Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PRESCRIÇÃO APELAÇÃO AUTÓNOMA TRÂNSITO EM JULGADO DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da exceção de prescrição é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada em sede de recurso. III - Nos casos em que o Tribunal não atenda a determinados meios de prova, tal não se traduz em omissão de pronúncia que implique nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. IV - De acordo com o disposto na última parte da alínea d) do nº1 do artigo 1691º do Código Civil, conjugado com o nº 1 do artigo 344º do mesmo o diploma, presumindo-se que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, competia ao cônjuge alegar e provar que a dívida não foi contraída com essa finalidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 99.759,58, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega, em síntese, que DD, sua mãe, faleceu em 15.10.2018, sem testamento ou outra disposição de última vontade, tendo sido celebrada em 29.10.2018 escritura pública de habilitação de herdeiros, onde o autor figura como único herdeiro da falecida, a qual, no dia 28.05.2002, emprestou ao 1º réu a quantia de € 99.759,58 através de cheque, sendo que àquela data o referido réu era casado com a 2ª ré, tendo os réus ficado na posse do mencionado montante, que fizeram seu e utilizaram como pretenderam, em seu benefício exclusivo. Mais alega que interpelou por diversas vezes os réus para procederem ao pagamento da referida quantia, mas estes vêm sucessivamente adiando o pagamento, reconhecendo o 1º réu que deve ao autor a quantia mutuada e que a mesma se encontra por liquidar. Contestaram os réus, excecionando a ilegitimidade da 2ª ré, por o montante emprestado não se destinar a suportar os custos correntes da vida familiar, nem ter sido contraída em proveito comum do casal, não obstante os réus serem à data do empréstimo casados entre si. Invocaram também a prescrição do direito do autor, alegando que os seis meses previstos no art. 322º do Código Civil, contados a partir da aceitação da herança pelo autor, há muito que foram ultrapassados, sem que o mesmo tivesse alguma vez naquele prazo interpelado o 1º réu para que efetuasse o pagamento do remanescente em dívida. Alegaram, por último, que a falecida DD, tia do 1º réu e mãe do autor, sabia e tinha a consciência que se tratava de um empréstimo ao 1º réu, não como familiar, mas como sócio de uma sociedade, e que apenas ficaram por pagar à mãe do autor € 15.000,00 do valor emprestado, o que é do conhecimento do autor, que recusou uma contraproposta do autor para pagar aquele valor em prestações. Houve resposta, defendendo o autor a improcedência das exceções invocadas, mais pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Os réus responderam, pugnando pela improcedência deste último pedido. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade da ré mulher e da prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra referidas, considera-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) Declara-se a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo celebrado em 28 de Maio de 2002, entre DD e BB; b) Condenam-se os Réus BB e mulher CC, a restituir ao Autor AA a quantia de €99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento. c) Absolvem-se os Réus do pedido de condenação como litigante de má-fé Custas Autor e Réus, na proporção de 5/6 a suportar pelos Réus e 1/6 pelo Autor ( por via da improcedência do pedido de litigância de má-fé)». Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º - No âmbito de uma acção em que se discute se uma dívida constituída por um dos conjuges se comunica a outro, é relevante saber se este último consentiu na mesma, constituindo a omissão de tal facto uma nulidade da sentença, ou assim se não entendendo, um erro de julgamento. 2.º - Com base nos depoimentos das Testemunhas EE e FF deve ser aditado um novo facto aos factos provados, com a seguinte redacção: “2.1.11 A Ré CC não pediu e não concordou com o empréstimo e nada tendo dele usufruído”. 3.º - Com base nos cheques entregues em sede de audiência de discussão e julgamento e nos depoimentos das Testemunhas EE e FF, bem como no facto de as demais Testemunhas não terem negado as entregas, como seja o caso de GG, de HH, de II, de o facto 2.2.1 ser julgado provado ou, assim se não entendendo, deve ser dado como provado que “O Réu BB, restituiu a DD, várias quantias em dinheiro e cheques”. 4.º - Deve ser revogada a decisão em causa e substituída por outra que declare a prescrição, uma vez que ficou provado que o Autor não interpelou os aqui RR. para qualquer pagamento, só o vindo a fazer quanto ao primeiro Réu 21 (vinte e um) meses depois de se ter habilitado como único herdeiro 5.º - Não tendo a Ré consentido ou usufruído do montante em causa, tendo até resultado provado que se opôs ao mútuo, isto é, não ficando provado que o empréstimo fosse para proveito comum do casal, antes resultado provado o seu oposto, tal teria que ter determinado a absolvição do pedido da Ré CC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e substituindo-se a mesma por outra decisão que, alterando a decisão de facto, julgue a dívida prescrita ou, assim se não entendendo, condene o 1º Réu no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, mais absolvendo a 2ª Ré do pedido, com o que farão JUSTIÇA!!!!!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - prescrição do direito; - nulidade da sentença; - erro de julgamento da matéria de facto; - comunicabilidade da dívida; - pagamento parcial da quantia mutuada. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 2.1.1. No dia 06 de Maio de 1988, no Cartório Notarial ..., JJ, outorgou testamento instituindo herdeira da sua quota disponível, DD, sua mulher, com quem estava casado sob o regime de comunhão geral de bens. [vide fotocópia de escritura de fls. 30v a 32]. 2.1.2. JJ faleceu em 11 de junho de 2000. [vide averbamento e escritura de testamento de fls. 30 a 30v e Assento de Nascimento de fls. 27 a 27v e Habilitação de Herdeiros de fls.29v a 30]. 2.1.3. DD faleceu, sem testamento ou outra disposição de última vontade, em 15 de outubro de 2018, no estado de viúva de JJ. [vide Assento de Óbito de fls.6, Assento de Nascimento de fls. 27 a 27v e Escritura de Habilitação de Herdeiros de fls. 7 a 8]. 2.1.4. Deixou como único herdeiro, seu filho AA, ora Autor. [vide Habilitação de Herdeiros de 7 a 8]. 2.1.5. Em 28 de Maio de 2002, DD, através do cheque nº ...44 do Banco Atlântico, entregou ao Réu BB, a quantia de € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de empréstimo, tendo este assumido a obrigação de restituição de tal quantia [vide doc. de fls.9]. 2.1.6. O referido cheque nº ...44, foi depositado na conta nº ...95 do Banco Atlântico, conta solidária titulada pelo Réu BB [vide cópias de cheques de fls. 9, 9v, 91v, 92v, 93v e 94v].[2] 2.1.7. À data do supra referido empréstimo, o Réu BB era casado com CC, ora 2ª Ré, sob o regime de comunhão de adquiridos [vide Assento de Nascimento de fls. 33v a 34]. 2.1.8. O casamento referido no ponto anterior foi dissolvido por divórcio decretado em 02 de setembro de 2003, tendo os RR voltado a casar um com o outro em 03 de Abril de 2006 [vide Assento de Nascimento de fls. 33v a 34]. 2.1.9. A quantia de €99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), foi utilizada pelo Réu BB, para fazer face a dificuldades financeiras no exercício de atividade comercial [vide cópias de cheques de fls. 91v a 95]. 2.1.10. Em 2002 a ora 2ª Ré, CC, era aposentada pela Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão mensal líquida no valor de €1.912,15 [vide doc. de fls.96]. E foram dados como não provados os seguintes factos: 2.2.1. O Réu BB, restituiu a DD, várias quantias em dinheiro e cheques devendo apenas a quantia de € 15.000,00. 2.2.2. A falecida DD doou ao Réu BB, parte da quantia em dívida. Da prescrição do direito do autor Como é do conhecimento geral, a prescrição qualifica-se como uma exceção perentória. De acordo com o disposto nos artigos 571º, nº 2 e 576º, nº 3, do CPC, estas exceções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. Sempre que seja viável, elas devem ser conhecidas logo no despacho saneador, dispondo-se no artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC que o despacho saneador se destina a «(…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedido deduzidos ou de alguma exceção perentória” e – note-se bem – no n.º 3 do mesmo preceito que, nesta hipótese, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença». Quer isto dizer, entre outras coisas e para o que aqui importa, na suscetibilidade de recurso de apelação autónomo. Na verdade, como resulta de modo claro do artigo 644º, nº 1, al. b), do CPC, «cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos». As decisões previstas nesta disposição podem designar-se como “decisões materialmente finais” ou como «decisões finais em sentido material»[3]. Comentando o mesmo preceito afirma Abrantes Geraldes que «a al. b) reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória (…)»[4]. Esclarece o autor adiante que «conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade. Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado. O recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 638.º, n.º 1, salvo se se tratar de um processo urgente. (…)»[5]. In casu, como resulta do antecedente relatório, os recorrentes invocaram a exceção da prescrição na contestação e a questão obteve - como podia e devia obter, ao abrigo do artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC - resposta imediata no despacho saneador, nos seguintes termos: «Os RR (…) invocam a excepção da prescrição com o fundamento de que escorando o Autor a sua pretensão no facto de ser único herdeiro da mutuante, e ter a mesma falecido em 2018., há muito que se encontra decorrido o prazo de 6 meses a que se refere o artº322º do Código Civil. Cremos que não lhe assiste razão. O prazo de 6 meses a que alude o artº322º é um prazo de suspensão da prescrição e não um prazo de prescrição, pelo que sem necessidade de mais considerações improcede a invocada excepção.» Os réus não impugnaram esta decisão nos termos gerais [cfr., maxime, art. 627º, nº 1, do CPC e, quanto ao prazo para a interposição do recurso, o artigo 638º, nº 1, do CPC], como podiam e deviam ter feito pressupondo que tinham interesse em ver a questão reapreciada, em conformidade com o artigo 644º, nº 1, al. b), do CPC. Deste modo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da exceção da prescrição transitou em julgado, nos termos do artigo 628º do CPC. Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619º, nº 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa. Em síntese, por respeito ao caso julgado formado, este Tribunal da Relação está impedido de se pronunciar sobre a questão da prescrição que é suscitada no presente recurso, pelo que não se toma conhecimento do mesmo no que respeita a este fundamento. Da nulidade da sentença Segundo os recorrentes, discutindo-se na ação se uma dívida contraída por um dos cônjuges se comunica ao outro, «é relevante saber se este último consentiu na mesma, constituindo a omissão de tal facto uma nulidade da sentença, ou assim se não entendendo, um erro de julgamento». E acrescentam que, «[c]om base nos depoimentos das Testemunhas EE e FF deve ser aditado um novo facto aos factos provados, com a seguinte redacção: “2.1.11 A Ré CC não pediu e não concordou com o empréstimo e nada tendo dele usufruído». De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Assim, os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. Nos casos em que o Tribunal não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, necessários e pertinentes, tal não se traduz em omissão de pronúncia que implique nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito[6]. Ora, é justamente o caso dos autos, em que o Tribunal a quo considerou que a quantia em causa foi utilizada no exercício da atividade comercial do réu marido, como está assente [2.1.9 dos factos provados], sendo por isso a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o que não seria assim se «a ré mulher tivesse provado que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal. O que não logrou fazer. – cfr artº 1691º nº1 alínea d) do Código Civil». Tal não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, devendo antes a questão ser colocada no âmbito da impugnação da matéria de facto, como efetivamente foi pelos recorrentes, sendo ainda nesse âmbito que se deve apurar se devia ter sido considerada a factualidade que os recorrentes pretendem aditar ao elenco dos factos provados. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, pericial, declarações de parte do réu e da autora e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração/aditamento daqueles pontos nos termos por eles propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Sr. Juiz a quo, o qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das alegações/conclusões dos recorrentes, que estes entendem que com base nos depoimentos das testemunhas EE e FF deve ser aditado um novo facto aos factos provados, com a seguinte redação: «2.1.11 A Ré CC não pediu e não concordou com o empréstimo e nada tendo dele usufruído.» E com base nos cheques juntos em audiência de julgamento e nos depoimentos das testemunhas EE e FF, bem como no facto de as demais testemunhas não terem negado as entregas, como seja o caso das testemunhas GG, HH e de II, entendem os recorrentes que o facto 2.2.1 deve ser julgado provado ou, assim se não entendendo, deve ser dado como provado que «[o] Réu BB, restituiu a DD, várias quantias em dinheiro e cheques». Relativamente ao facto que os recorrentes pretendem ver aditado ao elenco dos factos provados, alegaram os réus na contestação, além do mais, que: - «A senhora DD, tia do 1.º Réu e mãe do autor, sabia e tinha a consciência de que ao emprestar ao 1.º Réu, não o estava a emprestar para fins pessoais ou familiares, mas para fins profissionais, tanto mais que mandou chamar a 2.ª Ré para a informar o que estava e porque o estava a fazer, tendo expressamente referido que se tratava de um empréstimo ao 1º Réu, não como familiar, mas como sócio da Sociedade» (art. 21º); - «(…), as dívidas da Sociedade, as quais eram únicas e exclusivamente da responsabilidade dos sócios e que a 2.ª Ré viu entrar pela sua vida, sem as ter solicitado, contribuído para elas ou usufruído das mesmas, levou à rutura do casamento entre os aqui Réus, (…)» (art. 26º); Escreveu-se na fundamentação da decisão de facto da sentença: «Quanto ao destino do empréstimo referido no ponto 2.1.9., o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas FF e EE, conjugado com as regras da experiência comum. A testemunha FF é cunhado dos Réus, é reformado bancário, conhece ambas as partes e referiu de forma serena e segura, que o destino do empréstimo foi a empresa da qual o Réu era sócio gerente. Descreveu em pormenor as dificuldades financeiras da referida empresa, tendo referido expressamente que o empréstimo foi utilizado para pagar dívidas empresa garantidas por avales pessoais dos sócios. O depoimento desta testemunha foi corroborado pela testemunha EE, filho dos Réus com conhecimento directo das dificuldades que a empresa do pai passava. Sobe esta factualidade prestou ainda depoimento a testemunha HH, mas tratou-se de um depoimento indirecto (..” disseram-me que era para conclusão da obra da casa..”), sendo que em concreto não sabia o destino do empréstimo.» Ouvidos os depoimentos das aludidas testemunhas, pudemos confirmar que assim é efetivamente, resultando claro dos mesmos que o empréstimo da mãe do autor ao 1º réu se destinou a fazer face a responsabilidades bancárias da sociedade de que aquele era sócio conjuntamente com outro indivíduo, e que a ré mulher nem sequer concordou com tal empréstimo. Mas será que tais depoimentos suportam a afirmação de que a ré mulher nada usufruiu de tal empréstimo? As testemunhas que depuseram sobre tal matéria limitaram-se, no essencial, a dizer que a ré não concordou com o empréstimo, tendo também a testemunha EE, filho dos réus, referido que o pai lhe explicou «que tinha falado com o sócio e tinham resolvido colocar dinheiro na empresa para baixar o valor que tinham aos bancos, porque eram valores que eles tinham dado aval pessoal e ele queria baixar esse aval, e então foi uma maneira de baixar esse aval». Porém, dos aludidos depoimentos não se retira nada de concreto, objetivo, que permita afirmar que a ré mulher não tenha retirado proveito do empréstimo, desde logo porque sendo os réus casados em comunhão de adquiridos, a mesma não deixou de beneficiar do facto do empréstimo se destinar a solver dívidas bancárias avalizadas pelo réu, como referiram as testemunhas EE e FF. Ora, o aval dado pelo réu marido implica a responsabilidade do respetivo cônjuge, nos termos do art. 1691º, nº1, al. d), do CC, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 1695º do mesmo Código, pelo pagamento da dívida dos autos responderiam, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios da ré. Só assim não seria se se tivesse provado, por exemplo, que a ré se encontrasse separada de facto do réu, com rendimentos e necessidades separadas, vivendo cada um na sua própria residência, que o réu gastava tudo o que auferia na sua atividade no seu próprio e exclusivo proveito, nada revertendo a favor do património comum do casal. Ora, nada disto foi alegado pelos réus, sendo irrelevante para o caso que os réus se tenham divorciado alguns meses depois do empréstimo, pois tal facto, só por si, não prova que há data deste último se encontrassem separados de facto, com rendimentos separados. Assim, não há que aditar ao elenco dos factos provados um facto com o teor do proposto pelos recorrentes, e também não se justifica o aditamento de um facto a dizer apenas que a ré mulher não pediu e não concordou com o empréstimo, por tal ser irrelevante para aferir da existência do proveito comum do casal. Vejamos agora a impugnação deduzida relativamente ao facto dado como não provado em 2.2.1, ou seja, que «[o] Réu BB, restituiu a DD, várias quantias em dinheiro e cheques devendo apenas a quantia de € 15.000,00]. Escreveu-se na fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida: «Relativamente aos alegados pagamentos referidos no ponto 2.2.1. cumpre antes de mais referir que o tribunal não pode levar em consideração, nem tirar quaisquer ilações de documentos cujo desentranhamento foi requerido ou de negociações entre os advogados. O tribunal nesta matéria baseou-se exclusivamente na prova testemunhal, conjugado cm as regras da experiência comum. Houve de facto duas testemunhas FF (cunhados dos Réus) e EE (filho dos Réus) que se referiam a pagamentos feitos em dinheiro. Contudo não conseguiram concretizara nem das datas, nem as quantias entregues, tendo-se referido a tais pagamentos de forma genérica (“… cheguei a trazer dinheiro em envelopes, 10, 15 mil..”) (“… nunca vi pagamentos, ela dizia que ele já lhe tinha entregue algum dinheiro”..). Ora como este tipo de depoimento não se pode dar como provado que, em concreto, tivesse havido pagamentos. Por outro lado, não faz sentido, não está de acordo com a normalidade das coisas e as regras da experiência comum, que alguém pague uma dívida de quase cem mil euros, em numerário, sem qualquer documento. Face ao exposto o tribunal não teve quaisquer dúvidas em considerar esta factualidade como não provada.» Contrapõem os recorrentes que «não pode o tribunal pura e simplesmente ignorar tais depoimentos, com o fundamento de que os mesmos não concretizam os montantes entregues» e que, «ao contrário do que refere o tribunal a quo, as regras da experiência comum não ilidem – e até confirmam! - a possibilidade de alguém que se encontra a trabalhar em Angola poder trazer dinheiro em notas para Portugal, maxime nos anos em causa (início do século)». Mais alegam que «não é contrário às regras da experiência comum, ao invés do que afirmou o tribunal, que alguém pague em dinheiro a quem também lhe emprestou o dinheiro sem ter outorgado o competente contrato de mútuo», pois resulta «igualmente manifesto que as relações entre as partes, atentos os laços de parentesco, eram muito próximas e de grande confiança» e, por outro lado, «os RR. sempre disseram que tinham procedido a entregas, quer em dinheiro, quer em cheque». Acrescentam, por último, que o tribunal não se pronunciou sobre os documentos juntos em audiência de julgamento, a que acresce que as referidas testemunhas «estiveram presentes, assistiram, falaram do que presenciaram», sendo que «as demais testemunhas não negaram tais entregas». É um facto incontestável que as aludidas testemunhas (EE e FF) mencionaram a existência de pagamentos nos termos referidos na sentença recorrida, o que, por si só, se mostra insuficiente para dar como provado que o 1º réu restituiu várias quantias em dinheiro e que esteja apenas em dívida o montante de € 15.000,00. Ademais, não basta transcrever excertos dos depoimentos das testemunhas e daí, sem mais, pretender uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois, como é sabido, os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. Ora, como bem se aduz na sentença recorrida e ao invés do que sustentam os recorrentes, «não está de acordo com a normalidade das coisas e as regras da experiência comum, que alguém pague uma dívida de quase cem mil euros, em numerário, sem qualquer documento». Na verdade, ainda que o réu estivesse a trabalhar em Angola, o que seria normal era o mesmo efetuar os respetivos depósitos na conta da mãe do autor ou através de cheque à ordem desta, e não andar a entregar envelopes com dinheiro ao seu filho para este entregar à mãe do autor, considerando, ademais, que se trataria de quantias de algum valor, e mostrando-se também de todo irrazoável que réu mandasse esse dinheiro por um amigo para dar ao filho do réu, que depois entregaria à mãe do autor. A existência de relações familiares não justificam que o réu procedesse do modo indicado, e também não pode explicar-se o procedimento referido pelas testemunhas com «a possibilidade de alguém que se encontra a trabalhar em Angola poder trazer dinheiro em notas para Portugal, maxime nos anos em causa (início do século)». Também os cheques juntos em audiência de julgamento não provam nenhum pagamento da quantia mutuada, desde logo porque foram emitidos à ordem do autor, pois segundo a testemunha FF, o réu nunca falou com o autor sobre o empréstimo, «era sempre com ela», referindo-se à mãe do autor, que «até nem dava cavaco ao filho acerca dessas coisas» Mas se era assim, então como justificar que tais cheques tenham sido emitidos à ordem do autor, se este nada teve a ver com o empréstimo que correu totalmente à sua revelia? Em suma, quanto a este concreto ponto dos factos não provados, não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Assim, mantém-se intocado o ponto 2.2.1 dos factos não provados. Da responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida peticionada nos autos Como consta da sentença recorrida, a condenação da ré no pedido, radica no pressuposto da dívida ter sido contraída pelo réu no exercício da sua atividade comercial, e a ré não ter logrado provar que a quantia mutuada não foi contraída em proveito comum do casal. Dispõe o artigo 1691.º do CC que: «1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) (…); b) (…); c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) (…). 2. (…). 3. O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar.» O apuramento do proveito comum do casal traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo questões de facto e de direito, residindo a primeira na determinação do destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda, já de carácter jurídico, que consiste em averiguar se tendo em conta aquele destino, se encontra preenchido o conceito legal de proveito comum, tal como vem sendo considerado, uniformemente, pela jurisprudência[7]. Quanto ao conceito de “proveito comum”, propriamente dito, tem-se entendido que o mesmo «se afere, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos»[8]. Em idêntico sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela[9]: «Há assim proveito comum do casal, sempre que a dívida é contraída, tendo em vista um interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral (…). Do que fundamentalmente se trata, portanto, é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastrosamente) ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia (art.1692.º, al. a).» De acordo com o nº 3 do citado artigo 1691º, o proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (v. g. artigo 15º do Código Comercial). Como defende Vasco da Gama Lobo Xavier[10], ao comentar a hipótese de comunicabilidade das dívidas prevista na al. d) do artigo 1691º do CC, «o credor da dívida contraída no exercício do comércio sempre resultará especialmente protegido, na medida em que, diversamente do que aconteceria se apenas pudesse lançar mão do preceituado naquela al. c), não tem que fazer a prova do proveito comum para responsabilizar os bens do cônjuge do devedor. É antes sobre tal cônjuge que recai o ónus de provar que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal, a fim de poder beneficiar do disposto na al. d) em atenção a este caso excepcional». Na verdade e de acordo com o disposto na última parte da alínea d) do nº1 do artigo 1691º do Código Civil, conjugado com o nº 1 do artigo 344º do mesmo diploma, presumindo-se que a divida foi contraída em proveito comum do casal, era à ré que competia alegar e provar que a dívida não tinha sido contraída com essa finalidade[11]. Ora, os réus não elidiram essa presunção. Com efeito, o único facto de natureza conclusiva que alegaram a esse respeito e que pretendiam ver aditado ao elenco dos factos provados, ou seja, que a ré mulher nada usufruiu do empréstimo, não se provou pelas razões acima expostas. Sendo assim, a dívida em causa presume-se contraída em proveito comum do casal. Por último, tendo permanecido intocado o ponto 2.2.1 dos factos não provados nos termos acima referidos, não lograram os réus/recorrentes provar que tenham efetuado qualquer pagamento referente ao empréstimo dos autos, não havendo assim lugar à condenação dos réus no pagamento de quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencidos no recurso, suportarão os réus/recorrentes as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Évora, 16 de março de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Francisco Xavier (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Mantém-se a redação e a numeração dos factos constantes da sentença. [2] Como resultado da impugnação da matéria de facto, foi aditado um ponto com o seguinte teor: «2.1.6-A. A ré mulher não pediu e não concordou com o empréstimo, do qual nada usufruiu». [3] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 296-306. [4] In Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 240. [5] Idem, ibidem. [6] Acórdão do STJ de 23.03.2017, proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível, como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt. [7] Cfr., inter alia, os acórdãos do STJ, de 11.11.2008, proc. 08B3303; de 07.12.2005, proc. 05B1995; e de 22.10.2009, proc. 419/07.6TVLSB.S1. [8] Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Lições ao curso de 1977/78, Coimbra, 1977, pp. 348 e 349. [9] In Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição Revista e Atualizada, p. 331. [10] In RDES, Ano XXIV - N.º 4, Outubro-Dezembro - 1977, p. 245, citado no acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2016, proc. 427/13.8TBPMS.C1. [11] Cfr. acórdão do STJ de 11.10.2007, proc. 07B3336. |