Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | POSSE INDEFERIMENTO LIMINAR NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Não alegando a requerente uma situação suscetível de tutela possessória é legalmente admissível o indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tipo Processo: (cv) Recurso Apelação em Separado
Conferência Processo: 988/26.1T8FAR.E1 * * 1. Relatório: CHARME ALEGRE, LDA., requerente no presente procedimento cautelar de restituição de posse que instaurou contra SOLVERDE – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA COSTA VERDE, S.A, argui a NULIDADE DO ACÓRDÃO proferido no dia 18 de junho de 2026, invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil e pede, a final, a revogação da decisão e sua substituição por outra que dê procedência ao recurso. * Dispõe o art.º 666º, nº 1 do CPC que [é] “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos arts. 613º a 617º (…)”, acrescentando o respetivo nº 2 que a retificação, a reforma ou a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Assim, importa apreciar se o acórdão é nulo conforme invocado pela requerente/recorrente e se, em consequência, deve a decisão que confirmou a decisão de primeira instância, ser alterada. * 2. Fundamentação: Da nulidade com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação ex vi do artigo 666.º do mesmo diploma, constitui causa de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado1 explicam que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme que esta nulidade inclui “apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão.”. Assim decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20212 (Processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Relator Oliveira Abreu) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20233 (Domingos José Morais). Admite-se ainda que uma fundamentação tão insuficiente que impeça a compreensão das razões da decisão possa equivaler à falta absoluta de fundamentação, na esteira dos ensinamentos do Professor Rui Pinto4. Não é, porém, essa a situação dos autos. Com efeito, o acórdão identifica expressamente os fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão, desenvolvendo-os ao longo de quatro páginas. Aliás é precisamente por a decisão estar fundamentada que a requerente/recorrente invoca que há contradição entre eles e a decisão. Se não houvesse fundamentos como é que a recorrente lograva suscitar uma questão de contradição entre os fundamentos e a decisão? Em suma, não se verifica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. * Da nulidade com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: A recorrente sustenta também a nulidade do acórdão com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que prevê a hipóteses de os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; A recorrente invoca existir contradição do acórdão quando, por um lado, reconhece que não é possível concluir, como fez a decisão da primeira instância, que inexiste alegação da posse com fundamento no facto de o contrato de cessão de exploração ter cessado, por não ter sido renovado, a partir do dia 31-12-2025, mas depois considera que inexiste alegação da posse e nessa sequência mantém a decisão de indeferimento liminar. Também aqui não lhe assiste razão. O facto de não se confirmar um dos fundamentos da decisão recorrida, designadamente, que “o contrato de cessão de exploração em causa cessou a sua vigência no dia 31/12/2025, por ser essa a data da sua última renovação” não impede que se conclua que os factos alegados pela requerente e os documentos juntos revelam a comunicação da resolução contratual por incumprimento, o que implica que a requerente não demonstra a subsistência da relação contratual que invoca como fundamento da situação jurídica cuja tutela cautelar pretendia obter. Inexiste assim nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. * Da nulidade com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil Sustenta, finalmente, a recorrente que o acórdão é nulo porquanto o tribunal não apreciou a questão de saber se “a decisão de resolução da requerida oposta à requerente permitia-lhe (…) pelo uso da força impedir a posse ou a entrada da requerente no locado ou espaço concessionado”. Vejamos. No acórdão ora reclamado concluiu-se que não era possível afirmar, nos termos em que o fizera a decisão recorrida, que o contrato cessara em 31 de dezembro de 2025 por efeito do regime de renovação previsto no contrato originário. Todavia, apreciou-se igualmente a relevância da comunicação de resolução contratual, referida na sentença, concluindo-se que os factos alegados pela requerente não eram aptos a demonstrar a subsistência da relação contratual que a mesma invocava como fundamento da providência. Sucede, porém, que a recorrente sustentou igualmente, quer no requerimento inicial quer nas alegações de recurso, que, mesmo admitindo o incumprimento resultante do atraso no pagamento pontual das rendas, fundamento da resolução do contrato, a requerida não podia recorrer à ação direta para a privar do gozo do imóvel. Trata-se de uma questão autónoma relativamente à da subsistência do contrato e cuja apreciação se revela pertinente, ainda que a recorrente afirme tal situação sem a fundamentar em qualquer preceito jurídico. Não o tendo feito, importa suprir essa nulidade nos termos do artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou seja, importa apreciar se, os factos alegados pela requerente são ainda suscetíveis de integrar uma situação jurídica tutelável através da providência cautelar de restituição provisória da posse, independentemente da subsistência do contrato. Como anteriormente se referiu, a tutela possessória não se encontra reservada ao possuidor em nome próprio. Com efeito, o artigo 1037.º, n.º 2, do Código Civil reconhece expressamente ao locatário a faculdade de recorrer aos meios possessórios previstos nos artigos 1276.º e seguintes do mesmo diploma quando seja privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, faculdade que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a estender a outras situações de gozo fundadas em relações contratuais equiparáveis. Com efeito, no caso dos autos, a requerente alegou que explorava a discoteca do casino de Vilamoura ao abrigo de um contrato de cessão de exploração celebrado com a requerida (concessionária da exploração de jogos de fortuna e/ou azar di Casino de Vila Moura), encontrando-se na utilização efetiva do espaço discoteca Dice quando, em fevereiro de 2026, foi impedida de aceder ao mesmo, pela requerida. A utilização das dependências dos casinos encontra-se sujeita ao regime especial previsto no artigo 30.º do DL n.º 422/89 de 2 de dezembro, que dispõe no n.º 3 e seguintes que “3. As concessionárias podem afectar dependências dos casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute tais actividades incompatíveis com a natureza turística e lúdica daqueles estabelecimentos. 4 - As autorizações a que se referem os n.os 1 e 3 consideram-se tacitamente concedidas quando a Inspecção-Geral de Jogos não se pronunciar negativamente no prazo de 10 dias, no caso do primeiro, e de 20 dias, no caso do último. 5 - As concessionárias só poderão ceder a terceiros as dependências a que se refere o n.º 3 a título de mera ocupação com carácter precário.” Destas normas resulta, designadamente do n.º 5 que, por imposição legal a requerente/recorrente sempre explorou a referida discoteca a título de mera ocupação com caráter precário. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela5, em anotação ao artigo 1253.º do Código Civil, o detentor precário, embora exerça o poder de facto sobre a coisa (corpus) fá-lo em nome de outrem, sem o animus possidendi, isto é, sem a intenção de exercer um direito próprio correspondente ao direito real, razão pela qual não detém a posse juridicamente relevante. É certo que o locatário, apesar de ser igualmente mero detentor, beneficia dos meios possessórios por força do disposto no artigo 1037.º, n.º 2, do Código Civil. Todavia, tal solução resulta de expressa opção legislativa, consubstanciando um regime excecional que não pode ser automaticamente estendido a esta situação, em que a própria lei especial afasta a constituição de uma posição jurídica equiparável à do locatário. Com efeito, ao determinar que as dependências dos casinos apenas podem ser cedidas a terceiros a título de mera ocupação com caráter precário, o legislador pretendeu impedir a constituição de direitos de gozo estáveis sobre espaços integrados na exploração concessionada do casino. Nestas circunstâncias, não pode reconhecer-se à ocupação invocada pela requerente qualquer tutela possessória, designadamente a prevista no artigo 1037.º, n.º 2, do Código Civil. Consequentemente, não tendo a requerente alegado uma situação jurídica suscetível de tutela através da providência cautelar de restituição provisória da posse, não há que revogar o acórdão que confirmou a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Responsabilidade tributária Custas pela requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil * 3. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conferência em manter a decisão recorrida. Custas pela requerente. * Évora, 14 de julho de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.ª Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)
_______________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 737.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument (Processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Relator Oliveira Abreu).↩︎ 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument↩︎ 4. Neste sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil – Reimpressão 2025 AAFDL - Volume I, pág. 81,↩︎ 5. Código Civil Anotado, pág. 9.↩︎ |