Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
785/25.1T8ELV.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir‑se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 785/25.1T8ELV.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: José António Moita


2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral


***


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“Sociedade Agrícola AA Lda.”, requerente no procedimento cautelar que moveu contra “BB Unipessoal Lda.”, veio recorrer da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto julga-se totalmente improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, decide-se absolver a requerida BB UNIPESSOAL LDA. do pedido contra si formulado nos presentes autos.

Custas a cargo da Requerente

No seu requerimento inicial a requerente e ora apelante terminou com o seguinte pedido:


Pelo exposto, deve a presente providência ser julgada procedente por provada e, SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (art. 393.º, n.º 1, do CPC):


Ser decretado o arresto de bens móveis, sujeitos ou não a registo, que se encontrem nas suas instalações sitas na Rua 1, Local A, ou em qualquer outro lugar onde se venha a apurar que a Requerida tenha bens ou instalações, até perfazerem o valor da dívida para com a Requerente acrescida das demais despesas com o arresto, nomeadamente, agente de execução, remoção, transporte e armazenamento de bens”.


Realizadas as diligências instrutórias sem audição da requerida, foi proferida a decisão recorrida.

I.B.

A requerente/apelante apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões:

a) A sentença recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto, por considerar não verificado o justo receio de perda da garantia patrimonial, decisão que enferma de erro de julgamento quanto à apreciação da prova e à correta aplicação do direito;

b) Resultou suficientemente indiciada a existência do crédito da Recorrente sobre a Requerida, no montante de € 10.760,00, emergente da venda de um cavalo, titulada por fatura vencida em 13/11/2023 e apenas parcialmente paga;

c) O requisito do “fumus boni iuris” encontra-se plenamente preenchido, tendo sido, aliás, expressamente reconhecido pelo Tribunal “a quo”;

d) A matéria de facto dada como não indiciada nos pontos a), b), c) e d) da sentença deveria ter sido julgada como indiciada, atento o conjunto da prova documental e testemunhal produzida;

e) O Tribunal recorrido desvalorizou indevidamente a prova testemunhal, em especial o depoimento da testemunha CC, limitando-se a uma apreciação parcial, redutora e insuficientemente fundamentada;

f) Do referido depoimento resulta um conhecimento direto, pessoal e profissional da situação económica, financeira e patrimonial da Requerida, assente em diligências concretas de recuperação de crédito, contactos presenciais e observação direta da realidade no local;

g) Resultou ainda provado que o gerente da Requerida afirmou ser-lhe mais fácil recorrer à insolvência do que proceder ao pagamento do crédito em dívida, declaração objetiva, atual e inequívoca, reveladora da sua intenção;

h) Tal afirmação é, à luz das regras da experiência comum e do critério do homem médio, objetivamente apta a gerar um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Recorrente;

i) A testemunha descreveu, de forma clara e credível, o risco concreto de dissipação e ocultação de bens não sujeitos a registo, realidade frequente em contextos de incumprimento e insolvência iminente, conforme a sua experiência profissional consolidada;

j) A informação constante da plataforma E-INFORMA, conjugada com a ausência reiterada de prestação de contas por mais de 24 meses, constitui um forte indício de fragilidade financeira e de cessação ou iminente cessação da atividade da Requerida;

k) O Tribunal a quo incorreu em erro ao exigir uma demonstração quase plena de insolvência iminente, quando, em sede cautelar, basta um juízo de forte probabilidade quanto ao perigo de frustração da garantia patrimonial;

l) O decurso do tempo entre o vencimento do crédito e a propositura do procedimento cautelar não afasta, por si só, o justo receio de perda da garantia patrimonial, sobretudo quando a Recorrente diligenciou reiteradamente pela cobrança extrajudicial do crédito;

m) A interpretação sufragada na sentença recorrida desconsidera as regras normais da prática comercial e esvazia, na prática, a função preventiva e conservatória da providência cautelar de arresto;

n) A Recorrente exerceu de forma legítima, proporcional e tempestiva o seu direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado;

o) Encontram-se, assim, cumulativamente verificados os requisitos previstos no artigo 391.º do Código de Processo Civil para o decretamento do arresto;

p) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, por erro de julgamento, o disposto nos artigos 362.º e 391.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios estruturantes da tutela cautelar;

q) Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente o procedimento cautelar de arresto, com todas as legais consequências.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

I.C.

Não havendo contraditório não houve resposta.


I.D.


O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se apreciar:

a. Impugnação da matéria de facto;

b. Verificação dos requisitos para a procedência da providência requerida.


*

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Impugnação da matéria de facto:

Quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


No caso concreto, a recorrente cumpriu, minimamente, os ónus, pelo que cumprirá apreciar a impugnação relativa à resposta às alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados.


A decisão recorrida considerou como não indiciado que:

a. A Requerida dedica-se à silvicultura e atividades florestais, serviços agrícolas, atividades de diversão e recreativas e formação profissional.

b. A Requerida pode cessar a qualquer momento a sua atividade comercial, através do encerramento definitivo das suas instalações ou através da apresentação à insolvência.

c. A Requerida possui outros credores, que tentaram igualmente obter os pagamentos devidos, sem sucesso.

d. À Requerida apenas são conhecidos os bens existentes nas suas instalações.

Quanto ao facto que ficou a constar da alínea a), se a requerente pretendia prevalecer-se de informação constante do registo comercial (como o objecto da sociedade requerida – cf. a alegação constante do artigo 2.º do requerimento inicial e o artigo 11.º do Código das Sociedades Comerciais) deveria atentar no disposto no artigo 75.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial. A verdade é que não juntou a certidão respectiva e o documento apresentado não tem valor probatório suficiente para levar a resposta diferente. Improcede, nesta parte, a impugnação.


Diga-se, por outro lado, que o constante das alíneas b) e c) não vem concretizado na alegação da requerente: não vêm indicadas quais são as instalações e quais os factos que indiciam que estão prestes a encerrar; não vêm indicados quaisquer outros credores da requerida nem os montantes (sequer aproximados) dos seus créditos. Nem esses factos resultam da prova produzida. O constante das alíneas b) e c) não poderia, por isso, merecer resposta diferente, pelo que improcede a impugnação nesta parte.


Finalmente, no tocante à alínea d) dos factos não provados, sem qualquer pesquisa activa por parte da requerente de quais são, afinal, os bens da requerida seria difícil atentar, apenas, na prova testemunhal (que, ainda assim, nada concretizou neste particular – fica sem se saber quais os animais, quais os veículos ou outros bens que diz ter visto). Nada a apontar, por isso, à decisão recorrida neste particular e improcede a impugnação da decisão de facto.


*

III.B.2. Factos provados:

Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto indiciariamente provada:

1. A Requerente dedica-se à atividade tauromáquica, produção e exploração agrícola, silvícola e pecuária, e atividade cinegética com gestão e exploração de recurso cinegéticos.

2. No desenvolvimento da sua atividade comercial, a Requerente cedeu à Requerida um cavalo, mediante pagamento de contrapartida monetária que ascende a 14.760€.

3. A fatura emitida pela Requerente e enviada à Requerida possui a data de emissão de 13/11/2023 e data de vencimento de 13/11/2023.

4. Por conta do acordo referido em 2., a Requerida apenas entregou à Requerente a quantia de 4000€, sendo que 2000€ foram entregues em 31/12/2023 e os restantes 2000€ em 4/12/2024.

5. A Requerente instou, por um número não concretizado de vezes, a Requerida a proceder ao pagamento da quantia referida em 2., designadamente através de emails, sendo o último datado de 31/10/2025, e através de contactos telefónicos, sem sucesso.

6. A Requerente contratou os serviços da sociedade de recuperação de créditos, DD Recuperação de Crédito Lda., que procedeu ao envio de missivas à Requerida, que nunca foram recebidas nem levantadas nos CTT, tendo igualmente o legal representante da sociedade se deslocado à sede da requerida.

7. Consta do relatório da E-INFORMA que “Não existe informação comercial recente sobre esta empresa, não cumpre há mais de 24 meses, a obrigação legal de prestar contas” e que “Os indícios de atividade comercial não são portanto suficientes para que seja considerada ativa.”


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III.B.3. Factos não provados:


Continua a considerar-se como não indiciado que:

a. A Requerida dedica-se à silvicultura e atividades florestais, serviços agrícolas, atividades de diversão e recreativas e formação profissional.

b. A Requerida pode cessar a qualquer momento a sua atividade comercial, através do encerramento definitivo das suas instalações ou através da apresentação à insolvência.

c. A Requerida possui outros credores, que tentaram igualmente obter os pagamentos devidos, sem sucesso.

d. À Requerida apenas são conhecidos os bens existentes nas suas instalações.


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III.C. Fundamentação jurídica:


Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito.


Neste sentido, ensina Antunes Varela[1] que: “As denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência da acção declarativa ou executiva (e antes mesmo da sua instauração), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou perto dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a decisão se não torne uma decisão puramente platónica”.


Dispõe o artigo 619.º do Código Civil que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor. No mesmo sentido vai o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra‑se na figura genérica do procedimento cautelar, porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir.


Para que se decrete basta que, sumariamente, se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio conduza à perda da garantia patrimonial.


Resulta, assim e em suma, que são dois os requisitos exigidos por lei para o decretamento do arresto: a existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.


Ora, o receio justificado, o justo receio, deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou executiva.


A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a certificação deste segundo requisito não se basta com um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou certeza ou, pelo menos, um receio fundado. Não basta, portanto, um qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.


Em anotação ao referido artigo 362.º do Código de Processo Civil, explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2] que “não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.


Nas palavras de Antunes Varela[3], “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.


António Abrantes Geraldes[4] defende que o justo receio da perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”.


E o ónus da alegação e prova dos factos correspondentes cabe, naturalmente, ao requerente do arresto e não à parte contrária (que nem sequer é ouvida, em regra, antes do seu decretamento).


Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2024 (processo n.º 1111/23.0T8ABF.E1[5]): “Atenta a função meramente preventiva do arresto (…), parece insuficiente basear a medida cautelar em simples recusa de cumprimento da obrigação desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa. Por fim, e sempre numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, não resistimos ainda de citar aqui o prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 119/120”) quando escreve “(...) esse receio pode...tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo...) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns...) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. Deste modo, e em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes.”


No caso concreto, é certo que parece existir uma recusa por parte da requerida em cumprir a obrigação de pagamento que foi invocada, mas, só por si, tal não basta para fundar um receio justificado de que o património do devedor não seja suficiente para assegurar uma execução forçada. Na verdade, não se vislumbra que tenha existido, entre o momento em que a requerente vendeu a crédito – confiando na solvabilidade da ora requerida – e o momento actual qualquer mudança no património da alegada devedora.


Dos factos indiciariamente provados não resulta que haja o receio de insolvência da devedora, pois tal só se pode provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas, o que manifestamente não foi feito.


Nem basta saber-se da existência de uma dívida da requerida a terceiros (o que no caso nem foi concretamente alegado), já que não se provou qual o valor do património desta para se saber se é inferior, ou não, àquele valor.


Por outro lado, também não se apurou que a devedora pretenda vender (ou dissipar) os seus bens (o risco de que fala a recorrente não advém particularmente de uma actuação concreta da requerida – no sentido de que esse risco já existia quando celebrou o negócio).


Em conclusão, os factos alegados não permitem dar por assente a existência de um risco sério para a cobrança do alegado crédito da requerente/apelada.


Como se decidiu de forma lapidar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/05/2022 (processo n.º 2460/21.7T8STB.E1[6]): “Não fica indiciada a existência desse requisito se não forem demonstrados factos concretos de onde se possa concluir que é fundado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito alegado, nomeadamente se nada se sabe sobre a situação patrimonial dos alegados devedores”.


A requerente nada provou quanto ao valor do património da requerida.


Assim, mesmo que se tenha por indiciariamente provada a existência de um crédito, não se podendo ter por verificado o outro dos requisitos de que, cumulativamente, depende o decretamento do arresto, nunca poderá este ser determinado, pelo que improcede a pretensão da requerente.


*


As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


***


IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.


Condena-se a apelante nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 26 de Fevereiro de 2026


Filipe Aveiro Marques


José António Moita


Susana Ferrão da Costa Cabral

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1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Reimpressão, pág. 23.↩︎

2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 8.↩︎

3. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Ed., Almedina, pág. 465, nota 1.↩︎

4. Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição, pág. 186.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/69641895a4aa3b6f80258b0b00524d2f.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f004c7fd7e0bfe01802588600031d397.↩︎