Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/09.8GIEVR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: LEITURA DE ACÓRDÃO
PROVA PERICIAL
VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
Data do Acordão: 01/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A leitura do acórdão não é mais do que o acto público por meio do qual o Tribunal anuncia a sua decisão, não comportando em si qualquer margem decisória.
II - A circunstância de a decisão ser lida com intervenção presencial de três Juízes ou somente um é inócua do ponto de vista quer dos direitos dos sujeitos processuais, quer dos valores cuja realização subjaz ao processo criminal.
III – Isso só não acontece se, no acto da leitura, se revele necessidade de dirimir alguma questão ou praticar algum acto que a lei reserve à competência do Colectivo, tornando então obrigatória a sua intervenção.
IV- Nos casos em que o juízo pericial se exprima num grau maior ou menor de aproximação à certeza, o poder de vinculação próprio desta categoria de prova apenas se faz sentir em toda a sua extensão quando se tiver pronunciado em termos de certeza praticamente absoluta, seja no sentido positivo, seja no negativo.
V - Em qualquer das hipóteses intermédias, a perícia vale como meio de prova, na disponibilidade da livre convicção do Tribunal.
VI - Ainda que, em abstracto, não seja vedado ao Tribunal formar a sua convicção, para prova de factos constitutivos da responsabilidade de um arguido, com fundamento exclusivo nas declarações incriminatórias produzidas por outro arguido, a doutrina e a jurisprudência vêm reclamando a necessidade de um certo grau de corroboração desse meio, decorrente, por um lado, do interesse efectivo que o arguido pode ter em fazer vingar uma versão incriminadora de um co-arguido e, por outro lado, no seu particular estatuto processual, por força do qual não está vinculado ao dever de verdade.
VII - Na avaliação da intensidade da necessidade de corroboração, o Tribunal deverá atender, pelo menos, à maior ou menor relevância do interesse objectivo que o arguido declarante tenha em fazer valer a incriminação do co-arguido e à postura processual por ele assumida, mormente, o grau de descomprometimento e de sinceridade, de que ele tenha dado provas, no conjunto das declarações prestadas.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 4/09.8GIEVR.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 4/09.8GIEVR, por acórdão do Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, proferido em 17/12/12 e depositado em 18/12/12, foi decidido:
a)Condenar o arguido A, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Dec.-Lei n° 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 2°, n° 1, al. m), ax), 3°, n° 2, al. e), e 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taca diária de € 5 (cinco euros), no total de € 1000.
Nos termos do art. 50° do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a tratamento médico da toxicodependência que lhe venha a ser prescrito.
Se o arguido não pagar, voluntária ou coercivamente a pena a que foi condenado terá de cumprir 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária nos termos do art. 49°, n° 1, do Cód. Penal.
b) Condenar o arguido B, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21º, n° 1 do Dec.-Lei n° 15/93, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Nos termos do art. 50° do Cód. Penal não se determina a suspensão da execução da referida pena de prisão.
c) Condenar o arguido C, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, e 25°, n° 1, al. a), do Dec.-Lei n° 15/93, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Nos termos do art. 50° do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a tratamento médico da toxicodependência que lhe venha a ser prescrito.
d) Condenar o arguido D, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, e 25°, n° 1, al. a), do Dec.-Lei n° 15/93, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Nos termos do art. 50° do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a tratamento médico da toxicodependência que lhe venha a ser prescrito.
e) Condenar o arguido E, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21 0, n° 1, e 25°, n° 1, al. a), do Dec.-Lei n° 15/93, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Nos termos do art. 50° do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a tratamento médico da toxicodependência que lhe venha a ser prescrito.
f) Nos termos do disposto no art. 35°, n° 1, al. b), do Dec.-Lei n° 15/03, declara-se perdido a favor do estado do estupefaciente apreendido.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 62° do mesmo diploma legal.
g) Nos termos do disposto no art. 35°, n° 1, do Dec.-Lei n° 15/93, declaram-se perdidas a favor do estado as navalhas/ armas apreendidas descritas nos autos de exame de fls. 1293 e 1294, determinando a devolução dos restantes objectos e quantias pecuniárias apreendidas.
(…)

Do acórdão proferido o arguido B veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) No decurso das audiências nada ficou demonstrado quanto à pratica de qualquer acto ilícito deliberado, livre e conscientemente.
B) os antecedentes criminais assinalados resumem-se a um delito previsto no artº 25º al. a) da Lei 15/93, mas não podem nem devem ser ponderadas como factores de culpabilidade, nem tem a mesma natureza do previsto no artº 21º
C) A imputação de evidenciar pouco sentido crítico quanto aos factos imputados, não
assenta em nenhuma razão fáctica concreta, é um entendimento meramente subjectivo do relatante e a sentença não teve em conta outros aspectos a si atinentes que se configuravam uma personalidade distante do acatamento do Direito e da Lei.
D) O recorrente, ao contrário do que foi dito em tal relatório, evidenciou sentido crítico e preocupação por entender nada ter feito de natureza criminosa, negando os factos.
E) As declarações do co-arguido A reputadas na sentença como em parte como falsas e noutra parte como verdadeiras, evidenciam uma falta de coerência que justificava e tal não sucedeu, inexistir a demonstração de constituírem força probatória plenissima, devendo ser encaradas com maior desconfiança e cepticismo sem prejuízo da livre apreciação que ao tribunal cabe, nas sobre as quais deve haver sempre a maior cautela, face à sua diminuída credibilidade.
F) Ainda quanto ás declarações do co-arguido importava terem ficado bem evidentes quer a razão de ciência acerca do que disse, a debilidade dos elementos indiciários e quem os corroborou.
G) A gravação dos depoimentos das testemunhas F e G não sustentam quaisquer indícios sólidos da culpabilidade que lhe foi atribuída.
H) as escutas telefónicas realizadas, perante o relatório do LPC/PJ, dão um grau mediano da credibilidade à sua voz e de pouca probabilidade quanto à do A.
I) Face ao seu carácter cientifico esvazia-se deste modo a possibilidade de se considerar que as conversas interceptadas eram entre os dois, pois não podia ser só o recorrente a falar e se fosse com alguém que nos autos não consta.
J) A sentença teve apenas em conta a qualificação dada pelo Laboratório à voz do recorrente e não se pronunciou quanto à classificação dada à voz do co-arguido.
K) Nenhum dos intervenientes dos autos teve qualquer negócio com o recorrente, enquadrável, em actos previstos no artº 21º da Lei 15/93, indemonstrado ficando ter agido com consciência fosse do que fosse ou auferindo quaisquer proventos ou vantagens decorrentes de “ter vendido haxixe ao A”.
L) O recorrente foi assim tratado na punição aplicada duma forma manifestamente injusta e desconforme com a sofrida pelo A, isto na hipótese que se admite, sem conceder, de se supôr ter tido qualquer intervenção que a lei proibisse.
M) Deve assim, face às insuficiências de prova supra alinhadas ser decretada a sua absolvição ou caso assim se não entenda e face aos pontos apontados que afectam a sentença proferida, ser substituída por outra que tenha em conta a respectiva suspensão.
N) Nos termos do artº 412º Nº 1 do CPP consideram-se violados:
1) A regra do artº 163º Nº 1 do mesmo Código bem como a do 344º al. a).
2) No entender do recorrente os factos apurados na audiência deviam ter sido apreciados no sentido de não ser suficientemente indiciadores da prática do crime do artº 21º da Lei 15/93.
3) Houve erro na determinação da norma aplicada por nada estar reunido que confirmasse os seus elementos integradores, implicando consequentemente, ao invés da condenação, a sua absolvição.
4) De acordo com o Nº 3 do mesmo preceito considera incorrentamente julgados os factos de lhe ser imputado ter tido uma actuação deliberada, livre e consciente, uma vez que nenhuma testemunha confirmou, factos disso integrantes os antecedentes criminais não têm relevo, o relatório social devia ter sido apreciado na sua globalidade, bem como o relatório elaborado pelo LPC/PJ.
5) Nos termos do Nº 4 do mesmo preceito, face às declarações produzidas pelas testemunhas F e G gravadas e consignadas na acta quando refere, o 1º que a conversa entre o recorrente e o co-arguido A não versou sobre qualquer tema atinente a tráfico de droga, mas sim sobre um automóvel e o segundo relatando que se limitou a vê-los a conversar, que tudo levava a crer estarem a falar sobre estupefacientes mas não assistiu a qualquer entrega de produtos contra dinheiro.
Nestes termos deve ser dada procedência ao recurso revogando-se a sentença e o recorrente absolvido, ou ordenar-se a modificação referida em M) das conclusões.
O MP respondeu à motivação do recorrente, firmando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1. Os factos descritos nos nºs. 64º a 75º da factualidade provada não merecem qualquer censura.
2. Assentam directamente nas declarações do co-arguido A que são corroboradas, nesta parte por múltiplas provas de diversa natureza.
3. O arguido A declarou que, no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2009 comprou, por diversas vezes, placas de haxixe ao arguido B, após combinação prévia, por telefone.
4. Os contactos telefónicos entre ambos os arguidos mostram-se documentados nos autos.
5. O teor dos telefonemas encontra-se transcrito nas sessões com os nºs. produto nº 2882, 4779, 6087 e 6161, do apenso I, 2593, 2594, 3719, 3746, 4010 e 5487 do apenso II, mas também as transcrições referentes aos produtos nºs. 2197, 2556, 3005, 3241, 3255, 3266, 3264, 3398, 3399, 3638, 3646, 4617, 4667, 4669, 4970, 5118, 5122, 5135, 5314, 5437, 5697, 5698, 5700, 5703, 6225, 6227, todas do Apenso II e ainda as transcrições referentes aos produtos nºs. 3656, 3951 e 6157, todas do Apenso I.
6. Dos quais resulta que os arguidos pretendiam falavam com uma linguagem própria de quem está a esconder algo.
7. Algumas dessas intercepções foram acompanhadas em directo por militares da G.N.R. o que permitiu que fossem realizadas acções de vigilâncias documentadas a fls. 306 a 309, 458 a 480, 549 a 577, 1023 a 1026 e 1416 a 1423, que evidenciam a existência física de encontros entre os dois arguidos, encontros que foram confirmados em audiência pelo militar da GNR G, que os avistou e não teve dúvidas quanto à identidade dos intervenientes.
8. Realizado exame comparativo entre três gravações dessas intercepções e a voz do arguido B essa perícia revelou, no que diz respeito à voz ao arguido B que nunca foi afastada a hipótese deste ser a pessoa que se ouvia nesses telefonemas. As respostas foram de “é provável ou moderado” e “possível ou limitado”.
9. Apesar dos resultados referentes à voz do arguido A terem uma margem de certeza inferior verifica-se que este assumiu em audiência ter realizado os telefonemas, estes foram realizados com utilização do telemóvel do arguido A e, em resultado dessas intercepções, foi este arguido vigiado e visto por militares da G.N.R. a encontrar-se com o arguido B e, mais tarde, no dia 06.01.2010, detido com estupefaciente em seu poder, pelo que está demonstrado que era o arguido A o utilizador daquele aparelho.
10. Todas estas circunstâncias conferem credibilidade às declarações do arguido A, nos termos da denominada “teoria da corroboração”, adoptado pela doutrina e pelos Tribunais Superiores, nomeadamente, pelo Tribunal da Relação de Évora no Ac. de 07.12.2012, proferido no Proc. nº 602/11.0JACBR.E1.
11. Não ocorrendo no caso qualquer obstáculo de ordem formal porquanto o arguido A respondeu em audiência a todas as questões colocadas pelo Tribunal, o Ministério Público e a defesa do arguido B, pelo que tais declarações podem ser atendidas, ainda que em prejuízo do co-arguido B, nos termos do disposto no artº 345º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, “a contrario sensu”.
12. Aqueles factos integram a prática pelo arguido B de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, qualificação jurídica que o próprio arguido não contesta.
13. Face ao modo de execução adoptado pelo arguido -revelador de forte energia criminosa-, à persistência na prática de factos idênticos, às quantidades de haxixe fornecidas pelo arguido B ao arguido A –por diversas vezes, placas de haxixe, recebendo deste contrapartida em dinheiro- que já apresentam algum relevo-, aos extensos antecedentes criminais do arguido -que incluem duas condenações em penas de prisão pela prática de dois crimes de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, uma em pena de prisão suspensa e outra em dois anos e seis meses de prisão efectiva e a acentuada culpa revelada pelo arguido, afigura-se que a pena de cinco (5) anos e seis meses de prisão em que foi condenado está ajustada aos critérios estabelecidos no artº 71º, do Cód. Penal.
Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido não merece censura e deve ser mantido nos seus precisos termos.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Tendo-lhe os autos sido continuados com vista, nos termos previstos no art. 416º do CPP, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Entretanto, o recorrente fez dar entrada nos autos um requerimento do seguinte teor:
«B, arguido nos autos em epígrafe, por estar em prazo e ter legitimidade, vem suscitar junto desse Venerando Tribunal uma situação adicional que cumpre ser apreciada por V ex's, uma vez que a decisão da 1ª Instância ainda não transitou em julgado.
Trata-se dum aspecto pertinente o qual pode e deve ser suscitado antes dessa preclusão, consistindo no seguinte:

De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2013 e versando sobre o PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES, permite-se transcrever as seguintes passagens daquele douto aresto:
" A intervenção do tribunal colectivo, quando a competência para o julgamento do objecto de um processo lhe é atribuída pela lei, tem início com a prática dos actos introdutórios da audiência – nº 3 do artigo 329º do Código de Processo Penal- e apenas termina com a leitura da sentença - artigo 372º, nº 3, do mesmo diploma - ou, caso tenha lugar, com a breve alocução subsequente à leitura da sentença condenatória - .artigo 375º, nº 2, do Códígo.
Entre esses dois momentos vigora, tal como acontece no processo civil - ­artigo 654º do Código do processo Civil -, mas aqui com maior extensão dado o diferente âmbito de intervenção do tribunal colectivo, que decide a matéria de facto e a de direito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes.
Mesmo quando o Código de Processo Penal se refere à prática de actos da competência do juiz presidente, ele pressupõe e exige que o tribunal colectivo esteja constituído e presente na audiência, sob pena de prática de uma nulidade insanável - alínea a) do artigo 119º do Código de Processo Penal.

Também no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – 4ª1 edição actualizada. ­Universidade Católica Editora - Paulo Pinto de Albuquerque - Juiz do tribunal Europeu dos Direitos do Homem, refere ao debruçar-se sobre o art. 119º al. a): ser uma nulidade insanável “a falta do número de Juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

Segundo aquele tratadista o elenco legal das nulidades insanáveis é taxativo - ­fls. 316 e são oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais.
Na notação 13 diz-se que a nulidade insanável pode ser conhecida oficiosamente ou a requerimento do interessado, que é o que aqui se está a suscitar e no Ponto 16 a nulidade insanável pode ser declarada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
Os efeitos da declaração de nulidade insanável são os fixados no artigo 122º e um deles é o de prejudicar a sentença. Trata-se de uma invalidade que contamina todo o processo desde a sua ocorrência, ficando também necessariamente afectada a sentença, O fundamento do recurso da sentença para conhecimento de uma nulidade insanável reside no artigo 410º n° 3, do CPP. E portanto, a procedência da nulidade tem as seguintes consequências:
a) se a nulidade ocorreu no julgamento: a repetição de lodo o julgamento;

Estas considerações são derivadas do facto de aquando da prol acção da sentença ter a mesma sido apenas lida na sala de audiências pelo Sr Juiz Presidente, perante os Advogados e os arguidos, mas com ausência dos restantes Magistrados que compunham o Colectivo,
Nestas condições deve ser reconhecida tal nulidade e a sua insanibilidade ser reconhecida declarando-se nulo todo o Julgamento e ordenada a repetição do mesmo.
No deferimento da presente questão deverá a repetição do julgamento ter lugar em tribunal diferente e com outro Colectivo, pois se os actos de apreciação da conduta dos arguidos tomassem a ser Julgados pelos mesmos Magistrados existiria Já da parte destes uma tomada de posição reprovatória susceptível de afectar a necessária isenção com que a matéria objecto da acusação deve ser apreciada».
O MP respondeu ao antecedente requerimento, nos seguintes termos:
«O recorrente invoca a nulidade, nos termos do art° 119°-a) do Código de Processo Penal, do julgamento efectuado porquanto o acórdão foi lido pelo Juiz presidente desacompanhado dos restantes que integram o tribunal colectivo.
Sobre tal matéria, o Ac. STJ de 10/05/1995, no processo 047247, disponível em www.dgsi.pt.pronunciou-se nos termos seguintes:
"I - Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes são os da deliberação, votação e assinatura da sentença.
II - A leitura da sentença pode ser feita por um só juiz."
Assim, porque inexiste qualquer vício, deve ser indeferida a invocada nulidade, o que se promove».
Finalmente, depois de notificado nos termos do nº 2 do art. 417º do CPP, o recorrente respondeu ao parecer do Digno PGA sobre o mérito do recurso, reafirmando, no essencial, as posições assumidas na motivação e no requerimento de arguição de nulidade insanável.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
a) Questão Prévia
Antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva propriamente dita, cumpre conhecer da arguição de nulidade insanável efectuada pelo recorrente em requerimento avulso.
Sintetizando, o recorrente fundamenta a aludida arguição na circunstância de o acórdão do Tribunal Colectivo, agora sob recurso, ter sido lido em audiência apenas pelo Exmº Juiz Presidente, sem a presença dos Exmºs Juízes Adjuntos, o que seria susceptível de integrar a nulidade insanável prevista no art. 119º al. a) do CPP, a qual afectaria a validade da totalidade do julgamento.
Como é sabido, o art. 118º do CPP consagra o princípio da legalidade ou da tipicidade em matéria de nulidades processuais, segundo o qual a inobservância ou violação das normas de direito processual só é geradora de nulidade nos casos especialmente previstos.
Por seu turno, o art. 119º do CPP define o elenco das nulidades processuais insanáveis, que podem ser declaradas independentemente de arguição, em qualquer fase do processo, sendo a sua al. a) do seguinte teor:
A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição.
Do teor da acta da sessão de julgamento, em que se procedeu à leitura do acórdão (fls. 2504 e 2505), levada a efeito em 17/12/12, não resulta sequer inequívoco quantos dos Exmºs Juízes integrantes do Tribunal Colectivo estiveram presentes nesse acto.
Assim, na parte inicial da referida acta, vêm mencionados os nomes do Exmº Juiz Presidente e das Exmªs Juízes Adjuntas, dando a entender que todos se encontrariam presentes.
Contudo, tal impressão resulta desmentida pelo despacho ditado para a acta pelo Exmº Juiz Presidente, na sequência da leitura do acórdão:
«Não se procede, no dia de hoje, ao depósito do acórdão em virtude de um dos membros que compõe o presente colectivo, a Dra. Marília Leal Fontes se encontrar impedida de se deslocar a este Tribunal no dia de hoje, por motivos profissionais.
Mais se consigna que no dia de amanhã o acórdão já se encontra assinado e proceder-se-á ao depósito em falta».
O acórdão encontra-se assinado electronicamente por todos os Exmºs Juízes membros do Tribunal Colectivo e foi depositado no dia subsequente àquele em que foi lido (fls. 2506 a 2539).
Independentemente de se saber ao certo se o acórdão recorrido foi efectivamente lido pelo Exmº Juiz Presidente, fora da presença das suas Exmªs Colegas Adjuntas, como alega o recorrente, adiantamos desde já que discordamos da tese jurídica em que este faz basear a arguição da nulidade, perfilhada no Acórdão da Relação de Lisboa a que ele faz apelo, datado de 13/03/13, proferido no processo nº 33/01.0GBCLD.L1-3 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Carlos Almeida.
Pelo contrário, convergimos com a orientação interpretativa consagrada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na resposta do MP ao requerimento de arguição da nulidade, datado de 10/5/95, correspondente ao documento SJ199505100472473 da base de dados do ITIJ e relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Pedro Marçal, cuja jurisprudência iremos seguir de perto (vd., no mesmo sentido, Ac. do STJ de 5/1/95, documento SJ199501050473413 e relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Sousa Guedes).
A experiência demonstra que a leitura dos acórdãos proferidos por Tribunais Colectivos por um único dos Juízes que o integram, normalmente, o Presidente, constitui uma prática generalizada nos Tribunais e obedece a preocupações de economia processual e economia de trabalho, procurando evitar a ocupação de três Juízes na prática de um acto que se entende poder ser levado a cabo, sem prejuízo para os direitos de quem quer que seja, por um único Magistrado Judicial.
É certo que, se se tratasse de uma prática «contra legem», não seria por ser generalizada que ela deveria ser tolerada.
Sucede, porém, que não se nos afigura que nos encontremos perante uma prática «contra legem».
O cerne da questão parece residir na interpretação que se faça da norma do nº 3 do art. 373º do CPP, que estatui:
Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
Se bem entendemos, o Acórdão da Relação de Lisboa, que o recorrente mobiliza em apoio da sua tese, não põe em causa que a disposição legal transcrita atribua ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, ou a outro Juiz que o integre, a competência para efectuar a leitura do acórdão.
Entende, apenas, que esta como outras competências atribuídas ao Presidente deve ser exercida com o Colectivo de Juízes reunido e presente no lugar da prática do acto.
A este respeito, convirá ter presentes as razões que levam a lei de processo penal a exigir que certos processos sejam julgados pelo Tribunal Colectivo.
Tal exigência explica-se pela necessidade reforçada de, pela eminência dos bens jurídicos em questão ou pela potencial gravidade das consequências da decisão, aferida em função da moldura penal abstractamente aplicável, assegurar, tanto quanto possível, que a causa tenha um julgamento justo, seja na vertente da apreciação da prova, seja na da interpretação e aplicação das regras de direito, o que, parte-se do princípio, poderá ser mais facilmente alcançado através da intervenção de três Juízes, em vez de apenas um.
Ora, a leitura do acórdão não é mais do que o acto público por meio do qual o Tribunal anuncia a sua decisão, não comportando em si qualquer margem decisória.
Nesta ordem de ideias, somos de entender que a circunstância de a decisão ser lida com intervenção presencial de três Juízes ou somente um é inócua do ponto de vista quer dos direitos dos sujeitos processuais, quer dos valores cuja realização subjaz ao processo criminal.
Em consequência, teremos de concluir, tal como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, a que acima fizemos referência, a exigência da intervenção de três Juízes nos processos da competência do Tribunal Colectivo cessa, em princípio, com a assinatura do acórdão.
Saliente-se que o raciocínio que vimos desenvolvendo vale apenas para os casos em que o acto da leitura tenha sido puro e simples, como transparece da acta de leitura do acórdão constante dos autos.
Diferentemente, sempre que, no acto da leitura, se revele a necessidade de dirimir alguma questão ou praticar algum acto que a lei reserve à competência do Colectivo, o que, no caso em apreço, não sucedeu, a reunião do trio de Juízes passa a ser de novo obrigatória.
Nesta conformidade, a leitura do acórdão recorrido levada a efeito pelo Exmº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, caso tenha tido lugar na ausência das Exmªs Juízes Adjuntas, não violou qualquer norma da lei de processo penal, relativa à composição do Tribunal e ao número de Magistrados Judiciais que o devem integrar, pelo que não se encontra inquinada da nulidade insanável prevista na al. a) do art. 119º do CPP.
Consequentemente, julgamos improcedente a arguição pelo recorrente da referida nulidade.
*
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão impugnada expressa nas conclusões do recorrente, ainda que de forma não muito clara, versa, em primeira linha, sobre matéria de facto e, subsidiariamente, sobre o juízo de escolha da pena e determinação da respectiva medida.
Em matéria factual, aquilo que o recorrente pretende questionar, mesmo sem o exprimir da forma mais feliz, é o juízo probatório afirmativo que recaiu sobre a factualidade objectiva integradora do crime de tráfico de estupefaciente, por cuja prática foi condenado em primeira instância, que corresponde ao conteúdo dos pontos nºs 64º a 73º da matéria assente.
Peticiona ainda o recorrente que, caso este Tribunal não se decida pela sua absolvição, que a decisão recorrida seja substituída por outra «que tenha em conta a respectiva suspensão», pretendendo com esta formulação, se bem compreendemos, manifestar o desejo de que lhe seja suspensa a execução da pena de prisão que lhe seja aplicada.
Tendo em atenção a medida da pena em que o recorrente foi condenado (5 anos e 6 meses) e a disposição do nº 1 do art. 50º do CP, que admite a suspensão da execução da pena de prisão só quando esta tenha sido aplicada em medida não superior a 5 anos, o pedido subsidiariamente formulado tem implícita uma pretensão no sentido de ser redimensionado o quantitativo dessa punição.
Passaremos, então, a conhecer a pretensão recursiva nas suas diversas vertentes, começando pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Com vista a reverter o juízo probatório por si impugnado, o recorrente propugna se denegue de poder de convicção aos seguintes elementos de prova:
- Declarações do co-arguido A, que reputa de falsas na parte em que incriminam;
- Conversações telefónicas interceptadas e escutadas em inquérito, supostamente havidas entre ele e o mesmo co-arguido, que a perícia feita às vozes não confirma, no entender do recorrente, terem tido estes como intervenientes;
- Depoimentos das testemunhas F e G, que nada terão presenciado de relevante, segundo o recorrente.
(…)

Como pode verificar-se, as declarações do arguido A desempenharam um papel determinante na formação da convicção probatória do Tribunal «a quo», relativamente aos factos praticados pelo arguido B que foram dados como provados pelo acórdão sob recurso, pois nenhum outro elemento implica especificamente o ora recorrente na venda de haxixe àquele co-arguido.
As declarações do arguido A são complementadas, na prova dos factos por ele atribuídos ao arguido B, com as conversas telefónicas havidas entre os dois, que foram objecto de escuta e transcrição para os autos nos apensos I e II, os depoimentos das testemunhas F e G e os relatórios de vigilâncias policiais relativos a encontros havidos entre os mesmos arguidos.
Antes de mais, convirá tecer algumas considerações em tese geral sobre a valoração probatória das declarações de co-arguido.
O art. 125º do CPP estabelece um regime geral de admissibilidade como prova de tudo o que não seja proibido por lei, não estando a mesma sujeita, por via de regra, ao preenchimento de determinados requisitos, sem prejuízo das especificidades que imponham em certos domínios, como sejam o da prova pericial ou da que se faz por documentos autênticos.
Terá interesse recordar que a lei processual penal não consagra qualquer definição geral do que seja «prova», pelo que deveremos socorrer-nos, para o efeito, da noção estabelecida pelo art. 341º do CC, segundo a qual prova é tudo aquilo que tenha por função demonstrar a realidade dos factos.
A questão da admissibilidade como meio de prova das declarações de co-arguido foi, durante algum tempo, objecto de controvérsia, em sede doutrinal, sobretudo antes da entrada em vigor da Reforma do CPP aprovada pela Lei nº 48/07 de 29/8, já que, anteriormente, o texto desse Código não lhe fazia referência expressa.
Foi o referido diploma de reforma do CPP que introduziu o actual nº 4 do art. 345º.
A partir do início da vigência da Reforma de 2007 do CPP, o jurisprudência tem-se orientado de forma generalizada para considerar lícita, fora das situações previstas no nº 4 do art. 345º, em que é proibida, a valoração probatória das declarações de um co-arguido, em detrimento de outro co-arguido, com maior ou menor grau de cautelas corroboratórias.
Contudo, a necessidade de as declarações do co-arguido serem complementadas (corroboradas) por qualquer outro meio probatório situa-se já no domínio da livre apreciação da prova pelo Tribunal e terá de ser ajuizada caso a caso, pelo que pode, no limite, o julgador formar a sua convicção com base exclusiva nessas declarações.
O nº 4 do art. 345º do CPP veda a valoração probatória da declaração de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido apenas no caso em que o co-arguido declarante se tenha recusado a responder, no todo ou em parte, a perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados ou a pedidos de esclarecimento sobre as respostas que preste a essas perguntas.
Na audiência de julgamento do presente processo, o arguido A prestou declarações sobre os factos por que vinha acusado e não se escusou a responder a qualquer pergunta que então lhe foi colocada.
Nesta conformidade, a proibição de valoração probatória prescrita no nº 4 do art. 345º do CPP não se aplica às declarações do mesmo arguido, na parte em que versou sobre os factos imputados ao arguido B.
Não sendo vedada, pela lei de processo, a valoração como meio de prova das declarações do arguido A em detrimento do arguido B, importa averiguar se, à luz dos critérios que presidem ao exame crítico da prova, deve ser ou não confirmado o juízo formulado pelo Tribunal «a quo» sobre os factos constitutivos da responsabilidade criminal do segundo, com base primordial nas declarações do primeiro, factos esses que correspondem, essencialmente, aos pontos 64 a 73 da matéria provada, impugnados pelo recorrente.
Contra a atribuição de poder de convicção às declarações de co-arguido pode sempre argumentar-se que este tem sempre vantagem em incriminar outro co-arguido, ao qual o não ligue uma comunidade de interesses concreta, pois, se não for como meio de alijar ou desagravar a sua responsabilidade pessoal, pelo menos será com o fito de beneficiar de uma punição menos gravosa valendo-se da suposta colaboração que prestou à Justiça.
No caso em presença, o arguido A, conforme consta da fundamentação agora transcrita e foi por nós confirmado através da audição do registo sonoro das suas declarações, não confessou integralmente os factos que lhe eram imputados pela acusação e que foram julgados provados pelo acórdão recorrido, mormente o ter ele vendido haxixe a terceiros.
Com efeito, o referido arguido tentou fazer valer em julgamento uma versão dos factos diversa daquela que foi acolhida no acórdão recorrido, tendo alegado que não vendeu haxixe (para além de ter «desenrascado» desse produto uma vez ou outra a um amigo), mas antes reunia dinheiro de vários indivíduos, interessados na aquisição desse estupefaciente para seu consumo e procedia à respectiva compra, auferindo como único benefício uma dose do mesmo produto para seu uso.
Ora, quanto a este aspecto controvertido, o Tribunal «a quo» não atribuiu crédito à versão factual defendida pelo arguido A e deu como provado que este procedeu à venda de haxixe.
A circunstância de o Tribunal ter, simultaneamente, acreditado nas declarações do arguido A quanto alguns dos factos probandos e de não o ter feito em relação a outros nada tem, em si mesma, de contraditório, ao contrário do que argumenta o arguido B na motivação do recurso, já que, como é da experiência comum, quando uma pessoa falta à verdade sobre determinada matéria, não tem necessariamente de o fazer quanto a tudo mais.
Contudo, dado que o arguido A tentou fazer valer em julgamento uma versão dos factos tendente a, até certo ponto, minorar a sua responsabilidade criminal, que o Tribunal «a quo» não aceitou como boa, necessário será concluir que as declarações por ele prestadas não foram descomprometidas em relação ao efeito que pudessem vir provocar no desfecho da causa.
Uma tal postura por parte do arguido em referência corresponde inegavelmente ao exercício de um direito processual, mas não deixa de se reflectir de forma problemática no poder de convicção das declarações por ele produzidas, quanto aos factos imputados ao arguido B.
Neste contexto, é aconselhável que o julgador use, em relação ao meio de prova a que nos vimos reportando, de alguns cuidados corroboratórios, já que, no limite, o co-arguido pode ter interesse em fazer declarações hetero-incriminatórias, na esperança de obter para si um tratamento mais favorável, em sede de escolha e determinação da medida da pena, como prémio da colaboração prestada à Justiça.
Ao nível da prova pessoal, o Tribunal «a quo» considerou ainda, na formação do juízo probatório questionado em sede de recurso, as declarações do arguido B e os depoimentos das testemunhas G e F, cujo registo áudio igualmente escutámos.
A referência feita ao conteúdo das declarações do arguido B, no segmento do acórdão recorrido dedicado à fundamentação do juízo de prova, não traduz com exactidão a postura dele em relação às imputações contra si erguidas nas declarações do co-arguido A, já que ali se menciona somente que afirmou não conhecer este.
Na verdade, o arguido B declarou, num primeiro momento, que não conhecia o arguido A, mas de seguida e por sua iniciativa corrigiu essa afirmação, dizendo que apenas contactou esse co-arguido uma vez, em 2006, por ocasião de um negócio que teve por objecto um veículo automóvel.
Quanto ao depoimento da testemunha G, militar da GNR, que tomou parte em diligências de investigação na fase inicial do presente processo, o aspecto com mais interesse para a questão que agora nos ocupa reside no relato que fez de uma operação de vigilância em que participou e que incidiu sobre um encontro havido entre os arguidos E, A e B.
De acordo com a mesma testemunha, houve um encontro inicial no Restaurante «O Machado», após o que os arguidos saíram do local e voltaram a encontrar-se, desta vez num lugar ermo.
Mais referiu que, no decurso dessa operação, não vislumbrou qualquer entrega de algo que pudesse ser estupefaciente ou dinheiro.
Por sua vez, a testemunha F declarou ser amigo do arguido A e conhecer o arguido B e ter estado presente num encontro entre estes dois arguidos, no qual se tratou de um negócio relativo a uma viatura automóvel «Renault Clio».
Seguidamente às declarações do arguido A avultaram na formação de convicção do Tribunal «a quo», para prova dos factos constitutivos da responsabilidade criminal do arguido B, as conversas telefónicas havidas entre eles, que foram escutadas e transcritas no processo.
Nesta sede, teremos de tomar em consideração não só as conversas referidas no trecho do acórdão dedicado à fundamentação do juízo probatório, mas também as mencionadas no ponto 5 das conclusões da resposta do MP à motivação do recurso, sendo certo que umas e outras foram indicadas como meio de prova na acusação, sem o que não poderiam ser valoradas (art. 188º nº 9 al. a) do CPP).
Em todo o caso, importa assinalar que, de entre as conversas em causa, as identificadas como «produtos» nºs 2197, 4010, 6225 e 6227 não se encontram transcritas e não poderão, por isso, ser consideradas e que as referenciadas como «produtos» nºs 2882, 3951, 5437 e 5700 foram objecto de identificação errada, pois os números que lhes correspondem são 3882, 2951, 5487 e 5702, respectivamente.
Todas as escutas telefónicas, com relevo para a prova dos factos controvertidos, tiveram o mesmo alvo, concretamente, o telemóvel nº (…), referenciado como sendo habitualmente usado pelo arguido A.
(…)

No decurso da audiência de julgamento, foi determinada pelo Tribunal, a requerimento do MP, a realização de uma perícia tendente à identificação das vozes dos intervenientes em algumas das conversas telefónicas gravadas e transcritas, referenciados como sendo os arguidos A e B, a efectuar por comparação com as vozes recolhidas a estes arguidos para o efeito.
Conforme pode inferir-se do respectivo relatório, junto a fls. 2485 a 2497, tal diligência pericial recaiu sobre as comunicações telefónicas identificadas como «produtos» nºs 3241, 3746 e 6087 e proporcionou o seguinte resultado:
a) «Provável ou moderado», quanto à relação de identidade entre a voz atribuída a B no produto nº 3241 e a que foi recolhida ao mesmo arguido em 22/10/12;
b) «Possível ou limitado», quanto à relação de identidade entre a voz atribuída a B no produto nº 3746 e a que foi recolhida ao mesmo arguido em 22/10/12;
c) «Pouco provável», quanto à relação de identidade entre a voz atribuída a A nos produtos nº 3241 e 3746 e a que foi recolhida ao mesmo arguido em 22/10/12;
d) Não formular conclusão, quanto às vozes atribuídas aos dois arguidos, no produto nº 6087, por não cumprirem os requisitos mínimos.
Cumpre ainda considerar as vigilâncias efectuadas no decurso do inquérito pelos elementos do órgão de polícia criminal (GNR), encarregado da investigação, cujos relatórios se encontram juntos aos autos e foram indicados como meio de prova na acusação.
Nesta sede, teremos de levar em conta, para além dos elementos referidos na fundamentação do acórdão recorrido, os mencionados no ponto 7 das conclusões da resposta do MP à motivação do recorrente.
Vistos os relatórios de vigilância em causa, importa verificar que os mesmos dão conta de encontros entre os arguidos A e B, apenas em três casos:
a) Em 1/9/09, pelas 18h59m, os arguidos B e A, que conduziam, cada um, viaturas automóveis, estacionaram estas junto da berma da EN 253, no sentido Redondo-Évora, e dialogam por breves momentos (fls. 310 e 311);
b) Em 14/9/09, entre as 18h43m e as 18h50m, os arguidos B e A encontraram-se no parque de estacionamento do restaurante «O Machado, sito na EN 253, no sentido Redondo Évora, saíram desse local nas respectivas viaturas, que depois estacionaram num estacionamento de terra batida existente à beira da mesma estrada, no mesmo sentido, após o se afastaram dali, seguindo em sentidos opostos (fls. 470 e 471);
c) Em 18/9/09, entre as 18h45m e as 18h55m, os arguidos B e A encontraram-se no acesso à Quinta do Outeiro das Vinhas, sito na EN 254, no sentido Évora-Redondo, tendo-se depois afastado do local em sentidos divergentes (fls. 477).
No relatório de fls. 1024, é referido que, em 3/11/09, pelas 18h39m e pelas 18h41m, respectivamente, o arguido B circulava numa viatura automóvel, na EN 18, no sentido Estremoz-Evoramonte, imobilizou-a no desvio junto à Barragem das Aldeias e inverteu o sentido da marcha e o arguido A transitava na mesma estrada, também em viatura automóvel, no sentido Evoramonte-Estremoz, sem mencionar qualquer encontro entre os dois.
Nenhum dos relatórios de vigilância considerados, em que se faz menção do nome do arguido B, contém referência a alguma entrega de objecto ou valor entre este e o arguido A.
Na motivação do recurso, o arguido B censura ao Tribunal «a quo», se bem compreendemos, a preterição do poder vinculativo reconhecido por lei à prova pericial, por ter partido do princípio que as falas referenciadas nas conversas telefónicas gravadas e transcritas como sendo da sua autoria são efectivamente suas, não obstante o resultado da perícia de identificação de vozes, que acima deixámos enunciado.
É certo que o art. 163º do CPP estatui que o juízo científico, técnico ou artístico, subjacente à prova pericial se presume subtraído à livre convicção do julgador e que, caso decida em sentido diverso, o Tribunal está obrigado a fundamentar especialmente a divergência.
Contudo, temos vindo a entender que, nos casos em que o juízo pericial se exprima num grau maior ou menor de aproximação à certeza, como sucedeu na perícia realizada nos autos, o poder de vinculação próprio desta categoria de prova apenas se faz sentir em toda a sua extensão quando se tiver pronunciado em termos de certeza praticamente absoluta, seja no sentido positivo, seja no negativo.
Em qualquer das hipóteses intermédias, a perícia vale como meio de prova, mas agora na disponibilidade da livre convicção do Tribunal.
Assim sendo, o facto de a perícia não ter dado como certo que as vozes atribuídas, respectivamente, aos arguidos B e A, nas conversas telefónicas sobre que incidiu, pertencem efectivamente a estes indivíduos não obsta a que o Tribunal parta do princípio que assim é, ao abrigo do princípio da livre convicção.
De resto, em face dos elementos disponíveis, não se nos afigura que tal convicção mereça censura, quanto mais não seja porque, nas vigilâncias realizadas em 14/9/09, 18/9/09 e 3/11/09, os arguidos B e A foram vistos em locais para onde tinham marcado encontro, em contactos telefónicos antecedentes, ou a dirigirem-se para lá.
Além disso, o arguido A nem sequer pôs em causa ser interlocutor de todas as conversas telefónicas gravadas e transcritas em que o seu nome surge.
De entre o acervo de comunicações em apreço, existe, porém, um diálogo a que o arguido B é manifestamente alheio, que é o correspondente ao produto nº 3719, ainda que nele um dos interlocutores esteja identificado pelo nome de B.
Pelo conteúdo da conversa e pelo tipo de linguagem utilizado, percebe-se que não se trata do arguido ora recorrente, mas sim de um outro indivíduo, referenciado no processo durante a fase de inquérito e com o mesmo nome próprio.
Passemos então ao exame crítico da prova no seu conjunto.
Antes de mais, importa verificar que resulta claro das conversas telefónicas escutadas e gravadas, cujo teor acima deixámos reproduzido, que o relacionamento entre os arguidos A e B esteve longe de se limitar a um contacto isolado relacionado com um negócio tendo por objecto um veículo.
Nesta parte, a versão defendida pelo ora recorrente resultou desmentida em toda a linha, não obstante uma testemunha, F, ter afirmado que presenciou um encontro entre os arguidos A e B, em que estes trataram de um negócio relativo a uma viatura ´«Renault Clio».
Como é óbvio, o facto de os dois arguidos em referência terem, uma vez, negociado entre si a venda de uma viatura não é impeditivo que os mesmos possam ter mantido entre eles outro tipo de negócios, porventura menos lícitos.
As conversas telefónicas reproduzidas no presente acórdão deixam transparecer que, durante o período temporal a que dizem respeito, «grosso modo» de 5/9/09 e 3 /11/09, os dois arguidos a que nos reportamos mantiveram contacto regular e assíduo e marcaram encontros com frequência, estando, pelo menos, três desses encontros confirmados visualmente.
A linguagem utilizada nas conversas telefónicas em apreço apresenta-se caracterizada pelo laconismo e algum subentendido e os locais escolhidos pelos arguidos A e B para os seus encontros são compatíveis com o exercício de uma actividade ilícita, que, no contexto concreto, poderia ser o fornecimento de haxixe pelo segundo ao primeiro, já que se encontra assente nos autos que, durante o período temporal em que esses contactos tiveram lugar, o arguido A se dedicava à venda de tal estupefaciente.
Contudo, interessará atentar que o grosso do conteúdo das conversas telefónicas havidas entre os dois arguidos versa sobre a marcação de encontros, não sendo particularmente esclarecedor quanto ao objecto e propósito destes.
É sabido que, no âmbito das comunicações telefónicas relacionadas com actividades ilícitas, mormente no domínio da circulação de estupefacientes, é de regra o emprego de uma linguagem lacónica, implícita, eufemística ou cifrada, de forma a dissimular o seu verdadeiro objecto.
Ainda assim, a experiência mostra que, mesmo com os cuidados do estilo, as conversas telefónicas tendentes a concretizar transacções de estupefaciente deixam transparecer frequentemente alusões ao produto que se pretende transaccionar ou à quantidade do mesmo, o mais das vezes sob uma qualquer expressão codificada (por exemplo: um «quadro» para significar um grama de estupefaciente).
Não vislumbramos que as conversas telefónicas transcritas no presente acórdão contenham alguma expressão que aparente poder ser reconduzida a essa realidade e mesmo o uso da locução «tá-se bem», que, como é do conhecimento geral, é correntemente utilizada para fazer saber que se encontra disponível o produto estupefaciente, do lado do fornecedor, ou o dinheiro para o pagamento deste, por banda do adquirente, pode não ser significativo, já que o contexto em que é empregue em algumas das conversações não parece corresponder à evocada conotação.
De todo o modo, o elemento do acervo probatório em análise, que resulta mais perturbador da tese factual que vingou no acórdão recorrido e que o recorrente questiona, reside na circunstância de, nos encontros havidos entre os arguidos B e A nos dias 1/9/09, 14/9/09 e 18/9/09, que foram objecto de vigilância policial, documentada nos relatórios acima identificados, não ter sido constatada a entrega ou passagem entre os dois referidos arguidos de algo que pudesse ser produto estupefaciente ou o dinheiro correspondente à contrapartida económica deste, falta que foi também atestada pelo depoimento testemunhal de G, relativamente ao encontro sobre que recaiu a operação de vigilância em que tomou parte.
De acordo com a experiência comum, na hipótese de o arguido B fornecer regularmente de haxixe o arguido A, seria de esperar que, depois de terem combinado encontrar-se num local pouco frequentado, o primeiro tivesse entregue ao segundo uma quantidade daquele estupefaciente, recebendo eventualmente a respectiva contrapartida monetária
Ora, tanto quanto resulta das vigilâncias efectuadas e documentadas nos autos, tal não terá acontecido nos encontros, que juntaram os arguidos A e B nos dias 1/9/09, 14/9/09 e 18/9/09.
Nestas condições, não é possível julgar provado, como fez o Tribunal «a quo», que o arguido B fez ao arguido A, nas mencionadas datas, as entregas de haxixe descritas nos pontos 69º, 71º e 72º da matéria assente e dele recebeu uma contrapartida em dinheiro.
A conclusão agora formulada é susceptível de colocar em crise o juízo probatório emitido nos pontos 70º e 73º da factualidade provada.
As entregas de haxixe a troco de dinheiro referidas no ponto 70º não foram objecto de qualquer vigilância policial ou depoimento testemunhal e o Tribunal «a quo» julgou-as provadas, se bem compreendemos, com base no teor das conversas telefónicas escutadas, do qual resulta que nas datas mencionadas neste ponto os arguidos B e A combinaram encontros.
Tais encontros não foram confirmados presencialmente, pelo que, à falta de outro elemento de prova, não pode logicamente excluir-se que, no seu decurso, não tenha havido entrega de estupefaciente, como terá sido aparentemente o caso, naqueles que foram alvo de vigilância policial
O raciocínio agora formulado é válido «mutatis mutandis» para o episódio descrito no ponto 73º, porquanto a vigilância policial então efectuada registou os arguidos a deslocarem-se para o sítio onde tinham combinado por telefone encontrar-se, mas não o encontro em si mesmo.
Temos assim que as conversas telefónicas escutadas entre os arguidos B e A dão conta da combinação de encontros entre os dois, mas não proporcionam indícios relevantes sobre o propósito e o objecto desses encontros, sequer através de alguma expressão codificada, e as vigilâncias policiais efectuadas a três desses encontros não atestaram a efectivação de qualquer entrega.
Os depoimentos das testemunhas G e F, que o Tribunal «a quo» tomou também em consideração na formação da sua convicção, para a prova dos factos discutidos em sede de recurso, nada acrescentam em conteúdo probatório àquilo que resulta das escutas telefónicas e das vigilâncias policiais.
Importa ajuizar da eficácia dos elementos de prova, que temos vindo a analisar, para o efeito de corroborar ou não as declarações do arguido A, na parte em que afirmou que, durante certo período de tempo, comprou ao arguido B e este vendeu-lhe haxixe.
Conforme já referimos, fora dos casos abrangidos pela proibição do nº 4 do art. 345º do CPP, as declarações prestadas por um arguido em detrimento de um co-arguido podem ser valoradas como prova e encontram-se sujeitas ao princípio da livre apreciação, consagrado no art. 127º do CPP.
Ainda que, em abstracto, não seja vedado ao Tribunal formar a sua convicção, para prova de factos constitutivos da responsabilidade de um arguido, com fundamento exclusivo nas declarações incriminatórias produzidas por outro arguido, a doutrina e a jurisprudência vêm reclamando a necessidade de um certo grau de corroboração desse meio, decorrente, por um lado, do interesse efectivo que o arguido pode ter em fazer vingar uma versão incriminadora de um co-arguido e, por outro lado, no seu particular estatuto processual, por força do qual não está vinculado ao dever de verdade, ao contrário do que sucede com os restantes intervenientes do processo penal cujas declarações, em sentido lato, podem servir de meio de prova (testemunhas, assistentes e partes civis).
Para que se considere «corroborada» uma declaração prestada por um arguido em detrimento de outro não se exige, como é óbvio, que os meios probatórios mobilizados sejam idóneos a fazer por si só a demonstração do facto sobre o qual a declaração tenha incidido, pois, nessa hipótese, não faria sentido o Tribunal fazer apelo, na formação da sua convicção, às declarações, podendo bastar-se com os restantes elementos.
Como tal, entende-se por corroboração tudo aquilo que venha conferir às declarações do arguido um acréscimo sensível de aparência de veracidade.
Contudo, a necessidade de corroboração, que as declarações do arguido podem reclamar, é susceptível de ser mais ou menos intensa, em função das circunstâncias de cada caso.
Na avaliação da intensidade da necessidade de corroboração, o Tribunal deverá atender, pelo menos, à maior ou menor relevância do interesse objectivo, que o arguido declarante tenha em fazer valer a incriminação do co-arguido e à postura processual por ele assumida, mormente, o grau de descomprometimento e de sinceridade, de que ele tenha dado provas, no conjunto das declarações prestadas.
No caso presente, o primeiro aspecto aparece reduzido à sua expressão mais simples, já que não se vislumbra que o arguido A pudesse ter auferido da hetero-incrminação outro benefício que não ao nível da escolha e medida de pena, como eventual prémio de uma colaboração com a Justiça, não estando em causa o afastamento, a qualquer título, da sua responsabilidade criminal ou o alijamento desta no co-arguido.
Pelo contrário, a atitude do arguido A em julgamento é de molde a acentuar as necessidades de corroboração das suas declarações, na parte em que incriminam o co-arguido B, porquanto o conjunto das declarações que prestou se apresenta, como já verificámos, comprometido, parcialmente insincero e manifestamente orientado pelo propósito de minorar a sua responsabilidade criminal.
Tudo ponderado, diremos que a prova mobilizada com vista à eventual corroboração das declarações do arguido A, na parte impugnada pelo recorrente, e que se resume, no essencial, à que foi obtida através das escuras telefónicas e das vigilâncias policiais, consideradas supra, é de molde a contrariar a versão sustentada a esse propósito pelo arguido B e demonstrar que durante um certo período temporal, sensivelmente de 1/9/09 a 3/11/09, os dois arguidos mantiveram um contacto assíduo, mas é pobre em indícios que relacionem especificamente os mesmos arguidos com a prática repetida de entregas de haxixe, que é aquilo que afinal está em causa.
Ora, neste caso, a demonstração da falsidade da versão do arguido B não implica como consequência lógica a veracidade da versão do arguido A.
Nesta conformidade, importa concluir que o acervo probatório em análise não é susceptível de conferir às declarações do arguido A, na parte em que incriminaram o arguido B, um acréscimo de aparência de veracidade suficiente para poder fundamentar uma convicção probatória afirmativa dos factos imputados pelo declarante a neste co-arguido.
Assim sendo, impõe-se a reversão do juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» sobre os factos descritos nos pontos 64º a 73º da matéria de facto assente e a factualidade subjectiva referida no capítulo VIII da mesma sequência no que se refere ao arguido B.
Consequentemente, determina-se a seguinte alteração da matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
a) Relegação para matéria de facto não provada dos factos descritos nos pontos 64º a 73º da matéria de facto provada;
b) Eliminação da referência ao arguido B na redacção do ponto 74º da matéria provada com o consequente reflexo no sentido dos pontos 75º e 77º.
Aqui chegados, importa retirar da alteração da matéria de facto agora ordenada as necessárias consequências jurídicas.
O arguido B foi condenado pelo acórdão recorrido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo nº 1 do art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1 cujo teor é o seguinte:
Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
No presente acórdão, foi determinada a relegação para a matéria de facto não provada dos factos dados como julgados provados pelo Tribunal «a quo», que este julgou integradores da prática pelo arguido B de um crime tipificado pela disposição legal acabada de transcrever.
Por conseguinte, impõe-se absolver o arguido recorrente do crime por que foi condenado em primeira instância, procedendo o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida nos seguintes termos:
a) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, preconizada a fls. 126 e 127 do presente acórdão;
b) Por efeito dessa alteração, julgar improcedente e não provada a acusação deduzida contra o arguido B e dela absolver este arguido.
Sem custas.
Notifique.
Évora 7/1/14 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro