Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
384/22.0T8TMR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: SUBSÍDIO DE DOENÇA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, diploma que regula a protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, exclui do conceito de doença, relevante para a atribuição de tal prestação, a afetação da saúde, determinante de incapacidade temporária para o trabalho, quando tal afetação seja decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização.


2. No entanto, o artigo 7.º daquele diploma, prevê a possibilidade de o subsídio de doença ter uma função de proteção provisória do beneficiário, mesmo quando a incapacidade temporária deste para trabalhar seja decorrente de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização.


3. Esta proteção opera mediante a concessão provisória de subsídio de doença, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações, tudo como decorre do disposto nos n.º 1, 2 e 4 (esta última norma tendo como objeto os trabalhadores independentes) daquele artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro.


4. Concedida tal proteção provisória, o ISS, I.P. fica sub-rogado nos direitos do sinistrado, como flui do previsto no n.º 3 do citado artigo: “(…) as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização. (…)”.


5. A obrigação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho não é proceder ao reembolso de toda e qualquer quantia atribuida ao sinistrado a título de subsídio de doença. Antes, e apenas, o montante da indemnização que se vier a apurar ser devida ao sinistrado, a título de incapacidade temporária, absoluta e/ou parcial, definida à luz da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lei que aprovou o atual regime de reparação de acidentes de trabalho (LAT), e referente ao período de ausência de rendimentos profissionais que a atribuição do subsídio de doença visou, provisoriamente, colmatar.


6. Cumpre anular a sentença que decretou o reembolso integral da quantia paga pelo ISS, I.P. ao sinistrado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, sem prévia definição da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, sofrida(s) pelo sinistrado, em consequência de alegada recaída de lesões emergentes de acidente de trabalho, sem fixação dos direitos indemnizatórios para o sinistrado advenientes de tal recaída, e, portanto, sem concretização do valor da indemnização devida pela entidade responsável ao sinistrado a título de incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, relativa ao período em que aquele recebeu subsídio de doença do ISS, I.P por se encontrar de baixa médica.


7. Bem como ordenar que os autos retornem à primeira instância para que - após a realização da perícia médico-legal para determinação da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) sofrida(s) pelo autor no período a que se atinha o subsídio de doença - sejam definidos os direitos indemnizatórios que a tal respeito sobreviriam para o autor e, em função da respetiva medida, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, seja proferida nova decisão sobre a pretensão do ISS, I.P.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


No presente processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA3 e entidade responsável Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.4, cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/89, de 22 de fevereiro, veio o Instituto da Segurança Social, I.P.5, peticionar o reembolso de € 878,40 (oitocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), quantia que pagara ao sinistrado, a título de concessão provisória de subsídio por doença, por referência ao período entre 8 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023.


Discutida e julgada a causa, foi proferida sentença, em 29 de dezembro de 2025, com o seguinte decisório:


“DECISÃO


Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, decido:


1.- Condenar LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor AA, o capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de €568,93, devida desde 12/02/2022, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento, no pagamento da quantia de €40 a título de indemnização por deslocações, acrescida de juros contados desde a notificação da presente sentença e até integral pagamento, da quantia de €1.178,42 por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros legais contados desde 12/02/2022 e até integral pagamento, e a quantia de 988,65, acrescida de juros, contados desde a citação da Ré nos autos e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pelo Autor peticionado;


2.- Condenar LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a reembolsar o ISS, IP da quantia de €878,40, acrescida de juros de mora;


3.- Condenar AA e LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. no pagamento das custas, na proporção de 1% para o primeiro e 99% para a segunda;


4.- Condenar LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento das custas quanto ao pedido de reembolso do ISS, IP.


Registe e notifique.


Fixo ao pedido do autor o valor de €12.916,09 (artigo 120.º, n.º 1 do CPT e Portaria n.º 11/2000, de 13/01).


Fixo ao pedido do ISS, IP o valor de €878,40.”


Desta decisão, apela a entidade responsável, restringindo expressamente o seu recurso ao segmento da decisão atinente ao pedido de reembolso deduzido pelo ISS, I.P., concluindo como segue:


“(…) C) Conclusões:


1.ª - O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL peticionou nos autos o reembolso das prestações que pagou ao A. a título de subsídio de doença no período 08/12/2022 a 04/01/2023, no valor global de € 878,40.


2.ª – Na Sentença a Recorrente foi condenada a reembolsar o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL pelo referido período de 08/12/2022 a 04/01/2023 e no valor de € 878,40.


3.ª - Só que, o reembolso da Segurança Social foi determinado em desconformidade com a prova e o direito de sub-rogação, pois a baixa médica a que respeita o subsídio de doença pago não é imputável ao acidente de trabalho.


4.ª - O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL fica sub-rogado no direito do sinistrado de exigir do responsável a indemnização por incapacidade temporária, mas apenas na parte que coincida com período de incapacidade resultante do acidente de trabalho e até ao valor que o sinistrado poderia exigir a esse título (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02).


5.ª - O A.não alegou ter sofrido tal período de incapacidade, nem a junta médica reconheceu tal situação.


6.ª - Não ficou provado que o A. sofreu uma incapacidade temporária no período de 08/12/2022 a 04/01/2023 e que foi absoluta ou parcial.


7.ª - Apenas ficou provado que o A. sofreu uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 30/12/2021 a 11/02/2022, num total de 44 dias, e que teve alta no dia 11/02/2022.


8.ª - Não foi reconhecido que o A. tinha direito a uma indemnização por incapacidade temporária no período de 08/12/2022 a 04/01/2023.


9.ª - Apesar do INSTITUTO DA SEGURANÇA ter pago ao A. subsídio de doença no período de 08/12/2022 a 04/01/2023 no valor de € 878,40, tal montante não é imputável ao acidente.


10.ª - De todo o modo, a haver direito ao reembolso, a sua medida nunca seria o valor fixado de € 878,40, pois o A. apenas teria direito ao valor de € 749,90 por 28 dias de incapacidade, que teria que ser absoluta, e face ao valor da retribuição anual de € 13.965, que era o que estava transferido para a Recorrente.


11.ª - Foi feita uma errada interpretação da factualidade e aplicação do disposto no art.º 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02.


Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs, doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso, sendo o pedido de reembolso por parte do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL julgado improcedente,por não provado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! (…)”.


Não foram apresentadas contra-alegações.


O tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o parecer a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.


Em resposta ao parecer, a entidade responsável/recorrente reiterou o mérito da sua pretensão.


O recurso foi mantido e foram dispensados os vistos, atendendo à simplicidade das questões a decidir.


Elaborado o projeto de acórdão, cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:


1.ª – Da insuficiência da matéria de facto para fundamentar o decidido quanto à pretensão do ISS, IP.


*


II – Fundamentos


II.I.I. – Factos pertinentes para a decisão do recurso, atendendo à expressa restrição do seu objeto à condenação da recorrente a satisfazer o pedido de reembolso deduzido pelo ISS, I.P, (sendo pacíficas todas as demais questões decididas pela primeira instância, designadamente a verificação do acidente, a sua qualificação como acidente de trabalho e a responsabilidade contratualmente emergente para a entidade responsável pelo ressarcimento dos danos dele emergentes).


Da sentença recorrida:


“1.- O Autor, no âmbito da sua atividade de mecânico por conta própria, celebrou com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 8359461, garantindo uma retribuição média anual e ilíquida de €13.965.


2.– À data de 29/12/2021, o autor auferia €997,50x14 = €13.965 em média anual ilíquida.


3.- O Autor nasceu em .../.../1985.


4.- A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias.


5.- O Autor recebeu subsídio de doença do ISS, IP, Centro Distrital de Santarém, no valor de €878,40, referente ao período entre 08/12/2022 e 04/01/2023.


6.- No dia 29 de dezembro de 2021, pouco antes das 15h52, o Autor estava a efetuar um trabalho de mecânico, no sítio das Localização 1, em Tomar.


7.- Nessa ocasião, ao levantar um veículo com um macaco hidráulico, entalou o primeiro dedo da mão esquerda, sofrendo amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda (superior a 50%).


8.- Em resultado do entalamento, o Autor ficou com sequelas de amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda (superior a 50%), com coto bem almofadado, com referência a dor à palpação, e moderada limitação da mobilidade da articulação interfalângica do primeiro dedo da mão esquerda, que o afetam de uma incapacidade permanente parcial com 5,82% de desvalorização, desde 11/02/2022, data da alta.


9.- E ficou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 30/12/2021 a 11/02/2022, num total de 44 dias.


10.- Com deslocações ao tribunal e ao GML, o Autor despendeu, pelo menos, a quantia de €40, já que reside em Localização 1, que dista cerca de 11 km de Tomar, Torrão, em cada percurso de ida e volta a casa.


11.- No final de novembro de 2022, por o local da amputação do dedo do Autor estar infetado, por presença de resquício de matriz ungueal, não ressecada na totalidade aquando a amputação, que deu origem a tumefação com fatores inflamatórios, o Autor procurou ajuda médica, com urgência, visto que tinha fortes dores e não conseguia trabalhar.


12.- Assim, no dia 22 de novembro, deslocou-se ao Hospital Cuf Descobertas, em Lisboa, onde teve uma consulta de ortopedia, com a qual despendeu €15 e teve de realizar um raio-x à mão, tendo pago €10 pelo exame.


13.- Com base no exame efetuado, o Autor foi informado que deveria ser sujeito a intervenção cirúrgica o mais rapidamente possível.


14.- Uma vez que a intervenção cirúrgica teria que ser realizada com a máxima urgência e o Autor tinha conhecimento que a seguradora se tinha recusado a assumir qualquer responsabilidade pelo seu acidente de trabalho, optou por acionar o seguro de saúde que tinha também com a Ré para que esta pagasse a cirurgia.


15.- Pelo Hospital foi efetuado um pedido de pré-autorização à Ré, mas esta não aceitou tratar o Autor, respondendo que o procedimento “estava excluído ao abrigo das Condições Gerais da Apólice, Cláusula 5º, Ponto 30” (…) “Acidentes de trabalho e doenças profissionais”.


16.- No dia 5 de dezembro de 2022, o Autor foi submetido à intervenção cirúrgica, sob anestesia loco-regional, para revisão do coto de amputação com excisão do leito ungueal remanescente.


17.- O Autor pagou, pela sua intervenção cirúrgica, o valor total de €954.


18.- E despendeu ainda a quantia de €9,65 com medicamentos, decorrentes desta intervenção cirúrgica.


19.- O ISS, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, pagou ao Autor subsídio de doença no valor de €878,40, referente ao período entre 08/12/2022 e 04/01/2023, em que esteve de baixa médica. (…).


II.II – O Direito.


1.ª – Da suficiência da matéria de facto para sustentar o decidido quanto à pretensão do ISS, IP.


Recorre a entidade responsável da sentença prolatada nos presentes autos, pugnando seja julgado improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo ISS, I.P. porquanto não existem factos provados (fixação do período de incapacidade temporária decorrente da recaída que afligiu o sinistrado) que sustentem o decidido e, subsidiariamente, porque a medida do reembolso foi fixada em desrespeito pelas regras jurídicas que o enformam.


Vejamos:


Quando reunidas as condições previstas pelo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, reguladas pelo Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, o ISS, I.P. concede aos seus beneficiários a prestação legalmente designada como subsídio de doença, a qual, como esclarece o artigo 1.º, n.º 2 daquele diploma, tem como desiderato compensar a perda de remuneração presumida quando o beneficiário se encontra temporariamente incapacitado para trabalhar.


O artigo 2.º do citado diploma legal exclui do conceito de doença, relevante para a atribuição de tal prestação, a afetação da saúde, determinante de incapacidade temporária para o trabalho, quando tal afetação é decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização.


No entanto, no seu artigo 7.º, prevê-se a possibilidade de o subsídio de doença ter uma função de proteção provisória - a título cautelar - do beneficiário, quando a incapacidade temporária deste para trabalhar seja decorrente de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização.


Proteção a operar mediante a concessão provisória de subsídio de doença, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade pelo pagamento daquelas indemnizações, tudo como decorre do disposto nos n.º 1, 2 e 4 (esta última tendo como objeto os trabalhadores independentes) daquele artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro.6


Concedida tal proteção provisória, o ISS, I.P. fica sub-rogado nos direitos do sinistrado, como flui do previsto no n.º 3 do citado artigo: “(…) as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização. (…)”.


Mas, não confundamos:


A obrigação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho não é proceder ao reembolso de toda e qualquer quantia atribuida ao sinistrado a título de subsídio de doença.


Por força da sub-rogação legal do ISS, I.P. no crédito do sinistrado, a entidade responsável deverá cumprir perante o ISS, I.P., a obrigação de reparação das consequências do acidente de trabalho, isto é, a indemnização que se vier a apurar ser devida, a título de incapacidade temporária, absoluta e/ou parcial, definida à luz da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lei que aprovou o atual regime de reparação de acidentes de trabalho (LAT), e referente ao período de ausência de rendimentos profissionais que a atribuição do subsídio de doença visou, provisoriamente, colmatar. Assim, a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho apenas poderá ser condenada a pagar ao ISS, I.P. o montante que estaria adstrita a pagar, ao citado título, ao sinistrado.7


De outro ângulo, a fórmula de cálculo do valor do subsídio de doença, regulada pelos artigos 15.º a 20.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, assenta em pressupostos diversos daqueloutros que definem o valor das indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, total ou parcial, devidas aos sinistrados por acidentes de trabalho, estas resultantes da aplicação do disposto nos artigos 19.º a 24.º; 47.º, n.º 1, alínea a); 48.º, n.ºs 1 e 3, alíneas d) e e); 50, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 3; 72.º, n.º 3, todos da citada LAT.


Ora, a sentença recorrida, fundamentou a condenação da entidade responsável a reembolsar o ISS, I.P. da quantia por este peticionada, como segue:


“(…) No período de 08/12/2022 a 04/01/2023, o Autor esteve em situação de incapacidade temporária, por recaída das sequelas do acidente de trabalho objeto destes autos, e em resultado de concessão de subsídio de doença, o ISS, IP pagou-lhe a quantia de €878,40.


Assim, e nos termos do artigo 7.º, n.º 3 referido, julga-se procedente o pedido do ISS, IP, condenando-se a Ré no reembolso ao mesmo da quantia de €878,40, acrescida de juros de mora. (…)”.


A despeito, dos factos provados, tidos em conta na sentença recorrida, e relativamente ao período a que se ateve o subsídio de doença, 8 de dezembro de 2022 a 4 de janeiro de 2023, não consta qualquer período de incapacidade temporária para o trabalho fixado de acordo com os normativos constantes dos artigos 20.º e 24.º da LAT, isto é, mediante avaliação efetuada “(…) de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. (…)”, da(s) incapacidade(s) temporária(s) sofrida(s) pelo sinistrado entre o momento da recaída e subsequente intervenção cirúrgica, e o momento em que de tal recaída se pôde considerar que viria a estar clinicamente curado.


Ora, tal questão era, indiscutivelmente, parte do objeto da presente causa, à luz do alegado pelo sinistrado na sua petição inicial, na qual descreve os factos atinentes a tal recaída, a sua impossibilidade de trabalhar, a recusa da entidade responsável em assumir a reparação em espécie e as diligências por si realizadas para resolver a sua situação clínica; tendo em linha de conta o alegado pelo ISS, I.P., segundo o qual, para assegurar provisoriamente a perda de rendimento do sinistrado derivada da impossibilidade temporária para trabalhar que afetou este, ao menos por referência ao período entre 8 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023, lhe pagou subsídio de doença; e, finalmente, à luz da impugnação especificada de tais factos por banda da seguradora responsável.


Mister seria, portanto, que se tivesse procedido nos autos ao apuramento, à luz da subsunção de tais factos à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), da natureza e grau da(s) incapacidade(s) sofrida(s) pelo sinistrado em consequência da sobredita recaída.


Apuramento que poderia e deveria ter sido realizado mediante a integração de tal objeto nos quesitos a submeter à Junta médica, em sede do apenso de fixação de incapacidade.


Sem prévia definição da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, sofrida(s) pelo sinistrado em consequência da sobredita recaída, mormente quanto ao período entre 8 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023, não é possível afirmar os contornos dos direitos indemnizatórios para o sinistrado advenientes de tal recaída, e, portanto, definir o valor da indemnização devida pela entidade responsável, o qual servirá de medida do “direito ao reembolso” do ISS, I.P.


Termos em que, em virtude da deficiência da decisão sobre a matéria de facto alegada pelas partes, indispensável ao conhecimento da pretensão do ISS, IP., ao abrigo do disposto no artigo 662..º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, se decidirá pela anulação da sentença, quanto ao decidido no tocante à pretensão do ISS, I.P., devendo os autos retornar à primeira instância para que o tribunal, após a realização da competente perícia médico-legal, fixe a natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) sofrida(s) pelo autor, no tocante ao período entre 8 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023, defina os eventuais direitos indemnizatórios que a tal respeito sobreviriam para o autor e, em função da respetiva medida, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, profira nova decisão sobre a pretensão do ISS, I.P.


III. DECISÃO


Pelos fundamentos acima explanados, acordam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora:


- Julgar procedente a apelação:


- Anular a sentença recorrida, quanto ao ali decidido no tocante à pretensão do ISS, I.P., devendo os autos retornar à primeira instância para que o Tribunal, após a realização da competente perícia médico-legal, fixe a natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) sofrida(s) pelo autor, no tocante ao período entre 8 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023, defina os eventuais direitos indemnizatórios que a tal respeito sobreviriam para o autor e, em função da respetiva medida, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, profira nova decisão sobre a pretensão do ISS, I.P.


As custas do recurso correrão pelo recorrido ISS, I.P.


Évora, 7 de maio de 2026


Luís Jardim (relator)


Mário Branco Coelho


Paula do Paço

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1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

3. Doravante referenciado como sinistrado.↩︎

4. Doravante referenciada como entidade responsável.↩︎

5. Doravante referenciado como ISS, IP.↩︎

6. Artigo 7.º

Concessão provisória do subsídio

1 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.

2 - A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.

3 - Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.

4 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores independentes decorrentes de acidente de trabalho, a concessão provisória do subsídio de doença depende da existência de seguro válido de acidentes de trabalho.↩︎

7. Conforme decidido, para situação similar, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 24 de janeiro de 2024, tirado nos autos do processo n.º 119/18.1T9SRQ.L1.S1.↩︎