Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1072/11.8GTABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PECULATO
FACTOS INSTRUMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA POSSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de prova sobre os factos com interesse meramente instrumental, devendo, porém, tomá-los em consideração, se for caso disso, para o efeito da formação de sua convicção, relativamente aos factos com relevo para a decisão.

II - Nesta ordem de ideias, o Tribunal «a quo», ao ter-se abstido de emitir juízo de prova sobre o facto referenciado no ponto 1 das conclusões da motivação do recurso, não deixou de conhecer qualquer questão cuja cognição lhe fosse exigível.

III - A arguição da inconstitucionalidade de uma norma de direito infraconstitucional, em sede de recurso, tem como pressuposto lógico que a decisão recorrida tenha aplicado tal norma jurídica.

IV - Em caso de condenação pela prática de crime contra o património, que o peculato também é, para além de vulnerar valores de outra natureza – em particular, quando assume uma dimensão económica significativa – a satisfação das finalidades da punição aconselham vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão deva ser subordinada à condição resolutiva de pagamento da indemnização devida ao ofendido.

V – A eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, da prática de crimes.

VI - Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva.

VII - Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.

VIII - A isto acresce que não têm fundamento as críticas dirigidas ao condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, no sentido de tratar, no fundo, de uma forma de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição e por instrumentos de direito internacional convencional, que o Estado Português subscreveu e ratificou, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

IX - Na verdade, não está em causa, nesses casos, o cumprimento de qualquer dívida contratual ou emergente de qualquer das realidades jurídicas, que, nos termos da lei civil, podem ser fonte de obrigações, mas sim a responsabilidade civil resultante da conduta criminosa, podendo dizer-se que o dever de indemnizar não é mais, nesta hipótese, que uma das consequências jurídicas do crime, tal como a pena principal ou a pena acessória.

X - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime contra o património, o Tribunal deve tomar em consideração, no condicionamento da suspensão da execução da pena, entre outros, o aumento que o património dele possa ter experimentado em consequência do facto criminoso, devendo ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa à sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito o apoio de terceiros ou a venda de bens.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 1072/11.8GTABF, por acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, proferido em 12/7/13, foi decidido:

Responsabilidade criminal:

A) Condenar o arguido A. como autor material, da prática de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375º, nº. 1 e 30º, nº. 2, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

B) Suspender a execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, por idêntico período à da sua duração subordinada ao dever do arguido A. pagar ao Demandante abaixo indicado sob o n.º 1), a quantia em que, vai condenado a pagar no pedido de indemnização civil, no prazo de 2 (dois) anos, devendo fazer prova nos autos desse pagamento;

C) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 UC - art.ºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1, e 514º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Responsabilidade civil:
1.Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação da GNR e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 30.219,79 (trinta mil duzentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados a partir da data da notificação do demandado para contestar o pedido cível deduzido, e até integral e efectivo pagamento;

2. Condenar o demandado no pagamento das custas da instância cível na proporção do respectivo decaimento (artigo 446.º, nº 1 e 2 do Código de processo Civil, ex vi, artigo 52.º do Código de Processo Penal).

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. O arguido é militar da GNR, com o posto de Cabo e à data dos factos, exercia as suas funções no Posto Territorial da GNR de …, como responsável da Secção de Logística desse destacamento;

2. Sendo o horário de expediente da Secção de Logística de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 17h00, com intervalo para o almoço das 12h30 às 17h00;

3. No âmbito das suas funções, era o arguido responsável pelo controle dos procedimentos relacionados com as viaturas adstritas ao Posto Territorial da GNR de …;

4. Estando à sua guarda todos os cartões Galp Frota e respectivos códigos de segurança, titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e respeitantes às viaturas da GNR adstritas ao Posto de … que se encontravam inoperacionais;

5. Os militares em patrulha no início do seu serviço, tinham que requisitar e proceder ao seu levantamento, juntamente com a chave da viatura que lhes tinha sido distribuída para esse efeito, em impresso próprio junto da secção de atendimento, visto que cada viatura da GNR possui o seu próprio cartão Galp Frota, atribuído em exclusivo, para efectuar o pagamento dos necessários abastecimentos de combustível, para aquela viatura em concreto e enquanto ao serviço desta força de segurança e da sua missão;

6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de 24/08/2010, o arguido decidiu utilizar os cartões Galp Frota titulados pela GNR e destinados a abastecer de combustível as diversas viaturas adstritas ao destacamento de …, para proveito pessoal;
7. De facto, na posse dos cartões Galp Frota e respectivos códigos de segurança o arguido efectuou inúmeros abastecimentos em diversas Estações de Serviço, procedendo ao pagamento do combustível que adquiria para proveito próprio, através dos cartões Galp Frota titulados pela GNR, assim debitando nestes os correspondentes valores a pagar;

8. Sempre sem autorização ou conhecimento dos seus superiores e da instituição que servia;

9. Para efectuar os abastecimentos que debitou nos cartões Galp-Frota titulados pela GNR, cujo combustível utilizou em proveito próprio, o arguido utilizava o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Renault, modelo Master, de matrícula xxx, de sua propriedade;

10. A qual continha no seu interior, junto à porta de abertura lateral, um suporte especialmente construído para acondicionar quatro jerricans, unicamente para facilitar o acesso aos mesmos e o seu abastecimento, assim como, o seu transporte, impedindo que os mesmos tombassem, possuindo ainda as janelas da zona de carga da referida carrinha tapadas, de forma a não permitir a visualização do seu interior;

11. Desta forma, logrou o arguido efectuar desde meados de 2010 e ao longo de praticamente todo o ano de 2011, inúmeros abastecimentos de combustível, em diversos Postos de Combustível da Galp, quase exclusivamente naqueles localizados em …;

12. Concretamente, o arguido efectuou abastecimentos nos Postos de Combustível da Galp, explorados pelas empresas que se descriminam e aos quais são atribuídos os seguintes “códigos de posto”:

Código do postoNomeLocalLocalidadeNº de Abastecimentos
P0111153ÁREA DE SERVIÇO ALCOCHETE N/SAcesso Sul Ponte Vasco da Gama, Km 13.62870 Alcochete1
P0111171ÁREA DE SERVIÇO ALCACER DO SAL N/SA2, KM 657580 Alcácer do Sal1
P0111172ÁREA DE SERVIÇO ALCACER DO SAL S/NA2, KM 657580 Alcácer do Sal1
P0111381ÁREA DE SERVIÇO ALJUSTREL (S/N)Auto-estrada A2 – Km 148 (S/N)7600 Aljustrel2
P0111382ÁREA DE SERVIÇO ALJUSTREL (N/S)Auto-estrada A2 – Km 148 (N/S)7600 Aljustrel4
P0111502ÁREA DE SERVIÇO LOULÉ (LOULÉ/FARO)Apartado 12108101-904 Loulé1
P0111503ÁREA DE SERVIÇO LOULÉ (FARO/LOULÉ)Apartado 12108101-904 Loulé1
P0111567Á.S. MONTIJO (S/N)A13, Km 73.700, Sublanço ST.EST/PEG2985-604 Canha1
P0111572A.S. SALVATERRA DE MAGOS (S/N)A13, Km 60,4, Sublanço ALM/SAL2125-125 Marinhais1
P0112055GRACA & LIDIA LDAR. Pais Ramos, 25 – S/Cave, nº 992700 Reboleira1
P0112380J.M.ESTIVEIRA LDA – Posto GalpE.N.124 – Enxerim8300 – Silves25
P0113615AUTO-SILVES COMB E LUBRIF.LDAPosto Galp – E.N. 1248300 Silves20
P0112458MATEUS DA SILVA GREGÓRIO LDA.Urbanização do Quintão – V6 (Ex – E.N. 124)8500 Portimão3
P0112558LUBRIALBUFEIRA LDA,Posto Galp Estação de Montechoro – Torre da Mosqueira8200 Albufeira2
P0112651C.C.A. – Central de Combustíveis do Algarve, Lda.Posto Galp – Patã de Baixo8200 – Vale da Azinheira70
P0113626SARAFIM ROSA & FILHOS, Lda.Posto Galp – E.M. 256 Vale da Azinheira8200 Albufeira98
P0113167ENEROIL – Comércio de CombustíveisPosto Galp – E.N. 125
(Sentido Faro/Portimão)
8365 Pêra103
P0113168ENEROIL – Comércio de CombustíveisPosto Galp – E.N. 125 – Km 63,123
(Sentido Portimão/Faro)
8365 Pêra82
P0113465JOSE BENTES COSTA LDA.Rua D. João II8365 – Armação de Pêra1
P0113221C.C.L. – Comb. da Covilhã, Lda.Rua Cidade da Covilhã6230 Fundão1
P0119522TORRES & VAZ, LDA.Posto Galp – Av. 24 – E.N. 1094500 Espinho1

13. Com efeito e agindo da forma descrita, nos dias, horas e locais abaixo indicados, no decurso de 2010, o arguido efectuou os abastecimentos a seguir discriminados, em quantidades acima da capacidade máxima do depósito da respectiva viatura da GNR adstrita ao Posto de …, a que correspondiam os respectivos cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR, que o arguido utilizou para proceder ao pagamento do combustível adquirido, fazendo-o inclusivamente, em dias em que não se encontrava de serviço (fins de semana), bem como, muitos destes abastecimentos foram efectuados no mesmo dia e no espaço de poucos minutos entre si, e que se descriminam:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorNº de litrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
Capacidade
Máxima do
Depósito
25-08-201018:08Quarta-FeiraP0113167Gasóleo81 €6859307705024GNR T-~---60
31-08-20107:39Terça-FeiraP0112651Gasóleo77 €6559307705024GNR T----60
31-08-201013:35Terça-FeiraP0112651Gasóleo83 €7059307705903GNR T----70
31-08-201013:36Terça-FeiraP0113626Gasóleo83 €7059307701382---AF---70
04-09-201014:35SábadoP0113615Gasóleo83 €7059307705024GNR T----60
04-09-201016:59SábadoP0113167Gasóleo85 €7259307701922---CC---70
08-09-201019:49Quarta-feiraP0113167Gasóleo78 €6659307705024GNR T----60
10-09-201015:22Sexta-FeiraP0113168Gasóleo83 €7059307701922---CC---70
10-09-201019:25Sexta-FeiraP0113167Gasóleo83 €7059307705024GNR T----60
11-09-201011:56SábadoP0113167Gasóleo78 €6559307705024GNR T----60
20-09-201018:22Segunda-feiraP0113167Gasóleo84 €7059307705903GNR T----70
27-09-201018:20Segunda-feiraP0113168Gasóleo85 €7259307701922---CC---70
28-09-201013:28Terça-feiraP0113626Gasóleo86 €7359307705903GNR T----70
28-09-201013:35Terça-feiraP0112651Gasóleo83 €7059307701922---CC----70
29-09-201018:52Quarta-feiraP0113167Gasóleo83 €7059307705903GNR T---70
30-09-201013:17Quinta-feiraP0113168Gasóleo83 €7059307705903GNR T----70
06-10-201018:16Quarta-feiraP0113167Gasóleo78 €6659307701383---BO---55
08-10-201016:33Sexta-feiraP0112651Gasóleo85 €7259307701383--BO---55
11-10-201017:24Segunda-feiraP0112651Gasóleo76 €6459307701383---BO---55
12-10-20108:27Terça-feiraP0113167Gasóleo84 €7059307705903GNR T----70
12-10-20108:34Terça-feiraP0113168Gasóleo74 €6259307701383---BO---55
12-10-201013:17Terça-feiraP0113626Gasóleo66 €5559307701383---BO---55
13-10-201021:46Quarta-feiraP0113167Gasóleo78 €6559307701383---BO---55
14-10-20108:34Quinta-feiraP0113168Gasóleo85 €7159307701383---BO---55
21-10-201012:58Quinta-feiraP0112651Gasóleo84 €7059307701383---BO---55
28-10-20109:35Quinta-feiraP0112651Gasóleo84 €7059307705903GNR T---70
28-10-20109:41Quinta-feiraP0113626Gasóleo84 €7059307701383---BO---55
05-11-201010:22Sexta-feiraP0112651Gasóleo78 €6559307705024GNR T---60
10-11-201017:23Quarta-feiraP0113615Gasóleo72 €6059307705024GNR T---60
16-11-201010:42Terça-feiraP0112651Gasóleo75 €6259307701383---BO---55
17-11-201019:28Quarta-feiraP0113626Gasóleo80 €6559307701383---BO---55
17-11-201019:34Quarta-feiraP0112651Gasóleo73 €6059307705024GNR T---60
19-11-201014:35Sexta-feiraP0112651Gasóleo73 €6059307705024GNR T---60
27-11-201010:57SábadoP0113168Gasóleo82 €6759307701383---BO---55
28-11-20109:20DomingoP0113167Gasóleo72 €5959307701383---BO---55
30-11-201014:51Terça-feiraP0113626Gasóleo73 €6059307705309----ZH55
30-11-201017:59Terça-feiraP0113168Gasóleo77 €6359307705923-----ZI60
01-12-20107:27Quarta-feiraP0113167Gasóleo76 €6259307705923-----ZI60
02-12-201017:01Quinta-feiraP0113626Gasóleo79 €6559307705309----ZH55
04-12-201016:16SábadoP0113168Gasóleo84 €6859307705923-----ZI60
04-12-201016:21SábadoP0113167Gasóleo78 €6359307705024GNR T----60
05-12-20109:44DomingoP0113167Gasóleo77 €6259307705923-----ZI60
10-12-201013:30Sexta-feiraP0112651Gasóleo79 €6359307705024GNR T---60
10-12-201019:16Sexta-feiraP0113167Gasóleo79 €6359307705024GNR T---60
11-12-201011:14SábadoP0113168Gasóleo86 €6859307705024GNR T----60
12-12-201016:45DomingoP0113168Gasóleo79 €6359307705024GNR T----60
13-12-201021:04Segunda-feiraP0113167Gasóleo82 €6559307705024GNR T----60
16-12-201013:14Quinta-feiraP0112651S/ Chumbo 9592 €6259307705886GNR T----60
20-12-201017:36Segunda-feiraP0113167Gasóleo88 €7059307705923------ZI60
22-12-201013:33Quarta-feiraP0113626Gasóleo81 €6459307705923~~~~-ZI60
22-12-201018:51Quarta-feiraP0113167Gasóleo82 €6559307705024GNR T----60
23-12-201013:25Quinta-feiraP0112651Gasóleo76 €6059307705024GNR T----60
27-12-201019:44Segunda-feiraP0113168Gasóleo90 €7059307705923----ZI60
27-12-201019:49Segunda-feiraP0113167Gasóleo90 €7059307705024GNR T----60
28-12-201019:35Terça-feiraP0113167Gasóleo82 €6459307705024GNR T----60
29-12-201022:08Quarta-feiraP0112458Gasóleo79 €6259307705923-----ZI60

14. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de …, cartões esses que lhe estavam confiados, os relativos às viaturas inoperacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os outros encontravam-se na secção de atendimento, totalizaram 3.696 (três mil seiscentos e noventa e seis) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez euros), de que o arguido se apropriou;

15. Ainda agindo da forma descrita, no decurso de 2010, nos dias, horas e locais abaixo indicados, o arguido efectuou inúmeros abastecimentos em diversos outros dias, fora do horário de expediente do Serviço de Logística do qual era o responsável (que funcionava de segunda a sexta feira, das 09H00 às 17H00, encerrando para almoço entre as 12H30 e as 14:00), assim como, em dias e horas, em que o arguido também não se encontrava a efectuar outros serviços extraordinários para os quais poderia eventualmente estar destacado (como sendo o de Atendimento ou de Patrulha), maioritariamente aos Sábados e Domingos, muitos deles realizados inclusivamente, no espaço de poucos minutos, assim adquirindo o arguido diversas quantidades de combustível (Gasolina e Gasóleo) cujo pagamento sempre efectivou recorrendo aos cartões Galp Frota titulados pela GNR e adstritos em exclusivo às viaturas referenciadas, e que se descriminam:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
30-08-201018:26Segunda-FeiraP0113168S/ Chumbo 9557 €4159307705953GNR T--
31-08-20107:10Terça-FeiraP0113167S/ Chumbo 9546 €3359307705953GNR T--
01-09-201013:34Quarta-FeiraP0113626Gasóleo71 €6059307701922---CC---
01-09-201018:58Quarta-FeiraP0113167Gasóleo40 €3459307705024GNR T--
06-09-20108:06Segunda-feiraP0113168S/ Chumbo 9549 €3559307705953GNR T--
08-09-201013:28Quarta-feiraP0113168S/ Chumbo 9539 €2859307705953GNR T--
08-09-201019:44Quarta-feiraP0113168Gasóleo40 €3459307701922---CC---
08-09-201021:57Quarta-feiraP0113167S/ Chumbo 9540 €2959307705953GNR T--
11-09-201020:02SábadoP0113167Gasóleo76 €6459307701922--CC---
12-09-201012:17DomingoP0113167Gasóleo55 €4659307705024GNR T--
13-09-201022:29Segunda-feiraP0113167Gasóleo31 €2659307705024GNR T--
14-09-201012:30Terça-feiraP0111153S/ Chumbo 9553 €3759307705856GNR T--
14-09-201022:53Terça-feiraP0111382S/ Chumbo 9548 €3459307705856GNR T--
16-09-201017:29Quinta-feiraP0113626S/ Chumbo 9544 €3159307705004GNR T--
17-09-20108:01Sexta-feiraP0113167Gasóleo80 €6759307701382---AF---
18-09-201013:43SábadoP0113167S/ Chumbo 9542 €3059307705856GNR T--
19-09-201016:11DomingoP0113167Gasóleo79 €6659307705903GNR T--
21-09-201019:11Terça-feiraP0113167S/ Chumbo 9557 €4059307705856GNR T--
23-09-201019:53Quinta-feiraP0113615S/ Chumbo 9561 €4459307705856GNR T--
24-09-201013:50Sexta-feiraP0113626S/ Chumbo 9542 €3059307705856GNR T--
26-09-201011:12DomingoP0113167S/ Chumbo 9529 €2159307705856GNR T--
27-09-20108:39Segunda-feiraP0113168S/ Chumbo 9554 €3959307705856GNR T-
29-09-201017:05Quarta-feiraP0112651S/ Chumbo 9557 €4159307705863GNR T--
29-09-201018:28Quarta-feiraP0113168Gasóleo63 €5359307701922--CC---
30-09-201013:22Quinta-feiraP0113167Gasóleo36 €3159307701922---CC---
02-10-201011:17SábadoP0113167Gasóleo66 €5659307705013GNR L--
04-10-20108:32Segunda-feiraP0113168Gasóleo53 €4559307705013GNR L--
09-10-201018:41SábadoP0113167S/ Chumbo 9549 €3659307705863GNR T--
10-10-201011:02DomingoP0113615S/ Chumbo 9549 €3559307705863GNR T--
11-10-201017:16Segunda-feiraP0113626S/ Chumbo 9556 €4059307705863GNR T--
12-10-201013:22Terça-feiraP0112651S/ Chumbo 9557 €4159307705863GNR T--
15-10-201019:46Sexta-feiraP0113167Gasóleo75 €6359307701922---CC---
16-10-201011:54SábadoP0113167Gasóleo28 €2459307701922--CC---
18-10-201013:29Segunda-feiraP0112651Gasóleo34 €2859307701922---CC--
20-10-201017:36Quarta-feiraP0113167Gasóleo22 €1859307705024GNR T--
21-10-201012:52Quinta-feiraP0113626Gasóleo69 €5859307705024GNR T--
22-10-201013:49Sexta-feiraP0113626S/ Chumbo 9546 €3359307705134GNR T--
23-10-201012:19SábadoP0113615S/ Chumbo 9521 €1559307705134GNR T--
23-10-201015:16SábadoP0111567S/ Chumbo 9558 €4159307705134GNR T--
24-10-201011:01DomingoP0119522S/ Chumbo 9543 €3159307705134GNR T--
25-10-201018:58Segunda-feiraP0113615S/ Chumbo 9553 €3859307705863GNR T--
27-10-201013:03Quarta-feiraP0112651Gasóleo77 €6459307705903GNR T--
30-10-20108:12SábadoP0111502Gasóleo23 €1959307705024GNR T--
31-10-20108:44DomingoP0113615Gasóleo44 €3759307705024GNR T--
02-11-20108:22Terça-feiraP0113626S/ Chumbo 9545 €3259307705863GNR T-1073
04-11-201013:08Quinta-feiraP0113626S/ Chumbo 9553 €3859307705863GNR T--
10-11-201018:28Quarta-feiraP0113615S/ Chumbo 9584 €6059307705863GNR T--
15-11-201013:51Segunda-feiraP0113465S/ Chumbo 9528 €2059307705863GNR T--
17-11-201018:52Quarta-feiraP0113615Gasóleo73 €6059307705903GNR T--
18-11-201013:48Quinta-feiraP0113626Gasóleo53 €4359307705024GNR T--
18-11-201013:52Quinta-feiraP0112651S/ Chumbo 9557 €4059307705863GNR T--
20-11-201010:33SábadoP0112380S/ Chumbo 9551 €3659307705863GNR T--
21-11-20108:50DomingoP0113626Gasóleo56 €4559307705024GNR T--
21-11-20108:55DomingoP0112651Gasóleo78 €6459307705903GNR T--
27-11-201011:03SábadoP0113167Gasóleo77 €6359307705903GNR T--
28-11-20109:14DomingoP0113168Gasóleo74 €6159307705903GNR T--
28-11-201012:23DomingoP0113167S/ Chumbo 9556 €3959307705953GNR T--
30-11-201018:04Terça-feiraP0113167Gasóleo77 €6359307705903GNR T--
30-11-201022:52Terça-feiraP0113167S/ Chumbo 9586 €6059307705953GNR T--
01-12-20107:44Quarta-feiraP0112380Gasóleo44 €3659307705309---.ZH
02-12-201017:06Quinta-feiraP0112651Gasóleo85 €7059307705377GNR L--
05-12-20109:38DomingoP0113168Gasóleo74 €6059307705903GNR T--
05-12-201012:30DomingoP0112380S/ Chumbo 9535 €2459307705953GNR T--
06-12-201017:42Segunda-feiraP0113167S/ Chumbo 9548 €3359307705886GNR T--
11-12-201013:53SábadoP0113167S/ Chumbo 9552 €3559307705886GNR T--
15-12-201013:36Quarta-feiraP0112651S/ Chumbo 9552 €3559307705886GNR T--
16-12-201013:08Quinta-feiraP0113626Gasóleo48 €3859307705024GNR T--
19-12-201017:06DomingoP0113168S/ Chumbo 9555 €3759307705886GNR T--
23-12-201018:02Quinta-feiraP0113168Gasóleo54 €4359307705923-----ZI
23-12-201018:06Quinta-feiraP0113167S/ Chumbo 9559 €4059307705886GNR T--
24-12-201017:10Sexta-feiraP0113168S/ Chumbo 9538 €2659307705886GNR T--
27-12-201018:09Segunda-feiraP0113168GForce 9531 €2059307705886GNR T--
28-12-201019:41Terça-feiraP0113168Gasóleo25 €1959307705923----ZI
29-12-201021:22Quarta-feiraP0113167S/ Chumbo 9563 €4259307705886GNR T--
30-12-201023:10Quinta-feiraP0112458S/ Chumbo 9535 €2459307705886GNR T--
31-12-201018:34Sexta-feiraP0113168Gasóleo69 €5459307701383--BO---

16. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de ---, cartões esses que lhe estavam confiados os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento, e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento totalizaram 3.076 (três mil e setenta e seis) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 4.027,00 (quatro mil e vinte e sete euros), de que o arguido se apropriou;

17. Ainda agindo da forma descrita, no decurso de 2010, nos dias, horas e locais abaixo indicados, o arguido efectuou inúmeros abastecimentos em diversos outros dias, muitos deles realizados inclusivamente, no espaço de poucos minutos, assim adquirindo o arguido diversas quantidades de combustível (Gasolina e Gasóleo) cujo pagamento sempre efectivou recorrendo aos cartões Galp Frota titulados pela GNR e adstritos em exclusivo às viaturas referenciadas, e que se descriminam:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
25-08-201015:49Quarta-FeiraP0113168GForce 9562 €4259307705953GNR T--
03-09-201011:32Sexta-FeiraP0113626Gasóleo30 €2559307705024GNR T--
10-09-201011:10Sexta-FeiraP0112558Gasóleo38 €3259307705024GNR T-
21-09-201011:16Terça-feiraP0113168S/ Chumbo 9544 €3159307705856GNR T--
14-10-201016:47Quinta-feiraP0113167Gasóleo81 €6859307701922--CC---
26-10-201016:26Terça-feiraP0112651S/ Chumbo 9585 €6159307705863GNR T--
28-10-201016:00Quinta-feiraP0112651Gasóleo49 €4159307705024GNR T--
29-10-201014:43Sexta-feiraP0111382Gasóleo79 €6559307701892--CC---
05-11-201010:16Sexta-feiraP0113626Gasóleo55 €4659307701383--BO---
10-11-201016:23Quarta-feiraP0113626Gasóleo43 €3659307701383--BO---
10-11-201016:28Quarta-feiraP0112651Gasóleo79 €6659307705903GNR T--
12-11-201014:08Sexta-feiraP0113626S/ Chumbo 9538 €2759307705863GNR T--
12-11-201015:39Sexta-feiraP0112651Gasóleo30 €2559307705903GNR T--
16-11-201010:48Terça-feiraP0113626Gasóleo42 €3459307705903GNR T--
19-11-201014:28Sexta-feiraP0113626Gasóleo80 €6559307705903GNR T--
22-11-201016:35Segunda-feiraP0113626S/ Chumbo 9539 €2759307705863GNR T--
30-11-201014:58Terça-feiraP0112651Gasóleo59 €4859307701383--BO---
03-12-201014:14Sexta-feiraP0112651Gasóleo37 €3059307701383--BO---
07-12-201012:06Terça-feiraP0111572S/ Chumbo 9564 €4359307705886GNR T--
07-12-201014:59Terça-feiraP0113221S/ Chumbo 9544 €3059307705886GNR T--
31-12-201016:56Sexta-feiraP0113167S/ Chumbo 9550 €3359307705886GNR T--

18. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de …, cartões esses que lhe estavam confiados, os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 875 (oitocentos e setenta e cinco) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 1.128,00 (mil cento e vinte e oito euros), de que o arguido igualmente se apropriou;

19. Agindo da forma descrita, nos dias, horas e locais abaixo indicados, no decurso de 2011, o arguido efectuou os abastecimentos a seguir discriminados, em quantidades acima da capacidade máxima do depósito da respectiva viatura da GNR adstrita ao Posto de …, a que correspondia o cartão Galp Frota titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR, que o arguido utilizou para proceder ao pagamento do combustível adquirido, fazendo-o inclusivamente, em dias em que não se encontrava de serviço (fins de semana), bem como, muitos destes abastecimentos foram efectuados no mesmo dia e no espaço de poucos minutos entre si, e que se descriminam:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorNº de litrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
Capacidade
Máxima do
Depósito
04-01-201115:37Terça-FeiraP0113626Gasóleo85 €6459307701832--BO---52
04-01-201115:44Terça-FeiraP0112651Gasóleo88 €6659307701383---BO---55
04-01-201117:15Terça-FeiraP0113168Gasóleo85 €6459307705024GNR T---60
04-01-201117:21Terça-FeiraP0113167Gasóleo82 €6259307705923----ZI60
05-01-201117:09Quarta-FeiraP0113626Gasóleo86 €6559307705923----ZI60
05-01-201117:18Quarta-FeiraP0112651Gasóleo85 €6459307705024GNR T---60
06-01-201113:26Quinta-FeiraP0113626Gasóleo88 €6659307701832--BO---52
06-01-201113:34Quinta-FeiraP0112651Gasóleo88 €6659307701383---BO--55
11-01-201113:46Terça-FeiraP0113626Gasóleo93 €7059307701832--BO---52
16-01-201111:25DomingoP0113168Gasóleo86 €6859307705923----ZI60
16-01-201111:31DomingoP0113167Gasóleo77 €6159307705024GNR T---60
17-01-201116:28Segunda-feiraP0112651Gasóleo87 €6459307705923----ZI60
19-01-201113:27Quarta-FeiraP0113626Gasóleo82 €6059307705923----ZI60
19-01-201113:32Quarta-FeiraP0112651S/ Chumbo 9597 €6359307705876GNR- T---60
19-01-201117:36Quarta-FeiraP0113168Gasóleo84 €6259307705024GNR T---60
20-01-201113:15Quinta-FeiraP0112651Gasóleo83 €6159307705923----ZI60
20-01-201116:08Quinta-FeiraP0113626Gasóleo90 €6659307701832--BO----52
20-01-201118:38Quinta-FeiraP0113168Gasóleo88 €6559307701383---BO---55
20-01-201118:44Quinta-FeiraP0113167Gasóleo83 €6159307705024GNR T---60
21-01-201113:18Sexta-FeiraP0113626Gasóleo93 €6959307701383---BO---55
21-01-201113:25Sexta-FeiraP0112651Gasóleo81 €6059307701832--BO---52
21-01-201117:57Sexta-FeiraP0113167Gasóleo88 €6559307705024GNR T--60
25-01-201118:48Terça-FeiraP0113168Gasóleo86 €6459307705024GNR T---60
27-01-201111:00Quinta-FeiraP0113626Gasóleo84 €6359307701383--BO---55
27-01-201111:06Quinta-FeiraP0112651Gasóleo81 €6059307701832---BO---52
02-02-201110:42Quarta-FeiraP0113626Gasóleo84 €6259307701832--BO---52
03-02-201120:16Quinta-FeiraP0113167Gasóleo92 €6859307705923----ZI60
04-02-201111:11Sexta-FeiraP0113626Gasóleo86 €6459307705923-----ZI60
04-02-201111:17Sexta-FeiraP0112651Gasóleo82 €6159307705024GNR T---60
04-02-201116:35Sexta-FeiraP0113167S/ Chumbo 9577 €5159307705134GNR T----50
05-02-201111:03SábadoP0113167Gasóleo84 €6259307705923----ZI60
05-02-201111:09SábadoP0113168Gasóleo86 €6359307705024GNR T----60
07-02-201113:11Segunda-FeiraP0112651Gasóleo99 €7259307705024GNR T----60
08-02-20119:43Terça-FeiraP0113626Gasóleo91 €6659307701383--BO---55
08-02-20119:49Terça-FeiraP0112651Gasóleo96 €7059307701832--BO---52
08-02-201117:07Terça-FeiraP0113167Gasóleo86 €6259307705923-----ZI60
09-02-201118:26Quarta-FeiraP0113167Gasóleo88 €6459307705923----ZI60
11-02-201113:19Sexta-FeiraP0113626S/ Chumbo 95108 €7159307705134GNR T---50
14-02-201113:16Segunda-feiraP0113626Gasóleo85 €6259307705923----ZI60
17-02-201119:02Quinta-feiraP0113168Gasóleo95 €6959307705923----ZI60
18-02-201118:37Sexta-feiraP0113167Gasóleo86 €6259307705024GNR T----60
18-02-201119:04Sexta-feiraP0112380S/ Chumbo 9576 €5059307705134GNR T----50
19-02-201118:17SábadoP0113168Gasóleo95 €6959307705024GNR T---60
26-02-201110:20SábadoP0113168Gasóleo89 €6459307705923-----ZI60
26-02-201110:25SábadoP0113167Gasóleo89 €6459307705024GNR T---60
04-03-201118:20Sexta-feiraP0113168S/ Chumbo 95110 €7059307705134GNR T----50
07-03-201113:23Segunda-feiraP0113626Gasóleo98 €6859307705923-----ZI60
07-03-201113:29Segunda-feiraP0112651Gasóleo95 €6659307705024GNR T----60
10-03-201116:37Quinta-feiraP0112651Gasóleo100 €7059307705903GNR T---70
11-03-201115:03Sexta-feiraP0112651Gasóleo93 €6559307705024GNR T----60
13-03-201111:06DomingoP0113615Gasóleo91 €6359307705923----ZI60
13-03-201117:46DomingoP0113626Gasóleo89 €6259307705024GNR T---60
13-03-201117:52DomingoP0112651Gasóleo92 €6459307705923-----ZI60
14-03-201118:35Segunda-feiraP0113167S/ Chumbo 9589 €5659307705134GNR T---50
16-03-201111:29Quarta-feiraP0113626Gasóleo104 €7259307705024GNR T----60
19-03-201112:02SábadoP0113615Gasóleo88 €6159307705024GNR T----60
19-03-201116:11SábadoP0113167Gasóleo104 €7259307705923------ZI60
20-03-201111:14DomingoP0113167Gasóleo86 €6259307705024GNR T---60
21-03-201118:42Segunda-feiraP0113168S/ Chumbo 9578 €5059307705134GNR T----50
22-03-201113:17Terça-feiraP0112651S/ Chumbo 9580 €5159307705134GNR T----50
22-03-201117:48Terça-feiraP0113167S/ Chumbo 9598 €6359307705896GNR T-----60
24-03-201115:03Quinta-feiraP0113626S/ Chumbo 9599 €6359307705896GNR T-----60
28-03-201113:24Segunda-feiraP0112651Gasóleo101 €7059307705024GNR T----60
29-03-201113:29Terça-feiraP0112651Gasóleo101 €7059307705923------ZI60
31-03-201117:24Quinta-feiraP0113168Gasóleo101 €7059307705923------ZI60
09-04-20118:53Sábado112380S/Chumbo 95113 €7059307705004GNR T---55
10-04-20118:51Domingo113167S/Chumbo 9598 €6059307705004GNR T----55
14-04-20118:24Quinta-Feira112380Gasóleo91 €6259307705024GNR T----60
14-04-20118:51Quinta-Feira113168Gasóleo99 €6859307701383--BO---55
15-04-201113:30Sexta-Feira113626Gasóleo104 €7259307705903GNR T----70
15-04-201118:07Sexta-Feira113167S/Chumbo 95103 €6359307705004GNR T----55
17-04-201110:40Domingo113168Gasóleo98 €7059307701832--AF---70
19-04-201113:27Terça-Feira113626Gasóleo104 €7259307705903GNR T---70
19-04-201113:34Terça-Feira112651S/Chumbo 95103 €6359307705004GNR T----55
20-04-201113:34Quarta-Feira113626S/Chumbo 9596 €6059307705004GNR T---55
20-04-201113:40Quarta-Feira112651Gasóleo95 €6659307705024GNR T---60
21-04-201113:32Quinta-Feira113626Gasóleo101 €7059307701383---BO---55
27-04-201117:40Quarta-Feira113168S/Chumbo 95108 €6659307705134GNR T----50
28-04-201113:41Quinta-Feira113626S/Chumbo 95119 €7359307705913GNR T----69
28-04-201113:47Quinta-Feira112651S/Chumbo 95103 €6359307705134GNR T----50
30-04-201110:42Sábado113168Gasóleo93 €6459307701383--BO---55
30-04-201111:28Sábado112380Gasóleo98 €6859307705024GNR T---60
03-05-201113:35Terça-Feira112651S/Chumbo 9589 €5459307705134GNR T---50
08-10-201116:38Sábado113168S/Chumbo 9594 €6059307705886GNR T---60

20. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de …, cartões esses que lhe estavam confiados os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 5.407 (cinco mil quatrocentos e sete) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 7.730,00 (sete mil setecentos e trinta euros), de que o arguido se apropriou;

21. De igual modo, nos dias, horas e locais abaixo indicados, no decurso de 2011, o arguido utilizou o cartão Galp Frota titulado pela GNR e associado à viatura de matrícula ---CC---, adstrita ao destacamento da GNR de …, que se encontrava inoperacional desde 24/08/2011, para com ele proceder ao pagamento de inúmeros abastecimentos de combustível que adquiriu, unicamente para proveito próprio, que se passam a indicar:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
26-08-201113:48Sexta-Feira113626Gasóleo67 €5159307701892--CC--
05-09-201113:55Segunda-Feira112651Gasóleo70 €5059307701892--CC--
28-10-201113:13Sexta-Feira113626Gasóleo76 €5659307701892--CC--
29-10-201110:00Sábado113167Gasóleo61 €4259307701892--CC--
31-10-201113:39Segunda-feira113626Gasóleo73 €5159307701892--CC--
01-11-201112:08Terça-feira113167Gasóleo62 €4359307701892--CC--
05-11-201110:11Sábado112380Gasóleo43 €3059307701892--CC--
12-11-201118:35Sábado112380Gasóleo61 €4259307701892--CC--
13-11-201111:49Domingo113167Gasóleo68 €4559307701892--CC--
19-11-201122:04Sábado113167Gasóleo50 €3459307701892--CC--
03-12-201111:31Sábado112380Gasóleo64 €4459307701892--CC--

22. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de ---, cartões esses que lhe estavam confiados os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 488 (quatrocentos e oitenta e oito) litros de gasóleo no montante total de € 695,00 (seiscentos e noventa e cinco euros), de que o arguido se apropriou;

23. Não obstante o facto de se encontrar de férias, de folga, ou descanso, tal não inibiu o arguido de mesmo assim, no decurso de 2011, prosseguir os seus intentos, tendo o mesmo adquirido inúmeros litros de combustível (gasóleo e gasolina) da forma descrita nesses dias, através de uma série de abastecimentos de combustível cujo pagamento efectivou sempre com cartões Galp-Frota titulados pela GNR, os quais se encontravam adstritos exclusivamente a viaturas do Posto Territorial de ---, concretamente, realizou as seguintes aquisições de combustível:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
09-01-201111:06DomingoP0113168S/ Chumbo 9546 €3059307705886GNR T--
09-01-201111:38DomingoP0112380GForce 9515 €1059307705886GNR T--
09-01-201111:45DomingoP0113615S/ Chumbo 9544 €2959307705886GNR T--
16-01-201112:23DomingoP0113167S/ Chumbo 9550 €3459307705876GNR T--
30-01-201112:29DomingoP0112380S/ Chumbo 9539 €2559307705134GNR T--
13-02-20119:33DomingoP0113168Gasóleo86 €6259307705397GNR L--
13-02-20119:40DomingoP0113167Gasóleo61 €4459307705024GNR T--
13-02-201112:52DomingoP0113167S/ Chumbo 9550 €3359307705134GNR T--
21-02-201115:11Segunda-feiraP0113168Gasóleo92 €6659307705397GNR L--
21-02-201115:35Segunda-feiraP0112380Gasóleo43 €3159307705923----ZI
06-03-201112:09DomingoP0113168Gasóleo41 €2959307705024----ZI
06-03-201118:49DomingoP0113168Gasóleo87 €6259307705397GNR L--
06-03-201118:55DomingoP0113167Gasóleo90 €6459307705903GNR T--
13-03-201111:14DomingoP0112380Gasóleo91 €6359307705903GNR T--
13-03-201117:03DomingoP0113168Gasóleo94 €6559307705397GNR L--
20-03-201111:24DomingoP0113168Gasóleo71 €5159307705397GNR L--
27-03-201111:38DomingoP0113167S/ Chumbo 9542 €2759307705896GNR T--
10-04-20118:58Domingo113168Gasóleo33 €2359307705024----ZI
10-04-201111:25Domingo113615S/Chumbo 9549 €3059307705004GNR T--
24-04-201112:18Domingo113167Gasóleo83 €5759307705397GNR L--
01-05-201110:16Domingo113168Gasóleo57 €3959307705903GNR T--
11-09-201119:35Domingo113168Gasóleo46 €3459307701382--AF--
16-09-201113:48Sexta-Feira113168Gasóleo78 €5559307701382--AF--
19-09-201116:01Segunda-Feira113167Gasóleo80 €5659307701382--AF--
20-09-201114:07Terça-Feira113168Gasóleo87 €6159307701382--AF--
21-09-201116:27Quarta-Feira113168Gasóleo82 €5759307701382--AF--
23-09-20119:21Sexta-Feira113168Gasóleo64 €4559307701382--AF--
27-09-201112:01Terça-Feira113168Gasóleo80 €5659307701382--AF--
28-09-201110:46Quarta-Feira113167Gasóleo77 €5459307701382--AF--
16-10-201111:27Domingo112380Gasóleo37 €2759307701382--AF--
30-10-201117:33Domingo112380S/Chumbo 9545 €2959307705886GNR T--
13-11-201111:42Domingo113168Gasóleo76 €5259307701382--AF--
20-11-201112:32Domingo113168S/Chumbo 9564 €4259307705886GNR T--

24. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de ---, cartões esses que lhe estavam confiados os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 1.442 (mil quatrocentos e quarenta e dois) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 2.080,00 (dois mil e oitenta euros), de que o arguido se apropriou;

25. Agindo ainda da forma descrita, nos dias, horas e locais abaixo indicados, ainda no decurso de 2011, o arguido efectuou inúmeros abastecimentos aos Sábados, quando se encontrava fora de serviço portanto, assim adquirindo combustível (Gasolina e Gasóleo) cujo pagamento efectivou com os cartões Galp-Frota titulados pela GNR e adstritos em exclusivo às viaturas referenciadas, e que se descriminam:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
15-01-201116:49SábadoP0113167Gasóleo56 €4259307705024----ZI
22-01-20119:38SábadoP0112380S/ Chumbo 9566 €4259307705134GNR T--
22-01-201110:45SábadoP0113168Gasóleo43 €3259307705024----ZI
05-02-201117:21SábadoP0113167S/ Chumbo 9547 €3159307705134GNR T--
12-02-201110:23SábadoP0112380Gasóleo72 €5259307705923----ZI
19-02-20118:35SábadoP0112558Gasóleo40 €2959307705074GNR T--
19-02-201115:39SábadoP0111503Gasóleo43 €3159307705074GNR T--
19-02-201117:42SábadoP0112380S/ Chumbo 9564 €4259307705134GNR T--
19-02-201118:42SábadoP0112651Gasóleo85 €6259307705397GNR L--
19-03-201112:15SábadoP0112380Gasóleo89 €6259307705397GNR L--
19-03-201116:04SábadoP0113168Gasóleo95 €6659307705903GNR T--
26-03-201115:59SábadoP0111172S/ Chumbo 9568 €4359307705896GNR T--
26-03-201118:20SábadoP0111382S/ Chumbo 9557 €3659307705896GNR T--
30-04-201111:15Sábado113615Gasóleo90 €6259307705397GNR L--
15-10-201122:13Sábado113167Gasóleo82 €5759307701382--AF--
29-10-20119:54Sábado113168Gasóleo77 €5359307701382--AF--
12-11-201118:50Sábado113615Gasóleo62 €4359307705923----ZI
19-11-201112:26Sábado113168S/Chumbo 9556 €3559307705886GNR T--
26-11-201117:52Sábado113615S/Chumbo 9549 €3259307705886GNR T--
03-12-201118:39Sábado112380S/Chumbo 9579 €5159307705936---VS

26. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de ---, cartões esses que lhe estavam confiados, os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 903 (novecentos e três) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), de que o arguido se apropriou;

27. Ainda agindo da forma descrita, no decurso de 2011, nos dias, horas e locais abaixo indicados, o arguido efectuou inúmeros abastecimentos em diversos outros dias, muitos deles efectuados fora do horário de expediente do Serviço de Logística do qual era o responsável (que funcionava de segunda a sexta feira, das 09H00 às 17H00, encerrando para almoço entre as 12H30 e as 14:00), assim como, em dias e horas, em que o arguido também não se encontrava a efectuar outros serviços extraordinários para os quais poderia eventualmente estar destacado (como sendo o de Atendimento ou de Patrulha), muitos deles realizados inclusivamente, no espaço de poucos minutos, assim adquirindo o arguido diversas quantidades de combustível (Gasolina e Gasóleo) cujo pagamento sempre efectivou recorrendo aos cartões Galp Frota titulados pela GNR e adstritos em exclusivo às viaturas referenciadas, e que se descriminam:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
03-01-201119:27Segunda-FeiraP0113168GForce 9532 €2059307705886GNR T--
05-01-201122:53Quarta-FeiraP0112458Gasóleo49 €3759307705024----ZI
07-01-201113:48Sexta-FeiraP0113626S/ Chumbo 9532 €2159307705886GNR T--
07-01-201113:52Sexta-FeiraP0112651Gasóleo41 €3159307705923----ZI
11-01-201117:35Terça-FeiraP0113168Gasóleo40 €3059307705024----ZI
24-01-201113:01Segunda-FeiraP0113626Gasóleo51 €3859307705923----ZI
24-01-201113:07Segunda-FeiraP0112651Gasóleo88 €6659307701922--CC--
25-01-201118:58Terça-FeiraP0113167Gasóleo93 €6959307701922--CC--
27-01-201118:53Quinta-FeiraP0113168Gasóleo84 €6259307705903GNR T--
27-01-201119:00Quinta-FeiraP0113167Gasóleo80 €5959307705024----ZI
28-01-201113:22Sexta-FeiraP0113626S/ Chumbo 9564 €4259307705134GNR T--
02-02-201110:49Quarta-FeiraP0112651Gasóleo73 €5459307705903GNR T--
03-02-201110:37Quinta-FeiraP0111381Gasóleo69 €5059307701862--BO--
07-02-201113:04Segunda-FeiraP0113626Gasóleo49 €3659307705923----ZI
09-02-201114:53Quarta-FeiraP0112055S/ Chumbo 9535 €2359307701273--BA--
09-02-201116:09Quarta-FeiraP0111382Gasóleo44 €3159307701922--CC--
09-02-201118:13Quarta-FeiraP0113168Gasóleo95 €6959307705397GNR L--
10-02-201113:15Quinta-FeiraP0113626Gasóleo50 €3659307705024----ZI
10-02-201113:21Quinta-FeiraP0112651Gasóleo84 €6159307705397GNR L--
11-02-201118:10Sexta-FeiraP0113167S/ Chumbo 9572 €4859307705134GNR T--
14-02-201113:22Segunda-feiraP0112651Gasóleo47 €3459307705397GNR L--
17-02-201119:09Quinta-feiraP0113167Gasóleo84 €6159307705397GNR L--
22-02-201120:31Terça-feiraP0113167S/ Chumbo 9550 €3359307705134GNR T--
25-02-201119:39Sexta-feiraP0113168Gasóleo86 €6259307705903GNR T--
25-02-201119:47Sexta-feiraP0113167Gasóleo89 €6459307705397GNR L--
28-02-201113:19Segunda-feiraP0113626Gasóleo95 €6859307705397GNR L--
28-02-201113:24Segunda-feiraP0112651S/ Chumbo 9533 €2159307705134GNR T--
01-03-201116:09Terça-feiraP0113626S/ Chumbo 9576 €4959307705134GNR T--
02-03-201113:13Quarta-feiraP0113626S/ Chumbo 9572 €4659307705134GNR T--
03-03-201113:15Quinta-feiraP0113626S/ Chumbo 9541 €2659307705134GNR T--
03-03-201113:20Quinta-feiraP0112651Gasóleo50 €3559307705903GNR T--
04-03-20117:47Sexta-feiraP0111381Gasóleo65 €4559307705309--ZH--
04-03-201113:26Sexta-feiraP0111171Gasóleo39 €2759307705309--ZH--
07-03-201118:05Segunda-feiraP0113168Gasóleo56 €3959307705397GNR L--
07-03-201118:10Segunda-feiraP0113167S/ Chumbo 9541 €2659307705134GNR T--
08-03-201113:52Terça-feiraP0113167Gasóleo39 €2759307705397GNR L--
09-03-201117:42Quarta-feiraP0113167S/ Chumbo 9571 €4559307705134GNR T--
10-03-201116:32Quinta-feiraP0113626Gasóleo93 €6559307705397GNR L--
11-03-201114:57Sexta-feiraP0113626Gasóleo100 €7059307705397GNR L--
11-03-201118:50Sexta-feiraP0113168Gasóleo41 €2959307705923----ZI
14-03-201118:30Segunda-feiraP0113168Gasóleo43 €3059307705397GNR L--
15-03-201113:39Terça-feiraP0112651S/ Chumbo 9576 €4859307705134GNR T--
15-03-201120:15Terça-feiraP0113167S/ Chumbo 9542 €2659307705134GNR T--
23-03-201117:50Quarta-feiraP0113168S/ Chumbo 9553 €3459307705896GNR T--
24-03-201115:10Quinta-feiraP0112651Gasóleo86 €6059307705397GNR L--
25-03-201111:18Sexta-feiraP0113626Gasóleo56 €3959307705397GNR L--
25-03-201111:22Sexta-feiraP0112651S/ Chumbo 9533 €2159307705896GNR T--
28-03-201113:18Segunda-feiraP0113626Gasóleo101 €7059307705397GNR L--
29-03-201113:23Terça-feiraP0113626Gasóleo63 €4459307705903GNR T--
30-03-201113:38Quarta-feiraP0113626S/ Chumbo 9589 €5659307705896GNR T--
31-03-201117:29Quinta-feiraP0113167Gasóleo94 €6559307705903GNR T--
05-04-201111:01Terça-Feira113626S/Chumbo 9577 €4859307705134GNR T--
05-04-201111:07Terça-Feira112651S/Chumbo 9566 €4159307705004GNR T--
05-04-201117:29Terça-Feira113168Gasóleo67 €6059307705397GNR L--
06-04-201118:00Quarta-Feira113168Gasóleo67 €6059307705397GNR L--
06-04-201118:08Quarta-Feira113167Gasóleo43 €3059307705903GNR T--
07-04-201114:30Quinta-Feira113626Gasóleo97 €6859307701383--BO--
07-04-201114:38Quinta-Feira112651Gasóleo93 €6559307705903GNR T--
07-04-201116:39Quinta-Feira113168Gasóleo91 €6359307705397GNR L--
07-04-201116:44Quinta-Feira113167Gasóleo98 €6859307705903GNR T--
07-04-201117:53Quinta-Feira113167S/Chumbo 9541 €2559307705004GNR T--
08-04-201117:50Sexta-Feira113168Gasóleo103 €7159307705397GNR L--
14-04-20118:32Quinta-Feira113615Gasóleo95 €6559307705397GNR L--
14-04-20118:58Quinta-Feira113167Gasóleo93 €6459307705903GNR T--
15-04-201113:37Sexta-Feira112651Gasóleo76 €5359307705397GNR L--
15-04-201118:13Sexta-Feira113168Gasóleo97 €6759307701832--AF--
18-04-201113:25Segunda-Feira113626Gasóleo66 €4659307701832--AF--
18-04-201113:31Segunda-Feira112651Gasóleo75 €5259307705397GNR L--
20-04-201117:38Quarta-Feira113168Gasóleo75 €5259307705397GNR L--
20-04-201117:44Quarta-Feira113167Gasóleo62 €4359307705903GNR T--
21-04-201113:37Quinta-Feira112651Gasóleo89 €6259307701832--AF--
21-04-201120:11Quinta-Feira113167Gasóleo96 €6659307705397GNR L--
26-04-201112:40Terça-Feira112380Gasóleo100 €6959307705397GNR L--
27-04-201117:48Quarta-Feira113167Gasóleo97 €6759307705903GNR T--
03-05-201113:31Terça-Feira113626S/Chumbo 9571 €4359307705913GNR T---
06-05-201113:29Sexta-Feira113626S/Chumbo 9532 €2059307705154GNR T---
23-05-201113:35Segunda-Feira113626S/Chumbo 9563 €4159307705876GNR T---
09-06-201113:40Quinta-Feira113626Gasóleo71 €5159307701862--BO--
17-06-201113:40Sexta-Feira113626Gasóleo73 €5259307701922--CC--
30-06-201113:53Quinta-Feira113626Gasóleo82 €5959307706690GNR L---
01-07-201117:28Sexta-Feira113167S/Chumbo 9568 €4459307705896GNR T--
07-07-201113:30Quinta-Feira113626S/Chumbo 9572 €4659307705896GNR T--
08-07-201113:22Sexta-Feira113626S/Chumbo 9575 €4859307705896GNR T--
08-07-201113:28Sexta-Feira112651Gasóleo60 €4359307705923----ZI
14-07-201111:03Quinta-Feira113626S/Chumbo 9578 €4859307705876GNR T---
21-07-201115:36Quinta-Feira113626Gasóleo82 €5759307705923----ZI
26-07-201114:00Terça-Feira113626S/Chumbo 9548 €3059307705843GNR T---
23-08-201121:43Terça-Feira113167S/Chumbo 9535 €2359307705733GNR T---
24-08-201113:12Terça-Feira113626Gasóleo84 €6159307706700GNR T---
06-09-201113:35Terça-Feira112651Gasóleo50 €3559307705074GNR T---
08-09-201113:25Quinta-Feira112651Gasóleo62 €4459307701892--CC--
08-09-201113:31Quinta-Feira113626Gasóleo68 €4859307701382--AF--
12-09-201113:23Segunda-feira113626S/Chumbo 9556 €3559307705843GNR T---
04-10-201113:19Terça-Feira113626S/Chumbo 9589 €5759307705886GNR T--
06-10-201119:28Quinta-Feira113167Gasóleo60 €4259307701382--AF--
11-10-201113:02Terça-Feira113626Gasóleo59 €4259307701382--AF--
20-10-201118:50Quinta-Feira113167Gasóleo98 €6859307701382--AF--
21-10-201113:35Sexta-Feira113626Gasóleo63 €4659307701382--AF--
24-10-201118:41Segunda-Feira113615S/Chumbo 9580 €5159307705886GNR T--
25-10-201113:42Terça-Feira113626Gasóleo65 €4559307701382--AF--
03-11-201120:03Quinta-Feira112380S/Chumbo 9559 €3859307705886GNR T--
04-11-201113:41Sexta-Feira113626Gasóleo61 €4459307701892--CC--
04-11-201120:34Sexta-Feira112380S/Chumbo 9579 €5059307705886GNR T--
04-11-201120:42Sexta-Feira113615S/Chumbo 9569 €4459307705843GNR T---
04-11-201121:10Sexta-Feira113167Gasóleo63 €4359307705923----ZI
08-11-201113:36Terça-Feira113626Gasóleo74 €5159307701382--AF--
08-11-201118:07Terça-Feira113615Gasóleo38 €2659307705923----ZI
09-11-201113:36Quarta-Feira113626S/Chumbo 9557 €3759307705936---VS
16-11-201110:24Quarta-feira113626Gasóleo79 €5459307705387GNR L--
17-11-201111:47Quinta-feira113626Gasóleo74 €5059307701862--BO--
18-11-201113:45Sexta-feira113626Gasóleo64 €4559307705923----ZI
21-11-201113:48Segunda-feira113626Gasóleo67 €4559307701862--BO--
22-11-201113:53Terça-feira113626Gasóleo74 €5059307705377GNR L--
23-11-201113:14Quarta-feira113626Gasóleo50 €3459307705377GNR L--
25-11-201113:41Sexta-feira113626Gasóleo40 €2859307701922--CC--
05-12-201118:08Segunda-Feira112380Gasóleo64 €4459307705347GNR L--

28. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de ---, cartões esses que lhe estavam confiados, os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 5.415 (cinco mil quatrocentos e quinze) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 7.849,00 (sete mil oitocentos e quarenta e nove euros), de que o arguido se apropriou;

29. O arguido efectuou ainda no decurso de 2011, diversos abastecimentos de combustível cujo pagamento efectivou com vários cartões Galp Frota titulados pela GNR e exclusivamente adstritos às viaturas da GNR do Posto Territorial da GNR de ---, nos dias, horas e locais abaixo indicados, tendo para o efeito se deslocado na carrinha da marca Renault, modelo Master, de matrícula 50-49-SL, de sua propriedade, a qual continha no seu interior diversos jerricans que o arguido atestou com combustível que adquiriu e que pagou com os referidos Cartões da GNR, ficando tais factos registados no respectivo sistema de videovigilância dos Postos de Abastecimento em causa e que se descriminam em seguida:

DataHoraDiaPosto
de
Abastecimento
CombustívelValorLitrosNº cartão
Galp Frota
Matrícula
da
Viatura
17-11-201113:50Quinta-feira12651Gasóleo74,57€50,66708257593077019224--CC--
18-11-201113:35Sexta-feira12651Gasóleo70,60€50,00708257593077018929--CC--
22-11-201114:35Terça-feira12651Gasolina S/PB9571,50€46,01708257593077059360---VS
28-11-201113:40Segunda-feira13626Gasóleo68,13€47,02708257593077019224--CC--
28-11-201113:48Segunda-feira12651Gasóleo68,10€47,00708257593077018622--BO--
29-11-201110:45Terça-feira13626Gasóleo72,45€50,00708257593077066902GNR L---
30-11-201110:35Quarta-feira13626Gasóleo69,55€48,00708257593077050740GNR T---
30-11-201110:45Quarta-feira12651Gasóleo68,10€47,00708257593077013821--AF--
02-12-201114:43Sexta-feira13626Gasóleo90,29€65,00708257593077066902GNR L---
05-12-201111:16Segunda-feira13626Gasóleo75,35€52,00708257593077053876GNR L---
05-12-201111:27Segunda-feira12651Gasóleo79,70€55,00708257593077018622--BO--
07-12-201111:21Quarta-feira12651Gasóleo72,45€50,00708257593077053777GNR L---

30. A totalidade dos abastecimentos de combustível supra mencionados, que o arguido adquiriu para proveito próprio, efectivando o respectivo pagamento com os Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos exclusivamente às viaturas distribuídas ao Posto da GNR de ---, cartões esses que lhe estavam confiados, os relativos às viaturas não operacionais, por via das funções que exercia na Secção de Logística deste destacamento e os das viaturas operacionais encontravam-se no serviço de atendimento, totalizaram 607,69 (seiscentos e sete virgula sessenta e nove) litros de combustível, entre gasolina e gasóleo, no montante total de € 880,79 (oitocentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos), de que o arguido se apropriou;

31. No dia 07.12.2011, pelas 11h21, o arguido deslocou-se à estação de serviço da Galp, sita em Vale da Azinheira, em Albufeira e localizada no sentido Vilamoura/Albufeira, para efectuar mais um abastecimento de combustível, devidamente uniformizado, como habitualmente, de forma a não levantar suspeitas sobre a sua suposta legitimidade;

32. No local, o arguido efectuou um abastecimento de 50,00 litros de gasóleo, efectuando o correspondente pagamento desse abastecimento com o cartão Galp-Frota nº 708257593077053777, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “GNR L---”;
33. Nesse instante, foi o arguido detido por elementos da GNR de ---, tendo-lhe sido ainda apreendidos nessa ocasião, a viatura Renault Master de matrícula ----SL em que se deslocava e respectiva documentação, e quatro bidões em plástico com capacidade para 30 litros cada, que se encontravam cheios de combustível;

34. Foram ainda encontrados na posse do arguido e na mesma ocasião:

a. O cartão Galp-Frota nº 708257593077053876, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura GNR L---;

b. O cartão Galp-Frota nº 708257593077066902, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura GNR L---;

c. O cartão Galp-Frota nº 708257593077050740, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura GNR T---;

d. Um talão Galp-Frota, comprovativo do pagamento de um abastecimento de 50,00 litros de gasóleo, no valor de 72,45 euros, efectuado no dia 07/12/2011, às 11h21, com o Cartão Galp-Frota nº 708257593077053777, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “GNR L---”;

e. Um talão Galp-Frota, comprovativo do pagamento de um abastecimento de 65,00 litros de gasóleo, efectuado no dia 02/12/2011, às 14h43, na estação de combustível da Galp explorada pela sociedade “Serafim & Filhos, Lda.”, com o Cartão Galp-Frota nº 708257593077066902, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “GNR L---”;

f. Um talão Galp-Frota, comprovativo do pagamento de um abastecimento de 47,02 litros de gasóleo, efectuado no dia 28/11/2011, às 13h40, na estação de combustível da Galp explorada pela sociedade “Serafim & Filhos, Lda.”, com o Cartão Galp-Frota nº 708257593077019224, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “--CC--”;

g. Um talão Galp-Frota, comprovativo do pagamento de um abastecimento de 50,00 litros de gasóleo, efectuado no dia 29/11/2011, às 10h45, na estação de combustível da Galp explorada pela sociedade “Serafim & Filhos, Lda.”, com o Cartão Galp-Frota nº 708257593077066902, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “GNR L----”;

h. Um talão Galp-Frota, comprovativo do pagamento de um abastecimento de 48,00 litros de gasóleo, no valor de 69,55 euros, efectuado no dia 30/11/2011, às 10h35, na estação de combustível da Galp explorada pela sociedade “Serafim & Filhos, Lda.”, com o Cartão Galp-Frota nº 708257593077050740, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “GNR T---”;

i. Um talão Galp-Frota, comprovativo do pagamento de um abastecimento de 50,00 litros de gasóleo, no valor de 75,34 euros, efectuado no dia 05/12/2011, às 11h16, na estação de combustível da Galp explorada pela sociedade “Serafim & Filhos, Lda.”, com o Cartão Galp-Frota nº 708257593077053876, titulado pelo Comando Territorial de Faro da GNR e correspondente à viatura “GNR L----”;

35. Da forma descrita, apropriou-se assim o arguido durante o ano de 2010, de um total de 7.647 (sete mil seiscentos e quarenta e sete) litros de combustível, no valor total de € 9.665,00 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco euros);

36. E durante o ano de 2011, o arguido apropriou-se de um total de 14.262,69 (catorze mil duzentos e sessenta e dois virgula sessenta e nove) litros de combustível, no valor total de € 20.554,79 (vinte mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos);

37. O arguido apropriou-se, derivado das funções que exercia como responsável da Secção de Logística do Posto Territorial da GNR de ---, de um total de 21.909,69 (vinte e um mil novecentos e nove virgula sessenta e nove) litros de Gasóleo e Gasolina, no valor total de € 30.219,79 (trinta mil duzentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), porquanto adquiriu o referido combustível utilizando os cartões Galp Frota que lhe estavam confiados, os relativos às viaturas inoperacionais e tinha acesso aos outros cartões que se encontravam no atendimento em virtude das funções que exercia, que se encontravam titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e adstritos, em exclusivo, às respectivas viaturas que estavam distribuídas a esse destacamento;

38. Com efeito, não obstante estar ciente dos seus deveres enquanto militar da GNR, assim como das funções que lhe foram confiadas enquanto responsável da Secção de Logística do Posto Territorial de ---, o arguido agiu da forma descrita movido pela facilidade com que poderia dispor dos Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR e respeitantes às viaturas da GNR adstritas ao Posto de ---, utilizando-os para efectuar o pagamento de combustível que adquiriu para seu próprio proveito, contrariamente ao objectivo a que aqueles se destinavam;

39. Sabia o arguido que os referidos Cartões Galp Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR, que lhe estavam confiados os das viaturas inoperacionais tinham como destino exclusivo, o pagamento dos abastecimentos das viaturas de serviço da GNR do destacamento de ---, devendo ser utilizados unicamente para este propósito;

40. O arguido sabia igualmente que tinha acesso aos referidos Cartões Galp-Frota titulados pelo Comando Territorial de Faro da GNR, unicamente por causa das funções que exercia como responsável da Secção de Logística da GNR de ---, sabendo igualmente que estes não lhe pertenciam e que por esse facto, não podia utilizar os mesmos para adquirir o combustível de que se apropriou e utilizou em proveito próprio;

41. Não obstante e aproveitando-se do cargo que desempenhava, o arguido agiu do modo descrito, de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito concretizado de adquirir 21.909,69 (vinte e um mil novecentos e nove virgula sessenta e nove) litros de Gasóleo e Gasolina, no valor total de € 30.219,79 (trinta mil duzentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), que fez seus e utilizou em seu proveito;

42. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

43. O arguido era o único militar com total acesso aos cartões Galp Frota relativos a viaturas inoperacionais e tinha facilidade de acesso aos outros cartões que se encontravam na secção de atendimento, visto ser ele o responsável máximo da Secção de Logística e responsável pela elaboração dos respectivos mapas de abastecimento por viatura, que encaminhava posteriormente para controle do comando territorial de Faro.

44. A secção de logística tinha as chaves de todas as secções do destacamento.

45. O arguido tem uma filha maior e vive sozinho.

46. Vive em casa própria, da qual paga mensalmente ao Banco para amortização da divida, o montante de € 400,00.

47. Aufere mensalmente o montante de € 1 100,00.

48. Tem como habilitações literárias o 2.º ano do ciclo.

49. O arguido não regista antecedentes criminais.

Dos relevantes para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:

(…)

Do acórdão proferido o arguido A. interpôs recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

I. Há nulidade do Acórdão por violação dos artigos 379.º,n.º 1, alínea c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, pois que o douto Acórdão ora recorrido não se pronuncia sobre uma questão de facto relevante e essencial para a descoberta da verdade, a defesa do arguido e a boa decisão da causa. Tal questão é a de que os cartões das viaturas operacionais estão no Atendimento, que ali está um militar 24/h dia, e que este militar faz o controlo de todos os cartões e outros bens que entram ou saem daquele serviço, ficando requisições escritas a provar quem levanta o quê e quem entrega o quê.

II. Este facto teria que ser dado como Provado, pois sobre ele se pronunciaram concretamente, atestando-o sem margem para dúvidas, as testemunhas A, C, N e G, cuja transcrição de depoimentos se pediu na parte relevante, nos termos dos art. 412º nº 3 e n.º 4, do CPP; e daí decorreria que o arguido não tinha aquele alegado acesso privilegiado que o Acórdão lhe imputa.

III. Omitindo esse facto e sobre ele não se pronunciando, quando o deveria fazer até por força do art. 32º da CRP para que o processo penal assegure ao arguido todos os seus direitos de defesa, o Tribunal deixa que ocorra nulidade do Acórdão por violação dos artigos 379.º,n.º 1, alínea c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, violando estes artigos.

IV. Ignorou assim a prova testemunhal no que interessava à defesa do arguido, cometendo além da violação uma inconstitucionalidade decorrente da interpretação do art. 128º do CPP no sentido de que, sendo a testemunha inquirida sobre factos de que possui conhecimento directo e que constituem objecto da prova, tais factos podem ser omitidos pelo Tribunal, ainda por cima sendo eles relevantes para defesa do arguido e para a descoberta da verdade. Tal interpretação viola as garantias de defesa do arguido constantes no artigo 32.º da CRP, o que se deixa aqui invocado para todos os efeitos legais.

V. Além disso, a ser suprida tal nulidade, tem que dar-se por provado no PONTO 5 de Factos Provados, que: os militares em patrulha, e qualquer outro militar do Posto, no início do seu serviço, tinham que requisitar e proceder ao seu levantamento com a chave da viatura que lhes estava distribuída para esse efeito, em impresso próprio junto da secção de atendimento, visto que cada viatura da GNR possui o seu próprio cartão GALP Frota, atribuído em exclusivo, para efectuar o pagamento dos necessários abastecimentos de combustível, para aquela viatura em concreto e enquanto ao serviço desta força de segurança e da sua missão, o que era controlado e verificado pelo militar de serviço ao atendimento 24horas/ dia, nada saindo do atendimento sem registo que identifica quem levanta o quê.

VI. E devem ser dados como não provados os Factos constantes em Factos Provados 7, 8 e 9, 11 a 20, 23 a 30, 35, 36, 37 a 43.

VII. O que se requer, face à prova produzida por aquelas testemunhas e omitida pelo Acórdão.

VIII. O Tribunal erra notoriamente na apreciação da prova que lhe é submetida. O Arguido, em inversão do ónus da prova, requereu a junção aos autos de todas as requisições feitas no atendimento em 2010 e 2011; e por elas se prova que:

- o arguido nunca levantou, nas datas da Acusação, os cartões para os abastecimentos que se lhe imputam;

-Em várias daquelas datas, os cartões usados nos abastecimentos estavam na posse de outros militares (cf. Fls. 41/42 do Acórdão, pelo menos naquelas 3 situações ali referidas);

-Em abastecimentos feitos por outros militares, os pontos eram descarregados no cartão de pontos do arguido, por ser comum o arguido pedir a colegas seus que ao abastecerem, e porque a GNR não tem cartão de pontos, usassem o seu cartão de pontos, para que estes se não perdessem.

IX. Não obstante toda esta prova positiva, que necessariamente apontava para a absolvição-- e mais apontaria se não tivesse ocorrido a omissão geradora da nulidade descrita em Conclusão I supra --, o Acórdão aprecia a prova em sentido diametralmente oposto, em clara violação das regras da experiência; violando assim o art. 127º do CPP e cometendo o vício do art. 419º, nº 2, al. c) do CPP.

X. Igualmente o Tribunal não esclarece quais, de entre os abastecimentos dados por provados nos Factos Provados (salvo os do ponto 21) se referem a viaturas operacionais ou não operacionais, para se poder saber como chegara o arguido, se chegara, aos respectivos cartões; violando deste modo o exercício da defesa e cometendo também uma violação do art. 32º da CRP.

XI. Ocorre nos autos uma clara Inversão do ónus da prova, face ao supra alegado, pois foi o arguido quem se viu forçado a ter que fazer a prova da sua inocência. Porém, não obstante essa violação das regras processuais, a prova feita pela defesa – de que o arguido não praticou os factos, não acedeu aos cartões das viaturas operacionais em 2010 e 2011 – foi totalmente desvalorizada pelo Tribunal. Ante a evidência da falta de prova acusatória, condena; e ante a evidência da prova absolutória, naqueles 3 factos referido atrás em 108, invoca o in dubio pro reo, como se dali pudesse resultar alguma dúvida!

XII. Isto representa uma clara violação da presunção de inocência garantida constitucionalmente, pois apesar de a Acusação nada ter provado, o Acórdão exige ao arguido que prove a sua inocência de todos os casos, absolvendo in dubio pro reo nos casos em que ele demonstra terem sido outros a praticar os abastecimentos, e condenando nos demais casos, sem prova acusatória, por achar que o Arguido não provou a sua inocência.

XIII. Viola assim também o princípio in dubio pro reo , violação que se deixa alegada, representando uma clara violação do que vem disposto no art. 32 da CRP.

XIV. Ao dar como provado, no mesmo texto, que os cartões das viaturas operacionais estavam no atendimento e que dali saíam sob requisição (FP 5); e que (não obstante haver prova documental positiva de que o arguido nunca ali requisitou fosse o que fosse em 2010 e 2011), este usou aqueles cartões, naquelas todas datas acusadas, porque tinha acesso privilegiado às chaves, o Acórdão contradiz-se insanavelmente na própria fundamentação.

XV. O mesmo faz quando reconhece que o cartão de pontos Galp do arguido estaria com outros militares quando estes abasteciam, gerando assim pontos no cartão do arguido (fls. 41/42); para depois condenar o arguido por todos os abastecimentos que tenham gerado pontos no seu cartão de pontos, ainda que nenhuma requisição haja de que ele, nessas datas, tinha os cartões de abastecimento na sua posse. Incorrendo aqui numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vícios do art. 410º, nº 2, al.b) do CPP, com clara violação do art. 127 do mesmo CPP, o que se deixa alegado também como fundamento deste recurso.

XVI. Sem cometimento do crime, não pode haver condenação em PIC. Mesmo que se entenda que o arguido agiu ilicitamente nalgum caso, só o poderia ser quanto ao que vem em Factos Provados 21, ou seja, quanto aos 10 abastecimentos da viatura inoperacional; e nesse caso, o valor do alegado prejuízo, como decorre do Facto Provado 22, é o de 695,00€, não podendo o PIC ir para lá disso na condenação. Houve pois, quanto ao PIC, violação dos art. 72 a 84 do CPP.

XVII. As condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais justificariam sempre, mesmo a haver pena, uma que nunca excedesse os dois anos de prisão. Tudo o que deveria ter pesado na determinação concreta na medida da pena, nos termos do art. 71.º do CP, e que não resulta do texto que tenha pesado. Com o que foram violados os artigos 70 e 71 do CP.

XVIII. Pena sempre a suspender, nos termos do art. 50º do CP, pois que o arguido reúne todos os requisitos para tal suspensão, como aliás o Acórdão recorrido reconhece ao suspender a pena ora aplicada; só que a suspensão não pode ser sujeita ao cumprimento da condição imposta, e naquele curto espaço de 2 anos. Essa condição é incomportável, com os réditos do arguido, naquele período. Não tem esse dinheiro, nem rendimentos para proceder ao pagamento naquele prazo. Ou seja, a suspensão acaba por ser apenas um modo de adiamento da prisão. Ora, esta não é a finalidade do instituto da suspensão.

Nem se diga que é essa a única maneira de assegurar o pagamento do valor do PIC, sendo porém que o PIC nunca deve ir além de 695,00€. O arguido possui um salário na GNR, que a instituição lhe paga – pelo que o ressarcimento e a cobrabilidade do valor da condenação estão sempre assegurados, mesmo sem imposição da condição impossível de cumprir.

XIX. Ao não suspender a execução da pena sem aquela condição, o Tribunal “a quo” viola o artigo 50º do CP.

Termos em que deve este Tribunal da Relação, provendo o Recurso, declarar a nulidade do Acórdão recorrido; ou se assim o não entender declarar a existência dos supra apontados vícios do art. 410, nº2 do CPP e de violação do princípio in dubio pro reo, e dos demais artigos apontados, determinando a revogação da douta Decisão do Tribunal de 1ª Instância posta em crise, declarando a absolvição do recorrente; ou se assim o não entender, fixando ao arguido uma pena menos gravosa, e suspendendo-a na sua execução, sem condição; e nunca havendo condenação em PIC que seja superior a 695,00 €.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo concluído da seguinte forma:

Face pois a tudo o exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no sentido da respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, nada tendo ele respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão impugnada expressa nas conclusões do recorrente versa simultaneamente sobre matéria factual e matéria e concretiza-se, nas questões a seguir enumeradas, por ordem de precedência lógica da sua apreciação:

a) Arguição da nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. c) e 374º nº 2 do CPP, com invocação da inconstitucionalidade do art. 128º do CPP, por violação do art. 32º da CRP;

b) Invocação dos vícios da decisão previstos nas als b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP;

c) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

d) Impugnação da medida da pena de prisão e do condicionamento da execução da respectiva suspensão.

Em relação às nulidades da sentença, dispõe o nº 1 do art. 379º do CPP:

1 – É nula a sentença:
a ) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F ;

b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;

c ) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O art. 374º do CPP dispõe sobre os requisitos da sentença e o seu nº 2 é do seguinte teor:
Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A al. b) do nº 3 do mesmo artigo reza:
A decisão condenatória ou absolutória.

O arguido faz basear a arguição da nulidade do acórdão recorrido na alegação de que o Tribunal «a quo» não ter emitido pronúncia sobre uma questão relevante para a decisão da causa e a defesa do arguido, a saber o facto de que «os cartões das viaturas operacionais estão no Atendimento, que ali está um militar 24/h dia, e que este militar faz o controlo de todos os cartões e outros bens que entram ou saem daquele serviço, ficando requisições escritas a provar quem levanta o quê e quem entrega o quê», facto que, na opinião do recorrente, deveria ter sido julgado provado, em virtude de ter sido confirmado por cinco testemunhas.

Abstraindo momentaneamente da vertente civil da lide, diremos que os factos que interessam à decisão da causa, em processo penal, se resumem àqueles que relevam para constituição, agravamento ou atenuação da responsabilidade criminal do arguido e aos que tenham por efeito excluir essa responsabilidade, bem como, uma vez reunidos os pressupostos da condenação, os que possam influir na determinação da sanção.

O acórdão sob recurso condenou o arguido recorrente pela prática de um crime de peculato, que se concretizou, muito em síntese, em ter ele feito uso de cartões GALP, a que tinha acesso em razão da sua condição de militar da GNR e das funções que exercia no âmbito dessa corporação, para levar a cabo aquisições de combustíveis em proveito próprio e com prejuízo da instituição a que pertencia.

Como pode facilmente constatar-se, o facto, que o recorrente pretende seja levado à matéria provada e sobre o qual o Tribunal «a quo» não emitiu juízo de prova, não reveste qualquer relevo intrínseco para a decisão da causa penal, de acordo com o critério que acabámos de expor.

Tal facto tem interesse para a defesa do arguido, mas num plano puramente instrumental.

Com efeito, se o arguido pretende que o referido facto seja julgado provado, não é pelo facto em si mesmo, mas sim pela conclusão lógica que, segundo a defesa, deve ser dele extraído ao nível do juízo probatório, ou seja, a não demonstração da prática pelo arguido dos factos constitutivos da sua responsabilidade criminal, nos termos em que a configurou o acórdão recorrido, por ser com ela incompatível ou, pelo menos, lançar sobre ela uma dúvida razoável.

Segundo temos vindo a entender, o Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de prova sobre os factos com interesse meramente instrumental, devendo, porém, tomá-los em consideração, se for caso disso, para o efeito da formação de sua convicção, relativamente aos factos com relevo para a decisão.

Nesta ordem de ideias, o Tribunal «a quo», ao ter-se abstido de emitir juízo de prova sobre o facto referenciado no ponto 1 das conclusões da motivação do recurso, não deixou de conhecer qualquer questão cuja cognição lhe fosse exigível.

Alegou também o recorrente que o acórdão recorrido, com a referida omissão, incorreu numa interpretação inconstitucional do art. 128º do CPP por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32º da CRP.

Como é sabido, a arguição da inconstitucionalidade de uma norma de direito infraconstitucional, em sede de recurso, tem como pressuposto lógico que a decisão recorrida tenha aplicado tal norma jurídica.

O normativo do CPP, que o recorrente sustenta ter sido objecto de interpretação contrária à Constituição, é do seguinte teor:

1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

O normativo legal agora transcrito dispõe exclusivamente sobre o objecto e os limites do depoimento testemunhal.

Aquilo que o recorrente censura ao Tribunal «a quo», relativamente à questão agora em apreço, reside em não ter emitido juízo probatório sobre um facto considerado relevante para a decisão.

Ora, as normas do art. 128º do CPP apenas poderiam ter relevado para o comportamento omissivo criticado pelo recorrente, caso dispusessem sobre o critério distintivo entre os factos com relevo para a decisão e os que o não têm, o que, conforme pudemos já constatar, não sucede.

Consequentemente, não pode dizer-se que o Tribunal, no acórdão sob recurso, tenha procedido a qualquer aplicação do normativo do art. 128º do CPP, pelo que carece de sentido lógico a invocação, no âmbito do presente recurso, de alguma interpretação inconstitucional de que essas normas possam ter sido alvo.

Nesta ordem de ideias, decidimos não conhecer da arguição da inconstitucionalidade do art. 128º do CPP.

Concluindo a apreciação, que estávamos a levar a cabo, da arguição da nulidade do cordão recorrido, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, teremos de concluir pela respectiva improcedência.

Passando a conhecer da invocação dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, importa recapitular o teor deste normativo, que, na parte que pode interessar ao ajuizamento que nos incumbe fazer, é o seguinte:

Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) …;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam.

Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado.

Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.

Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.

Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.

Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.

Em síntese o arguido censura ao acórdão recorrido ter incorrido em contradição na fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, em virtude de ter julgado provados os factos descritos na acusação, com excepção de pontual de três operações de compra de combustível, e de o ter condenado em pena e no pagamento de indemnização, quando a prova produzida lhe impunha decisão diferente, mormente os depoimentos de quatro das testemunhas militares da GNR inquiridas e os registos existentes no serviço de atendimento da mesma corporação, juntos aos autos depois do início da audiência de julgamento.

Desde logo se impõe verificar que o acórdão sob recurso não pode enfermar de contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto, tendo sido julgados provados alegados no libelo acusatório, com as referidas três excepções, que, no contexto, são irrelevantes para a configuração de responsabilidade criminal do arguido, o Tribunal «a quo» não podia deixar de condenar este pela prática do crime por que vinha acusado, tendo sido descontado, na determinação do montante indemnizatório, o valor das operações que não se provou terem levadas a efeito pelo arguido.

Pelo contrário, verificar-se-ia a invocada contradição se o Tribunal tivesse absolvido o arguido, depois de ter julgado demonstrados os factos acusados.

Aquilo que o arguido critica no acórdão impugnado e invoca como fundamento da arguição dos vícios previstos nas als. b) e c) do nº art. 410º do CPP consiste, afinal, numa oposição, que ele entende existir entre a prova produzida e os factos dados como provados, o que não é susceptível de ser reconduzido a uma contradição na fundamentação, de acordo com a definição desta, que acima deixámos esboçada, mas poderá integrar erro notório na apreciação da prova, desde que se mostrem reunidos os requisitos desta figura.

De todo o modo, a posição que o arguido pretende fazer valer, em matéria factual, decorre de uma análise crítica e conjugada da prova por ele levada a cabo e cuja bondade ele deseja contrapor ao exame crítico efectuado pelo Tribunal de julgamento.

Nestas condições, fica excluído que o juízo de prova emitido pelo Tribunal «a quo» possa estar inquinado de uma oposição lógica evidente aos olhos de qualquer pessoa.

Consequentemente, a discordância manifestada pelo recorrente em relação ao acórdão recorrido, em matéria de facto, releva da chamada impugnação alargada prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP e será conhecida como tal.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

No caso presente, pretende o recorrente, com base nos já identificados elementos de prova testemunhal e documental, que este Tribunal determine a alteração da redacção do ponto 5 da matéria assente e, em consequência, sejam julgados não provados os factos descritos nos pontos 7, 8, 9, 11 a 20, 23 a 30, 35, 36 e 37 a 43.

A este respeito, convirá recordar aquilo que se expende no acórdão recorrido, a propósito da fundamentação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):
(...)

Antes de mais, interessará tecermos algumas considerações sobre aquilo que tem sido a evolução da posição do arguido face aos factos por que foi acusado e por cuja prática foi condenado em primeira instância.

Nas declarações que prestou no início da audiência de julgamento, o arguido afirmou, em suma, que efectuou compras de combustível, que pagou mediante o uso de Cartões Frota da GALP, correspondentes a viaturas da GNR, fazendo uso de uma carrinha de sua propriedade e vários jerricans, não em proveito próprio, mas sim para suprir as necessidades do serviço, nomeadamente, para alimentar um gerador existente nas instalações da corporação e assegurar o abastecimentos de veículos da Guarda.

Mais declarou então que não havia controlo sobre a saída de Cartões Frota, sugerindo assim que, pelo menos em alguns casos, as aquisições de combustível poderão ter sido levadas a efeito por outro ou por outros militares da GNR que não o arguido.

Mais tarde, já depois de produzido o essencial da prova testemunhal e, em particular, de ter prestado depoimento o inspector da PJ JP, o arguido tomou a palavra para dizer que é titular de um Cartão Fast GALP, que, por vezes cedia a colegas seus, a fim de que eles, ao efectuarem pagamentos com Cartões Frota GALP, procedessem ao carregamento de pontos em seu benefício,

Finalmente, na motivação do presente recurso, o arguido vem tentar fazer vingar um quando factual diferente daquele, que evocou nas declarações iniciais, e mesmo em contradição com este, em aspectos pontuais.

Neste novo contexto, o recorrente sustenta o seguinte:

- Dos depoimentos testemunhais de alguns militares da GNR inquiridos, nomeadamente, os identificados no ponto II das conclusões resultou apurado que a era exercido um estrito controlo sobre a saída dos Cartões Frota GALP, relativos a viaturas operacionais, por parte do serviço de atendimento (que não é o mesmo que o atendimento ao público), no qual havia um militar em funções 24 horas por dia, ficando rigorosamente registado tudo quanto dali saía e quem o levava;

- Da prova documental junta no decurso da audiência de julgamento e proveniente dos registos do referido atendimento conclui-se que nenhum dos Cartões Frota, que, de acordo com a acusação, o arguido tinha utilizado para comprar combustíveis em proveito próprio, lhe havia sido entregue, nos dias e nas horas em que tais operações tiveram lugar, tendo ficado mesmo demonstrado que, em pelo menos três casos, o Cartão encontrava-se em poder de outro militar ou de outros militares que não o arguido;

- O arguido cedeu o Cartão Fast GALP a colegas seus, para que estes, ao efectuarem pagamentos com Cartões Frota, procedessem ao carregamento de pontos em seu benefício.

A versão dos factos defendida pelo arguido nas declarações prestadas no início do julgamento, apesar de corroborada, no todo ou em parte, por algumas testemunhas militares da GNR, arroladas pela defesa, foi inequivocamente desmentida, em temos práticos, pela forma como se iniciou e prosseguiu o presente processo.

Conforme pode inferir-se do teor do auto de notícia a fls. 3 e 4 e dos depoimentos testemunhais dos militares que tomaram parte na operação, nomeadamente, D e JC, o processo iniciou-se com a detenção do ora arguido com fundamento em flagrante delito, pelos seus próprios camaradas de corporação, quando acabava de proceder à aquisição de uma quantidade de combustível, que acondicionou nuns jerricans colocados numa viatura civil de sua propriedade e cujo preço pagou com uso de um Cartão Frota respeitante a um veículo da GNR.

Na ocasião, os militares intervieram, na sequência de uma denúncia telefónica dando conta que, no posto de abastecimento em causa, estava alguém a comprar combustível com um Cartão Frota da GNR para um veículo que não era da corporação.

É evidente que sempre poderia estar-se perante um mal-entendido, resultante, por um lado, da má-fé ou temeridade do denunciante e, por outro, da deficiente comunicação na estrutura da GNR.

Contudo, os depoimentos testemunhais dos militares D e JC, não sendo exactamente coincidentes quanto ao modo como o arguido reagiu, ao ser abordado pelos colegas que o detiveram, não fizeram qualquer referência a que o arguido tivesse então alegado que estava a comprar combustível para satisfazer as necessidades dos serviços da GNR, devidamente autorizado pelos seus superiores hierárquicos, como seria de esperar se fosse esse o caso.

De todo modo, a ter existido então algum mal-entendido, seguramente teria sido desfeito, a breve trecho, pela hierarquia da GNR, o que nunca sucedeu.

Neste contexto, o prosseguimento do presente processo contra o arguido pela prática de um crime de peculato, por causa de compras de combustível feitas em benefício da Guarda e autorizadas pela hierarquia, assumiria foros de verdadeira «cabala» contra o ora recorrente, montada pela própria instituição de que ele fazia parte.

É certo que tal hipótese, no abstracto, não se situa no domínio das coisas impossíveis, mas só deve ser tomada em consideração pelo Tribunal na formação do juízo probatório perante indícios que a tornem minimamente plausível.

Ora, de toda a prova produzida não resultou sequer notícia de qualquer facto susceptível de conferir plausibilidade à hipótese de o arguido estar a se vítima de alguma «montagem» por parte da corporação a que pertence, nomeadamente, alguma relação de conflito entre ele e qualquer dos seus colegas ou superiores hierárquicos.

Consequentemente, necessário será concluir que a eventualidade de o arguido ter efectuado as compras de combustível que lhe são imputadas pela acusação em benefício da GNR e com autorização dos seus superiores mostra-se, em concreto, contrária à lógica e à normalidade das coisas.

Assim sendo, passaremos a ocupar-nos da segunda linha de defesa do arguido, na qual se baseia, no essencial, a pretensão recursiva em matéria de facto.

A circunstância de o arguido ter alegado que havia disponibilizado o seu Cartão Fast GALP a colegas seus, para procedessem ao carregamento de pontos em seu benefício quando efectuassem pagamentos com Cartões Frota da corporação, só depois de produzida a quase totalidade da prova pessoal, seria, em princípio, susceptível de pôr em cheque a credibilidade dessa declaração.

Contudo, importa referir, em abono da posição do arguido, que este, ao prestar inicialmente declarações em julgamento, não foi concretamente confrontado com a relevância, no contexto probatório do processo, dos carregamentos de pontos efectuados no Cartão Fast GALP de que ele era titular e que esta só foi devidamente colocada em relevo, durante a audiência de julgamento, pelo depoimento testemunhal do inspector da PJ JP.

Compulsados os autos, necessário é constatar que, no decurso da investigação, assumiu importância decisiva para o efeito de relacionar o arguido com as compras de combustível, que vieram a ser-lhe imputadas pela acusação, a informação recebida da GALP sobre os carregamentos de pontos no Cartão Fast GALP da sua titularidade e o encontro da mesma com os dados fornecidos pelos postos de abasstecimento sobre as aquisições de combustível pagas com Cartões Frota, correspondentes a viaturas dessa corporação.

O referido encontro de dados mostra-se concretizado, para as compras efectuadas no ano de 2011, nas tabelas constantes de fls. 602 a 606 e, para efectuadas no ano imediatamente anterior, nas tabelas que figuram a fls. 611 a 614.

Conforme resulta do teor das mencionadas tabelas e foi referido pelo inspector JP ao prestar depoimento, a imputação ao arguido das compras de combustível por causa das quais viria a ser acusado baseou-se no facto de terem dado origem ao carregamento de pontos no Cartão Fast GALP de que ele era titular.

Do que ficou dito, exceptuam-se as operações enumeradas na tabela constante do ponto 29 da matéria assente, relativamente às quais foram carreados para o inquérito os fotogramas recolhidos pelos sistemas de vídeo-vigilância, existentes nos postos de abastecimento onde forma efectuadas.

Num segundo momento, foram referenciados como suspeitos de serem ilícitos (isto é não corresponderem a uma efectiva aquisição de combustível a favor da Guarda, mas sim em proveito do próprio arguido), essencialmente em função de dizerem respeito a abastecimentos de combustível em quantidade igual superior à do depósito da viatura, a que correspondia o Cartão Frota usado no pagamento, terem sido levados a efeito em altura em que o arguido não se encontrava em serviço e o Cartão utilizado no pagamento dizer respeito a veículo não operacional.

A circunstância de uma compra de combustível ter dado origem ao carregamento de pontos no Cartão Fast GALP de que o arguido é titular permite que se infira, de acordo com a normalidade das coisas e a experiência comum que foi ele quem efectuou tais aquisições, a não ser na presença de indícios convincentes em sentido contrário.

Por outro lado, as situações, cuja ocorrência serviu de critério à distinção entre as transacções lícitas combustível e aquelas que o não foram, mostram-se, em nossa opinião, idóneas a traçar essa linha de demarcação.

Segundo toda a lógica, o abastecimento das viaturas afectas a uma força de segurança como a GNR nunca é efectuado pela capacidade total do depósito (e, muito menos por uma quantidade superior), já que, para que o veículo possa chegar ao posto de abastecimento é necessário que o depósito contenha ainda algum combustível, por pouco que seja.

Além disso, e não obstante o que o arguido possa ter alegado a esse respeito, não é normal, a todos os títulos, que um membro de uma força militarizada ande a abastecer as viaturas afectas à corporação, nos períodos em que não se encontra de serviço.

Por fim, a circunstância de se utilizar para pagamento de uma compra de combustível um Cartão Frota relativo a uma viatura, que se encontra inoperacional é sinal inequívoco de que o produto adquirido não se destinou a esse veículo.

As testemunhas, que depuseram sobre esta matéria e cujo depoimento se nos afigurou descomprometido, como os militares D e JC, esclareceram, sem margem para dúvida, que a utilização do Cartão Frota relativo a uma viatura não podia ser utilizado para o abastecimento de outra viatura, recorrendo-se, em caso de perda de cartão e enquanto não fosse obtido um novo, ao abastecimento através da bomba do Comando de Faro, segundo primeiro militar, ou ao cartão de uma viatura inoperacional, sob autorização do mesmo, que ficaria registada, no dizer do segundo.

A generalidade dos depoimentos testemunhais prestados pelos militares da GNR inquiridos em audiência foi no sentido de confirmar que os Cartões Frota respeitantes a viaturas operacionais se encontravam em poder do serviço dito de atendimento (diverso do atendimento ao público), onde estava um militar em funções 24 horas por dia e que procedia ao registo das saídas desses cartões, com menção do nome do militar a que eram entregues.

De todo o modo, não nos parece que possa inferir-se dos depoimentos das mesmas testemunhas que os referidos cartões estivessem armazenados em espaço especialmente concebido para impedir a sua acessibilidade pela generalidade das pessoas, como um cofre ou outro objecto semelhante, e que os mesmos não pudessem ser acedidos, na prática, pelos militares que ali trabalhavam, com excepção daquele que estivesse de serviço ao atendimento.

O conteúdo dos aludidos depoimentos levou a defesa do arguido a requerer (fls. 937 e 938) a solicitação à GNR, para junção aos autos, dos registos do levantamento de cartões no atendimento.

Tal pretensão foi deferida (fls. 940) e a documentação enviada pela GNR constitui fls. 945 a 2915 dos autos.

De entre a documentação então recebida o Tribunal «a quo» destacou os registos juntos a fls. 2001, 2406 e 2790, de cujo conteúdo se infere que, nas datas e nas horas em que foram efectuadas as compras de combustíveis referidas na alínea d) da matéria de fato não provada, os Cartões Frota utilizados nessas operações encontravam-se em poder de outro militar da GNR, que não o arguido, a quem haviam sido entregues pela atendimento.

Com base nisso, o Tribunal «a quo» julgou não provado que tivesse sido o arguido, quem levou a efeito as referidas operações de compra de combustível.

Nesta parte, o recorrente sustenta que o Tribunal de julgamento deveria ter ido mais além no juízo probatório negativo e dado como não provada a prática por parte dele da generalidade das compras de combustíveis, que lhe são imputadas pela acusação, por força do princípio «in dubio pro reo».

É verdade que, consultando as tabelas de fls. 602 a 606, é possível verificar que as operações que agora figuram na al. d) da matéria de facto não provada deram origem ao carregamento de pontos no Cartão Fast GALP de que o arguido é titular.

Caso as referidas operações tenham sido levadas a efeito por um militar diferente do arguido, como resulta possível (ainda que não necessariamente provado) da prova documental recebida da GNR, impõe-se a conclusão de que esse militar terá tido acesso ao Cartão Fast GALP do arguido, nomeadamente, porque este lho tenha facultado.

Daí não decorre, porém, que o Tribunal devesse ter extrapolado, em termos lógicos, como parece pretender o recorrente, uma dúvida genérica susceptível de afectar todas as operações de compra de combustível que lhe foram imputadas, ou seja, se naqueles três casos o arguido disponibilizou o seu cartão, pode bem tê-lo feito em qualquer das outras.

Com efeito, se alguma coisa seguramente pode ser retirada da documentação junta a fls. 945 a 2915, «a contrario sensu» é que, para além dos três casos que o acórdão recorrido julgou não provados, nenhum dos Cartões Frota da GNR, utilizados para pagar as compras de combustível imputadas ao arguido, foi levantado do atendimento para os períodos temporais em que essas aquisições tiveram lugar.

Contudo, os Cartões Frota empregues nessas operações necessariamente saíram daquele serviço (pois, de outra forma, as mesmas não teriam acontecido), mas não o fizeram pela via regular do atendimento, antes o tendo feito por qualquer processo irregular, que não possível determinar.

Tendo os cartões em causa saído «clandestinamente» das instalações da GNR, necessário será também concluir, de acordo com a lógica comum, que as operações de compra de combustível em que os mesmos foram utilizados tinham idêntico carácter clandestino, ou seja, não se destinavam a satisfazer as necessidades da corporação em gasolina ou gasóleo.

Tal é também a natureza das operações de compra de combustível imputadas ao arguido pela acusação, por força das circunstâncias em que ocorreram e que acima analisámos.

Como elemento de prova coadjuvante, podemos convocar ainda os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, gerentes ou trabalhadores de postos de abastecimento de combustíveis, onde foi levada a efeito parte das aquisições sob suspeita, que convergem em mostrar o arguido comprando frequentemente combustível, que pagava mediante a utilização de Cartões Frota, usando, para o efeito, uma viatura civil, que está sobejamente identificada nos autos com sendo propriedade dele.

De acordo com a ponderação que fizemos da prova sabemos que os combustíveis adquiridos pelo arguido nessas transacções se destinavam a ele próprio e não a satisfazer as necessidades dos serviços da GNR.

Nesta conformidade, a prova sujeita à apreciação do Tribunal «a quo», valorada de acordo com critérios previstos no art. 127º do CPP, impõe que se julgue demonstrado que foi arguido quem levou a cabo as compras de combustível referidas na matéria de facto assente, nas circunstâncias e com as finalidades ali mencionadas.

Invocou o recorrente que o Tribunal «a quo», ao julgar provados os pontos de facto por si impugnados, inobservou a regra «in dubio pro reo» e violou o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 32º da CRP.

Como é sabido, o postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção da inocência e vincula o Tribunal a julgar não provado qualquer facto desfavorável ao arguido desde que subsista sobre a existência do mesmo uma dúvida racional, razoável e insanável.

Temos vindo a entender que só se verifica uma dúvida justificativa do apelo à regra «in dubio pro reo», depois de efectuado o exame crítico da prova, subsista em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja rejeitada pelos critérios que presidem à valoração probatória, mormente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e a normalidade das coisas.

Ora, julgamos ter demonstrado, com a análise da prova que viemos efectuando que, relativamente à factualidade questionada pelo recorrente, não existe espaço lógico para outra hipótese factual que nãso a que foi dado como provada pelo Tribunal «a quo».

Como tal, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não incorreu em violação do postulado «in dubio pro reo» ou do princípio constitucional da presunção da inocência, improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente, pelo que as questões por este suscitadas em matéria jurídica serão apreciadas com base na factualidade fixada pela primeira instância.

O recorrente não impugnou especificamente o enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, nem as consequências que o Tribunal «a quo» destes retirou ao nível da responsabilidade civil, não vislumbrando nós razão para os sindicarmos oficiosamente.

Assim, em matéria de direito, a pretensão recursiva limita-se à impugnação da medida da pena de prisão, em que o recorrente foi condenado (4 anos), por ele considerada excessiva, e do condicionamento da suspensão da respectiva execução ao pagamento, no prazo de 2 anos, da indemnização fixada a favor do demandante (30.219,79 euros).

Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

Dado que o arguido foi condenado pela prática de um crime continuado, nos termos do art. CP, importa ter presente a disposição do nº 1 do art. 79º do CP:

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

O condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao preenchimento de determinados requisitos (deveres ou regras de conduta) vem previsto no nº 2 do art. 50º do CP, nos seguintes termos:

O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

Por sua vez, os nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, na parte que pode interessar à questão que vamos ajuizar, estatuem:

1 – A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) …;
c)….
2 – Os deveres impostos pelo tribunal não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Sobre a determinação da medida da pena de prisão, a suspensão da execução desta e o condicionamento da suspensão expende-se no acórdão sob recurso (transcrição com diferente tipo de letra):

2.2. Determinação da pena concreta
O crime de peculato p. e p. pelo artigo 375.º, nº. 1, do Código Penal é punível com uma moldura penal abstracta de prisão de um a oito anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação – cfr. artigo 79.º, nº. 1, do Código Penal.

A determinação da medida da pena tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção (art.º 71.º, n.º1, do Código Penal), sendo que o modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutelas dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena há-de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).

Tendo em conta estes parâmetros, a medida concreta ou judicial da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura cujo limite máximo é dado pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias depositadas na norma violada, sem ultrapassar contudo a medida da culpa, e cujo limite mínimo há-de corresponder às exigências de prevenção geral no seu grau mínimo; dentro desta moldura, o quantum concreto de pena há-de, em último termo, ser dado pelas necessidades de socialização do agente[4].

Como factores concretos da medida da pena, deverão ser levadas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (princípio da proibição da dupla valoração), deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente os factores elencados no art. 71.º, n.º1, do Código Penal.

Há, assim, que ponderar:

- O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, considerando, designadamente, o montante de combustível ne respectivo valor de que se apoderou e que era pertença da GNR -, no valor total de € 30.219,79 (trinta mil duzentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), que fez seus e utilizou em seu proveito, a reiteração da conduta criminosa ao longo de quase dois anos, as circunstâncias em que o arguido actuou, enquanto responsável da secção de logística do destacamento de trânsito de Albufeira e as consequências resultantes das suas condutas, que atingiram uma gravidade muito elevada, tendo em conta o prejuízo patrimonial causado ao Estado.

- O dolo do arguido, que reveste, em todas as circunstâncias, a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela também intensa, dada a persistência da resolução criminosa.

- As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.

Depõe a favor do arguido o facto de não ter antecedentes criminais e de se encontrar, ao que tudo indica, integrado socialmente.

Há ainda a ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial, medianas, dado que o arguido é primário; e sendo as de prevenção geral prementes, face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo.

Tudo ponderado, dada a gravidade concreta dos factos, entende-se adequado punir o arguido com a pena de 4 (quatro) anos de prisão.

2.3. Suspensão da pena de prisão
Fixada a medida concreta da pena de prisão cabida ao caso, resta averiguar da possibilidade da sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão.

Pressuposto formal da suspensão de execução da prisão é que a medida concreta desta não seja superior a 5 anos (art.º 50.º do Cód. Penal).

Pressuposto material da aplicação deste instituto é que, atenta a personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena afastem o delinquente da criminalidade, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal).

O citado artigo 50.º atribui, deste modo, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido[5].

Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 – veja-se Proc.º n.º 1293/96factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.

A primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes[6].

Mas não é a única - a suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º n.º 1 do Código Penal). Se não as realizar, a suspensão não deverá ser decretada.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, “A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do acto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração (…) em sede de medida da pena” [7].

Conforme resulta do citado artigo 50.º, n.º1 do Código Penal, a pena de substituição em causa deve ser aplicada, na sugestiva formulação do Sr. Conselheiro Oliveira Mendes – veja-se v.g. Acs do STJ de 23-4-2008, proc.º n.º 08P912 e de 28-5-2008, proc.º n.º 08P1129, ambos in www. dgsi.pt:

«a) Sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial) e;

«b) Desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral)». Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.

Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. [8]

A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-legal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar. [9]

É a chamada prevenção geral positiva ou de integração que, dentro dos limites da medida da culpa, determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

Como tem salientado a jurisprudência “Para que se possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem”- veja-se Ac. da Rel. de Coimbra de 12.05.1999, in www.come.to/trc.pt.

Portanto, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzido na “prevenção de reincidência”. [10]

Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz de considerações exclusivas de prevenção especial e de socialização – a suspensão da execução de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Já determinámos que estão em causa “não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. Por outro lado importa esclarecer que o que está em causa no instituto de suspensão da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.” [11]

No referido juízo de prognose, há que ter em conta nos presentes autos a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.

Neste contexto, a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão efectiva apresenta ainda virtualidades suficientes para satisfazer as exigências da punição, sem que saia irremediavelmente comprometida a "defesa do ordenamento jurídico".

Em conformidade, atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais, nada se conhece em seu desabono após a prática dos factos em análise, não tendo tido ainda qualquer contacto com o meio prisional, e encontra-se social e profissionalmente inserido, considera-se que a séria ameaça da pena de prisão será suficiente para levar o arguido a repensar a sua vida e evitar a prática de novos crimes, ao mesmo tempo que tais circunstâncias não aconselham, ao nível da reprovação e da prevenção da criminalidade, a execução da pena privativa da liberdade que acaba de ser decretada, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal decide-se suspender ao arguido a pena de prisão aplicada, suspensão essa acompanhada de uma obrigação, a ficar sujeita às condições que adiante sob o ponto 3 desta Fundamentação se determinará.
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2.4. Responsabilidade civil
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3. Subordinação da suspensão da execução da pena de prisão a deveres

Estabelece o art.º 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considera possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea.»

Este dever, representando um sacrifício para o arguido, ao permitir a reparação das consequências danosas da conduta daquele, visa não só fortalecer a finalidade da pena, como também a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade (vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2003, in www.dgsi.pt/jtrp).

Nesta medida, tendo sido formulados pedidos de indemnização civil, e ao verificar-se que da acção culposa praticada pelo arguido resultaram danos, importa fixar ao arguido o dever de pagar a indemnização em que vai condenado, ficando a suspensão da pena de prisão subordinada ao cumprimento daquele dever e no prazo de 2 anos, devendo fazer prova do pagamento nos autos.

No trecho do acórdão recorrido, que acabámos de reproduzir o Tribunal «a quo» equaciona de forma essencialmente correcta os parâmetros que devem presidir à determinação da medida da pena de prisão, nos termos do art. 71º do CP.

Contudo, afigura-se-nos que não foi valorizada, como deveria ter sido no caso concreto, a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.

Conforme pode inferir-se da sua identificação, que consta do texto do acórdão recorrido, o arguido nasceu em 20/5/62, contando, por isso, 51 anos de idade, à data da condenação em primeira instância, e entre 46 e 47 anos, quando praticou os factos por que responde.

Neste contexto, a circunstância de o arguido não ter sido alvo de qualquer condenação penal é reveladora de um percurso pessoal relativamente consolidado no respeito das regras de direito.

Nestas condições, a primodelinquência do arguido somada ao razoável nível de integração de que beneficia permite concluir que, relativamente a ele, as exigências de prevenção especial se apresentam algo modestas, com referência à generalidade dos contextos sociais em que intervém.

O Tribunal «a quo» fixou em 4 anos a medida da pena de prisão em que o arguido foi condenado, o que se situa 6 meses abaixo do ponto médio da moldura punitiva abstractamente aplicável ao crime de peculato, cujos limites mínimo e máximo distam um do outro 7 anos.

Tendo em conta o que acabámos de dizer acerca do valor que deve ser atribuído, na operação que nos ocupa, à primodelinquência do arguido, a pena imposta apresenta-se de algum modo sobredimensionada, mesmo considerando que o arguido não beneficia das atenuantes da confissão ou de um arrependimento credível.

Tudo visto, importa concluir que a satisfação das finalidades da punição a que se refere o art. 40º do CP pode tolerar ainda uma ulterior compressão da medida temporal da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

Consequentemente, entende-se por justo e adequado fixar em 3 anos a duração temporal da pena de prisão a aplicar ao arguido.

A suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente não está sequer em discussão no presente recurso, pois não foi impugnada em detrimento do arguido, por sujeito processual legitimado para o efeito.

Dado que, por força do disposto no nº 5 do art. 50º do CP, o período de suspensão da execução da pena de prisão é igual à medida desta, salvo se for inferior a um ano, a diminuição do quantitativo da pena, que acabamos de decidir, implicará o correspondente ajustamento do período de suspensão.

O acórdão recorrido fez condicionar a suspensão da execução da perna em que o arguido foi condenado ao pagamento, por parte dele, da indemnização civil, no valor de 30.219,79 euros, dentro do prazo de 2 anos.

O recorrente insurge-se contra a condição fixada, alegando que a mesma se encontra fora das suas capacidades económicas, tendo em conta os rendimentos que aufere, pelo que o condicionamento da suspensão não representa mais do que um adiamento da pena de prisão.

Temos vindo a entender que, em caso de condenação pela prática de crime contra o património, que o peculato também é, para além de vulnerar valores de outra natureza – em particular, quando assume uma dimensão económica significativa – a satisfação das finalidades da punição aconselham vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão deva ser subordinada à condição resolutiva de pagamento da indemnização devida ao ofendido.

Antes de mais, a eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, da prática de crimes.

Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva.

Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.

A isto acresce que não têm fundamento as críticas dirigidas ao condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, no sentido de tratar, no fundo, de uma forma de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição e por instrumentos de direito internacional convencional, que o Estado Português subscreveu e ratificou, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Na verdade, não está em causa, nesses casos, o cumprimento de qualquer dívida contratual ou emergente de qualquer das realidades jurídicas, que, nos termos da lei civil, podem ser fonte de obrigações, mas sim a responsabilidade civil resultante da conduta criminosa, podendo dizer-se que o dever de indemnizar não é mais, nesta hipótese, que uma das consequências jurídicas do crime, tal como a pena principal ou a pena acessória.

Nesta conformidade, não mercê censura, do ponto de vista das limitações impostas à privação da liberdade pela Lei Fundamental e pelo direito internacional convencional, a sujeição do benefício da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização.

Por conseguinte, será de manter o princípio geral do condicionamento da suspensão da execução da pena, importando, agora, averiguar se esta pena substitutiva deve ficar condicionada ao pagamento da totalidade do montante indemnizatório, como se decidiu na sentença recorrida, ou de apenas uma parte dele e, nesta ultima hipótese, qual.

Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir.

Como representativos de tal orientação, podemos indicar, a título exemplificativo e sem preocupação de exaustividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/04, relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, documento SJ200402110040333 da base de dados do ITIJ, da Relação do Porto de 19/2/03, relatado pela então Exmª Desembargadora, hoje Conselheira, Dra. Isabel Pais Martins, documento RP200302190240451 da base de dados do ITIJ, da Relação de Guimarães de 19/4/04, proferido no processo 2145/03-1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Ricardo Silva, da Relação de Coimbra de 12/10/11, proferido no processo 488/07.9GCACB.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira, desta Relação de Évora de 20/12/11 proferido no processo 62/06.7TACTX e relatado pela Exmª Desembargador Dra. Ana Barata de Brito e de 7/2/12, proferido no processo 658/08.2TAEVR e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves.

Concordando, em termos gerais, com a evocada orientação da jurisprudência, diremos, contudo, que se nos afigura que o princípio da razoabilidade, previsto no nº 2 do art. 51º do CP assenta numa base mais ético-jurídica do que económico-material.

Nesta ordem de ideias, dificilmente poderá dizer-se que não é razoável exigir de um arguido condenado pela prática de um crime o pagamento da indemnização destinada a ressarcir os danos emergentes desse crime.

Contudo, a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.

Segundo ficou provado, o arguido aufere como único rendimento conhecido um salário no montante de 1.100 euros e tem como único encargo conhecido o pagamento de uma quantia mensal de 400 euros, para reembolso de um empréstimo para compra de habitação própria.

Ascendendo o montante global da indemnização arbitrada a favor do demandante a 30.219,79 euros, verifica-se alguma desproporção entre esse valor e as actuais disponibilidades económicas do arguido, porquanto mesmo que ele afectasse a totalidade do seu salário ao pagamento do montante indemnizatório, não lhe seria possível, cobri-lo dentro do prazo que lhe foi fixado.

Dito isso, não significa que a determinação da parte da indemnização que se entende dever ser satisfeita pelo arguido, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, tenha de ser operada exclusivamente na base das actuais forças do condenado, como que afectando para tal efeito a parcela do seu rendimento conhecida, tida por justa.

Ao contrário, não deve o Tribunal abstrair de uma possível melhoria da situação económica do condenado.

No caso em apreço, as perspectivas de uma ulterior melhoria das forças económico-financeiras do arguido não efectivamente animadoras, porquanto, se ele continuar ao serviço da GNR, não é previsível que venha a beneficiar de algum aumento salarial nos próximos dois anos, a manterem-se, como é provável que se mantenham, as tendências político-económicas dominantes no País.

Ao contrário, se o arguido ver a ser separado do serviço, por causa dos factos do presente processo ou outra razão qualquer, não é de prever que possa no futuro alcançar uma posição laboral ou profissional mais rentável do que a actual, tendo em conta a sua idade e as habilitações literárias modestas.

Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime contra o património, o Tribunal deve ainda tomar em consideração o aumento que o património dele possa ter experimentado em consequência do facto criminoso.

Finalmente, o regime de condicionamento da suspensão da execução da pena deve ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa à sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito o apoio de terceiros ou a venda de bens.

De todo o modo, a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos nº 1 do art. 56º do CP, tem como pressuposto um comportamento culposo da parte do condenado, só em concreto poderá ser ajuizado, em caso de não pagamento da indemnização, se essa falta lhe é censurável.

Nesta conformidade, entendemos por justo e adequado fixar em 20.000 euros a parcela da indemnização arbitrada ao demandante, que o arguido terá de satisfazer, no prazo de dois anos, como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido do acórdão e revogar a decisão recorrida, nos seguintes termos:

- Reduzir para 3 anos a medida da pena de prisão em que o arguido vai condenado, cuja execução fica suspensa por igual período;

- Reduzir para 20.000 euros o valor da parcela da indemnização globalmente arbitrada ao demandante a pagar pelo arguido, no prazo de dois anos, como condição da suspensão da pena de prisão em que foi condenado;

b) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.

Notifique.

Évora, 20/05/14 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)

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[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. revista, pág. 203.

[2] Derecho Penal, (trad. e notas, por Miguel Fenech, de Deutsches Reichsstrafprozessrecht, 1928), Barcelona/Madrid/Buenos Aires/Rio de Janeiro, Ed. Labor, 1943, pág. 181.

[3] Anotação ao Ac. do STJ de 14 de Julho de 1971, in RLJ, ano 105º, pág. 121 e segs.

[4] cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal 2 - As consequências jurídicas do crime”, 1988, pág.279 e segs.

[5] Veja-se Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68, e Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §518, págs.342-343

[6] Veja-se Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss

[7] Veja-se Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, cit., pág. 343 §518; cfr. no mesmo sentido os Acs. do STJ de 11 de Maio de 1995, proc.º 47577-3ª, de 24 de Maio de 2001, in Col. Jur-Acs do STJ, ano IX, pág. 20, de 12 de Dezembro de 2002, proc.º n.º 4196/02-5ª, SASTJ, n.º 66, 64, de 24-2-2010, proc.º n.º 59/06.GAPFR, rel. Raul Borges, in www.dgsi.pt

[8] Veja-se Direito penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 344.

[9] Veja-se Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss.

[10] in Figueiredo Dias, pág 343 e 344.

[11] in Figueiredo Dias, pág 343 e 344.