Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
982/12.0T2STC.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ABERTURA DE CRÉDITO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Não constitui título executivo o documento privado em que se prevê que uma das partes constituirá um crédito perante a outra sendo que o previsto no artº 50º da do CPC não tem aplicação no âmbito aos documentos particulares simples.
2 – O contrato de abertura de crédito, simples ou em conta corrente, porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida, necessário se mostrando a existência da apresentação de prova complementar, que está vedada no âmbito do documento particular, enquanto título executivo.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 982/12.0T2STC.E1 (1ª Secção Cível)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

A…., sediada em Londres, intentou, no Tribunal da Comarca do (…) – Juízo Média e Pequena Instância Cível, ação executiva para pagamento de quantia certa, contra I…., residente em (…), alicerçada em documento particular (contrato de crédito clássico) subscrito pela executada articulando no seu petitório executivo os seguintes factos:
I-DA LEGITIMIDADE ACTIVA
1.Por contrato de Cessão de Créditos outorgado em 16.04.2007, a C…, cedeu o crédito em causa nestes autos, referente ao contrato de crédito em conta corrente à F….
2.E em 17 de Janeiro de 2012, a F… cedeu o crédito referido no artigo anterior à ora Exequente, que o aceitou, conforme DOC.1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3.A Exequente é assim parte legítima na presente execução, com interesse em demandar porque é a legítima titular dos créditos resultantes do incumprimento dos contratos.
4.A presente execução constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583º do Código Civil (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 3 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt).
II-DO TÍTULO EXECUTIVO
5. Nos termos e segundo o disposto da alínea c) do nº 1 do art. 46º do CPC, constituem título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas neles constantes”.
6.O documento aqui dado a execução é título executivo, conforme DOC. 2, que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7.No qual reconhece a existência de obrigações pecuniárias.
8.Sendo o montante determinável através de simples cálculo aritmético como mais à frente se explanará.
9.Montante esse calculado de acordo com as cláusulas constantes no próprio documento.
10.É a obrigação sub judice certa, exigível e líquida, como disposto no art. 802º do CPC.
III-DO CRÉDITO
11.Por documento particular outorgado em 28-06-2004 foi celebrado pela (…) com a Executada, um contrato de crédito clássico e conta corrente C… nº. (…), no montante inicial de € 10.000,00 nas condições que constam do título executivo.
12.A Executada comprometeu-se ao pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 253,39 cada.
13.A Executada nunca denunciou o contrato nos termos das cláusulas do contrato.
14.No entanto, desde 2006-06-22, a Executada nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.
15.Tendo ficado em dívida o montante de € 11.374,23.
16.Nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento da Executada, existirá um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal.
17.Assim sendo, o valor em dívida é de € 11.374,23.
18.Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente execução os quais são, neste momento, no valor de € 6.824,54.
19.Pelo que é pois a quantia exequenda de € 18.198,77, à qual acrescem juros vincendos até integral e efetivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.
No decorrer da tramitação do processo, veio em 03/06/2013 a ser proferido despacho do seguinte teor:
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 812.º-E do Código de Processo Civil notifique a Exequente para, em 10 dias:
- Juntar aos autos o contrato de cessão de créditos entre a C… e a F…;
- Documento comprovativo da entrega dos montantes peticionados pela C… à Executada.”
A exequente em 18/06/2013 veio juntar aos autos do Contrato de Cessão de Créditos entre a C… e a F…. e requer que o tribunal “notifique a C… para vir juntar aos autos o comprovativo de entrega do valor mutuado, pois tal documento não está na posse da ora Exequente.”
Em 25/06/2013 foi proferida decisão a rejeitar o requerimento executivo e, consequentemente, determinar o levantamento da penhora, por a exequente não ter suprido o vício após convite para junção dos elementos em falta, não valendo, só por si, como título executivo, o documento dado à execução.
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Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito à Executada, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efetivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato;
B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável;
C) Não obstante, interpelado para efetuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respetivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil;
D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato;
E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução;
F) A propositura de uma ação executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro;
G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda;
H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) “Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (...), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”;
I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respetivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição;
J) A oposição à execução configura-se como uma contra – execução, cuja função essencial no núcleo da ação executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.
L) Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito.
M) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir;
N) O Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c), ambos do C.P.C., na sua atual redação, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se o concreto documento dado à execução detém os requisitos essenciais, legalmente exigidos para, por si só, poder servir de suporte à pretensão executiva formulada.
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Para apreciação da questão há que ter em conta o circunstancialismo factual supra descrito no relatório, que nos dispensamos de transcrever de novo.
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Conhecendo da questão
O Julgador a quo entende que o documento dado à execução não contém os elementos constitutivos do direito da exequente, salientando:
Do documento apresentado à execução consta a menção “Condições Particulares do Crédito Clássico”, constando das condições gerais a seguinte definição: “Este contrato tem por objeto a concessão aos Clientes (Mutuários) de crédito clássico e/ou na conta corrente (…)”.
O contrato de mútuo tem a natureza de um contrato real, no sentido de que só fica perfeito pela entrega da coisa ao mutuário; caso ocorra uma promessa de empréstimo está-se perante um contrato-promessa de mútuo.
Assim, a entrega do dinheiro ou outra coisa fungível não assenta em qualquer obrigação imposta ao mutuante: é um elemento integrante do contrato, pressuposto da sua conclusão.
Aqui chegados constata-se que do título dado à execução não consta que o montante do crédito concedido tenha sido efetivamente entregue ao vendedor.
Acresce que nos termos da cláusula 1.4 do aludido documento “A C… após receção do exemplar do contrato que lhe é destinado bem como análise e comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, considerando-se como data de conclusão do contrato a da comunicação pela Cofidis da autorização da utilização do crédito.
Inexiste qualquer elemento que sustente que efetivamente o montante tivesse sido utilizado pela Executada.
Incumbe à Exequente a junção aos autos dos elementos constitutivos do seu direito que não se encontrem na sua totalidade no documento junto como título executivo.
Não obstante a argumentação oferecida pela exequente no âmbito do recurso apresentado, é nosso entendimento que a decisão de rejeição do requerimento executivo assumida pelo Julgador a quo é a que se mostra adequada ao caso em apreço.
A posição sustentada pelo Julgador a quo e caso se entenda que o disposto no artº 50º do CPC (artº 707º do novo CPC), que versa sobre a exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados, tem aplicação, também, no caso dos documentos particulares simples, mostra-se adequada por estarmos perante um contrato de abertura de crédito que se apresenta como contrato de promessa de mútuo em que se evidencia uma dualidade contratual, em que o contrato de concessão de crédito se apresenta como preparatório visando a disponibilidade futura do dinheiro, eventualmente em conta corrente, e que não obstante a sua perfeição depender apenas da vontade das partes, sem necessidade de se proceder à efetiva entrega monetária, a eficácia no que ao mútuo respeita, dada a natureza real quoad constitucionem deste, só se verifica com a entrega efetiva da quantia acordada.
Por isso, “no mútuo prometido em concessão de crédito ele não apresenta autonomia formal: o documento titular das vinculações é o da abertura de crédito. Daí que se compreenda a necessidade de colmatar essa falta de documento que titulando o mútuo possa ser levado à execução” devendo o exequente demonstrar “que entregou efetivamente o montante a recuperar”.[1]
No caso dos autos a obrigação exequenda constitui-se com a entrega do bem, ou seja com a entrega da quantia de € 10.000,00, sendo essa entrega que não se evidencia do teor do contrato celebrado pelas partes que deve ser objeto de prova complementar do título.[2] Foi essa prova que foi exigida à exequente e que ela apesar de não ter negado a sua necessidade, remeteu para terceiro (C…) a sua apresentação impondo ao tribunal que fizesse essas as diligências, quando era a ela, que se impunha que fosse, perante terceiro, recolher esses elementos de prova a fim de os juntar aos autos, por lhe ter sido feito o convite para esse efeito.
Como resulta evidente, na data de assinatura do contrato junto aos autos (28/06/2004) e apesar de constar no documento um item designado “Auto de recepção (quando o bem adquirir é entregue no imediato)” seguido da menção de que “declaro que o(s) bem(ns) referenciados no contrato em epígrafe me foi(ram) entregues,…” tal item não foi alvo de qualquer assinatura ( apesar de constar e estar mencionado local para esse efeito), donde tal documento não demonstra nem faz prova de ter havido qualquer entrega da quantia de € 10.000,00 a que se alude como montante de crédito.
No entanto, caso se considere, como é necessariamente o entendimento a ter em conta, que o artº 50º do CPC (artº 707º do novo CPC) apenas tem aplicação no âmbito dos documentos autênticos ou autenticados, mas já não no âmbito dos meros documentos particulares, a decisão de rejeição do requerimento executivo também se mostra adequada, já não se evidenciando ser correta a fundamentação respetiva, pois nem sequer se exigiria o convite à junção do documento comprovativo da entrega dos montantes peticionados pela C… à Executada, impondo-se desde logo a prolação de decisão de rejeição do requerimento executivo.
Pois, como se salienta no Ac. do TRL de 10/10/2013 no processo 12869/10.6T2SNT.L1-7 disponível in www.dgsi.pt “sendo convencionadas prestações futuras, como no caso de abertura de crédito, para que o documento pudesse constituir título executivo, necessário se mostrava que fosse provado que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, já na situação de constituição de obrigações futuras, importava que ficasse demonstrado que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, sendo tal prova realizada nos termos do art.º 50 do CPC, cuja aplicação se mostrava restrita a documentos exarados ou autenticados por notário, ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, afastada ficando assim dos documentos particulares.”[3]
“A obrigação titulada deve ser existente em face do título, vencida ou a vencer-se. Por isso não constitui título executivo o documento privado em que se prevê que uma das partes constituirá um crédito perante a outra ou terceiro” sendo que o previsto no artº 50º do CPC (artº 707º do novo CPC) não tem aplicação no âmbito aos documentos particulares simples.[4]
Configurando-se a situação em análise como uma concessão de crédito com prestação futura, tendo como referência a data da assinatura do contrato, sempre se mostraria necessário a demonstração da efetiva realização da prestação, função que o documento cuja junção se exigira não poderia suprir, porque estando nós no âmbito de documento particular, estar vedada a utilização de tal mecanismo de prova complementar do título, que só é admissível no âmbito dos documentos autênticos ou autenticados.
Do exposto, irrelevam as conclusões apresentadas pela recorrente, pelo que entendemos não dispor a exequente de título executivo sendo de julgar improcedente a apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
Évora, 24 de Abril de 2014

Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 189-190.
[2] - Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 192.
[3] - Cfr, Lebre de Freitas, in Código Processo Civil Anotado, volume I, pag. 92.
[4] - Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 186.