Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PERSONALIDADE JURÍDICA LIQUIDATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas que à data subsistam na sua titularidade. II. Resulta dos artigos 162.º a 164.º do CSC que ocorre uma transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo não satisfeito ou acautelado durante o processo de liquidação. III. Esse fenómeno de sucessão é imposto legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, não devendo condicionar-se ao recebimento pelo sócio, através da partilha do património social, de bens que integraram esse património. IV. Encontrando-se a acção pendente, e ainda que a sociedade se tenha extinguido antes da acção ter sido instaurada, o que só veio a ser conhecido posteriormente nos autos aquando da citação, tem-se por aplicável o disposto no artigo 162.º, n.º 1, ex vi do preceituado no n.º 3 do artigo 354.º, prosseguindo a acção (sem que haja, portanto, lugar a suspensão) e considerando-se a sociedade “substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5”. V. Se o autor não tiver alegado os factos pertinentes à responsabilização dos accionistas pelo passivo superveniente, deve ser proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 491/20.3T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2 I. Relatório (…) instaurou contra “(…) – Sociedade Comercial de Automóveis, SA”, com sede na EN 125, Km …, Sítio do (…), AP (…), em Faro, acção declarativa, pedindo a final a condenação da ré a proceder à reparação da viatura com a matrícula 90-…-31 ou, não realizando a reparação em tempo útil, a suportar o respectivo custo e, bem assim, no pagamento ao autor de indemnização pelo dano de privação do uso desde a data em que se registou a avaria. Em fundamento alegou, em síntese, ter adquirido a viatura com a matrícula 90-…-31 a um particular o qual, por sua vez, a tinha comprado à Ré, que se dedicava à comercialização de veículos automóveis, negócio celebrado em 20 de Dezembro de 2018. Mais alegou que no dia 15 de Outubro de 2019 a viatura sofreu uma avaria cuja reparação ascende a € 18.587,60, beneficiando o autor de um desconto de 50%. Tendo a avaria ocorrido no período de garantia, dela tendo sido feita uma normal utilização, a ré encontra-se obrigada a proceder à respectiva reparação, o que se vem recusando a fazer, tornando-se igualmente responsável pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura, reclamando a este título indemnização de montante não inferior a € 30,00 por dia, muito abaixo do necessário para alugar uma viatura similar. Enviada carta para citação da Ré, foi prestada a informação por uma sua ex accionista de que a sociedade se encontra extinta, encontrando-se a sua dissolução e o encerramento da liquidação devidamente registados desde 23 de Dezembro de 2019. Na sequência da informação trazida aos autos, veio o autor deduzir incidente de intervenção provocada de (…) e (…) na qualidade de únicos sócios da Ré dissolvida, os quais alega terem actuado como liquidatários, tendo por isso legitimidade para responder em juízo, “sendo o seu interesse igual ao da sociedade”. Foi proferido despacho nos termos do qual, fazendo apelo ao disposto nos artigos 162.º e 163.º, se considerou que as acções em que as sociedades sejam parte continuam após a extinção desta, “que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”, sem necessidade de habilitação ou dedução de incidente de intervenção provocada“, de modo que “(…) identificados que sejam os sócios (a generalidade ou, havendo-os, os liquidatários) são estes citados para os termos da causa em representação da sociedade extinta”. Em conformidade, e identificados os accionistas da sociedade extinta como (…), (…) e “(…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”, foi ordenada a respectiva citação “para os termos da causa”. Citados os identificados accionistas, apresentaram contestação, peça na qual se defenderam por excepção, sustentando não ser aplicável ao caso o disposto nos convocados artigos 162.º e 163.º do CSC, uma vez que aquando da propositura da acção já a sociedade demandada se encontrava extinta, não sendo admissível a substituição da sociedade pelos accionistas de forma automática. Daí a ilegitimidade dos contestantes, que expressamente invocaram, e que assentam igualmente na circunstância de nada terem recebido na partilha dos bens da sociedade, por inexistentes, atendendo a que era altamente deficitária, conforme evidenciam os balanços de Dezembro de 2019 e acta de 20 de Dezembro desse mesmo ano. Cautelarmente, impugnaram a factualidade alegada pelo autor, declinando qualquer responsabilidade pelos danos invocados, o que sempre resultaria na improcedência do pedido formulado. Teve lugar audiência prévia e nela foram as partes convidadas a pronunciarem-se, querendo, quanto à matéria da excepção e também do mérito da causa. Foi de seguida proferida decisão na qual, para o que aqui releva, se consignou como segue: “(…) Nos termos do estatuído no artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária. Na situação de sociedades já extintas, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, sobre os que receberam algo em partilha e apenas até ao montante do que receberam, incumbindo ao Autor o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do referido sócio, não sendo aplicável o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais dado que se refere às ações pendentes. A obrigação de responder pelo passivo social está limitada pelo valor dos bens recebidos pelos sócios. Recai sobre o credor o ónus de provar que ocorreu essa partilha e qual o valor recebido, se da escritura de liquidação e extinção constar que a sociedade não tinha bens (vide, neste sentido, Acórdãos do TRP de 10.09.2012, 27.04.2017 e 15.11.2021, in www.dgsi.pt). Note-se que o A. pretende a condenação da Ré na reparação do veículo e, subsidiariamente, caso tal reparação não seja possível, no pagamento do valor da reparação. Em face da extinção da Ré verifica-se a impossibilidade objectiva de cumprimento do pedido formulado a título principal, subsistindo apenas o pedido formulado a título subsidiário. Ora, o A., quando requereu o prosseguimento da acção contra os sócios da Ré não alegou que a sociedade tinha bens que foram entre eles partilhados. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do A. Só nasce o direito do A. sobre os sócios se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios (artigo 342.º/1, do CC) – vide, neste sentido, Acórdão STJ de 9.12.2021, in www.dgsi.pt. Nestes termos, conclui-se que a Ré (…) – Sociedade Comercial de Automóveis, SA, não tem personalidade judiciária, o que não é susceptível de sanação, sendo a presente excepção dilatória de conhecimento oficioso, pelo que, em consequência, deverá ocorrer a absolvição da Ré da instância, nos termos dos artigos 11.º a 14.º, 278.º, n.º 1, alínea c) e 578.º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, absolvo a Ré da instância, por falta de personalidade judiciária. Custas a cargo do Autor, nos termos do artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil”. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Dissolvida a sociedade e encerrada a liquidação da mesma, os sócios são parte legítima na acção em que o comprador de viatura que tenha sofrido avaria no decurso do prazo de garantia a que a empresa está obrigada ao abrigo do regime de garantia dos bens vendidos a consumidor, pretenda ver reconhecido o direito à reparação ao abrigo de tal regime e fixadas as consequências do não cumprimento. 2.ª A decisão em recurso viola o disposto no artigo 163.º do CSC”. * Contra-alegaram os citados, defendendo o acerto da decisão recorrida. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir saber se, extinta a sociedade, deve a acção prosseguir contra os accionistas, que se encontram para tal dotados de legitimidade passiva nos termos do artigo 163.º do CSC. * II. Fundamentação De facto: À decisão importam os factos relatados em I e ainda os seguintes, comprovados pelo teor da certidão do registo comercial junta aos autos: 1. A sociedade “(…), Sociedade de Automóveis, SA” encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Faro desde 1983 pela Ap. …/…, tendo por objecto a indústria de aluguer de veículos automóveis com e sem condutor, comércio de viaturas automóveis e de peças e acessórios, compra, venda e aluguer de embarcações, indústria de reparação de viaturas e de quaisquer outros meios de transporte, conforme consta do doc. de fls. 32 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido. 2. O capital social é de € 250.000,00, representado por 50.000 acções, no valor de € 5,00 cada uma. 3. Os accionistas da sociedade são (…), (…) e “(…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”. 4. Para o biénio 2019/2020 foram eleitos para o Conselho de Administração … (Presidente), … (Administradora-Delegada) e … (Vogal). 5. Encontra-se inscrita mediante a Ap. …/… a dissolução e encerramento da liquidação da “(…), SA”, tendo sido depositária a acionista (…). * De Direito Da extinção da personalidade judiciária da demandada e da legitimidade dos accionistas para com eles prosseguir a causa. Conforme evidenciam os autos, estamos perante acção condenatória instaurada contra sociedade anónima cuja liquidação havia sido encerrada e registada, encontrando-se, portanto, extinta, antes ainda da instauração do processo (artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC, diploma a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem menção da sua origem). Tendo sido proferido despacho que afirmou a desnecessidade de proceder à habilitação dos identificados accionistas ou à dedução de incidente de intervenção para esse efeito, procedeu-se à citação dos mesmos, para com eles prosseguir a causa, vindo posteriormente a ser proferida decisão de extinção da instância com fundamento na falta de personalidade jurídica da sociedade demandada, constatada a falta de alegação por parte do autor e ora recorrente de que os citados haviam recebido bens na partilha societária. O apelante sustenta ter incorrido o julgador em incorrecta aplicação do direito, confundindo “a responsabilização pelo pagamento e a fixação do direito à indemnização ou ao cumprimento da obrigação” e, reconduzindo a questão à legitimidade dos accionistas agora citados, que defende resultar do disposto no artigo 163.º do CSC, pugna pelo prosseguimento dos autos. Indaguemos, pois, da valia dos fundamentos recursivos. Resulta da lei que a sociedade dissolvida, seja qual for a causa de dissolução, conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que se extingue (cfr. artigos 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, do CSC). Extinta a sociedade, cessa a personalidade jurídica e, consequentemente, a personalidade judiciária, que a lei define como a susceptibilidade de ser parte (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Sendo incontroverso que a sociedade ré se encontra extinta, o que de resto se verificava já à data da propositura da acção, é intuitiva a conclusão de que nem por isso se extinguem todas as relações de que então era titular e que eventualmente subsistam à data. A liquidação, é sabido, “(…) consiste no conjunto de actos praticados pelo liquidatário que visam a finalização dos negócios pendentes, o pagamento de dívidas da sociedade, a cobrança de devedores e a partilha do resultado da liquidação aos sócios. Ou seja, o objectivo é realizar as operações necessárias para que os bens sociais fiquem em condições de serem partilhados”[1]. No decurso do processo de liquidação devem, pois, extinguir-se todas as relações jurídicas da sociedade, fazendo-se o apuramento da sua situação patrimonial, tendo em vista a satisfação do passivo a e a partilha do remanescente, tudo conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 149.º, 154.º e 156.º daquele mesmo diploma. Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 3, do CSC, os liquidatários devem, para além do mais que ali consta, cumprir as obrigações da sociedade. Não deixou, no entanto, a lei de acautelar as situações em que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, se venha a apurar a subsistência de relações jurídicas antes por ela tituladas e cujo destino importa regular, o que convoca a disciplina dos artigos 162.º a 164.º do CSC. Comentando o regime que emerge das citadas disposições legais, refere o Prof. Raul Ventura[2] que, “Expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios. O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário. O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes.”. Para o que ora releva, resulta do regime legal desenhado que ocorre uma transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo não satisfeito ou acautelado durante o processo de liquidação. Daí a sua legitimidade passiva. Importa ainda fazer notar, tal como sublinhado no acórdão do TRC de 17 de Janeiro de 2017 (proferido no processo n.º 51/14.8T8CTB-C1, subscrito pela ora relatora como 1.ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt) que “(…) esse fenómeno de sucessão é imposto legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, sem qualquer outra condição, não devendo condicionar-se essa sucessão pelo recebimento pelo sócio, através da partilha do património social, de bens que integraram esse património. Na verdade, importa não confundir entre a condição legal da sucessão na titularidade do passivo superveniente, com a condição legalmente imposta para efectiva responsabilização do património pessoal de um sócio por aquele passivo – o recebimento pelo sócio, através da partilha do património pessoal, de bens que faziam parte desse património, estando a responsabilidade do sócio limitada pela medida do que assim tenha recebido. A exigência legal de que os sócios que se pretendam responsabilizar pelo passivo social superveniente tenham recebido bens no âmbito da partilha do património social não é condição legal da sucessão na titularidade do passivo, mas apenas: i) pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio – nesta altura integrado por bens que anteriormente compunham o património social – possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente; ii) limite à medida de possibilidade de agressão desse património pessoal para satisfação daquele passivo social”. Assim sendo, como nos parece que é, conforme se conclui no acórdão citado, não tendo embora nada recebido na partilha, nem por isso os sócios deixam de suceder “ex vi legis” na titularidade da relação jurídica de que emerge o crédito reclamado, ficando, todavia, inviabilizada a sua satisfação pela impossibilidade substantiva de o fazer à custa do património pessoal dos sócios. Encontrando-se a acção pendente coloca-se a questão de saber em que termos opera esta substituição. A este respeito dir-se-á, antes de mais, que embora no caso em apreço a sociedade se tenha extinguido antes ainda da acção ter sido instaurada, o que só veio a ser conhecido posteriormente nos autos aquando da citação – situação prevista no n.º 2 do artigo 351.º do CPC – entendemos ser igualmente aplicável (porque se trata, ainda aqui, de acção pendente[3]) o disposto no artigo 162.º, n.º 1, ex vi do preceituado no n.º 3 do artigo 354.º, prosseguindo a acção (sem que haja, portanto, lugar a suspensão) e considerando-se a sociedade “substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5”. A lei confere, deste modo, personalidade judiciária à “generalidade dos sócios”, atribuindo-lhe um representante legal, podendo obviamente cada um dos sócios ou accionistas intervir no processo como assistente, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 163.º, n.º 2 e 335.º do CPC. Com efeito, e tal como se sublinhou no acórdão do TRL de 11 de Fevereiro de 2021 (processo n.º 2538/15.6T8PDL-B.L1-2, em www.dgsi.pt), no qual foi esta mesma questão extensamente versada, aquele preceito – o n.º 1 do artigo 162.º – “não remete também para o n.º 1 do artigo 163.º, o que significa, a nosso ver, que o legislador optou por facultar ao credor que já foi a juízo (para fazer valer o seu direito) um “caminho mais fácil”, o do n.º 2 do artigo 163.º, ou seja, não determinou que o processo prosseguirá contra os próprios sócios (em sentido amplo entenda-se, incluindo, pois, os acionistas), que teriam de ser “habilitados”, mas sim contra a “generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário”, reconhecendo assim a personalidade judiciária deste coletivo dos sócios”. Enquanto representantes da sociedade em liquidação o/os liquidatários podem ser designados pela lei, nomeados pelos sócios ou designados administrativamente. Na ausência de designação funciona a regra supletiva legal, nos termos da qual a partir do momento em que a sociedade deva considerar-se dissolvida assumem automaticamente a função de liquidatários os membros da administração, com excepção das pessoas colectivas (cfr. artigo 151.º, n.ºs 1 e 5, do CSC). De volta ao caso dos autos, extinta a sociedade e sendo a extinção conhecida com a acção já pendente, haveria que citar os liquidatários – no caso, os membros do CA da extinta sociedade ré, posto que nenhuma designação é conhecida –, enquanto representantes legais da generalidade dos accionistas, para com este colectivo prosseguir a causa os seus ulteriores termos. Ora, como se verifica da análise dos autos, em confronto com os factos assentes, foram citados os próprios accionistas, sendo que apenas um deles era também membro do CA, no caso o seu presidente, não tendo, todavia, sido citado nessa qualidade. Conforme se tentou demonstrar, devendo a acção prosseguir contra a generalidade dos sócios, enquanto sucessores “ex vi legis” da sociedade extinta, sucessão que não depende de lhe terem sido atribuídos bens na partilha, não poderia, em nosso entender, ser decretada a extinção da instância por falta de personalidade judiciária da ré, solução adoptada na decisão recorrida, a tal obstando a intervenção na lide do referido “ente colectivo”, dotado de personalidade judiciária e representado pelos liquidatários. Resulta do que vem de se expor que a situação dos autos coloca-se antes, em nosso entender, ao nível da irregularidade da representação da generalidade dos accionistas, cuja intervenção foi requerida pelo A. (e não de ilegitimidade, em adverso do que foi invocado pelos citados na oposição que deduziram), a convocar a disciplina dos artigos 26.º e 27.º do CPC, impondo-se a citação dos membros do CA, na qualidade de liquidatários. Distinguindo entre sucessão na titularidade da relação jurídica e eventual reconhecimento do seu direito, por um lado, e posterior satisfação do crédito que lhe venha a ser reconhecido à custa do património do sócio, com a limitação que decorre do citado artigo 163.º, n.º 1, por outro, defende o recorrente que a ausência de alegação de que os sócios da defunta sociedade receberam bens ou valores na partilha societária não constitui ou não deve constituir obstáculo ao prosseguimento dos autos para indagação e afirmação da existência da obrigação da sociedade (no polo oposto situou-se, como vimos, a decisão recorrida, a qual assentou no entendimento de que a própria “sucessão” dos accionistas ou da generalidade dos accionistas ficava dependente de tal alegação). Afigura-se, porém, que ao argumentar deste modo olvida o apelante a natureza condenatória da presente acção. Com efeito, o reconhecimento do direito que invoca é pressuposto da pretensão formulada, que vai no sentido de fazer recair sobre a demandada -ou, com mais rigor, sobre os seus sucessores, até ao limite do que tenham recebido – o custo da reparação da viatura e o pagamento de indemnização pela privação do uso que crê ser-lhe devida. Ora, para quem defenda que estamos perante facto constitutivo do direito do autor – a natureza constitutiva ou antes exceptiva destes factos vem dividindo os nossos tribunais, apesar de se apresentar como maioritário o primeiro entendimento[4] –, se nada é alegado quanto ao recebimento pelos sócios de quaisquer bens ou valores na partilha que haja sido feita, tal significa que nenhuma responsabilidade lhes pode ser imputada pelo passivo societário que vier a ser apurado. Por outras palavras, na ausência de prova de que algo receberam, a nada poderão ser condenados, resultando frustrada a pretensão deduzida pelo autor, o que tornaria inútil o prosseguimento da lide, nos termos dos artigos 269.º, n.º 3 e 277.º, alínea e), do CPC, conforme, de resto, já foi decidido em situação idêntica (cfr. acórdão do STJ de 1 de Outubro de 2019, processo n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1, acessível em www.dgsi.p). Com efeito, a solução de permitir o prosseguimento da acção pendente contra a generalidade dos sócios ou accionistas obedece a uma lógica de aproveitamento dos actos em benefício do autor/credor, finalidade que sairia defraudada se não se assegurasse pelo menos a possibilidade de a decisão a proferir vir a produzir um efeito útil. Não obstante quanto vem de se referir, não estando em causa, a nosso ver e ao invés do que foi entendido, a falta de um pressuposto processual insanável, mas antes matéria substantiva -sendo controvertida a questão da repartição do ónus de alegação e prova dos factos conducentes a eventual responsabilização dos sócios, haverá que acautelar as várias soluções plausíveis – afigura-se, em concordância com o decidido no acórdão do TRL de 5/11/2017, no processo n.º 152292/14.5YIPRT.L1-2 (solução também adoptada nos arestos do TRP de 12/7/2018, processo n.º 9097/14.5YIPRT.L1-6, e do TRL de 14/9/2017, processo n.º 319/13.0TBSCR, todos acessíveis em www.dgsi.pt), que à luz do artigo 6.º do CPC se impõe a prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado, com alegação dos factos pertinentes à responsabilização dos accionistas pelo passivo superveniente. Do que resulta não poder subsistir a decisão recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que promova a regular representação da generalidade dos accionistas da extinta sociedade ré, formulando ainda convite ao autor para que proceda ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado, em ordem a alegar a factualidade necessária à responsabilização dos accionistas pelo passivo superveniente, no caso o invocado direito de crédito que pretende ver reconhecido. * Sumário: (…) * Évora, 13 de Outubro de 2022 Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Pinheiro Leite Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Dissolução e liquidação das sociedades comerciais Dr.ª Mircéa Araújo Delgado, in RDS, acessível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202010-1e2%20(251-267)%20-%20Doutrina%20-%20Mirc%C3%A9a%20Isidora%20Delgado%20-%20Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20e%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20das%20sociedades%20comerciais.pdf [2] “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, pág. 480. [3] Chegando aparentemente à mesma solução, aplicando, ainda que por analogia, o artigo 162.º, n.º 1, acórdão do TRP de 14/1/2014, processo n.º 5076/12.5TBMTS-B.P1, em www.dgsi.pt, e ainda o acórdão do TRL de 5/11/2017, processo n.º 152292/14.5YIPRT.L1. [4] Conforme se dá nota no citado acórdão do TRL de 11 de Fevereiro de 2021, processo n.º 2538/15.6T8PDL-B.L1-2 e de que é exemplo o recente aresto do STJ de 28/4/2021, no processo n.º 3/05.9TTALM-B.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt. |