Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
165/20.5T8ABT.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: PERÍCIA
PRÉDIO CONFINANTE
CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS
CONCLUSÕES DE RECURSO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. As conclusões de recurso não podem servir para alargar os seus fundamentos ou para colocar questões novas que não tenham sido expostos nas respectivas alegações.

2. Depois de realizada a segunda perícia colegial não é admissível uma terceira perícia, nem pode admitir-se, atento o princípio da preclusão, que se pretenda aumentar o objecto da perícia, muito menos quando se extravasa a questão que cumpre decidir nos autos.

3. Os proprietários de imóveis têm o dever de conservar a sua rede de esgotos, de modo a que não haja escorrimentos para prédios contíguos.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 165/20.5T8ABT.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: José António Moita


2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra CC, DD, EE e FF.


Após julgamento foi proferida sentença em 12/09/2025 pelo Juízo Local Cível de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo:

A) Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, decide-se:

I. Condenar os Réus a reparar o seu ramal de esgotos por forma a evitar que os seus efluentes venham desaguar no pátio propriedade das Autoras;

II. Condenar os réus a corrigir a saída de águas do aparelho de ar condicionado que possuem na sua propriedade cuja saída está direcionada para a propriedade das autoras;

III. Condenar os Réus a absterem-se de praticar quaisquer novos actos que perturbem o direito de propriedade e a saúde das Autoras e sua família ou de causar danos na propriedade das Autoras;

IV. Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos pelas autoras consignados nas alíneas A), D) e F) da petição inicial, absolvendo os réus destes pedidos;

B) Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a Reconvenção e, em consequência, decide-se:

V. Condenar as Autoras Reconvindas a reconhecerem os Réus Reconvintes como comproprietários do muro e da parede da arrecadação que separa os dois prédios;

VI. Condenar as Autoras Reconvindas a absterem-se de impedir os Réus Reconvintes de usarem e fruírem da metade do muro que lhes compete;

VII. Julgar improcedente o pedido c) deduzido pelos Réus Reconvintes na reconvenção, absolvendo-se as Autoras Reconvindas deste pedido.

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Custas pelas Autoras e pelos Réus, nas proporções dos respetivos decaimentos, fixando-se no que tange à acção na proporção de 50 % para as autoras e 50 % para os réus; relativamente à reconvenção fixa-se em 70% para as AA Reconvindas e em 30% para os RR Reconvintes, nos termos do disposto nos artºs 527º, nº 1 e 2 e 607º, nº 6 do CPC.

I.B.

Os réus vieram recorrer dessa sentença e apresentaram alegações. Após aperfeiçoamento apresentaram as seguintes conclusões:

1. O Recurso incide sobre a sentença condenatória e o despacho de 5/05/2024 que indeferiu a perícia complementar, essencial à descoberta da verdade material (artigo 411º do CPC);

2. No decurso da primeira sessão da audiência de julgamento, foi requerida por ambas as partes a suspensão da instância para uma inspeção ao local a título particular, com o objetivo de ser efetuada uma pesquisa nos esgotos de cada uma das habitações existentes nas propriedades de Recorrentes e Recorridas, para pesquisar e encontrar o local exato da origem do problema, com a colocação de líquido colorido nas sanitas e lavatórios em cada uma das habitações.

3. Essa tentativa resultou infrutífera, na medida em que não foi possível clarificar e encontrar a origem do problema, já que, não apareceu líquido colorido em nenhuma das propriedades.

4. No seguimento da audiência de julgamento e não tendo sido possível obter acordo, foi inicialmente realizada uma perícia por perito único e posteriormente, uma perícia colegial, sendo que nessa sequência os Recorrentes solicitaram a realização duma perícia complementar, a fim de determinar com maior exatidão possível o local da fuga, por forma a efetuar o mínimo de intervenções no local.

5. Tal perícia foi indeferida pelo Tribunal recorrido considerando que a mesma era impertinente e dilatória, defendendo a Meritíssima Juíza que não se mostrava relevante apurar se os efluentes que provêm da casa dos Recorrentes tem origem na sanita a), b) ou c), ou no lavatório Y, X ou Z, ou ainda na Pia existente no quintal dos Recorrentes, sendo um problema estrutural do sistema de esgotos do prédio dos R.R. e que pelos mesmos terá que ser resolvido, não podendo a perícia ser utilizada como “sonda” para localizar com maior precisão o local da fuga para terem menos custos com as intervenções a realizar no local.

6. Esta questão é o cerne do presente recurso, discordando os Recorrentes da posição expressa pelo Tribunal a quo, pois ao decidir dessa forma a Meritíssima Juíza entrou em contradição com a validação que deu à perícia acordada entre as partes em 6/04/2022, tendo em conta que um dos aspetos principais era o de testar os locais e encontrar o local exato da origem do problema, o que o Tribunal então deferiu e juntamente com as partes considerou relevante, tanto mais que Recorrentes e Recorridos acordaram em suportar os custos de tal pesquisa em partes iguais.

7. Na realidade os Recorrentes ao efetuarem tal pedido de perícia complementar, aduziram motivos fortes, como seja, o de verificar se ficou ou não algum tubo por ligar à nova rede de esgotos ou se alguma ligação foi mal-executada, ou ainda, se a origem estava numa pia existente no prédio dos Recorrentes adjacente à moradia, a qual não havia sido anteriormente testada quer na perícia singular quer na perícia colegial.

8. O indeferimento da perícia complementar determina uma contradição insanável na conduta do Tribunal, pois após ter determinado a suspensão da instância para que as partes apurassem o "local exato" da fuga, veio a indeferir a perícia complementar com esse mesmo objeto, rotulando-a de "impertinente" e “dilatória”, violando o Princípio da Confiança e do Contraditório.

9. Deste modo, não se pode aceitar que tal produção de prova seja, considerada irrelevante, impertinente e dilatória, quando o apuramento do local de nascimento dos efluentes, anteriormente aceite, é essencial à determinação da concreta responsabilidade dos Recorrentes, ficando por resolver questões que se prendem com a separação das condutas efetuadas pelas A.A. ora Recorridas, omissão de tubo por ligar à nova rede de esgotos ou se alguma ligação foi mal executada, tendo ainda sido defendido que o problema também poderia residir na pia de despejos localizada no logradouro do prédio dos R.R. ora Recorrentes.

10. Assim, ocorre erro no julgamento da matéria de facto (Factos 23 e 24), pois as provas periciais e testemunhais foram inconclusivas quanto à localização da anomalia, não permitindo afastar a possibilidade da fuga ocorrer em tubagens desativadas ou decorrentes das obras de separação de esgotos das Autoras (2013).

11. O Tribunal errou ao considerar provados os factos 23 e 24 da matéria de facto assente, baseando-se em perícias que o próprio perito dos Réus (Eng. GG) esclareceu terem sido limitadas e não terem abordado a possibilidade da fuga residir em tubagens desativadas ou mal ligadas pelas Recorridas.

12. Por outro lado, não restam dúvidas que nas declarações prestadas pelos Senhores Peritos na audiência de julgamento, ficou claro que estes se limitaram a analisar de que prédio vinha a fuga de água/efluentes e nada mais, dando-se aqui nota, do que de mais relevante nos foi dito pelos senhores peritos a esse respeito em audiência de julgamento:

00:03:31.4

GG

Aquilo que eu achei que devíamos ir mais além, é que devíamos perceber se, de facto, a fuga a existir, tinha a ver, mas isso lá está, não é, o objecto da perícia, no fundo também não nos pedia isso, mas achei que devíamos ir mais além, se era do edifício em si ou se era de uma caixa exterior que aparecia no logradouro que nós verificámos no dia da diligência, pronto, foi aí que não houve unanimidade, porque eu achei que, já fiz algumas situações destas e continuo a fazer, e vamos mesmo à origem, digamos assim, onde é que está a acontecer, onde é que se vê a água ou o esgoto ou o que seja, a sair. Aqui achou-se, e na realidade estava que já estava respondido ao quesito, pronto, foi aí que deixou de haver a unanimidade, digamos assim.

00:13:26.0

Advogado

De infiltrações de água? Olhe, uma última questão, alguma vez nesta peritagem que fizeram colegial, tiveram em consideração saber se havia uma única conduta de esgotos? Se foi autonomizada e por quem, e se as obras foram bem feitas? Respondame só sim ou não, é tão simples.

00:13:59.3

HH

É simples, não.

00:07:33.1

II

É. Aliás, o que nós … o que nós dissemos e foi … o que nos foi … o que nos foi solicitado foi determinar a origem dos efluentes ou do líquido que aparecia, se era da casa dos Autores, se era da casa dos Réus. E isso ficou perfeitamente claro que é da casa dos Réus. O local exacto não nos foi pedido para determinar o local exacto ou de que … de que aparelho exacto. Isso não … não nos foi pedido e não foi … não foi realizado

13. O perito dos Réus, Eng.º. GG, esclareceu que os procedimentos utilizados foram limitados, não tendo sido realizados testes de pressão ou utilização de sonda, essenciais para distinguir se a rutura é no troço comum ou exclusivo dos recorrentes, ou se resulta de intervenção das Recorridas.

14. A indeterminabilidade do local exato da fuga obsta ao estabelecimento do nexo de causalidade (Art. 483.º CC), não podendo os Réus ora Recorrentes, ser responsabilizados por um problema cuja localização e causa técnica permanecem desconhecidas.

15. Sendo a localização da rutura o facto essencial para determinar a responsabilidade, o indeferimento da perícia complementar que visava precisamente esse fim constitui uma nulidade processual que inquina todo o processado subsequente (art. 195.º do CPC).

16. A sentença aplicou uma presunção de culpa não prevista na lei, invertendo o ónus da prova (Art. 342.º CC), ao condenar os ora Recorrentes apenas por serem proprietários do prédio de origem dos efluentes, sem prova da causa da infiltração.

17. A sentença padece de vício de inexequibilidade, pois condena os Recorrentes numa obrigação de prestação de facto ("reparar a fuga") sem determinar o objeto da mesma, tornando o cumprimento voluntário ou a execução coerciva impossível (Arts. 55.º e 704.º CPC).

18. Face ao non liquet quanto à localização da fuga, a dúvida deveria ter sido resolvida contra as Autoras (oneradas com a prova) ou através da perícia que veio a ser indeferida.

19. Ao não deferir a perícia complementar o Tribunal a quo impediu a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, quando lhe compete investigar os factos sujeitos a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada por cada uma das partes.

20. A determinação do local exato da fuga é essencial para determinar qual a intervenção necessária com o mínimo de prejuízo para o prédio dos Recorrentes, evitando custos e intervenções desnecessárias, o que é um fim legítimo e proporcionado, tendo em vista a determinação segura da responsabilidade dos Recorrentes.

21. A perícia complementar que foi requerida destinava-se assim, a suprir as deficiências das anteriores e a esclarecer pontos fulcrais dos Temas de Prova que se mantêm obscuros, nomeadamente a questão da responsabilidade pelo dano na conduta.

22. Pelo exposto, o indeferimento da prova complementar constitui também violação das garantias de defesa dos Recorrentes e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

23. A condenação dos Recorrentes viola as regras da responsabilidade civil (Artigos 483.º e 492.º do Código Civil), pois não foi apurado, o possível nexo de causalidade entre um facto imputável aos Réus (má conservação do seu ramal) e o dano sofrido pelas Recorridas.

24. Foram violados entre outros, os artigos 6.º, 195.º, 411.º, 488.º e 607.º do CPC, o art. 342.º do Código Civil, bem como, o art.º 20.º da CRP.

I.C.

Responderam os autores defendendo a manutenção do decidido e pedindo a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.


I.D.


O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Mas, se são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, estas deverão estar sustentadas nas alegações, pelo que não podem integrar aquele objecto as questões que apenas se contêm no corpo das alegações e aquelas que, apesar de serem enunciadas nas conclusões, não estão discutidas no corpo das alegações.


Na verdade, as alegações servem para expor as razões da pretensão do recorrente e as conclusões para as sintetizar, pelo que qualquer questão colocada tem que constar das alegações e das conclusões. Não constando das alegações, fica inviabilizado o seu conhecimento, pois falta a sua arguição e discussão perante o tribunal (falta a sua inserção no recurso enquanto problema a debater) e porque as conclusões constituem mera síntese dos fundamentos do recurso.


Assim, as conclusões não podem servir para alargar aqueles fundamentos ou para colocar questões novas (artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). As conclusões podem servir para restringir tacitamente o objecto do recurso, mas não podem servir para o alargar (artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).


Se as conclusões versam matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes (ver, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/06/2018, processo n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1[1], Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/06/2008, processo n.º 612/08-3[2], Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024, processo n.º 2037/20.4T8STB-B.E1[3]). Sobre a constitucionalidade da solução, ver o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016[4].


No caso concreto, percorrendo as alegações dos réus verifica-se que a questão da impugnação da resposta a determinados pontos da matéria de facto não vem aí colocada, tal como se tinha alertado no despacho que determinou o aperfeiçoamento das primeiras conclusões apresentadas. Nas novas conclusões, os recorrentes retiraram a anterior referência, mas colocaram outra. Mas, não constando das alegações, não pode ser admitida a introdução (como os recorrentes pretendem fazer de forma inovatória nas conclusões aperfeiçoadas) da impugnação aos pontos 23 e 24 da matéria de facto (pontos 10 e 11 das conclusões). Essa matéria não pode, por isso, ser conhecida neste recurso.


Assim, neste recurso apenas se impõe apreciar:

a. Eventual erro no indeferimento de uma “perícia complementar”;

b. Eventual erro de julgamento quanto aos requisitos da responsabilidade civil.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Admissibilidade da “perícia complementar”:

Na sua contestação os réus vieram, além do mais, requerer a realização de uma perícia e essa foi admitida em sede de audiência prévia (4/12/2020), tendo sido fixado o seu objecto, após audição da parte contrária, por despacho de 14/01/2021.


Produzido o relatório pericial pelo perito nomeado (17/05/2021) e prestados os esclarecimento pretendidos pelas partes (9/07/2021), foi suspensa a instância (em 6/04/2022) para que as partes pudessem fazer “pesquisa nos esgotos de cada uma das suas propriedades, no sentido de verificar se de algum dos locais que vierem a ser testados, ocorrem efluentes para o local descrito nos autos, onde surgem águas”.


Cessada a suspensão da instância, o Tribunal a quo determinou, oficiosamente (despacho de 1/07/2022), a realização de uma perícia colegial e definiu como objecto da mesma “a origem dos efluentes que surgem na propriedade das Autoras, fixando-se como objecto da perícia os quesitos formulados anteriormente relativos ao objecto da perícia identificado, concedendo-se o prazo de 10 dias às partes para, querendo, acrescentarem novos quesitos dentro desse objecto, que a primeira perícia devesse ter considerado mas não haja considerado e que sejam agora objecto de averiguação”.


Em 24/04/2023 foi apresentado o relatório pericial. Em 8/09/2023 os peritos apresentaram os esclarecimentos que tinham sido pedidos pelas partes.


Por requerimento de 20/09/2023 os réus, dizendo terem sido notificados dos esclarecimentos prestados pelos peritos, requerem que, em complemento da perícia efectuada, seja ordenada: “a) A realização de uma última peritagem, só na casa dos R.R. com novas descargas, começando pela sanita do 2º andar, e repetindo-se, o referido procedimento em dias distintos, para a sanita da casa de banho do 1º andar e do R/chão e ainda para a Pia de despejos existente no logradouro por forma a identificar a origem exacta da fuga. b) Mais se requer também que sejam abertas as caixas de recolha da rede de esgotos do r/chão, para verificar os remates das tubagens das caixas, bem como se a ligação da pia é feita a essas caixas”. Dizem que “tais diligências irão permitir apurar e identificar o local da fuga, pois não podemos olvidar que na primeira peritagem que foi efetuada (cujo resultado foi negativo), os testes foram efetuados nas retretes de todas as instalações sanitárias (R/C, 1º e 2º andar) o que também se verificou na segunda peritagem, porém nesta última o teste foi ainda efetuado na pia de despejos localizada no logradouro do prédio dos réus e adjacente à moradia, o que não tinha ocorrido na primeira peritagem efetuada” e que “as diligências complementares da perícia ora requeridas visam determinar com a maior exatidão possível o local da fuga, por forma a efetuar o mínimo de intervenções no local”.


Após pronúncia da parte contrária e dos peritos foi proferido despacho de 5/05/2024, contra o qual os réus agora se insurgem, que concluiu que “a perícia complementar é impertinente e dilatória ao abrigo do preceituado no Artº 476º, nº 1 a contrario do Código de Processo Civil e, consequentemente, indefere-se a perícia complementar requerida pelos Réus”.


E, além do mais, fundamentou-se nos seguintes termos: “face à causa de pedir e aos pedidos deduzidos por Autoras e Réus é irrelevante, impertinente e dilatório apurar se os efluentes que nascem na casa dos Réus têm origem na sanita A, B ou C ou no lavatório Y, X ou Z, sendo um problema estrutural do sistema de esgotos do prédio urbano dos Réus que terá de ser resolvido pelos Réus com os meios técnicos para o efeito e não podendo os Réus recorrerem-se da perícia enquanto meio de prova como “sonda” para localizar com maior precisão o local da fuga com o objectivo de efectuar o mínimo de intervenções no prédio dos Réus, não fazendo parte do objecto da perícia esse quesito, nem tal quesito se revela pertinente para a justa composição do litígio, acrescendo que tal como referiram os Peritos, e bem, é da inteira responsabilidade de cada proprietário garantir a estanquicidade do sistema de drenagem dos esgotos domésticos do seu prédio”.


Após foi realizado o julgamento e, no decurso do mesmo, foram tomados esclarecimentos aos peritos e realizada inspecção judicial ao local em questão.


Vejamos.


A prova pericial em processo civil está bem regulada nos artigos 467.º e ss. do Código de Processo Civil.


E, na verdade, não é admissível uma terceira perícia depois de realizada a segunda perícia colegial (cf. artigo 487.º do Código de Processo Civil) que, no fundo, é o que pretendem os réus com aquilo a que chamam de “perícia complementar”.


Acresce que a questão que agora pretendem ver respondida (em suma: qual a origem, no seu prédio, da fuga) não constituiu o objecto das perícias realizadas nos autos porque as partes o não requereram – e tiveram essa possibilidade. Está, nesta fase, precludida a hipótese de aumentar o objecto da perícia.


Finalmente, por esse novo objecto ser completamente indiferente (e por isso inútil) para a apreciação do pedido das autoras, sempre o resultado seria o mesmo.


Impunha-se que o tribunal respondesse a uma simples questão: se a origem dos efluentes que surgem na propriedade das Autoras é, ou não, no prédio dos réus.


Ora, a partir do momento em que os próprios réus, no requerimento de 20/09/2023, assumem que apenas querem a realização de nova perícia para se apurar qual a específica origem da fuga no seu prédio, bem se vê que tal nunca poderia ser admitido por extravasar o objecto dos autos e, consequentemente, da perícia. Assim, não cabe ao Tribunal apurar tal questão nem pode a parte contrária ser onerada com os custos de tal operação.


O requerimento foi, e bem, indeferido e, como tal, improcede o recurso dos réus nesta parte.


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III.B. Fundamentação de facto:

III.B.1. Factos provados:

Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada:

1. As Autoras são as únicas e legítimas proprietárias do prédio sito no Largo 1 nº 3, em A, prédio em propriedade total sem andares, nem divisões suscetíveis de utilização independente, casa de rés do chão e 1º andar para habitação, com logradouro, com o artigo matricial nº 3172 da freguesia de A, União das Freguesias de A.

2. No ano de 1940, o pai das Autoras, JJ mandou construir a casa onde as AA habitam, no Largo 1, nº 3 em A, local onde os seus pais sempre viveram até falecerem.

3. Os Réus são os comproprietários do prédio sito no Largo 1, nº 4 e 4 A, ... em A, que confina com o imóvel descrito em 1) pertença das AA, sendo a tardoz do mesmo prédio virada para a Rua 2, em A.

4. As casas identificadas em 1) e 3) sob o nº 3 das AA. e nº 4 dos RR, foram construídas na mesma altura, respetivamente, pelo pai das AA., JJ, tio-avô dos RR., e pelos avós maternos dos RR., KK e LL, irmã de JJ.

5. Os avós maternos dos RR. habitaram a casa nº 4 durante a sua vida, assim como a mãe dos RR., que faleceu previamente aos seus progenitores, sendo os RR atualmente os seus utilizadores.

6. O prédio nº 4 é constituído por 4 frações (A, B, C, D) propriedade dos RR.

7. Os quintais das propriedades das AA e dos RR são desnivelados, servindo o muro divisório de suporte de terras, sendo o desnível de cerca de 1,8 metros.

8. Quando se procedeu à construção do muro foram chumbados no mesmo ferros-suporte de uma latada (suporte de videiras) no lado virado para o quintal dos RR.

9. Há cerca de 17 anos os ferros descritos em 8) foram substituídos por paus de madeira.

10. A arrecadação das AA está construída no prolongamento de um muro que foi edificado ao mesmo tempo que a parede da arrecadação há mais de 60 anos.

11. A parte que confina com a Rua 2 é propriedade de Luís Marques Silva, estando atualmente em estado de ruína.

12. A referida parede é composta por pedras irregulares e salientes na empena da parede que confina com a arrecadação de lenha do prédio nº 3.

13. A arrecadação foi objeto, há cerca de 10 anos, de obras por ordem das Autoras, tendo sido substituídas vigas antigas de madeira pelas atuais de cimento.

14. No muro divisório que separa as duas propriedades, os Réus colocaram estacas no próprio muro e montaram uma cerca de arame.

15. Desde o ano de 2013 que são libertados resíduos líquidos para o terraço das Autoras, causando mau cheiro e atentando contra o ambiente e colocando em perigo a saúde das crianças, netos da Autora AA, que naquele terraço brincam no período das férias quando se deslocam de B a A.

16. O esgoto das casas no Largo 1, nº. 3 e nº. 4 foi feito de comum acordo com o Pai das AA e o seu cunhado KK, avô dos RR. e então proprietário da casa hoje propriedade dos RR, e manteve-se ligado até ao ano de 2013, nunca tendo havido qualquer discórdia nem conflitos enquanto os primeiros proprietários das duas casas foram vivos.

17. Quando as casas dos AA. e RR. foram construídas o sistema de esgotos compreendia a caixa de recolha do prédio nº 3, que depois escoava para as caixas de esgoto do prédio nº 4, através de tubos que atravessam esta última propriedade.

18. Só depois de concentrar as águas no prédio nº 4 é que estas eram drenadas para o ramal/coletor público.

19. Em 2013 começou a correr um líquido na zona das escadas da habitação das AA que dão acesso para o seu pátio, bem como na zona do muro que separa a casa das mesmas, a casa nº 3, do logradouro da casa nº 4, dos RR.

20. Após o falecimento do seu pai, as AA deslocaram-se à Câmara Municipal de A para requerer uma ligação de ramal de esgoto independente.

21. A qual foi efetuada no dia 21 de outubro de 2013.

22. Mesmo após essa separação de esgotos, o problema manteve-se, porque o esgoto do prédio dos RR. continuou a correr para a habitação das AA.

23. Para detetar a origem dos líquidos dos esgotos, as AA. mandaram abrir o chão do seu pátio e partiram dois dos degraus das escadas que dão acesso ao seu pátio, onde passa o esgoto, verificando-se que o esgoto provinha da casa dos RR sita no Largo 1 nº. 4, A.

24. Para melhor certificar a proveniência dos líquidos dos esgotos, foi deitado um líquido amarelo no esgoto da casa nº. 4, o qual veio a aparecer no pátio da casa das AA. ficando confirmada a proveniência com origem na casa dos RR.

25. Em 2016 e 2017, o líquido dos esgotos voltou novamente a vazar para o pátio das AA.

26. Em 2018 começou a aumentar o caudal do líquido dos esgotos.

27. Os RR montaram um aparelho de ar condicionado numa das paredes da sua moradia com a saída de águas diretamente para o telhado das AA.

28. As AA antes de instaurarem a presente ação recorreram ao procedimento de Notificação Judicial Avulsa, a que foi atribuído número de Processo 688/19.9T8ABT, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Abrantes – JL Cível.

29. O Réu DD respondeu por carta de 3 de Dezembro de 2019, com o seguinte teor:

Na sequência da notificação judicial avulsa que me foi dirigida, e tendo em conta o conteúdo da mesma e em particular as conclusões de A) a E), venho pela presente manifestar a minha total discordância, atendendo a que os factos relatados se encontram desfocados e não espelham a realidade dos imóveis, tornando por referência o respectivo conteúdo histórico e evolução ao longo dos anos

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III.B.2. Factos não provados:


Do elenco dos factos não provados continuará a constar:

A. O muro descrito em 6) é propriedade das Autoras.

B. Os Réus têm causado danos com abertura de buracos e preparativos de construções na parede/empena da arrecadação da propriedade das Autoras que confina com a propriedade dos RR.

C. Tais danos consistem na feitura de buracos e colocação de grampos ou marcas na parede/empena da arrecadação das AA que confina com a propriedade dos RR,.

D. A parede da arrecadação é uma parte de um prédio único, com cerca de 65 cm de espessura, largura aproximada de 6 metros e a altura de cerca de 5 metros.

E. A situação referida em 8) ocorreu com conhecimento e autorização do tio-avô dos RR, JJ.

F. Tais paus foram pintados de amarelo, pelo tio-avô JJ, sinal da sua concordância com a colocação dos mesmos.

G. A arrecadação e a parede foi edificada pelo falecido Pai das AA, JJ.

H. Os Réus tentam executar as obras de forma lenta de modo a passarem despercebidas e paulatinamente vão fazendo o que querem e é do seu interesse, naquilo que não é deles.

I. A parede lateral da arrecadação em causa propriedade das AA, não é nem nunca foi meeira, como bem sabem os RR, que durante toda a vida do falecido Pai das AA, nunca ousaram e muito menos evidenciaram tais condutas e comportamentos atentatórios de direitos de propriedade.

J. O muro é propriedade exclusiva das AA. e a implantação das estacas de madeira sobre o mesmo foram implantadas pelos Réus sem que para tal tivessem qualquer legitimidade ou autorização.

K. Só por vigilância cerrada das Autoras é que a cerca de cor verde em arame grosso e armado, não chegou a ser chumbada in totum em cima do muro das Autoras, pois estas opuseram-se forte e ativamente.

L. O Pai das AA., falecido em 27 de setembro de 2013, já vinha denunciando o problema do esgoto aos herdeiros da casa nº. 4, netos de KK e aqui RR., tendo aqueles respondido ao seu tio-avô que o problema se devia tão só ao facto de estes apenas pretenderem “andar à boleia deles”.

M. Todos os entupimentos que foram ocorrendo ao longo do tempo foram resolvidos pelos RR. e exclusivamente a expensas suas.

N. Em Julho de 2019, a A. AA tentou o diálogo com a herdeira CC sobre tal vazamento, mas esta remeteu-a para falar com o seu pai, FF, o qual disse à A. AA que ia tratar do assunto através de um técnico que iria contratar.

O. Em Agosto de 2019 e como tudo continuava na mesma, a A. AA voltou a falar com FF que referiu encontrar-se o empreiteiro de férias e que tinha de aguardar.

P. Em Setembro 2019, tudo piorou pois o esgoto passou a vazar todos os dias com mais ou menos abundância para a propriedade das AA.

Q. Desesperada, a A. AA voltou a abordar o FF sobre a questão do esgoto, tendo este respondido com agressividade e com gestos ameaçando agressão que “o problema era das requerentes” e não queria saber daquilo para nada.

R. Na ocasião referida em 14) os RR. afirmaram em claro e bom som que “podem fazer o que quiserem, pois está na propriedade deles”.

S. Enquanto o Pai das AA foi vivo, sempre os vizinhos, aqui RR, se abstiveram de tais condutas danosas e incómodas, proibidas e lesivas da propriedade e bem-estar das AA.

T. Desde há meses que as AA andam com o “coração nas mãos”, sempre com medo de ao entrar em casa se lhes depararem alterações materiais na sua propriedade e experimentar o horror da devassa e o total desrespeito pela propriedade privada.

U. Recentemente os RR já encostaram à parede exterior da arrecadação, que dá para o seu lado, escadas, material de construção e betoneira, e outros utensílios e materiais indiciadores de que estão ou pretendem vir a ser levados a cabo trabalhos de construção civil, para além dos buracos e grampos.

V. As AA. têm medo por si, pelos seus filhos e netos, ao utilizarem a casa que é sua, sempre com receio do que possa sair do esgoto dos RR., que lhes sai “em casa”, com receio das ameaças dos RR e com angústia pelas obras que possam os RR efetuar comprometendo a sua propriedade.

W. As videiras estão plantadas há mais de 60 anos.

X. O aparecimento de águas no prédio das AA. resulta das alterações que estas levaram a cabo no sistema de esgotos e escoamento de águas comuns.


*


III.C. Fundamentação jurídica:


Mantida a matéria de facto, não se pode afirmar que exista erro de julgamento quanto à parte da decisão que é questionada pelos réus no presente recurso.


Resultando provado que “o esgoto do prédio dos RR. continuou a correr para a habitação das AA” (ponto 22 dos factos provados, não impugnado) parece evidente ser imperioso que tal situação cesse de imediato.


Não se compreende que os réus, sabendo que os esgotos do seu prédio urbano escorrem para o prédio das autoras, não tomem as devidas medidas para o impedir.


Ora, “a actuação de cada titular no próprio prédio é, como princípio, livre. Logo, porém que se quebre o equilíbrio imobiliário — por ter ruído o muro, se abrirem fendas no prédio vizinho, provocado o aluimento de terras, inundado… — recai sobre o agente o dever de reconstituir o equilíbrio imobiliário”. No âmbito das relações emergentes de direitos reais, “cada titular está vinculado, não só a abster-se da prática de actos que quebrem o equilíbrio imobiliário, como a reparar a falta de execução normal do seu direito, quando pela omissão desse exercício o equilíbrio imobiliário possa da mesma forma vir a ser quebrado”. E, no âmbito de relações de vizinhança reais, prescinde-se, mesmo, “de toda a consideração de culpa”. Será “primário o dever de o titular do prédio que está na origem do desequilíbrio reconstituir a situação imobiliária preexistente” (como ensina Oliveira Ascensão[5]).


Seguindo as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/09/2020 (processo n.º 591/16.4T8VVD.G1[6]): “sobre os Réus, enquanto proprietários, recaía o dever de vigiar e manter o sistema de evacuação dos esgotos do seu prédio em condições adequadas de funcionamento. E essas condições de integralidade da respectiva estrutura e do seu funcionamento destinam-se a permitir que os esgotos sejam despejados rápida e completamente nos colectores públicos ou quaisquer outros receptadores. Em caso algum, o escoamento de esgotos pode ser feito para prédios vizinhos, directa ou indirectamente, o que sempre constituiria uma violação do respectivo direito de propriedade, por limitar o uso e fruição do prédio afectado (art. 1305º do CCiv.).”.


Os réus, enquanto proprietários, têm o dever de conservar a sua rede de esgotos, de modo a que não cause danos a ninguém. Este dever de conservação está expresso nos artigos 58.º, 92.º e 94.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo D.L. 38382/51, de 7 de Agosto) e implícito no regime que decorre dos artigos 492.º e 1350.º do Código Civil.


Cabe-lhes, portanto, agir de modo a fazer cessar os danos no prédio vizinho.


O recurso dos apelantes não merece, por isso, qualquer acolhimento, pelo que só pode manter‑se a decisão recorrida.


Improcede, por isso, o recurso.


*


Finalmente, não se pode dizer que o exercício do direito de acesso ao direito deva, neste caso, ser penalizado através do instituto da litigância de má fé. Dos factos e restante actividade processual não se pode concluir que tal exercício foi desconforme com a sua teleologia subjacente e não se vislumbra uma violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação ou um uso chicaneiro dos meios processuais, com o mero objetivo de entorpecer a realização da justiça.


*


As custas do presente recurso deverão ficar a cargo dos recorrentes, por terem ficado vencidos, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


***


IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.


Condenam-se os réus/apelantes nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 12 de Março de 2026


Filipe Aveiro Marques


José António Moita


Sónia Kietzmann Lopes

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1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b0f5b7e145b06feb802582f700473534.↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dc3682060e41f45880257de100574d39.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2ece2ac78598b11080258bd300332789.↩︎

4. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc//acordaos/20160462.html.↩︎

5. “A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança”, Revista da Ordem dos Advogados, 2007, Ano 67, Vol. I, Janeiro 2007, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2007/ano-67-vol-i-jan-2007/doutrina/jose-de-oliveira-ascensao-a-preservacao-do-equilibrio-imobiliario-como-principio-orientador-da-relacao-de-vizinhanca/.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/79099df9f2ad8571802585ed004e3de7.↩︎