Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5609/25.7T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
INVENTÁRIO
COMPROPRIEDADE
DIVÓRCIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: Sumário:

I -Após a dissolução conjugal, por regra, há lugar a inventário (exceção feita se o regime de bens for o da separação de bens - art.º 1404.º, n.º 1, in fine, do CC) e não já a ação de divisão de coisa comum.

II – Estando em causa a aquisição de um imóvel, com recurso a empréstimos bancários feitos ao autor e à ré, anteriormente ao casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, importa considerar que várias das prestações referentes a esses empréstimos, foram pagas na constância do matrimónio.


III – Tendo as partes acordado atribuir a utilização do imóvel no âmbito do processo de inventário até à venda ou partilha, deve concluir-se que o imóvel em causa não podia ser objeto de divisão (entenda-se litigiosa) senão nos termos do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal na sequência do divórcio, ou através de meio próprio, após este processo de inventário.


IV – Havendo bens em compropriedade do casal, quer por aquisição anterior, quer por aquisição posterior ao casamento e pretendendo em caso de divórcio qualquer dos cônjuges fazer a divisão daqueles bens, parece ser de admitir a possibilidade de uma única ação de inventário a correr por apenso ao processo de divórcio, nos termos do art. 1 404.º do Código de Processo Civil, onde se proceda à divisão ou partilha de todos os bens.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 5609/25.7T8STB.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra BB, pedindo que seja declarada a dissolução definitiva da compropriedade da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão esquerdo, igualmente nominado por apartamento 2 do Lote 3, do prédio designado “Edifício 1”, sito na Rua 2, em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, adjudicando-se o imóvel ao autor ou procedendo-se à sua venda, e compensado o crédito do autor, com todas as legais consequências.


Alega, em síntese, que autor e ré foram casados entre si de ... de ... de 2010 a ... de ... de 2023, sob o regime da comunhão de bens adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, sendo que em data anterior ao casamento, ambos adquiriram em compropriedade, pelo preço de 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil euros), a dita fração autónoma, tendo a aquisição sido devidamente registada.


Mais alega que para fazer face à aquisição do referido imóvel, autor e ré recorreram a um empréstimo bancário, tendo-lhes sido mutuadas as quantias de € 80.000,00e de €66.000,00, encontrando-se atualmente em dívida, respetivamente, as quantias de € 50.500,03 e € 41.493,86.


Mais alega que existe em compropriedade, um veículo automóvel, de marca Opel, modelo Astra, detendo ainda o autor um crédito sobre o património em compropriedade, por conta da liquidação integral que o mesmo fez de dois mútuos efetuados ao casal junto de outra entidade bancário, nos montantes de € 2 449.20 e € 6.589.19, valores que por razões de economia processual devem ser apreciado nos presentes autos.


A ré contestou, começando por invocar, no que aqui importa, o erro na forma de processo, defendendo que o imóvel deve ser partilhado em sede de processo de inventário subsequente ao divórcio, atendendo ao facto de ter sido casada com o autor no período acima referido.

O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.

Foi de seguida proferida decisão com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a exceção aduzida e determina-se o prosseguimento da presente ação especial de divisão de coisa comum apenas para por termo à indivisão do bem imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão esquerdo, igualmente nominado por apartamento 2 do Lote 3, do prédio designado “Edifício 1”, sito na Rua 2, em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra.

Quanto ao demais, indefere-se os pedidos formulados pelo Requerente.»

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:

«A- A Ré, aqui apelante, considera que foi incorretamente justificada e decidida pelo Tribunal a quo, a questão, da não verificação de erro na forma do processo, que em consequência, absolveria a Ré da instância, com anulação de todo o processado.


B- A Ré aqui apelante, considera que a acção de divisão de coisa comum, não é o meio idóneo, porquanto e atento o quadro factual geral, existem um conjunto de circunstâncias que envolvem Autor e Ré na regulação e definição dos bens comuns, a partilhar, sejam activos ou passivos, quesó oprocesso deinventário, pode, efectivamente, aproveitar edirimir osinteresses que são comuns a ambos.


C-A motivação do presente recurso, consistirá na reapreciação da douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, naquele segmento, cujos fundamentos de facto e de direito que a sustentam, advêm de uma errada apreciação dos elementos factuais na sua globalidade a par da prova documental constante dos autos, que resulta na desadequada subsunção jurídica dos mesmos.


D- O bem imóvel aqui objecto dos autos, integra e faz parte do acervo patrimonial da comunhão conjugal.


E- A circunstância de o mesmo ter sido adquirido pelo Autor apelado e Ré apelante, antes do casamento, em estado de solteiro, não determina tout cour que a solução, quanto ao mesmo, passe somente pela cessação da compropriedade a operar através de acção de divisão de coisa comum, podendo a contitularidade do imóvel em causa cessar por via de processo de inventário.


F-Ademais, não pode deixar de se considerar, afigurando-se, como indispensável, a apreciação conjunta do quadro factual, que une Autor apelado e Ré apelante, para alcançar a justa composição do litígio, e que o Tribunal, a quo não logrou fazer.


G-Desde logo, a existências de outros bens, comuns, activos ou passivos, com base nos quais, ambos, alinharam o processo de divórcio, por um lado, o imóvel aqui em discussão, a viatura automóvel, adquirida na constância do casamento, por outro, a existência de passivo, de dividas bancárias, ao credor hipotecário, e demais dividas, afectas a créditos pessoais e automóvel, contraídas na constância do casamento, bem assim, como os pagamentos, que ambos reclamam relativas ás despesas dos bens activos, quer na constância do casamento, quer posterior, ao divórcio.


H-Igualmente releva, a circunstância de o Autor, apelado e Ré apelante, terem sido casados um com o outro, entre ... de ... de 2010 e ... de ... de 2023, no regime de comunhão de adquiridos, sendo que antes do casamento, adquiriram, o imóvel dos autos, por meio de empréstimo, que foi casa de morada de família e a que foi atribuída à Ré apelante em sede de acordo de homologação do divórcio.


I-Esta realidade foi determinante e a base do processo de divorcio, onde ali acordaram que a casa de morada de família seria atribuída á Ré apelante, que utilizaria até à venda e partilha, ( não se tratando portanto de uma mera cláusula, sujeita a termo resolutivo sobre a utilização da casa de morada de família) o que revela que o acordo firmado, era para durar até à partilha dos bens do casal, efectuada em inventário, após divorcio, e não no âmbito de qualquer acção de divisão de coisa comum.


J- Em suma, o que importa, é o que releva e estamos no caso em apreço, perante uma panóplia de bens comuns, seja eles, activos ou passivo, a partilhar entre Autor apelado e Ré apelante em que existe interesse, relevante e fundamental para a apreciação conjunta das pretensões quanto a esses bens e que se afigura indispensável para a composição justa do litígio das partes, e só com o recurso à acção de inventário, tem a sua definição plena.


K- Mal andou o Tribunal a quo pois não teve em linha de conta , irrelevantes todas estas circunstâncias relevantes, que integradas, num quadro factual amplo e conexo, permitiam, por si só, afastar o recurso à acção de divisão de coisa comum, dando por verificado o erro na forma do processo.


L- Por todo o exposto, deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso e em consequência ser substituída a Douta Sentença recorrida por outra que não admita a divisão da coisa comum, nos termos formulados pela Ré, aqui apelante.


Termos em que, invocando-se o Douto Suprimento do Venerando Tribunal, nestes termos e nos demais de Direito, a presente apelação deve ser julgada procedente, revogando-se a douta sentença ora em recurso em conformidade com a conclusões acima formuladas e com todas as consequências legais - assim se fazendo, JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir

II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se se verifica erro na forma de processo escolhida pelo autor.

III – FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, havendo ainda que precisar e considerar mais o seguinte (por acordo das partes):

- Autor e ré casaram entre si em ........2010, sem convenção antenupcial;

- Em ........2023 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre autor e ré e dissolvido o respetivo casamento:


- Autor e ré acordaram que a casa de morada de família seria atribuída à recorrente, que a utilizaria até à venda e partilha.


- Autor e ré adquiriram o imóvel dos autos, por compra a CC, em 18.07.2005.


- Para aquisição do referido imóvel, autor e ré contraíram junto da UCI - Union de Créditos Imobiliários, dois empréstimos (hipotecários) nos montantes, respetivamente, de € 80.000,00€ e de 66.000,00€,


- Encontram-se atualmente em dívida, respetivamente, as quantias de € 50.500,03 e € 41.493,86.


-Existeainda em compropriedade, um veículo automóvel, demarca Opel, modelo Astra com a matrícula ..-SJ-...


- Foi o autor quem liquidou integralmente dois empréstimos efetuados ao casal pelo Banco Primus, S.A., no valor de € 2.449,20 e € 6.589,19, num total global de € 9.038,39.

O DIREITO

Lê-se na decisão recorrida:

«No caso em apreço resulta dos autos que as partes contraíram matrimónio em ... de ... de 2010, no regime de comunhão de adquiridos, e que se manteve até ao dia ... de ... de 2023, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio.


Mais resulta dos autos que a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão esquerdo, igualmente nominado por apartamento 2 do Lote 3, do prédio designado “Edifício 1”, sito na Rua 2, Sesimbra, foi adquirida por ambos, em regime de compropriedade em 18.07.2005, quando ainda eram solteiros.


Como tal, não obstante, terem celebrado casamento aproximadamente cinco anos após a aquisição do imóvel, ao terem escolhido o regime de bens de comunhão de adquiridos, o referido imóvel não integra os bens comuns do casal, mas sim bem próprio de cada um, na proporção de 50%, atento à aquisição em regime de compropriedade, cf. artigo 1722.º, n.º 1, al. a) do Código Civil.


Por conseguinte, independentemente do referido imóvel ter constituído a casa morada de família e a sua utilização ter sido atribuída à Requerida até partilha ou venda, o único meio processual idóneo para se proceder à sua divisão é através da presente ação de divisão de coisa comum, por estar em causa um bem próprio, em regime de compropriedade.


Assim, dúvidas não restam que este meio processual é o correto para por termo à indivisão da fração autónoma acima identificada.»


Posição diferente tem a ré/recorrente, para quem a questão deve ser resolvida no processo de inventário subsequente ao divórcio, considerando, além do mais, que no divórcio as partes «acordaram que a casa de morada de família seria atribuída à recorrente, que utilizaria até à venda e partilha, (não se tratando portanto de uma mera cláusula, sujeita a termo resolutivo sobre a utilização da casa de morada de família) o que revela que o acordo firmado, era para durar até à partilha dos bens do casal, efectuada em inventário, após divorcio, e não no âmbito de qualquer acção de divisão de coisa comum».

Vejamos, pois, de que lado está a razão.

Dispõe o art. 1412º, nº 1, do Código Civil que «[n]enhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa».


O direito potestativo de que trata o preceito, «é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade (…), que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço).


Há, porém, (…) muitos atos conducentes à cessação da comunhão que nada têm a ver com o direito potestativo aqui regulado. A comunhão pode cessar, com efeito através dos vários negócios entre vivos ou mortis causa, ou até da usucapião, capazes de concentrarem a propriedade da coisa comum numa só pessoa (que tanto pode ser um dos dois ou mais comproprietários, como um terceiro).


Este direito potestativo que resulta do artigo 1412º, distingue-se, entre todas as formas de dissolução da comunhão ou compropriedade, pelo facto de se dirigir contra todos os consortes e ter como fim prático a cessação da compropriedade. (…), não se trata apenas de concretizar a quota do consorte na coisa comum.»1


A divisão da coisa comum pode ser feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo (art. 1413º do Código Civil).


Dispõe, por seu turno, o art. 925º do Código de Processo Civil, que «[t]odo aquele que pretenda pôr termo à indivisão da coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas».


Está em causa na ação e no recurso saber se o autor tem direito a pôr termo à indivisão da fração autónoma de que é comproprietário com a ré, através da presente ação de divisão de coisa comum, invocando que o imóvel em causa foi adquirido por ele e pela ré no estado civil de solteiros, não integrando, assim, o património conjugal.


Dos factos assentes, extrai-se que a recorrente e o recorrido casaram entre si em ........2010, sem convenção antenupcial, portanto no regime da comunhão de adquiridos, sendo que antes do casamento adquiriram, por meio de empréstimo a fração autónoma supra identificada, que foi a casa de morada de família, tendo as partes acordado no âmbito do processo de divórcio, a utilização da mesma pela ré, para que nela habitasse com o filho menor de ambos, até à venda ou partilha.


É em face deste quadro factual que importa indagar se assistia direito ao recorrido de intentar a presente ação de divisão de coisa comum com vista à dissolução da compropriedade ou se deveria ter intentado um processo de inventário para cessar a contitularidade do imóvel em causa.


Antes de mais, importa considerar que a “compropriedade” ou “contitularidade” que está em causa nos autos não é entre duas pessoas estranhas, mas sim entre marido e mulher, casados em comunhão de adquiridos e que possuem em comum não só o imóvel dos autos adquirido antes do casamento, como outros bens adquiridos antes e na constância do matrimónio, conforme se extrai das peças processuais juntas aos autos.


Veja-se, até, que em sede de contestação, veio a ré/recorrente deduzir reconvenção, pedindo o pagamento de metade das quantias por si pagas referente ao contrato de mútuo com hipoteca que onera o imóvel comum, quotização de condomínio e seguro obrigatório do condomínio, tudo no montante de € 7.123,39.


Pedido esse que o autor/recorrido contestou, contrapondo que em sede de divórcio ficou acordado que a recorrente ficaria com a posse e utilização do referido imóvel, pagando o requerente, a título de pensão de alimentos e compensação para as despesas do imóvel a quantia mensal de € 400,00.


A reconvenção não foi admitida, mas tudo indicia a existência de outros bens comuns que foram afetos ao pagamento das prestações do empréstimo relativo à aquisição da fração em causa.


Last but not least, tendo por acordo entre as partes sido atribuído o imóvel como casa de morada da família à recorrente até à venda ou partilha, tem de concluir-se que o imóvel em causa não podia ser objeto de divisão (entenda-se litigiosa) senão nos termos do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal na sequência da sentença do divórcio, ou através de meio próprio, após este processo de inventário.


Lê-se no acórdão desta Relação de 28.09.20232, «havendo bens em compropriedade do casal, quer por aquisição anterior quer por aquisição posterior ao casamento e pretendendo em caso de divórcio qualquer dos cônjuges fazer a divisão daqueles bens, parece ser de admitir a possibilidade de uma única ação de inventário a correr por apenso ao processo de divórcio, nos termos do art.º 1 404.º, do Código de Processo Civil, onde se proceda à divisão ou partilha de todos os bens».


não poderá haver lugar a este inventário, com tal abrangência, se o regime de bens do casamento for de separação (art.º 1 404.º, n.º 1, in fine), sendo que neste caso, se houver bens em compropriedade, é que terá de recorrer-se a ação de divisão de coisa comum [este sentido Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, III, 3.ª ed., p. 346 e Abel Pereira Delgado, in O Divórcio, 1980, p. 101.]»


Daí que quando no processo de divórcio as partes acordaram que o direito de utilização da casa de morada de família é atribuído à autora até venda ou partilha, as mesma só poderiam ter em conta que o acordo estabelecido era para durar até à partilha dos bens do casal efetuada em inventário na sequência do divórcio ou até a uma eventual venda do imóvel feito por acordo das partes ou de forma litigiosa na âmbito do mesmo inventário, e não no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum.


Com efeito, um declaratário normal colocado na situação da recorrente enquanto requerente da atribuição da morada da casa de família, não aceitaria um acordo no sentido de aquela atribuição lhe ser feita apenas até à venda que viesse a ser realizada no âmbito de qualquer ação de divisão de coisa comum, que no dia seguinte ao acordo o apelante lhe pudesse mover3.


Tanto mais, quanto decorre da própria alegação das partes e da documentação junta aos autos que existem outros bens e dívidas a partilhar.


Ocorre assim erro na forma do processo, sendo que a presente forma especial de divisão de coisa comum não é aproveitável para a ação especial de inventário (art. 193º do CPC)

O recurso merece, pois, provimento.

Vencido no recurso, suportará o autor recorrido as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, absolvendo a ré da instância pela verificação de erro na forma do processo.

Custas pelo autor/recorrido.

*

Évora, 17 de setembro de 2026 Manuel Bargado (relator) Anabela Mendes Morais

Susana Ferrão da Costa Cabral (vencida)

Voto de vencida:

A fração autónoma objeto dos autos foi adquirida pelas partes antes do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que constitui bem próprio de ambos os ex-cônjuges, detido em regime de compropriedade.


A decisão recorrida considerou que a ação especial de divisão de coisa comum constitui meio processual adequado para pôr termo à indivisão da referida fração autónoma.

Não vejo motivo para divergir desse entendimento.

A existência de bens comuns ainda não partilhados e questões patrimoniais conexas entre os ex-cônjuges não justifica que se afaste o meio processual expressamente previsto na lei para a cessação da indivisão.


Também o acordo homologado no processo de divórcio, pelo qual foi atribuído à ré o uso da casa de morada da família «até à venda ou partilha», não permite, a meu ver, concluir pela exclusão da ação de divisão de coisa comum, antes pressupondo a futura cessação da situação jurídica existente sobre o bem.


Entendo, assim, que inexiste erro na forma do processo, mostrando-se adequada a ação especial de divisão de coisa comum instaurada pelo autor.

Por conseguinte, negaria provimento ao recurso e confirmaria a decisão recorrida.

1. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed, p. 387.↩︎

2. Proc. 611/21.0T8SSB.E1, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Citado acórdão desta Relação de 28.09.2023.↩︎