.ª citius 8287953, invocando a prescrição.

5. Após foi proferida sentença, na qual se decidiu:
«… julgar procedente a excepção de prescrição do crédito peticionando pela autora no montante de € 5.997,52, a título de capital, bem como dos juros moratórios no montante de € 492,46, absolvendo o réu de tudo o peticionado.»

6. Inconformado veio a A. interpor o presente recurso, pedindo a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A) A apelante intentou, em 17-06-2021, contra o Réu uma acção no âmbito da qual alegou o incumprimento, por parte do mesmo, do contrato.
B) Entendeu o Tribunal a quo estar prescrito o direito de que a Apelante se arroga titular nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310.º, do Código Civil e, em consequência, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu D… do pedido.
C) A Apelante, não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
D) Com a outorga do foi celebrado entre a Cofidis, S.A., e o requerido, um contrato de financiamento/mútuo, comprometeu-se o Réu a proceder ao pagamento em prestações, vencendo-se as demais prestações com a falta de realização de uma, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 781.º do Código Civil
E) Resulta do contrato ora celebrado com o Réu que o pagamento das prestações a que o mesmo se vinculou tinham prazo certo, submetendo-se, assim, ao prazo geral ordinário de 20 anos.
F) Sendo certo que, sempre que o Réu incumpria alguma das prestações, ficava em mora, relativamente a essas prestações incumpridas.
G) Deste modo, está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, o que, na óptica da Apelante, torna inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil.
H) Não se tratando, pois, de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra-referido prazo de prescrição ordinário e não a um qualquer reduzido prazo para o efeito.
I) Assim, quanto ao presente contrato encontramo-nos perante prestações instantâneas e fraccionadas, reportando-se a uma obrigação única, com vencimentos intervalados.
J) Sucede que, não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.
K) Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre serão devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à entrada do requerimento de Injunção.
L) “A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação” (F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3.ª Edição, Coimbra, 1989, pág. 194).
M) - Com efeito “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 1987).
N) Deste modo, pelo menos os juros de mora vencidos cinco anos antes da entrada da entrada da acção nunca se encontrariam prescritos.
O) Nestes termos, não pode o crédito peticionado pela ora Apelante considerar-se prescrito.

7. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu a prescrição da dívida de capital e juros referente ao contrato de mútuo incumprido pelo R..
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por acordo escrito celebrado em 01-02-2004 designado “Contrato de Crédito em Conta Corrente”, ao qual foi atribuído o n.º (…), a Cofidis S.A. obrigou-se a conceder ao réu um financiamento no montante de € 4.000,00 e o réu comprometeu-se a restituir o montante cedido em 25 prestações mensais e sucessivas, cada uma no montante de € 160,00;
2. O réu deixou de efectuar o pagamento das prestações mensais e sucessivas a que se obrigou e em 07-05-2010 encontrava-se em dívida o montante de € 7.059,31;
3. Entre 26-12-2013 e 30-11-2014 o réu entregou o montante de € 1.061,79;
4. Encontra-se em dívida o montante de € 5.997,52;
5. Por acordo escrito datado de 19-01-2010, designado “Contrato de Cessão de Créditos”, a Cofidis, Sucursal da S.A. Francesa, declarou transmitir a EFFICO – Gestão de Cliente e Recuperação de Activos, S.A., o crédito resultante do acordo referido em 1);
6. Por acordo escrito datado de 13 de Abril de 2013, EFFICO – Gestão de Cliente e Recuperação de Activos, S.A. declarou transmitir a Arrow Global Limited o crédito resultante do acordo referido em 1);
7. Por acordo escrito datado de 31 de Março de 2020 Arrow Global Limited declarou transmitir a Hefesto STC, S.A., o crédito resultante do acordo referido em 1);
8. Em 17-06-2021 a autora entregou o requerimento de injunção constante destes autos no Balcão Nacional de Injunções;
9. A 02-09-2021, a secretaria judicial Balcão Nacional de injunções remeteu carta com aviso de recepção dirigida ao réu para a Praceta (…);
10. O aviso de recepção encontra-se datado de 20-09-2021.
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B) – O Direito
1. De acordo com o requerimento injuntivo e o requerimento de aperfeiçoamento de fls. 16/17, pretendia a A./Recorrente obter a condenação do R. no pagamento da quantia de € 5.997,52, correspondente ao montante em dívida à data do incumprimento definitivo do contrato, que, alegadamente ocorreu em 07/05/2010, deduzido do montante entretanto pago de 26/12/2013 a 30/11/2014 (ou seja, € 7.059,31 - € 1.061,79), acrescido de juros moratórios desde aquela data até efectivo e integral pagamento.
Na sentença recorrida concluiu-se pela verificação da invocada excepção peremptória da prescrição, considerando-se ser aplicável ao caso em apreço – contrato de mútuo reembolsável em prestações mensais e sucessivas de capital com os juros – o prazo prescricional de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, pelo que, “tendo o acordo entre o réu e a Cofidis S.A. sido celebrado em 01-02-2004, e devendo o R. reembolsar o montante financiado em 25 prestações mensais e sucessivas, facilmente se descortina que o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações, há muito que se esgotou”.
Assim, considerou-se prescrita a obrigação de pagamento de capital e, bem assim, dos juros, “considerando que a prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, uma vez prescrita a dívida de capital, não serão mais devidos juros. Ou seja, estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se, quanto a eles, não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, o que no caso sucedeu”.
A recorrente discorda deste entendimento, porquanto considera aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos (cf. artigo 309º do Código Civil), sustentando ainda, que mesmo que esteja prescrita a obrigação de pagamento do capital, são devidos os juros dos últimos cinco anos antes da entrada do requerimento inicial.
Vejamos:

2. A prescrição é o instituto jurídico pelo qual os direitos subjectivos se extinguem se não forem exercidos durante certo lapso de tempo fixado na lei (artigo 298°, n.º 1 do Código Civil), e tem como principal fundamento a inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para exercitar um direito, se abstém de o fazer. Sustenta-se numa ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência essa que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna desmerecedor de protecção jurídica.
Este instituto visa a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a protecção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles.

3. No artigo 310º do Código Civil consagra-se casos de prescrição extintiva com prazo mais reduzido, justificando-se o estreitamento uma vez que estão em causa direitos que têm, em regra, por objecto prestações periódicas.
Tem entendido a jurisprudência que, no mútuo bancário, em que o reembolso da quantia emprestada foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas prestações que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, prestações essas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
Veja-se neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2016 (proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), disponível como os demais citados, em www.dgsi.pt, onde se concluiu, com apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal, de 27/03/2014, proferido na sequência de revista excepcional (proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), que:
«I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.»
II. Na verdade, neste caso – apesar da obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.»
Neste sentido, aderindo aos fundamentos convocados nos citados arestos, já se pronunciou este Colectivo, entre outros, pelos acórdãos de 11/04/2019 (proc. n.º 308/16.3T8LLE-A.E1), de 05/12/2019 (proc. n.º 6299/17.6T8STB-A.E1), e de 25/11/2021 (proc. n.º 96/20.9T8ENT-A.E1), este dois últimos não publicados.
E, em sentido idêntico, indica-se, ainda, a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Relação, de 02/10/2018 (proc. n.º 552/17.6T8PTG-A.E1), relatado pela aqui 2ª Adjunta, de 14/03/2019 (proc. n.º 1806/13.6TBPTM-A.E1), e de 07/11/2019 (proc. n.º 1599/18.0T8SLV-A.E1).

5. Deste modo, estando provado que o contrato – pelo qual a A. concedeu ao R. um financiamento no montante de € 4.000,00, que este se comprometeu a restituir em 25 prestações mensais e sucessivas, cada uma no montante de € 160,00 –, foi celebrado em 01/02/2004, é manifesto que, tendo a injunção sido instaurada 17/06/2021, a esta data as prestações em dívida já se encontravam vencidas há mais de cinco anos e, portanto, já tinha ocorrido o prazo da prescrição quinquenal.

6. E não se diga que, considerando-se vencidas todas as prestações, em consequência do incumprimento, deixa de haver prestações, sendo imediatamente exigível o pagamento de todos os valores do contrato, ficando a dívida sujeita ao prazo ordinário de 20 anos.
A circunstância de as prestações serem imediatamente exigíveis e o credor ter direito ao recebimento de todo o capital em dívida, por via do vencimento antecipado das prestações, não tem a virtualidade de transmutar a prescrição de curto prazo em prescrição ordinária. Tal facto nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida, sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na alínea e) do artigo 310.º do Código Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
Com o vencimento antecipado das prestações, seja por via da aplicação da norma do artigo 781º do Código Civil, seja através de clausula contratual nesse sentido, norma e cláusula esta que são estabelecidas em benefício do credor, este fica em condições de poder exercer o seu direito, nos termos do n.º 1 artigo 306º do Código Civil, podendo exigir o pagamento das prestações de capital vencidas. Mas tal significa, tão só, que o credor passa a poder exigir o pagamento imediato de todas as prestações de capital que, de acordo com o plano inicialmente estabelecido, deviam ser pagas escalonadamente no tempo, e não que o prazo da prescrição se alterou. A prescrição respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida.
Assim, operando o vencimento antecipado das prestações, tem o credor de instaurar a competente acção nos cinco anos subsequentes, sob pena de prescrição, caso não ocorra qualquer acto interruptivo ou suspensivo da mesma.
De facto, como se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 18/10/2018 (proc. n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), «[a] circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição …»
Este entendimento corresponde ao já anteriormente sufragado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, tomo 2, pág. 82, onde se conclui que: «I – Nos termos do art. 310º e) do C. Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos, independentemente de haver capitalização de juros. II – O facto de vencida uma quota e não paga e se vencerem todas as posteriores não releva para efeitos da sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida». (sublinhado nosso)
Também neste sentido se pronunciou o acórdão desta Relação de Évora, de 07/11/2019, supra-referido, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 23/05/2019 (proc. n.º 316/18.0T8PDL.L1-6).

7. Ora, estando prescrita a divida de capital, ao contrário do que invoca a recorrente, no caso também não são exigíveis os juros moratórios vencidos nos 5 anos antes da entrada da acção.
De facto, como se diz na sentença:
«Estabelece o artigo 561.º do Código Civil, que “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Assim sendo, a constituição da obrigação de pagamento de juros, enquanto obrigação acessória, depende da constituição de uma obrigação principal, podendo, uma vez constituída autonomizar-se, nos casos previstos na lei.
Não havendo um prazo estabelecido para o pagamento das dívidas de juros, os juros de mora vão-se vencendo dia a dia – neste sentido, ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed. Coimbra Editora, p. 278.
Nos termos da al. d) do art. 310.º, do CC, “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;”.
Assim sendo, estariam prescritos apenas os juros moratórios vencidos para além dos últimos cinco anos a contar do dia 22-06-2021 (considerando-se que a prescrição se interrompe nos 5 dias posteriores a ter sido requerida a citação do réu – cfr. arts. 323.º, n.º 1 e 2, do CC).
Porém, considerando que a prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, uma vez prescrita a dívida de capital, não serão mais devidos juros. Ou seja, estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se, quanto a eles, não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, o que no caso sucedeu.»

8. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
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Évora, 30 de Junho de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)