Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Por não impender sobre os ora Autores o ónus de deduzir reconvenção, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, na acção em que contra eles foi pedida a restituição do prédio onde se encontrava erigido um prédio urbano, cuja aquisição peticionaram, em reconvenção, não se verifica a preclusão de invocarem nesta acção a restituição por via daquele instituto, já que este direito apenas nasceu na respectiva esfera jurídica por não lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade, com base na usucapião, em virtude de se ter demonstrado que apenas tinham o animus correspondente ao exercício do direito de superfície. II - Mostrando-se controvertido o direito à restituição, o dies a quo do prazo prescricional para o exercício do direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, iniciou-se apenas com o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente a respectiva pretensão, fundada em causa que o tribunal julgou não existir, porque só então ficaram obrigados a restituir o prédio onde a edificação se mostra implantada aos seus proprietários, e, por isso, se pode considerar que os Autores têm conhecimento do direito que eventualmente lhes compete, às benfeitorias ali levadas a cabo, por esta via subsidiária, e não quando caducou o contrato de arrendamento. III - Assim, na data da instauração desta acção e na data da citação dos Apelados não tinha ainda decorrido o prazo de três anos a contar da data em que os Apelantes tomaram conhecimento do direito à restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa, o que determina a improcedência da excepção de prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1448/15.1T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1. BB e CC intentaram a presente acção contra DD e EE pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia global de 72.000,00€, acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. Em fundamento da sua pretensão, invocaram, em síntese, que na sequência de acção interposta pelos ora RR, os AA. foram condenados a entregar o prédio rústico daqueles, no qual havia sido adquirida, melhorada e habitada pelo pai do A. marido, António A…, entretanto falecido, uma casa. Assim, com fundamento em enriquecimento sem causa, pretendem que os RR. lhes paguem uma indemnização correspondente ao valor de mercado da construção em causa. Mais deduziram incidente de intervenção provocada, como seus associados, dos herdeiros de António A…, que identificaram, a fim de assegurarem a sua legitimidade. 2. Regularmente citados, os RR. contestaram, invocando designadamente a prescrição do direito dos AA., alegando, em resumo que António A… faleceu em 28-08-2002, caducando o contrato de arrendamento rural em vigor; quando faleceu António A…, os aqui Autores passaram a residir na casa daquele sem consentimento dos ora Réus; os ora Réus solicitaram aos aqui Autores que abandonassem a casa e o terreno circundante; em 16/06/2003, os ora Réus propuseram acção declarativa com processo sumário contra BB e mulher CC, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito sob o art.º …, assim como a condenação dos Réus a entregarem-lhes o referido prédio inteiramente livre e desocupado de pessoas e bens, a retirarem da área adjacente do mesmo todos os animais, detritos e outros animais que ali possuíssem e no pagamento das custas do processo, incluindo as de parte; citados para contestar em 17/06/2003, os então Réus e ora Autores apresentaram Contestação com Reconvenção em 18/09/2003. Portanto, desde 28/8/2002, ou pelo menos desde essa data de 18/9/2003, os AA. podiam e deviam peticionar a indemnização em causa, pelo que o seu direito se encontra prescrito. Em reconvenção, os Réus, invocando igualmente o instituto do enriquecimento sem causa, peticionaram a condenação solidária dos Autores a pagar-lhes a quantia total de 111.855,50€, por terem usado e fruído continuada e ininterruptamente a referida casa, bem como o terreno envolvente, sem o seu consentimento, entre 28 de agosto de 2002 – data a partir da qual o Tribunal reconheceu que o prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Grândola sob o art.º … é propriedade dos ora Réus –, e Novembro de 2014 – data da restituição do prédio urbano pelos ora Autores aos aqui Réus, desocupado de pessoas e bens. 3. Os AA. responderam invocando, por sua vez, a prescrição do pedido reconvencional. 4. Após a pronúncia de cada uma das partes sobre a possibilidade de conhecimento imediato da excepção de prescrição e do pedido reconvencional, foi proferido saneador sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julga-se procedente a invocada excepção de prescrição do direito dos AA. e, consequentemente, absolvem-se os RR. do pedido. Julga-se improcedente o pedido reconvencional e absolvem-se os AA. deste pedido». 5. Inconformados, os Autores apelaram, finalizando a respectiva minuta recursória com as seguintes conclusões[3]: «A) Os RR. ora Recorridos, citados para contestar a ação movida pelos AA., contestaram a mesma, individualmente, apresentando cada um a respetiva peça, por exceção e por impugnação. B) A partir do artigo 8º ao artigo 34º das contestações, os RR. ora Recorridos invocam a prescrição do direito dos AA., alegando um conjunto de factos por via dos quais pretendem sustentar a mesma. C) Em sede de conclusão, os RR. apenas referem que deve a ação ser julgada improcedente por não provada e consequentemente ser o respetivo R. absolvido do pedido. D) Não é formulado pelos RR. qualquer pedido no sentido de ser julgada procedente a exceção perentória de prescrição que invocam. E) Salvo douta e melhor opinião, afigura-se pois que os RR. ora Recorridos invocam a exceção mas não formulam pedido de reconhecimento da prescrição do direito que os AA. ora Recorrentes se arrogam. F) Desta forma, o Tribunal, salvo douta e melhor opinião, não poderia conhecer da exceção, pelo que, conhecendo da mesma, conheceu para além do pedido, o que acarreta a nulidade da sentença, conforme prevê a al. b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.. Sem prescindir do que atrás se referiu, sempre se diga que: G) Entende o douto Tribunal a quo que o prazo prescricional para exercer o direito à restituição por via da figura do enriquecimento sem causa terá começado em 28/08/2002, data em que ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento, por falecimento naquela data do pai do A. marido. (…) R) Olhando para o instituto do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição que o mesmo instituto prevê, conta-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa e da pessoa do responsável, o que equivale por dizer que esse conhecimento ocorre apenas e só com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo 499/03.3TBGDL. S) Acresce ainda que, conforme vasta jurisprudência, nomeadamente do STJ, entende que o conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos, o que equivale por dizer que essa consciência dos danos por parte dos AA. e ora Recorrentes só acontece a partir do momento em que há decisão judicial transitada em julgado que não reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião a favor deles AA., e ordena a entrega do mesmo aos ora RR. e no referido processo AA.. (Vide neste sentido Ac. do STJ de 11/12/2012, Proc. 200/08.5TCGMR.S1, in www.dgsi.pt) T) Ainda se diga que, o enriquecimento dos aqui RR. e o empobrecimento dos aqui AA., efetivamente, só acontece com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo 499/03.3TBGDL, pois até essa data os respetivos direitos encontravam-se numa situação de incerteza, não havendo nessa altura nem empobrecidos nem enriquecidos, pelo que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, deve também por esta razão ser entendido como se iniciando a partir do momento em que há empobrecidos e enriquecidos. (Neste sentido veja-se A. do TRL de 12/04/2011, Proc. 754/10.6TBMTA.L1-7, in www.dgsi.pt) U) Desta forma, o direito invocado na presente ação não se acha prescrito, uma vez que o prazo prescricional do mesmo, que é de 3 anos, se iniciou em 26/06/2014 e a presente ação entrou em Tribunal no dia 19/02/2015. V) O douto Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, acolhendo a invocada prescrição do direito dos AA. a serem ressarcidos por via do instituto do enriquecimento sem causa, não proferiu a melhor decisão, consentânea com os factos e com o direito aplicável, tendo com a mesma violado, nomeadamente, o preceituado nos artigos 306º, 473º e 483º, todos do CC.». 6. Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistas as conclusões do recurso apresentadas pelos Recorrentes, as questões a apreciar consistem em saber se a sentença enferma de nulidade por conhecer para além do pedido quanto à excepção de prescrição; e, em caso negativo, determinar o dies a quo do prazo prescricional para o exercício pelos autores do direito à restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida considerou-se «assente, com interesse para a decisão das questões em causa» que: «1) Os ora Réus propuseram acção declarativa com processo sumário em 16/06/2003 contra BB e mulher CC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Instância Central de Setúbal, Secção Cível, J3, Processo n.º 499/03.3TBGDL, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Grândola sob o art.º …, assim como a condenação dos Réus a entregarem-lhes o referido prédio inteiramente livre e desocupado de pessoas e bens, a retirarem da área adjacente do mesmo todos os animais, detritos e outros animais que ali possuíssem e no pagamento das custas do processo, incluindo as de parte. 2) Citados para contestar em 17/06/2003, os então Réus e ora Autores apresentaram Contestação com Reconvenção em 18/09/2003. 3) Com interesse para a boa decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos: (segue-se a descrição que oportunamente se referirá na medida do relevante para a decisão deste recurso). 4) Em face da matéria de facto dada como assente, o Tribunal de 1.ª Instância concluiu o seguinte: (que se restringe igualmente à parte ora relevante) “Tendo-se provado que Joaquim P… construiu o prédio urbano … sobre terreno que arrendava à THE A…, atuando sempre como se proprietário fosse da referida construção e que, nesse enquadramento, os herdeiros deste, após a sua morte, venderam o prédio a António A…, o qual teve o cuidado de firmar com a então proprietária do terreno, contrato de arrendamento que lhe permitisse continuar, na sequência de Joaquim P…, a explorar a parcela de 2.500 m2, dúvidas não restam de que, quer a atuação de Joaquim P…, quer a atuação de Apolinário A., foi com “animus” de superficiários, ou seja, na convicção que era seu direito manter edificada a construção em apreço, e dela usufruir enquanto se mantivesse o contrato de arrendamento.” “Com a morte de António A…, como o contrato de arrendamento rural, face aos elementos constantes dos autos, caducou por não estarem reunidos os requisitos do art. 23.º/1 do DL 385/88 de 25-10, extinguiu-se este direito de superfície (art. 1536.º/1-d do CC), em benefício dos AA/Reconvindos, restando apenas um direito dos herdeiros do “de cujus” a serem indemnizados pela construção deixada em terreno dos AA.” “Uma vez que serão aplicáveis ao caso «as regras da acessão industrial imobiliária», os direitos das partes serão fixados em torno do art. 1341.º do CC, pelas regras do enriquecimento sem causa – já que do pedido dos AA se conclui pela pretensão de não destruição da obra –, não tendo, como é evidente, o Tribunal elementos suficientes para, neste momento, fixar os valores indemnizatórios devidos pelos AA aos RR pela «acessão industrial imobiliária».” “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, o Tribunal decide julgar totalmente procedente por provado o pedido dos AA, reconhecendo que o prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Grândola, sob o art. …, é sua propriedade desde 28 de agosto de 2002, condenando os RR a restituí-lo desocupado de pessoas e bens, designadamente animais, detritos e outros materiais ali depositados; julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os AA a pagar aos RR uma indemnização a fixar segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 1341.º do CC, em liquidação de sentença, absolvendo os AA do demais peticionado.” 5) Inconformados tanto os ora Autores como os ora Réus interpuseram recursos e contra-alegaram. 6) Em 31-01-2013, na sequência do recurso interposto pelos aqui Réus, os ora Autores e então Réus apresentaram as suas contra-alegações no âmbito do referido processo. Resumidamente, os ora Autores concluem o seguinte: A) sem prejuízo da matéria por si alegada em sede de alegações de recurso, os RR/Reconvintes e ora recorridos entendem que o Tribunal a quo não decidiu para além do pedido quando condenou os AA a pagar-lhes uma indemnização a fixar segundo as regras do enriquecimento sem causa em liquidação de Sentença; B) os RR/Reconvintes e ora recorridos, em sede de reconvenção, pediram ao Tribunal a quo o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião de um prédio urbano, no que se incluía a construção e a superfície em que o mesmo se encontrava implantado, com fundamento em posse pública, pacifica e de boa-fé; C) o Tribunal a quo veio a reconhecer a propriedade da construção a favor dos RR/Reconvintes e ora recorridos, pese embora reconheça a existência do animus de superficiário, qualificando a construção como uma benfeitoria relativamente ao prédio em que se acha implantada; D) ora, reconhecendo que a construção é uma benfeitoria, tal implica um valor acrescentado relativamente ao prédio em que se acha implantada; E) atento o pedido formulado pelos RR/Reconvintes e ora recorridos, que era o de reconhecimento de que eram proprietários do prédio, isso significaria, sob o ponto de vista jurídico, a aquisição de um valor; F) atento a qualificação jurídica ajuizada pelo Tribunal a quo, em face dos factos dados como provados, ocorre um “desvio” desse valor da esfera jurídica dos RR para a esfera jurídica dos AA; G) ora, seja pela via do instituto da usucapião, seja pela via do instituto da benfeitoria, sempre os RR/Reconvintes e ora recorridos veriam reconhecido pelo Tribunal a quo um valor na sua esfera jurídica; H) neste sentido, entende-se que o pedido formulado pelos RR/Reconvintes e ora recorridos em sede de reconvenção, não pode deixar de abarcar o reconhecimento e o direito ao valor que a construção espelha, em face da configuração jurídica que o Tribunal a quo, livremente, ajuizou; I) posto isto, ao contrário do que defendem os AA, ora recorrentes, afigura-se que a Sentença não está ferida da nulidade prevista na al. d) in fine do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.”. 7) Atendendo à matéria de facto dada como assente na 1.ª instância, visto que não foi impugnada nos recursos interpostos, o Tribunal da Relação de Évora acordou nos seguintes moldes (…transcrever-se-á oportunamente a parte relevante para evitar desnecessária repetição). 8) O prédio urbano em causa já foi entregue aos RR. 9) A presente acção deu entrada em Juízo no dia 3/3/2015 e os RR. foram citados, em 25/5/2015, o R. EE e considera-se citada em 9/12/2016 a R. DD. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. - Da invocada nulidade Invocam os Recorrentes que o Tribunal não poderia ter conhecido da excepção de prescrição, pois que os RR. ora Recorridos invocaram a mesma mas não formularam pedido de reconhecimento da prescrição do direito que os AA. ora Recorrentes se arrogam, pelo que, conheceu para além do pedido, o que acarreta a nulidade da sentença, conforme prevê a al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Vejamos. Pese embora se refiram à alínea b), é uma evidência que os Recorrentes pretendem invocar a nulidade prevista na alínea d), já que aquela respeita à sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, enquanto esta se verificará quando, como invocado, o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. De facto, a respeito do vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia rege actualmente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual tem integral correspondência com a previsão anteriormente constante no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mantendo-se consequentemente válidas todas as considerações que já se encontravam sedimentadas a respeito da respectiva interpretação. Dispõe o referido preceito legal que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[5]. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, (com redacção correspondente ao anterior artigo 660.º, n.º 2, do CPC), que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo[6]. Ora, na situação vertente, conforme os próprios Apelantes referem nas respectivas alegações, logo a partir do artigo 8.º e até ao artigo 34.º das contestações, os RR. ora Recorridos invocaram a prescrição do direito dos AA., alegando um conjunto de factos por via dos quais pretendem sustentar que a mesma se verifica. Portanto, não há dúvida de que a prescrição do direito invocado pelos AA. por via da presente acção configura uma questão suscitada e, como tal, de harmonia com o disposto no n.º 2 dos artigos 607.º e 608.º, impunha-se ao tribunal que a enunciasse e resolvesse. Dizem os Recorrentes que não foi formulado pelos RR. qualquer pedido no sentido de ser julgada procedente a excepção de prescrição que invocaram. Porém, logo em seguida, aduzem que em sede de conclusão, «os RR. apenas referem que deve a acção ser julgada improcedente por não provada e consequentemente ser o respetivo R. absolvido do pedido». Não tendo efectivamente, a final, sido formulado pelos RR. pedido expresso para ser julgada procedente a excepção de prescrição, nos termos referidos pelos Apelantes ou outros semelhantes, como é sabido, para além do pedido explícito, o Tribunal deve também considerar o pedido implícito. Ora, no caso, a prescrição constitui uma excepção peremptória, o que significa, em face do preceituado no n.º 3 do artigo 576.º do CPC, que consiste na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, e importam a absolvição total ou parcial do pedido. Deste modo, tendo os Réus invocado os factos pertinentes, e pedido a consequência decorrente da verificação daquela invocada excepção, que no caso é a decretada absolvição do pedido, é uma evidência que não se verifica a invocada nulidade da sentença, improcedendo este fundamento do recurso e impondo-se a apreciação do mérito da decisão recorrida. ***** III.2.2. – Da prescrição do direito Na presente acção, os AA. pretendem obter dos RR. a quantia correspondente ao valor da casa que lhes pertence e que se encontra implantada no prédio destes, fundamentando a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa. Vejamos, pois, quais os requisitos em que assenta este instituto. Dispõe o artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil[7], que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, adiantando o n.º 2 do mesmo preceito que a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Em face do normativo em apreço, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) a existência de um enriquecimento patrimonial; b) que esse enriquecimento não tenha causa justificativa; c) e que tal enriquecimento tenha sido obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição[8]. O «enriquecimento» consiste na obtenção de uma vantagem que, em princípio, reveste carácter patrimonial, isto qualquer que seja a forma que a mesma apresente: quer seja por via do aumento do activo do património, quer por diminuição do passivo, quer ainda pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio[9]. Mas, tal não basta para que exista a obrigação de restituir porquanto esta pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. «A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra»[10]. Acresce que, mercê do disposto no artigo 474.º do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, significando isto que apenas há lugar à restituição com este fundamento, quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou seja quando não tiver outros meios de reacção[11]. Na espécie, os Autores fundam o montante do seu pedido com base no enriquecimento sem causa dos RR. em virtude de no âmbito do processo 499/03.3TBGDL, no qual se discutia o direito de propriedade a favor dos aqui AA. sobre o prédio urbano, por usucapião, por um lado, e por outro, se os aqui RR. tinham ou não o direito a ver-lhes entregue o prédio urbano por via da aquisição do prédio rústico, a pretensão destes veio a ser julgada procedente, enquanto aqueles ficaram vencidos na sua pretensão de verem reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano, por usucapião. Assim, e atendendo ao facto de naquela acção ter ficado demonstrado que o prédio urbano em causa tinha sido adquirido por compra e posteriormente amanhado e reparado pelo pai do A. marido e dos intervenientes, na sequência do vencimento da mesma pelos ora RR. demonstraram os aqui Autores que já não têm à sua disposição outros meios legais com vista à peticionada restituição, considerando que foi julgada improcedente a por eles invocada aquisição do prédio urbano, por usucapião. Efectivamente, conforme se afirmou no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido naqueles autos, «apreciando agora a questão suscitada no recurso interposto pelos AA – relativa à nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido (cfr. art. 668.º do C.P.C.) – importa dizer a tal propósito que, resulta da análise dos autos terem os RR, na contestação apresentada, deduzido pedido reconvencional, no qual peticionam que lhes seja reconhecido o direito de propriedade, por usucapião, sobre o prédio urbano que identificam em tal articulado, devendo ser ordenado o destaque do prédio usucapido a partir do prédio rústico, também identificado nos autos, o qual é propriedade dos AA. Deste modo, facilmente se constata que os RR – embora o pudessem ter feito, a título subsidiário, nomeadamente – não peticionaram, de todo, nos presentes autos, qualquer pedido de indemnização baseado no enriquecimento sem causa e relativo à construção deixada no terreno dos AA (cfr. prédio urbano identificado no ponto 4. dos factos provados), sendo certo que a alegação e prova dos requisitos do mencionado enriquecimento incumbem ao empobrecido ("in casu", os RR), nos termos do disposto no art. 342.º n.º 1 do Cód. Civil. Não obstante, apenas se dirá que os RR (e os restantes herdeiros do falecido António A…), querendo, sempre poderão fazer tal prova em ação própria que venham a instaurar para esse efeito. Assim sendo, forçoso é concluir que a sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da reconvenção, no que tange ao reconhecimento do direito de propriedade dos RR, por usucapião, relativamente ao prédio urbano identificado nos autos (cfr. ponto 4. dos factos provados) mas, por outro lado, ao condenar os AA a pagar uma indemnização aos RR, segundo as regras do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença, respeitante ao dito prédio urbano (indemnização essa que, não será demais aqui repetir, os RR, de todo, não peticionaram nestes autos), extravasou totalmente o objeto do litígio ora em apreciação e, por via disso, tal sentença não se poderá manter, nessa parte, uma vez que está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido, o que desde já se determina para os devidos e legais efeitos - cfr. art. 668.º n.º 1 als. d) e) do C.P.C. Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, procede inteiramente o recurso interposto pelos AA. (…) Analisando, de seguida, a questão levantada no recurso interposto pelos RR – saber se estes adquiriram, por usucapião, a propriedade do prédio urbano identificado no ponto 4 dos factos provados haverá que se ter em conta, nomeadamente, que resultou provada nos autos a seguinte factualidade que, de seguida, passamos a transcrever: (…) Ora, tendo-se apurado, como acima se referiu, que o Joaquim P… e o António A… eram apenas arrendatários do terreno onde se encontrava implantado o prédio urbano identificado em 4 dos factos provados, constata-se que a sua conduta e comportamento ao longo do tempo foi sempre no intuito de poder usufruir (aí vivendo) e de manter edificada a construção, durante o período em que vigorasse o contrato de arrendamento que haviam firmado, tendo atuado, pois, com o animus de superficiários, direito de superfície esse que, indubitavelmente, adquiriram por usucapião - cfr. art. 1528.º do Cód. Civil e pontos 18 a 39 dos factos provados. No entanto, após a morte do António A… (pai do R. marido), ocorrida em 28/8/2002, os RR passaram a habitar a referida construção a que se alude no ponto 4 dos factos provados, sem que, para tal, os AA tivessem dado o seu consentimento - cfr. pontos 40 e 41 dos factos provados. Porém, com o falecimento do António A… veio a caducar o contrato de arrendamento rural que o mesmo havia celebrado com o anterior proprietário do prédio, actualmente pertença dos AA, uma vez que não se verificava, "in casu", nenhuma das situações previstas no art. 23.º n.º 1 do D.L. 385/88 (Regime do Arrendamento Rural - RAR) sendo que, por via da caducidade de tal contrato, extinguiu-se também o direito de superfície que o superficiário – o falecido António A… – tinha sobre o prédio urbano…, em benefício do fundeiro ou proprietário do solo – os AA – pois verificou-se, de "facto, a reunião nestes últimos do direito de superfície e do direito de propriedade, conforme prevê a tal respeito a alínea d) do n.º 1 do art. 1536.º do Cód. Civil. […] Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, forçoso é concluir que, atentas as razões e fundamentos supra referidos, improcede, "in totum", o recurso interposto pelos RR, não tendo sido violados os preceitos legais por eles indicados». Invocando precisamente que se encontra provado que a construção edificada no prédio dos Réus lhes pertence, e que entretanto já lhes restituíram o prédio onde a mesma se encontra implantada em cumprimento da indicada decisão judicial, pedem os agora Autores que o montante correspondente ao valor de mercado daquela edificação lhes seja satisfeito, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Porém, na contestação da presente acção, os Réus defenderam-se, por excepção, invocando a prescrição do direito à restituição com base naquele fundamento, Afirmou-se na sentença recorrida que «Não há dúvida que tal prazo prescricional já decorreu, uma vez que desde pelo menos o óbito do pai do A. António A., ocorrido em 28/8/2002, com o qual ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento, podiam e deviam ter os AA. e intervenientes demandado a indemnização em causa. Pelo menos, sem dúvida, podiam e deviam tê-lo feito, ainda que a título subsidiário, quando foram citados para contestar os então RR. e ora AA., em 17/06/2003, no âmbito do Processo n.º 499/03.3TBGDL». Dissentem os Apelantes aduzindo que a decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida no âmbito daqueles autos apenas transitou em julgado em 22.03.2014, pelo que só a partir de então os aí RR. e na presente acção AA. ficaram obrigados a restituir o prédio urbano em causa aos naquele processo AA. e nesta ação RR.. Assim, estabilizadas que ficaram as relações jurídicas no que diz respeito ao não reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano por usucapião a favor dos aqui AA. e da imperiosa necessidade da entrega do mesmo aos ora RR., afigura-se-lhes manifesto que só então nasce o direito de os AA. serem ressarcidos do valor do prédio urbano que foram condenados a entregar aos aqui RR.. Portanto, tudo está em saber qual o dies a quo do prazo prescricional para que os ora AA. pudessem exercer contra os ora RR. o direito à restituição por via do subsidiário instituto do enriquecimento sem causa. Vejamos. Conforme sublinharam os Apelantes, através do processo judicial com o n.º 499/03.3TBGDL, os aí AA. e ora RR. pediram a restituição do prédio urbano que se achava inscrito na matriz urbana da freguesia de Grândola sob o artigo …º, uma vez que tinham adquirido o prédio rústico onde o mesmo se encontrava implantado. Por seu turno, os RR. nessa ação e agora AA., em sede reconvencional, pediram ao Tribunal que reconhecesse o seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio urbano com fundamento na figura jurídica da usucapião. A primeira instância veio a condenar os aí RR. e ora AA. na presente acção a restituir o prédio urbano em causa, condenando os AA. no processo 499/03.3TBGDL, e ora RR. a ressarcir os aqui AA. e Recorrentes. Como vimos, este Tribunal da Relação de Évora acolheu o recurso interposto pelos AA. naquele processo com fundamento em que o extinto Tribunal de Grândola decidiu para além do peticionado, na parte em que condenou no ressarcimento do valor do prédio urbano, por via do instituto do enriquecimento sem causa, sem que os ali RR. tivessem formulado o correspondente pedido. Ora, «o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito»[12]. De facto, há muito se encontra firmado na jurisprudência o entendimento de que o enriquecimento sem causa não é susceptível de ser conhecido oficiosamente[13], como foi no caso anterior, porquanto dependia da alegação pelos ora autores, ali réus/reconvintes dos factos integradores dos requisitos de aplicação deste instituto, pelo que a julgadora não podia ter apreciado uma causa de pedir que não foi invocada, nem a título subsidiário, nem sequer de forma implícita[14]. Na realidade, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, atento o princípio do dispositivo consagrado no n.º 1 do mesmo preceito e o princípio da necessidade do pedido, vertido no artigo 3.º, n.º 1, da mesma codificação, só pode fazê-lo «dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada»[15]. Reforçamos, deste modo, o que foi oportunamente afirmado no aresto deste Tribunal que assim decidiu, precisamente porque tem reflexos na decisão a proferir nestes autos. Assim, se ali tivesse sido deduzido este pedido subsidiariamente e o mesmo não tivesse sido julgado procedente, o caso julgado decorrente da anterior acção impediria a sua dedução nesta acção e o mesmo ocorreria se estivéssemos perante situação de preclusão, ou seja, se sobre os ora autores, ali reconvintes, impendesse o ónus de pedir subsidiariamente a restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa. Porém, tal não acontece, sendo ainda certo que são diversas as causas de pedir na presente acção e naquela deduzida reconvenção. Por isso a jurisprudência tenha vindo a entender que, a improcedência de acção fundada em causa de pedir julgada improcedente em que não foram invocados os pressupostos do enriquecimento sem causa, não impede que seja instaurada acção onde seja invocado o direito à restituição por esta via[16]. E, mais concretamente com relevância na situação em apreço, realçou-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 08.06.2017[17], que «o direito a benfeitorias, ainda que emergente da relação jurídica complexa em que radica o direito à restituição da coisa, traduz-se num direito de crédito distinto deste direito à restituição e que pode ser acionado tanto por via de ação autónoma como, facultativamente, por via reconvencional nos termos do art.º 266.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A não invocação do direito a benfeitorias por via de reconvenção em ação declarativa em que se pretenda a restituição da coisa não fica alcançada, de forma excludente, pelos efeitos do caso julgado material, negativos ou positivos, nos termos previstos nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC, decorrentes da condenação nessa restituição, nem tão pouco abarcada pela preclusão dos meios de defesa prescrita no artigo 573.º do mesmo Código, dado, neste caso, não se tratar dum meio excetivo intrínseco ao direito à restituição da coisa». Na espécie, o pomo da discórdia está em saber qual o momento em que se deve considerar que existe o conhecimento do direito por banda dos AA., e que dá início à contagem do prazo para o seu exercício por via do instituto do enriquecimento sem causa, sem que lhe possa ser oposta, com êxito, a prescrição. Dispõe o artigo 482.º do Código Civil, para o que aqui interessa, que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento. A respeito do momento do conhecimento do direito, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 22-03-2018[18], afirmando que «o regime prescricional do enriquecimento sem causa procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao fator da segurança jurídica, consignando-se que o início de contagem do prazo para a restituição do indevido apenas exige do lesado o conhecimento do direito à restituição e a identidade do responsável». Quanto ao momento em que se considera que esse conhecimento do direito existe, ele varia naturalmente com o fundamento do direito à restituição que haja sido invocado. Naquele citado aresto do nosso mais Alto Tribunal de 23.11.2011, concluiu-se que o prazo de prescrição de três anos a que alude o artigo 482.º do Código Civil, se contava desde o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente o pedido com base no fundamento anterior. De igual modo, e com pertinência para a situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça havia já decidido no Acórdão proferido em 24.02.1999[19], em cujo sumário se destaca que «I - É lícita e legítima a invocação do direito à restituição por enriquecimento sem causa com fundamento no facto de ter deixado de existir a causa por mor da qual a contraparte havia recebido determinados bens ou por não se haver chegado a consumar o efeito em vista do qual tais bens hajam sido pela mesma recebidos. II - Não ocorrendo a prescrição enquanto o direito não puder ser exercido - artigo 306 n. 1 do C.Civil 66 - e encontrando-se pendente controvérsia sobre uma alegada caducidade de um contrato de arrendamento (fonte do invocado enriquecimento), a qual veio a ser dirimida em sentido afirmativo pelo Supremo Tribunal de Justiça - só após o trânsito em julgado dessa decisão o empobrecimento poderia desencadear a acção de restituição por enriquecimento, pelo que só a partir de tal data se iniciaria a contagem do prazo de 3 anos contemplado no artigo 482 do mesmo diploma». Revertendo o que vimos de referir ao caso em presença, é mister concluir que os Autores, ora Apelantes apenas tiveram conhecimento do direito que lhes competia - direito à restituição por enriquecimento decorrente das benfeitorias que a construção erigida no imóvel pertencente aos Réus configuram - a partir da data em que transitou em julgado o acórdão proferido no processo acima identificado, porquanto, apenas mercê da procedência da acção instaurada pelos ali Autores com vista à restituição do prédio onde aquela construção se encontra implantada, e julgou improcedente o pedido que os aqui Autores, ali Réus/reconvintes haviam formulado para que lhes fosse reconhecido o direito à aquisição da mesma por usucapião, é que estes viram afastada a possibilidade de continuarem a usufruir do imóvel, com fundamento na causa concreta que invocaram. De facto, se como se disse na decisão recorrida, os ora Autores podiam na reconvenção ter peticionado a indemnização em causa, ainda que a título subsidiário, quando foram citados para contestar em 17/06/2003, no âmbito do Processo n.º 499/03.3TBGDL, já não é certo que deviam tê-lo feito, por não impender sobre os mesmos o ónus de deduzir reconvenção com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, não se verificando a preclusão de invocar este direito que apenas nasceu na respectiva esfera jurídica por não lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade, com base na usucapião, em virtude de se ter demonstrado que apenas tinham o animus correspondente ao exercício do direito de superfície. Deste modo, mostrando-se controvertido o direito à restituição, o dies a quo do prazo prescricional para o exercício do direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, iniciou-se apenas com o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente a respectiva pretensão, fundada em causa que o tribunal julgou não existir, porque só então ficaram obrigados a restituir o prédio onde a edificação se mostra implantada aos seus proprietários, e, por isso, se pode considerar que os Autores têm conhecimento do direito que eventualmente lhes compete, às benfeitorias ali levadas a cabo, por esta via subsidiária, e não quando caducou o contrato de arrendamento. Assim, e considerando que o trânsito em julgado daquela acção que julgou improcedente a respectiva pretensão ocorreu em 22.03.2014, e a presente acção, com fundamento no enriquecimento sem causa, foi intentada no dia 19.02.2015, urge concluir que esta acção foi intentada antes de ter decorrido o prazo de três anos sobre o trânsito em julgado daquela onde havia sido alegada, sem êxito, causa para obstar à pretendida restituição do imóvel. Portanto, na data da instauração desta acção e na data da citação dos Apelados não tinha ainda decorrido o prazo de três anos a contar da data em que os Apelantes tomaram conhecimento do direito à restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa, o que determina a improcedência da excepção de prescrição. Nestes termos, procede a apelação, devendo os autos prosseguir para apuramento dos demais pressupostos que fundamentam o pedido formulado. Vencidos os Apelados, suportam as custas do recurso, atenta a sua integral sucumbência e o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 e do CPC. ***** III.3. - Síntese conclusivaI - Por não impender sobre os ora Autores o ónus de deduzir reconvenção, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, na acção em que contra eles foi pedida a restituição do prédio onde se encontrava erigido um prédio urbano, cuja aquisição peticionaram, em reconvenção, não se verifica a preclusão de invocarem nesta acção a restituição por via daquele instituto, já que este direito apenas nasceu na respectiva esfera jurídica por não lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade, com base na usucapião, em virtude de se ter demonstrado que apenas tinham o animus correspondente ao exercício do direito de superfície. II - Mostrando-se controvertido o direito à restituição, o dies a quo do prazo prescricional para o exercício do direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, iniciou-se apenas com o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente a respectiva pretensão, fundada em causa que o tribunal julgou não existir, porque só então ficaram obrigados a restituir o prédio onde a edificação se mostra implantada aos seus proprietários, e, por isso, se pode considerar que os Autores têm conhecimento do direito que eventualmente lhes compete, às benfeitorias ali levadas a cabo, por esta via subsidiária, e não quando caducou o contrato de arrendamento. III - Assim, na data da instauração desta acção e na data da citação dos Apelados não tinha ainda decorrido o prazo de três anos a contar da data em que os Apelantes tomaram conhecimento do direito à restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa, o que determina a improcedência da excepção de prescrição. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e determinando o prosseguimento dos autos. Custas pelos Recorridos. Évora, 31 de Janeiro de 2019 Albertina Pedroso [20] Tomé Ramião Francisco Xavier ________________________________________________ [1] Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Que se restringem às necessárias para a compreensão do objecto do recurso. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por José Alberto dos Reis que a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Mais recentemente, cfr. no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391. [7] Doravante abreviadamente designado CC. [8] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora 1982, vol. I, págs. 427 a 430. [9] Cfr. autores e obra citada, pág. 427. [10] Cfr. autores e obra citada, pág. 429. [11] Cfr., neste sentido, inter alia o Ac. STJ de 09-10-2003, Revista n.º 2535/03 – 7.ª Secção e de 20-01-2010, Revista n.º 239/2002.S1 – 7.ª secção, disponíveis em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [12] Cfr. Ac. TRC de 17.09.2013, proc.º n.º 64/09.1TBTMR.C1. [13] Sendo exemplo desse entendimento já antigo o Acórdão do STJ de 15.10.1998, proc.º n.º 98B191, disponível em www.dgsi.pt., assim sumariado a este respeito: «O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso, tendo que ser oportunamente invocado pelo interessado no articulado respectivo». [14] Cfr. neste sentido, Ac. TRL de 24.02.2015, proc.º n.º 6952/05.7TCLRS.L1-1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proc.º n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 23.11.2011, proc.º 754/10.6TBMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Proc.º n.º 214/14.6T8BJA.E1.S1. [18] Proc.º n.º 2166/12.8TBVCT.G1.S1. [19] Proc.º n.º 98B1201. Neste mesmo sentido, veja-se igualmente, por mais recente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2017, proferido no processo n.º 1/15.4T8ALQ.L1-2, disponível no indicado sítio. [20] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |