Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A Lei nº 130/2015 de 4/9, no nº6 do art. 24º estabelece como regime-regra a tomada de declarações para memória futura às vítimas especialmente vulneráveis, a menos que seja patente que a sua inquirição em audiência será indispensável à descoberta da verdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 148/20.5T9FTR, que corre termos no MP junto da Comarca de Portalegre, distribuído, para o exercício das competências jurisdicionais daquela fase processual, ao Juízo Competência Genérica de Fronteira do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Exº Juiz do referido Juízo proferiu, em 29/1/2021, um despacho com o seguinte teor: «Refª 30582797: Entende este Tribunal que, face ao ora promovido nessa matéria, não existe perigo de o ofendido falecer (não padece de doença grave) nem de o mesmo se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta, i.e., não existe perigo de o mesmo ficar impedido de ser ouvido em audiência de julgamento (artigo 271°/ l, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). Além disso, é prática deste Tribunal proceder sempre à inquirição do(a) ofendido(a) em audiência de julgamento, mesmo que que o(a) mesmo(a) já tenha sido ouvido(a) em declarações para memória futura, em nome do princípio fundamental da imediação, porque muitas vezes o Juiz de Instrução Criminal não é o mesmo Juiz do julgamento, o que é assaz frequente no que concerne ao tipo legal de crime em apreço nos presentes autos. Por conseguinte, de modo, sim, a evitar a duplicação de audições do ofendido e a evitar a sua revitimização resultante da sua sucessiva e repetitiva tomada de declarações, por inconveniente ao seu estado psíquico, emocional e psicológico, decide-se Indeferir a tomada de declarações para memória futura do ofendido AVC. Notifique. Após, Devolva-se os autos aos Serviços do Ministério Público». Do enunciado despacho o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 38. Nos presentes autos são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, nos termos do disposto nos artigos 152.°. n.º l , alínea d) e n.º 2. alínea a), ambos do CP. tendo sido constituído arguido FJMC. A. Por requerimento datado de 25/01/2021. requereu o Ministério Público a recolha de declarações para memória futura à Ofendida, nos termos do disposto no artigo 33.°, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. B. Por despacho datado de 30/01/2021, tal pretensão foi recusada. com fundamento em que. por um lado, não existe perigo de o ofendido falecer nem de o mesmo se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta e, por outro. o Tribunal ter a prática de proceder sempre à audição da vítima em audiência de julgamento, sendo de evitar a sucessiva e repetida prestação de declarações. C. O Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 271°, n.º 1 do C.P.P. no que respeita à factualidade legitimadora para a prestação de declarações no decurso do inquérito, valoráveis aquando da realização do julgamento. D. No entanto, no entender do ora Recorrente, a norma a aplicar não é a supra mencionada, mas antes a constante do artigo 24.º, n.º I da Lei nº 130/2015. de 4 de Setembro, que estabelece Estatuto da Vítima. E. Ora, da factualidade em causa nos presentes autos, seja os factos concretamente imputados ao arguido, seja a relação existente entre o mesmo e o ofendido, seu pai. seja a idade avançada deste último, necessário se torna concluir que deveria ter sido aplicado o regime constante do artigo 33.°, da Lei n.º 112/2009. de 16 de Setembro, e não o regime aplicado pelo Tribunal a quo, constante do artigo 271°, n.º 1 do C.P.P .. F. Não obstante, e ainda que assim não se entenda. isto é. caso se entenda que o Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 33.º Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. ocorreu um erro na interpretação da norma. G. Verifica-se a que o Tribunal a quo entendeu a norma prevista no artigo 33.º da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, como aplicando-se a casos excepcionais. H. Pelo contrário, entende o Ministério Público que a interpretação na norma em causa, até pela sua inserção sistemática em diploma de proteção das vítimas de violência doméstica, tem de ser a de apenas indeferir a produçào de declarações para memória futura quando se verifique a existência de razão relevante que objectivamente desaconselhe a recolha antecipada da prova requerida. 1. Entende-se que não foi realizada qualquer ponderação da situação concreta do ofendido, antes se remetendo para uma prática reiterada do Tribunal a quo de ouvir as vítimas em julgamento. J. Não se ponderando os factores que sempre seriam determinantes para o deferimento da pretensão do Ministério Público, nomeadamente, (i) a especial vulnerabilidade da vítima, atenta a sua avançada idade, (ii) a circunstância de esta se manter a coabitar com o arguido, bem como (iii) a circunstância de ter já existido outra investigação, pela prática de factos semelhantes. denotando um eventual perigo de continuação da actividade criminosa que poderia ter de ser acautelado através de aplicação de medida de coacção. K. Ou seja, olhando ao caso concreto dos presentes autos. notória se torna a inexistência qualquer razão relevante que objectivamente desaconselhe a recolha antecipada da prova requerida, sendo, pelo contrário, evidente a necessidade de audição do ofendido. Pelo exposto devem, V. Exas., Venerandos Desembargadores, proceder à revogação da decisão recorrida datada de 30/01/2021 proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por decisão que admita a produção de declarações para memória futura do ofendido. Assim se fazendo a costumada Justiça! O recurso interposto foi admitido com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, tendo pugnado pela respectiva procedência. Não foi dado ensejo ao exercício do direito ao contraditório, em virtude não existir sujeito processual afectado pela interposição do recurso. Pelo Desembagador Relator foi proferido despacho, que determinou que o recurso fosse tramitado em separado, tendo-se constituído o correspondente apenso. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância do despacho recorrido, tal como emerge das conclusões da Digna Recorrente, dirige-se à reversão do juízo de indeferimento da tomada de declarações para memória futura ao ofendido AVC. Tal indeferimento baseou-se, essencialmente, em ter o Tribunal «a quo» ajuizado que não se encontravam reunidos os pressupostos legais desse procedimento, previstos no nº 1 do art. 271º do CPP: Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. A Digna Recorrente mobiliza a favor da sua tese as disposições do art. 33º nº 1 da Lei nº 112/2009 de 16/9 e do art. 24º nº 1 da Lei nº 130/2015 de 4/9. Do processado dos autos é possível retirar os seguintes elementos, com eventual interesse, para a questão a decidir: - No inquérito, investiga-se factos integradores de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. d) e 2 al. a) do CP, praticado por FJMC, em detrimento de AVC; - O ofendido nasceu em 29/3/40, é pai do denunciado e habita a mesma residência. A parte inicial da norma do nº 1 do art. 271º do CPP visa evitar a perda ulterior de meios de prova pessoal, por motivos de força maior (doença ou ausência), que possam obstar a sua produção em sede de julgamento, através da audição antecipada. Contudo, na segunda parte do texto legal em análise, o mesmo mecanismo está previsto para situações, que não se prendem com propósitos de conservação de prova, mas antes obedecem a imperativos de protecção das vítimas de determinados crimes, procurando-se que elas sejam chamadas a prestar declarações o mínimo de vezes necessário, ao longo da tramitação do processo, no pressuposto que a multiplicação das inquirições constitui um factor de revitimização. De resto, o nº 2 do art. 271º do CPP prevê a obrigatoriedade da tomada de declarações para memória futura às vítimas menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, enquanto não tenham atingido a maioridade. A Lei nº 112/2009 de 16/9, sucessivamente alterada, aprovou o regime jurídico da prevenção da violência doméstica e da protecção das suas vítimas, no qual se abrange também a figura das declarações para memória futura, no art. 33º do mesmo diploma: 1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. (…) 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. A Lei nº 130/2015 de 4/9 aprovou o Estatuto da Vítima, o qual é aplicável à generalidade dos crimes, sem prejuízo dos regimes particulares vigentes para determinadas categorias de crimes (art. 2º nº 2 do EV). A figura das declarações para memória futura vem tratada no art. 24º do Estatuto em referência: 1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. (…) 6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Convirá termos presente o conceito legal de «vítima especialmente vulnerável», definido pela al. b) do nº 1 do art. 67º-A do CPP: b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. No entanto, o nº 3 do mesmo artigo dispõe: 3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. A al. j) do art. 1º do CPP define «criminalidade violenta» como «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos». O crime de violência doméstica é reconduzível ao conceito de criminalidade violenta, porquanto se inclui no universo dos crimes dirigidos contra a integridade física e é-lhe cominada uma penalidade de prisão até ao limite máximo de 5 anos. O nº 6 do art. 24º do EV estabelece como regime-regra tomada de declarações para memória futura às vítimas especialmente vulneráveis, a menos que seja patente que a sua inquirição em audiência será indispensável à descoberta da verdade. O nº 3 do art. 67º-A do CPP faz incluir entre as vítimas especialmente vulneráveis as vítimas do crime de violência doméstica, independentemente da verificação concreta das consequências, a que se refere a al. b) do nº 1 do mesmo artigo. Vistos os autos, não descortinamos qualquer elemento que permita concluir que a inquirição do ofendido AVC, em audiência de julgamento (e não apenas em declarações para memória futura), venha a ser indispensável ao apuramento da verdade. Nestas condições, mostra-se justificada a tomada de declarações para memória futura ao ofendido AC, procedendo o recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a tomada de declarações para memória futura ao ofendido AVC. Sem custas. Notifique. Évora 23/3/21 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |