Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2859/14.5T8ENT-D.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
REMIÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Proferido um despacho, o mesmo só pode ser objecto de reclamação autónoma, com pedido de nulidade ou reforma, quando não admita recurso ordinário.

2. Tornando-se esse despacho definitivo nos autos, não pode ser deferido requerimento que vise a anulação desse despacho.

3. Para que o direito de remição possa proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de bens, sendo que a adjudicação a que se refere o artigo 842.º do Código de Processo Civil é a prevista nesse mesmo Código.

4. O artigo 842.º do Código de Processo Civil faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2859/14.5T8ENT-D.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Sónia Moura


2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral


***


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


No âmbito da acção executiva, com processo comum, instaurada para pagamento de quantia certa, por AA contra BB e CC, sendo reclamante Promontoria Indian Designated Activity Company e intervenientes acidentais DD e EE, esta última veio recorrer do despacho proferido em 5/03/2026 (Referência: 102418544) pelo Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que indeferiu o seu requerimento de 7/04/2025 (REFª: 51938755).


Esse requerimento apresentado pela interessada EE termina com o seguinte pedido:

a) Requer, a V.Ex.ª determine a anulação do despacho com a referência 99333712, datado de 26-03-2025 por ser contrário ao estipulado no despacho n.º 12624/2015 de 09 de novembro.

b) Mais se requer, a V.Ex.º que ordene a indicação da conta bancária para se proceder ao deposito imediato e integral do preço e se proceda à marcação da competente escritura pública.

c) Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo assim, V.Ex.ª juntar documentação para o efeito para a requerente possa proceder conforme.

d) Seja a proponente condenada por litigância de má-fé e no pagamento das custas do incidente.

O despacho recorrido de 5/03/2026 é do seguinte teor:

Pelo requerimento apresentado em 07/04/2025, pretende-se que seja satisfeito o pedido de anulação do despacho de 26/03/2025, os pedidos relativos à realização e conclusão da venda (depósito do preço, indicação de conta, diligências de formalização e escritura/título) e o pedido de condenação da Proponente como litigante de má-fé.

Para decidir sobre o solicitado, importa ter presente que:

- Nos presentes autos foi determinado que a venda do bem imóvel penhorado se realizasse por leilão eletrónico, com fixação de valor base e com observância do regime legal aplicável à venda executiva, no qual assume relevância o critério de referência de 85% do valor base para aferir a adequação das propostas;

- A proposta inicialmente apresentada pela ora Proponente, no montante de 51.553,00€, ficou aquém daquele limiar de 85% do valor base, tendo, ainda assim, sido admitida e aceite por despacho, o que motivou a subsequente intervenção da remidora;

- Antes do trânsito do despacho que autorizava a venda pelo valor de 51.553,00€ – a Proponente apresentou nova proposta de € 86.700,00, precisamente correspondente a 85% do valor base fixado para o imóvel;

- O despacho de 26/03/2025 considerou ser de todo o interesse atender à proposta de valor mais elevado, dando sem efeito a autorização da venda pelo valor inferior, ficando com isso prejudicado o exercício do direito de remição.

Posto isto, e quanto à anulação do despacho de 26/03/2025, entende-se que o mesmo não padece de qualquer nulidade, porquanto foi proferido tendo em conta as finalidades do processo executivo, designadamente da melhor realização do património penhorado.

Por outro lado, entende-se que a remidora não fica impedida de exercer o seu direito quanto à proposta de valor mais elevado, entendendo-se que não sofre, com isso, qualquer lesão jurídica ilegítima.

Assim sendo, improcede igualmente o pedido de litigância de má fé relativamente à proponente, entendendo-se que a atuação desta não configura qualquer das situações previstas nos artigos 542.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes se enquadra no exercício legítimo do direito de participar no leilão e de melhorar a proposta, em benefício da massa credora.

Pelo que improcede o requerimento apresentado em 07/04/2025.

Custas pela requerente, as quais se fixam no seu mínimo.

Notifique.

I.B.

A interveniente e recorrente EE apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões:

1) Impugna a requerente a decisão proferida.

2) Desde logo, ao proferir o Douto Despacho fez a Mma. Senhora Juiz "a Quo" uma errada interpretação e aplicação da Lei ao caso vertente,

3) Com relevo para a questão em apreço, dita o art. 837 do Código Processo Civil que prevê a venda em leilão eletrónico que: “1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 817.º, 3 - 3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.”

4) Ora, em complemento, o disposto na portaria n.º 12624/2015 de 09 de novembro, que define as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, nomeadamente no disposto do artigo 7, refere que a Apresentação de propostas: 2. “- Qualquer utente inscrito na plataforma pode apresentar proposta sobre os bens que se encontram em leilão, até à data e hora limite, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: c) Havendo proposta apresentada dentro dos últimos cinco minutos que antecedem a hora limite inicialmente fixada, a hora limite passa a ser a do registo na plataforma da última licitação, acrescida de cinco minutos; b) O ciclo de apresentação de licitações e subsequente diferimento da hora limite, só termina depois de decorridos cinco minutos sobre a apresentação da última licitação."

5) No processo de execução, considera-se que a proposta tem que ser apresentada até à data e hora limite indicada para o efeito sendo o bem adjudicado pela proposta maior.

6) E em face dos factos, entende a recorrente que o Mmo (a) Juiz do Tribunal “a Quo” não fez uma correta apreciação dos factos, e o despacho proferida não se ajusta aos mesmos.

Desde logo porque,

7) Por decisão da Sra. Agente de Execução (doravante designada por AE), em 10-10-2023, “por força do disposto no artigo 837.º do CPC, decide-se pela venda do bem penhorado através de leilão electrónico na plataforma www.e-leiloes.pt aprovada por despacho nº 12624/2015-D.R. nº 219/2015, serie II de 2015-11-09,…” O Bem corresponde e foi descrito: “VERBA 1 – Prédio urbano sito em Localização 1, composto por Casa de r/c com a frente voltada ao norte e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2266 da União de Freguesias de Localização 2, descrito na CRP de Localização 3 sob o n.º 433/Localização 2.”

8) Tendo AE notificado as partes, em 29-01-2024, que o leilão eletrónico online, com o nº NP850022024, ou seja, tinha o seu términus em 30/04/2024 pelas 14:30:00 horas.

9) Ora findo o referido leilão, e tendo sido o valor apresentado inferior a 85% do valor base, em 22-05-2024, a AE, notificou as partes, que o leilão tinha terminado e que o valor alcançado tinha sido inferior ao valor base.

10) Tendo inclusive, em 23-05-2025, informado o processo: “…que houve uma proposta para aquisição do bem penhorado nos presentes autos no valor de 51.553,00 euros… O valor proposto de 51.553,00 euros, é inferior aos 85% do valor base (VB: 102.000,00€) …”

11) Solicitando, ao Tribunal “a Quo”: “Vem por este meio a signatária solicitar a V. Exa que se digne informar se pode a proposta apresentada ser aceite pela signatária.”

12) Tendo o Mmo. Senhor Juiz "a Quo", por despacho de 11-06-2024, referido: “Sem prejuízo das notificações já levadas a efeito pela Sra. Agente de execução, faculte contraditório relativamente ao teor da ref.ª 10688337 de 23-05-2024, para pronúncias em 10 (dez) dias, consignando-se expressamente que, em caso de falta de resposta, será aceite à venda pelo valor proposto.”

13) Sendo certo que, a Mma. Senhora Juíza, posteriormente por despacho datado de 24-10-2024, autorizou a venda, pelo valor proposto de 51.553,00 euros, tendo notificado as partes: “Face à ausência de oposição, autoriza-se a venda pelo valor proposto. Notifique.”

14) Perante esta tomada de posição pela Mma. Senhora Juíza do tribunal “a Quo”, a AE, por notificação datada de 11-11-2024, notificou as partes da decisão de adjudicação, que se passa a transcrever: “CONCEIÇÃO TORRES, Agente de Execução nos presentes autos vem informar V. Exa da decisão de adjudicação que se junta em anexo. Da decisão do agente de execução cabe reclamação a ser apresentada, através de requerimento dirigido ao juiz do processo, no prazo de 10 dias contados da presente notificação.”

15) Notificação tambem acompanhada da decisão de adjudicação, que referia: “Terminado o leilão eletrónico por negociação particular, verifica-se que a melhor proposta é inferior a 85% do valor base, notificadas as partes da proposta, e efetuado requerimento ao Juiz, foi autorizada a venda pelo valor proposto, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação para deposito do preço (nº2 do artigo 824º do CPC): b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventuais direito de remissão (artigo 842º do CPC) Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão. Adquirente: DD NIF (…), solteira, maior Executado(s): CC NIF (…) e BB NIF (…) casados entre si no regime de comunhão geral de bens Valor: 51.553 euros BEM A SER ADJUDICADO: Prédio urbano sito em Localização 1, composto por Casa de r/c com a frente voltada ao norte e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2266 da União de Freguesias de Localização 2, descrito na CRP de Localização 3 sob o n.º 433/Localização 2.”

16) Com a adjudicação do bem em causa, a Recorrente em 13-11-2024, por estar em prazo e ter legitimidade, veio exercer o seu direito de remição.

17) Direito de remição exercido pela Recorrente, deve-se ao facto, da Recorrente ser filha dos Executados, e por leilão eletrónico ter sido adjudicado o Prédio urbano sito em Localização 1, composto por Casa de r/c com a frente voltada ao norte e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2266 da União de Freguesias de Localização 2, descrito na CRP de Localização 3 sob o n.º 433/Localização 2, propriedade de seus pais.

18) Tendo o referido prédio, sido adjudicado pelo valor de 51.553,00 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três euros), valor pelo qual, a Recorrente exerceu o seu direito de remição.

19) Assim, por ter legitimidade, nos termos do disposto no artigo 842.º do CPC e por estar em tempo, conforme disposto no artigo 843.º do CPC, a Recorrente veio requer o seu direito de remição sobre o prédio supra identificado.

20) Em face do exercício do seu direito de remição, a Recorrente é surpreendida com o requerimento apresentado pela Proponente, em 26-11-2024, em que a Proponente, posteriormente veio apresentar uma nova proposta para aquisição do imóvel, desta vez pelo valor de 86.700,00€.

21) Aqui chegados, facilmente se verifica que, existe claramente uma violação dos direitos da ora Recorrente, bem como o tribunal “a Quo” não cumpre com a lei vigente.

22) Desde logo, porque, o términus do leilão eletrónico online com o nº NP850022024, foi em 30/04/2024 pelas 14:30:00 horas,

23) Conforme o disposto do artigo 7, do despacho n.º 12624/2015 de 09 de novembro, que define as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico: 2. “- Qualquer utente inscrito na plataforma pode apresentar proposta sobre os bens que se encontram em leilão, até à data e hora limite, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: d) Havendo proposta apresentada dentro dos últimos cinco minutos que antecedem a hora limite inicialmente fixada, a hora limite passa a ser a do registo na plataforma da última licitação, acrescida de cinco minutos; b) O ciclo de apresentação de licitações e subsequente diferimento da hora limite, só termina depois de decorridos cinco minutos sobre a apresentação da última licitação."

24) Pelo que, findo o prazo estipulado na plataforma, não são admissíveis novas propostas, bem como, posteriormente ao términus do leilão, vir aos autos oferecer outro valor de aquisição pelo imóvel, uma vez que o leilão já se encontrava encerrado, não sendo permitido apresentar qualquer proposta fora do prazo indicado na plataforma.

25) Não pode a Proponente, após a Recorrente ter exercido o seu direito de remição, vir aos autos oferecer outro valor de aquisição pelo imóvel.

26) O leilão teve o seu términus em 30/04/2024 pelas 14:30:00 horas, a Mma. Senhora Juíza do tribunal “a Quo” por despacho datado de 24-10-2024, autorizou a venda pelo valor proposto em sede de leilão eletrónico no montante de 51.553,00 euros, despacho com o seguinte teor: “Face à ausência de oposição, autoriza-se a venda pelo valor proposto. Notifique.”

27) Ora, estando a venda autorizada e sem oposição das partes (por despacho 24-10-2024), e pelo valor de proposto de 51.553,00 euros, veio a Recorrente, em 13-11-2024, por estar em prazo e ter legitimidade exercer o seu direito de remição, pelo valor de 51.553,00 (cinquenta e um mil e quinhentos e cinquenta e três euros), ou seja, o valor de adjudicação.

28) Acontece que, com data de 17/11/2024, ou seja, mais de 7 (sete) meses, do fim do leilão electronico, a aqui Proponente, e após ter sido informada que o imóvel não lhe iria ser adjudicado, pelo motivo que a Recorrente exerceu o seu direito de remição, veio, a Proponente, após 7 (sete) meses o términus do leilão, apresentar uma nova proposta para aquisição do imóvel, desta vez pelo valor de 86.700,00€.

29) Pelo que, salvo melhor opinião, não pode a Proponente, vir aos autos apresentar outra proposta de aquisição do imóvel, uma vez que o prazo estipulado, para a apresentação de propostas de aquisição, teve o seu términus em 30-04-2024.

30) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, assim a ser significa coatar os direitos que a Recorrente possui.

31) Ora, não pode efetivamente a Recorrente concordar com o douto Despacho, desde logo porque, por ser manifesta a contradição entre a Lei vigente e o Despacho que veio a ser proferido.

32) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o Tribunal “a Quo” tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, muito pelo contrário,

33) Todas estas circunstâncias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal “a Quo”,

34) Igualmente, perante o supra exposto, e porquanto não resulta da motivação do Despacho, na medida em que não existiu motivação, não se percebe de que forma é que o Tribunal “a Quo” formou uma certeza absoluta relativamente à decisão proferida.

35) Assim, deverá ser revogado o Despacho recorrido impugnado e substituído por outro que considere o recurso procedente.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que julgue procedente o recurso.

I.C.

A credora reclamante Promontoria Indian Designated Activity Company apresentou contra-alegações, defendendo que “deve ser negado provimento à apelação interposta pela Recorrente, mantendo-se integralmente o douto despacho recorrido”.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo, a subir em separado.


Após os vistos, cumpre decidir.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se apreciar: se ocorreu erro de julgamento no despacho recorrido ao não se admitir a pretensão da remidora interessada expressa no seu requerimento de 7/04/2025, designadamente a anulação do despacho de 26/03/2025 e não acolhimento da sua pretensão para exercer o direito de remição.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

Factos provados:

Pode extrair-se do processado a seguinte matéria de facto:

1. Em 4/11/2010 o exequente AA veio requerer a execução de uma sentença condenatória contra BB e CC e logo indicou, como bem a penhorar, “o prédio urbano, composto de casa de r/c e logradouro, sito em Localização 1, freguesia de Localização 2, concelho de Localização 3, com a s.c. de 143 m2 e lgoradouro de 357 m2, a confrontar do norte e poente com estrada, do sul com levada e do nascente com FF, inscrito na matriz sob o artº. 1699 e descrito na C.R.P. na ficha 433”.

2. Pela Agente de Execução foi penhorado o imóvel: “Prédio urbano sito em Localização 1, composto por Casa de r/c com a frente voltada ao norte e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2266 da União de Freguesias de Localização 2, descrito na CRP de Localização 3 sob o n.º 433/Localização 2” (auto de penhora de 4/08/2022).

3. Em 14/06/2023 a Agente de Execução informa que as penhoras anteriores foram canceladas e que iria diligenciar pela venda do imóvel.

4. Em 10/10/2023 a Agente de Execução comunica a sua decisão de vender o imóvel penhorado através de leilão electrónico pelo valor base de 102.000,00€, mais dizendo que serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base (86.700,00€).

5. Essa decisão é notificada às partes.

6. Em 4/12/2023 as partes são notificadas que o leilão online foi iniciado na plataforma com início em 3/12/2023 00:00 e fim em 10/01/2024 10:30, mais se dizendo que serão aceites as propostas cujo valor seja igual ou superior a 85% do valor base.

7. Em 11/01/2024 a Agente de Execução emite certidão de encerramento de leilão por o mesmo ter ficado deserto e notifica as partes que a venda do respectivo imóvel irá seguir por negociação particular no portal e-leiloes, caso nada seja requerido em contrário no prazo de 10 dias.

8. Apenas a credora reclamante Promontoria Indian Designated Activity Company veio requerer, em 17/01/2024 a realização de nova venda na plataforma e‑leilões.

9. Em 29/01/2024 a Agente de Execução notifica as partes de que foi designado o dia 30/04/2024 pelas 14:30:00 horas para o fim do leilão electrónico online com o n.º ..., para a venda do “Prédio urbano sito em Localização 1, composto por Casa de r/c com a frente voltada ao norte e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2266 da União de Freguesias de Localização 2, descrito na CRP de Localização 3 sob o n.º 433/Localização 2”, pelo Valor Base de 102.000,00 euros e mais se dizendo que serão aceites aquelas cujo valor seja igual ou superior a 85% do valor base.

10. Em 30/04/2024 a Agente de Execução notifica as partes do “comprovativo de registo de proposta em negociação particular” de que, em 30/04/2024, pelas 13:38:34 foi apresentada proposta no valor de 51.553,00€ e que a mesma é inferior aos 85% do valor base do bem penhorado, para que aquelas se pronunciem acerca da mesma no prazo de 10 dias, sob pena de a mesma se considerar aceite.

11. Nenhuma das partes respondeu à notificação da Agente de Execução.

12. Em 23/05/2024 a Agente de Execução dirige requerimento ao juiz do processo, informando acerca da proposta, da falta de resposta das partes e solicitando que seja informada se pode a proposta apresentada ser aceite.

13. Em 11/06/2024 é proferido o seguinte despacho judicial: “Sem prejuízo das notificações já levadas a efeito pela Sra. Agente de execução, faculte contraditório relativamente ao teor da ref.ª 10688337 de 23-05-2024, para pronúncias em 10 (dez) dias, consignando-se expressamente que, em caso de falta de resposta, será aceite a venda pelo valor proposto”.

14. As partes são notificadas desse despacho por ofícios de 10/07/2024.

15. A credora reclamante Promontoria Indian Designated Activity Company, por requerimento de 10/09/2024, pediu que, atendendo à falta de oposição quanto à proposta supra, fosse autorizada a venda do bem penhorado pelo valor proposto de 51.553,00€.

16. Por requerimento de 14/09/2024 veio DD, enquanto proponente da melhor proposta apresentada, manifestar que a venda foi aceite pelo valor da sua proposta, mais requerendo que seja proferido despacho a autorizar a Agente de Execução a realizar, de imediato, a venda do imóvel.

17. Em 2/10/2024 a credora reclamante Promontoria Indian Designated Activity Company veio reiterar que, atendendo à falta de oposição, deve ser autorizada a venda do bem penhorado pelo valor da proposta de 51.553,00€, requerimento que reitera em 22/10/2024.

18. Entretanto, a 8/10/2024, foi proferida sentença no apenso A de reclamação de créditos, julgando‑se verificado e reconhecido o crédito de Promontoria Indian Designated Activity Company, mais se graduando, quanto ao imóvel penhorado, esse crédito em primeiro lugar e, em segundo, o crédito exequendo.

19. Em 24/10/2024 foi proferido o seguinte despacho judicial no processo principal da execução: “Face à ausência de oposição, autoriza-se a venda pelo valor proposto”.

20. Esse despacho foi notificado às partes por ofício de 8/11/2024.

21. Em 11/11/2024 a Agente de Execução comunica ao processo a seguinte decisão:

Terminado o leilão eletrónico por negociação particular, verifica-se que a melhor proposta é inferior a 85% do valor base, notificadas as partes da proposta, e efetuado requerimento ao Juiz, foi autorizada a venda pelo valor proposto, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que:

a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação para deposito do preço (nº2 do artigo 824º do CPC):

b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventuais direito de remissão (artigo 842º do CPC)

Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.

Adquirente: DD NIF (…), solteira, maior

Executado(s): CC NIF (…) e BB NIF (…) casados entre si no regime de comunhão geral de bens

Valor: 51.553 euros

BEM A SER ADJUDICADO: Prédio urbano sito em Localização 1, composto por Casa de r/c com a frente voltada ao norte e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2266 da União de Freguesias de Localização 2, descrito na CRP de Localização 3 sob o n.º 433/Localização 2”.

22. Nessa mesma data de 11/11/2024, a Agente de Execução notifica o que denomina de decisão de adjudicação às partes mais dizendo que da mesma cabe reclamação a ser apresentada através de requerimento dirigido ao juiz do processo no prazo de 10 dias.

23. Por requerimento de 13/11/2024 dirigido à Agente de Execução, EE veio exercer o seu direito de remição, indicando ser filha dos executados, pelo preço da proposta apresentada com condições de ser aceite, no valor total de 51.553,00€.

24. Na mesma data, EE dá a conhecer, em requerimento dirigido ao juiz do processo, ter apresentado o indicado requerimento ao Agente de Execução.

25. Nessa mesma data de 13/11/2024 a Agente de Execução notifica o exercício do direito de remição ao executado e à proponente indica que o bem não lhe será adjudicado.

26. Em 26/11/2024 a proponente DD veio reclamar para o juiz do processo da decisão da Agente de Execução, indicando ter apresentado nova proposta, com data de 17/11/2024, para aquisição do imóvel pelo valor de 86.700,00€, pedindo que se anule a decisão de não aceitação desta nova proposta.

27. A Agente de Execução notifica as partes desta reclamação em 27/11/2024.

28. Por requerimento de 18/12/2024 veio EE requerer que lhe seja reconhecido o seu direito de remição, terminando deste modo: “a) Requer, a V.Ex.ª determine e ordene a indicação da conta bancária para se proceder ao deposito imediato e integral do preço e se proceda à marcação da competente escritura pública. b) Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo assim, V.Ex.ª juntar documentação para o efeito para a requerente possa proceder conforme. c) Seja a proponente condenada por litigância de má-fé e no pagamento das custas do incidente.

29. Por requerimento de 18/12/2024 a proponente DD veio responder e termina a pedir a condenação da remidora como litigante de má fé.

30. Em 23/01/2025 é proferido o seguinte despacho judicial: “Notifique o exequente e o Senhor Agente de Execução para se pronunciarem quanto à reclamação e os requerimentos apresentados depois, mas relacionados com a mesma”.

31. Por comunicação de 7/02/2025 a Agente de Execução comunica o seguinte: “vem informar V. Exa. em resposta ao douto despacho que se junta em anexo, a proponente efetuou proposta no e-leilões para adquirir o bem penhorado no valor de 51.553 euros, no e-leilões. Terminado o leilão a proposta foi notificadas às partes, como o valor era inferior aos 85% do valor base do bem, efetuou-se requerimento ao Tribunal e o mesmo autorizou a venda pelo valor proposto. A signatária proferiu decisão de aceitação da proposta e notificou os intervenientes, a filha dos executados veio remir pelo mesmo valor. Foi dada essa informação à proponente que efetuou nova proposta superior à anterior, no valor de 86.700,00€. Salvo melhor entendimento, não assiste razão à proponente de efetuar proposta superior, após o términus do leilão electrónico e visto que a sua proposta foi aceite, o imóvel só não lhe será adjudicado em virtude de ter sido exercido o direito de remição por parte da filha dos executados. Face ao exposto solicito a V. Exa que se digne informar o que tiver por conveniente”.

32. Em 25/02/2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Insista junto do exequente para que tome uma posição”.

33. Por requerimento de 26/02/2025 o exequente toma a seguinte posição: “(…) interessa que o bem seja vendido respeitando a percentagem de 85% do valor base (102.000 € x 85% = 86.700 €). (…) Apesar deste interesse, legítimo, V. Exª., Mº. Juiz, decidirá se deve ser aceite a nova proposta de 86.700 €, ou não, face ao douto despacho de 8/11/2024 – questão jurídica que se deixa, como é óbvio, ao critério de V. Exª., que se respeitará”.

34. Em 4/03/2025 a Agente de Execução dirige ao processo a seguinte comunicação: “vem informar V. Exa. que no dia 8/11/2024 foi proferido despacho pelo Mº Juiz a autorizar a venda pelo valor proposto, sendo que em 11/11/2024 a AE comunicou erradamente à promitente a aceitação ao proponente, bem à remidora para esta vir exercer o seu direito de remição pelo valor de 51.553,00 €. Acontece que a signatária deveria ter aguardado o transito de tal despacho, o que por lapso não o fez. Assim e dado que foi apresentada nova proposta no valor de 86.700,00 €, superior à anterior, vem a signatária questionar se a respetiva decisão de aceitação poderá ser dada sem efeito proferindo se assim nova decisão agora pelo valor mais alto.

35. Em 26/03/2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Considera-se que será de todo o interesse considerar o valor mais elevado, pelo que, e uma vez que a proposta de valor mais elevado foi apresentada antes do trânsito em julgado do despacho que autorizou a venda por um valor inferior, dá-se sem efeito a autorização da venda pelo valor inferior, ficando, com isso, prejudicado o conhecimento dos requerimentos que ainda não foram até ao momento apreciados”.

36. Esse despacho foi notificado por ofícios de 27/03/2025.

37. Em 7/04/2025 EE veio apresentar o requerimento a que se aludiu no relatório deste Acórdão, terminando a pedir que: “a) Requer, a V.Ex.ª determine a anulação do despacho com a referência 99333712, datado de 26-03-2025 por ser contrário ao estipulado no despacho n.º 12624/2015 de 09 de novembro. b) Mais se requer, a V.Ex.º que ordene a indicação da conta bancária para se proceder ao deposito imediato e integral do preço e se proceda à marcação da competente escritura pública. c) Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo assim, V.Ex.ª juntar documentação para o efeito para a requerente possa proceder conforme. d) Seja a proponente condenada por litigância de má-fé e no pagamento das custas do incidente”.

38. Em 10/04/2025 veio a credora reclamante Promontoria Indian Designated Activity Company opor-se a essa pretensão dizendo que “não transitada em julgado a autorização que autorizou a venda do imóvel por valor inferior ao valor mínimo, é possível realizar adjudicar o imóvel por preço consideravelmente superior e superior ao valor mínimo” e que “é adequada e garante os interesses de todas as partes a aceitação da proposta no valor de 86.700,00€”, pelo que “deverá improceder, in totum, o requerido pela filha dos executados mantendo‑se nos seus exatos termos o despacho proferido pelo douto Tribunal a quo”.

39. Em 6/05/2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Notifique o proponente para se pronunciar. Dê conhecimento aos demais intervenientes processuais do presente despacho”.

40. Em 19/05/2025 a proponente apresenta requerimento em que termina do seguinte modo: “Atentas, portanto, as finalidades do direito executivo as disposições legais que disciplinam a matéria da venda, afigura-se que o imóvel penhorado no âmbito dos presentes autos deve ser adjudicado à Proponente DD, pelo valor de 86.700,00€”.

41. Após ter sido proferido despacho de 1/05/2025, posteriormente anulado pelo Tribunal da Relação de Évora, foi proferido o despacho recorrido de 5/03/2026 e acima transcrito.


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III.C. Fundamentação jurídica:


A) No seu requerimento de 7/04/2025 a interessada EE começa por requerer a “anulação do despacho” de 26/03/2025.


E no despacho recorrido decide-se que esse despacho de 26/03/2025 não padece de qualquer nulidade e, como tal, indefere-se o requerido.


Importa, em primeiro lugar, saber se poderia ou deveria o despacho recorrido (de 5/03/2026) anular um despacho judicial anterior (de 26/03/2025) e se, não o fazendo, incorreu num erro.


Estabelece o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, proferida sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo que, nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo, apenas será lícito “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. Tal regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos.


A conversão de uma decisão em caso julgado ocorre com o trânsito em julgado: a decisão transita ou passa em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, conforme artigo 628.º do Código de Processo Civil.


Tanto podem transitar em julgado as decisões relativas a questões de carácter processual, como as decisões referentes à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo, o caso julgado material.


Acontece que proferido um despacho, o mesmo só pode ser objecto de reclamação, com pedido de nulidade (cf. artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) ou reforma (cf. artigos 616.º, n.º 2, do mesmo diploma), quando o mesmo não admita recurso ordinário; quando o despacho admita recurso ordinário não podem as partes pedir autonomamente a sua nulidade ou reforma, pois só podem ser suscitadas as nulidades ou pedidos de reforma em sede de recurso de apelação e como fundamento autónomo da sua impugnação.


Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[1], este novo regime visou obstar a que fossem deduzidos incidentes com o mero objectivo de dilatar o prazo para a interposição de recurso e apresentação das correspondentes alegações.


Assim, perante o despacho de 26/03/2025, os que com ele se sentissem prejudicados só poderiam contra ele reagir por via do recurso, já que aquele despacho foi proferido em processo que o admitia (como se vê pela simples apreciação deste recurso).


No entanto, optou a interessada EE por apresentar o seu requerimento de 7/04/2025 onde pede a anulação desse despacho de 26/03/2025


Assim, não podia o Tribunal a quo decidir por anular um despacho proferido anteriormente.


O despacho de 26/03/2025, transitado em julgado, tornou-se definitivo (ou melhor, obrigatório) nos autos, independentemente do seu eventual desacerto ou de quaisquer vícios de que pudesse padecer (ainda que eventualmente idóneos a provocarem a sua nulidade), conforme resulta do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Assim, não pode, nessa parte, proceder a pretensão da recorrente.


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B) Mas o requerimento da interessada de 7/04/2025, sobre o qual incidiu o despacho recorrido, tinha ainda outra pretensão: pretendia a interessada que o Tribunal ordenasse a indicação de conta bancária para se proceder ao depósito do preço e se procedesse à marcação da escritura.


Essa pretensão pressupõe que teria sido tempestivamente apresentado o requerimento de remição e que, de qualquer modo, este pedido deveria ser aceite.


Ora prescreve o artigo 842.º do Código de Processo Civil que: “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.


E, a propósito deste artigo, defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[2] que: “Para que o direito de remição possa proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de bens, sendo sobre essa alienação que é reconhecido ao respetivo titular a remição do direito. Não pode o exercício deste direito preceder a alienação”.


Ora, parece claro e indisputado que, apesar das tentativas, não ocorreu, ainda, qualquer venda do bem penhorado.


Importa, por isso, saber se ocorreu a adjudicação de que se fala nesse artigo 842.º.


O actual artigo 842.º resulta da reforma da Lei 41/2013, de 26 de Junho, mas tem a mesma redacção que tinha o artigo 912.º do Código de Processo Civil anterior, na alteração feita pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.


Assim, a referência a adjudicação que ali se faz só pode considerar-se como sendo feita para os termos usados nesse mesmo Código e nunca para uma Portaria posterior e, muito menos, para a definição que consta do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho da Ministra da Justiça n.º 12624/2015, de 9 de Novembro (emitido nos termos e para os efeitos dos artigos 20.º e 21.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto).


Ora o termo adjudicação aparece em vários momentos do Código de Processo Civil, mas sobretudo nos artigos 799.º e ss. (requerimento para adjudicação feito pelo exequente ou credor reclamante) e no artigo 827.º, fazendo coincidir a adjudicação com a emissão do título de transmissão a favor do proponente ou preferente (depois de se certificar o pagamento do preço ou a dispensa de depósito e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais).


Assim, também no caso não existiu a adjudicação a que o artigo 842.º do Código de Processo Civil alude.


No caso dos autos, frustrou-se a venda em leilão, tendo sido decidido realizar uma venda por negociação particular com anúncio no portal dos leilões electrónicos. Foi apresentada proposta abaixo do valor mínimo, tendo sido solicitada autorização para a aceitar. O despacho judicial que se seguiu não é uma adjudicação, é simplesmente uma autorização ao Agente de Execução para aceitar uma proposta abaixo do valor mínimo, pois sempre caberia a este decidir sobre as todas as propostas que eventualmente ainda viessem a surgir.


O direito de remição poderia ser exercido após a venda ou adjudicação e até ao momento da assinatura do título que documentaria a venda: a realização da escritura pública, por se tratar de imóveis (cf. artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil)[3]. E a escritura só se poderia realizar após o depósito do preço pelo proponente e do cumprimento das obrigações fiscais, o que manifestamente ainda não ocorreu no caso dos autos.


Por outro lado, a emissão do título de transmissão e a prática de todos os actos que têm que ver com a venda, adjudicação de bens, pagamentos, liquidação e pagamentos dos créditos exequendos, são da competência do agente de execução, em conformidade com o disposto nos artigos 719.º e 827.º, ambos do Código de Processo Civil.


No entanto, diga-se que qualquer decisão do Agente de Execução é impugnável junto do juiz do processo (cf. artigo 723.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), o que aconteceu no caso concreto sobre a decisão da Agente de Execução de 11/11/2024 (ver o ponto 26 dos factos provados). Daí que não poderia qualquer parte ou interessado no processo prevalecer-se daquela decisão do Agente de Execução, sendo nessa sequência que vem a ser proferido o despacho (transitado, como se viu) de 26/03/2025 que, a impulso de um interessado, se pronunciou (mal ou bem) sobre aquela decisão do agente de execução.


Assim, o direito de remição não poderia ter sido exercido com base na decisão do Agente de Execução de 11/11/2024.


Finalmente e decisivamente, importa ter presente que, num equilíbrio dos direitos do exequente com os interesses da família do executado, o artigo 842.º do Código de Processo Civil faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no artigo 843.º do mesmo diploma[4].


Na verdade, logo com o indicado D.L. n.º 38/2003 foi introduzida no Código de Processo Civil anterior uma alteração substancial: a sujeição do remidor, tal como o preferente, ao mesmo regime de garantia do preço da aquisição que vigora para o proponente e que se manteve no actual Código de Processo Civil no artigo 843.º, n.º 2.


Como se decidiu no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/07/2025 (processo n.º 1829/21.1T8ANS-A.C1[5]), a mera declaração de que se pretende remir é uma intenção, mas não é constitutiva de direitos, excepto se for acompanhada do depósito respectivo.


No caso, parece claro que a recorrente não demonstrou o pagamento do preço aquando da exteriorização da vontade do exercício do direito de remir.


Daí que não podia o despacho recorrido reconhecer o direito a exercer o direito de remição, sobretudo por um preço que não foi, ainda, definitivamente aceite pelo Agente de Execução (por ter surgido uma proposta mais alta).


Improcede, por isso, também esta parte do recurso.


*


Não estando colocada em crise qualquer outra parte do despacho recorrido (desde logo a parte que julgou improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé), resta concluir pela total improcedência do recurso.


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As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


***


IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.


Condena-se a recorrente nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 18 de Junho de 2026


Filipe Aveiro Marques


Sónia Moura


Susana Ferrão da Costa Cabral

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1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 765.↩︎

2. Código de Processo Civil Anotado - Vol. II. 3.ª ed., Almedina, 2025, pág. 366.↩︎

3. Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2024, processo n.º 23597/09.5T2SNT-B.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77e6cdc3532c189c80258adf00302be7.↩︎

4. Neste sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/10/2021, processo n.º 7128/16.3T8LRS-A.L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a1234a2d3225edb802587890032be58 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/07/2025, processo n.º

1829/21.1T8ANS-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/02f8c60a461e741580258d160054e793.↩︎

5. Indicado na nota 4.↩︎