Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2739/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: COMISSÃO POR OMISSÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CAUSALIDADE ADEQUADA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei; a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado – artº 10º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
2- Tendo havido colisão de um comboio com um veículo automóvel numa passagem de nível que apresentava deficiências de sinalização, e de que vieram a resultar lesões traumáticas em ocupantes do veículo automóvel a quem, por isso, sobreveio a morte, há que apurar o comportamento de todos os implicados na ocorrência (condutor do veículo automóvel, maquinista do comboio, funcionário de serviço na passagem de nível, funcionário que deu ordem de marcha ao comboio …) para que possa estabelecer-se a causalidade adequada na produção do evento e poder determinar-se, se for caso disso, a questão da culpa; há que ter em conta que, como é do conhecimento comum, a circulação dos comboios obedece a regras que devem ser rigorosamente observadas, face ás especiais exigências de segurança derivadas da natureza e características daquele meio de transporte.
3- Sem o apuramento da factualidade relevante à determinação da causalidade adequada na produção do acidente, não pode conhecer-se da questão da titularidade da culpa nem, no caso de pluralidade de agentes, da respectiva proporção; há, pois, necessidade de apurar quem actuou de forma a respectiva conduta ter sido causa adequada do acidente, de forma exclusiva ou não; mais deverá concretizar-se qual foi a omissão e qual o dever concreto não cumprido.
4- É manifesta a inexistência de exame crítico das provas quanto à causalidade adequada na produção do acidente, quando não resultam da sentença recorrida os elementos relativos aos juízos de valoração dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa no que concerne ao modo e às causas de produção do acidente nem os termos de procedimentos que poderiam ter evitado o mesmo acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº …, do 2º Juízo Criminal da comarca de …, foram submetidos a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, os arguidos:
JF, casado, controlador de circulação, nascido a …, natural de …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, … e
JM, casado, controlador de circulação, nascido a …, natural de …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, ….
Contra eles, o Ministério Público deduzira acusação, incriminando-os da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º nº 1 do Código Penal.
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I, M e IM, respectivamente, viúva e pais do falecido M2, deduziram pedido de indemnização cível contra os arguidos e contra a R, reclamando o pagamento de uma indemnização no valor global de € 292 285,94, sendo € 49 879,89 pela perda do direito à vida, € 7 481,97 a título de danos morais atribuídos à viúva, € 10 000 a título de danos morais na proporção de € 5000 para cada um dos pais, € 1 321,81 por despesas com o funeral, € 23 602,35 pela perda da viatura, € 200 000,00 por danos futuros, tudo acrescido de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento (cfr. fls. 274 a 281).
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Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que decidiu:
1. Absolver o arguido JF dos dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusado;
2. Condenar o arguido JM como autor de dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º nº 1 do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 meses de prisão, a qual fica suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.
3. Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil e, em consequência:
a) Absolver o demandado JF do pedido de indemnização cível;
b) Condenar solidariamente o demandado JM e a demandada R
- A pagar aos demandantes a quantia de 18.602,35, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido e até integral pagamento;
- A pagar aos demandantes a quantia de € 40.000 a título de indemnização pelo “dano morte”.
- A pagar à demandante I a quantia de € 10.000, por danos morais.
- A pagar aos demandantes M e IM a quantia de € 7.000 para cada um, por danos morais.
- A pagar aos demandantes o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos futuros.
As quantias acima referidas relativas ao dano morte e danos morais serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.
c) Absolver os demandados do demais pedido.
4. Condenar ainda o arguido JM nas custas do processo, sendo as custas do pedido de indemnização cível pelos demandantes e pelos demandados na proporção do decaimento (artº 446º do CPC ex vi do artº 523º do CPP).
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Inconformados, recorreram:
I, M e IM, concluindo:
1. Na sequência dos factos provados foi proferida sentença que decidiu parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil e em consequência, condenou solidariamente o demandado JM e a demandada R a pagar aos demandantes a quantia de 18.602,35 a título de danos patrimoniais ( veiculo danificado) 40,000 Euros pelo "dano morte", 10.000 Euros danos morais à víuva, e 7.000 Euros para cada um dos pais do falecido e quanto ao dano morte e danos morais acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.
2.Ora, a responsabilidade civil configura-se essencialmente na obrigação de indemnizar os lesados, reparando os danos, de modo a eliminar ou atenuar a situação trágica que se verificou, o que implica necessariamente que o tribunal seja chamado a decidir segundo a sua livre convicção e com base na apreciação da matéria fáctica e subsequente subsunção dos factos ao direito aplicável.
3. Por conseguinte, exime um leque variado de decisões e as diferenças acentuam-se quando se procede à concretização, à fixação dos montantes pecuniários que integram a indemnização, essencialmente, aos danos não patrimoniais.
4 Desde logo, o dano pela perda do direito à vida é sem qualquer dúvida a violação do mais importante e valioso bem para a pessoa e acrescenta o llustre Professor Leite de Campos, in "A vida, a morte e a sua indemnização" , BMJ 365° p.15, cito " ... a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montante de todos os outros danos imagináveis. (. . . )
5. Além de que, há que estar atento à evolução da jurisprudência no que concerne ao valor deste dano, designadamente DL 3/96 de 25/1 - transpondo a Directiva 84/5/CEE relativa à aproximação das legislações dos estados membros respeitante ao seguro de responsabilidade civil, evitando que um lesado num pais estrangeiro seja mais favorecido que em Portugal
6. Acresce que, a jurisprudência tem exercido um esforço para uniformizar a quantificação dos montantes indemnizatórios e tem sido prática dos últimos anos a atribuição de 50 000 Euros , vejamos os Ac RL 23/04/2002) e ( Ac RP 15/05/2001).
7. Por conseguinte, daí que se considere 50.000 Euros o mínimo equitatitamente razoável, no que diz respeito ao montante proposto para ressarcimento da perda do direito á vida do J, colhido pela morte na flor da idade ( 39 anos)e no apogeu da força da vida.
8. Quanto ao dano patrimonial, uma viatura marca … não desvaloriza em três meses 5 000,00 é manifestamente excessivo propondo-se o ressarcimento deste dano patrimonial por 21 602,35 Euros, desvalorização em cerca de 2000 Euros.
9. Quanto aos danos morais uma vez que, esta indemnização por estes danos traduz, no fundo "o preço" da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vitima faltou (Rangel, Rui Manuel de Freitas. A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil - Um olhar sobre a jurisprudência. 2. Edição. Editora Almedina) tem sido prática jurisprudencial corrente atribuir indemnização na ordem de 35.000 para a esposa e 25 000 para cada um dos descendentes, neste caso, ascendentes e atendendo à idade dos progenitores seria apropriado a fixação de montante indemnizatório não inferior a 25 000 , senda 12 500 para cada um dos pais.( Ac STJ 12/02/04 CJ tomo I pg 111 e Ac RL de 23/04/2002).
10.Quanto á questão se os juros de mora pagos deverão ser contabilizados desde o trânsito em julgado ou desde a sua constituição em mora ( citação) entendeu o STJ que " Os juros de mora não constituem uma forma de actualização de prestações devidas nem têm essa função mas, (...) nem se vê qualquer motivo de ordem jurídica ou moral, para beneficiar o devedor premiando-o com os proventos de uma ilícita retenção daquilo que é devido ao lesado pelo facto gerador da responsabilidade (. . .)Conclui assim o douto acórdão que são devidos juros de mora sobre a totalidade de indemnização a contar da citação."( AC STJ de 28/9/95 na CJ/STJ/III/ 36 a 38 )
11.Acesce ainda o teor do Acordão Unif. De jurisurudência n° 4/2002 proferido pelo STJ em 9/06/02 e publicado em DR nos termos do qual " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art 566 na 2 do CC . vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805 na 3 ( interpretado restritivamente) e 806 nº 1 também do CC, a partir da decisão da decisão actualizadora e não a partir da citação .
12. O certo é que, no caso sub judice não se verifica qualquer "decisão actualizadora", assim sendo os juros de mora deverão ser assim contabilizados a partir da data da citação nos termos genericamente contemplados no n° 3 do 805 do CC, Ac ST J de 8/05/2003 CJ Tomo n /2003 pg 43 e segts.
13.Por conseguinte a sentença parcialmente recorrida viola os princípios basilares da responsabilidade civil, o principio da justiça e equidade designadamente a violação do artigos normas 496, 562°, 564°,566°, 804 n° 1,805 n° 2 alb) e n° 3, 829-A e 806° todos do Código Civil e 663 n° 1 do C PC.
14. Devendo pois ser revistos, e em consequência, alterados os montantes indemnizatórios em conformidade com a práxis jurisprudencial actual, fixando o dano morte em valor nunca inferior a 50.000 Euros, danos morais ao conjuge mínimo 35 000 Euros, aos pais 12 500 Euros cada um, dano patrimonial relativo à viatura danificada 21 602,35 Euros e, por fim, os juros de mora deverão ser contabilizados desde a citação e não desde o trânsito em julgado, sob pena de se premiar o devedor em detrimento dos lesados, desvirtuando a lei, a equidade e a justiça.
Nestes Termos
E, sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso que é parcial, circunscrito à decisão relativa ao pedido de indemnização civil e momento de contabilização dos juros de mora, e em consequência revogar a decisão recorrida somente quanto aos quantus indemnizatórios fixados para o dano morte, danos morais e dano patrimonial , elevando-os para os montantes adequados à realidade, mais equitativos, mais conformes com a práxis jurisprudencial, mantendo-se a sentença em tudo o mais.
E assim se fará JUSTIÇA!
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R, concluindo:
a) Mediante as razões supra expostas vem a ora demandada civil R concluir que o documento de fls.33 deveria ter sido tomado em conta para a determinação do quantum indemnizatório em que foi condenada solidariamente com o arguido,
b) Que aquele documento foi emitido pelo Instituto de Medicina Legal a solicitação do Ministério Público, sendo portanto um documento de prova sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
c) O referido documento prova que o infeliz condutor do veículo acidentado, M3, conduzia o mesmo com uma taxa de alcoolemia de O,79 g/L. proibida por lei,
d) Com esta atitude, o infeliz condutor do veículo acidentado violou o artigo 81. do Código da Estrada praticando uma contra-ordenação grave nos termos da alínea m) do art. 146. do mesmo diploma legal, ficando também sujeito à sanção acessória de inibição de conduzir.
e) Sendo que esta violação feriu de nulidade a douta sentença ora recorrida, nos termos do art. 668. do C.P.C.
f) Pelo que nestes termos deverá a R ser absolvida do pedido
g) No entanto e se assim não se entender, o que só por mera cautela se admite, deverá a R ser absolvida dos 18602,23 € e respectivos juros em que foi condenada relativamente à viatura acidentada,
h) Ser absolvida nos montantes a liquidar em execução de sentença,
i) Podendo eventualmente vir a ser condenada solidariamente com o arguido a pagar 20.000 € a título de indemnização pelo "dano morte"
j) Mais um total de 5,000 € por danos morais a todos os demandantes.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deve, pois:
Declarar-se a nulidade da aliás mui douta sentença ora recorrida, relativamente ao pedido cível e em virtude de terem sido violados o art. 81º do Código da Estrada e o artº 668º do C.P.C.
Absolver-se a R, do pedido cível ora sentenciado.
Em alternativa e só por mera cautela se admite, ser a R solidariamente com o arguido responsável por uma indemnização totalizada em 25.000 €.
Face ao exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada justiça.
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Responderam á motivação de recurso das AA:
A R, concluindo:
a) Mediante as razões supra expostas vem a ora demandada civil R concluir que o documento de fls.33 deveria ter sido tomado em conta para a determinação do quantum indemnizatório em que foi condenada solidariamente com o arguido,
b) Por outro lado, também não deverá ter acolhimento a tese dos AA., de pretenderem que a indemnização por danos não patrimoniais tenha juros moratórias desde a citação,
c) Pois tal entendimento vai contra a doutrina dominante, e no presente caso, também não é acolhida pelo Acórdão 412002 do ST J invocado pelos AA. sendo certo que, o referido Acórdão só admite juros desde que o valor indemnizatório atribuído não seja actualizado a data do trânsito em julgado da sentença.
d) Ou seja, no presente caso o Tribunal a quo referiu expressamente que tais quantias estavam actualizadas e como tal não venciam juros moratórios,
e) Assim, a R devia ser absolvida do pedido, mas, se esse não for o douto entendimento do Tribunal, e sem conceder sempre se dirá que,
f) Relativamente ao dano morte, a ser atribuído, e sem conceder, o mesmo não deverá ir além de 20000 €
g) Sendo certo que a indemnização na sua totalidade a atribuir aos AA. , e sem conceder, não deverá ultrapassar os 25000€
Nestes termos e no mais que for doutamente suprido, não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pelos AA. ser acolhida a tese da R no que respeita ao quanto indemnizatório e se assim não se entender, o que só por mera cautela se admite, ser a R condenada a liquidar solidariamente aos AA. a quantia de 25.000 €
Fazendo-se desta forma a costumada JUSTIÇA.
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Respondeu I, à motivação do recurso interposto pelas R, concluindo:
a) A infeliz vitima M3 sofreu morte violenta tendo como causa directa o embate do comboio no dia 9 de Dezembro de 2000, pelas 7:56 aquando atravessava com o seu veiculo … a passagem de nível que apresentava as barreiras levantadas e sem qualquer sinal impeditivo de passagem ou proximidade do comboio.
b} Na sequência do embate o M3 foi transportado já cadáver para o hospital;
c) Foi feita autópsia no dia 11 de Dezembro de 2000, à data da autópsia foi feita colheita de sangue para ser submetido a exame toxicológico.
d) O exame de toxicologia foi celebrado em 21 de Dezembro de 2000 ( 12 dias após a data da morte)
e) Pelo que é totalmente incorrecta, falso e sem qualquer fundamento fáctico -legal o que a R afirma no seu artigo 8 da sua motivação cito:
". . . esta taxa de alcoolemia detectada ás 7 horas e 56 minutos , verificou-se antes da infeliz vitima ter o acidente e começar a trabalhar ."
f) Porém, ainda que assim fosse, tal facto não é relevante para a presente situação, pois que o consumo de álcool nada contribuiu para o acidente nem foi causa do acidente;
g) O estado de alcoolemia do condutor terá de ser a causa adequada do acidente e não o foi, ter uma taxa de 0,79 ou 0 é nos presentes autos igual, pois que a causa do acidente nunca esteve na concentração ou nos reflexos do condutor.
h).Não se encontra provado qualquer facto que permita estabelecer o nexo de causalidade entre a eclosão do acidente e a existência de álcool no sangue da vitima .
i). Por conseguinte, não existe qualquer nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
j).Pelo que a R deverá pagar aos demandantes no que for condenada quer nos presentes autos, quer no que se vier a liquidar em execução de sentença
I). Sendo pois totalmente irrelevante o valor da T AS do condutor, visto que essa situação , como já se referiu, não contribuiu nem foi causa do acidente. Assim tem entendido a jurisprudência dominante ( vide Acórdão do STJ de 2/07/2002 )
m) Aliás, o próprio Relatório da … junto aos autos concluiu: As causas do acidente neste inquérito averiguado resultam directamente de falhas e omissões no cumprimento de normas regulamentares por parte de agentes da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária - R... A responsabilidade institucional por este acidente que provocou dois mortos e danos materiais significativos no veículo e material circulante envolvidos é da R
n) A sentença não padece de qualquer vicio, nem está ferida de nulidade, devendo por manter-se nos seus precisos termos, sendo apenas alterada nos termos já requeridos no recurso interposto pela assistente I.
Nestes Termos e nos demais de Direito aplicáveis deve pois , manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, pois que não houve qualquer nulidade ou outro vício que tenha ferido a douta sentença, sendo apenas alterada a sentença na parte do pedido cível nos termos expostos no recurso interposto pela a assistente I, e assim Vossas Excelências farão como sempre a acostumada Justiça
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Respondeu o Ministério Público quanto aos recursos interpostos quer pela R, quer pelos assistentes demandantes preconizando a manutenção da sentença recorrida.
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Da sentença, recorreu ainda o arguido JM, concluindo:
1) Analisada a prova produzida em audiência resulta que o recorrente não representou nem podia representar a morte das vitimas, já que o acidente não resulta directa nem indirectamente da sua actuação, nem da sua omissão.
2) Para a condenação do recorrente era necessária e indispensável a prova que este violou um dever objectivo, que sobre ele impendia e que esta omissão conduziu à produção do resultado típico e que esse mesmo resultado era previsível e evitável para o homem prudente, era ainda necessário a prova de que o agente não tinha usado a diligência exigida para as circunstâncias concretas para evitar o evento.
3) Ora analisada a prova produzida em audiência, não ficou provado que o fatídico acidente tivesse resultado de omissão pelo recorrente de um dever de cuidado, nem sequer que este tenha omitido qualquer dever de cuidado.
Posto que,
4) Do depoimento do recorrente (cassete 1 lado A e B respectivamente e folhas 1 a 64 da transcrição) resulta que este se limitou a cumprir as suas funções com todo o zelo e diligência, tentando comutar todas as falhas, que, nunca mais é de referir não eram da sua competência.
5) Ao entrar de serviço, na noite do sinistro, deparou-se o recorrente com a situação anómala de falta de luz, na PN, onde se viria a dar o acidente. Tendo começado a trabalhar com um rádio, o qual não estava regulamentado, nem tendo o recorrente, a formação necessária para o efeito.
6) Durante a noite transmitiu a …, as saídas dos comboios. Só não tendo avisado este da aproximação do comboio 17210, por se ter esgotado a bateria do rádio deste e também porque houve uma falha inqualificável, no PCL de …, ao permitirem a saída do comboio em causa, sem previamente verificarem se a PN tinha sido efectiva e eficazmente avisada, conforme resulta do depoimento da testemunha …, responsável pela expedição desse comboio ( cassete 4 lado B e páginas 234 a 239 da transcrição).
7) O tribunal "a quo” não-valorou devidamente este depoimento, pois foi devido à falha deste agente que se deu o acidente, tendo o sr- … sido punido disciplinarmente por isso.
8) O PCL sabia da situação precária da PN, aliás factualidade provada pelos depoimentos das testemunha … ( cassete 2 lado B e cassete 3 lado A, e páginas 138 a 153 da transcrição da prova junto aos autos).
9) Sendo este órgão maxime, deviam os seus responsáveis ter tomado as medidas necessárias para a substituição do rádio de …, e não o fizeram nem deram qualquer solução ou directiva nesse sentido.
10) Deviam, assim que souberam da situação da PN, terem facultado ao maquinista do comboio o Mod. 11099 (aviso de aproximação à PN), avisando-o do estado em causa, em que se encontrava à data na PN.
11) Mas nem isso fizeram. Tal está devidamente provado pelo depoimento das testemunhas, … (cassete 2 lado B), … ( cassete 4 lado A páginas 207 a 216 da prova transcrita) e … (cassete 6 lado A e B respectivamente, e páginas 288 a 344 da transcrição da prova).
12) Os agentes do PCL, estes sim! È que, violaram um dever objectivo de cuidado, que sobre estes impendia, e que com a sua omissão conduziu à produção do resultado típico e era manifesto que esse mesmo resultado era previsível e evitável para o homem prudente. Não utilizaram estes as diligências devidas para evitar o evento.
13) Como também ficou provado que o agente da PN, …, violou esse dever objectivo de cuidado, tendo este um dever de garante, o que torna ainda mais grave a sua conduta, pois não usou este de toda a diligência que deveria, afim de evitar o acidente, a partir do momento em que verificou que o seu rádio estava com anomalias e que a bateria começava a fraquejar.
14) O acidente também se deve em parte à sua conduta, pois omitiu este um dever de cuidado, pois sabendo que o PCL de Setúbal, não tinha outro rádio para troca, informado a tempo pelo recorrente da precariedade da situação. O que fez para a evitar?
15) Nada. Porque em vez de se encontrar junto à PN, conforme determinam os regulamentos, passou a noite dentro do abrigo desta, ficando este no sentido oposto àquele em que se aproximava o comboio, violando não só as disposições regulamentares, mas também o seu dever de garante, e com a sua conduta permitiu o acidente.
16) Tendo este recebido a devida formação para o desempenho das funções de guarda de passagem de nível, ainda assim ao ouvir o comboio, em vez de fechar as cancelas, correu para a estrada tentando fazer sinal ao condutor sinistrado para parar, não tendo sequer feito sinal regulamentar ao comboio, o que lhe competia.
17) Todo este comportamento é comprovado pelo depoimento das testemunhas … (cassete 2 lado B páginas 129 a 131 da transcrição da prova), … (cassete 3 fado A, páginas 154 a 159, da transcrição da prova), … (cassete 3 lado A, páginas 159 a 163 da transcrição da prova), … (cassete 3 lado A, páginas 165 a 169 da prova transcrita), … (cassete 3 lado A, páginas 177 e 178 da prova transcrita), … (cassete 4 lado A, páginas 197 a 199 da transcrição da prova) e … (cassete 4 lado A, páginas 202 a 205 da transcrição da prova).
18) Igualmente são factos dados como provados na douta sentença recorrida, o que mais uma vez faz com, que se afirme que houve notório erro na apreciação da prova, pois ,ao serem dados como provados tais factos, como se pode condenar o arguido, atribuindo lhe a este a culpa do acidente
19) sobretudo pelo já exposto em relação à conduta dos agentes do PCL e do agente da PN, que ficou provado em audiência de julgamento, e principalmente pela insuficiência da matéria de facto para a condenação do arguido, atendendo ao Principio "in dubio pro Reo", este devia ter sido absolvido.
Posto que,
20) A conduta do recorrente não assumiu nem potenciou um perigo típico para a vida das vítimas, pelo que não está preenchido o tipo de ilícito de homicídio negligente de acordo arts, 10, n. 1, 13.,15. e 137. n. 1 do C.P.
21) Sendo manifesta a existência dos vícios do art. 410, n. 2 do C.P.P., mormente insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma.
Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que determine a anulação do julgamento e a repetição do mesmo face ao erro na apreciação e exame da prova, assim como, a insuficiência da matéria de facto, com a consequente absolvição do arguido.
Nestes termos, e esperando e confiando No douto suprimento de V. Exas. , deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e sã justiça.
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Respondeu o Ministério Público quanto ao recurso do arguido, concluindo:
1. No dia 7.Dez.2000 verificou-se , por avaria na rede de distribuição da EDP , um corte de energia eléctrica que afectou o serviço de comunicações da R impossibilitando a utilização de telefones e desactivou os sinais acústicos de protecção rodoviária da passagem de nível automática tipo B da … que passou, assim, a funcionar manualmente .
2. A circulação de comboios por esta passagem de nível no sentido Setúbal/Barreiro e vice-versa passou, assim, a ser comandada directamente pela cabine da estação do Pinhal Novo que
3.comunicava directamente via rádio para o guarda destacado para a passagem de nível.
4.No dia 9.Dez.2000 o ora recorrente encontrava-se de serviço no Pinhal Novo e foi destacado para a referida passagem o guarda … que
5. vinha e trabalhara sempre na estação do Barreiro e desconhecia os horários dos comboios que circulavam pelo Pinhal Novo onde não existia um horário destes ,
6. Antes de se dirigir para a passagem de nível o ora recorrente entregou ao … um rádio dizendo-lhe que fosse descansado porque não lhe mandaria nenhum comboio sem o avisar previamente
7. Este foi recebendo as informações relativas à passagem dos comboios e, assim, baixando e levantando as cancelas, quando por volta das 04h 30m / 05h se apercebeu que o rádio que utilizava estava a ficar sem bateria e
8. comunicou, de imediato, ao ora recorrente pedindo-lhe a sua substituição tendo
9. recebido como resposta do ora recorrente que iria tratar de lhe fazer chegar um outro rádio o
10. que não aconteceu pelo que
11. pelas 07h 56m o veículo de matrícula … ao ver as cancelas da passagem de nível da … levantadas procedeu ao atravessamento desta altura em que foi violentamente embatido pelo comboio … que ali circulava no sentido Setúbal/Barreiro , embate do qual resultou a morte do condutor, M3, e passageiro, JS.
12.O ora recorrente ao não substituir o rádio do guarda da passagem de nível .- o que devia e podia ter feito de imediato -sabendo que este era o único meio de comunicação entre ambos e única forma de possibilitar que a cancela fosse fechada
13. violou o seu especial dever de cuidado dando, assim causa à produção do acidente .
14.Bem andou, pois, a Mm.ª Juiz ao condenar como condenou o ora recorrente pelo que
Deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida .
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento e que, consequentemente, se deve manter na íntegra a douta sentença recorrida.”
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.
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Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
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Consta da sentença:
“II - FUNDAMENTAÇÃO
Da prova documental junta aos autos, das declarações do arguido JM e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultaram os seguintes
2.1. Factos provados
PARTE CRIME:
1. No dia 09/12/2000, cerca das 07,56 horas, na passagem de nível da …, ao Km … da linha do …, área desta comarca de …, o comboio nº … da R, quando circulava no sentido Setúbal/Barreiro, colidiu com o veículo ligeiro de mercadorias, marca …, modelo …, cor branca, de matrícula …, no momento em que este procedia ao atravessamento da referida passagem de nível, no sentido ….
2. O referido veículo pertencia a M3, sendo este que o conduzia naquela ocasião, acompanhado de JS.
3. Com o embate, o veículo automóvel foi projectado para a frente lado esquerdo da linha do caminho de ferro, atento o sentido de marcha do comboio, vindo a ficar imobilizado a cerca de 31 metros do local do embate.
4. Em consequência da mencionada colisão, M3 e JS sofreram, respectivamente, laceração de órgãos crânio-toraco-abdominais, e lesões traumáticas crânio-toraco-abdominais, lesões essas que foram causa adequada e necessária às suas mortes.
5. A referida passagem de nível é automatizada do tipo B, mas no momento da colisão encontrava-se com as meias barreiras levantadas e os sinais acústicos de protecção rodoviária desactivados, devido à falta prolongada de energia eléctrica, decorrente de uma avaria ocorrida no dia 07/12/2000, na rede de distribuição eléctrica da EDP.
6. A posição das barreiras da passagem de nível na posição de aberta não davam ao condutor do veículo rodoviário qualquer sinal impeditivo do atravessamento, dando, pelo contrário, indicação de que o poderia fazer em segurança.
7. Em virtude da falta de energia eléctrica foi colocado na referida passagem de nível o funcionário P, para baixar manualmente a cancela à aproximação do comboio.
8. A aproximação dos comboios esteve a ser comunicada a P através dum rádio na posse deste, pelos operadores de circulação JF e JM, ora arguidos.
9. Os arguidos eram os funcionários que se encontravam na cabine de circulação de Pinhal Novo e que estavam encarregues de transmitir as ordens de avanço dos comboios, via rádio, incluindo os que eram provenientes de Setúbal, neste último caso, depois de avisados da saída do comboio pelo Posto de Comando Local (PCL) de Setúbal.
10. A comunicação da aproximação do comboio … não foi possível por se ter esgotado a bateria do rádio que P tinha e que era a única forma de contacto com a cabine de circulação de Pinhal Novo.
11. Assim, não lhe tendo sido comunicado pela cabine de circulação do Pinhal Novo a aproximação do referido comboio, o funcionário P manteve a passagem de nível na posição de aberta.
12. Durante a noite as informações sobre a aproximação dos comboios foram transmitidas a P, e por este recebidas, tendo o mesmo procedido atempadamente à descida e levantamento das cancelas.
13. Cerca das 5,00 horas e posteriormente, P comunicou várias vezes com os colegas, ora arguidos, informando o JM de que a bateria do seu rádio estava fraca, solicitando a respectiva substituição.
14. Pese embora essas comunicações e solicitações e sabendo JM que devia facultar a P um novo rádio, pois o que este tinha não estava em boas condições de funcionamento, não o fez, mesmo estando aquele a cerca de 1 Km de distância.
15. E, ainda assim, não providenciou para o avisar de que o comboio já tinha saído da estação de Palmela.
16. O arguido JM previu, como podia e sabia, a possibilidade da passagem do referido comboio naquela passagem de nível, prevendo igualmente, a possibilidade de o mesmo colidir com algum veículo rodoviário que nela passasse, mas confiou que tal não viria a acontecer.
17. O arguido JM tem de habilitações literárias o 6º ano, aufere cerca de € 1000 por mês, a mulher ganha o ordenado mínimo, tem uma filha com 15 anos de idade, estudante, e vive em casa própria, pagando cerca de € 250 por mês de prestação por empréstimo bancário.
18. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
19. O arguido JM é considerado uma pessoa responsável, íntegra, bom profissional, honesto e que vive exlusivamente do seu trabalho.
Da matéria alegada nas contestações dos arguidos, provou-se ainda que:
20. Dirigindo-se o comboio em causa de Setúbal para o Barreiro, era ao Posto de Comando Local (PCL) de Setúbal – local onde existe o Gabinete de Sinalização – que, em condições normais, competia avisar da saída do comboio.
21. Só pelo PCL de Setúbal tal saída pode ser comandada.
22. O meio para proceder às comunicações é o telefone mas este não funcionava na passagem de nível onde se deu o acidente, devido à falha de energia eléctrica e à consequente descarga das baterias de emergência.
23. O serviço de telecomunicações da R estava apto a recolocar tal telefone em funcionamento, no período máximo de 2 a 3 horas, não o tendo feito porque a situação nunca lhe foi comunicada.
24. Em situações como esta, o Posto de Comando de Setúbal devia entregar ao maquinista do comboio a informação da situação existente, entregando o Modelo 11099 (aviso de aproximação à PN).
25. Porém, nada foi entregue ao maquinista do comboio interveniente no acidente dos autos, por parte do controlador de circulação de Setúbal, que não emitiu qualquer aviso ao maquinista.
26. O funcionário de serviço na PN, P, momentos antes do acidente encontrava-se dentro do abrigo da mesma, só daí saindo quando ouviu o apito do comboio.
27. Tendo então corrido para a estrada tentando fazer sinal ao condutor sinistrado para parar, não tendo fechado as cancelas, nem feito qualquer sinal regulamentar ao comboio.
28. O comboio interveniente no acidente em causa foi mandado avançar pelo Posto de Comando Local de Setúbal sem se assegurar previamente que a Passagem de Nível (PN onde se deu o acidente) estava devidamente avisada.
29. O PCL de Setúbal devia ter confirmado que a PN tinha sido avisada, nomeadamente por intermédio de algum dos ora arguidos, antes de autorizar que o comboio saísse da Estação de Palmela.
30. O arguido JM depois de o P lhe ter comunicado que a bateria do seu rádio estava fraca, ainda entrou em contacto com o PCL de Setúbal, pedindo instruções.
31. Do PCL de Setúbal obteve como resposta que ignoravam a quem pertenciam os rádios e que não possuíam nenhum para efectuar a troca.
32. O arguido JM só pelas 7,00 horas, é que se dispôs a enviar a P o seu rádio, num dos comboios, por forma a ser trocado com o que este tinha, já que a cabine de circulação do Pinhal Novo dispunha de um carregador para a respectiva bateria.
33. Não o chegou, porém, a fazer, dado que entretanto ocorreu o acidente.
34. O P normalmente prestava serviço no Barreiro e não possuía na PN onde ocorreu o acidente, o horário dos comboios que por ali passavam.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
Para além dos factos dados por provados na parte criminal, provou-se ainda que:
35. Na estrada dos Espanhóis (EM 533-1) junto à passagem de nível, no sentido Poceirão – Pinhal Novo, existe um semáforo e uma tabuleta a dizer “Pare ao sinal vermelho”.
36. Mas não estava accionado o sinal vermelho à data dos factos, bem como não havia qualquer outra sinalização visual ou acústica de alerta ou aviso de aproximação de comboio.
37. Nem havia qualquer guarda da passagem de nível presente.
38. A circulação de veículos automóveis pela referida estrada estava a processar-se de modo regular, tendo o falecido M3, quando iniciou o atravessamento da via férrea se cruzado com um outro veículo que vinha em sentido contrário e que tinha acabado de passar a dita passagem de nível.
39. Os arguidos são funcionários da R.
40. À data do acidente o M3 tinha apenas 39 anos de idade.
41. Era casado com a demandante I, tendo falecido sem descendentes.
42. Ao falecido M3 sobreviveram ainda os seus progenitores, ora demandantes M e IM.
43. O M3 exercia a actividade profissional de pintor de construção civil por conta própria.
44. Auferindo por mês quantia cujo valor não foi possível apurar.
45. A viúva, ora demandante, trabalha num infantário, auferindo remuneração próxima do salário mínimo nacional.
46. Os seus pais são reformados, sendo o valor da pensão mensal auferida pelo M em Janeiro de 2001, de € 282,66.
47. Na sequência do acidente acima referido, a viatura …, propriedade de M3, ficou irrecuperável.
48. A referida viatura havia sido adquirida nova, pelo mesmo, em 15/09/2000, pelo valor global de Esc. 4 731 846$00, ou seja, € 23.602,35.
49. O M3 era um homem robusto, saudável, sem defeitos físicos e geralmente bem disposto.
50. Era uma pessoa alegre e com grande força de vida, o que manifestava no seu dia a dia, face aos seus vizinhos, amigos e familiares.
51. O M3 e a demandante I constituíam um casal que se dava muito bem, sendo ele um marido carinhoso.
52. O M3 era um filho atento e carinhoso, sendo ele que auxiliava os pais, ora demandantes, já idosos.
53. Os ora demandantes sofreram e ainda sofrem um enorme desgosto e uma profunda mágoa por se verem privados da companhia, do carinho, da alegria e do amor do falecido M3.
Da matéria alegada na contestação da R ao pedido de indemnização cível provou-se que:
54. A Passagem de Nível onde ocorreu o acidente situa-se numa recta com aproximadamente 800 metros de comprimento.
55. O maquinista do comboio, ao aproximar-se da PN fez uso da buzina da composição ferroviária.
56. A R negociou com as seguradoras das vítimas, o pagamento das indemnizações atribuídas, tendo em conta as decisões tomadas pelo Tribunal de trabalho de Setúbal.
57. Em conciliação realizada naquele Tribunal em 11/06/2001, no âmbito do Proc. … entre a viúva da vítima, ora demandante I e a …, foi acordado a atribuição de uma pensão anual.
58. Que foi fixada à data em Esc. 432 000$00 (€ 2.154,80) e o subsídio por morte no montante de Esc. 765.600$00 (€ 3.818,79) e Esc. 255.200$00 (€ 1.272,93) para despesas de funeral.
59. Os valores atrás referidos já foram liquidados pela R. à ….
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2.2. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, da matéria de facto alegada na acusação, não se provou que:
1. JF sabia que o rádio de P funcionava mal pois que o mesmo já lhe tinha comunicado tal facto por diversas vezes.
2. Ainda assim, JF permitiu a saída do comboio 17210 da estação de Palmela, sem previamente se assegurar que a passagem de nível ao Km 17,156, tinha sido efectiva e eficazmente avisada.
3. O arguido JF estava obrigado a evitar que o referido comboio tivesse saído da estação de Palmela.
4. Uma vez que permitiu tal saída, estava obrigado a avisar P desse facto.
5. O arguido JF previu, como podia e sabia, a possibilidade da passagem do referido comboio, prevendo igualmente, a possibilidade de o mesmo colidir com algum veículo rodoviário que passasse naquela passagem de nível, mas confiou que tal não viria a acontecer.
Do pedido de indemnização cível não se provou que:
6. O falecido M3 à data da sua morte auferia em média a quantia de € 944,00 por mês.
7. Com o funeral gastaram os demandantes a quantia de € 1326.
Da contestação da R ao pedido de indemnização cível não se provou que:
8. O condutor da viatura sinistrada, devido às boas condições de visibilidade e audição existentes no local, podia ter-se apercebido da aproximação do comboio e parar antes da Passagem de Nível.
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Cumpre apreciar e decidir
Os assistentes e demandantes cíveis discutem apenas o montante indemnizatório, advindo dos danos, ocasionados pelo acidente.
A demandada R alega a nulidade da sentença por não se ter debruçado sobre o documento de fls. 33, indicativo da taxa de alcoolemia do condutor do veículo.
Vejamos
A questão da não referência na sentença ao documento de identificação da taxa de alcoolemia do condutor do veículo sinistrado não é obrigatória face aos termos em que se encontra estruturada a sentença, isto é, face à valoração da prova que conduziu à sua convicção, em que tal prova de alcoolemia não se assumiu como relevante, na determinação da ilicitude e das consequências jurídicas, pelo que não poderá concluir-se, sem mais, que a tal omissão se traduza numa omissão de pronúncia a implicar nulidade nos termos do artº 379º nº 1 c) do CPP.
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A obrigação de indemnização é de natureza solidária.
Todavia, a questão da causalidade adequada na produção do acidente, é questão prévia ao conhecimento da titularidade activa da obrigação de indemnização, e, eventualmente à determinação da proporção nos danos, já que dela depende a questão da culpabilidade e, determinação dos responsáveis, em caso de responsabilidade criminal,
E, em tal campo, a sentença recorrida é passível de várias críticas relevantes porque essenciais à decisão da causa.
Assim, e, desde logo, a motivação da decisão de facto não explica cabalmente os seus termos, já que omite o exame crítico de todas as provas produzidas e examinadas em audiência.
Na verdade, o artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (Ac. do S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997; C.J. Acs. Do STJ,V, tomo I, 172), nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção (Ac. do S.T.J. de 27 de Janeiro de 1998 in B.M.J., 473, 166); somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artº 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP.
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas. (Ac. do STJ de 7 de Julho de 1999 in CJ. Acs do STJ, VII, tomo 2, 246)
Foi a lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo –Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.
Por outro lado, segundo dispõe o artº 127º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É certo que, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções – designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de Maio de 1993; BMJ 327, 441)
A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.
Porém, o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (c. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93).
Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78).
Contudo, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos , intuições, etc, que fundamentam a convicção ou resultado probatório, pelo que a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, (Ac. do STJ de 30 de Junho de 1999, proc. nº 285/99-3ª, SASTJ nº 32, 92)
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
A sentença fundamenta assim a convicção do Tribunal:
“2.3. Motivação da decisão de facto:
O tribunal socorreu-se para formar a sua convicção, no que à matéria de facto provada respeita, da conjugação das declarações do arguido JM com os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas de acusação, sendo que aquele, embora tenha negado os factos na sua essência, tentando por todos os meios eximir-se a qualquer responsabilidade no sucedido, acabou por reconhecer que era ele e a partir de certa altura o arguido JF, que comunicava ao P que se encontrava na PN onde se deu o acidente a aproximação dos comboios, através de rádio, sendo que, por volta das 5,00 horas, o P avisou-o de que a bateria do seu rádio estava fraca, pedindo-lhe a respectiva substituição, mas, como do PCL de Setúbal, por ele contactado, lhe disseram que não sabiam de quem eram os rádios e que não os tinham para substituir, não fez mais nada.
Só por volta das 7,00 horas é que o arguido JM se dispôs a enviar ao P o seu rádio, num dos comboios, por forma a ser trocado com o que este tinha, já que na cabine de circulação do Pinhal Novo dispunha de um carregador para a respectiva bateria, situação esta, que terá comunicado ao Chefe da Estação do Pinhal Novo, JR, e que foi confirmada por este ao ser inquirido como testemunha em audiência de julgamento, dizendo ainda que o rádio não chegou a ser enviado, porque o comboio em que ele deveria seguir ficou na Estação de Pinhal Novo, por entretanto ter ocorrido o acidente.
Por sua vez, o P que havia sido colocado na PN para baixar manualmente a cancela à aproximação dos comboios, em virtude da falta prolongada de energia eléctrica, confirmou que o único meio de comunicação de que dispunha era um rádio, que lhe foi entregue pelo colega que foi render, sendo-lhe transmitidas as informações de aproximação dos comboios sempre via rádio a partir da cabine de circulação de Pinhal Novo, pelos ora arguidos, mas a partir das 4,30 ou 5 horas começou a notar que o rádio estava a falhar, tendo então pedido ao arguido JM para lhe facultar outro rádio e este disse que ia ver para lhe arranjarem outro rádio.
Mais afirmou que depois disso ainda passaram outros comboios, tendo-lhe sempre sido comunicado via radio a aproximação deles, sendo que o arguido JM quando ele se apresentou na PN tinha-lhe dito: “Fica descansado que nós não mandamos para aí comboio nenhum sem te avisar” e o colega que foi substituir também lhe tinha dito o mesmo, tendo as comunicações vindo sempre do Pinhal Novo: “Já saíu do Pinhal Novo” e “Vai sair de Palmela”, o que demonstra que mesmo a aproximação dos comboios provenientes de Setúbal com destino ao Barreiro, como era o caso do interveniente no acidente dos autos, era comunicada à PN, via rádio, a partir da cabine de circulação de Pinhal Novo, onde se encontravam os arguidos, já que o PCL de Setúbal não o podia fazer naquela altura, uma vez que o telefone da PN não funcionava, devido à falha de energia (neste sentido também se pronunciaram as testemunhas JG e JC).
Mais afirmou o P que desconhecia o horário dos comboios, uma vez que só trabalhava no Barreiro e na PN não havia nenhum horário de comboios, o que, aliás, foi confirmado pelas restantes testemunhas ouvidas sobre essa matéria.
Para a prova dos factos relativos à acusação e à defesa foram ainda determinantes os relatórios de autópsia de fls. 17 a 20, aditamentos aos relatórios de autópsia de fls. 40 a 41, relatório do … de fls 17 a 20 e 529 a 565 e documentos de fls. 193, 210 e 226.
Os factos relativos às condições pessoais, personalidade e antecedentes criminais do arguido JM, resultaram das suas declarações e das testemunhas de defesa ouvidas em audiência quanto a essa matéria e do C. R. C. junto aos autos.
Quanto ao pedido de indemnização cível tivemos em conta ainda as fotografias de fls. 92 a 95, o teor dos documentos juntos a fls. 96, 97 e segs. e 136 a 144, além do depoimento das testemunhas ouvidas sobre essa matéria, as quais demonstraram conhecimento directo dos factos sobre que depuseram, atentas as suas relações pessoais ou conhecimentos que tinham com a vítima e mantêm com os seus familiares, sendo todos unânimes em afirmar que o falecido M3 era uma pessoa muito querida pelas pessoas, honesta e trabalhadora, que estava a iniciar-se na actividade de pintura de construção civil e que a viúva e os pais tiveram um grande desgosto com a sua morte, tendo-lhes sido muito doloroso e ainda hoje sofrem por causa disso.
No que diz respeito à contestação da R tivemos em conta o teor dos documentos juntos de fls. 377 a 387, para dar como provados os factos acima constantes sob os nºs 56 a 59.
Os factos não provados resultam de sobre eles não se ter feito prova convincente ou de estarem em contradição com alguns dos factos provados, sendo esse o caso dos numerados de 1 a 5, já que o arguido JS não prestou declarações, exercendo o seu direito ao silêncio e não foi produzida prova que nos permitisse considera-los provados, resultando, aliás em parte desmentidos pelos depoimentos das testemunhas P, JG e JC.
O valor alegadamente despendido pelos demandantes com o funeral da vítima M3 não resultou provado, uma vez que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do mesmo, embora o tenham protestado juntar.
E, relativamente ao rendimento auferido pelo falecido M3, não se pôde chegar a qualquer conclusão em face da contradição entre os elementos de prova produzidos nos autos sobre essa matéria: a fls. 101 consta uma declaração particular onde se refere que o mesmo teve um rendimento médio mensal de Abril a Novembro de 2000 de Esc. 189.063$00, para efeito de seguro de trabalho foi declarado um vencimento mensal de Esc. 120.000$00, as testemunhas … e … (vizinhos e amigos do falecido) afirmaram em audiência de julgamento que o mesmo lhes tinha dito que estava a ganhar cerca de Esc. 12.000$00 por dia, trabalhando também Sábados e Domingos e finalmente, na declaração de IRS relativa ao ano de 2000, foi declarado um rendimento por prestação de serviços no valor total de Esc. 2.117.500$00, mas descontados os custos, concluiu-se por um resultado apurado negativo de – 596.367$00.”
Do exposto, resulta ser manifesta a inexistência do exame crítico das provas, quanto à causalidade adequada na produção do acidente, pois que desconhece-se o modo de valoração dos depoimentos das testemunhas (da acusação e da defesa), mormente no que concerne ao modo e às causas de produção do acidente e, termos de procedimentos que poderiam evitá-lo.
Na verdade, a motivação da convicção do tribunal, não apresenta de forma tanto quanto possível completa a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, nem apresenta a forma por que perante toda a prova, foi convencido o Tribunal para dar como assente a decisão de facto que tomou,
Somente assim se cumpre a função intraprocessual e endoprocessual da motivação.
Como escreveu Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal – CEJ- , 229,230, os “motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum, nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência,”
Nos termos do artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...);
A nulidade torna inválido o acto em que se verificou, aproveitando-se todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela- artº 122º nºs 1 e 3 do CPP.
Tal nulidade não vem alegada, embora não se encontre suprida.
Contudo, o exame crítico das provas, ao contender com a valoração da prova, contende com a averiguação do objecto do processo, nomeadamente no que respeita à causalidade adequada na produção do acidente, já que somente a partir de um juízo sobre esta causalidade se poderá saber se houve responsáveis, quais e, em que proporção, nomeadamente com referência ao arguido condenado.
E somente depois de tal desiderato se poderá aquilatar do âmbito da obrigação de indemnizar, atenta aliás, a qualificação da obrigação como solidária.
Sem a valoração crítica dos depoimentos das testemunhas, em toda a sua amplitude, juridicamente relevante (v. artº 124º nº 1 do CPP), fica-se desde logo sem se saber como o tribunal valorou tais depoimentos e, pour cause, se o tribunal averiguou todos os factos integrantes do objecto do processo e necessários à decisão da causa - sendo certo que o tribunal ordena – e da indicação das provas , ordenou -, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. – artº 340º nº 1 do CPP
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O arguido discute a causalidade adequada na produção do acidente, alegando que analisada a prova produzida em audiência resulta que o recorrente não representou nem podia representar a morte das vitimas, já que o acidente não resulta directa nem indirectamente da sua actuação, nem da sua omissão, pois que analisada a prova produzida em audiência, não ficou provado que o fatídico acidente tivesse resultado de omissão pelo recorrente de um dever de cuidado, nem sequer que este tenha omitido qualquer dever de cuidado
Refere que para a condenação do recorrente era necessária e indispensável a prova de que este violou um dever objectivo, que sobre ele impendia e que esta omissão conduziu à produção do resultado típico e que esse mesmo resultado era previsível e evitável para o homem prudente, era ainda necessário a prova de que o agente não tinha usado a diligência exigida para as circunstâncias concretas para evitar o evento.
Alega a existência dos vícios do art. 410, n. 2 do C.P.P., mormente insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma.
Vejamos:
Como se sabe, nos termos do artº 410º nº 2 do CPP mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
c) Erro notório na apreciação da prova
Aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995 in Diário da República I-A Série , de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito.
O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum
O conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6-4-94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186
A contradição insanável supõe a existência de factualidade antagónica e inconciliável entre si, de forma a que a matéria de facto e/ou a fundamentação se encontrem em total discrepância, intrinsecamente insolúvel, quanto a um ou vários factos constantes da decisão.
Como referem M. Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, pág. 739, “constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.”
Por sua vez, o vício constante da alínea a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando a decisão de facto tomada não é suficiente para a decisão de direito encontrada. Ou como ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 340: “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria Ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”, porque o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, a matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este é enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova em audiência justifique, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação. –v. Acs do STJ de 29 de Fevereiro de 1996 e de 16 de Abril de 1998, relatados respectivamente pelos Conselheiros Sousa Guedes e Hugo Lopes in www.dgsi.pt)
Contudo, tais vícios, têm necessariamente de resultar, como aliás resulta da lei e, já se aludiu supra, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP. (Ac. do S.T.J. de 213 de Fevereiro de 1991 in AJ, nºs 15/16, 7).
E, de algum modo, é o caso concreto, em que o recorrente conclui que
“4) Do depoimento do recorrente (cassete 1 lado A e B respectivamente e folhas 1 a 64 da transcrição) resulta que este se limitou a cumprir as suas funções com todo o zelo e diligência, tentando comutar todas as falhas, que, nunca mais é de referir não eram da sua competência.
5) Ao entrar de serviço, na noite do sinistro, deparou-se o recorrente com a situação anómala de falta de luz, na PN, onde se viria a dar o acidente. Tendo começado a trabalhar com um rádio, o qual não estava regulamentado, nem tendo o recorrente, a formação necessária para o efeito.
6) Durante a noite transmitiu a P, as saídas dos comboios. Só não tendo avisado este da aproximação do comboio 17210, por se ter esgotado a bateria do rádio deste e também porque houve uma falha inqualificável, no PCL de Setúbal, ao permitirem a saída do comboio em causa, sem previamente verificarem se a PN tinha sido efectiva e eficazmente avisada, conforme resulta do depoimento da testemunha …, responsável pela expedição desse comboio ( cassete 4 lado B e páginas 234 a 239 da transcrição).
7) O tribunal "a quo” não-valorou devidamente este depoimento, pois foi devido à falha deste agente que se deu o acidente, tendo o sr- … sido punido disciplinarmente por isso.
8) O PCL sabia da situação precária da PN, aliás factualidade provada pelos depoimentos das testemunha … ( cassete 2 lado B e cassete 3 lado A, e páginas 138 a 153 da transcrição da prova junto aos autos).
9) Sendo este órgão maxime, deviam os seus responsáveis ter tomado as medidas necessárias para a substituição do rádio de P, e não o fizeram nem deram qualquer solução ou directiva nesse sentido.
10) Deviam, assim que souberam da situação da PN, terem facultado ao maquinista do comboio o Mod. 11099 (aviso de aproximação à PN), avisando-o do estado em causa, em que se encontrava à data na PN.
11) Mas nem isso fizeram. Tal está devidamente provado pelo depoimento das testemunhas, … (cassete 2 lado B), … ( cassete 4 lado A páginas 207 a 216 da prova transcrita) e … (cassete 6 lado A e B respectivamente, e páginas 288 a 344 da transcrição da prova).
12) Os agentes do PCL, estes sim! É que, violaram um dever objectivo de cuidado, que sobre estes impendia, e que com a sua omissão conduziu à produção do resultado típico e era manifesto que esse mesmo resultado era previsível e evitável para o homem prudente. Não utilizaram estes as diligências devidas para evitar o evento.
13) Como também ficou provado que o agente da PN, P, violou esse dever objectivo de cuidado, tendo este um dever de garante, o que torna ainda mais grave a sua conduta, pois não usou este de toda a diligência que deveria, afim de evitar o acidente, a partir do momento em que verificou que o seu rádio estava com anomalias e que a bateria começava a fraquejar.
14) O acidente também se deve em parte à sua conduta, pois omitiu este um dever de cuidado, pois sabendo que o PCL de Setúbal, não tinha outro rádio para troca, informado a tempo pelo recorrente da precariedade da situação. O que fez para a evitar?
15) Nada. Porque em vez de se encontrar junto à PN, conforme determinam os regulamentos, passou a noite dentro do abrigo desta, ficando este no sentido oposto àquele em que se aproximava o comboio, violando não só as disposições regulamentares, mas também o seu dever de garante, e com a sua conduta permitiu o acidente.
16) Tendo este recebido a devida formação para o desempenho das funções de guarda de passagem de nível, ainda assim ao ouvir o comboio, em vez de fechar as cancelas, correu para a estrada tentando fazer sinal ao condutor sinistrado para parar, não tendo sequer feito sinal regulamentar ao comboio, o que lhe competia.
17) Todo este comportamento é comprovado pelo depoimento das testemunhas … cassete 2 lado B páginas 129 a 131 da transcrição da prova), … (cassete 3 fado A, páginas 154 a 159, da transcrição da prova), … (cassete 3 lado A, páginas 159 a 163 da transcrição da prova), … (cassete 3 lado A, páginas 165 a 169 da prova transcrita), … (cassete 3 lado A, páginas 177 e 178 da prova transcrita), … (cassete 4 lado A, páginas 197 a 199 da transcrição da prova) e …(cassete 4 lado A, páginas 202 a 205 da transcrição da prova)”.
Todavia, diga-se desde logo que tal impugnação da convicção do tribunal apenas poderá ser discutida em recurso sobre matéria de facto, pois que só então o tribunal superior pode sindicar a valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, de harmonia com o artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) O pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; e, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. -artº 412ºnº 4.
Somente em recurso em matéria de facto, poderia impugnar-se a matéria de facto, com a indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal.
A impugnação factual com indicação das provas atinentes, deve traduzir-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, o que implicaria alteração da decisão de facto.
De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, por conseguinte a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção.
Somente no caso de as provas indicadas não suportarem a motivação dessa convicção, é que a matéria de facto constante da decisão recorrida, pode e deve ser impugnada, pois tais provas imporiam uma decisão diversa.
Ora acontece que no caso concreto, sendo admissível o recurso em matéria de facto, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP,
Porém, a existência de recurso em matéria de facto, em termos legais processualmente admissíveis, não exclui o julgamento da (in)existência de vícios na decisão recorrida, nos termos supra expostos, sendo que uma coisa é a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto e outra a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e sendo certo que havendo documentação da prova, sempre a eventual existência de vícios deverá ser confrontada com a prova, com vista a eventual suprimento.
Se pesquisarmos a decisão recorrida, verifica-se existirem no seu texto e, em conjugação com as regras da experiência comum, vícios dos constantes nas alínea do nº 2 do artº 410ºdo CPP, quer de per se , quer na globalidade da decisão, revelados em contradições insanáveis, erro notório na apreciação da prova e, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Vejamos:
a- Se como vem provado, a referida passagem de nível é automatizada do tipo B, mas no momento da colisão encontrava-se com as meias barreiras levantadas e os sinais acústicos de protecção rodoviária desactivados, devido à falta prolongada de energia eléctrica, decorrente de uma avaria ocorrida no dia 07/12/2000, na rede de distribuição eléctrica da EDP., e se o meio para proceder às comunicações é o telefone mas este não funcionava na passagem de nível onde se deu o acidente, devido à falha de energia eléctrica e à consequente descarga das baterias de emergência, por que motivo é que a R não teve tempestivamente conhecimento da avaria, e por que forma e por quem deveria ter tido conhecimento da mesma, uma vez que o serviço de telecomunicações da R estava apto a recolocar tal telefone em funcionamento, no período máximo de 2 a 3 horas, não o tendo feito porque a situação nunca lhe foi comunicada?!
b- Se em virtude da falta de energia eléctrica foi colocado na referida passagem de nível o funcionário P, para baixar manualmente a cancela à aproximação do comboio, se a aproximação dos comboios esteve a ser comunicada a P através dum rádio na posse deste, pelos operadores de circulação, os arguidos JM e JS, que eram os funcionários que se encontravam na cabine de circulação de Pinhal Novo, quem tinha autorizado estes arguidos a transmitir as ordens de avanço dos comboios, via rádio, incluindo os que eram provenientes de Setúbal, neste último caso, depois de avisados da saída do comboio pelo Posto de Comando Local (PCL) de Setúbal?
c- Dá-se como provado que:
“10. A comunicação da aproximação do comboio 17210 não foi possível por se ter esgotado a bateria do rádio que P tinha e que era a única forma de contacto com a cabine de circulação de Pinhal Novo.”
“28. O comboio interveniente no acidente em causa foi mandado avançar pelo Posto de Comando Local de Setúbal sem se assegurar previamente que a Passagem de Nível (PN onde se deu o acidente) estava devidamente avisada.”
“29. O PCL de Setúbal devia ter confirmado que a PN tinha sido avisada, nomeadamente por intermédio de algum dos ora arguidos, antes de autorizar que o comboio saísse da Estação de Palmela.”
Dá-se ainda como provado que:
“13. Cerca das 5,00 horas e posteriormente, P comunicou várias vezes com os colegas, ora arguidos, informando o JM de que a bateria do seu rádio estava fraca, solicitando a respectiva substituição.”
“30. O arguido JM depois de o P lhe ter comunicado que a bateria do seu rádio estava fraca, ainda entrou em contacto com o PCL de Setúbal, pedindo instruções.”
31. Do PCL de Setúbal obteve como resposta que ignoravam a quem pertenciam os rádios e que não possuíam nenhum para efectuar a troca.”
Sendo assim como se compreende que pese embora essas comunicações e solicitações, JM devia facultar a P um novo rádio? Era obrigado a isso por alguma ordem específica, pontual, que já tivesse sido dimanada por superior competente ou constasse dos regulamentos de segurança sobre a circulação dos comboios?
d- E, que providências eram exigíveis ao JM que tomasse para se concluir que
“15. E, ainda assim, não providenciou para o avisar de que o comboio já tinha saído da estação de Palmela.”?
e- E, como pode ainda concluir-se que
“16. O arguido JM previu, como podia e sabia, a possibilidade da passagem do referido comboio naquela passagem de nível, prevendo igualmente, a possibilidade de o mesmo colidir com algum veículo rodoviário que nela passasse, mas confiou que tal não viria a acontecer.”?
Tanto mais que foi dado como provado que:
“19. O arguido JM é considerado uma pessoa responsável, íntegra, bom profissional, honesto (...)” e vem dado como provado que:
“20. Dirigindo-se o comboio em causa de Setúbal para o Barreiro, era ao Posto de Comando Local (PCL) de Setúbal – local onde existe o Gabinete de Sinalização – que, em condições normais, competia avisar da saída do comboio.
21. Só pelo PCL de Setúbal tal saída pode ser comandada.
22. O meio para proceder às comunicações é o telefone mas este não funcionava na passagem de nível onde se deu o acidente, devido à falha de energia eléctrica e à consequente descarga das baterias de emergência”
“24. Em situações como esta, o Posto de Comando de Setúbal devia entregar ao maquinista do comboio a informação da situação existente, entregando o Modelo 11099 (aviso de aproximação à PN).
25. Porém, nada foi entregue ao maquinista do comboio interveniente no acidente dos autos, por parte do controlador de circulação de Setúbal, que não emitiu qualquer aviso ao maquinista.”
f- Vem provado que:
“35. Na estrada … junto à passagem de nível, no sentido Poceirão – Pinhal Novo, existe um semáforo e uma tabuleta a dizer “Pare ao sinal vermelho.
36. Mas não estava accionado o sinal vermelho à data dos factos, bem como não havia qualquer outra sinalização visual ou acústica de alerta ou aviso de aproximação de comboio.
37. Nem havia qualquer guarda da passagem de nível presente.
38. A circulação de veículos automóveis pela referida estrada estava a processar-se de modo regular, tendo o falecido M3, quando iniciou o atravessamento da via férrea se cruzado com um outro veículo que vinha em sentido contrário e que tinha acabado de passar a dita passagem de nível.”
Ora se foi dado também como provado que:
“54. A Passagem de Nível onde ocorreu o acidente situa-se numa recta com aproximadamente 800 metros de comprimento.
55. O maquinista do comboio, ao aproximar-se da PN fez uso da buzina da composição ferroviária,” importa saber a que distância da passagem de nível onde ocorreu o acidente se encontrava o comboio quando apitou.
g- Desconhece-se, e importa também saber, por que motivo:
“11. não tendo sido comunicado a P pela cabine de circulação do Pinhal Novo a aproximação do referido comboio, o funcionário P manteve a passagem de nível na posição de aberta.”
”26., momentos antes do acidente encontrava-se dentro do abrigo da mesma, só daí saindo quando ouviu o apito do comboio.
27. Tendo então corrido para a estrada tentando fazer sinal ao condutor sinistrado para parar, não tendo fechado as cancelas, nem feito qualquer sinal regulamentar ao comboio.”
Na verdade, por que razão é que o funcionário P, em virtude do estado deficiente da bateria do seu rádio, não fechou a cancela, antes de recolher ao abrigo da passagem de nível, e não usou qualquer sinal regulamentar, nomeadamente luz de lanterna, quando ouviu a buzina do comboio?
h- Como poderia o funcionário destacado para a passagem de nível garantir a segurança na mesma, em caso de avaria do rádio?
i- Por outro lado há que saber como eram as condições de visibilidade e audição existentes então no local e, se o condutor da viatura sinistrada, podia ter-se apercebido – e a que distância - da aproximação do comboio e parar antes da Passagem de Nível.
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Sem o apuramento da factualidade relevante à determinação da causalidade adequada na produção do acidente, não pode definir-se a questão da titularidade da culpa, e, eventualmente em que proporção.
Há pois necessidade de apurar, em termos jurídico-criminais, quem, por acção ou omissão deu causa adequada à produção do acidente, de forma exclusiva ou não, nomeadamente se foi a omissão do arguido ao não agir no cumprimento de um dever jurídico de fazer o quê, em concreto.
É temerário e, insuficiente, dizer-se como refere a sentença que:
“um homem medianamente diligente, do tipo social e profissional do arguido, colocado na situação concreta deste e com os conhecimentos que ele tinha, não teria agido dessa forma, não violando o seu especial dever de garante da não produção do evento, que infelizmente acabou por ocorrer.
Assim, pode concluir-se que o arguido JM não actuou de acordo com o dever objectivo de cuidado.
E tal violação do dever objectivo de cuidado, foi causa adequada para a produção do acidente - uma vez que dessa forma não foi comunicado ao P a aproximação do comboio, por forma a que este tivesse baixado as cancelas atempadamente -, e sem a qual não se teriam produzido as lesões descritas nos relatórios de autópsia, que directa e necessariamente causaram a morte das vítimas.”
Aliás, note-se que a mesma sentença assinala:
“Resulta da matéria de facto provada que: O arguido (....)é considerado como uma pessoa responsável, íntegra e bom profissional, tudo indicando que esta foi uma situação excepcional, a que não terá sido estranho todo o circunstancialismo que rodeou os factos, com várias irregularidades e procedimentos fora dos regulamentos por parte de várias pessoas envolvidas nos acontecimentos, a começar pela falha prolongada de energia na PN, que determinou que esta não estivesse a funcionar em condições, nem o telefone aí existente, passando pela forma como as comunicações estavam a ser realizadas (via radio), ao contrario do que era habitual e sem que as pessoas envolvidas estivessem devidamente informadas sobre a eventual existência de outros rádios, para já não falar da incrível falta de cuidado do PCL de Setúbal ao permitir que o comboio saísse da Estação de Palmela sem ter a prévia confirmação de que a PN tinha sido eficazmente avisada da sua aproximação.”
É do conhecimento comum que a circulação dos comboios obedece a procedimentos regulamentares, que impõem regras de actuação, que necessitam de ser rigorosamente observadas face ás especiais exigências de segurança que derivam da natureza e características de tal modo de transporte.
Como é sabido, quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. – artº 10º nº 1 do CP.
A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.- nº 2 do preceito.
Indagando a prova documentada, e, apesar de esclarecer com alguma abundância procedimentos sobre a marcha do comboio e sobre a salvaguarda da segurança na passagem de nível fatídica, não conseguem superar-se os vícios supra referidos, havendo, por isso, que reenviar o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP, com vista ao apuramento dos factos determinantes da causalidade adequada na produção do acidente, a fim de poder ajuizar-se sobre a responsabilidade criminal do arguido, na produção do evento.
*
Termos em que, decidindo:
Dão provimento ao recurso do arguido, nos termos supra expostos, e decretam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP, quanto ao apuramento dos factos determinantes da causalidade adequada na produção do acidente, a fim de poder ajuizar-se sobre a responsabilidade criminal do arguido, na produção do evento, devendo a sentença a proferir dar integralmente cumprimento ao disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, no sentido de que deve efectuar o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência.
Pelo exposto, e razões supra explanadas, não conhecem do demais objecto dos recursos.
Sem custas.
ÉVORA, 7 de Março de 2006
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças