Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1386/21.9T8STB.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Um avalista só se constitui como obrigado mediante o preenchimento da livrança a que deu o seu aval.
2 – Ao assinar um contrato de mútuo em que está previsto que conceda o seu aval numa livrança destinada a garantir o cumprimento pela mutuária das obrigações assumidas no contrato o avalista não assume a posição de parte no contrato ou de fiador no mesmo.
3 – A sua assinatura tem apenas o significado de o vincular ao pacto de preenchimento da livrança inserido no clausulado do aludido contrato.
Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I
A autora, CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED intentou contra os Réus M. e J. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, alegando em resumo o seguinte:
Em 04.02.2004 o Banco Comercial Português SA e a sociedade (...) Lda. celebraram um contrato de reescalonamento de dívidas, no qual foram englobados os valores em dívida em dois outros contratos anteriores, e em cujos termos o valor em dívida foi consolidado no valor de €68.831,70.
Os Réus entregaram na altura uma livrança em branco para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do referido acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos.
A Mutuária não pagou ao cedente do crédito a prestação que se venceu em 04.04.2007, nem qualquer uma das que se venceram posteriormente, motivo pelo qual o contrato foi resolvido, dando-se o vencimento de toda a dívida.
Em 29/06/2017 foi celebrado contrato de cessão de créditos entre o Banco Comercial Português, S.A., o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e a A., em cujos termos aqueles lhe cederam um conjunto de créditos vencidos de que eram titulares, entre os quais constam os créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas da empresa (...) Lda.
Os Réus, apesar de interpelados para o pagamento, nomeadamente através da carta de informação da cessão de créditos, nada liquidaram.
Na data da cessão de créditos encontrava-se em dívida a quantia de €78.599,19, sendo devido a título de capital a quantia de €40.581,70 e € 38.017,49 devidos a título de juros de mora vencidos e demais encargos, nomeadamente a penalização prevista na Cláusula 10ª do aludido contrato.
Sobre o valor devido a título de capital (€40.581,70) são devidos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da cessão de créditos e que à data da propositura da acção ascendiam a €6.008,32.
Conclui a Autora pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de €84.607,51, sendo €40.581,70 de capital, €38.017,49 de juros de mora vencidos até à data da cessão e €6.008,32 de juros de mora vencidos deste a data da cessão até à da propositura da acção e demais encargos, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento e do imposto de selo devido.
II
Regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação.
III
Na sequência da falta de contestação, veio a ser proferido saneador- sentença que julgou improcedente o pedido.
IV
Contra o assim decidido, reagiu a Autora através do presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões:
1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não fez a correta apreciação da prova produzida e aplicação do direito.
2. A Recorrente está convicta que Vossas Excelências não deixarão de revogar a sentença recorrida, devendo prosseguir a acção de processo comum a sua normal tramitação.
3. Em 29/06/2017, o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. cedeu à Cabot Securitisation Europe Limited um conjunto de créditos vencidos de que era titular.
4. Dos créditos cedidos constam os créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas da empresa (...) Lda, conforme lista anexa ao contrato de cessão.
5. A mencionada cessão inclui a transmissão de todos os direitos, garantias e direitos acessórios inerentes ao crédito cedido, e foi devidamente comunicada aos Réus.
6. A solicitação da empresa (...) Lda., o banco cedente, celebrou, em 04.02.2004, com a mesma um contrato de reescalonamento de dívidas, pelo qual a dívida foi consolidada em 68.831,70€.
7. Este empréstimo foi contratado para vigorar pelo prazo de 60 meses, a contar da data de outorga do mesmo.
8. Em 14.07.2005 foi celebrado um aditamento ao contrato de reescalonamento de dívidas, onde foram alvo de alterações as Cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato original, sendo que tais alterações incidiram na taxa de juro anual e ao reembolso antecipado.
9. Toda a quantia assim mutuada foi efectivamente entregue à empresa (...) Lda.
10. Os Réus J. e M. entregaram uma livrança em branco, avalizada por si, para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos.
