Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
354/07.8TAALR-B.E1
Relator: GIBERTO DA CUNHA
Descritores: PENA
PENA DE PRISÃO
PRESCRIÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE ÉVORA DE 20-09-2011
Sumário: A al. c) do art. 125º do Código Penal deve ser interpretada no sentido de que apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa de liberdade.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA






Proc.nº354/07.8TaALR-B.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº 354/07.8TaALR, do Tribunal Judicial da Comarca de A, precedendo promoção do Ministério Público propondo que fosse declarada extinta a pena aplicada ao arguido T, por efeito da prescrição, em 23-04-2014 foi proferida despacho em que foi declarado que a pena única de 440 dias multa à taxa diária de € 5,00 aplicada ao arguido não se encontrava prescrita e, por isso, foi indeferida essa promoção.

Recursos.

Inconformados como essa decisão dela recorreram o Ministério Público e o arguido, pugnando ambos pela sua revogação e substituição por outra que declare extinta por prescrição a pena aplicada ao arguido.
O Ministério Público rematou a sua motivação formulando as seguintes conclusões:
I. Por decisão proferida nos presentes autos e transitada em julgado no dia 01.03.2010, foi o arguido numa pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5, e numa pena de multa de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de € 5.
II. Operado o cúmulo jurídico das duas penas de multa aplicadas, principal e de substituição, foi o arguido condenado na pena única de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5.
III. A pena de multa (principal ou de substituição) prescreve com o decurso do prazo de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Assim não ocorrendo, apenas se se verificar alguma causa de interrupção ou suspensão que possa impedir a extinção da pena.
IV. O artigo 125.°, n." 1, al. c), do Código Penal apenas prevê a suspensão da prescrição da pena, apenas quando o condenado esteja a cumprir outra pena privativa da liberdade, não devendo este dispositivo ser interpretado no sentido de o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade, suspende a prescrição de qualquer pena.
V. O tribunal a quo, ao considerar que o cumprimento da pena de prisão suspendeu a prescrição da pena de multa, violou o disposto nos artigos 122.°, n.os 1 e 2 e 125.0, n." 1, aI. c), ambos do Código Penal.
O arguido concluiu a sua motivação com as seguintes conclusões:
1° O arguido, ora recorrente foi condenado, pelo cometimento, em autoria material, pelo crime de aproveitamento de obra contrafeita (Direito de Autor) na pena de 440 dias de multa á razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 2.200,00.
2° Nos termos do vertido no artigo 122° nº 1 alínea d) do C. P as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos contados desde a data do trânsito em julgado da decisão final.
3° Nos autos ora em apreço o trânsito em julgado ocorreu em 1/03/2010, sendo que,
4° O prazo de prescrição ocorreu em 1/03/2014.
5° Entendeu a Meritíssima Juiz no despacho de fls. agora em apreço, que o facto do arguido/recorrente ter estado privado da sua liberdade entre 13.02.2012 a 12.06.2012, suspendeu a pena aplicada nestes autos.
6º Ora, dispõe o artigo 125º nº 1 alínea c) do Código Penal "a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade",
7° O arguido entende que o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 717/02.5GBABF-A.E1).
8° Tal como consta daquele acórdão "O artigo 125°, nº 1, alínea c) do CP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade".
9° Quer isto significar, na interpretação do arguido/recorrente, que não está abrangida na norma a pena de multa, verificando-se a suspensão do prazo prescricional prevista nesta alínea apenas relativamente a penas privativas da liberdade, que estas sim, não podem ser executadas quando o condenado se encontra impedido em cumprimento de uma outra pena também ela privativa da liberdade.
10° Assim, e tal como é defendido pelo Prof. Figueiredo Dias (As consequências Jurídicas do Crime) a prescrição da pena funda-se "em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí o facto deixou de carecer de punição"
11° Há assim uma desnecessidade da aplicação da pena como resultado de determinado período de tempo.
12° Verifica-se por parte do Estado a perda de "legitimidade de fazer executar a decisão judicial penal condenatória"
13° A Douta sentença viola os critérios definidos no artigo 122°, nº 1 alínea d) e nº 2 e ainda o artigo 125°, nº 1 alínea c) do Código Penal.
Não houve contra-motivação.
A Exmª Senhora Juíza “ a quo” limitou-se a mandar subir os autos a este tribunal.
Nesta Instância a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta é também de parecer que deve ser concedido provimento aos recursos.
Cumprido o disposto no nº2 do art.417º, do CPP não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Objecto do recurso. Questão a examinar.
Como é sabido e constitui jurisprudência unânime o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que sintetizando as conclusões formuladas pelos recorrentes a única questão que delas emerge a examinar e que aqui reclamam solução, consiste em saber se o período em que o arguido cumpriu pena de prisão à ordem de outro processo constitui causa suspensiva da prescrição da pena de multa em que foi condenado nestes autos e consequentemente se esta pena se encontra ou não extinta por prescrição.
Para análise desta questão importa, antes do mais, que se tenha presente os seguintes actos e incidências processuais:
No âmbito dos presentes autos o arguido por sentença proferida em 9-11-2009 e transitada em julgado, em 1-3-2010 foi condenado pela prática como autor material de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, pp. pelos arts.197º, nº1 e 199º, nº1, ambos do CDADC, além do mais, na pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena multa de 200 dias á taxa diária de € 5,00.
Em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado no âmbito do proc.nº00/00.XXXXX, do Tribunal Judicial da Comarca do E, o arguido esteve recluso de 13-02-2012 e 12-06-2012.
Em 26-03-2014, o MºPº promoveu que fosse declarada extinta a pena aplicada nos presentes autos, por efeito da prescrição, nos termos dos arts.122º, nº1, al.d) e nº2, do Código Penal, porquanto já havia decorrido mais de 4 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tivesse ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Em 23-04-2014 foi proferido o despacho recorrido em que foi declarado que a pena única de 440 dias multa à taxa diária de € 5,00 aplicada ao arguido não se encontrava prescrita e, por isso, foi indeferida essa promoção.
O despacho sob censura, no segmento que aqui releva é do seguinte teor:
«I. Da prescrição da pena
O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado 01.03.2010, na pena única de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Notificado para proceder ao pagamento o arguido nada pagou, sendo que não se mostrou até esta data igualmente possível a cobrança coerciva.
Face a este excurso processual, promove o Ministério Público se declare extinta a pena por prescrição.
Cumpre apreciar.
De acordo com o artigo 122.°, nº1, alínea d) do Código Penal o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos é de quatro anos, o qual, conforme resulta do disposto no nº 2 do citado normativo, começou a correr no dia do trânsito em julgado da decisão.
Assim, caso não tivessem ocorrido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a mesma teria tido lugar em 01.03.2014.
Sucede que, nos termos do disposto no artigo 125.°, n. 1, al, c) do Código Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade, acrescentando o n." 2 do mesmo normativo que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Ora, dos elementos de fls, 236 a 249 resulta que o arguido esteve a cumprir pena de prisão de 13.02.2012 a 12.06.2012, ou seja, durante 4 meses, período em que, conforme expendido, se suspendeu a prescrição da pena aplicada nestes autos.
Donde, não se encontra ainda prescrita a pena aplicada ao arguido, pelo que se indefere a promoção que antecede.
Notifique, sendo também a notificar a ilustre defensora do arguido, esta igualmente com cópia do despacho de fls.221, advertindo-se uma vez mais o Sr. Funcionário que todas as notificações dirigidas ao arguido devem igualmente ser remetidas à sua ilustre defensora.»
Perante estes elementos, que os autos disponibilizam, examinemos a questão submetida à nossa apreciação, que consiste em saber se o período em que o arguido cumpriu pena de prisão à ordem do proc.nº 00/00.1VVVVV constitui ou não causa suspensiva da prescrição da pena de multa em que foi condenado nos presentes autos e, se em face disso, se encontra ou não extinta por prescrição a pena de multa que nestes lhe foi aplicada.
Enquanto que para a Exmº Juiza a quo o período em que o arguido esteve preso em cumprimento daquela pena, nos termos do disposto no art.125, nº1, al.c), do C. Penal constitui causa suspensiva da prescrição da pena de multa em que foi condenado nestes autos, para os recorrentes essa prisão não produz esse efeito, porquanto entendem que a mencionada norma deve ser interpretada no sentido de que o cumprimento de pena privativa de liberdade apenas suspende a prescrição de outra pena dessa mesma natureza, o que não é o caso, pois aqui está em causa uma pena de multa, que assume outra natureza – patrimonial.
Vejamos.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 122.°, nº1, alínea d) do Código Penal o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos é de quatro anos, que nos termos do preceituado no nº 2 do citado normativo, começou a correr no dia do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, em 1-3-2010.
Posto isto, cumpre passar à análise da questão concreta, atrás enunciada, que constitui o objecto do recurso, desde já antecipando que comungamos do entendimento sufragado no acórdão desta Relação proferido em 20-09-2011, no âmbito do proc.nº 717/02.5GBABF-A.E1, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt , no qual se apoiam os recorrentes e que vamos seguir de perto nesta breve exposição.
Como nele se diz citando o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime” pp.702 a prescrição da pena “se funda em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”, constituindo “um pressuposto negativo de toda a condenação e execução”, pelo que se verifica a desnecessidade da pena como resultado do decurso de determinado período de tempo.
A questão controvertida assenta na interpretação da al.c) do nº1 do art.125º, do C. Penal que reza assim “a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”.
Questão essa que consiste em saber se esta norma deve ser interpretada no sentido de a prescrição da pena privativa da liberdade suspender-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”, ou se “a prescrição de qualquer pena se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”.
Como se afirma naquele aresto com toda a propriedade, no primeiro caso - “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se… - o art. 125º, nº1 al. c) não abrangeria a pena de multa, verificando-se a suspensão do prazo prescricional prevista nesta alínea apenas relativamente a penas privativas de liberdade, que, estas sim, não podem ser executadas quando o condenado se encontra “impedido”, em cumprimento de uma outra pena também ela privativa de liberdade.
No segundo caso – a prescrição de toda e qualquer pena suspende-se… - também o prazo prescricional da pena de multa não correria durante o período de cumprimento de pena privativa da liberdade.

Literalmente, a redacção da norma comporta os dois sentidos.
Porém, como se diz no mencionado acórdão, importa sempre que “a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 178) e acrescenta citando Paulo P. Albuquerque “Comentário do CP”, 2010, p. 386, que identifica como lógica do art. 125º, nº1, al. c) o seguinte: “ encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão, o prazo de prescrição da pena não podia decorrer porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade”.
O elemento sistemático aponta, também, neste mesmo sentido.
Existe, como se vê, uma escala de concordância abstracta entre a gravidade da pena e a vida da pena como decisão ainda exequível.
À pena de multa corresponde o prazo prescricional, justificadamente mínimo, de quatro anos. O prazo prescricional máximo, de vinte anos, está reservado para penas de prisão superiores a dez anos.
E mais à frente diz-se acertadamente no dito acórdão que testando os resultados práticos, a que conduziria a solução contrária à que consideramos correcta, uma pena de multa de €50 poder-se-ia manter activa por vinte anos, sempre que o condenado estivesse preso durante tal período.
E efectivamente como aí se diz com toda a razão não se encontra justificação, no plano dos princípios, para esta construção hermenêutica.
Como acrescenta esse acórdão, é hoje, inquestionável que as normas que disciplinam os prazos prescricionais, a sua suspensão e a sua interrupção são normas processuais penais de conteúdo material, por contraposição às normas processuais formais, na medida em que produzem efeitos jurídico-materiais, ou seja, “condicionam a efectivação da responsabilidade penal” (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2008, p. 252).
E sendo o art. 125º do CP uma norma processual material, apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo. Tem de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal.
Por estes motivos também a interpretação seguida na decisão aqui recorrida alarga o alcance da norma, dela resultando consequências in malem partem. E como a “fronteira da punibilidade legalmente prescrita não pode ser modificada em desfavor do agente” (Hirsch, cit. por Costa Andrade, RLJ, ano nº 3926, p. 130.)
Por todas estas razões também aqui nós havemos de concluir que a al.c) do nº1 do art.125º, do C. Penal deve ser interpretado no sentido de que apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.
Interpretação essa que, como assevera aquele acórdão, está conforme à Constituição, respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), “funcionalmente justificada”, por “adequada à função que a regulamentação assume no sistema”.
Pelo exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, se conclui que ambos os recursos merecem provimento.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos, concedemos provimento a ambos os recursos e em consequência determina-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que declare extinta, por prescrição, a pena de multa cominada ao arguido/condenado.
Sem custas.
Évora, 16 de Dezembro de 2014.
(Elaborado e revisto integralmente pelo relator).