Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Se numa acta de julgamento consta que o juiz advertiu o arguido da obrigatoriedade de proceder à entrega da sua licença de condução, em determinado prazo, sob pena de cometer um crime de desobediência, deve esse mesmo juiz ser escusado de intervir no julgamento pela prática do crime de desobediência se, no inquérito, o arguido afirmou não ter sido objecto de qualquer advertência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Tribunal da comarca de Coruche corre seus termos o processo comum singular nº ----/10.6TACCH, no qual o arguido AG se mostra acusado da prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal. O Mº juiz desse Tribunal, Dr. FB, veio pedir escusa de intervenção nesse processo invocando, em suma, que o arguido se encontra acusado de não ter cumprido uma ordem emanada do Tribunal, no sentido de em 10 dias entregar a sua carta de condução na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial; que foi ele o juiz que proferiu a aludida ordem; que o arguido, ouvido em inquérito, afirmou que ninguém no Tribunal, maxime na audiência, lhe deu tal ordem; que, assim, a sua intervenção neste processo correria o risco de ser considerada suspeita, porquanto sempre teria que julgar aquilo que ele próprio disse ou não disse. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do indeferimento da escusa. II. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Nos termos do estatuído no nº 4 do artº 43º do CPP, “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”. Estatui-se no nº 1 do mesmo dispositivo que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. E acrescenta-se no nº 2 que “pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”. O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no artº 32º, nº 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito. Tal princípio só há-de ser arredado em situações extremas e, nomeadamente, naquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (naquele caso concreto, como é óbvio). Ora, como já se afirmava no Ac. RC de 10/7/96, CJ ano XXI, 4º, 62, “a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta um puro convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição”. E como esta Relação de Évora já decidiu, no seu Ac. de 5/3/96, CJ ano XXI, 2º, 281, “para efeitos de apreciação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique”. Posto isto: Em abstracto, não se nos afigura que a intervenção de um juiz no julgamento de um processo crime por condução sob o efeito de álcool constitua motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para julgar o processo por crime de desobediência decorrente da não entrega da carta de condução, no prazo legal. Mas o caso concreto assume contornos específicos. Consta do artigo 2º da acusação proferida neste processo que na audiência de julgamento onde foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi “expressamente comunicado pelo Meritíssimo Juiz que, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, deveria proceder à entrega da sua licença de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, por forma a que ficasse retida pelo período que durasse a proibição, sob pena de comissão da prática de um crime de desobediência”. E, na verdade e conforme se verifica de fls. 5/12, na audiência do processo sumário ---/10.0GBCCH (na qual o arguido esteve presente), o Mº juiz que a ela presidiu, o Dr. FB, terá ditado para a acta a sentença, de onde consta a determinação referida no artº 2º da acusação. O arguido, ouvido em inquérito, afirma expressamente que “não entregou atempadamente a carta de condução de que é titular no tribunal ou num posto policial porque ninguém no tribunal principalmente na data da audiência lhe disse para o fazer. (…) Mais esclarece que de facto não lhe foi dito que tinha que entregar o título para conduzir viaturas, pois efectivamente se tem sido informado da factualidade tinha entregado o documento em questão sem demoras e dentro do prazo legal”. Quer dizer: A defesa do arguido assenta, exclusivamente, no facto de (alegadamente) ninguém lhe ter comunicado a obrigação de entregar o seu título de condução. Não alega esquecimento, impossibilidade física, cumprimento defeituoso, seja o que for; única e exclusivamente, o facto de ninguém – e particularmente o juiz que o julgou – o ter informado dessa obrigação. Ora, é o mesmíssimo juiz que a acusação afirma ter feito a comunicação que, agora, presidirá ao julgamento do arguido, acusado do crime de desobediência. Convenhamos: Que pensará, perante isto, um “cidadão médio, representativo da comunidade”? Seguramente que a este juiz será bem difícil aceitar a versão dos factos sustentada pelo arguido, porquanto tal significaria reconhecer que não disse aquilo que da acta (que ele próprio assinou) consta. E que, consequentemente, a sua tendência será, claramente, a de dar como provada a matéria constante do artº 2º da acusação, porquanto pessoalmente interessado nessa solução. Dito de outra forma: para qualquer cidadão médio representativo da sociedade, existe fundamento sério e grave para duvidar da imparcialidade deste juiz, no julgamento desta causa. E mesmo que isso não corresponda à verdade, não basta saber que o Mº juiz reúne as condições necessárias ao exercício imparcial das suas funções. É, ainda, necessário que essa imparcialidade surja clara e linear para o comum dos cidadãos. Ao juiz, como à mulher de César, não basta ser; também tem que parecer. E assim sendo, existe fundamento para a solicitada escusa. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em deferir o pedido formulado pelo Mº juiz requerente e, em consequência, conceder-lhe escusa de intervir no processo comum singular nº ---/10.6TACCH, que corre termos no Tribunal da comarca de Coruche, devendo o mesmo ser remetido ao Mº juiz que, de acordo com as regras de organização judiciária, o deva substituir. Sem tributação. Évora, 6 de Dezembro de 2011 (processado e revisto pelo relator) ___________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ Fernando Ribeiro Cardoso |