11. A Mutuária não pagou ao cedente do crédito a prestação que se venceu em 04.04.2007, nem qualquer uma das que se venceram posteriormente, motivo pelo qual foi o contrato resolvido e, por conseguinte, se deu o vencimento de toda a dívida.
12. A mutuária foi dissolvida em 2014-11-03.
13. Os Recorridos, apesar de interpelados para o pagamento, nomeadamente através da carta de informação da cessão de créditos, nada liquidaram.
14. A motivação da sentença resulta: “no contrato de cessão de créditos não se identifica os devedores ou o nº dos contratos de crédito cedidos. Do que se consegue ler no doc. de fls. 47, verifica-se que o titular do crédito “cedido” é a sociedade (...) Lda, sem menção a quaisquer garantias, aos respetivos garantes e ao nome dos réus nesta ação”.
15. Em 18/05/2021, a Autora juntou aos autos requerimento a explicar a causa de na lista de créditos cedidos anexo ao contrato de cessão não constar o nome dos RR.
16. Da referida lista consta apenas o nome do devedor principal, (...) Lda, que é a sociedade mutuária nos contratos juntos aos autos.
17. Em tal documento constam ainda os seguintes elementos identificativos:
- Origination Date/data inicial: 04/02/2004;
- Initial Loan Amount/montante inicial financiado: 68.832€ (arredondamento automático);
- Delinquency Date/data de incumprimento: 04/04/2007
- Account Number/identificação do contrato n.º: 71590861
18. É identificado o concreto número do contrato cedido e que foi peticionado nestes autos: n.º 71590861.
19. A prova disso mesmo resulta da conjugação dos documentos 3 e 4 juntos com a PI, pois o aditamento ao reescalonamento identifica expressamente o contrato inicialmente celebrado ao qual lhe foi atribuído o mencionado número.
20. Não restam dúvidas da prova documental junta que o crédito cedido é o mesmo crédito peticionado nestes autos.
21. Não poderia a mencionada lista de créditos cedidos identificar todas as garantias pessoais, pois tal implicaria que o dito documento tivesse uma extensão desmedida, pois cada empréstimo cedido teria de fazer tal referência, sendo que foram cedidos milhares de empréstimos, o que determinaria a identificação de milhares de garantes.
22. Cada crédito cedido é identificado pela indicação do devedor principal, mas igualmente pelo número do concreto contrato celebrado.
23. Foi junto aos autos o concreto contrato de financiamento celebrado e respectivo aditamento, assinados pelos RR. no âmbito da garantia pessoal prestada e tendo o tribunal a quo dado todas as cláusulas dos mesmos como factos provados, bem como a interpelação dos RR., a sentença proferida incorre em erro a não dar como provado que “Dos créditos objeto da cessão referida em 1. constam os créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas da empresa (...) Lda.”
24. A prova documental junta é suficiente e faz prova indubitável de que o crédito cedido e identificado na lista anexa ao contrato de cessão é o mesmo que o peticionado nos autos, tendo os RR. legitimidade activa para serem demandados e condenados, devendo a sentença a quo ser revogada.
25. Assim, não assiste razão ao Tribunal a quo ao absolver os RR. do pedido, sendo tal decisão infundada.
V
Pelos Réus, recorridos, não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
VI
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que entendeu ser a relevante para a decisão da causa:
1. Em 04.02.2004 o Banco Comercial Português SA e a sociedade (...) Lda. celebraram um contrato de reescalonamento de dívidas, junto a fls. 49 vº a 52 e aqui dado por reproduzido, no qual foram englobados os valores em dívida referentes a dois contratos e em cujos termos o valor em dívida foi consolidado no valor de 68.831,70€ (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta cêntimos), montante que foi entregue à referida sociedade.
2. Este empréstimo foi contratado para vigorar pelo prazo de 60 meses, a contar da data de outorga do mesmo.
3. Ficou acordado que o capital mutuado, bem como os referidos juros e imposto de selo, seriam pagos ao Banco Comercial Português SA da seguinte forma: - 12 (doze) prestações mensais no valor de 500,00€ (quinhentos euros), cada, vencendo- se a primeira prestação no dia 04.03.2004; - 12 (doze) prestações mensais no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), cada, vencendo-se a primeira prestação em 04.03.2005; - 12 (doze) prestações mensais no valor de 1.000,00€ (mil euros), cada, vencendo-se a primeira prestação em 04.03.2006; - 12 (doze) prestações mensais no valor de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), cada, vencendo-se a primeira prestação em 04.03.2007; - 11 (onze) prestações mensais no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), cada, vencendo-se a primeira em 04.03.2008; - 1 (uma) prestação final no valor de 10.331,70€ (dez mil, trezentos e trinta e um euros e setenta cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2009).
4. Na cláusula 8ª do aludido contrato foi, além do mais estipulado:”… esta empresa compromete-se desde já a entregar ao Banco, uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmº Senhores J. e M., ficando o banco (…) autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato…”.
5. Os Réus J. e M. entregaram uma livrança em branco para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do antedito acordo.
6. Em 14.07.2005 foi celebrado um aditamento ao contrato de reescalonamento de dívidas, onde foram alvo de alterações as Cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato original, sendo que tais alterações incidiram na taxa de juro anual e reembolso antecipado. Foi também convencionado que a falta de pagamento de qualquer das prestações aprazadas conferia ao Banco Comercial Português SA o direito de exigir o integral pagamento daquilo que era devido à data.
7. A Mutuária não pagou ao cedente do crédito a prestação que se venceu em 04.04.2007, nem qualquer uma das que se venceram posteriormente, motivo pelo qual o contrato foi resolvido, dando-se o vencimento de toda a dívida.
8. Em 29/06/2017 foi celebrado contrato de cessão de créditos entre o Banco Comercial Português, S.A., o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e a A. em cujos termos aqueles lhe cederam um conjunto de créditos vencidos de que eram titulares, entre os quais o da sociedade (...) Lda.
9. Os Réus, apesar de interpelados para o pagamento nada liquidaram.
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Na sentença recorrida foi ainda declarada não provada a seguinte matéria de facto (com evidente lapso, referindo o ponto 1 em vez do ponto 8 dos factos provados):
“A) Dos créditos objecto da cessão referida em 1. constam os créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas da empresa (...), Lda.”
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VII
Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir na presente apelação traduzem-se em primeiro lugar na impugnação do julgamento da matéria de facto, no respeitante ao facto declarado não provado, e em segundo lugar na apreciação do mérito da decisão impugnada, em face das razões da apelante e considerando a factualidade disponível e o Direito aplicável ao caso.
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VIII
APRECIANDO E DECIDINDO:
1 - Quanto aos factos
A recorrente veio impugnar o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, concretamente na parte em que declarou não provado o facto alegado pela A. na petição inicial logo no seu art. 2º:
Dos créditos objeto da cessão referida em 1. constam os créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas da empresa (...) Lda, cfr. melhor resulta do anexo ao aludido contrato de cessão que agora se junta como Doc. n.º 2 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.
Uma vez que se mostram cumpridos os requisitos para a válida impugnação do julgamento da matéria de facto, previstos no art. 640º do Código de Processo Civil, importa verificar das razões que assistem à recorrente, e se há motivo para alterar o decidido, nos termos do art. 662º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Na fundamentação escreveu-se, essencialmente, quanto a este ponto, que “no contrato de cessão de créditos não se identifica os devedores ou o número dos contratos de crédito cedidos, já que “do que se consegue ler no doc. de fls. 47, verifica-se que o titular do crédito “cedido” é a sociedade (...) Lda, sem menção a quaisquer garantias, aos respetivos garantes e ao nome dos réus nesta ação.
Porém, observando o documento aludido, constata-se que tal afirmação não corresponde à realidade. É verdade que não se encontra referência aos nomes dos réus, nem a garantias, mas a relação contratual a que se referem estes autos está claramente identificada.
Como refere a recorrente, nesse documento está identificado, além da sociedade mutuária, o concreto número do contrato aqui em questão, o n.º 71590861, e dele constam ainda os restantes elementos identificativos: a data inicial do contrato, 04/02/2004, o montante inicial financiado, €68.832, a data de incumprimento alegada, 04/04/2007.
Ora na cessão de créditos transmitem-se também as garantias respectivas, como decorre do art. 582º, n.º 1, do Código Civil.
E impõe-se recordar que tal documento não foi de modo nenhum impugnado, tal como não foi impugnado o teor do art. 2º da petição inicial, pelo que por identidade de razões com os restantes pontos da matéria de facto dada por provada afigura-se que também este outro ponto o deveria ser, no que tenha de factual.
Com efeito, para a restante matéria de facto dada como provada o fundamento desse veredicto foi a prova documental junta pela Autora e/ou a “confissão ficta decorrente da falta de contestação” (cfr. art. 567º, n.º 1, do CPC).
Da leitura da restante fundamentação quanto a este ponto depreende-se, ainda, que motivo determinante para que fosse dado como não provado foi a redacção do mesmo, pleno de conceitos jurídicos (refere-se aos “créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas”). Todavia, não há razão para que tal matéria, no seu sentido factual e sem juízos antecipados sobre o mérito do pedido, não seja dada como provada – dos documentos disponíveis resulta efectivamente que pelo contrato de cessão invocado nos autos a Autora, cessionária, ficou com os direitos que o Banco cedente detinha sobre os Réus em consequência da relação contratual descrita na restante factualidade.
Quais sejam precisamente esses direitos já é questão para análise em sede de aplicação do Direito.
Em suma, julgamos procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e em consequência aditamos aos factos provados o seguinte:
10 - Dos créditos objecto da cessão referida constam os créditos antes detidos pelo Banco cedente sobre os Réus, na qualidade de avalistas da empresa (...), Lda.”
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2 – Quanto ao Direito
Antes do mais, convém ter presente que a aqui Autora invoca como causa de pedir contra os Réus um contrato, e respectivo aditamento, em que foram contraentes por um lado o Banco que posteriormente cedeu à Autora os créditos emergentes desse contrato e por outro lado a sociedade (...), Lda, como mutuária.
São esses os contraentes, as partes nesse contrato de mútuo, e consequentemente os direitos de crédito emergentes desse contrato, de que é titular a Autora por força da cessão, têm como sujeito passivo a sociedade que nele se obrigou.
Ora os pedidos deduzidos pela Autora pressupõem a responsabilidade dos Réus nos mesmos termos da sociedade mutuária, a Autora refere mesmo a sua responsabilidade solidária.
E a obrigação deles, tal como é apresentada, seria inequivocamente a obrigação contratual, como se eles fossem parte no contrato.
Este entendimento afigura-se-nos equivocado.
O aval é uma figura de natureza cambiária, os avalistas garantem a obrigação do subscritor de uma livrança. Mas a obrigação cambiária, não aquela que a emissão do título de crédito visou garantir.
Por isso, a assinatura dos ora Réus no final do contrato aqui em discussão não os torna contraentes no dito contrato.
Da leitura do contrato em questão decorre que apenas são mencionados os avalistas na cláusula 8ª:
”GARANTIAS: Essa empresa compromete-se desde já a entregar ao Banco, uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmº Senhores J. e M., ficando o banco (…) autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato…” (n.º 4 dos factos provados).
E sabemos que em consequência os Réus entregaram ao Banco mutuante uma livrança em branco para garantia do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do antedito acordo (n.º 5 dos factos provados).
Dito isto, julga-se que as assinaturas colocadas pelos Réus no final do documento que titula o contrato só podem ter o sentido de os vincular a esse pacto de preenchimento, inserido no contrato. Por isso assinam designando-se expressamente como “Os Avalistas” e escrevendo “Dou o meu acordo”.
A obrigação assumida por eles é a que resultar do preenchimento da livrança que entregaram, se feito nos termos legais e contratuais.
A assinatura ali colocada vincula-os a uma obrigação cambiária, não os torna parte contratante nem os vincula às obrigações contratuais assumidas pela mutuária.
Ora a verdade é que nem sequer sabemos se a livrança entregue terá alguma vez sido preenchida, nem qual o seu destino.
Citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-05-2015, no processo n.º 146/13.5TCFUN-A.L1-7, relatora Maria da Conceição Saavedra, in www.dgsi.pt, que perfilhamos inteiramente:
“Isto é, aqueles que subscrevem o contrato enquanto “Avalistas” fazem-no, sem qualquer dúvida e necessariamente, por referência a uma livrança em branco anexa àquele escrito e em razão do pacto de preenchimento que integra esse mesmo contrato.
Nem outra coisa poderia suceder.
O aval é o ato pelo qual um terceiro ou signatário da letra ou livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores (cfr. arts. 30 e 77 da L.U.L.L.). Constitui, por isso, um verdadeiro ato cambiário, uma garantia cambial de natureza comercial, em que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.
O fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, dando origem a uma obrigação materialmente autónoma, pelo que o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa garantida, antes assumindo a responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento da obrigação correspondente.
O aval não tem, assim, aplicação nos contratos em geral, destinando-se antes a garantir títulos de crédito.
Acresce que avalista não pode entender-se sequer como sinónimo de fiador.
Apesar do aval se apresentar, essencialmente, como uma fiança, existem diferenças relevantes entre ambos, exatamente decorrentes da natureza cambiária do primeiro. Assim, por exemplo, a fiança tem de ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628 do C.C.), enquanto o aval pode ser em branco ou incompleto, resultando da mera assinatura do dador aposta em certo lugar do título (art. 31 da L.U.L.L.), o fiador goza, em regra, do benefício da excussão (art. 638 do C.C.), enquanto o avalista responde, com os outros firmantes do título, solidária e subsidiariamente, perante o portador (art. 47 da L.U.L.L.), o fiador pode contratar especiais condições ou prazo de validade da fiança (art. 631 do C.C.), o que não acontece no aval, e pode requerer a sua liberação em determinados casos legalmente previstos (art. 648 do C.C.), sem que o possa fazer o dador de aval.
De quanto se deixa dito resulta evidente que, nos termos da lei e do contrato, a menção a “Avalistas” deste constante não pode compreender-se com abrangência diversa da referida à livrança indicada, sendo certo que a subscrição do contrato pelos indicados garantes de tal título de crédito se justifica, designadamente, pelo pacto de preenchimento que deste consta.”
Não se poderia explicar melhor a situação presente.
O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. O avalista não é sequer sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado.
Regressando ao caso em apreço, do clausulado no contrato e da assinatura dos Réus não pode retirar-se o entendimento de que os avalistas se obrigaram no contrato como principais pagadores, ou que assumiram a responsabilidade de satisfazer genericamente as obrigações da devedora emergentes do contrato, como sucederia se de uma vulgar fiança se tratasse.
Os avalistas apenas se constituiriam como obrigados perante a exequente mediante o preenchimento da livrança decorrente do incumprimento da dita sociedade e por força do aval ali prestado.
Em suma, os Réus enquanto avalistas subscreveram o acordo escrito aqui em apreço porque deste constava o pacto de preenchimento de livrança ao mesmo associada, que oportunamente terá sido assinada e entregue em branco ao Mutuante.
Não pode considerar-se, deste modo, que os Réus, ao assinar o contrato como avalistas, tenham por força disso assumido no contrato qualquer outro encargo ou responsabilidade.
Consequentemente, não assiste razão à recorrente, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas da fase recursal pela apelante (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 30 de Junho de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier