Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I-A decisão de julgar deserto um recurso pode ser tomado na 1.ª ou na 2.ª instância. II-O artigo 613.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, não proíbe aquele despacho depois de proferida a sentença. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 167464/13.1YIPRT.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou contra (…) acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 8.862,56, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa contratual até à resolução e à taxa contratual desde então. * A R. contestou.* O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:I - Condenar a Ré no pagamento à A. da quantia de oito mil oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos; II – Condenar a R. no pagamento à A. de juros de mora sobre a quantia de € 8.862,56 à taxa de 4% desde a data de 31-07-2013 e até integral pagamento; III – Absolver a R. do mais peticionado. * Desta sentença recorreu a R., recurso este que foi recebido por despacho de Junho de 2015.* Posteriormente, e face à notícia do óbito da recorrente, foi proferido despacho, em 7 de Setembro de 2015, que determinou a suspensão da instância.* Em 11 de Abril de 2016, foi decidido julgar deserto o recurso interposto.* É deste despacho que recorrem (…), (…) e (…), sucessores habilitados da R., pretendendo a sua revogação.Alegam, para tanto, o seguinte: Todos os actos praticados pelo juiz depois da sentença são inexistentes; ao ter admitido o recurso e ordenado a sua subida, nenhuma outra intervenção poderia o juiz ter no processo. As partes nunca foram notificadas para se pronunciarem sobre a deserção da instância. Depois de admitido o recurso, a verificar-se a suspensão do processo, a mesma só poderia ser decretada depois de proferido o acórdão respectivo. Deveria o tribunal ter remetido, em tempo, o processo para o Tribunal da Relação deixando para este a decisão sobre a suspensão da instância pois que só ele teria competência para tomar uma qualquer decisão sobre a causa. * Não houve contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* O relatório contém os elementos necessários para a decisão.* Começaremos por afirmar que o despacho de que se recorre não é inexistente; ele existe, dele foi interposto recurso, etc..Outro problema terá que ver com a sua validade, mas é coisa diferente. Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil). Mas isto não significa que o juiz fique completamente impedido de despachar no processo; pode fazê-lo desde que não altere a sentença, desde que não volte a decidir sobre a matéria da causa. E pode proferir todos os despachos que a lei o obrigue a proferir; não pode, repete-se, é voltar a decidir o mérito da causa pois que aí existe já a sentença. Por isso, não têm razão os recorrentes quando afirmam que quase todos os actos (tiveram o cuidado de excepcionar os despachos proferidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito legal e o que admite o recurso) proferidos depois da sentença são inexistentes por falta de jurisdição. Assim, nada impede que, por motivo posterior à sentença, o juiz despache sobre a instância. Até pode decidir um incidente de habilitação que seja deduzido para, precisamente, o processo prosseguir com os sucessores habilitados. Nem se vê que o n.º 5 do art.º 641.º tenha sido aqui violado; tal preceito dispõe que o tribunal de recurso não fica vinculado pelos termos em que o recurso foi recebido no tribunal recorrido, Mas o despacho que julgou deserta a instância em nada tocou no outro. * Invocam os recorrentes que o despacho agora recorrido constitui uma decisão surpresa; mas não é pois que, a seguir a uma decisão que suspende a instância, segue-se, se nada surgir de novo, a decisão da deserção.* Os recorrentes argumentam com o facto de a deserção da instância depender da negligência da parte. E não há dúvidas a este respeito face ao teor do art.º 281.º, n.º 2. Entendem, por isso, que o comportamento omissivo tem de ser ponderado.E foi. O despacho é expresso em referir que os recorrentes não deduziram o devido incidente de habilitação referindo a este o carácter de impulsionador da instância. Bastava tal incidente, que está na disponibilidade dos interessados, para que o problema nem sequer se colocasse. Na verdade, estando a instância suspensa pelo falecimento da parte, ela suspende-se, mesmo que o processo já esteja em fase de recurso. Como escreve Alberto dos Reis, a «actividade das partes não pode exercer-se sobre os actos e termos do recurso; opõe-se a isso o art.º 288.º [correspondente ao actual art.º 275.º. Mas há-de exercer-se sobre a remoção da causa de suspensão». (Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 456). Da mesma forma, e escrevendo sobre o Código actual, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que «pode concretamente verificar-se a paragem do processo por outra causa imputável ao recorrente, que não pratique um acto que tinha o ónus de praticar para o seu prosseguimento. Assim acontecerá, nomeadamente, se o recorrente descurar o requerimento de habilitação do recorrido, falecido na pendência do recurso» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 558). O mesmo vale quendo é o recorrente que falece nesta fase processual; aos interessados no prosseguimento do recurso caberá deduzir o incidente de habilitação para retomar o prosseguimento do recurso. * Os recorrentes defendem ainda que o processo devia ter subido a este tribunal deixando para este a decisão sobre a suspensão da instância pois que só ele teria competência para tomar uma qualquer decisão sobre a causa.Mais uma vez notamos que a decisão que determina a suspensão ou a deserção da instância do recurso não é proibida pelo art.º 613.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil pois que ela não decide o mérito da causa; o que foi decidido na sentença mantém-se inalterado. Mas o que interessa destacar é que subjaz ao raciocínio exposto pelos recorrentes que a referida decisão, depois de proferida a sentença, apenas pode ser tomada pelo tribunal de recurso; o que, por sua vez tem na sua base a ideia de que a deserção não pode ser decidida depois da sentença. Não. A lei estabelece dois momentos em que tal decisão não pode ser tomada, em função do tribunal onde está o processo: quando já tenha começado a audiência discussão oral da causa (1.ª instância) ou quando o processo já esteja inscrito em tabela (2.ª instância); tanto num caso como noutro, primeiro profere-se a decisão sobre o mérito da causa (a sentença ou o acórdão) e só depois se decreta a suspensão. Fora destes momentos, tanto a decisão de suspensão como a da deserção podem ser tomadas, sendo que, no último caso (que é o que nos diz respeito), a decisão pode ser dada num ou noutro tribunal: é tomada naquele onde se verifique a falta (art.º 281.º, n.º 4). * Assim, não têm razão os recorrentes.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelos recorrentes. Évora, 12 de Janeiro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |