Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A suspensão da execução da pena é uma pena autónoma e sujeita ao regime do art. 122.º do Código Penal. 2. O respectivo prazo de prescrição inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença que a aplicou, suspende-se durante o período em que não pode ser executada (período da suspensão) e volta a correr a partir da data em que terminou o prazo da suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 145/03.5GGSTB.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (3.º Juízo Criminal) correu termos o Processo Sumário n.º 145/03.5GGSTB, no qual foi decidido – na sequência da promoção do Ministério Público de fol.ªs 56, que se pronunciou pela não prescrição da pena de prisão aplicada – declarar extinta, pela prescrição, a pena aplicada, considerando que, “não tendo sido revogada ou declarada extinta a suspensão da pena, esta… prescreveu em 29.09.2009, decorridos quatro anos sobre o termo do período de suspensão sem que a mesma tenha sido declarada revogada ou extinta” (invocam-se a favor desta posição os acórdãos da RC de 17.03.2009 e 26.05.2009, in www.dgsi.pt). 2. Recorreu o Ministério Público daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) A pena de prisão aplicada à arguida nestes autos, suspensa na sua execução, não está prescrita; enquanto não se obtiver o trânsito em julgado do despacho que revogar a suspensão a mesma não está em condições de ser cumprida. b) Verifica-se uma causa de suspensão da prescrição por força da lei, pois que a execução não pode começar ou continuar a ter lugar art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP), causa essa que ainda não cessou, nos termos do art.º 122 n.º 2 do CP. c) Violou a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 122 n.º 2 e 125 n.ºs 1 al.ª a) e 2 do CP, pelo que deve a mesma ser revogada. 3. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), tendo em conta a questão colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal e que se resume a saber se, decorrido o prazo de quatro anos subsequente ao termo do prazo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, deve a mesma considerar-se prescrita. --- Para tanto importa considerar os seguintes factos: a) A arguida – A – foi condenada, por sentença de 18.08.2003 (fol.ªs 15 a 20 dos autos), na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob a condição de entregar, à Casa do Gaiato de Setúbal a quantia de 200,00 €, sendo metade dessa quantia entregue dez dias após o trânsito em julgado da sentença e a outra metade um ano depois. b) Transitada em julgado a sentença em 29.09.2003, por despacho de 14.01.2004 foi ordenada a notificação da arguida para fazer prova, “no prazo de quinze dias… de que cumpriu a condição… que lhe foi imposta para suspensão da execução da pena de prisão…”, notificação que apenas veio a ser efetuada, pessoalmente, em 30.07.2011, nos termos ordenados, não tendo a arguida dado qualquer resposta. c) Em 18.10.2011 o Ministério Público promoveu a audição da arguida, promoção que não foi apreciada porque, segundo se depreende, se considerou prejudicada pelo decurso do prazo da prescrição, razão porque foi ordenada vista ao Ministério Público, “antes de mais”, para se pronunciar quanto à eventual prescrição da pena. d) Em 19.12.2011 (fol.ªs 57 a 62), e contra a posição assumida pelo Ministério Público, veio a declarar-se extinta, pela prescrição a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada, despacho que foi objecto do presente recurso. --- Vejamos. A pena de prisão aplicada (de um ano de prisão) prescreve no prazo de quatro anos, começando o prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado (art.º 122 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CP). Essa pena, suspensa pelo período de dois anos, não podia ser executada durante esse período – de suspensão - pelo que o decurso do prazo de prescrição se haveria de ter como suspenso durante esse período, ex vi art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP, ou seja, durante o período em que, “por força da lei”, a execução não poderia ter lugar. Consequentemente, decorrido o período da suspensão da pena – enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição – o prazo de prescrição volta a correr, ex vi art.º 125 n.º 2 do CP (“a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”), pelo que, decorridos já mais de quatro anos desde o termo do prazo de suspensão daquele prazo, que se completou em 29.09.2005, prescrita se mostra a pena de prisão aplicada nestes autos. Não vale o argumento de que o prazo de prescrição só volta a corre quando for revogada a suspensão da pena aplicada, pois, por um lado, decorrido o prazo de suspensão a pena principal pode já ser executada – desde que os serviços, naturalmente, tomem as providências adequadas, designadamente averiguando dos pressupostos de que a revogação depende, sendo certo que as causas de revogação terão que reportar-se ao período da suspensão – por outro, a entender-se de modo diferente, o período de suspensão da execução da pena transformar-se-ia num período indefinido, sem limitação temporal, tornado a pena imprescritível, o que violaria o princípio da legalidade e da confiança que as decisões judiciais devem merecer (note-se que a prescrição identifica-se, em suma, com a renúncia à punição por via do decurso do tempo, pelo que aos serviços incumbe, decorrido o prazo de suspensão da pena, diligenciar, em tempo razoável – o prazo de prescrição da pena - pela definição do direito no caso concreto). Consequentemente, decorrido o prazo de suspensão da pena – prazo durante o qual a pena não podia executar-se e, por isso, se suspendeu o prazo de prescrição – o prazo de prescrição começou a correr, tendo-se completado em 29.09.2009. Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, sendo a suspensão da execução da pena, ela mesma, uma pena autónoma, de substituição – posição que hoje parece pacífica – aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena principal, também ela está sujeita ao prazo de prescrição de quatro anos, ex vi art.º 122 n.ºs 1 e 2 al.ª d) do CP, prazo que, iniciando-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que a aplicou, se suspende durante o período em que não pode ser executada (o período da suspensão), voltando a correr a partir da data em que terminou o prazo da suspensão. Significa isto que também esta pena, a pena suspensa, enquanto pena de substituição, não tendo sido revogada durante o decurso do prazo da prescrição (quatro anos a contar do termo do prazo da suspensão) e não tendo ocorrido nesse prazo qualquer outra causa de suspensão da prescrição, o prazo de prescrição completou-se em 29.09.2009. Esta é a posição defendida no despacho recorrido, que teve como suporte básico o acórdão desta Relação de 10.07.2007, e da qual não vemos razões para divergir, sob pena de – como acima se deixou dito – a inércia dos serviços poder transformar a pena suspensa (de duração determinada) numa pena de duração indeterminada, como aconteceria se o prazo de prescrição só voltasse a correr quando fosse revogada a suspensão e não houvesse qualquer prazo para o tribunal proferir tal decisão. Reconhece-se que a questão não é pacífica – como nos dão conta os acórdãos desta Relação de 10.07.2007 e de 26.11.2009, in www.dgsi.pt, e a diversa jurisprudência aí identificada – mas temos para nós que esta é a posição que melhor se harmoniza com uma visão atualista do instituto da prescrição das penas e dos interesses que com ele se visam acautelar, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça/sua função punitiva, por outro, o interesse do condenado em ver a sua situação definida em prazo razoável, sem delongas ou expedientes que prolonguem, quicá, indefinidamente, a ameaça da pena que sobre si paira e que o instituto da prescrição visa evitar. Improcede, por isso, o recurso. 5. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2012/09/11 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |