Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO PREJUÍZO PARA OS CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Em relação à exigência legal de prejuízo para os credores, ele não tem que ser relevante: o artigo 239.º, n.º 1, alínea a), do CIRE não exige que o prejuízo seja relevante, exige tão-só prejuízo. 2 - E existe prejuízo para os credores pois que a cessão do rendimento disponível seria, neste caso, a única maneira de os credores virem a receber algum dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1335/14.0TBPTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora No presente processo de insolvência (…) veio requerer que fosse aumentado o seu rendimento indisponível e fosse relevada a não entrega dos rendimentos auferidos superiores ao salário mínimo nacional. * Tal requerimento foi indeferido. No mesmo despacho, foi também decidido indeferir a exoneração do passivo restante.* Deste despacho recorre a requerente alegando que trabalha sazonalmente e, por isso, ter-se-á que considerar que a decisão que fixou a quantia mensal correspondente ao salário mínimo nacional como montante destinado ao sustento da Apelante viola o regime excepcional previsto no n.º 3 do art.º 239.º do CIRE. Não se verificam também os requisitos do art.º 243.º, n.º 1, al. a), CIRE. O prejuízo para os credores, deve ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no art.º 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica da Insolvente. Embora se conceba que a violação dos deveres da insolvente v.g., o de entregar ao fiduciário o rendimento disponível — possa resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que a lei não se contenta, para tornar lícita a revogação da exoneração, com a negligência: exige o dolo. Sem prescindir, o despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos art.ºs 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. * O despacho recorrido, notaremos isto em primeiro lugar, não revogou a concessão da exoneração do passivo restante (caso do art.º 246.º); o que o despacho fez foi, ao abrigo do art.º 244.º, não conceder aquela exoneração.Dada a diferença de situações, entende-se bem por que razão o regime respectivo não é idêntico, assim não se permitindo que se aplique à situação do art.º 244.º as regras do art.º 246.º. Este trata de um caso em que as exigências legais são acrescidas em relação ao caso de não concessão (cfr. o ac. da Relação de Coimbra, de 2 de Junho de 2014, citado na decisão recorrida). Esclarecido isto, cabe ter em conta o teor do despacho nas partes mais relevantes: A sua alegação de que não entregou o rendimento disponível, pois comunicou a decisão de exoneração à sua entidade patronal, não tendo ela feito os descontos nem entregue o dinheiro à insolvente para tal efeito, foi infirmada pela entidade patronal. Com efeito, a referida entidade referiu que entregou a quantia titulada na folha de vencimentos à insolvente. Ainda tenta justificar o seu incumprimento com o facto do seu emprego ser sazonal. Sucede que a obrigação de entrega do valor é mensal, pelo que nos meses em que a devedora recebia, devia ter entregue o que excedesse ao Fiduciário. Nos meses que não recebia ou pelo menos não recebia a totalidade do salário mínimo nada entregava. Não podia era ter ficado com o dinheiro superior ao rendimento indisponível, facto que era do conhecimento da devedora. Por estes motivos, foi indeferido a requerida alteração de valor. Mais se escreve: Durante o período de cessão o devedor não entregou ao Sr. Fiduciário qualquer quantia, sempre que o podia ter feito, por ter recebido salários superiores ao rendimento indisponível. Mais grave para justificar o seu comportamento, a devedora não foi verdadeira sobre os motivos da não entrega. Há que ponderar que não estão liquidados quaisquer bens, pelo que o único modo de ressarcimento dos credores seria por via da cessão de rendimentos na fidúcia; o que não aconteceu (entrega de valores), sendo que o podia ter feito durante o período da cessão, pois recebeu salários superiores ao rendimento indisponível. Este comportamento da devedora e as consequências que do mesmo advieram para os credores, não podem ser premiados com a exoneração do passivo restante, sob pena da desvirtuação do instituto e da sua natureza condicional. * Os fundamentos resumidamente expostos não são, em rigor, contrariados pelas alegações.Verifica-se o requisito da al. c) do n.º 4 do art.º 239.º que diz respeito à obrigação do devedor de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. O despacho recorrido é bastante claro sobre isto. A recorrente arranjou uma desculpa que não era verdadeira para não cumprir esta obrigação (que a sua entidade patronal é que era a responsável por esta omissão) e o certo é que nunca entregou qualquer quantia ao fiduciário. E a sazonalidade em nada afecta a obrigação. Como se escreve no despacho, «nos meses em que a devedora recebia, devia ter entregue o que excedesse ao Fiduciário. Nos meses que não recebia ou pelo menos a totalidade do salário minino nada entregava. Não podia era ter ficado com o dinheiro superior ao rendimento indisponível». A recorrente argumenta que a lei exige dolo no incumprimento. Isto é verdade mas só para a revogação da concessão, não já para a própria concessão, nos termos do art.º 243.º, n.º 1, al. a); aqui a lei é clara ao mencionar dolo ou grave negligência. E, como já se disse, não há razão para aplicar a este caso o art.º 246.º. * Em relação à exigência legal de prejuízo para os credores, temos que ele não tem que ser relevante pela razão já exposta. O art.º 239.º, n.º 1, al. a), não exige que o prejuízo seja relevante; exige tão-só prejuízo (mais uma vez, o art.º 246.º não tem aqui aplicação). E existe prejuízo para os credores pois que a cessão do rendimento disponível seria, neste caso, a única maneira de os credores virem a receber algum dinheiro. * Em relação ao princípio da proporcionalidade, estabelecido no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição, não vemos que ele tenha sido violado. A conduta da recorrente é grave e a lei prevê consequências para tal sendo que a aplicação destas respeita o citado princípio. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 13 de Fevereiro de 2020 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |