Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PERIGO DE FUGA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O perigo de fuga não tem que ser concretizado a um ponto tal que deixe de ser «um risco de fuga». Deverá, antes, constituir um juízo de antecipação probabilístico em função dos factos concretos existentes no processo, do seu enquadramento jurídico, das características pessoais (de todos) os arguidos envolvidos, das suas características sociais e formas de reação já conhecidas de passada experiência judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal Judicial de … – Juízo Central Criminal de XX - com o número supra referenciado, por despacho lavrado em 29-09-2021 (com a ref. 121591864) manteve-se a medida de coacção de prisão preventiva anteriormente aplicada ao arguido CLO através do despacho lavrado em 22-10-2020 (com a ref. 118006610). Este último despacho considerou que o arguido praticara, em co-autoria, um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Dec-Lei n. 15/93, de 22-01, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n. 1, alíneas d), da Lei n. 5/2006, de 23-02, por referência ao art. 2.°, n. 1, alínea na) e 3, al. p), todos do mesmo diploma legal. * Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada a medida de coacão de prisão preventiva aplicada, concluindo: 1-O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº. Senhor Juiz de Direito junto do Tribunal de XX, que determinou a manutenção da mais grave medida de coacção em direito permitida, prevista no artigo 202° do Código de Processo Penal. 2-É imputada ao arguido a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21 º, nº.1, do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro. 3-Mais é imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86°, nº. 1, alíneas c) e d) ex-vi artigos 2°, nºs. 1, alínea na e 3, alínea p), ambos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 50/2019, de 24 de Julho. 4-Resulta claramente do processo que: -em data que não se consegue identificar; -em hora que não se conhece; -a pessoas que não se sabe quem são; -com número de venda indeterminado, o arguido vendeu ... 5-Dos autos resulta o depoimento de duas testemunhas que alegadamente consumiram com o arguido (uma delas ainda não ouvida em audiência de julgamento), cinco meses de supostas vendas, com indicação de que o arguido não efectuava qualquer actividade profissional (quando exerceu funções no Município de XX entre 2003 e Janeiro 2021 - conforme declaração junta aos autos). 6-Temos um ex dependente de produtos estupefacientes, sem capacidade económica, sem quaisquer bens ou quaisquer rendimentos. Temos um individuo integrado social e profissionalmente. 7-Quanto ao mais, em dia que não se conhece ... em datas que não se identificam ... às horas que ninguém imagina ... o arguido vendeu ... A um conjunto de pessoas que, grosso modo, não se sabem quem são E com isso lucrou ... Não se sabe o quê ... Mas tem que ser sujeito a prisão preventiva porque alegadamente se mostra preenchido o tipo legal supra identificado ... 8-0bviamente, os factos descritos não preenchem o tipo legal de que o arguido vem acusado. Para preencher esse só temos meras suposições e conjecturas. 9-Na verdade estamos perante um consumidor de produto estupefaciente que, com vista à obtenção de produto para o seu consumo, compra, procede ao corte e vende produto estupefaciente a pessoas próximas das suas relações. 10-É, assim, manifesto que não estamos perante o tipo previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. 11-Estamos, sem dúvida, perante o tipo legal previsto no artigo 25º do diploma legal supra identificado. 12-Apesar de toda esta fragilidade e de um conjunto de escutas absolutamente inócuas, inofensivas, inocentes e ineficientes, porque vazias de conteúdo - vejam-se bolsas e flyers juntos aos autos). 13-Foi proferido despacho. Ora, com a decisão em referência não pode o aqui Recorrente conformar-se. Por tal razão interpõe o presente recurso. 14-Entende o aqui Recorrente que se verifica a inexistência de pressupostos de facto ou fundamentos / motivos jurídicos válidos que determinem a aplicação e agora a manutenção ao arguido da mais grave medida de coacção em direito permitida. 15-Falamos de medida privativa da liberdade, absolutamente limitadora e pensada como ultima ratio. 16-Com a não aplicação ao aqui Recorrente do regime regra, viola-se, notoriamente, o disposto no nº. 2 do artigo 28° da Constituição da República Portuguesa. 17-Entende o aqui Recorrente que não se verifica, concretamente, qualquer dos requisitos plasmados no artigo 204° do Código de Processo Penal, violando-se de forma clara e objectiva o disposto nos artigos 191 º, 193°, 202°, nº.1 e 204°, todos do Código de Processo Penal. "Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: Artigo 204° do Código de Processo Penal 18-À excepção do termo de identidade e residência - medida prevista no artigo 196° do Código de Processo Penal - as demais só podem se aplicadas ou mantidas se verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 204° do já identificado diploma legal. 19-Ora, in caso, tal não se verifica. A ser assim deveria ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no 196° do CPP. 20-É certo e sabido que nenhuma medida de coacção (à excepção da já identificada) pode ser aplicada se, "em concreto se não verificar no momento da aplicação da medida:" O sublinhado é nosso 21-Não se basta a lei com a simples indicação, percepção, suspeita, intuição da existência de um qualquer perigo. 22-É evidente para nós que inexiste o perigo invocado para a aplicação da mais grave medida de coacção. 23-Essa evidência resulta do facto de estarmos perante um individuo social, pessoal e profissionalmente inserido - vide documentos já juntos aos autos. 24-Um homem trabalhador, com responsabilidades assumidas, estimado, querido e respeitado por todos. 25-Trabalhador assíduo e apontado como exemplo - vide documentos já junto aos autos. 26-0 arguido vive com a sua companheira. Tem total apoio da família que o entende e que o acompanha. Tem total apoio dos colegas de trabalho e amigos que o estimam, consideram e admiram. 27-Assim, notório é que os factos que serviram de base/ suporte à aplicação e agora à manutenção ao arguido da medida de coacção prevista no artigo 202º do Código de Processo Penal inexistem. 28-Atenta a não verificação de tais factos e a consequente inexistência do fundamento invocado, necessário e justo será proceder à sua alteração. 29-Atenta a linha proposta deverá manter-se o arguido sujeito à seguinte medida de coacção: -obrigações decorrentes do termo de Identidade e residência que já prestou. 30-Entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coacção agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28° da CRP e, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP. 31-A prisão preventiva é, conforme se sabe, uma medida de carácter excepcional, tem natureza subsidiária e residual, podendo ser aplicada se, em concreto se verificarem desadequadas e insuficientes as demais medidas de coacção em direito permitidas. 32-Por desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva deverá, ser, desde já, revogada a medida aplicada, sendo substituída por outra que respeite a Lei e obedeça / entenda o legislador. 33-Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição, porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coacção: A) obrigações decorrentes do TIR já prestado B) apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do arguido. 35- 0 Recorrente tem casa e família à sua espera e, apesar de acreditar ser excessiva e desproporcional admite e aceita a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201 ° do Código de Processo Penal - Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância. Por tudo o exposto e, pelo mais que Vªs. Ex" .s mui doutamente suprirão, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que aplique medida de coacção não privativa de liberdade por suficiente, adequada e proporcional, nos termos peticionados. A juntar ao recurso -Despacho que determina a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido aqui Recorrente. * Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Publico defendendo que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho nos termos em que foi proferido, concluindo:1. O arguido CLO interpôs recurso do despacho proferido no dia 29 de Setembro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, que procedeu ao reexame e manteve a medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA que foi aplicada àquele, na sequência de primeiro interrogatório judicial iniciado no dia 21/10/2020 e terminado no dia 22/10/2020, onde lhe foi imputada a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e de detenção de arma proibida, previsto e punido nos artigo 86.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 2.º, n.ºs 1 alínea an) e 3 alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (cuja última alteração foi operada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho). 2. Alegou, em síntese, o seguinte: a) Os factos praticados pelo arguido/recorrente CLO apenas integram o crime previsto no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) In casu, relativamente ao arguido/recorrente CLO não se verificam qualquer dos pressupostos plasmados no artigo 204.º, do Código de Processo Penal, razão pela qual, além do termo de identidade e residência nenhuma outra medida de coacção lhe deveria ser imposta; c) Caso assim não se entenda, a medida de coacção de prisão preventiva deverá ser substituída pela medida de coacção de obrigação de apresentação periódica ou em último caso a media de coacção de obrigação de permanência na habitação; d) O despacho sob recurso violou as seguintes normas: artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República e artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1 e 204.º, todos do Código de Processo Penal. 3. As medidas de coacção estão sujeitas à condição «rebus sic stantibus» (cfr. Artigo 212.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal), que significa que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas de coacção em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentaram a sua aplicação (cfr. a este propósito: Ac. do TRE de 05/12/2017 –relator: António Condesso; Ac. TRE de19/02/2019 – relator: Martinho Cardoso e Ac. do TRP de 17/06/2020 – relatora: Cláudia Rodrigues). 4. In casu, salvo o devido respeito por opinião contrária, inexistiu qualquer alteração nos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação ao arguido CLÁUDIO LEOTE da medida de coacção de prisão preventiva. 5. De facto, o mesmo foi acusado e pronunciado pela prática dos mencionados crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e de detenção da arma proibida, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 2.º, n.ºs 1 alínea an) e 3 alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (cuja última alteração foi operada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho), razão porque, se mostra fortalecida a imputação que lhe foi efectuada em sede de primeiro interrogatório judicial. 6. De resto, os depoimentos testemunhais de pessoas cabalmente identificadas que atestam que o arguido/recorrente CLO lhes vendeu cocaína e canabis, assim como, as quantidades de diversos produtos estupefacientes (canabis, heroína e cocaína) e demais parafernália de material (balanças de precisão, produto de corte, etc.) associada a quem se dedica à actividade de tráfico de estupefacientes, que foram encontradas nas habitações utilizadas/habitadas por aquele, demonstram à saciedade o forte comprometimento do mesmo com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cfr. a este propósito: Ac. do TRE de 20/02/2018 –relator: João Amaro). 7. O arguido/recorrente CLO alegou também que, relativamente a si, não se verifica nenhum dos perigos a que se alude no artigo 204.º, do Código de Processo Penal, porém, nada aventou de novo que pusesse em crise os fundamentos constantes da decisão que, em sede de 1.º interrogatório judicial, considerou verificarem-se os perigos a que se alude nas alíneas a), b) e c), daquele normativo. 8. In casu, o perigo de continuação da actividade criminosa ocorre num grau tão elevado que justificava, por si só e sem mais, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 9. Com efeito, a actividade de tráfico de estupefacientes é propiciadora de lucros fáceis e rápidos a quem à mesma se dedica, sendo certo que, não obstante o arguido/recorrente CLO invocar possuir rendimentos do seu trabalho e suporte familiar, certo é que tais factores não foram bastantes para suprir as suas necessidades financeiras e, bem ainda, não foram aptos a demovê-lo de prosseguir a aludida actividade delituosa. 10. De resto, considera-se que só a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é adequada e proporcional para evitar que o mesmo continuasse a se dedicar a actividade de tráfico de estupefacientes, pois que, as demais medidas, nomeadamente, as sugeridas pelo arguido CLO são incapazes de acautelar aquele perigo (cfr. a propósito da medida de coacção de apresentação periódica perante o.p.c.: Ac. TRE de 13/07/2017 – relator: Gilberto Cunha e, bem ainda, no que tange à medida de coacção de OHP com vigilância electrónica: Ac. do TRE de 24/02/2015 – relator: Sérgio Corvacho). 11. No que tange ao perigo de perturbação da instrução probatória, cremos que, o mesmo também se verifica, pois que, o arguido CLO já teve acesso integral aos autos e, por conseguinte tem conhecimento, para além do mais, do teor das conversações telefónicas [interceptadas] que o mesmo manteve com diversos indivíduos consumidores, assim como, o teor dos depoimentos que estes prestaram, razão porque, sendo estes últimos dependentes de substâncias estupefacientes tornam-se vulneráveis a pressões no sentido de não identificar a pessoa a quem adquiriam a droga. 12. A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido CLO, é a única que se mostra adequada e proporcional à gravidade dos crimes que lhe são imputados, assim como, para acautelar os perigos acima indicados que se verificam na situação em apreço e, por conseguinte, a decisão sob censura não violou as seguintes normas: artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República e os artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1 e 204.º, todos do Código de Processo Penal, razão pela qual, deverá ser mantida nos seus exactos termos, ou seja, deverá aquele aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.*** B.1 - FundamentaçãoSão elementos de facto relevantes os constantes do relatório e dos factos considerados indiciados pelo tribunal recorrido. O ora recorrente, bem como outros arguidos, foi detido e apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 21/10/2020, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Tal medida foi mantida posteriormente, inclusive pelo despacho recorrido de 29-09-2021. A 29-09-2021 (com a ref. 121591864) foi lavrado novo despacho que manteve a medida de coacção de prisão preventiva anteriormente aplicada. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «….. 3. Regime coactivo - reexame. 3.1. Por despacho proferido em 06/07/2021 foi reexaminada e mantida a medida de coacção de prisão preventiva relativamente aos arguidos M, CLO, S e P, cf. fls. 4792 (Vol. 23.°), medida aplicada na sequência de 1.° interrogatório judicial iniciado no dia 21/10 e findo no dia 22/10/2020, onde lhes foi imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.°, n. 1, do DL 15/93, de 2/01, cf. fls. 2563 e s. (Vol. 14.°). Importa proceder a novo reexame nos termos do artigo 213.°, n. 1, do Código de Processo Penal. 3.2. Compulsados os autos verifico que subsequentemente à prolação do despacho que manteve (06/07/2021) a medida sob reexame e até à presente data (29/09/2021) ainda nada chegou aos autos que: (i) se projecte sobre as imputações e o lastro probatório em que estão assentes degradando-o; (ii) enfraqueça ou extinga as exigências cautelares em causa - perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública, Porquanto, sem exaustão, a evolução teve o seguinte recorte: - Interposição de recursos sobre o(s) despacho(s) que aplicou/manteve a medida sob reexame; - Interrupção da execução da medida de coacção relativamente ao arguido José Monteiro por força do seu ligamento a outro processo para cumprir uma pena de prisão; - Apresentação de contestações e documentos; Evolução de onde nada sobreveio com reflexo nos aludidos factores (lastro e exigências cautelares). 3.3. Como é sabido, as medidas de coacção estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus". Desta condição extrai-se que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a sua aplicação, cf. os Acórdãos da Relação de Évora, de 20/12/2012, Relatara Ana Bacelar Cruz (Proc. 30/10.4PEBJA-C.E1 ); de 31/08/2016, Relator João Gomes de Sousa (Proc. 27/15.8GBSTB-A.E1) e de 08/03/2018, Relator António Condessa (Proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Ora, na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coacção prisão (agora de 1 ano e 6 meses - artigo 215.°, n.? 1, aI. a) e n." 2, do CPP) ainda não se completou. 4. Razão porque mantenho os arguidos M, CLO, S e P sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. Notifique Ministério Público, arguidos (artigo 114.°) e defensores/mandatários. Actualize o traslado. Portimão,2021-09-29» * B.2 – Cumpre conhecerO objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Assim, as questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se existem indícios da prática do crime imputado e se a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido em momento anterior ainda se justifica. A primeira questão é desenvolvida nas conclusões 4ª a 13º., a segunda nas conclusões 14ª a 35º. O desagrado do recorrente assenta, no primeiro ponto do recurso, na invocação de ausência de factos concretos, designadamente datas, horas, falta de identificação de pessoas, indeterminação de vendas (conclusões 4ª a 7ª), invocação de factos não demonstrados (conclusão 9ª) e a conclusão jurídica de que os factos não permitem mais do que a subsunção ao tipo penal contido no artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93. Convenhamos que é pouco para considerarmos inexistentes indícios suficientes da prática do ilícito imputado, desde logo porquanto as referidas conclusões se limitam a uma negação pela negação, nada de concreto e de forma específica se impugnando, ponto a ponto, não colocando em causa o despacho inicial lavrado no primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Depois de lido tal despacho inicial que determinou a sujeição do arguido à medida de prisão preventiva deparamo-nos com um despacho que de forma concreta indicou datas, pessoas e acções, claramente as separando por arguidos e concluindo em sede de direito de forma clara e concreta, nada existindo no recurso que permita considerar-se com peso suficiente para beliscar a credibilidade daquela inicial imputação e qualificação jurídica. Mas, principalmente, porque aquilo que está em causa neste recurso é o teor do despacho de manutenção da medida de coacção aplicada, ou seja, a segunda decisão lavrada em 29-09-2021 (com a ref. 121591864) que manteve a medida de coacção de prisão preventiva anteriormente aplicada ao arguido e não a decisão anteriormente tomada por despacho de 22-10-2020, já objecto de recurso no acórdão lavrado no processo nº 30/18.6PBPTM-E.E1 e objecto de conhecimento no acórdão aí lavrado em 12-01-2021 e julgado improcedente. E entre os dois despachos – o de aplicação da medida e o do seu reexame e manutenção – não houve qualquer alteração dos factos, meios probatórios ou integração jurídica que justifiquem concluir-se que se alteraram os pressupostos que conduziram à conclusão de existência de indícios da prática dos ilícitos ou mesmo dos pressupostos de aplicação da medida imposta a justificar uma sua alteração. Isto é, o despacho de manutenção da medida de coacção – o despacho recorrido – apenas constatou a inexistência de alterações probatórias e de sustentação da medida de coacção. O único elemento relevante que se alterou foi o tempo que, não deixando de ser muito relevante, acaba por não ser determinante na medida em que se desconhece em concreto a data em que foi deduzida acusação e as dificuldades de instrução dos autos em inquérito. Quanto a este segundo ponto do recurso – conclusões 14ª a 35ª - a insatisfação do recorrente espraia-se em considerandos gerais e abstractos sobre as medidas de coacção e a alegação de factos pessoais não demonstrados (conclusões 23ª a 26ª) que não assumindo natureza concreta de impugnação das razões muito específicas invocadas pelo tribunal recorrido, deixam intactas as suas conclusões. Note-se da argumentação do tribunal recorrido quanto à existência dos pressupostos de aplicação da medida de coacção constantes do despacho lavrado a final do primeiro interrogatório judicial de arguido detido: «… A gravidade dos factos imputados advém, muito em particular, das quantidades elevadas de estupefacientes e dinheiro que os arguidos detinham consigo e do lucro que tal actividade gerava, bem visível em tais quantias, à custa de bens pessoais inúmeros e de forte insegurança social. Acresce que os arguidos face às quantias que já tinham em sua posse e as quantias que ainda podiam receber, faziam modo de vida do tráfico de estupefacientes. O crime em causa, face à moldura penal aplicável (4 a 12 anos) admite a aplicação de qualquer medida de coacção, contudo, a moldura penal abstractamente aplicável, por si, diz muito da gravidade genérica do crime. O Tribunal entende que, dos 8 arguidos, há 3 níveis distintos de gravidade e de actuação dos perigos plasmados no art. 204º do C.P.P.. Quanto aos arguidos M, CLO, S, P e G a factualidade é ampla, assim como os elementos em que os factos se ancoram. Tais arguidos constituem o núcleo da investigação e o centro das trocas de produto estupefaciente, procurando constantemente executar trocas e encontrar fornecedores. Da jaez lucrativa da actividade emerge com clareza um sério perigo de continuação da actividade criminosa. Os arguidos M e CLO não têm actividade declarada, o que implica um efectivo recrudescimento do perigo de continuação da actividade criminosa, pois a única a remuneração que adquirem é a que lhes provém da actividade ilícita. Aliás, refira-se, da análise das intercepções telefónicas verifica-se que os apontados arguidos têm uma actividade constante, pelo que não só a jaez lucrativa da mesma propicia a sua prática como os arguidos já dela fazem modo de vida. (…) Em comum a todos os arguidos está a circunstância de a prática dos factos ser reiterada, o que recrudesce a sua gravidade mas também faz adivinhar que caso permaneçam em liberdade voltarão a praticá-los, regressando ao esquema que antes urdiram e que lhes permitia constantemente obter e ceder produtos estupefacientes. Actua também o perigo de fuga, ainda que em menor escala quando comparado com o perigo de continuação da actividade criminosa. Com efeito, perante uma deficiente integração laboral e perante a ameaça do cumprimento de pena de prisão os arguidos poderão facilmente frustrar-se à acção da Justiça, saindo das suas áreas de residência e dificultando a prossecução dos autos. Com especial acuidade actuam ainda os perigos de perturbação do inquérito e de, em face da natureza dos factos, perturbar a ordem e tranquilidade públicas. Tendo sido comunicada a prova e existindo alguns depoimentos de consumidores, é crível que os arguidos procurem junto dos adquirentes influenciar a prova e pressionar os mesmos para que não prestem depoimento ou o façam em sentido favorável. Aliás, é consabido que na fase de julgamento de crimes de tráfico de estupefaciente existe algum receio por banda dos adquirentes em enfrentar os arguidos, pelo que é especialmente tentador para estes pressioná-los e influenciar a prova, o que se impõe, a favor da descoberta da verdade material, impedir. Considerando a jaez gravosa dos factos e, como já se deixou dito, a danosidade social que o crime de tráfico implica, impõe-se também ao Tribunal aplicar uma medida de coação que evite a perturbação da comunidade. Os factos eram praticados um pouco por toda a cidade de Portimão, alguns em locais públicos e em plena luz do dia, o que é apto a gerar receio na comunidade. Servirá assim a medida de coacção também para zelar pelo valor essencial comunitário que é segurança e impedir que na área desta comarca se gere qualquer tipo de receio por a Justiça não intervir de forma adequada quando confrontada com indícios claros da prática de factos tão gravosos. Pelo que se deixa dito, apenas uma medida privativa da liberdade é apta a tutelar os interesses em jogo, pois é a única que impedirá os arguidos de voltar a prevaricar. Os mesmos, tendo uma organização minimamente bem montada, socorrendo-se mutuamente para efeitos de abastecimento de produto estupefaciente, facilmente cometerão novos factos. Facilmente obterão produto e disseminá-lo-ão pela comunidade, pois tal gera lucros e habituaram-se a dedicar a tais atividades. Note-se que em plena pandemia global e inclusive em pleno estado de emergência, os arguidos sempre praticaram os factos, sempre procuraram obter e vender produto. É uma actividade enraizada e caso não se aplicasse uma medida privativa da liberdade os factos voltariam a ser praticados, existiria o risco de os arguidos se frustrarem à acção da Justiça, de perturbarem e incomodarem as testemunhas, sendo que estas terão um natural temor reverencial para com quem lhes fornece produto estupefaciente e em caso algum se salvaguardaria a segurança e a tranquilidade da comunidade. De entre as medidas de coacção privativas da liberdade é de afastar a OPH pois esta não impediria a prática de novos factos. Refira-se, aliás, que parte da factualidade ocorre nas habitações, onde são efectuadas transacções, onde é distribuído e preparado produto e guardado material. Aplicar a medida de coacção de O.P.H. seria validar o comportamento dos arguidos, criar-lhes condições para continuar a prevaricar com chancela judicial, não se salvaguardando os enunciados perigos. Serão assim os cinco arguidos em causa sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva. (…) Pelo exposto, determino que: A) Os arguidos (…), CLO, (…) aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, para além do T.I.R. já prestado, nos termos conjugados dos arts. 191º, 192º, nº 1, 193º, 194º, 196º, 202º, nº 1, a) e 204º, a,) b) e c), todos do C.P.P.. (…)» Ora, o recurso (e suas conclusões) não permite pôr em causa a existência dos perigos invocados pelo tribunal recorrido, com excepção do perigo de fuga, que claramente inexiste. Quanto a este último, o perigo de fuga, tendemos a considerar que o “perigo” não tem que ser concretizado a um ponto tal que deixe de ser um “risco” e passe a ser a prova definitiva de um fuga concretizada, frustrada ou demonstrada apenas por incúria do arguido. Mas esse “perigo” deve ser antes do mais um juízo de antecipação probabilístico em função dos factos concretos existentes no processo e seu enquadramento jurídico, características pessoais dos arguidos envolvidos no processo (e não apenas o sujeito a tal medida de coacção), características sociais dos mesmos e formas de reacção já conhecidas de passada experiência judicial. Ora, não é expectável a sua fuga para fora da União Europeia. Sequer é previsível para outro país desta. E a fuga para esta, com o enquadramento social e económico do arguido, não antecipa um risco de fuga com êxito. Mas, usando o dito juízo de antecipação probabilístico em função dos factos existentes no processo e seu enquadramento jurídico – designadamente devido ao facto de estarmos perante um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21º do diploma previsor – é mais do que previsível que até ao final da audiência de julgamento e enquanto houver prova relevante a produzir, que se concretizem, junto de testemunhas e outros co-arguidos, manobras de intimidação e tentativas de alterar declarações e depoimentos, como é rotina constatada. E a esta constatação não constitui impedimento a previsão das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 356º do C.P.P. na medida em que uma actuação intimidante ao longo do tempo e até à produção de prova pode inquinar uma parte substancial desta e inquinar o processo de uma decisão justa e equilibrada. E é esse risco que se impõe evitar. Em suma, não estão verificados – neste momento - os requisitos que permitem a aplicação da medida de coacção distinta da prisão preventiva. Por tudo, porquanto se revelam nos autos os perigos concretos que fundamentaram a decisão recorrida – com excepção do perigo de fuga - improcede o recurso. * C - DispositivoAssim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto. Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Custas pelo arguido com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça. Notifique. Évora, 25 de Janeiro de 2022 (Processado e revisto pelo relator) Gomes de Sousa (relator) António Condesso |