Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
296/14.0GAVNO.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
DIREITO AO TRABALHO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue - taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal -, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava sob o efeito do álcool, e que, mesmo assim, conduziu, sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei.
II - A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º do Código Penal) não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o que prevê e protege o “direito ao trabalho” (artigo 58º da Constituição da República Portuguesa).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Ourém, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Sumário n.º 296/14.0GAVNO, no qual foi julgado o arguido HMRS, melhor identificado a fol.ªs 3 dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Código Penal, tendo sido condenado, pela prática de tal crime, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de oito euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses (sentença de 12.06.2014, de fol.ªs 33).
2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 44 a 45):
1 – Que seja relevada a falta de comparência do arguido, pelos motivos que ficaram expostos.
2 – O artigo 71 do CP indica os critérios para a escolha da medida da pena, estatuindo que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente (art.º 40 n.º 1 do CP), e atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou conta o agente (n.º 2 do mesmo preceito).
3 – Deveria o tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter interpretado o art.º 47 n.ºs 1 e 2 do CP no sentido de fixar ao arguido uma pena de multa mais próxima do seu limite mínimo.
4 – Ora, a fixação da taxa diária, sendo norteada em função da situação económica e financeira do recorrente, deveria situar-se em 5,00 a 6,00 euros (art.º 47 n.º 2 do CP).
5 – Deveria o tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter interpretado o dito art.º 69 n.º 1 do CP no sentido de aplicar ao arguido uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período mais curto, nomeadamente, no sentido de não violar o princípio constitucionalmente garantido do direito ao trabalho (art.º 58 da CRP) e ao sustento.
6 – O tribunal não ponderou devidamente os supra referidos factos, tendo em atenção os princípios in dubio pro reo e da proporcionalidade, com vista à obtenção de uma justa medida da pena.
7 – Se o recorrente ficar impossibilitado de se deslocar por si, no seu veículo, e sobretudo no exercício do seu trabalho, durante um período de seis meses, ficará impedido de trabalhar e, logo, de se sustentar, infligindo ao arguido um prejuízo, porque vai ficar impedido de cumprir os seus compromissos mensais, pelo que deverá a medida concreta da pena acessória ser reduzida.
8 – Existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
9 – Deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que:
- aplique ao arguido uma pena de multa “próximo do mínimo legal”, que leve em conta a sua situação pessoal e económica;
- aplique ao arguido uma sanção acessória “mais próximo do mínimo legal” (art.ºs 71 n.ºs 1 e 2 al.ª d), 47 n.ºs 1 e 2 e 69 n.º 1 al.ª a), todos do CP).
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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 – A sentença no processo sumário está legitimada a expor de forma sucinta os fundamentos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada.
2 – Não se verifica a violação de quaisquer normas, mesmo as fundamentais, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer (fol.ªs 67 a 79) no sentido da procedência parcial do recurso, “seja no que tange à medida da pena principal, seja no que respeita à medida concreta da pena acessória”, pois que, escreve:
“… vistos o percurso de vida do recorrente e a natureza da criminalidade em presença (sendo que a TAS em muito pouco ultrapassa a medida para a conduta integrar ilícito criminal), catalogável na categoria de «delinquência menor», estamos em crer que a opção tomada na sentença sindicada não deixa de ser excessiva e se perfila, até, como carecida de fundamentação convincente… aplica-se aquelas penas concretas porque tem aqueles antecedentes criminais”, quando “no único processo em que foi condenado os factos reportam-se a 22.06.2008”;
“… importa atender às muito fortes e prementes exigências de prevenção geral… mas, ponderando o conjunto das circunstâncias apuradas (os remotos antecedentes criminais e a TAS), e tendo em conta a medida abstrata, afigura-se-nos que não deixará de ser consentâneo fixá-las em medida menos dilatada no tempo, que cremos atingir o efeito dissuasor pretendido pelo legislador em tal domínio”.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Na sentença recorrida consideraram-se como provados os seguintes factos:
1 – No dia 31 de maio de 2014, pela 1h40, o arguido HMRS conduziu o veículo automóvel de passageiros de matrícula (…..) na Rua dos Pisões, em Ourém.
2 – Submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado quando conduzia aquele veículo, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,28 g/l, correspondente à taxa registada de 1,35 g/l, deduzindo o erro máximo admissível.
3 – O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e que esta conduta era proibida e punida por lei.
4 – O arguido foi anteriormente condenado, por sentença de 26.03.2009, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 22.06.2008, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, penas já declaradas extintas.
5 - O arguido é trabalhador por conta própria, constando na segurança social como última remuneração de abril de 2014 no valor de 500,00 euros; é ainda proprietário do veículo automóvel de matrícula (…..), de marca Audi, modelo A4.
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7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões devem ser claras e precisas, pois que se destinam a habilitar o tribunal superior a conhecer – sem margem para dúvidas - as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, e são as questões nelas sintetizadas que delimitam o objeto do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas pelo mesmo à apreciação deste tribunal:
1.ª – A insuficiência da matéria de facto para a decisão;
2.ª - Se a pena de multa aplicada – que o tribunal fixou em 90 dias¸ à taxa diária de 8,00 euros – deve ser reduzida;
3.ª – Se a pena acessória aplicada deve ser reduzida, atenta a factualidade dada como provada.
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Uma outra questão se suscita em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, qual seja a justificação da falta do arguido à audiência de julgamento marcada para 12.06.2014, sendo que na primeira das conclusões o arguido pede que “seja relevada a falta de comparência do arguido pelos motivos que ficaram expostos”.
Consta da ata da audiência de julgamento que teve lugar em 12.06.2014 que o arguido, encontrando-se “regularmente notificado, não compareceu nem justificou tempestivamente a falta”, pelo que foi condenado na multa de duas UC, nos termos dos art.ºs 116 n.º 1 e 117 n.º 2, ambos do CPP.
Pedindo o arguido, em sede de recurso da decisão final, que seja relevada a sua falta, o arguido, por um lado, não recorre daquele despacho – sendo certo que o recurso é o meio próprio para impugnar as decisões judiciais e aquele despacho não se confunde com a decisão final - por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, o arguido não alega quaisquer factos ou razões donde se infira que o tribunal tenha errado na decisão que tomou, ou seja, que fundamentem tal pretensão, que, por isso, carece de fundamento.
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7.1. – 1.ª questão
O arguido vem invocar a insuficiência da matéria de facto para a decisão porque “não resulta provado que o arguido tivesse praticado a condução consciente do seu grau de alcoolémia”.
Não resulta nem tem que resultar.
A esse propósito consta da sentença recorrida que o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes do exercício da condução e que tal conduta era proibida e punida por lei, ou seja, de acordo com a matéria de facto dada como provada:
- o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l;
- o arguido, antes do exercício da condução, havia ingerido bebidas alcoólicas e sabia que a condução sob o efeito do álcool era proibida e punida por lei.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão verificar-se-á quando se chega à conclusão de que, com os factos provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, porque existe uma lacuna no apuramento da matéria necessária para tal decisão, ou seja, tal insuficiência existirá “se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir” – acórdão do STJ de 98.11.18, Proc. 855/98.
Tal vício, por outro lado, deverá resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, apreciada na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos (art.º 410 n.º 2 do CPP).
Assim entendido não pode dizer-se que se verifique, na decisão recorrida, a omissão de qualquer factualidade relevante para a decisão e que o tribunal devesse averiguar, designadamente, que o arguido tivesse consciência do grau concreto de alcoolémia com que conduzia.
De facto, para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue – taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal - sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava sob o efeito do álcool e que, mesmo assim, conduziu, sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei (vejam-se neste sentido os acórdãos da RL de 12.01.2012, Proc. 83/10.5GBCLD.L1-3, e da RE de 16.12.08, Proc. 2220/08.1 e de 17.03.15, Proc. 182/13.1GTEVR.E1, todos in www.dgsi.pt).
Improcede, por isso, a primeira questão supra enunciada.
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7.2. – 2.ª questão
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível, em abstrato, com pena de prisão até um ano ou pena de multa de 10 a 120 dias e proibição de conduzir entre três meses e três anos (art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal).
O arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, e na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses.
Nada a dizer quanto à opção pela pena de multa, que o tribunal considerou realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70 do CP), sendo certo que apenas o arguido recorre.
Pretende o arguido que esta pena, em face das circunstâncias que militam a seu favor, devia situar-se no mínimo legal.
Vejamos.
A aplicação das penas e medidas de segurança “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP).
A proteção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245).
A medida da pena será encontrada dentro da moldura de prevenção – cujo limite nos é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, dissuadindo-o da prática de novos crimes.
É dentro deste quadro que a pena deve ser determinada, tomando em consideração o disposto no art.º 71 n.º 2 do CP, ou seja, todas as circunstâncias – as apuradas – que militem contra o agente e a seu favor.
No caso em apreço há a ponderar:
Por um lado, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir (que são bem elevadas, atenta a natureza do crime, os perigos que lhe estão associados e a frequência com que continua a ocorrer no nosso país) e de prevenção especial, que relevam ao nível da necessidade da pena, enquanto medida dissuasora da prática, pelo arguido, de novos ilícitos, exigências que no caso se consideram acentuadas, pois que o arguido foi recentemente condenado (pouco mais de cinco anos antes da prática destes factos) por crime de idêntica natureza, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, penas que – é lícito concluir, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade – não foram suficientemente dissuasoras da prática deste ilícito, o que equivale a dizer que não surtiram o feito que delas se esperava.
Por outro lado, a taxa de álcool com que o arguido conduzia está próxima do limite mínimo para a conduta integrar ilícito criminal, o arguido agiu como direto (sabendo que se encontrava influenciado pela álcool, não se absteve de conduzir, consciente da ilicitude da sua conduta, até porque já antes havia sido condenado pela prática de idêntico crime) e está familiar, social e profissionalmente integrado.
Nestes termos, entende-se que uma pena de oitenta dias de multa – já acima da que antes lhe fora aplicada e ligeiramente abaixo da que lhe foi aplicada na sentença recorrida - não indo além da culpa, será adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
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Relativamente ao montante da taxa diária da pena de multa – que o tribunal fixou em 8,00 euros, entre os limites de 5,00 e 500,00 euros, ex vi art.º 47 n.º 2 do CP, e com a qual se atingirá o valor global de 640,00 euros - não há razões para reduzir a mesma, atenta a situação económica do arguido demonstrada nos autos, pois que a pena de multa, atentos os fins que com ela se visam alcançar (seja de prevenção geral, seja de prevenção especial), não pode deixar de representar um real sacrifício para o condenado, “sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”, como se escreve no acórdão da RC de 13.07.1995, Col. Jur., tomo 4, pág. 48, e desse modo frustrar os fins que com ela se visam alcançar; se não se quer que seja “um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido pelo menos algum desconforto se não mesmo um sacrifício económico palpável” – escreve-se no acórdão do STJ de 3.06.2004, in www.dgsi.pt.
Procede, por isso, parcialmente a segunda questão supra enunciada.
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7.3. – 3.ª questão
A determinação da pena acessória deve fazer-se de acordo com os critérios utilizados para a determinação da pena principal e definidos no art.º 71 do CP (Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança, ed. Universidade Católica Editora, 28, e Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 221).
Por outro lado, como vem sendo decidido por alguma jurisprudência (veja-se, v.g., o acórdão desta Relação de 5.06.2001, Proc. 2183), “... o doseamento da pena acessória está subordinada ao critério da culpa e ao critério da prevenção, pelo que, dada a indivisibilidade da conduta ilícita, não deve esquecer-se a lógica adotada no doseamento da pena principal para que haja uma certa proporcionalidade na graduação de ambas... há que considerar os critérios estabelecidos no art.º 71 do CP, com a limitação constante do art.º 40 n.º 2 do mesmo diploma (segundo o qual a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa) e dando-se especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as suas condutas de acordo com o prescrito na lei”.
Valem aqui, portanto, as considerações anteriormente feitas para a determinação da pena principal, designadamente quanto à culpa e quanto às exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se fazem sentir, anotando-se que esta pena – acessória - embora se lhe assinale um efeito de prevenção geral de intimidação, visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente, levando-o a interiorizar a gravidade da sua conduta e, consequentemente, a emendar a sua conduta enquanto condutor.
Consequentemente, tendo em conta quanto se deixa exposto, e ponderando a dosimetria penal prevista no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP – onde se prevê para o caso em apreço um período de proibição de conduzir de três meses a três anos (pena fixada pela redação dada ao art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP pela Lei 77/2001, de 13.07, que elevou para o triplo o prazo mínimo e máximo aplicável, reconhecendo a necessidade de reforçar a repressão da condução sob o efeito do álcool) – entendemos que se justifica a redução da pena acessória aplicada para cinco meses, pena que se mostra adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir e proporcional à culpa do agente e à gravidade dos factos.
Diga-se que não está demonstrado que esta pena faça perigar a atividade profissional do arguido e/ou a sua subsistência, ou dos seus, porém, ainda que assim se entendesse, esse é um risco que o arguido devia ter ponderado antes de iniciar a condução, pois que bem sabia que não podia conduzir nessas circunstâncias e das consequências previsíveis da sua conduta, até porque havia já sido anteriormente condenado por idêntica infração, por outro lado, eventuais transtornos, incómodos ou constrangimentos que lhe possam advir, enquanto consequência da condenação, encontram a sua razão de ser na defesa de outros direitos fundamentais da comunidade, como seja a segurança rodoviária, que não podem deixar de prevalecer sobre os interesses pessoais do arguido e nessa medida justificar a sua compressão.
Isto não colide com quaisquer princípios constitucionais, designadamente o direito ao trabalho, pois que, por um lado, “a proibição de conduzir não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só constrangido” (acórdão do TC n.º 440/2002, de 23.10.2002), por outro, “a contrição do direito ao trabalho que possa resultar para o arguido da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada… como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos…
Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego são próprios das penas… sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir” (acórdão deste tribunal de 27.09.2011, Proc. 249/11.0PALGS.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador João Manuel Monteiro Amaro, cuja orientação temos vindo a sufragar em situações semelhantes).
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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem:
1) Reduzir a pena de multa aplicada ao arguido para oitenta dias;
3) Reduzir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para o período de cinco meses;
4) Manter, quanto ao mais, a sentença recorrida.
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Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 02-06-2015

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma