Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O art.º 685.º-B, n.º 2, Cód. Proc. Civil, tal como o actual art.º 640.º, n.º 2, al. a), impõe dois ónus ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto: a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso ou, caso isto não seja possível, a transcrição dos excertos dos depoimentos que o recorrente considere relevantes. II- Se a alegação de recurso em parte alguma indica ou transcreve os trechos dos depoimentos relevantes, e apenas se limita a considerações genéricas sobre os depoimentos e a razão de ciência das testemunhas, deve manter-se a matéria de facto tal como fixada na 1.ª instância. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Mediante apresentação do competente requerimento de injunção, o Autor R..., com domicílio na …, solicitou o pagamento, por parte da Ré L... – Construções, Unipessoal, L.da, com sede em …, da quantia de € 24.853,40, acrescida de € 1.432,65, a título de juros de mora contabilizados até ao dia 17 de Novembro de 2010, bem como da taxa de justiça por si paga, no valor de € 76,50, o que perfaz o montante total de € 26.362,55. * A R. contestou defendendo a improcedência da acção.* Por despacho proferido a 2 de Novembro de 2011, foi determinada a apensação a estes autos da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias com o n.º 370125/10.7YIPRT. Efectivamente, no âmbito da citada acção especial foi apresentado requerimento de injunção pelo Autor R..., solicitando o pagamento por parte do Réu J..., residente em …, da quantia de € 14.074,72, acrescida de € 851,42, a título de juros de mora contabilizados até ao dia 17 de Novembro de 2010, bem como da taxa de justiça por si paga, no valor de € 51,00, o que perfaz o montante total de € 14.977,14.* Este R. também contestou.* O processo seguiu os seus termos e veio a ser proferida sentença que julgou as acções improcedentes.* Desta sentença vem interposto o presente recurso onde se impugna a resposta à matéria de facto bem como a solução jurídica.* Em relação à impugnação da matéria de facto, o recorrente suscita a questão prévia de na acta de julgamento, e a respeito de cada depoimento, não estarem indicadas as passagens da gravação em que se baseia, contrariando o disposto no art.º 522.º-C, n.º 2, Cód. Proc. Civil.Por isso, afirma na sua alegação. «irá o recorrente identificar, da melhor forma possível os depoimentos gravados que considera terem sido incorrectamente julgados, justificando». Sem dúvida que o citado art.º 522.º-C devia ter sido cumprido; mas isto não impede a impugnação da matéria de facto uma vez que a lei é clara ao fornecer a solução: quando seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos, deve o recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, «sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». Isto é, são dois os ónus que impendem sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: indicar com exactidão os trechos relevantes dos depoimentos e, caso não seja possível, proceder à sua transcrição (cfr. art.º 685.º-B, n.º 2, Cód. Proc. Civil). No entanto, e como notam os recorridos, não é isso que acontece nas alegações. O recorrente não indica nada: nem trechos das gravações, nem trechos dos depoimentos; limita-se a remeter para o que está gravado. Por outro lado, e não fazendo qualquer citação de um qualquer trecho do teor dos depoimentos, limita-se a afirmações genéricas sobre o valor probatório de cada um deles e da razão de ciência de cada testemunha. E em termos que, além de serem genéricos, são absolutamente parciais: a testemunha cujo depoimento (que desconhecemos) me é favorável é uma boa testemunha. Não sabemos concretamente que partes dos depoimentos das testemunhas indicadas são susceptíveis de levar, melhor dizendo, de impor [cfr. art.º 685.º-B, n.º 1. al. a), Cód. Proc. Civil, tal como o actual art.º 640.º, n.º 1, al. ab] solução diferente daquela que consta da apreciação da prova que foi feita na 1.ª instância. Realizar o que a recorrente pretende seria, ao fim e ao cabo, apreciar toda a prova indicada acabando este tribunal por se substituir integralmente ao da 1.ª instância — e não é isto que a lei manda. Por estes motivos, julga-se improcedente o recurso respeitante à matéria de facto. * A matéria de facto é a seguinte:1. A Ré L... – Construções, Unipessoal, L.da solicitou os serviços profissionais do Autor mediante contrato celebrado a 28 de Fevereiro de 2010. 2. Os serviços profissionais do Autor foram prestados à Ré L... – Construções, Unipessoal, L.da no período compreendido entre os dias 28 de Fevereiro de 2010 e 17 de Novembro de 2010. 3. Durante o período mencionado em 2., o Autor executou, a pedido da Ré L... – Construções, Unipessoal, L.da, projectos de telecomunicações, acústica, estabilidade, águas e esgotos, térmico, águas pluviais, electricidade, gás, segurança contra o risco de incêndio e arranjos exteriores para instrução de processos de construção civil junto da competente entidade administrativa. 4. Durante o período mencionado em 2., o Autor deslocou-se à Câmara Municipal de Albufeira, onde participou em reuniões com técnicos camarários relativamente aos serviços a que se alude em 3., tendo obtido a aprovação dos projectos de especialidade aí mencionados. 5. A 28 de Fevereiro de 2010 foi emitida nota de honorários no valor de € 24.853,40, com vencimento a 28 de Fevereiro de 2010, referente ao valor dos serviços prestados pelo Autor e cujo pagamento não foi efectuado pela Ré. 6. Na data mencionada em 1., a Ré contratou com o Autor a elaboração do Plano de Segurança Contra Incêndio referente à obra situada na Malhada Velha, Ferreiras, Albufeira. 7. Na data mencionada em 1., a Ré contratou com o Autor a elaboração do Projecto de Telecomunicações, do Projecto de Acústica, do Projecto de Estabilidade, do Projecto de Águas e Esgotos, do Projecto Térmico, do Projecto de Águas Pluviais, do Projecto de Electricidade e pagamento à Certiel, do Projecto de Gás e pagamento ao ITG, do Projecto de Segurança Contra Incêndio e do Projecto de Arranjos Exteriores referentes à obra situada na Malhada Velha, Ferreiras, Albufeira. 8. Na data mencionada em 1., a Ré contratou com o Autor a elaboração de requerimentos vários e a comparência em reuniões realizadas com os técnicos da Câmara Municipal de Albufeira relativamente à obra situada no Purgatório, Paderne, Albufeira. 9. Os projectos a que se alude em 6. e 7. foram elaborados pelo Autor durante o período mencionado em 2.. 10. Por referência às obras mencionadas em 6. a 8., o Autor deslocou-se a várias reuniões com os técnicos da Câmara Municipal de Albufeira realizadas durante o período indicado em 2.. 11. O Autor e a Ré acordaram que os serviços prestados importariam o pagamento das quantias de € 600,00 relativamente à obra situada na Malhada Velha, Ferreiras, Albufeira, e de € 31.700,00 relativamente à obra situada na Malhada Velha, Ferreiras, Albufeira, quantias essas a que acresceria o IVA à taxa legal em vigor. 12. O Autor e a Ré acordaram que os honorários devidos pelos serviços prestados pelo Autor seriam pagos logo que o mesmo apresentasse contas. 13. Após a execução desses serviços, o Autor solicitou à Ré, na pessoa do seu legal representante, que se deslocasse ao seu gabinete com vista a acertar as contas. 14. Só no início do ano de 2010 é que a Ré contactou o Autor, tendo este apresentado as suas contas pelos serviços prestados que ainda não tinham sido pagos. 15. A Ré concordou com as contas apresentadas pelo Autor e solicitou o pagamento em prestações do remanescente da quantia em dívida, emitindo, para esse efeito e em data anterior à que neles foi aposta, os cheques identificados em 4. e 5. dos factos considerados provados, o que foi aceite pelo Autor. 16. Na data da entrega dos referidos cheques, ficou acordado entre o Autor e a Ré que o remanescente em dívida, no valor de € 15.683,00, seria pago até ao início do Verão de 2010. 17. Cerca de dois dias antes do termo do mês de Fevereiro de 2010, a Ré solicitou ao Autor que não apresentasse a pagamento o cheque identificado em 4. dos factos considerados provados e que aguardasse durante alguns dias, uma vez que não tinha conseguido aprovisionar a conta sobre a qual foi sacado esse cheque. 18. O Autor acedeu ao pedido formulado pela Ré. 19. No dia 14 de Abril de 2010, a Ré solicitou ao Autor que não apresentasse a pagamento o cheque identificado em 5. dos factos considerados provados e que aguardasse durante alguns dias, uma vez que não tinha conseguido aprovisionar a conta sobre a qual foi sacado esse cheque. 20. O Autor acedeu ao pedido formulado pela Ré. 21. Passados alguns dias, o Autor solicitou à Ré o pagamento das quantias tituladas pelos cheques mencionados. 22. Nessa altura, a Ré pediu ao Autor que aceitasse a substituição dos referidos cheques por outros com datas mais alargadas, uma vez que continuava a ter dificuldades financeiras. 23. O Autor acedeu ao pedido da Ré. 24. A partir dessa altura, a Ré não voltou a procurar o Autor, deixando este de conseguir contactá-la. 25. O cheque identificado em 4. dos factos considerados provados foi emitido pela Ré após o Autor ter invocado a necessidade de efectuar um acerto de contas. 26. As partes acordaram que os serviços referentes à obra situada no Purgatório importariam o pagamento da quantia de € 3.500,00 e que os serviços referentes à obra situada na Malhada Velha, de …, importariam o pagamento de quantia situada entre € 6.000,00 e € 7.000,00, enquanto os serviços referentes à outra obra da Ré importariam o pagamento de quantia situada entre € 12.000,00 e € 15.000,00, acrescida de € 170,00 por cada ficha técnica. 27. Na data mencionada em 5., o Autor solicitou à Ré o pagamento da quantia aí indicada. 28. O Réu J... dedica-se à construção civil. 29. O Réu J... solicitou os serviços profissionais do Autor mediante contrato celebrado a 15 de Fevereiro de 2010. 30. Os serviços profissionais do Autor foram prestados ao Réu J... no período compreendido entre os dias 15 de Fevereiro de 2010 e 17 de Novembro de 2010. 31. Durante o período mencionado em 30., o Autor executou, a pedido do Réu J..., projectos de telecomunicações, acústica, estabilidade, águas e esgotos, térmico, águas pluviais, electricidade, gás, segurança contra o risco de incêndio, arranjos exteriores e planos de segurança e saúde, para instrução de processos de construção civil junto da competente entidade administrativa. 32. Durante o período mencionado em 30., o Autor procedeu, a pedido do Réu J..., à elaboração de alterações a projecto de água e esgotos, águas pluviais e estabilidade. 33. Durante o período mencionado em 30., o Autor deslocou-se à Câmara Municipal de Albufeira, onde participou em reuniões com técnicos camarários relativamente aos serviços a que se alude em 31.. 34. A 15 de Fevereiro de 2010 foi emitida nota de honorários no valor de € 14.074,72, com vencimento a 15 de Fevereiro de 2010, referente ao valor dos serviços prestados pelo Autor e cujo pagamento não foi efectuado pelo Réu J.... 35. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração do Plano Segurança da Obra referente à obra situada em Vale Pedras, Albufeira, em nome de … . 36. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração do Termo de Responsabilidade pela Direcção de Obra e Inscrição no Livro de Obras da obra mencionada em 35.. 37. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração de requerimentos vários e a comparência em reuniões com os técnicos da Câmara Municipal de Albufeira referentes à obra mencionada em 35.. 38. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a obtenção do licenciamento da construção e utilização referente à obra mencionada em 35.. 39. O preço dos serviços prestados pelo Autor relativamente à obra mencionada em 35. ascende ao montante de € 900,00. 40. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração dos Projectos de Telecomunicações, do Projecto de Acústica, do Projecto de Estabilidade, do Projecto de Água e Esgotos, do Projecto Térmico, do Projecto de Águas Pluviais, da Ficha Electrotécnica e do Plano de Segurança e Saúde referentes à obra situada no Purgatório, Paderne, Albufeira, com a área de construção de 306 m2, em nome de … . 41. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração do Termo de Responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra e Inscrição no Livro de Obras da obra mencionada em 40.. 42. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração de requerimentos vários e a comparência em reuniões com os técnicos da Câmara Municipal de Albufeira referentes à obra mencionada em 40.. 43. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a obtenção do licenciamento da construção e utilização referente à obra mencionada em 40.. 44. O preço dos serviços prestados pelo Autor relativamente à obra mencionada em 40. ascende ao montante de € 3.500,00. 45. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração do Projecto de Arquitectura, do Projecto de Telecomunicações, do Projecto de Acústica, do Projecto de Estabilidade, do Projecto de Água e Esgotos, do Projecto Térmico, do Projecto de Águas Pluviais, da Ficha Electrotécnica, do Projecto de Gás e pagamento ao ITG, do Projecto de Segurança Contra Incêndio, do Projecto de Arranjos Exteriores e do Plano de Segurança e Saúde referentes à obra situada na Malhada Velha, Ferreiras, Albufeira, em nome de … . 46. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração do Termo de Responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra e Inscrição no Livro de Obras referente à obra mencionada em 45.. 47. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração de requerimentos vários e a comparência em reuniões com os técnicos da Câmara Municipal de Albufeira referentes à obra mencionada em 45.. 48. O preço dos serviços prestados pelo Autor relativamente à obra mencionada em 45. ascende ao montante de € 6.832,00. 49. Na data mencionada em 29., o Réu contratou com o Autor a elaboração do Plano de Segurança e Saúde e Direcção Técnica de Obra e do Termo de Responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra e Inscrição no Livro de Obras relativamente à construção de um telheiro em Montechoro, Albufeira, cujo preço ascende ao montante de € 400,00. 50. Os projectos a que se alude em 35. a 49. foram elaborados pelo Autor durante o período mencionado em 30.. 51. Por referência às obras mencionadas em 35. a 49., o Autor deslocou-se a várias reuniões com os técnicos da Câmara Municipal de Albufeira realizadas durante o período indicado em 30.. 52. O Autor e o Réu acordaram que os honorários devidos pelos serviços prestados pelo Autor seriam pagos aos valores normalmente praticados no mercado em que as partes se inserem para remuneração de serviços idênticos quando os processos se encontrassem findos e que nessa altura acertariam contas. 53. Após a execução desses serviços, o Autor solicitou ao Réu que se deslocasse ao seu gabinete com vista a acertar as contas. 54. Só no início do ano de 2010 é que o Réu contactou o Autor, tendo este apresentado as suas contas pelos serviços prestados que ainda não tinham sido pagos. 55. O Réu concordou com as contas apresentadas pelo Autor e solicitou o pagamento em duas prestações do remanescente da quantia em dívida, emitindo, para esse efeito e em data anterior à que nele foi aposta, o cheque identificado em 27. dos factos considerados provados, o que foi aceite pelo Autor. 56. No dia 19 de Fevereiro de 2010, o Réu solicitou ao Autor que não apresentasse a pagamento o cheque que lhe tinha entregado e que aguardasse durante alguns dias, uma vez que não tinha conseguido aprovisionar a conta sobre a qual foi sacado esse cheque. 57. O Autor acedeu ao pedido formulado pelo Réu. 58. Passados alguns dias, o Autor solicitou ao Réu o pagamento da quantia titulada pelo cheque mencionado. 59. Nessa altura, o Réu pediu ao Autor que aceitasse a substituição do referido cheque por outro com data mais alargada, uma vez que continuava a ter dificuldades financeiras. 60. O Autor acedeu ao pedido do Réu. 61. A partir dessa altura, o Réu não voltou a procurar o Autor, deixando este de conseguir contactá-lo. 62. O cheque mencionado em 27. dos factos considerados provados foi entregue ao Autor no mês de Fevereiro de 2010 tendo em vista um negócio que o Réu pretendia celebrar e que acabou por não vir a ser concretizado. * Em relação às questões jurídicas que a sentença pode suscitar, o recorrente nada diz. Restringiu o seu recurso à impugnação da matéria de facto nos termos que se deixaram expostos.Não se alterando a matéria de facto, também não tem que ser alterada a sentença. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Évora, 22 de Maio de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |