Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PLURALIDADE DE RÉUS OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A configuração da ação feita pela autora mostra que, enquanto relativamente aos primeiros réus a questão em que se funda a obrigação de indemnizar solicitada é, essencialmente e apenas, de direito privado; já quanto ao réu Município está em apreço uma questão emergente de uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, atributivas de prerrogativas de autoridade. II - Não resulta, assim, da petição inicial o fundamento previsto no nº 2 do artigo 4º do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos os réus, porquanto não se vê em que medida o réu Município poderia estar ligado por vínculos jurídicos de solidariedade com os demais réus (particulares), designadamente por terem concorrido em conjunto com estes para a produção dos mesmos danos. III - A solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513º do CC, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes, pelo que não basta pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário alegar os factos - para os poder vir a demonstrar - de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa contra CC e mulher, DD e Município do …, pedindo que os réus sejam «solidariamente condenados, ou em alternativa, apenas um ou só o outro»: - A pagar à autora a quantia de € 40.000,00 de obras de reparação do prédio da autora correspondente ao nº … da R. …, no …. - Ou 50.000,00 a título de desvalorização do mesmo prédio. - Bem como € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora. - Danos futuros que se verificarem desde a citação até que cessem os danos e que serão peticionados em liquidação em execução de sentença. - Juros legais sobre todas as importâncias que vierem a ser apuradas como devidas, até integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que é proprietária do prédio acima identificado, o qual confina com outro prédio dos primeiros réus (CC e mulher), e que devido ao mau estado de conservação deste, a chuva que no mesmo se infiltra tem provocado danos no prédio da autora, dos quais se quer ver ressarcida, sendo que relativamente ao réu Município, funda a responsabilidade deste no facto de ter conhecimento da situação e não ter usado das suas prerrogativas públicas de autoridade, nomeadamente tomando posse do prédio ou procedendo a obras coercivas. Citados os réus, contestou apenas o Município do …, tendo, na parte que ora interessa, invocado a exceção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, peticionando a sua absolvição da instância. Notificada para se pronunciar sobre a invocada exceção, veio a autora dizer que assiste “legitimidade processual” (?) ao réu Município. Foi então proferida decisão que julgou procedente a exceção da incompetência material, declarando o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos da presente ação, absolvendo todos os réus da instância. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: «1ª - A recorrente interpôs a presente lide contra os RR. Município do …, e contra CC, e, mulher, DD, 2ª - Pedindo a sua condenação, solidária, ou só um deles, seja apena só do R. Município do …, ou dos RR. CC, e mulher, DD, nos pedidos indicados na alegação 1ª – retificado o erro de escrita de danos (não) patrimoniais – expressão correta, revelável no próprio contexto de escrita. 3ª - O Tribunal, a Quo, considerou-se incompetente, em razão da matéria ( que considerou de âmbito administrativo ), para julgar o R. Município do …, absolvendo tal Réu da Instância ( De tal o ora recorrente, não vai recorrer ). 4ª - Os 1ºs RR., não apresentaram contestação, em observância do disposto no art. 573º do C.P.C. 5ª – Assim, à luz do disposto do nº 2, do artigo 574º do C.P.C., consideram-se confessados, por acordo, os fatos da P.I., de modo imperativo. 6ª - Mas o Tribunal a Quo decidiu, igualmente, que “O Tribunal materialmente (competente) para os pedidos contra os RR. Singulares … seria o Tribunal Administrativo !... 7ª - Absolvendo, desse modo, os 1ºs RR. da Instância, pese embora os pedidos alternativos ou subsidiários, deduzidos, contra os RR. CC, e mulher, DD e o R. Município do …. 8ª - Com tal decisão, Douta, o Tribunal a Quo violou o disposto nos artigos 64º e 39º do CPC., conjugados, entre si. 9ª - Fazendo uma errada aplicação da Lei, designadamente, dos artigos 64º e 39º, do CPC, conjugados, entre si. 10ª - Acarretando, desse modo, a nulidade da Sentença, nesta parte – nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do C.P.C., dado se ter abstido de decidir questões que lhe foram propostas pela recorrente, atinentes aos RR. CC, e mulher, DD a que estava obrigada a conhecer, nos termos do mesmo preceito legal. 11ª - E, como consequência, fazendo uma errada interpretação da Lei, 12ª – Pelo que deve a Sentença recorrida, Douta, ser substituída, por Veneranda Sentença, de V. Exas, que conheça dos pedidos formulados na lide, contra os 1ºs RR., à luz do disposto nos artigos 573º e nº 2 do artigo 574º do C.P.C., ou em alternativa, ordene a descida dos autos, para que a 1ª instância profira Sentença Condenatória contra os 1ªs RR, atenta a sua falta de contestação nos autos recorridos, ou que mande prosseguir os autos, para efeitos da produção da prova que couber produzir. Como é de Justiça!». Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se é nula a decisão recorrida; - se se justifica a absolvição da instância dos primeiros réus, com fundamento na verificação de exceção dilatória suscitada, sendo certo que quanto a estes a subjacente causa de pedir e pedido respeitam apenas a relações substantivamente jurídico-privadas. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso, são os que constam do relatório que antecede, devendo acrescentar-se os seguintes factos compreendidos entre os artigos 37º e 89º da petição inicial e que constituem, entre outros, a causa de pedir: 1 - (…) o prédio dos 1ºs RR. não tem cobertura alguma, ao nível do último piso ( isto é está sem telhado ) que possa evitar, todos os danos, que estão a ser provocados à A., e que se descrevem nesta peça processual, resultantes da precipitação pluvial, sempre que a mesma aconteça (artigo 37º). 2 - Sendo todas as infiltrações, bolores, e escorrimentos de água, e apodrecimentos das paredes e madeiras, que se verificam no prédio da A. consequência, exclusiva, direta e necessária, da omissão dos 1ºs RR., em arranjar a sua cobertura no 1º andar do prédio – que está a céu aberto (artigo 38º). 3 – (…), neste momento as obras de reparação, no seu prédio, com vista a ficar no estado de conservação em que estaria antes de todas as infiltrações existentes, provocadas pela situação do prédio nº 23, dos 1ºs RR., quer ao nível das paredes meeiras do prédio nº 23, com o seu, quer a nível do solo e alicerces do prédio (quer das instalações elétricas, existentes nas paredes, como é normal que existam (como infra será melhor detalhado), rondem os 40.000,00 € (artigo 39º). 4 – (…), a curto prazo, o prédio da A., terá de ser demolido por impossibilidade de simples reparações, dado o estado em que as infiltrações, provocadas pelo estado prédio nº 23, dos 1ºs RR., o vão deixando, dia a dia. Mas os danos verificados, quer para a A. quer para terceiros, não começam, nem acabam, por aqui, (artigo 40º), 5 – (…), existem aparelhos elétricos em funcionamento, e existem instalações elétricas ativas, as quais como é normal estão instaladas nas paredes, e designadamente nas paredes meeiras com o prédio 23 dos 1ºs RR … (artigo 41º). 6 - Estando as instalações elétricas, fios na parede, e corrente elétrica que pelos mesmos passa, em contato íntimo com a “ humidade crónica “ das paredes meeiras, ou seja com as infiltrações, constantes, e água pluvial que vai escorrendo do 1º andar, no sentido do R/C (artigo 42º). 7 - Como o confirma as manchas de bolor existentes, mesmo no Verão, no interior do prédio nº 21, da A. (artigo 43º). 8 - E para além das instalações elétricas existem, no espaço habitacional, botijas de gás doméstico, pois o imóvel da A. (correspondente ao nº 21da R. Serpa Pinto) é a habitação permanente da A. (artigo 44º). 9 - Assim como existem outros eletrodomésticos, que ligados a tomadas na parede, estão conectados com a instalação elétrica – como resulta de modo inequívoco dos documentos indicados, supra (artigo 45º). 10 - Pelo que o risco de curto-circuito eventualmente seguido de explosão e combustão de materiais que se inflamem é cada vez maior (artigo 46º). 11 - Pondo em risco, de modo efetivo, e real a vida da A. e dos familiares próximos e, pessoas amigas, que a visitem (artigo 47º). 12 – (…), quer os 1ºs RR, quer o R. Município do … já antes, não poderiam ignorar o problema da falta da cobertura do telhado, pela queda total do mesmo, e das infiltrações daí decorrentes, mais não fora pelos constantes avisos que ao longo dos últimos anos a A. lhes tem feito (artigo 53º). 13 - Pois a A. diversas vezes contatou os responsáveis e funcionários do Município do … a fim de que tomassem uma atitude perante a situação e tomassem previdências públicas, de modo sério e efetivo (artigo 54º). 14 - Pelo que, é patente que, por omissão, os RR. nestes autos, os donos do imóvel, e o Município do …, nada têm feito de significativo para reparar os prejuízos da A., e com a sua omissão e negligência contínuas, estão a lesar o direito de propriedade, e a saúde e o bem estar da A. (artigo 56º). 15 – (…) o prédio da A., não fossem as infiltrações e escorrências de águas pluviais acima descritas, que os desvalorizam, constantemente, estaria em bom estado de conservação, como os demais prédios envolventes, com excepção do dos 1ºs RR. (artigo 57º). 16 - O prédio da A. antes das infiltrações no teto, parede, soalhos, e alicerces, que se passaram a verificar com a degradação e queda total do telhado do prédio nº 23, dos 1ºs RR, valeria não menos de 90.000,00 € (artigo 60º). 17 - Hoje, em dia, com a desvalorização que apresenta, valerá cerca de 20.000, 00 €, se tanto, tais as severas obras de reparação a que terá de ser sujeito, para ficar em bom estado de conservação, e normal habitabilidade (artigo 61º). 18 - Pelo que dentro de 3 a 5 anos, o valor do prédio da A., será simbólico ou residual, se não se verificar antes qualquer explosão nas instalações elétricas do mesmo, provocando inúmeros danos difusos, como supra foi referido (artigo 63º). 19 – (…), verifica-se uma clara violação do direito de propriedade, da A, pelas omissões dos RR., sem realização de obras de conservação no imóvel (artigo 64º). 20 - Causado pelos 1ºs RR. Ao omitirem a sua obrigação de conservação do seu imóvel nº 23, acima identificado, e no que tange ao R. Município do …, por o mesmo não atuar, em termos públicos, fazendo obras coercivas, no locado, evitando a lesão do direito de propriedade da A., e os danos contínuos que lhe estão a ser causados, a ela A. (artigo 65º). 21 - Qualquer dos RR. seja como proprietários do prédio 23, seja o Município do …, como entidade pública, não estão a agir como “ bonus pater famílias” (artigo 66º). 22 - O que faz incorrer, os RR., nestes autos, de forma solidária, em responsabilidade civil, e na obrigação de indemnização, quer dos danos presentes, quer dos danos futuros que se venham a verificar, como consequências das suas omissões, até à presente data, e que infra será peticionado (artigo 69º). 23 – (…), com toda esta situação, a A. anda muito afetada, no seu dia a dia, com grande stress e sentimentos depressivos (artigo 71º). 24 - Sente, assim, a A. um profundo abalo (artigo 73º). 25 - Anda constantemente ansiosa, com a situação (artigo 74º). 26 - Constantemente assustada, com pensamentos de que o seu prédio vai cair, “que a casa vai abaixo”, pela erosão com as humidades, que vêm do prédio, nº 23, dos 1ºs RR. (artigo 75º). 27 - Com medo que aconteça algum curto-circuito ou alguma explosão (artigo 76º). 28 - Os seus familiares, andam, igualmente assustados, o que ainda preocupa mais a A. (artigo 77º). 29 - E, por outro lado, ficou a A. de modo muito limitado, de gozar do bem estar e usufruir em paz, da sua habitação, dada a patente degradação da mesma e o risco de ruína e desmoronamento total do prédio dos 1ºs RR., e por consequência do seu (artigo 82º). 30 - Sem que tenha havido qualquer hiato temporal entre a continuidade dos danos, e do mesmo modo, tem havido uma continuidade total dos comportamentos omissivos dos RR. (os primeiros RR. ao abandonarem o seu prédio do nº 23, não fazendo obras de reparação e conservação, e o Município do …, ao constatar, e não poder ignorar, o estado de ruínas do mesmo ao não fazer obras coercivas, após processo de notificação para tal aos 1ºs RR., ou ao terminar tal processo, tomando posse administrativa do mesmo) (artigo 86º). O DIREITO Da nulidade da decisão Diz a recorrente que a decisão recorrida é nula «por ter deixado de conhecer as questões atinentes aos RR. CC, e mulher, DD a que estava obrigada a conhecer». Mas não tem razão a recorrente. De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Ora, in casu, ao ter-se concluído na decisão recorrida pela incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo relativamente a todos os réus, tal implicava necessariamente a absolvição de todos os réus da instância, obstando assim a que o tribunal conhecesse do pedido relativamente aos mencionados réus (artigos 99º, nº 1, 278º, nº 1, alínea a) e 576º, nº 2, do CPC). Coisa diferente é saber se se justifica a absolvição da instância daqueles réus com fundamento na verificação de aludida exceção dilatória, o que tem já a ver com o mérito da decisão e não com a sua nulidade, sabendo-se que a nulidade de uma decisão é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento. Uma sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixou de apreciar as questões que as partes submeteram à sua apreciação e não por essas questões terem sido decididas de forma contrária aos seus interesses. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação dos factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade. Da absolvição da instância dos réus CC e DD, com fundamento na verificação da exceção de incompetência absoluta do tribunal Tal como decorre dos factos atrás referidos, a recorrente demandou o Município do …, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 40.000,00 a título de obras de reparação do prédio da autora ou € 50.000,00 pela desvalorização do mesmo, bem como no pagamento do montante de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais[1], nos danos futuros e nos juros de mora. Ora, estes pedidos são deduzidos a título de responsabilidade civil extracontratual e em regime de solidariedade com os primeiros réus, com o fundamento de que o réu Município atuou com negligência, ao não tomar posse administrativa do prédio dos réus, fazendo obras coercivas, face ao estado de alegada degradação daquele prédio. Ou seja, o pedido de condenação por responsabilidade extracontratual em relação ao réu Município funda-se na alegada negligência do Município no exercício das suas competências em matéria de urbanismo, pela omissão supra referida. Como é sabido e constitui jurisprudência constante quer do Tribunal de Conflitos, quer do STJ, quer do STA, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir, sendo que em sede da indagação a proceder em termos de se determinar a competência material do tribunal é irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da ação, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão[2]. A regra de competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas que não sejam atribuídas à competência de outros tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 64º do CPC e art. 40º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto). Porque no caso em apreço, o confronto é delineado entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa, importará conhecer qual é o âmbito da competência destes últimos. De acordo com o comando constitucional (artigo 212º, nº 3), e no desenvolvimento do mesmo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro[3], preceitua que «os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (vide artigo 1º, n.º 1 do ETAF). «Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (…). Por outro lado, não está excluída a ocorrência de litígios interprivados, não só por efeito do apontado alargamento da competência dos tribunais administrativos no âmbito da impugnação de actos pré-contratuais e da acção de contratos e da acção de responsabilidade civil extracontratual (artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e i), do ETAF)»[4]. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 08.10.2015[5], «com a reforma do contencioso administrativo, a pedra de toque para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de ser a distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada, para passar a ser o conceito de relação jurídica administrativa, considerado um conceito quadro muito mais amplo do que o de gestão pública. A jurisdição administrativa para além de abranger todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, passou também a abarcar a responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público». Neste sentido, o artigo 4º do ETAF, pronunciando-se sobre o âmbito da jurisdição administrativa, enuncia, exemplificativamente, questões ou litígios sujeitos ao foro administrativo. Além de outras e ao que aqui interessa, prevê-se na alínea f) do nº 1, a «[r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional (…)». E na alínea k) do mesmo nº 1, a «[p]revenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas (…).». Reportando-nos ao caso concreto, a autora/recorrente fundamentou o pedido de condenação do réu Município, em regime de solidariedade com os primeiros réus, pela alegada omissão do exercício da sua função administrativa, o que determinaria a sua responsabilidade através do regime da responsabilidade civil extracontratual e, por conseguinte, a condenação solidária daquele réu no pagamento de uma indemnização com os restantes réus. Dispõe o artigo 89º do RJUE, sob a epígrafe “Dever de Conservação” que: «1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade. 3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. 4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário». Por seu lado refere o artigo 91º, nº 1, do mesmo diploma legal que «[q]uando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar a posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata». Estramos aqui perante atos administrativos puros que se inserem na função administrativa prosseguida pelo réu Município. Especificamente em relação ao poder da Câmara Municipal de tomar a posse administrativa do imóvel para dar execução imediata às obras não realizadas pelos proprietários do imóvel em causa, tais poderes também se situam no campo da sua atuação administrativa enquanto pessoa coletiva de direito público, investida de poderes públicos. Ora, para efeitos de apuramento da responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público por atos praticados no exercício da função administrativa existe um regime especial - o regulado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, “Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas”, que veio substituir o anterior regime especial sobre responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público - o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967. Neste regime especial ficam expressamente incluídas «(…) as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo». Donde, uma alegada responsabilidade extracontratual do réu Município só poderá ser apreciada no quadro do exercício da sua atividade administrativa. Tomando, assim, em consideração os critérios acabados de enunciar, é patente que a competência para conhecer da ação no respeitante ao ente público demandado (Município do …) incumbe aos tribunais administrativos, tal como de resto se entendeu na decisão recorrida, com o que, aliás, a recorrente se conformou. O tribunal a quo, porém, considerou ser igualmente incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar a ação quanto aos primeiros réus. Escreveu-se na decisão recorrida: «Nos termos do disposto no art. 4º, nº 2, do ETAF, “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”. Nos presentes autos, vem a A. deduzir pedido de condenação solidária de CC e DD conjuntamente com o R. Municipio. Entenderá a A.que ambos contribuíram para o facto danoso. Em face do pedido formulado, e não competindo a este tribunal neste momento, aferir dos fundamentos para essa responsabilidade solidária, tendo em consideração o referido dispositivo, é também este tribunal materialmente incompetente para o pedido formulado contra os RR. singulares, sendo competente os tribunais administrativos Pelo exposto, julgamos, nos termos do art. 96º do C.P.C., procedente a excepção invocada e o presente tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos da presente acção e absolvemos os RR. da instância, nos termos do art. 99º, nº 1, do C.P.C.». Com tal entendimento não se conforma a recorrente, para quem a ação deve prosseguir para serem conhecidos os pedidos formulados contra os primeiros réus, considerando-se admitidos por acordo os factos alegados na petição inicial, uma vez que aqueles réus não apresentaram contestação. Vejamos. A questão sub judice tem sido objeto de apreciação nomeadamente no âmbito de ações propostas contra o Banco Espírito Santo S.A., Banco de Portugal, Novo Banco, Fundo de Resolução e CMVM, em que é pedida a condenação solidária dos réus e cujo objeto, grosso modo, tem a ver com a compra e venda de produtos financeiros nos balcões do Banco Espírito Santo. As considerações que a tal propósito têm sido feitas valem, com as devidas adaptações, para o caso dos autos, desde logo porque num e noutro caso é pedida a condenação solidária de particulares e de pessoas coletivas de direito público. Escreveu-se a este propósito no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2019[6]: «A jurisprudência não tem seguido um entendimento uniforme a este respeito, existindo decisões que seguem a posição adotada pelo tribunal recorrido e outras que «reconhecendo é certo que o Tribunal Judicial de 1ª instância é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção relativamente ao Réu Fundo de Resolução (e BdP e CMVM), sendo competentes para o efeito os Tribunais administrativos, tal circunstância porque não afasta porém a competência do Tribunal “a quo“ relativamente aos demais Réus (v.g. BES.SA e NOVO BANCO,SA), não obriga já à absolvição da instância destes últimos.» Seguindo de perto a síntese elaborada no Acórdão desta 6ª Seção de 06.12.2017 (disponível no sítio do IGFEJ), e aderindo à posição sufragada, «enquanto para a primeira corrente - a sufragada pelo tribunal a quo - a pedra de toque da obrigatória absolvição de todos os demandados decorre do modo como o autor configura a acção [assim - e tal como é defendido em Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/6/2017 -, a incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do pedido formulado contra o FdR estende-se aos demais Réus, BES e Novo Banco, por aplicação da norma do art. 4º/2 do ETAF, pois que formula o demandante na petição um pedido de condenação solidária de todos os Réus e, nos termos da referida norma, é a componente jurídico-pública deste litígio que se propaga à totalidade do respectivo objecto, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa], e enveredando pela formulação de um pedido de condenação solidária de todos os réus, já para a segunda corrente a aplicação do disposto no artº 4º, nº2, do ETAF, pressupõe a verificação de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, segundo a noção legal dada pelo artº 33º do CPC. (…) Logo, porque - no entender da 2ª corrente - na situação em apreço nos autos, só faz sentido conceber a demanda - pelo autor - conjunta de todos os RR com fundamento em situação de litisconsórcio (porque a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais), é vero, mas voluntário (caso em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que v.g. se esteja perante uma obrigação solidária), então, afastada fica desde logo a aplicação da norma do nº2 do artº 4º do ETAF. (…) É que, para todos os efeitos, não apenas não se descortina existir norma legal que, expressamente, obrigue à intervenção de todos os réus (logo, não é caso de litisconsórcio necessário legal, cf. art. 33º/1 do CPC), como, outrossim, não se concebe existir uma situação de litisconsórcio obrigatório natural, ou seja, que a natureza da relação jurídica obrigue à intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal - cfr. art. 33º/2 do CPC.» E, rematando, conclui-se que «está longe a letra da lei - do artº 4º, nº2, do ETAF - de, aquando da demanda conjunta de entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, obrigar o autor/demandante a interpor a acção contra todos eles nos tribunais Administrativos». No Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-06-2017 (disponível no mesmo sítio), chama-se a atenção para a norma do artigo 4º nº 2 do ETAF e da expressão nele contida “litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas...”, “afigura-se-nos reportar-se o preceito, exclusivamente, a casos de litisconsórcio necessário passivo, o que decorre, ainda, em nosso entender, da atribuição, nestes casos, de competência exclusiva à jurisdição especial administrativa, e, sob pena de se permitir, pela simples avocação na causa de pedir e pedido de entidade pública administrativa, a atribuição “genérica” de causas a essa jurisdição especial, esvaziando-se o sentido da norma, sendo, evidentemente, de cariz restritivo e delimitativo o artº 4º do ETAF.» Tal como é jurisprudência uniforme e consensual do Tribunal de Conflitos (Ac. de 28/11/2007 do Tribunal de Conflitos, proferido no proc. nº 06/07, e disponível no mesmo sítio), caso tenha o Autor optado por demandar conjuntamente todos os interessados de relação material controvertida com fundamento em situação de litisconsórcio voluntário passivo, certo é que o regime do litisconsórcio voluntário não se sobrepõe às normas de competência material e sabido que, não apenas as normas sobre a competência em razão da matéria pertencem ao grupo das normas a que a lei processual atribui um especial valor imperativo, como, ademais, o uso concreto de meras faculdades processuais - como é a do litisconsórcio voluntário - não pode envolver a derrogação das normas de competência material. Por último, quanto à faculdade de coligação de réus, é entendimento consensual no S.T.J. o de que, “a menos que o autor a tal se oponha, a verificação de um obstáculo à coligação (como a incompetência em razão da matéria) deve determinar apenas a paralisação do pedido para cuja apreciação o tribunal é incompetente, prosseguindo o processo quanto aos demais” (Ac. do STJ de 8/5/2014, in proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1, idem), e que, “Não afasta a competência dos tribunais administrativos a eventualidade de o autor pedir a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas serem competentes os tribunais comuns, caso em que a coligação passiva não é admissível, conduzindo, estes, à absolvição do réu município da instância “ (Ac. do STJ de 9/7/2014, in proc. 934/05.6TBMFR.L1.S120, idem). Ou seja, sendo os pressupostos processuais verificados relativamente a cada uma das acções, a cumulação, no mesmo processo, de acções ou pretensões para as quais o tribunal seja materialmente competente com outras para as quais ele não o seja, deve ter como consequência que o processo continuará exclusivamente para julgamento das acções relativamente às quais o tribunal é competente, paralisando apenas e tão só as acções relativamente às quais falece a competência do tribunal - cfr. ac. do STJ citado e de 8/5/2013 (idem).» Ademais, sendo embora certo que no caso concreto a autora formulou um pedido de condenação solidária de todos os réus a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro e respetivos juros, bem como o valor dos danos não patrimoniais, a mesma não preencheu os fundamentos dessa sua pretensão com qualquer espécie de intervenção do réu Município nos factos ilícitos imputados aos primeiros réus. Não resulta, assim, da petição inicial o fundamento previsto no citado nº 2 do art. 4º do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos os réus, porquanto não se vê em que medida o réu Município poderia estar ligado por vínculos jurídicos de solidariedade com os demais réus (particulares), designadamente por terem concorrido em conjunto com estes para a produção dos mesmos danos. Ora, a solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513º do CC, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes, pelo que não basta pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário alegar os factos - para os poder vir a demonstrar - «de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária»[7]. Em suma, no caso concreto, a configuração da ação feita pela autora mostra que, enquanto relativamente aos primeiros réus a questão em que se funda a obrigação de indemnizar solicitada é, essencialmente e apenas, de direito privado, já quanto ao réu Município está em apreço uma questão emergente de uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, atributivas de prerrogativas de autoridade. Destarte, impõe-se a revogação da decisão recorrida no tocante à absolvição da instância dos réus CC e DD, impondo-se quanto a estes o prosseguimento da ação. Vencidos no recurso, suportarão aqueles réus/apelados as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário: I - A configuração da ação feita pela autora mostra que, enquanto relativamente aos primeiros réus a questão em que se funda a obrigação de indemnizar solicitada é, essencialmente e apenas, de direito privado; já quanto ao réu Município está em apreço uma questão emergente de uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, atributivas de prerrogativas de autoridade. II - Não resulta, assim, da petição inicial o fundamento previsto no nº 2 do artigo 4º do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos os réus, porquanto não se vê em que medida o réu Município poderia estar ligado por vínculos jurídicos de solidariedade com os demais réus (particulares), designadamente por terem concorrido em conjunto com estes para a produção dos mesmos danos. III - A solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513º do CC, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes, pelo que não basta pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário alegar os factos - para os poder vir a demonstrar - de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida no tocante à absolvição da instância dos réus CC e DD, determinando nesta parte o prosseguimento dos autos, mantendo a decisão no que respeita à absolvição da instância do réu Município do …. Custas da apelação a cargo dos primeiros réus. * Évora, 30 de Maio de 2019 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] A referência a danos patrimoniais no pedido formulado pela autora deve-se a manifesto lapso de escrita como decorre, aliás, do que vem alegado na petição inicial a esse propósito, sendo por isso retificável, o que foi pedido pela recorrente nas alegações. [2] Cfr., inter alia, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.09.2012, proc. 07/12, disponível in www.dgsi.pt, assim como os demais adiante citados sem indicação de origem [3] Doravante ETAF. [4] Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pp. 117-118, citado no Acórdão do STJ de 14.01.2013, proc. 871/05.4TBMFRE.L1.S1. [5] Proc. 1085/14.8TBCTB-A.C1.S1. [6] Proc. 19139/16.4T8LSB.L2-6. [7] Acórdão do Tribunal de Conflitos de 22.03.2018, proc. 56/17. No mesmo sentido, vd. o recente Acórdão do mesmo Tribunal, de 14.02.2019, proc. 046/18. |