Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Inexiste nexo de prejudicialidade entre acções cruzadas, quando não seja visível qualquer questão fáctica e/ou jurídica a apreciar numa, e que, julgada em determinado sentido, defina ou condicione o resultado da outra – na perspectiva de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando…a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segundo” (artigo 279.º, n.º 1, CPC). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 2.606/12.6-A – APELAÇÃO (SILVES) Acordam os juízes nesta Relação: O Exequente (…), com sede na Av. do (…), Torre Oriente, nº (…), em Lisboa, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 04 de Maio de 2015 (agora a fls. 909 a 913) e que veio a decretar a suspensão da instância “até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo n.º 673/12.1TVLSB”, nestes autos de oposição à execução comum que haviam deduzido no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, os Executados/Oponentes, (…) e (…), ambas com sede na Quinta da (…), (…), em Leiria, e (…) e (…), ambos domiciliados na Casa das (…), em (…), Quarteira – contra a execução onde a Exequente intenta reaver um valor de € 1.776.627,78 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos) e juros (com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que “São, assim, admissíveis e apreciáveis nos presentes autos os fundamentos de defesa elencados pelos executados no presente incidente, contrariamente ao defendido pelo exequente”; mas “sucede, porém, que a leitura dos autos permite ainda concluir que, em paralelo com os presentes autos, se encontra em curso uma acção declarativa com o número 673/12.1TVLSB, em que é discutido precisamente o incumprimento, ou não, por banda do exequente, ali Réu, das obrigações sobre si incidentes por força do contrato de abertura de crédito com hipoteca e aval aqui em causa; sendo que a factualidade ali invocada corresponde, em grande parte, à invocada nos presentes autos para justificar a presente oposição à execução”, “pelo que há que concluir que o processo n.º 673/12.1TVLSB é causa prejudicial ao presente incidente, impondo-se uma decisão com trânsito em julgado no âmbito dos mesmos previamente à prossecução da presente oposição à execução”) –, agora intentando a sua revogação, não vindo a ser ordenada a suspensão da oposição, alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto “o Tribunal a quo decidiu (suspensão da oposição com base na existência de causa prejudicial) com base num fundamento não invocado pelos recorridos, pelo que deveria aquele Tribunal ter convidado o recorrente a exercer o contraditório”. E, diz, “não pode a oposição ser suspensa em razão da subscrição da convenção de preenchimento pelos recorridos, porquanto esta não lhes confere a faculdade de se fazerem valer de excepções disponíveis apenas para os elementos da relação subjacente – como é o caso da alegada excepção de incumprimento do contrato pelo recorrente, a qual apenas poderá ser alegada pela (…)”. Por último, se constata “que o (alegado) incumprimento pelo recorrente das obrigações a que se encontrava vinculado por força do contrato celebrado – invocado pelos ora recorridos enquanto fundamento da excepção do preenchimento abusivo da livrança – não é susceptível de impedir, modificar ou extinguir o direito que o recorrente pretende fazer valer, de forma coerciva, por meio desta execução; a questão discutida na referida acção declarativa nº 673/12.1TVLSB não interfere nem influencia os presentes autos, porquanto ali não se discute a existência da obrigação exequenda, nem se visa abalar o título executivo em que se fundamenta a presente execução, não sendo, por conseguinte, causa prejudicial desta”. Termos em que se deverá vir a dar provimento ao recurso, revogar-se a douta decisão recorrida e ordenar-se o normal andamento dos autos, conclui. Os Executados/oponentes (…), (…), (…) e (…) vêm contra-alegar (a fls. 945 a 953 dos autos), para dizerem, também em síntese, que a Apelante não tem razão, não tendo sido violado o princípio do contraditório, pois “o Mm.º Juiz a quo apenas qualificou os factos que foram alegados” (aliás, “a recorrente pronunciou-se sobre todas as questões levantadas na oposição”, aduz). Depois, vem correctamente decidido que os “recorridos podem lançar mão de todos os meios de defesa que assistem ao devedor originário”, no âmbito das chamadas relações imediatas, na senda do que têm dito os nossos Tribunais Superiores (pois o pacto de preenchimento da livrança aqui em causa “teve a participação da exequente, ora recorrente, da avalizada (…) e dos executados, ora recorridos”). Por fim, como um tal pacto de preenchimento da livrança “está inexoravelmente ligado” “à forma de execução do contrato de crédito”, como afirma a 1.ª instância, é patente o nexo de prejudicialidade entre as duas acções, pelo que se apresenta agora correcto o douto despacho recorrido, que, assim, se deverá manter, negando-se provimento ao presente recurso de Apelação. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 21 de Setembro de 2012 instaurou o exequente (…), então, ainda, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, execução contra os executados (…), (…), (…) e (…), onde peticionou a execução deles por um valor global de € 1.776.627,78 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos) e juros, tendo por título executivo uma livrança na qual os executados figuram como avalistas da sua subscritora, a sociedade “(…) – Imobiliária, S.A.”, com sede na Rua (…), em Areias de Almancil. 2) Em 5 de Novembro de 2012 foi deduzida oposição à execução, com os fundamentos que constam do douto articulado inicial de fls. 4 a 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide, ainda, a data de entrada dessa douta petição que vem aposta a fls. 94 dos autos). 3) Entretanto, em 22 de Março de 2012 fora instaurada acção declarativa de condenação, na forma ordinária, pela mencionada “(…) – Imobiliária, S.A.” contra o aqui exequente (…), que corre termos com o n.º 673/12.1TVLSB, na 11.ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, com os fundamentos que constam da douta petição inicial agora junta a fls. 554 a 603 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra (vide também a data de entrada dessa douta petição aposta a fls. 604 dos autos). 4) No dia 24 de Setembro de 2009 havia sido outorgada a escritura de “Abertura de Crédito e Hipoteca” que deu azo ao financiamento em execução, nos termos e com os fundamentos que dela constam, ora a fls. 24 a 31 dos autos e cujo teor aqui também se dá por integralmente reproduzido. 5) Nessa mesma data, foi elaborado “Documento Complementar … que faz parte integrante da Escritura lavrada no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e nove”, junta a fls. 32 a 56 dos autos, e cujo teor aqui se reproduz na íntegra. * Ora, a questão que verdadeiramente demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se há, ou não, motivo para suspender a oposição, rectius se se verifica um nexo de prejudicialidade entre as acções – pois que as problemáticas da violação do princípio do contraditório e do alcance com que o juiz pode entrar na análise das vicissitudes do negócio subjacente ao cartular, assumem, aqui, um carácter lateral, meramente instrumental, não substancial (substancial é a questão da prejudicialidade, pelo que será decisivo perceber o que se pretendeu nas duas acções). É isso que, hic et nunc, está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Com efeito, sendo certo que não há justiça sem contraditório, não se pode cair no exagero de que sempre que o juiz vá decidir qualquer coisa no processo, tenha que elaborar, primeiro, um projecto de decisão, notificá-lo às partes e, só depois de as ouvir, vir a proferir a decisão final para cada fase ou segmento do processo em que tenha que intervir. Isso seria contra toda a celeridade e boa prática processual que também são valores a cultivar, a par de outros como o da proibição das chamadas decisões-surpresa (sendo que nos processos judiciais há sempre alguma dose de surpresa nas decisões proferidas, e daí, muitas vezes, a surpresa de quem decai quando estava a contar obter ganho de causa). Não é com tal conotação ou exagero que existe esse princípio. Pelo que, dentro das matérias suscitadas pelas partes ou a que o juiz possa lançar mão oficiosamente, não será necessário avisar os intervenientes antes de proferir quaisquer decisões. Isso só sucederá se o juiz for por um caminho nada expectável, à partida, para tais intervenientes. Ora, com as posições tomadas nos articulados, com a invocação de que se havia instaurado uma outra acção a propósito de matérias que aqui se discutem, seria perfeitamente expectável que o juiz pudesse ter tomado esta opção de vir a suspender uma à espera do resultado da outra. Não há nenhuma surpresa nessa opção. Pelo que não há nenhuma nulidade. Em segundo lugar, também não é decisiva a posição do juiz no despacho recorrido sobre o alcance com que os Tribunais poderão analisar as vicissitudes dos negócios subjacentes ao negócio cartular, quer estejamos nas suas relações imediatas, quer nas mediatas. A opção do juiz apenas foi tomada para justificar a sua decisão de suspender a instância da oposição. Não se impõe ou faz caso julgado para mais nada. Tanto assim que se na sentença final da oposição o juiz que a decidir tiver outra posição porventura mais restritiva sobre a possibilidade que têm os avalistas de invocar os meios de defesa que têm os avalizados, estará legitimado a tomá-la, pois a decisão deste despacho a ordenar a suspensão vale apenas para esse efeito: ordenar a suspensão. Consequentemente, sabendo-se perfeitamente que há sobre este tema pelo menos duas orientações na jurisprudência – uma a limitar os meios de defesa do avalista às vicissitudes do contrato de aval; outra, a alargá-los às vicissitudes do pacto de preenchimento ou outro contrato, desde que nele tenha sido parte, e sempre, naturalmente, que o título ainda esteja na mão de quem contratou e não de terceiro (as chamadas relações imediatas) – sabendo-se isso, foi avisado da parte do Mm.º Juiz a quo ter optado, para este efeito e apenas como instrumento de trabalho, pela solução jurisprudencial mais abrangente e que permitiria mais opções para quem vier a decidir, a final, a oposição, não cerceando, à partida, as outras soluções que a jurisprudência tem permitido. Por isso que, com essa limitação – de que se trata, nesta fase, de um mero instrumento de trabalho e de que, no fim, quem decidir a oposição poderá fazê-lo em inteira liberdade, que esta decisão da 1ª instância (e também a da 2ª) não vão estabelecer definitivamente que tipo de defesas os avalistas podem opor ao exequente – que também optamos, aqui, pela segunda solução mais abrangente de que o avalista pode opor os mesmos meios de defesa do avalizado desde que intervenha no negócio subjacente e o título esteja ainda no domínio das relações imediatas. Mas a pergunta fulcral, nesta fase, do processo e do recurso mantém-se: há, ou não, um nexo de prejudicialidade entre as identificadas acções? E, efectivamente, nos termos estabelecidos no artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (aplicável), a instância suspende-se “quando o tribunal ordenar a suspensão” – o que ocorrerá, designadamente, “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, na previsão do artigo 279.º, n.º 1, ab initio, do mesmo Código (sendo que, nesta situação, “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”, conforme o estatuído no seu n.º 2). Por fim, importará chamar à colação, para completar o quadro jurídico desta questão, o estabelecido no nº 2 do artigo 284.º desse Código, segundo o qual “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. [E por esta última parte se vê que não é necessário, para o decretamento da suspensão da instância, que aquela decisão da causa considerada prejudicial vá ou não acabar por resolver o problema colocado na causa a suspender. Bem poderá fazê-lo ou não, tal é uma outra questão. Isso logo se veria na altura certa, que seria, naturalmente, quando essa decisão estivesse definitivamente tomada. Então, de acordo com os termos em que tal decisão se apresentar, se tirariam as devidas ilações na acção que tivesse ficado suspensa. Até porque no momento de decidir a suspensão pode não ser possível alcançar todas as consequências que poderão advir da decisão a proferir na causa dita prejudicial (e potenciado pelo facto de poder surgir decisão surpresa, de todo, à partida, não expectável) – vide, neste sentido, o que se escreveu no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Setembro de 2000, publicado pelo ITIJ, e com a referência n.º 0050862: “na análise da questão da prejudicialidade prevista no artigo 279.º do Código Processo Civil, o tribunal não pode pronunciar-se sobre o mérito da acção a suspender nem daquela que será a causa da suspensão”.] Assim, o critério para avaliar a prejudicialidade terá que ser abrangente o suficiente para incluir casos em que a mesma surja como bastante provável, e ainda que depois se venha a verificar que, afinal, a decisão da causa prejudicial nada trouxe à resolução da questão existente na causa a suspender (tantas vezes se verifica, na prática, que a decisão que se aguardou, afinal, não trouxe algum contributo à acção, levando mesmo a questionar se valia a pena tê-la decretado). Na verdade, a problemática da prejudicialidade das acções, e consequente suspensão da instância, deverá ser decidida em função do que logo se apresenta nelas, independentemente de grandes e aprofundadas apreciações sobre outros temas que também nela tenham já tido lugar. Nem parece, salva melhor opinião, que tenha sido esse o objectivo da lei, antes que o de uma sua pronta suspensão, dada precisamente aquela prejudicialidade – se esta se verificar, naturalmente (vide o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2005, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0326268, no qual se escreve, a certa altura: “A razão de ser subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico”). [Relativamente à noção e implicações de tal conceito de prejudicialidade, importa ver, por todos, esse mesmo último douto Acórdão referido, que contém vastíssima enunciação de doutrina e jurisprudência a propósito, a que não falta, também, a clássica definição do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário, vol. 3.º, a págs. 206, sempre citada em tantos e tantos arestos: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. E nem se deixa de referir – embora tal aqui não tenha ocorrido – que “a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção”, e que “para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar”, situação a que aduz o Dr. Abílio Neto, in “Código de Processo Civil anotado”, 14ª edição, 1997, nas anotações n.os 38, 52, 55, 56, 61 e 68 ao artigo 279.º, págs. 334, 335 e 336 (vide, nesse sentido, aquele dito Acórdão da Relação do Porto).] Volvendo já ao caso concreto e aos seus contornos, não vemos que esteja aqui em causa qualquer prejudicialidade, numa em relação à outra, já que, salva melhor opinião, não se vê onde é que possa estar alguma questão fáctica ou jurídica a julgar naqueloutro processo, e que julgada em certo e determinado sentido, defina ou condicione o resultado desta – naturalmente, naquele sentido, supra apontado, de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. Pelo que não parece que haja aqui, naquele sentido já definido, um bem delimitado nexo de prejudicialidade entre as duas acções. É que uma vez aquela julgada, seja em que sentido for, não parece que esta não tenha que seguir o seu próprio caminho, duma maneira autónoma, apreciando-se as questões que nela foram suscitadas. Que repercussão teria, pois, nesta, o julgamento efectuado naquela? Importa reter que além se discute uma ilegítima resolução do contrato de financiamento pelo aqui exequente (…) e os prejuízos que daí terão resultado para a devedora, subscritora da livrança, (…), advindos do banco não ter disponibilizado outras tranches do empréstimo contratado, não que a tranche agora em execução, e a que se reporta a livrança avalizada, não tenha sido entregue à devedora (pois que ninguém diz que não foi entregue). Não se torna, pois, necessário aguardar o desfecho dessa acção e portanto suspender a presente oposição (nem os oponentes vieram pedir essa suspensão, certamente cientes da inexistência de uma verdadeira prejudicialidade). Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que revogar a douta decisão da 1ª instância, e assim procedendo o recurso. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar o douto despacho recorrido. Custas pelos Oponentes. Registe e notifique. Évora, 12 de Janeiro de 2017 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |