Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
524/21.6PBTMR.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
FACTOS
FACTOS INVOCADOS NA CONTESTAÇÃO
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objeto do processo. Os factos são a base indispensável de um processo, mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes. Sendo normativamente relevantes têm que ser esgotantemente apreciados.
II - Cristalizando-se o objeto do processo com os factos que constam da acusação (e, nessa medida, se entendem como normativamente relevantes, o que quer significar que, constando da acusação, têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal), o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino.
III - No objeto do processo também entram em linha de conta os factos alegados pela defesa na sua contestação, desde que sejam isso mesmo, factos e não meras conclusões, nem o “negativo” do invocado na acusação. E desde que sejam normativamente relevantes, ou seja, desde que invoquem uma causa que exclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade (dizendo de forma abrangente: qualquer facto que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão).
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

No Tribunal Judicial de Santarém - Juízo Local Criminal de Santarém - correu termos o processo singular supra numerado no qual foi julgado H, sendo-lhe imputada a autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, e peticionando-se a aplicação das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, com afastamento da sua residência e local de trabalho, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, caso as penas sejam suspensas ou após a sua libertação, de proibição de uso e porte de armas, pelo período de cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, tudo nos termos do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 152.º Código Penal e artigos 34.º-B e 35.º, nºs. 1 a 5, 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Mais se peticionou nos termos do disposto no artigo 21º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 82º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, a atribuição de compensação civil à ofendida M, pelos prejuízos sofridos, tendo esta vindo deduzir PIC.


*

A ofendida M apresentou acusação particular e deduziu pedido de indemnização civil (a 21-11-2022, a fls. 550) no montante de 20.000 € (vinte mil euros)

*

A final - por sentença lavrada a 19-05-2023 - veio a decidir o Tribunal recorrido, julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidiu:

- condenar o arguido H, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) do Código Penal numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- aplicar a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, com afastamento da sua residência e local de trabalho, por igual período e proibição de uso e porte de armas, pelo período de cinco anos, (nºs. 4 e 5 do artigo 152.º Código Penal e artigos 34.º-B e 35.º, nºs. 1 a 5, 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro)
- julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida M, e condena-se o arguido a pagar-lhe 5.000€ (cinco mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros a taxa legal desde a notificação para contestar.

*

Inconformado, o arguido interpôs recurso, com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido H, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, n. 1, alínea b), n. 2, alínea a) do Código Penal numa pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão. Aplica-se a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, com afastamento da sua residência e local de trabalho, por igual período e proibição de uso e porte de armas, pelo período de cinco anos. (nos. 4 e 5 do artigo 152º Código Penal e artigos 34º-B e 35º, nos. 1 a 5, 36º. , n. 7, da Lei n. 112/2009, de 16 de setembro) Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida Marta Patrícia Teixeira Dantas Gonçalves, e condena-se o arguido a pagar-lhe 5.000€ (cinco mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros a taxa legal desde a notificação para contestar. Vai ainda o arguido condenado a pagar as custas do processo.
B. A sentença de que se recorre é absolutamente omissa no que toca aos factos não provados, estando assim nós perante a nulidade prevista no 374º do CPP.
C. Em sede de pedido de indemnização cível figura a testemunha J, ouvido no dia 28 de Março de 2023, que foi ouvido, conforme acta de 28 de Março de 2023,
D. Em sede de sentença nada é referido em relação ao mesmo nomeadamente se o seu depoimento foi tido em consideração e se sim em que medida e em que medida alicerçou a condenação no pedido de indemnização cível.
E. O arguido requereu a inquirição de três testemunhas, por requerimento por si submetido em 14 de Março de 2023, entrado nos autos a 20 de Marco de 2023, a saber:
- D;
- I:
- V.
F. Consultados os autos, consta dos autos as moradas das testemunhas indicadas pelo Arguido constam dos autos na plataforma Citius.
G. Em acta, datada de 28 de Março, sem mais é indeferido o requerido, com o fundamento de “uma vez que não foi apresentada contestação no prazo legal, nem arrolada prova, não podendo ser o arguido a fazer requerimentos ao processo".
H. Em 26 de Abril de 2023, foi reiterado o requerimento pela Defensora, conforme acta.
I. “A apresentação do rol, porque não envolve questões de direito, não tem de ser subscrita por advogado e argumento do senhor juiz só faria sentido se o processo não tivesse sofrido os incidentes que sofreu” - Acórdão da Tribunal da Relação do Porto, de 15-11-2000.
J. O Ac. do STJ de 25-01-2007: O artigo 315º, nº 4 do CPP não exige mais, no rol de Testemunhas, que a sua «identificação», bastando, quando ignorados alguns dos elementos (nome- profissão ou morada)- a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» (cfr art. 619º, n. 1 do CPC).
K. Ora no caso em concreto a morada até consta dos autos.
L. Termos em que foi cometida a nulidade da omissão de diligências que se reportavam essenciais à descoberta da verdade - que sucessivamente, nas várias exposições formuladas nos autos, são descritas como colocando o arguido noutro local que não o dos factos.
M. Ao não levar a cabo as diligências essenciais para a descoberta da verdade (ainda que para isso tivesse de reabrir a audiência) e ao lançar mão do princípio in dubio pro reo, sem que se pudesse considerar que a sua dúvida era razoável e inultrapassável, o Tribunal cometeu a nulidade procedimental a que alude o artigo 120º, n. 1. al. d) do Código de Processo Penal.
N. Neste sentido acórdão de 2018-05-08 (Processo no 574/15.1 TELSB.L1-5), de 8 de maio, do Tribunal da Relação de Lisboa,
O. Termos em que por aqui também terá de determinar a nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade determinando-se a remessa dos autos à 1 a instância para reabertura da audiência e produção daquela prova complementar requerida, ou outra que venha ainda a revelar-se entretanto necessária e essencial, ao abrigo do alt. 0 340. 0 do CPP.
P. Porque, assim, se não decidiu foi violado na sentença recorrida o disposto nos artigos 374º n. 2, 120º n.1 d) e 340º do C. Processo Penal.
Q. Devendo ser declarada a nulidade da sentença, devendo ser declaradas os indicados vícios.

*

A Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:

- para além dos que foram dados como provados, não existem outros factos a considerar e que devessem ser dados como não provados, sendo certo que o recorrente também os não indica.
- da sentença recorrida não consta e poderia constar a expressão tabelar “não existem factos não provados” ou outra de teor similar, mas esta omissão afigura-se inócua e em nada afecta a validade da sentença recorrida que não é nula, não tendo sido violado o art. 374º, nº 2 do CPP.
- o arguido não apresentou contestação e, após, por requerimento por si manuscrito onde refere que a sua Ilustre Defensora já não estava em tempo para indicar testemunhas abonatórias, referencia três pessoas que pretende que sejam ouvidas mas sem indicar morada ou outros elementos de identificação que permitissem a localização, assim inviabilizando a sua notificação.
- o tribunal a quo declarou finda a produção de prova, encerrou a audiência e designou data para leitura da sentença, sem que a defesa tenha tomado qualquer posição perante a diligência não realizada, assim demonstrando o seu desinteresse.
- não tendo invocado, de imediato, a nulidade decorrente da omissão daquela diligência, uma eventual nulidade ficou sanada nos termos da alínea a) do n.º 3, do supra mencionado artigo 120.º
Pelo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

*

Respondeu igualmente a ofendida, concluindo:

1- Não assiste razão ao arguido, ora recorrente, uma vez que a sentença em apreço não está ferida de nulidade alguma, não tendo sido violada nenhuma disposição legal, designadamente as que a recorrente refere. Mais, o Tribunal limitou-se a apreciar correta e criteriosamente a prova produzida à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, tendo procedido a todas as diligências que se reportavam essenciais à descoberta da verdade.
2- Na sentença estão correta e devidamente elencados todos os factos que constavam da acusação do digno magistrado do Ministério Público e que o Tribunal considerou e bem como provados, pelo que, se toda a factualidade que constava da douta acusação foi provada, não poderia fazer-se constar da sentença factos não provados, porque inexistentes;
3- Inexiste qualquer nulidade por omissão de diligências;
4- Por tudo o que, não assiste razão ao recorrente, uma vez que todos os factos constantes da acusação foram e muito bem, dados como provados, com base nos meios de prova elencados na douta sentença, conjugados com o depoimento de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, não restando, assim, quaisquer dúvidas da prática do crime de violência doméstica, de que o recorrente vinha acusado e pelo qual foi condenado;
5- Não tendo a douta sentença recorrida violado quaisquer normas legais
6- Por tudo o que, não pode o presente recurso obter provimento, devendo, assim, improceder.
Nos termos expostos e nos demais de Direito aplicáveis, que V.excias doutamente suprirão, deve :
A.- Negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente,
B.- Deve confirmar-se, na íntegra, a douta sentença recorrida,
C.- Com todas as consequências legais.

*

A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

B - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. O arguido H iniciou uma relação de namoro com M (doravante ofendida) cerca do ano de 2017, quando o arguido estava privado da liberdade (em cumprimento de pena de prisão), em estabelecimento prisional, trocando ambos correspondência entre si;
2. No dia 10.06.2020, o arguido saiu da prisão e, em outubro de 2020, passou a residir com a ofendida, na habitação desta, na Rua (…..) Setúbal;
3. Desde aquele dia e até ao dia 29.06.2021, o arguido passou a proferir ameaças e injúrias à denunciante, dirigindo-se-lhe e dizendo, várias vezes por semana:
i. «eu mato-te», «dou-te um mata leão que ficas aqui estendida, nem a polícia te safa», amedrontando a ofendida e dizendo-lhe
ii. «puta, vaca, não prestas, verme», «otária», «não vales nada», «tu, para mim morreste», humilhando a ofendida.
4. Sendo que, no dia 29.06.2021, em Setúbal, o arguido desferiu uma bofetada no rosto da ofendida, causando-lhe dores,
5. Ocasião em que o arguido e a ofendida terminaram a relação e deixaram de viver juntos, tendo a ofendida passado a viver na Rua (…..) Tomar;
6. No dia 02.08.2021 a ofendida e o arguido encontraram-se em Setúbal, ocasião em que o arguido disse à ofendida «que a matava e que lhe fazia um mata leão», amedrontando a ofendida;
7. Cerca do dia 04 ou 20 de agosto de 2021, na sequência de uma discussão, o arguido disse à ofendida «que lhe partia os dentes todos», amedrontando a ofendida.
8. No dia 03.12.2021, em Tomar, o arguido dirigiu-se à ofendida e pediu-lhe para a ofendida o deixar ficar em sua casa, ao que a ofendida acedeu;
9. No dia 04.12.2021, em Tomar, em face da recusa da ofendida em reatar a relação amorosa com o arguido, este torceu o braço direito da ofendida e desferiu-lhe uma chapada, na zona da testa, causando-lhe dores e ferimentos, como «uma ligeira rutura muscular/ tendões, no pulso direito».
10. E bem assim o arguido disse à ofendida «que se fosse apresentar queixa que a matava», assustando e amedrontando a ofendida.
11. Entre o dia 03 e o dia 08 de dezembro de 2021 o arguido disse à ofendida que tinha colocado um aparelho no veículo automóvel da ofendida que lhe permitia controlar todos os movimentos da ofendida, os locais onde andava e o que dizia, assustando a ofendida;
12. No dia 08.12.2021, a pedido do arguido, a ofendida levou o arguido a Lisboa, à zona do Bairro Alto, onde foram a um café e a uma casa de prostituição e onde o arguido ingeriu bebidas alcoólicas e consumiu produtos estupefacientes,
13. Nestas circunstâncias, a ofendida disse ao arguido «que se queria ir embora», ao que ele lhe respondeu: «que nunca queres fazer nada do que eu gosto, não vales nada», humilhando a ofendida.
14. Após, o arguido e a ofendida saíram daquela casa e, na via pública, quando eram cerca das 03:00 horas, do dia 09.12.2021, o arguido desferiu vários murros e pontapés pela cabeça e corpo da ofendida, agarrou na cabeça da ofendida e bateu com ela no vidro do veículo automóvel, várias vezes, conduta que manteve durante cerca de dez minutos, causando-lhe muitas dores e ferimentos, como hematomas;
15. Em seguida, o arguido e a ofendida entraram no veículo automóvel, ocasião em que o arguido desferiu um empurrão na cabeça da ofendida, projetando-a em direção ao vidro do veículo automóvel,
16. Causando dores e dificuldade de visão momentânea na ofendida, que perdeu ainda momentaneamente os sentidos,
17. Nesta sequência, em seguida, o arguido levou a ofendida ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, para a ofendida receber assistência médica, na sequência das agressões que o próprio arguido infligiu à ofendida,
18. Sendo que, durante o trajeto entre o Bairro Alto e o Hospital, o arguido foi dizendo à ofendida para a mesma relatar aos profissionais de saúde «que foi agredida por desconhecidos no Bairro Alto, porque, se dissesse a verdade, a matava» e «que lhe ia estragar a vida», amedrontando a ofendida.
19. Assim, o arguido deixou a ofendida à entrada do hospital e ficou, no exterior, à espera dela;
20. Quando a ofendida se encontrava no interior do Hospital, o arguido enviou várias mensagens, dizendo «que, se a ofendida o denunciasse, ele a matava», amedrontando-a,
21. Na sequência do que a ofendida ficou muito ansiosa e abandonou o hospital, sem ser totalmente observada e assistida pelos profissionais do hospital,
22. Acabando por ter alta «por abandono hospitalar».
23. Após, a ofendida deixou o arguido na zona de Alcoentre/Azambuja, a pedido do arguido, e regressou a sua casa,
24. Tendo sido transportada pelos seus filhos ao Hospital de Tomar.
25. Na sequência das agressões físicas do arguido, a ofendida ficou com dores e ferimentos, apresentando:

i. «na cabeça: equimose arroxeada e amarelada bipalpebral direita, medindo 4,5 centímetros por 4,5 centímetros; equimose arroxeada e amarelada bipalpebral esquerda, medindo 5 centímetros por 3 centímetros; equimose amarelada com zonas arroxeadas, ténue, na metade esquerda da região frontal (maioritariamente posteriormente à linha de implantação capilar), medindo 5 centímetros por 2,5 centímetros, com discreta tumefação duro-elástica subjacente, dolorosa ao toque; ligeira dificuldade na abertura bucal (entre 2,5 centímetros e três centímetros de distância interincisiva);

ii. no membro superior direito: equimose amarelada com ténues zonas arroxeadas, no terço distal da face posterior do braço, medindo 3 centímetros por 2,5 centímetros;

iii. no membro superior esquerdo: equimose amarelada no terço médio da face posterior do braço, medindo 1,5 centímetros por 1 centímetro; equimose amarelada na face dorsal da mão, medindo 6 centímetros por 4,5 centímetros;

iv. no membro inferior direito: três equimoses amareladas dispersas pelos dois termos proximais da face anterior da perna, ocupando uma área medindo 11 centímetros por 3 centímetros; equimose amarelada no terço proximal da face medial da perna, medindo 2,5 centímetro por 1,5 centímetros; as restantes lesões traumáticas;

v. no membro inferior esquerdo: equimose amarelada no terço médio da face medial da coxa, medindo 1,5 centímetros por 1 centímetro; equimose esverdeada com zonas arroxeadas, no terço distal da face lateral da coxa, medindo 4 centímetros por 2 centímetros; 3 equimoses amareladas dispersas pela face anterior da perna, ocupando uma área medindo 23 centímetros por 5,5 centímetros».

26. O arguido é consumidor de bebidas alcoólicas e consumidor de produtos estupefacientes (cocaína e «erva») de forma excessiva, o que faz com uma frequência praticamente diária, sendo que, esses consumos, agravavam o comportamento agressivo do arguido para com a ofendida.
27. A ofendida vive com muito medo do arguido, temendo que o mesmo atente contra a sua vida e integridade física.
28. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade psicológica, bem sabendo que com as suas condutas lhe provocava intenso sofrimento psicológico.
29. O arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua saúde e integridade física, bem sabendo que com as suas condutas lhe provocava intenso sofrimento físico, e bem assim dores e ferimentos, como marcas vermelhas e hematomas, como pretendia e conseguiu.
30. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender.
31. O arguido agiu também com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita.
32. O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava verbal e psiquicamente a ofendida, e que o fazia na residência comum com a ofendida, debilitando-a física e psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas.
33. O arguido bem sabia que lhe era devido todo o respeito à ofendida, desde logo enquanto sua companheira e ex-companheira.
34. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

*

B.1.2 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

«Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise critica de toda a prova produzida, mormente, testemunhal: depoimento de 1. M, ofendida, e 2. A, bem como Documental: Auto de denúncia, de fls. 62 e seguintes; Fichas RVD – 1L e 2L, de fls. 77 e seguintes e 98 e seguintes, 343 e seguintes, Aditamento n.º 2, de fls. 79, Relatório para a polícia, de fls. 81, Folhas de suporte (com fotografias da ofendida), de fls. 83 e seguintes; Comunicação de crimes públicos, de fls. 16 e seguintes; Assento de casamento, de fls. 21, Assentos de nascimento, de fls. 22 e seguintes, 28 e seguintes; Ficha de identificação civil, de fls. 26 e seguintes; Print da base de dados do SIMP (sobre suspensão provisória do processo), de fls. 31 e seguintes, CRC de fls. 33 e seguintes; Aditamento n.º 4, de fls. 96, Aditamento n.º 3, de fls. 242, Aditamento n.º 5, de fls. 101, Termo de fls. 118, Informação dos OPC (PJ e GNR), de fls. 123, 128 e 132, Documentação clínica, de fls. 126 e seguintes/ 134 e seguintes, Aditamento n. 7, de fls. 190; Aditamento n.º 6, de fls. 208, Informação sobre armas, de fls. 209, 229, Informação da DGRSP, de fls. 261,Informação clínica, de fls. 264 e seguintes, Informação e cópias do processo n.º 419/21.3GDTVD, de fls. 275 e seguintes, Relatório clínico, de fls. 317, Informação clínica, de fls. 325 e seguintes, 495 e seguintes e Pericial: 1. Relatório de exame pericial, de fls. 150/234 e seguintes, 200 e seguintes;
O arguido negou a prática dos factos, os quais foram relatados pela ofendida/ demandante, de forma consistente e coerente, no que foi credibilizada pela prova complementar, mormente, testemunhal, que credibilizou o depoimento da ofendida. Certo é que a circunstância de a mesma ter visitado o arguido no EP não é susceptível de abalar a credibilidade do seu depoimento porquanto muitas das vítimas têm tal dependência emocional dos agressores, chegando mesmo a voltar para os mesmos e de os perdoar. Assim, a conjugação de toda a prova produzida não permite infirmar a versão da ofendida quanto aos factos de que foi vítima, não soçobrando dúvida que possa reputar-se de razoável, quanto ao seu cometimento pelo arguido».

*

***


Cumpre conhecer.

B.2.1 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

Face às conclusões do recurso, estas são as questões suscitadas pelo arguido recorrente:

a) - Omissão quanto aos factos não provados – conclusão B);
b) – Fundamentação da condenação no pedido cível – uma testemunha não é referida na fundamentação – conclusões C) e D);
c) – Nulidade por omissão de diligências essenciais – testemunhas arroladas pelo próprio arguido em carta dirigida ao juiz– conclusões E) a P).

Analisado o texto da sentença recorrida não resulta existente qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Resta, pois, apreciar os pontos concretos referidos nas conclusões do recurso.


*

B.2.3 - Omissão quanto aos factos não provados

A este propósito arguiu o recorrente na sua conclusão B: “A sentença de que se recorre é absolutamente omissa no que toca aos factos não provados - estando assim nós perante a nulidade prevista no 3740 do CPP”.

Nas motivações o recorrente cita, em abono da sua tese, o nº 2 do art. 374 do CPP, que reza: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Naturalmente que este preceito, quando se refere à necessidade de explanação dos factos não provados, supõe que os haja, pois que inexistindo a sua menção é uma impossibilidade.

E tal tema está indissoluvelmente ligado ao conceito de “objecto do processo”.

Haverá que ter presente que o “objecto do processo” se cristaliza deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.

Se o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar, quer na contribuição dada pelo Ministério Público quer pela defesa, na definição desse objecto.

Neste ponto não conhecemos texto que de forma tão certeira e sucinta dê uma panorâmica completa sobre o tema como o do nosso colega Cruz Bucho, nos seguintes termos:

“Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.
Segundo Figueiredo Dias é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do pro­cesso penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve consi­derar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo).
Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a pleni­tude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sen­tença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação.
Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos" [1]

Há, pois, uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objecto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. Os factos são a base indispensável de um processo, mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes. Sendo normativamente relevantes têm que ser esgotantemente apreciados.

Cristalizando-se o objecto do processo com os factos que constam da acusação – e nessa medida se entendem como normativamente relevantes, o que quer significar que, constando da acusação têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal – o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente), impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino.

Mas nesse objecto do processo também entram em linha de conta os factos alegados pela defesa na sua contestação, desde que sejam isso mesmo, factos e não meras conclusões, nem o “negativo” do invocado na acusação. E desde que sejam normativamente relevantes, ou seja, desde que invoquem uma causa que exclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade, dizendo de forma abrangente, qualquer facto que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão.

Claramente é inútil a alegação do “negativo” ou reverso dos factos constantes da acusação, já que o relevante é a prova – ou não prova – do constante da acusação e não a prova ou não prova de que “o arguido não praticou”, mera conclusão resultante da não prova do facto invocado na acusação.

Assim a questão essencial é saber se todo o objecto do processo foi esgotado, isto é, se todos – rigorosamente todos – os factos normativamente relevantes que fazem parte do objecto do processo foram dados como provados ou não provados, sejam eles os constantes da acusação (e do pedido cível, se existente), sejam os constantes das existentes contestações.

Se sim, constar da decisão ou não a expressão “não há factos não provados” só serve para descansar a consciência na indiciação de que houve esse esgotar do objecto do processo, quase como uma demonstração da atenção do tribunal a essa circunstância, asserção obviamente ilidível. Se não, é uma inutilidade ultrapassável pela constatação de que se não esgotou o thema decidendum. [2]

Ora, no caso, o que se constata é a circunstância de o thema decidendum se ter esgotado.

Não se trata, pois, de dar como não provado o que não existe por não ter sido alegado.

De facto, corridos os autos, nem o recorrente indica os factos que estão em falta, nem dos autos consta contestação onde o arguido tenha acrescentado factos diversos dos constantes da acusação (que não apresentou)

Logo, não há factos normativamente relevantes a levar ao acervo de factos não provados, pelo que se não verifica nulidade da sentença nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.


*

B.2.3 - Fundamentação da condenação no pedido cível – uma testemunha não é referida na fundamentação

Em socorro da sua tese argumenta o recorrente [nas suas conclusões C) e D)]:

Em sede de pedido de indemnização cível figura a testemunha J, ouvido no dia 28 de Março de 2023, que foi ouvido, conforme acta de 28 de Março de 2023,
Em sede de sentença nada é referido em relação ao mesmo, nomeadamente se o seu depoimento foi tido em consideração e se sim em que medida e em que medida alicerçou a condenação no pedido cível.

Relativamente à não indicação expressa da testemunha J é necessário recordar que o tribunal recorrido faz uma referência genérica às “testemunhas que corroboraram a versão da ofendida” pelo que não se pode, sem mais, afirmar que tal depoimento foi inócuo.

Ouvido todo o depoimento dessa testemunha – filho da ofendida – constata-se que o mesmo restringe o seu depoimento ao que ouviu na casa da ofendida e arguido (“ouvi gritos no quarto”), e viu (“viu a mãe toda pisada”), numa ocasião chamou a ambulância e ouviu igualmente ”ameaças de morte a si próprio, a sua mãe e sua irmã”.

O seu depoimento – para além disto – foi inexistente quanto a aspectos parcelares do pedido cível.

Acresce que o pedido cível – quer no peticionado, quer na condenação – se limitou aos danos não patrimoniais, danos esses que resultam directamente da matéria provada criminal,

Tais danos – resultantes como evidentes da matéria criminal – na sua vertente física e, consequentemente moral, resultam essencialmente da documentação clínica e fotos da ofendida, aos quais se juntam os depoimentos como adjuvantes probatórios.

Assim, a fundamentação do tribunal recorrido entende-se ser suficiente na invocação genérica dos depoimentos das testemunhas na expressão “pela prova complementar, mormente testemunhal”.

Admite-se, contudo, que uma mais acurada atenção à fundamentação factual teria sido tecnicamente mais adequada.

Apesar disto, não se pode afirmar haver “intolerável falta de fundamentação” a justificar uma declaração de nulidade.


*

B.2.4 – Nulidade por omissão de diligências essenciais – testemunha arroladas pelo próprio arguido

É indubitável que os arguidos têm o direito, reconhecido pelo nº 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, em qualquer processo sancionatório, de audiência e defesa. Deste direito complexo decorre que os arguidos têm os direitos, subsequentes de serem ouvidos e de apresentar a sua defesa antes de ser proferida decisão.

A não observância concreta destes direitos constitui nulidade processual sanável nos termos do artigo 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, a arguir em 10 dias por aplicação do prazo geral.

Ou, coincidindo com o recurso, no prazo deste, nos termos do artigo 410º, nº 3 do C.P.P. (“O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”). De qualquer forma, a caraterização da nulidade e o prazo da sua arguição vêm a revelar-se questão lateral que não influencia na sorte do recurso.

Esse direito está limitado, no entanto, pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal).

Se essa concretização é impossível nos autos, o princípio da necessidade impõe que não se admita. Ou seja, não há um direito absoluto à produção de qualquer prova de forma não controlada.

Como afirma o Prof. Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal - 2º vol., 4ª edição, Lisboa – São Paulo, Verbo, 2008, pag. 134) “a preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.

Na fase do julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artigo 340º, nº 3 e 4”).

Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção.

A iniciar, desde logo, pelo incumprimento do prazo para apresentação da contestação.

O que se constata no processo é que o arguido não apresentou rol de testemunhas no prazo de 20 dias (art. 311.º-B do CPP), subscrito pela defensora, vindo a apresentar três testemunhas após tal prazo e em carta endereçada pelo próprio arguido ao tribunal.

Depois, pela circunstância de tal “rol” não ter sido subscrito pela defensora, já que a opção pela apresentação de testemunhas é uma questão técnico jurídica em sede de direito probatório, assim se afastando a aplicabilidade do n. 2 do artigo 40º do CPC.

E, para além de em processo penal ser sempre necessária a presença de defensor, é bom recordar o artigo 40.º do CPC (art.º 32.º CPC 1961), sendo obrigatória a constituição de advogado:

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

Mas outra questão – determinante – se coloca nos autos.

A decisão que indeferiu a inquirição das testemunhas, isto é, de mera regulação (admissibilidade) de produção de meio de prova, não apresenta característica de nulidade nem beneficia o arguido com qualquer efeito à distância, pelo que se não transmite à sentença.

De onde decorre a necessidade de – estando o arguido convencido do acerto técnico do seu pedido – interpor recurso interlocutório no prazo previsto no artigo 411º, n. 1, al. a) do C.P.P.. No caso, 30 dias após 28-03-2023, data de tal despacho lavrado na respectiva acta.

Ora, o arguido não interpôs recurso de tal despacho e só veio a interpor recurso da sentença, que tem a data de 19-05-2023, muito para além do prazo referido.

Não sendo interposto recurso do despacho o mesmo consolidou-se na ordem jurídica. Sem recurso, o despacho lavrado em acta transitou em julgado. É res iudicata.

E, como tal, não é passível de ser posto em crise no recurso da decisão final.

De onde decorre que as conclusões do recurso da decisão final, recaindo sobre matéria transitada, não pode ser objecto de conhecimento no recurso da decisão final, o que significa a sua subsunção ao disposto na al. a) do nº 6, do artigo 417º do C.P.P. por existência de caso julgado formal.

Isto implicará a não admissão parcial do recurso.

Por todas as razões é o recurso improcedente.


***

C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em:

- rejeitar o recurso quanto às conclusões E a P;

- negar provimento ao recurso no restante.

Custas pelo arguido com 6 (seis) UCs de taxa de justiça

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 21 de maio de 2024

João Gomes de Sousa

Fernando Pina

Beatriz Marques Borges

__________________________________________________

[1] - “Alteração substancial dos factos em processo penal”, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho - Comunicações apresentadas no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível in “http://www.trg.pt/info/estudos.html”.

[2] - Na vigência do C.P.P de 1929 era conhecida, e sempre anedótica, a exigência em audiência de julgamento de uma contestação subscrita pelo advogado ou defensor oficioso a declarar que oferecia o “merecimento dos autos”, sob pena de uma consabida anulação do julgamento em caso de esquecimento de “exercício do direito de defesa”. Cada época tem os formalismos que merece.