Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
93/23.2GELSB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Ao introduzir o cartão de um outro condutor em vez do seu, o condutor interfere necessariamente no processo de registo operado de forma parcialmente automatizada pelo tacógrafo (que não dispensa a intervenção humana respetiva), dando assim origem à notação do “decurso de um acontecimento” falseada quanto à identidade do condutor, que é um dos seus elementos essenciais, com o que preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art. 258º nº 1 al.c) e 255º al. b), do C.Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 93/23.2GELSB, tendo sido no mesmo, após a realização do julgamento, proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa), transcrição:

“Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a acusação nos termos sobreditos e, por consequência:

(…)

c) Condeno o arguido AA como autor material (art.º 26.º, do Cód, Penal), e na forma consumada de 1 (um) crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelos artigos 258.º, n.º 1, al. c), e 255.º, al. b), ambos do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1 - O arguido foi condenado pela prática em autoria material na forma consumada de 1 (um) crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelos artigos 258.º, n.º 1, al. c), e 255.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).

2 - Da factualidade dada como provada na douta sentença não resultou que o arguido tivesse de qualquer forma adulterado ou interferido com o normal registo do tacógrafo que se encontrava inserido na viatura que conduzia.

3 - A notação técnica produzida deve ser adequada objectivamente para ter efeitos probatórios ou algum tipo de relevância jurídica.

4 - Para que o crime de falsidade notação técnica ocorra é indispensável a acção perturbadora sobre um aparelho técnico ou automático e uma actuação posterior do agente para desencadear a produção da notação, constituindo tentativa a acção de manipulação do aparelho técnico quando a notação decorre automaticamente daquela acção.

5 - O que o arguido não fez nem foi dado como provado que o tivesse feito.

6 - Donde se conclui que o arguido, ao conduzir o veículo como cartão tacógrafo de outra pessoa, não cometeu o crime de falsidade de notação técnica, pelo que deve ser absolvido da prática do mesmo.

7 - Entende assim o arguido que o douto Tribunal violou os artigos 258.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, 255.º, al. b) e 11.º, n.º 2, al. b), todos do Código Penal.

8 - A não ser entendido assim, a pena de multa aplicada ao arguido é manifestamente desproporcional e excessiva à luz dos factos praticados pelo arguido,

9 - Assim como da intensidade da ilicitude e da culpa.

10 - o Tribunal a quo sopesou em excessivamente os critérios gerais estabelecidos para a determinação da medida da pena aplicável, plasmados no artigo 71.º CP.

11 - somos de considerar que a pena aplicada peca por excesso,

12 - A aplicação de uma pena de multa de 200 dias ao recorrente, que pela primeira vez pratica um crime desta natureza e que o mesmo teve contidas consequências é excessiva devendo ser, atendendo às atenuantes envolvidas no caso subjudice, uma pena de multa que situasse no primeiro terço da moldura abstratamente aplicável, nunca podendo ultrapassar os 90 dias.

13 - Ao aplicar a pena constante na douta sentença, o douto Tribunal a quo ultrapassou a medida da culpa, violando a norma constante do artigo 40.º n.º 2 CP.”

Em resposta ao recurso, o MP conclui que:

“1 - A conduta do arguido, conforme descrita na matéria de facto dada como provada, preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art.º 258.º, n.º 1, al. al. c) e 255.º, al. b), ambos do Cód. Penal, conforme bem fundamentou o Tribunal a quo, e com o qual se concorda na íntegra.

2 - “Ao introduzir o cartão de um outro condutor em vez do seu, o condutor interfere necessariamente no processo de registo operado de forma parcialmente automatizada pelo tacógrafo (que não dispensa a intervenção humana respetiva), dando assim origem à notação do ”decurso de um acontecimento” falseada quanto à identidade do condutor, que é um dos seus elementos essenciais, com o que preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258.º, n.º 1, al. c) e 255.º, al. b), ambos do Cód. Penal.” – Sumário do Acórdão do TRE de 26/03/2019, relatado pelo Exmo Sr. Desembargador António João Latas.

3 - Valoradas as circunstâncias apontadas na sentença recorrida para determinação da medida da pena aqui em causa, consideramos que está longe de ultrapassar a medida da sua culpa e que foram respeitados os critérios definidos pelo artigo 71º do Código Penal.

4 - Deste modo, deverá o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”

Reprodução da decisão recorrida, na parte que interessa à decisão:

“III – FUNDAMENTAÇÃO

a) DE FACTO

Factos Provados

Discutida a causa e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação em especial

1. A firma BB, é uma sociedade comercial por quotas registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC …, com sede na …, …, e tem como objecto social, entre outros, transportes rodoviários e internacionais de mercadorias em veículos pesados.

2. O arguido AA era à data dos factos motorista de veículos pesados de mercadorias, trabalhando por conta da firma «BB».

3. O arguido é titular da carta de condução com o número … e do cartão de tacógrafo digital com o número ….

4. No dia 31 de Maio de 2023, pelas 14h21, o arguido conduziu o veículo de matrícula …, que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula …, na Estrada Nacional n.º …, ao Km …, …, …, nesta comarca de …, quando foi sujeito a uma operação de fiscalização levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana.

5. O arguido, na ocasião da fiscalização tinha como objectivo transportar, por conta da sociedade arguida, carga de … - … para … - ….

6. Nesse mesmo dia, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido muniu-se do cartão de tacógrafo digital com o número … pertencente a CC, e introduziu-o no aparelho de tacógrafo digital, marca «…”, modelo …, n.° de série …, instalado no veículo com a matrícula … pertencente à sociedade arguida.

7. O veículo em causa encontrava-se equipado com aparelho de controlo de tacógrafo digital, tendo o arguido no dia 31 de Maio de 2023 conduzido o sobredito veículo com o cartão de condutor n.° …, pertencente a CC, pelo menos, no período compreendido entre as 04:43 e as 14:21.

8. No momento em que foi efectuada a fiscalização, e sendo o condutor efectivo do veículo supra identificado naquele momento o arguido, o mesmo fê-lo utilizando o cartão de condutor de CC, com o número ….

9. Assim, e no dia em causa, o arguido AA realizou cerca de 9 horas de condução com o cartão de condutor de CC até ao momento em que foi fiscalizado.

10. O arguido AA actuou com o propósito, concretizado, de utilizar no tacógrafo do veículo que conduzia o cartão de condutor que não lhe pertencia, a fim de poder conduzir durante maior período de tempo do que legalmente autorizado, abstendo-se de introduzir horas de condução no seu registo, que assim indicaria que ele estava em período de descanso, evitando penalizações e permitindo que continuasse a operar sem interrupções, bem sabendo que com a sua conduta abalava a confiança e a credibilidade que é suposto depositar nos dados electromagneticamente registados pelo tacógrafo, confiança e credibilidade essas tuteladas pelo Estado português.

11. O arguido AA quis assim obter para si a possibilidade de poder conduzir mais horas do que as permitidas por lei sem que tal fosse detetado em caso de fiscalização pelas autoridades competentes.

12. O arguido AA sabia que utilizava, para levar a cabo a sua pretensão, um cartão de condutor alheio, pessoal e intransmissível, sabendo que prejudicava o respetivo titular.

13. O arguido AA também sabia que com a sua actuação colocava em causa a credibilidade da informação fornecida pelo referido aparelho.

14. O arguido AA em tudo representou e agiu de modo livre deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei.

*

Das condições sócio-económicas dos arguidos e seus antecedentes criminais em especial

15. O arguido AA nasceu em …-1985 e está casado.

16. O arguido vive com a sua esposa, em habitação emprestada.

17. O arguido exerce a actividade profissional de motorista de veículos pesados, auferindo uma remuneração mensal de € 870,00 (oitocentos e setenta euros).

18. Como habilitações literárias, este arguido tem o 5.º ano.

19. O arguido AA detém o certificado de registo criminal n.º …, tendo sido condenado:

i. Pela prática de factos que consubstanciam 1 (um) crime de abuso de confiança agravado, em concurso efectivo com 1 (um) crime de desobediência, cometidos em 7-8-2019, respectivamente, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em 14-6-2021 e transitada em julgado em 14-7-2021 (processo comum singular n.º 3622/19….); tal pena de multa, entretanto, foi declarada extinta pelo pagamento por despacho de 5-11-2021);

ii. Pela prática de factos que consubstanciam 1 (um) crime de desobediência qualificada, cometidos em 13-5-2020, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em 10-5-2022 e transitada em julgado em 9-6-2022 (processo comum singular n.º 2490/20….); tal pena de multa, entretanto, foi declarada extinta pelo pagamento por despacho de 23-9-2022).

*

20. A firma arguida BB, continua a laborar, tem quatro trabalhadores e, por reporte ao último exercício, declarou em sede de IRC lucro.

21. A firma arguida não regista antecedentes criminais.

*

Factos Não Provados

Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os factos que não se compaginam com os supra indicados, designadamente que o arguido AA tivesse agido sob as ordens dadas pela gerência da firma arguida e no interesse desta, ou que aquela se tivesse demitido do controlo rodoviário necessário daquele veículo, quando conduziu cerca de 9 horas, nas apontadas circunstâncias, com o cartão de outro trabalhador nos termos apurados nos pontos 1) a 14).”

O Digno PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer em que entende ser de “negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA e manter a douta sentença proferida pela 1ª instância.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objeto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões que importa decidir nos presentes autos são:

1.ª questão – A (não) integração do crime acusado.

2.ª questão – Medida da pena.

*

B. Decidindo.

1.ª questão – A (não) integração do crime acusado.

Vejamos, antes de mais, a letra da lei:

Assim, dispõe o art.º 258.º do Código Penal (epigrafado falsificação de notação técnica)

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;

b) Falsificar ou alterar notação técnica;

c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

(…)

Pode afirmar-se que “[o] que está [aqui] em causa é a segurança e a confiança do tráfico probatório especialmente a segurança das informações através de aparelhagem técnica (…).2”

Existe uma profunda clivagem jurisprudencial que se materializa na resposta à seguinte questão, ainda não resolvida por acórdão de fixação de jurisprudência:

“A utilização de cartão tacográfico alheio no tacógrafo de veículo por si conduzido, pode fazer incorrer o condutor na prática de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art.º 258.º n.º 1 al. c) por referência ao art.º 255.º al. b), ambos do Código Penal?”3

Em sentido negativo, poderão ver-se os acórdãos:

TRC 06/04/2011 (proferido no processo n.º 48/09.0GTGRD.C1, relator JOSÉ EDUARDO MARTINS)

TRC 29/02/2012 (proferido no processo n.º 24/11.2GTCTB.C1, relator ALBERTO MIRA)

TRC 27/11/2013 (proferido no processo n.º 60/12.1GTGRD.C1, relatora MARIA JOSÉ NOGUEIRA)

TRC 26/02/2014 (proferido no processo n.º 113/12.6TAVZL.C1, relatora MARIA PILAR DE OLIVEIRA)4

TRE 29/11/2016 (proferido no processo n.º 146/14.8GAMAC.E1, relator CLEMENTE LIMA)

Em sentido positivo, os acórdãos:

TRC 07/04/2010 (proferido no processo n.º 386/09.1TBNLS.C1, relator ESTEVES MARQUES)

TRP 17/04/2013 (proferido no processo n.º 26/12.1GTPNF.P1, relatora MARIA DOS PRAZERES SILVA)

TRP 16/10/2013 (proferido no processo n.º 103/11.6GFPRT.P1, relatora MARIA DOS PRAZERES SILVA)

TRC 10/12/2013 (proferido no processo n.º 69/12.5GTGRD.C1, relator FERNANDO CHAVES)

TRG 09/01/2017 (proferido no processo n.º 237/12.0GFRT.G1, relatora LAURA MAURÍCIO)

TRG 21/05/2018 (proferido no processo n.º 105/16.6T9VPA.G1, relatora CLARISSE GONÇALVES)

TRE 26/03/20195

Vejamos.

Desde logo, importa sublinhar que estamos perante a possibilidade de integração (ou não) da alínea c) do n.º 1 da referida norma incriminatória, ou seja, decidir se o agente, utilizando dolosamente o cartão de condutor de terceiro, faz constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante.

Temos por incontroverso (independentemente da integração ou não do crime) que a identidade do condutor que consta do cartão do tacógrafo é um facto juridicamente relevante, já que permite controlar os tempos de condução / repouso daquele, como se sabe, regulamentados legalmente e passíveis, em caso de ultrapassagem, de procedimento contraordenacional.

Helena e Moniz e Nuno Brandão6, tomando partido na aludida contenda jurisprudencial, inclinam-se para a negação, nestes casos, da tipicidade.

Baseiam essa tomada de posição no seguinte argumento nuclear: a ação (de substituição dos aludidos cartões do tacógrafo, colocando um cartão de pessoa diversa do efetivo condutor) constitui uma deturpação da realidade, mas “é estranha [a] qualquer ingerência ligada ao processo automatizado que caracteriza o funcionamento do tacógrafo”, sendo, nesta sede, decisiva “a confiança na incorruptibilidade da autonomia do funcionamento do aparelho”, que não se mostra afetada.

Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, que sobrevaloriza uma dimensão mecânica exclusivamente física que, pura e simplesmente, não está tipificada.

Aliás, apesar de ser expressamente afastada a analogia com a utilização de suporte estandardizado diverso do admitido (ex. disco de velocidades com milhas em vez de quilómetros), em que é pelos referidos AA admitida expressamente a tipicidade, entendemos que tal analogia, efetivamente, se verifica nos casos de troca dos cartões de condutor aqui em causa: tanto num caso, como noutro, há uma “unidade técnica” entre os suportes de registo padronizados e a própria máquina, cujo funcionamento não é posto em causa, sendo certo que, em consequência da conduta, são apresentadas realidades diversas das verdadeiras (no exemplo referido, milhas em vez de quilómetros, no cartão de terceiro, tempos de condução / repouso de uma pessoa que não é aquele condutor).

No caso da utilização de cartão de terceiro, estamos, assim, perante uma falsificação ideológica, concretizada “através da manipulação do aparelho, que produz automaticamente uma notação falsa.” 7

Em síntese, subscrevemos por inteiro que “ao introduzir o cartão de um outro condutor em vez do seu, o condutor interfere necessariamente no processo de registo operado de forma parcialmente automatizada pelo tacógrafo (que não dispensa a intervenção humana respetiva), dando assim origem à notação do “decurso de um acontecimento” falseada quanto à identidade do condutor, que é um dos seus elementos essenciais, com o que preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art. 258º nº 1 al.c) e 255º al. b), do C.Penal.” 8

A pretensão inerente a esta questão é, assim, improcedente.

*

2.ª questão – Medida da pena.

O recorrente insurge-se em relação à medida da pena de multa que lhe foi aplicada, por a considerar excessiva, entendendo que o tribunal a quo não observou o disposto nos artigos 71.º do Código Penal.

Termina, pugnando pela alteração da medida da pena, com a fixação da mesma “no primeiro terço da moldura abstratamente aplicável, nunca podendo ultrapassar os 90 dias”.

Vejamos.

Atento o disposto no mencionado art.º 258.º, n.º 2 do Código Penal, o crime de falsificação de notação técnica é punível, em alternativa, com prisão desde 1 (um) mês até 3 (três) anos ou com pena de multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias.

A fundamentação do tribunal a quo quanto à fixação da pena traduziu-se nas seguintes asserções:

“[H]á que ter em conta as aludidas necessidades de prevenção geral e especial, depondo contra ele os seus antecedentes criminais, mas também a gravidade do facto medida pela extensão da viagem que encetara, pois que se apurou que conduziu naquelas circunstâncias durante cerca de 9 horas sem descanso, acrescendo ainda o dolo direto com que actuou. A favor do arguido, apenas haverá que ter em conta que o mesmo se mostra inserido profissional e familiarmente, o que poderá, assim cremos, contribuir positivamente para que no futuro ele se afaste da prática de outros crimes, nada mais havendo a relevar no seu comportamento anterior ou posterior ao crime a seu favor.

Assim, sopesados estes elementos nos termos previstos pelo aludido art.º 71.º, do Cód. Penal, considero justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de notação técnica, de uma pena concreta de 200 (duzentos) dias de multa.”

No que concerne à medida concreta da pena a aplicar, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente, com valoração das exigências de prevenção de futuros crimes.

Tal como refere Figueiredo Dias, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a proteção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há proteção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. As exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes e têm a ver com a proteção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Por sua vez, as exigências de prevenção especial, atinentes à capacidade do arguido se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

Entendemos que não assiste ao arguido recorrente quando pretende a redução da medida da pena que lhe foi aplicada, pois a decisão recorrida respeitou os princípios e critérios de determinação da medida concreta da pena, com a devida ponderação das circunstâncias atendíveis, referidas no art.º 71.º do Código Penal.

De facto, no caso, e sem que mereça censura, o tribunal a quo ponderou, contra aquele, a gravidade da conduta (condução por 9 horas), o carácter doloso da mesma, os seus antecedentes criminais (relativamente recentes) do arguido, valorando a seu favor a integração familiar e profissional.

Assim, observamos que foram ponderados todos os elementos legalmente previstos para a determinação da medida concreta da pena, quer a nível de exigências de prevenção geral, quer de prevenção especial, considerando-se, por isso, adequada e justa a graduação da pena marginalmente acima do ½ da moldura punitiva.

O recurso será, assim, também quanto a esta questão, julgado improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9/Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 25/03/2026

Edgar Valente (relator)

Carla Oliveira (1.ª adjunta)

Jorge Antunes (2.º adjunto)

..............................................................................................................1 Diploma a que pertencerão as menções normativas ulteriores, sem indicação diversa.

2 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Código Penal Anotado, Parte Especial, II volume, 2023, 5.ª edição, Rei dos Livros, página 1281.

3 Formulada no Acórdão deste TRE de 26/03/2019 e proferido no processo n.º 190/16.0GELSB.E1 (relator António João Latas).

4 Disponível, ao invés dos demais (www.dgsi.pt) em https://trc.pt/rc113-12-6/.

5 Referido na nota anterior.

6 In Comentário Conimbricense do Código Penal, 2,ª edição, Gestlegal, Coimbra, tomo II, volume II, 2.ª edição, 2022, página 86.

7 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 1012.

8 Acórdão deste TRE de 26/03/2019 acima referido.