Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
152/10.1TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A função do relatório que consta da sentença é definir, com precisão, os termos do litígio, não incidindo sobre o mesmo a impugnação da matéria de facto nos termos previstos na lei processual civil.
II – Inexiste fundamento para a resolução do contrato com justa causa por parte de uma trabalhadora, com invocação de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (referente a Fevereiro e Março de 2009), no circunstancialismo em que se apura que a empregadora havia convocado duas reuniões para esclarecer os trabalhadores sobre os motivos da falta de pagamento pontual da retribuição, que ficou a dever-se a quebra de facturação e atrasos de pagamentos de operadores turísticos, o que era do conhecimento da Autora, e pagou a esta a retribuição vencida no último dia de Fevereiro de 2009, em 8 de Abril de 2009, e a retribuição vencida no último dia de Março de 2009, em 17 de Abril de 2009, sendo que a carta a resolver o contrato com justa causa foi remetida pela Autora à Ré em 09-04-2009, e por esta recebida no dia 13 de Abril seguinte.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
C… residente na Rua… intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Quinta…, S.A. pedindo que se declare que resolveu o contrato de trabalho com justa causa, que se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 443.º, n.º 3, do Código de Trabalho – que à data calculou em € 1.743,00 –, e que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.188,38, por trabalho suplementar prestado, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 18 de Agosto de 2006, para desempenhar as funções equivalentes à categoria profissional de recepcionista de 2.ª, sendo que ficou ainda acordado que a retribuição devia ser paga até ao último dia de cada mês.
Contudo, a Ré não pagou pontualmente as retribuições referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2009, sendo que este último só foi pago em 17/04/2009.
Por tal motivo, em 8 de Abril de 2009 remeteu à Ré carta registada com aviso de recepção a resolver o contrato com justa causa, sendo que só uma semana depois do envio da comunicação é que a Ré procedeu ao pagamento da retribuição referente ao mês de Março.
Acrescenta que ao serviço da Ré cumpria um horário de trabalho de 50 horas semanais pelo que lhe deve ser pago o trabalho suplementar prestado.
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Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que pagou a retribuição vencida no último dia de Fevereiro de 2009, em 8 de Abril de 2009, e a retribuição vencida no último dia de Março de 2009, em 17 de Abril de 2009, e tendo a Autora remetido a carta em 9 de Abril de 2009 a comunicar a resolução do contrato, carta essa que foi recepcionada em 13 de Abril seguinte, não se verifica o invocado fundamento para a resolução do contrato.
Mais nega que a Autora tenha prestado trabalho suplementar.
Em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 1.162,00 a título de a uma indemnização por falta de pré-aviso de resolução do contrato, e ainda uma indemnização no montante de € 4.000,00 por danos não patrimoniais que a conduta da Autora lhe provocou ao ver-se, inesperadamente e numa época Pascal, sem menos uma recepcionista.
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Respondeu a Autora, a sustentar, além do mais, a prescrição dos créditos reclamados pela Ré.
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O aludido pedido reconvencional não foi admitido, foi proferido despacho saneador, fixado valor à causa (€ 9.093,38) e dispensada a selecção da matéria de facto.
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Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que foi objecto de reclamação, com êxito, pela Ré, após o que foi proferida sentença, em 15 de Março de 2011, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Nos termos que se deixam expostos, concluindo sem mais amplas considerações e com a parcial procedência da acção:
I – Declaro que a autora rescindiu o contrato de trabalho sub-judice com justa causa;
II – Condeno a ré a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia que se liquidar em execução de sentença, até ao montante de 2.188,38 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal (actualmente 4% ao ano) desde a citação e até integral pagamento (…)».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«A) - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença do Tribunal “a quo”, que deu como parcialmente procedente a acção e declarou que a autora rescindiu o contrato de trabalho sub-judice com justa causa e condenou a Ré a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia que se liquidar em execução de sentença, até ao montante de 2.188,38 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal (actualmente 4% ao ano) desde a citação e até integral pagamento.
B) – Salvo o devido respeito, não esteve bem o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito.
C) - Foram incorrectamente julgados os pontos 7; 9.22; 9.43; 9.63 e 9.64 constantes dos Factos provados da Douta Sentença.
D) – Pois que, esta factualidade assente em sede de Douta Sentença encontra-se manifestamente em contradição com o Despacho proferido ao abrigo do artº 667º do CPC, em 4 de Janeiro de 2011, transitado em julgado, que procedeu à rectificação dos pontos acima mencionados e, portanto, com a matéria de facto efectivamente dada como assente nos presentes autos.
E) - Assim, quanto aos pontos ora impugnados, deve dar-se como assente: No ponto 7, onde se lê “líquida” deverá ler-se ilíquida; Os pontos 9.22 e 9.43 devem considerar-se não escritos.; nos pontos 9.63 e 9.64 deve ler-se 8 horas e 42 minutos e 8 horas e 31 minutos respectivamente( vide Despacho rectificativo de fls. ,).
F) - Foi incorrectamente julgada a irrelevância dos artºs 22º a 26º da Contestação e a sua não inclusão nos factos provados, ”(…) porque a totalidade dos mesmos é desnecessária à prolação da sentença, ficando apenas a constar os essenciais para o efeito.” conforme consta no Despacho proferido sobre a matéria de facto, rectificado pelo Despacho de 4 de Janeiro de 2011.
G) - Mas tais factos porque relevantes para a boa decisão da causa, foram trazidos à audiência de discussão e julgamento, e foram integralmente provados pelas declarações das testemunhas P… ( inquirida no dia 3.11.2010, com início de gravação às 11:24:31 e termo às 12:00:46), A… (inquirida no dia 15.12.2010, com início de gravação às 15:05:16 e termo às 15:38:52) e D…, (inquirida no dia 15-12-2010, com início de gravação às 15:38:53 e termo às 16:23:59), acima transcritas.
H) - Pelo que, ao contrário do decidido, deverá ser aditada à matéria provada que “ Na segunda reunião o Administrador informou os trabalhadores que tinha assegurado já um financiamento e que iriam ser pagos a totalidade dos vencimentos em atraso”, “o que veio a suceder” e que “A R. na pessoa dos seus Administradores, sempre manteve com os seus trabalhadores uma relação de transparência e estreita colaboração,””proporcionando-lhes boas condições de trabalho,” e “incentivando-os a melhorar as suas qualificações.”
I) - Foi incorrectamente julgado o facto declarado no Relatório da Douta Sentença, que a A. rescindiu o seu contrato de trabalho alegando justa causa fundada nos factos que fez constar da carta que enviou à demandada, reproduzidos na petição inicial.” (sublinhado nosso).
J) – Bem como errou, a Douta Sentença, ao considerar que “…. a factualidade por ela ( autora) indicada na carta que enviou à Ré para justificar a rescisão ficou integralmente provada (…)”, pois sendo a carta um meio de prova e não em si mesmo um facto, teria o seu conteúdo de ser alegado pela parte e por esta demonstrado em Juízo, o que não sucedeu,
K) – A A., na petição inicial (artºs 8º e 9º), limitou-se a alegar que remeteu uma carta a resolver com justa causa o contrato de trabalho celebrado, “invocando a falta de pagamento atempado de salários” e,
L) - Nos factos provados apenas consta que no dia 9 de Abril de 2009, a Autora remeteu uma carta registada com aviso de recepção com o teor que da mesma consta a fls. 19 dos autos – (ponto 5 dos factos provados) e que a Ré pagou a retribuição vencida no último dia de Fevereiro de 2009 em 8 de Abril de 2009 e a retribuição vencida no último dia de Março em 17 de Abril de 2009 – (ponto 4 dos factos provados),
M) - Sendo que, a inquirição das testemunhas arroladas pela A. se circunscreveu ao facto de saber se esta prestou ou não trabalho suplementar, como se pode constatar pela audição das mesmas, M… (inquirida a 3.11.2010 das 10:29:45 a 10:47:21), O… (inquirida a 3.11.2010 das 10:47:25 a 11:07:33) e M… (inquirida a 3.11.2010 das 11.0:07:36 a 11:24:30) e pela fundamentação da Decisão da matéria de facto quanto ao declarado pelas mesmas.
N) –A ausência de qualquer prova quanto ao referido determina, em consequência, que inexista fundamento para sustentar o alegado na sentença recorrida, designadamente: que “…. traduz uma situação de comportamento iniludivelmente culposo da sua entidade empregadora, que, objectiva e razoavelmente, significou a absoluta quebra de confiança entre demandante e demandada, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da última, assim deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral e tornando inexigível ao trabalhador a permanência do contrato de trabalho e das relações pessoais e profissionais que ele importa.
(…)”.
O) - Para haver justa causa, à A. competia alegar e provar factos que fundamentassem a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, o que não se verificou, como não é possível, perante a materialidade dos factos apurados, extrair em conclusão essa impossibilidade.
P) – Sem prejuízo do supra alegado quanto à modificação da matéria de facto, que reforça a ausência de culpa da R. e a inexistência de uma situação grave em si mesma e nas suas consequências, nos presentes autos, provou-se que, aquando do envio da carta de resolução, tinha sido pago no dia anterior ao envio da carta, a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2009 e havia um atraso de nove dias no pagamento da retribuição do mês de Março de 2009 (ponto 4. Dos factos provados) e que tal atraso se ficou a dever à quebra de facturação e atrasos de pagamentos de operadores turísticos.
Q)- situação que era do conhecimento da A., seja pelas reuniões havidas, seja por inerência da função de recepcionista que, há mais de 2 anos, exercia ao serviço da R.
R) - Estes factos não permitem sustentar a culpa da R., a quebra de confiança e a
inexigibilidade de o trabalhador manter a relação laboral.
S) - Não existe, assim, justa causa para a resolução do contrato pela A.
T)- Sem prescindir, mesmo que hipoteticamente houvesse justa causa para resolução, o que não se admite, não se subsumia à previsão da alínea a) do nº 2 do artº 394º do Código de Trabalho, atentos os factos mencionados em P) e Q), reforçados pelos factos provados em audiência e cujo aditamento se requer em H),
U) Pelo que, nunca a A. teria direito à indemnização peticionada.
V) - Não havendo justa causa, a resolução da A. configura uma denúncia sem viso prévio, que confere à R. o direito a ser indemnizada, no montante de € 1.062,00, correspondente a sessenta dias, nos termos dos artºs 399º 400º nº 1 e 401º do CT, devendo a A. a tal ser condenada.
X) - Não tendo assim decidido a Douta Sentença violou os artºs 394º nºs 1, 2 alínea a) e 4, 399º, 400º e 401º do Código do Trabalho.
Y) - Também não se provou que a A. tenha realizado trabalho suplementar.
Z) - Não é trabalho suplementar as 8 horas mencionadas nos pontos 9.1 a 9.106 dos factos provados, incluídas nas 40 horas de trabalho semanal da A., conforme a listagem das marcações de ciclo e fundamentação da decisão da matéria de facto que, mencionando as declarações das testemunhas, dá como assente que “todo o trabalho inferior ou igual a 8h e 15m não é trabalho suplementar” ,
AA) - Pelo que, o nº 9 dos factos provados está incorrecto, ao afirmar que “a A. trabalhou para a Ré sem oposição desta:” pois as 8 horas diárias de trabalho, fazendo parte do período normal de trabalho da A., não têm “oposição” da Ré.
AB) - Quanto aos minutos para além das 8 horas diárias, elencados em cada um dos pontos 9.1 a 9.106 dos factos provados, nenhuma prova existe que permita concluir que corresponde a trabalho suplementar.
AC) - Pois não se provou que, no período em que a A. permaneceu no local de trabalho para além das 8 horas diárias, tenha prestado efectivamente trabalho e sem oposição da Ré, contrariamente ao mencionado no ponto 9. dos factos provados.
AD) - Antes tendo sido feita prova que a prestação de trabalho suplementar para a R. tinha de ser autorizada pela Direcção/Administração, e o pedido assinado pela respectiva chefia e pelo trabalhador, conforme últimas declarações da testemunha Amílcar Lima, acima transcritas.
AE) – Não tem, assim, a A., direito a receber qualquer quantia título de trabalho suplementar.
AF) – Ao decidir de forma diversa violou, a Douta Sentença, o artº 226º nº 1 do Código do Trabalho».
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A apelada respondeu ao recurso, a sustentar o seu indeferimento.
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Após vicissitudes processuais que culminaram com o deferimento da reclamação apresentada pela Ré quanto à não admissibilidade do recurso, foi este admitido, como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Respondeu a recorrente, procurando contrariar o parecer e a reafirmar, em suma, o que consta das anteriores alegações apresentadas.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(ii) saber se existe(iu) justa causa de resolução do contrato pela apelada;
(iii) saber se a apelada prestou trabalho suplementar, que deve ser retribuído.
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III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A autora foi admitida ao serviço da Ré para sob as ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções equivalentes à categoria profissional de recepcionista de 2ª, no estabelecimento comercial Aldeamento… ou no estabelecimento denominado Aldeamento Turístico… através de contrato de trabalho a termo certo celebrado em 18 de Agosto de 2006 nos termos que constam de fls. 27 a fls. 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Até ao dia referido em 4 inexistiu qualquer declaração de vontade das partes em fazer cessar o referido contrato;
3. A retribuição deveria ser paga até ao último dia útil de cada mês;
4. A ré pagou a retribuição vencida no dia último de Fevereiro de 2009 em 8 de Abril de 2009 e a retribuição vencida no último dia de Março de 2009 em 17 de Abril de 2009;
5. No dia 9 de Abril de 2009, a autora remeteu uma carta registada com aviso de recepção junta a fls., 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde além do mais consta:
«ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho com fundamento em comportamento culposo do empregador.
Exmos Senhores
De acordo com o previsto no Artigo 364º, n.º 2, 441º, n.º 2, alínea a) e 442º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, conjugado com o disposto no artigo 308º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, venho proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado com V. Exas.
A motivação da presente resolução assenta no não pagamento culposo da retribuição base, e respectivas prestações complementares, nomeadamente do mês Março de 2009, sem que haja quaisquer perspectivas para receber. Salienta-se que o mês de Fevereiro só foi pago no dia 8-4-2009;
O descrito comportamento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo que a falta de salários põe me causa a minha subsistência, não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos em dívida. Pelo que a cessação do presente contrato produz efeitos imediatos, com conformidade com o artigo 441º, n.º 1, supra citado»;
6. A ré recepcionou a referida carta no dia 13.4.2009;
7. Na data referida em 5 a autora auferira a remuneração mensal líquida (ilíquida nos termos da rectificação efectuada infra) de € 581,00 (quinhentos e oitenta e um euros);
8. Dispõe a cláusula terceira do contrato referido em 1:
a) A duração do horário de trabalho semanal é de 40 horas, prestado em cinco dias e meio durante toda a duração do presente contrato, dando a trabalhadora o seu consentimento a tal facto;
b) «No período de referência de quatro meses – Junho, Julho, Agosto e Setembro, poderá ser praticado um horário até 50 horas semanais, como o acréscimo de duas horas diárias, nos termos da cláusula 7ª, n.º 5 do CCT, sendo tal trabalhado compensado nos restantes meses, mediante acordo a estabelecer»;
9. A autora trabalhou para a ré, sem oposição desta:
9.1. No dia 20.8.2006, 8 horas e 24 minutos;
9.2. No dia 15.9.2006, 8 horas e 46 minutos;
9.3. No turno iniciado no dia 1.6.2007 e terminado no dia 2.6.2007, 8 horas e 47 minutos;
9.4. No turno iniciado no dia 2.6.2007 e terminado no dia 3.6.2007, 8 horas e 39 minutos;
9.5. No turno iniciado no dia 3.6.2007 e terminado no dia 4.6.2007, 8 horas e 30 minutos;
9.6. No turno iniciado no dia 4.6.2007 e terminado no dia 5.6.2007, 8 horas e 45 minutos;
9.7. No turno iniciado no dia 8.6.2007 e terminado dia 9.6.2007, 8 horas e 40 minutos;
9.8. No turno iniciado no dia 9.6.2007 e terminado no dia 10.6.2007, 8 horas e 35 minutos;
9.9. No turno iniciado no dia 10.6.2007 e terminado no dia 11.6.2007, 8 horas e 48 minutos;
9.10. No turno iniciado no dia 11.6.2007 e terminado no dia 12.6.2007, 8 horas e 41 minutos;
9.11. No turno iniciado no dia 12.6.2007 e terminado no dia 13.6.2007, 8 horas e 32 minutos;
9.12. No turno iniciado no dia 15.6.2007 e terminado no dia 16.6.2007, 8 horas e 34 minutos;
9.13. No turno iniciado no dia 16.6.2007 e terminado no dia 17.6.2007, 8 horas e 35 minutos;
9.14. No turno iniciado no dia 17.6.2007 e terminado no dia 18.6.2007, 8 horas e 26 minutos;
9.15. No turno iniciado no dia 18.6.2007 e terminado no dia 19.6.2007, 8 horas e 23 minutos;
9.16. No turno iniciado no dia 19.6.2007 e terminado no dia 20.6.2007, 8 horas e 25 minutos;
9.17. No turno iniciado no dia 22.6.2007 e terminado no dia 23.6.2007, 8 horas e 30 minutos;
9.18. No turno iniciado no dia 23.6.2007 e terminado no dia 24.6.2007, 8 horas e 23 minutos;
9.19. No turno iniciado no dia 24.6.2007 e terminado no dia 25.6.2007, 8 horas e 25 minutos;
9.20. No turno iniciado no dia 25.6.2007 e terminado no dia 26.6.2007, 8 horas e 36 minutos;
9.21. No turno iniciado no dia 30.6.2007 e terminado no dia 1.7.2007, 8 horas e 55 minutos;
9.22. No turno iniciado no dia 1.7.2007 e terminado no dia 2.7.2007, 8 horas e 33 minutos (este facto é eliminado, nos termos do rectificação infra);
9.23. No turno iniciado no dia 3.7.2007 e terminado no dia 4.7.2007, 8 horas e 27 minutos;
9.24. No turno iniciado no dia 6.7.2007 e terminado no dia 7.7.2007, 9 horas e 2 minutos;
9.25. No turno iniciado no dia 7.7.2007 e terminado no dia 8.7.2007, 8 horas e 44 minutos;
9.26. No turno iniciado no dia 8.7.2007 e terminado no dia 9.7.2007, 8 horas e 38 minutos;
9.27. No turno iniciado no dia 13.7.2007 e terminado no dia 14.7.2007, 8 horas e 44 minutos;
9.28. No turno iniciado no dia 14.7.2007 e terminado no dia 15.7.2007, 8 horas e 42 minutos;
9.29. No turno iniciado no dia 15.7.2007 e terminado no dia 16.7.2007, 8 horas e 35 minutos;
9.30. No turno iniciado no dia 16.7.2007 e terminado no dia 17.7.2007, 8 horas e 32 minutos;
9.31. No turno iniciado no dia 17.7.2007 e terminado no dia 18.7.2007, 8 horas e 36 minutos;
9.32. No turno iniciado no dia 20.7.2007 e terminado no dia 21.7.2007, 8 horas e 44 minutos;
9.33. No turno iniciado no dia 21.7.2007 e terminado no dia 22.7.2007, 8 horas e 33 minutos;
9.34. No dia 22.7.2007, 10 horas e 4 minutos;
9.35. No turno iniciado no dia 23.7.2007 e terminado no dia 24.7.2007, 8 horas e 49 minutos;
9.36. No turno iniciado no dia 24.7.2007 e terminado no dia 25.7.2007, 8 horas e 35 minutos;
9.37. No turno iniciado no dia 27.7.2007 e terminado no dia 28.7.2007, 8 horas e 39 minutos;
9.38. No turno iniciado no dia 29.7.2007 e terminado no dia 30.7.2007, 8 horas e 26 minutos;
9.39. No turno iniciado no dia 30.7.2007 e terminado no dia 31.7.2007, 8 horas e 39 minutos;
9.40. No turno iniciado no dia 31.7.2007 e terminado no dia 1.8.2007, 8 horas e 40 minutos;
9.41. No turno iniciado no dia 3.8.2007 e terminado no dia 4.8.2007, 8 horas e 29 minutos;
9.42. No turno iniciado no dia 5.8.2007 e terminado no dia 6.8.2007, 8 horas e 38 minutos;
9.43. No turno iniciado no dia 6.8.2007 e terminado no dia 7.8.2007, 8 horas e 41 minutos (este facto é eliminado nos termos da rectificação infra);
9.44. No turno iniciado no dia 13.8.2007 e terminado no dia 14.8.2007, 8 horas e 41 minutos;
9.45. No turno iniciado no dia 14.8.2007 e terminado no dia 15.8.2007, 8 horas e 32 minutos;
9.46. No turno iniciado no dia 17.8.2007 e terminado no dia 18.8.2007, 8 horas e 23 minutos;
9.47. No turno iniciado no dia 18.8.2007 e terminado no dia 19.8.2007, 8 horas e 19 minutos;
9.48. No dia 24.8.2007, 8 horas e 30 minutos;
9.49. No dia 25.8.2007, 8 horas e 33 minutos;
9.50. No dia 26.8.2007, 8 horas e 25 minutos;
9.51. No dia 31.8.2007, 8 horas e 52 minutos;
9.52. No dia 1.9.2007, 8 horas e 23 minutos;
9.53. No turno iniciado no dia 2.9.2007 e terminado no dia 3.9.2007, 8 horas e 22 minutos;
9.54. No turno iniciado no dia 3.9.2007 e terminado no dia 4.9.2007, 8 horas e 22 minutos;
9.55. No dia 7.9.2007, 8 horas e 31 minutos;
9.56. No dia 9.9.2007, 8 horas e 30 minutos;
9.57. No turno iniciado no dia 10.9.2007 e terminado no dia 11.9.2007, 8 horas e 37 minutos;
9.58. No dia 14.9.2007, 8 horas e 38 minutos;
9.59. No dia 15.9.2007, 8 horas e 33 minutos;
9.60. No dia 20.9.2007, 8 horas e 42 minutos;
9.61. No dia 21.9.2007, 8 horas e 31 minutos;
9.62. No dia 22.9.2007, 8 horas e 21 minutos;
9.63. No dia 20.9.2007, 8 horas e 59 minutos (8 horas e 42 minutos, nos termos da rectificação infra);
9.64. No dia 27.9.2007, 8 horas e 33 minutos (8 horas e 31 minutos, nos termos da rectificação infra);
9.65. No dia 28.9.2007, 8 horas e 20 minutos;
9.66. No dia 29.9.2007, 8 horas e 53 minutos;
9.67. No turno iniciado no dia 30.9.2007 e terminado no dia 1.10.2007, 8 horas e 29 minutos;
9.68. No turno iniciado no dia 3.6.2008 e terminado no dia 4.6.2008, 8 horas e 19 minutos;
9.69. No turno iniciado no dia 5.6.2008 e terminado no dia 6.6.2008, 8 horas e 17 minutos;
9.70. No turno iniciado no dia 10.6.2008 e terminado no dia 11.6.2008, 8 horas e 24 minutos;
9.71. No turno iniciado no dia 12.6.2008 e terminado no dia 13.6.2008, 8 horas e 26 minutos;
9.72. No turno iniciado no dia 14.6.2008 e terminado no dia 15.6.2008, 8 horas e 21 minutos;
9.73. No turno iniciado no dia 19.6.2008 e terminado no dia 20.6.2008, 8 horas e 24 minutos;
9.74. No turno iniciado no dia 21.6.2008 e terminado no dia 22.6.2008, 8 horas e 33 minutos;
9.75. No turno iniciado no dia 22.6.2008 e terminado no dia 23.6.2008, 8 horas e 23 minutos;
9.76. No turno iniciado no dia 23.6.2008 e terminado no dia 24.6.2008, 8 horas e 22 minutos;
9.77. No turno iniciado no dia 1.7.2008 e terminado no dia 2.7.2008, 8 horas e 19 minutos;
9.78. No turno iniciado no dia 7.7.2008 e terminado no dia 8.7.2008, 8 horas e 20 minutos;
9.79. No turno iniciado no dia 20.7.2008 e terminado no dia 21.7.2008, 8 horas e 21 minutos;
9.80. No turno iniciado no dia 21.7.2008 e terminado no dia 22.7.2008, 8 horas e 47 minutos;
9.81. No turno iniciado no dia 22.7.2008 e terminado no dia 23.7.2008, 8 horas e 30 minutos;
9.82. No turno iniciado no dia 26.7.2008 e terminado no dia 27.7.2008, 8 horas e 26 minutos;
9.83. No turno iniciado no dia 27.7.2008 e terminado no dia 28.7.2008, 8 horas e 20 minutos;
9.84. No turno iniciado no dia 28.7.2008 e terminado no dia 29.7.2008, 8 horas e 31 minutos;
9.85. No turno iniciado no dia 31.7.2008 e terminado no dia 1.8.2008, 8 horas e 30 minutos;
9.86. No turno iniciado no dia 2.8.2008 e terminado no dia 3.8.2008, 8 horas e 33 minutos;
9.87. No turno iniciado no dia 3.8.2008 e terminado no dia 4.8.2008, 8 horas e 20 minutos;
9.88. No turno iniciado no dia 4.8.2008 e terminado no dia 5.8.2008, 8 horas e 23 minutos;
9.89. No turno iniciado no dia 5.8.2008 e terminado no dia 6.8.2008, 8 horas e 18 minutos;
9.90. No turno iniciado no dia 7.8.2008 e terminado no dia 8.8.2008, 8 horas e 19 minutos;
9.91. No turno iniciado no dia 9.8.2008 e terminado no dia 10.8.2008, 8 horas e 17 minutos;
9.92. No turno iniciado no dia 16.8.2008 e terminado no dia 17.8.2008, 8 horas e 30 minutos;
9.93. No turno iniciado no dia 17.8.2008 e terminado no dia 18.8.2008, 8 horas e 17 minutos;
9.94. No turno iniciado no dia 18.8.2008 e terminado no dia 19.8.2008, 8 horas e 28 minutos;
9.95. No turno iniciado no dia 23.8.2008 e terminado no dia 24.8.2008, 8 horas e 19 minutos;
9.96. No turno iniciado no dia 30.8.2008 e terminado no dia 31.8.2008, 8 horas e 30 minutos;
9.97. No turno iniciado no dia 2.9.2008 e terminado no dia 3.9.2008, 8 horas e 35 minutos;
9.98. No turno iniciado no dia 4.9.2008 e terminado no dia 5.9.2008, 8 horas e 38 minutos;
9.99. No turno iniciado no dia 8.9.2008 e terminado no dia 9.9.2008, 8 horas e 25 minutos;
9.100. No turno iniciado no dia 9.9.2008 e terminado no dia 10.9.2008, 8 horas e 18 minutos;
9.101. No turno iniciado no dia 15.9.2008 e terminado no dia 16.9.2008, 8 horas e 44 minutos;
9.102. No turno iniciado no dia 16.9.2008 e terminado no dia 17.9.2008, 8 horas e 28 minutos;
9.103. No turno iniciado no dia 21.9.2008 e terminado no dia 22.9.2008, 8 horas e 19 minutos;
9.104. No turno iniciado no dia 22.9.2008 e terminado no dia 23.9.2008, 9 horas e 38 minutos;
9.105. No dia 27.9.2008, 8 horas e 42 minutos;
9.106. No turno iniciado no dia 30.9.2008 e terminado no dia 1.10.2008, 8 horas e 24 minutos;
10. Foram convocadas duas reuniões para esclarecer os trabalhadores sobre os motivos da falta de pagamento pontual da retribuição, que ficou a dever-se a quebra de facturação e atrasos de pagamentos de operadores turísticos.
*
IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar (i) se existe fundamento para alterar a matéria de facto, (ii) se a apelada resolveu com justa causa o contrato de trabalho e (iii) se prestou trabalho suplementar que deve ser remunerado.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
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1. Quanto à alteração da matéria de facto.
A recorrente sustenta, em resumo, que foram incorrectamente julgados os pontos 7, 9.22, 9.43, 9.63 e 9.64 constantes dos factos provados da sentença.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.ª-B, a decisão com base neles proferida.
No caso em apreciação, a recorrente indica o(s) concreto(s) ponto(s) da matéria de facto que impugna (embora alguns não se trate propriamente de factos provados) e os meios probatórios que impõem decisão diversa (embora estes de forma algo dispersa).
Além disso, afirma impugnar determinados factos que constam da sentença: todavia, só por manifesto lapso tais factos podem constar, como constam, da sentença, uma vez que resulta expressamente dos autos que após a resposta à matéria de facto, os mesmos foram objecto de rectificação.
Assim, e começando por estes últimos factos, verifica-se que sob o n.º 7 dos factos provados consta na sentença recorrida que a na data referida em 5 a autora auferia a remuneração mensal líquida de € 581,00, quando através do despacho proferido em 04-01-2011 (fls. 191) e ao abrigo do disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil se havia rectificado tal matéria e, assim, onde constava “líquida” passou a constar “ilíquida”.
E em relação aos factos 9.22 e 9.43, nos termos do mesmo despacho de rectificação tais factos passaram a considerar-se não escritos.
Finalmente em relação aos factos 9.63 e 9.64 também se procedeu à sua rectificação no referido despacho, passando dos mesmos a constar que a Autora prestou 8 horas e 42 minutos e 8 horas e 31 minutos.
Assim, constatando-se evidente lapso na sentença quanto à transcrição de tais factos, impõe-se proceder a tal rectificação, de modo a que os mesmos se encontrem em conformidade com o que resulta do despacho de fls. 191.
*
A apelante sustenta também que no relatório da sentença se alude a que a Autora instaurou a acção, invocando a rescisão do contrato com justa causa em 08-04-2011, data em que, para o efeito, remeteu carta que enviou à demandada com base em factos “reproduzidos na petição inicial”, sendo certo que, de acordo com a recorrente, nesta não foram reproduzidos os factos invocados na referida carta.
Ora, se bem interpretamos, o que a recorrente alega, ao fim e ao resto, é que o relatório da sentença não correspondente totalmente à realidade.
Mas se assim é – questão que neste momento nem releva –, não está em causa qualquer impugnação da matéria de facto.
Na verdade, como resulta do transcrito artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, a impugnação incide sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto.
E, nos termos do artigo 659.º, do mesmo compêndio legal, a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (n.º 1); e só após se seguem os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados (n.º 2).
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 11), a função do relatório é «(…) definir, com precisão, os termos da controvérsia, a desenhar, com nitidez, o esquema do litígio. O juiz é chamado a decidir um pleito. Importa, antes de mais nada, focar esse pleito, fixar com toda a clareza a questão ou questões que a sentença tem de resolver. É esse o papel do relatório.
(…)
Se examinarmos o artigo 668.º, verificamos que as deficiências e anomalias de que enfermam os fundamentos e a decisão podem produzir a nulidade da sentença, ao passo que os defeitos do relatório são, sob este aspecto, irrelevantes, donde se conclui que, juridicamente, o relatório tem muito menor importância que os fundamentos e a decisão. Uma decisão pode ser justa e estar fundamentada com toda a correcção, apesar de ser deplorável o relatório da sentença; em tal caso a técnica geme, mas a justiça salvou-se, e é isto que sobretudo interesse».
Ora, pretendendo a recorrente impugnar o relatório da sentença, é manifesto que tal impugnação tem que improceder, remetendo-se quanto à função e importância do relatório para as palavras transcritas do insigne mestre.
*
A recorrente pretende também que se dê como provado os factos que alegou sob os artigos 22.º a 26.º da contestação.
Em tais artigos alegou que na segunda reunião, o mesmo Administrador informou os trabalhadores que tinha assegurado já um financiamento e que iriam, durante a semana seguinte e a outra ser pagos os vencimentos em atraso (22.º), o que veio a suceder (23.º), que a Ré, na pessoa dos seus administradores, sempre manteve com os seus trabalhadores uma relação de transparência e estreita colaboração (24.º), proporcionando-lhes boas condições de trabalho (25.º) e incentivando-os a melhorar as suas qualificações (26.º).
Sobre estes factos extrai-se da fundamentação da matéria de facto que nem todos os factos articulados pela Autora e pela Ré, na petição e na contestação, constam do elenco dos factos provados e não provados, “porque a totalidade dos mesmos é desnecessária à prolação da sentença, ficando apenas a constar os essenciais para o efeito”.
Efectivamente, tendo em conta o objecto da acção e a pertinente subsunção jurídica, maxime a constante do artigo 394.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), não se vislumbra que a matéria em causa tenha relevância para a decisão.
Basta, para tanto, ponderar que ficou provado que foram convocadas duas reuniões para esclarecer os trabalhadores sobre os motivos da falta de pagamento pontual da retribuição, que ficou a dever-se a quebra de facturação e atrasos de pagamento de operadores turísticos (facto n.º 10).
Inexiste, por consequência, fundamento para aditar os factos pretendidos pela Ré/recorrente.
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Finalmente, a Ré sustenta que as testemunhas arroladas pela Autora “limitaram-se” a dar “palpites” sobre a prestação de trabalho suplementar pela Autora e, embora não o afirme expressamente, para daí retirar a conclusão que o factos constantes do n.º 9 da matéria de facto deveriam ser dados como não provados.
Vejamos.
Como decorre da matéria de facto, as testemunhas M…, O… e M… referiram no seu depoimento que “muitas vezes” viram a Autora trabalhar depois do seu horário de trabalho.
Aliás, as próprias testemunhas arroladas pela Ré, P…, superior hierárquico da Autora, A…, colega de trabalho da Autora, reconhecem que a Autora prestou trabalho fora do seu horário, embora afirmem que tal trabalho foi compensado.
Por isso, pode-se afirmar, como afirmou o Exmo. Juiz a quo que «(…) as testemunhas arroladas pela Autora sabem que a mesma prestou trabalho suplementar, mas não sabem concretizar ao certo o número de horas. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela ré, também admitiram que a mesma prestou trabalho suplementar, mas que o mesmo foi compensado».
Também no artigo 18.º da contestação, a Ré afirma que as horas de trabalho suplementar que a Autora prestou “foram compensadas”.
Significa o que se deixa referido que se tem por incontroverso o facto de a Autora ter prestado trabalho fora do seu horário, com conhecimento, ou ao menos sem a oposição da Ré.
E, com base nos documentos de “listagens de marcação de ciclo” o tribunal deu como provado o trabalho prestado para além de 8 horas e 15 minutos.
Nenhuma censura merece a referida conclusão a que o tribunal chegou.
Com efeito, não se pode olvidar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável».
E, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir».
Ora, no caso, o tribunal fundamentou de forma objectiva o porquê de dar como provados os factos que constam sob o n.º 9.
Tal fundamentação apresenta-se coerente e de acordo com a prova produzida (seja a testemunhal – quanto à prestação do trabalho - seja a documental – quanto ao número de horas).
Por tal motivo, inexiste fundamento para alterar a matéria de facto também no questionado ponto.
Assim, e em conclusão, quanto à pretendida alteração da matéria de facto, deverá tão só proceder-se à rectificação supra referida, em relação aos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, em desconformidade com o que constava da matéria de facto dada como assente após a audiência de discussão e julgamento e na sequência de rectificação então efectuada.
*
2. Quanto à resolução (ou não) do contrato de trabalho com justa causa
Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009, ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização [neste sentido, vejam-se, por todos, embora na vigência de anterior legislação, mas cujos ensinamento se aplicam, mutatis mutandis, ao caso presente, Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 611), Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1014) e já na vigência do actual Código, Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 1014-1015)].
Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [n.º 2, alíneas a)].
A culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua»; considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º do diploma legal em referência).
A justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência), ou seja, tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
No caso em apreciação, a sentença recorrida fundamentou a justa causa de resolução nos seguintes termos:
«A autora demandou a ré pretendendo que a mesma seja condenada a reconhecer que rescindiu o contrato de trabalho entre ambos celebrado com justa causa (cfr. artº 395º do Cód. Do Trabalho.
A factualidade por ela (autora) indicada na carta que enviou à ré para justificar a rescisão ficou integralmente provada, e, na verdade, parece-nos que, subsumindo-se à previsão da alínea a) do nº 2 do artº 394º do CT, traduz uma situação de comportamento iniludivelmente culposo da sua entidade empregadora, que, objectiva e razoavelmente, significou a absoluta quebra de confiança entre demandante e demandada, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da última, assim deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral e tornando inexigível ao trabalhador a permanência do contrato e das relações pessoais e profissionais que ele importa.
Fundamentada assim em conduta culposa da ré, a rescisão pela autora do contrato de trabalho sub-judice confere-lhe direito à peticionada indemnização, calculada nos termos do nº 1 do artº 396º do CT, que ascende ao valor total de 1.743,00 euros».
Diga-se, desde já, que não se sufraga o referido entendimento.
Vejamos porquê.
Na carta que remeteu à Ré a resolver o contrato, a Autora invoca para tanto, o “não pagamento culposo da retribuição base, e respectivas prestações complementares, nomeadamente do mês de Março de 2009, sem que haja quaisquer expectativas para receber. Salienta-se que o mês de Fevereiro só foi pago no dia 8-4-2009».
A referida carta foi remetida em 09-04-2009 e recebida pela Ré em 13 de Abril seguinte (n.ºs 5 e 6 da matéria de facto).
Por sua vez, provou-se que a retribuição vencida no último dia de Fevereiro de 2009 foi paga em 8 de Abril seguinte e a retribuição vencida no último dia de Março de 2009 foi paga em 17 de Abril de 2009 (facto n.º 4).
Daqui decorre que quando a Autora comunicou a resolução do contrato à Ré – em 9 de Abril de 2009 – apenas se encontrava em falta a retribuição que se havia vencido no final do mês anterior, portanto, 9 dias antes.
Não pode, por isso, considerar-se culposa nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, do Código do Trabalho, a falta de pagamento da retribuição, pois não se prolongou por período de 60 dias.
E os atrasos no pagamento da retribuição (cerca de 38 dias em relação à retribuição de Fevereiro e 17 dias em relação à retribuição de Março) também não são significativamente relevantes para pôr em causa a subsistência da relação de trabalho.
Isto até quando é certo que foram convocadas duas reuniões para esclarecer os trabalhadores da falta de pagamento pontual da retribuição, a qual ficou a dever-se a quebra na facturação e atrasos de pagamentos de operadores turísticos (facto n.º 10), o que significa que a Autora estava ciente do motivo do não pagamento pontual da retribuição por parte da empregadora.
Numa época de crise, já sentida em 2009, em que, cada vez mais, importa salvaguardar a manutenção das relações de trabalho existentes – seja por parte dos trabalhadores, empregadores, ou Estado “lato sensu” – não se apresenta suficientemente relevante para efeitos de resolução do contrato de trabalho a circunstância de, por duas vezes, a empregadora não ter pago pontualmente a retribuição, sendo que, como se disse, numa das vezes o atraso não ultrapassou os 38 dias e na outra 17 dias.
Refira-se que embora se tenha provado que a Ré tem em dívida para com a Autora o pagamento de trabalho suplementar, o mesmo não constituiu fundamento da resolução do contrato.
Com efeito, a resolução do contrato com justa causa depende da observância do procedimento previsto no artigo 395.º, do Código do Trabalho, donde resulta a indicação sucinta dos factos justificativos (n.º 1 do mesmo artigo).
Ora, da carta de resolução da trabalhadora, não resulta (como um dos fundamentos) a invocação do não pagamento do trabalho suplementar: e a referência, genérica, nessa carta, a “respectivas prestações complementares” não tem a virtualidade de aí se incluir o referido pagamento de trabalho suplementar, quando a própria trabalhadora na mesma carta concretiza as prestações em falta: retribuição base e retribuição de Março de 2009, e ainda a de Fevereiro do mesmo ano que foi paga com atraso.
De resto, nem sequer se retira da petição inicial que aquela falta de pagamento de trabalho suplementar tenha constituído fundamento para a resolução do contrato.
Conclui-se, pois, pela inexistência de fundamento para a resolução do contrato, pela que, nesta parte, procedem as conclusões das alegações de recurso.
*
Face à inexistência de fundamento para a resolução do contrato, a Ré nas alegações e conclusões pede a condenação da Autora no pagamento de € 1.062,00, por denúncia sem aviso prévio.
Todavia, a formulação de tal pedido já constava do pedido reconvencional que a Ré havia formulado, pedido esse que não foi admitido, sem que a Ré tenha reagido contra tal decisão.
Daí que, tendo presente o disposto no artigo 79.º-A, n.º 2, alínea d), do Código de Processo do Trabalho, se formou caso julgado em relação à referida decisão, improcedendo, por consequência, o pedido em causa.
*
3. Quanto a saber se é devido à Autora o pagamento de trabalho suplementar prestado.
Decorre da matéria de facto (n.º 9) que a Autora prestou trabalho fora do seu horário, sem oposição da Ré.
Nos termos do disposto no artigo 226.º, n.º 1, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos que dele são constitutivos: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar (o que pressupõe a quantificação do aludido trabalho); (ii) a determinação, prévia e expressa de tal trabalho por banda da entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.
Ora, no caso, como se viu, mostra-se efectuada tal prova, pelo que não pode a Ré deixar de ser condenada no seu pagamento.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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Vencidas parcialmente na acção, deverão a apelante e a apelada suportar o pagamento das custas respectivas, incluindo na 1.ª instância, na proporção do decaimento (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à apelada.
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Alterar a matéria de facto que consta da sentença recorrida, nos seguintes termos:
(i) no facto n.º 7, onde consta líquida, passa a constar ilíquida;
(ii) elimina-se o que consta dos factos n.º 9.22 e 9.43;
(iii) no facto 9.63 onde consta que a Autora prestou 8 horas e 59 minutos, passa a constar 8 horas e 42 minutos;
(iv) no facto 9.64, onde consta que a Autora prestou 8 horas e 33 minutos passa a constar 8 horas e 31 minutos.
2. Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença na parte em que declarou que a Autora “rescindiu” o contrato com justa causa (n.º IV, I. da sentença), absolvendo-se a Ré quanto a tal pedido e mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas pela Ré/apelante e pela Autora/apelada na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a esta.
Évora, 06 de Dezembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)