Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1014/10.8TBLGS-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PENHORA
QUOTA INDIVISA
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os herdeiros não são, nenhum deles, proprietários de cada bem que em concreto integre a herança. Essa qualidade não os torna comproprietários dos bens mas apenas titulares de uma parte do seu valor, parte que será integrada pelos referidos bens após partilha. Até lá, apenas existem quotas hereditárias.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1014/10.8TBLGS-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Na presente execução que (…) Global, Limited move a (…) e (…), foram penhorados:
a) o prédio rústico, composto por cultura arvense, sito em (…) ou Terras da (…) ou Casa (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, sob o nº. (…)/19920207, da freguesia de Sagres, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o n.º (…), Secção E.
b) a quota hereditária que o executado detém na herança aberta por óbito de (…) herança da qual faz parte o prédio urbano, sito em (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Sagres, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…)/Sagres.
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Reclamou créditos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, crédito esse emergente de empréstimo que concedeu aos executados, em 30.12.2008, sendo a reclamante credora, à data de 11 de Outubro de 2017, do montante de € 24.660,14, devido a título de capital, acrescido de juros remuneratórios no valor de € 14,93, contabilizados à taxa de 2,421%, de imposto de selo no valor de € 5,53 e de comissões no valor de € 24.803,90, o qual se acha garantido por hipoteca que onera o prédio urbano, sito em (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Sagres, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…)/Sagres.
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A reclamação não foi contestada.
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Foi proferida sentença que, julgando a reclamante sem legitimidade para este processo, absolveu os reclamados da instância.
A sentença entendeu que não existe garantia real sobre o direito penhorado (o direito à herança acima identificado), não obstante no acervo hereditário existir o prédio hipotecado.
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Desta sentença recorre a reclamante concluindo a sua alegação nestes termos:
Na ficha do prédio n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo a Ap. (…) de 2008/11/24, aquisição a favor de (…), … (executado), (…), (…) – aquisição sem determinação de parte ou direito.
Daqui se retira que o imóvel encontra-se registado a favor destes sujeitos sem quota determinada, ou seja, porque este imóvel fazendo parte do acervo da herança de (…), e não havendo partilha, o registo de propriedade destes corresponde ao direito à herança (à quota hereditária) que cada um possui nesta herança de que o prédio faz parte, direito à herança (a herança como uma universalidade jurídica de bens), mas neste caso delimitado a este prédio em concreto.
Todos os herdeiros (que constam no registo de propriedade) através de escritura pública «mútuo com hipoteca e fiança» lavrada a 30 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Lagoa, da Notária Ana Rita Palma, a fls. 100 a 103, do livro 55-A, de notas para escrituras diversas do referido Cartório, constituíram hipoteca sobre os seus direitos hereditários relativos à herança da referida (…), e no que ao aludido imóvel diz respeito.
O n.º 1 do artigo 686.º do C. Civil dispõe: «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» (n.º 1 do art.º 686.º do Código Civil).
E a hipoteca pode incidir sobre a propriedade plena, de imóveis ou de bens móveis que para esse efeito sejam equiparados a imóveis [n.º 1, alínea a) e f) do art.º 688.º do Código Civil], mas também sobre direitos reais menores como o direito de superfície [alínea c) do n.º 1 do art.º 688.º] e o usufruto [alínea e) do n.º 1 do art.º 688.º], assim como, separadamente, sobre as partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária (n.º 2 do art.º 688.º).
A menos que haja convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam.
Ora no caso sub judice, a hipoteca foi constituída com a intervenção de todos os herdeiros (que são em última instância comproprietários). E, assim, o direito de cada um — incluindo o do ora executado — está onerado, pela hipoteca.
Nesta conformidade o crédito reclamado pela Apelante goza, efectivamente, da garantia que lhe advém da hipoteca.
O direito de propriedade que cada um dos herdeiros detém, no imóvel por via do direito à herança da qual o imóvel faz parte do seu acervo, está onerado, pela hipoteca, ou seja, tal garantia subsiste mesmo que apenas tenha sido penhorado na execução o direto do executado.
Por outro lado, não nos podemos esquecer que por força das regras da venda em execução, o direito do executado será transmitido livre dos direitos de garantia que o oneram (n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil), ou seja, a garantia hipotecária da ora Apelante caducará nessa parte, passando a onerar tão só os direitos dos outros herdeiros «comproprietários».
Por isso, o interesse da ora Apelante em reclamar o seu crédito e ver o mesmo reconhecido e graduado, a fim de poder obter a sua satisfação sobre o produto da venda do aludido direito que o executado detém na herança da aludida Natércia e que directamente incide sobre o imóvel hipotecado (n.º 3 do artigo 824.º do Código Civil).
Ao decidir pela ilegitimidade da Apelante para reclamar os seus créditos a sentença ora em crise viola o n.º 1 do artigo 788.º do C.P. C. e n.º 1 do artigo 686.º do C. Civil.
Pelo exposto, deverá ser verificado e reconhecido o crédito reclamado pela Apelante, e eventualmente ser, o mesmo pago em parte pelo produto da venda do direito apreendido.
No caso de não ser sufragada esta tese, da aqui Recorrente, sempre se dirá que mesmo que seja vendido o direito do executado, a hipoteca não poderá caducar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 824.º do Código Civil, devendo o Tribunal impedir que se proceda no futuro ao cancelamento da hipoteca constituída a favor da Apelante na parte do direito do executado no imóvel supra identificado.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
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Foi penhorado o direito a uma quota hereditária; desta faz parte um prédio que está hipotecado para garantia de um crédito da reclamante.
Pode o credor reclamar aqui o seu crédito?
Entendemos que não pela razão simples de que o prédio que está hipotecado não está penhorado; logo, a garantia invocada não incide sobre um bem penhorado (cfr. art.º 788.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil).
A recorrente alega que a hipoteca foi constituída com a intervenção de todos os herdeiros (que são em última instância comproprietários). E, assim, o direito de cada um — incluindo o do ora executado — está onerado, pela hipoteca.
Não são, nenhum deles, proprietários de cada bem que em concreto integre a herança mas apenas herdeiros. Esta qualidade não os torna comproprietários dos bens mas apenas titulares de uma parte do seu valor, parte que será integrada pelos referidos bens após partilha. Até lá, apenas existem quotas hereditárias.
Daqui decorre, e uma que vez que os herdeiros não são todos executados, que pode acontecer que o prédio hipotecado venha a caber, depois da partilha, a um herdeiro que não seja o executado (situação que, em todo o caso, não prejudica o credor dada a inoponibilidade do acto, nos termos do art.º 819.º, Cód. Civil; cfr. ac. da Relação do Porto, de 29 de Janeiro de 2015).
Mas continua a não haver penhora sobre o imóvel.
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Alega também que, por força das regras da venda em execução, o direito do executado será transmitido livre dos direitos de garantia que o oneram (n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil), ou seja, a garantia hipotecária caducará.
Mas não, porque a hipoteca não incide sobre o direito à herança (a uma quota dela) e, por isso, a garantia real não se extingue. Aliás, e como é próprio da hipoteca, esta acompanha o prédio ao longo de qualquer acto de transmissão que sobre ele incida, podendo o adquirente, como é sabido, expurgá-la, nos termos do art.º 721.º, Cód. Civil. A venda forçada do direito a uma quota em nada contende com a hipoteca que se mantém válida e eficaz enquanto, por qualquer causa, não for retirada.
Mas o que com isto queremos realçar é que o credor nunca fica impedido de reclamar o seu direito de garantia sobre o imóvel quando ele um dia venha a ser penhorado; o que não é o caso quando haja penhora de direito a uma parte de uma herança.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 18 de Outubro de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho