Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A desnecessidade para constituir causa de extinção duma servidão legal passagem ou adquirida por usucapião, tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas. II – Não basta, para a extinção da servidão, uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 65/05 – 2 (Embargos de Executado nº 1-C/1993) 1º Juízo da Comarca de Abrantes Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO B. E MULHER, por apenso à Execução Sumária que corre seus termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, deduziram a presente Oposição à Execução, sendo requeridos os Exequentes E., MULHER E OUTROS, todos com os sinais dos autos, alegando, para tanto e em síntese, que após 24.05.97, os prédios dos ora Exequentes passaram a confrontar com um caminho público que, entretanto, foi aberto, de modo que o acesso a esses prédios faz-se actualmente por esse caminho público, pelo que os Exequentes não necessitam de utilizar a servidão de passagem, cujo alargamento, mediante indemnização, foi determinado por Acórdão deste Tribunal da Relação, transitado em julgado, proferido na Acção Sumária 1/93 do referido Tribunal. Deduziram também oposição à liquidação da quantia indemnizatória, impugnando o valor oferecido pelos Exequentes. Pedem, assim, que seja declarada extinta, por desnecessidade, a referida servidão e, bem assim, a extinção da própria execução embargada ou, caso assim se não entenda, que seja liquidada a obrigação indemnizatória em quantia não inferior a € 8.295,02, ou a que vier determinar-se por arbitragem. Contestaram os Embargados e após a legal tramitação, foi efectuado julgamento e proferida sentença que julgou a Oposição deduzida parcialmente procedente quanto ao montante ressarcitório a pagar pelos Exequentes aos Executados, pelo alargamento da servidão a que estes foram condenados, fixando tal montante, na quantia global de € 4.116,50 a que acresce IVA, à taxa de 19%, sobre a quantia de € 2245,00, relativa à construção de muro de suporte. Julgou a oposição relativa ao alargamento da servidão improcedente e fixou em três semanas o prazo para os Executados procederem ao alargamento da referida servidão de passagem. Inconformados com esta parte da decisão, dela trouxeram recurso de Apelação os Embargantes, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes: Conclusões: 1) Os AA. filiam o pedido de extinção da execução e da servidão, na desnecessidade e no facto de o prédio dominante dos Recorridos não estar encravado, já que possui comunicação directa e imediata com a via pública, do lado norte e nascente. 2) Tal caminho público foi aberto, em data não concretamente apurada, mas ocorrida logo a seguir à compra da parcela de terreno para esse fim, em 24 de Abril de 1997. 3) Os ora recorridos e outras pessoas passaram a utilizar tal caminho público. 4) Com a prova da alteração posterior da situação do prédio dominante, está produzida prova da desnecessidade da dita servidão. 5) Salvo o devido respeito, a norma do Artº 814, al. g) do CPC, foi "pensada" para os direitos obrigacionais que não reais daí a dificuldade (diremos impossibilidade) de aqui provar por documento a dita desnecessidade. 6) E, a doutrina do artº 1569º do Código Civil harmoniza-se com a ideia de libertar os prédios (a terra) de servidões desnecessárias. 7) Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito aplicável e violou o disposto nos artºs 814º, al. g) do CPC; e Artº 1569º, nº2 do Cod. Civil, devendo ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, que, como é sabido, é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º,nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a matéria de facto não sofreu impugnação, pelo que a presente Apelação é restrita à matéria de direito. FUNDAMENTOS A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1- Por Acórdão transitado em julgado em 20/11/97, proferido em 12/6/97, pelo Tribunal da Relação de Évora, foi revogada a sentença proferida em 5/12/95,pelo Tribunal Judicial de Abrantes, na Acção Sumária nº 1/93 (al. a) da factualidade assente). 2-Nos termos do referido Acórdão, B. e mulher EM. foram condenados, mediante o pagamento de uma indemnização, a pagar por E. e mulher e J. e mulher, a alargar a servidão de passagem existente, para 2,5 m de largura até ao início do prédio de E. e com o comprimento que já hoje possui de 49 metros (alínea b) da factualidade assente). 3-Os ora executados não realizaram tais obras (al. c) da factualidade assente). 4- A área do alargamento referido na al. b) da factualidade provada, é de 34,30 m2 (al. d) da factualidade assente). 5- O terreno que vai ser objecto do alargamento está afecto a cultura arvense e horta (resposta ao nº l da base instrutória). 6- O valor do m2 é de, aproximadamente, € 25 (resposta ao nº 2 da base instrutória). 7- O alargamento implica o corte de duas oliveiras médias, uma laranjeira média, um pessegueiro e vinte parreiras (al. e) da factualidade assente). 8- Cada oliveira vale, actualmente, € 87 (resposta ao nº 3 da base instrutória). 9) - Cada laranjeira vale, actualmente, € 90 (resposta ao nº 4 da base instrutória 10- Cada pessegueiro vale, actualmente, € 50 (resposta ao nº 5 da base instrutória). 11-Cada parreira custa, actualmente, € 10 (resposta ao nº 30 da base instrutória) 12) - Vinte parreiras valem, actualmente, € 200 (resposta ao nº 6 da base instrutória). 13) - Como o terreno dos ora executados é mais alto que a servidão, é necessário construir um muro de suporte (ai. F) da factualidade assente). 14) - A construção do muro de suporte custa € 2.745,00, acrescido de IVA à taxa de 19% (resposta ao nº 7 da base instrutória). 15) - Para a realização dos trabalhos aludidos na al. B) da factualidade provada são necessárias três semanas (resposta ao nº 8 da base instrutória). 16) A construção do muro custa a quantia aludida na al. N) da factualidade aludida e a recolocação dos portões custa € 70, a que, também, acresce I.V.A., à taxa de 19% (resposta ao nº 31 da base instrutória). 17) Em 24/4/1997, a Junta de Freguesia de M… negociou, com H. e mulher, a compra, pelo preço de 1.000.000$00 (actualmente € 4.987,98), de uma parcela de terreno, no Casal da Milha, da dita Freguesia, com 40 metros de comprimento e 5 metros de largura, para abertura caminho público (al. G) da factualidade assente). 18) A Junta de Freguesia de M… pagou o preço aludido na al. q) da factualidade provada (resposta ao nº 32 da base instrutória). 19) Desde que foi aberto o caminho público referido na al. q) da factualidade provada, o que aconteceu em data não concretamente apurada, mas ocorrida logo a seguir à data da compra da parcela de terreno para esse fim, os prédios dos Exequentes passaram a confrontar com o caminho público, do lado norte e nascente (resposta ao nº 9 da base instrutória). 20) O acesso a tais prédios faz-se pelo caminho público que vai em direcção ao Vale e às Casas Pretas (resposta ao nº l 0 da base instrutória). 21) E que desemboca junto à propriedade – artº 39°, Secção AG – dos herdeiros de AD, na parcela referida na al. q) da factualidade provada, afecta a caminho público (resposta ao nº 11 da base instrutória). 22) No sítio da antiga parcela, o caminho inicia-se com mais de 3,5 m de largura (resposta ao nº 12 da base instrutória). 23) - Variando entre 3,5 m e 7 m de largura, até às moradias e garagem do ora exequente E., situadas a poucos metros (resposta ao nº l3 da base instrutória). 24) - Entre a garagem assinalada no ponto l do documento de fls. 11 e a moradia assinalada no ponto 3 do mesmo documento, existe uma entrada para o prédio do ora exequente E., com cerca de 4 m de largura (resposta ao nº14 da base instrutória). 25) - A entrada indicada na al.x) da factualidade provada, serve apenas a pé a moradia assinalada no ponto 4 do documento de fls. 11 (resposta ao n.º 15 da base instrutória). 26) - Tal caminho permite o acesso, mais abaixo, às habitações e garagem dos filhos do ora exequente J. e atinge aí a largura de 3 m (nºs 16 e 17 da base instrutória). 27) - Os ora exequentes e outras pessoas passaram a utilizar tal caminho público (resposta ao nº 18 da base instrutória). 28) - O qual tem sinais permanentes de trânsito de pessoas e coisas (resp. ao nº 19 da base instrutória). 29) - O acesso é mais fácil para efectuar de carro, mas menos directo para efectuar a pé (resposta ao nº 21 da base instrutória). 30) - Nele, passa todo o tipo de viaturas ligeiras (resposta ao nº 22 da base instrutória). 31) -As viaturas estacionam junto às habitações dos exequentes, à excepção da moradia assinalada no ponto 4 do documento de fls. 11, a qual não tem acesso directo de carro, ao caminho público (resposta ao nº 23 da base instrutória). 32) - Com a abertura do caminho público, uma das moradias dos exequentes, concretamente a assinalada no ponto 4 do documento de fls. 11, continua sem acesso directo de carro, ao caminho público (resposta ao nº 35 da base instrutória). 33) - Esta moradia só tem acesso, de pé, à abertura do acesso a norte da propriedade dos ora exequentes (resposta ao nº 37 da base instrutória). 34) - É pela servidão que mais rapidamente se acede ao centro da localidade, bem como à saída para outros destinos (resposta aos nºs 38 e 39 da base instrutória). 35) - Os prédios dos exequentes podem ter acesso de pé e carro, à localidade de M. pelo caminho público, à excepção da moradia assinalada no ponto 4 do documento de fls. 11, a qual continua sem acesso directo de carro, mesmo pelo caminho público (resposta ao nº 40 da base instrutória). Uma vez que tal matéria factual não foi impugnada, há-de a mesma considerar-se definitivamente fixada, pelo que a questão decidenda é puramente de direito e consiste apenas em saber se no caso sub judicio se verifica uma situação de desnecessidade da servidão cuja ampliação foi judicialmente determinada. De resto, o presente recurso cinge-se à questão da desnecessidade da servidão dos autos que os Embargantes invocaram e o Tribunal a quo julgou improcedente, embora os Apelantes tenham também levantado a questão da violação do disposto na alínea g) do artº 814º do CPC, como causa extintiva não superveniente ao encerramento da discussão no processo de declaração e nem provada por documento. Esta última questão, todavia, configura-se como subsidiária, isto é, só relevará se a desnecessidade da servidão for considerada estabelecida após a abertura do caminho público de que tratam os autos, pois esta é que é a questão essencial! Para a decisão de tal questão, importa, antes do mais, analisar, ainda que perfunctoriamente, o conceito da desnecessidade relevante para os efeitos do nº2 do artº 1569º do Código Civil que estatui: «As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante». O preceituado neste nº2 é, depois, mandado aplicar pelo nº3 do mesmo preceito legal às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição. Sobre o conceito de desnecessidade, sentenciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Outubro de 1983 «I – A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas. II – Não basta, para a extinção da servidão, uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito» (Col. Jur. 1983, IV, 4, 63). Louvou-se o referido aresto, além do mais, no douto ensinamento do Prof. Oliveira Ascensão, no seu conhecido trabalho Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, (Separata da Revista ad Faculdade de Direito de Lisboa, ano 1964), em especial, na passagem daquele Mestre de Lisboa quando refere: «A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização " lato sensu" de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade» Este acórdão mereceu referência e aval do Prof. Antunes Varela que para o mesmo remete nas suas anotações ao artº 1569º, quanto ao conceito de desnecessidade (P. Lima e A. Varela Código Civil, anotado, III, 2ª ed., 671). Pode dizer-se que é dominante a Jurisprudência que segue a orientação acolhida no acórdão coimbrão acima referido. A título meramente exemplificativo, referiremos o Ac. desta Relação de Évora de 18.04.2002 in CJ 2002, 2º, 272 e do STJ de 7.11.02 in JSTJ00002105/ITIJ/Net. Depois de termos esboçado o quadro normativo pertinente, jurisprudencialmente escorado, analisemos a situação de facto para cabal subsunção nas normas referidas. Vem, na verdade, provado, com relevo para a apreciação desta questão, o seguinte quadro factual: A) Com a abertura do caminho público, uma das moradias dos Exequentes, concretamente a assinalada no ponto 4 do documento de fls. 11, continua sem acesso directo de carro, ao caminho público. B) Esta moradia só tem acesso, a pé, à abertura do acesso a norte da propriedade dos ora Exequentes. C) É pela servidão que mais rapidamente se acede ao centro da localidade, bem como à saída para outros destinos. Esta factualidade é, a nosso ver, mais do que suficiente para se concluir pela inexistência da desnecessidade da falada servidão de passagem, pois a mesma continua a ter aptidão para a satisfação das necessidades de passagem, designadamente da moradia referida no quadro factual transcrito, bem como para proporcionar outras facilidades igualmente relevantes. Como bem decidiu a Relação do Porto, no seu Acórdão de 29.09.92 «A circunstância de um prédio ter passado a confinar com a via pública não conduz, só por si, a tornar dispensável uma servidão de passagem de que o prédio beneficie, visto que a utilização da passagem pelo prédio serviente pode, mau grado aquela confinância, continuar a representar uma valia significativa para o prédio dominante» (BMJ, 419º- 821). Também não é pelo facto de os ora Exequentes utilizarem o caminho público, que se deve considerar estarmos perante uma situação de desnecessidade juridicamente relevante. Como sentenciou a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 16.04.2002 «A desnecessidade_ susceptível de conduzir à extinção da servidão_ tem de ser objectiva e exclusiva da servidão. Supõe uma mudança da situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Essas " mudança/ desnecessidade" têm de surgir num momento posterior à constituição da servidão. Assim, se ao proprietário do prédio dominante não interessar por razões pessoais, a utilização da servidão, tal não configura essa" desnecessidade"» (Col. Jur. 2002, 2º, 23) Tanto basta para, como bem entendeu a 1ª Instância, julgar improcedente a Oposição à Execução deduzida, pois quanto à questão de se saber se a modificação ocorrida pela abertura do caminho público deveria ser anterior ou posterior à sentença que decretou o alargamento da referida servidão, para poder relevar como causa da extinção da obrigação, tal questão só se revestia de interesse se, como se disse acima, fosse comprovada a desnecessidade da servidão, o que, como vimos, não acontece in casu. Improcede, destarte, a única questão relevante submetida a este Tribunal, no presente recurso de Apelação. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente Apelação e, em consequência, em confirmar a sentença na parte recorrida. Custas pelos Apelantes. Processado e revisto pelo relator. Évora, |