Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1264/11.0PCSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO N.º 2 DO ART. 313º DO CPP
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - O prazo previsto no artigo 313.º, nº 2 do Código de Processo Penal é um prazo instrumental de direitos e não basta a verificação de não cumprimento deste prazo para que, de forma automática e mecanicista, surja um direito à anulação de actos posteriores, designadamente da audiência de julgamento e subsequente decisão judicial. É necessário que se alegue – como adveniente do não cumprimento de tal prazo - a impossibilidade ou maior dificuldade para o exercício de um direito.

II - No seu critério de livre apreciação nada impede a prova de facto apenas referido por uma testemunha.

III - A definição do “exemplo-padrão” da alínea i) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal deve orientar-se pelo clássico “uso do veneno”, por apelo à natureza enganadora, dissimulada, oculta, de traição ou perfídia do meio ou da acção.

IV - O termo «meio insidioso» abrange o “meio (instrumento) para execução do facto” e o “modo de execução do facto”, através da diferenciação das figuras da insídia e da dissimulação, consagrando o critério dual de análise normativa, ao lado da persistência do veneno como “meio”.

V - Ou seja, o “meio” transmutou-se em “modo”, por necessidade da praxis, pelo que a al. i) deve passar a ser lida, de forma, pragmática como “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso [ou modo dissimulado]”.

VI - É irrelevante o apelo a conceitos como o uso de “materiais especialmente perigosos de execução do facto”, a afectação de outros bens jurídicos ou a especial desprotecção da vítima para definir “meio insidioso” ou “modo dissimulado”.

VII - Surpresa não é sinónima de traição, no sentido de acção dissimulada, pérfida.

VIII - No tipo legal de homicídio privilegiado – e em função dos motivos que determinaram a acção do agente – impõe-se que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente e que essa diminuição advenha de uma de quatro causas: uma compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; o motivo de relevante valor social ou moral.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual é arguido J, viúvo, agente principal da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, nascido em 29 de Dezembro de 1963, em..., filho de..., residente na Rua..., preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Évora;

O arguido foi acusado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, ns 1 e 2, alíneas b), i) e j), ambos do Código Penal, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 250-254.

O arguido foi pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, ns 1 e 2, alíneas i) e j), ambos do Código Penal, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 250-254 – fls. 427.

No decurso da audiência comunicaram-se à Defesa alterações não substanciais dos factos e da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal.

Tais alterações consistiram em alterações factuais e na qualificação jurídica, através da qualificação dos factos pela al. b) do º 2 do artigo 132º do Código Penal – fls. 644-A e 644-B.
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A final - por acórdão lavrado a 12 de Junho de 2012 - veio a decidir o Tribunal recorrido condenar o arguido J pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b) e i) do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, decidindo não estar verificada a qualificativa a que alude a al. j) do referido artigo e no mais legal.
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O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1- Houve erro na apreciação da prova produzida porquanto o depoimento da testemunha S não merece credibilidade na parte da referida “daqui só sais num caixão”, pois esta afirmação nunca foi referenciada pelas demais testemunhas presentes.

2- O facto 5 foi dado por provado quando deveria ter sido dado por não provado.

3- Não se verifica a qualificativa da alínea b) do nº 2 do artº 132º do C.P.

4-Não se verifica a qualificativa da alínea i) do nº 2 do artº 132º do C.P.

5- O crime dos autos deve ser punido nos termos do artº 133º do C.P. porquanto se verificou a existência de emoção violenta da qual o arguido não conseguiu fugir.

6- O facto de o arguido ser agente policial não pode prejudicar sob pena de violação dos princípios penal e Constitucional da igualdade perante a lei (artº 13º e 20º).

7- A medida da pena também a entendemos desmesurada pois, a ser caso disso, e a entender-se que se trata de crime qualificado sempre o crime deveria punir-se com pena próxima dos 12 anos de prisão, e não com 19 anos.

8- Não foi respeitado o prazo do nº 2 do artº 313º do CPP.

9- Foi rejeitada a perícia médico psicológica pedida pelo arguido, violando os seus direitos de defesa.

10- Assim, entendemos que o arguido devia ter sido punido com pena fixada nos 4 (quatro) anos, suspensa por igual período.

11- O douto Acórdão recorrido violou pois o disposto nas normas legais já citadas e ainda nos artºs 30º, 70º e 71º, 131 e 132º do C.P., 127º, 358, 368º, 379º e 410º do CPP e ainda nos artºs 13º e 20º da CRP que protegem a igualdade dos cidadãos perante a lei penal.

Nestes Termos, deve o douto Acórdão proferido ser anulado ou revogado, repetindo-se o julgamento por forma a garantir a defesa do arguido; ou, se assim não se entender fixando a pena nos termos do crime de homicídio privilegiado, num máximo de 4 anos; Suspendendo-se a condenação decidida por prazo igual ao da pena.
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O Digno Procurador da República respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:
B.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. O arguido e M contraíram matrimónio em 2 de Janeiro de 1985 e, no decurso do mesmo, nasceram os dois filhos do casal JD, nascido em 29.08.1997 e P nascida em 5.01.1991.

2. O casal e os dois filhos residiam na Rua ...., em Setúbal.

3. No dia 29 de Agosto de 2011, no interior da residência comum do casal, o arguido, na sequência de uma discussão com M, desferiu-lhe uma bofetada na face.

4. Ainda no dia 29 de Agosto de 2011, após o jantar, em hora não concretamente apurada, na sequência de nova discussão com M, esta comunicou que iria sair de casa e que levava os dois filhos consigo.

5. Ao ouvir estas palavras o arguido respondeu-lhe que "só sairia de casa num caixão".

6. No dia 30 de Agosto de 2011, na residência do casal, cerca da hora do almoço e não antes das 13 horas, o arguido iniciou uma conversa com M, pedindo-lhe desculpa pelo sucedido no dia anterior, tendo esta manifestado vontade em terminar a relação conjugal.

7. Nesse mesmo dia, no interior daquela residência, pelas 16 horas o arguido pediu ao filho JD para sair de casa, pedido que este não acatou por recear que os pais voltassem a discutir, escondendo-se no interior da casa de banho.

8. Convencido que o filho teria abandonado a residência, o arguido dirigiu-se ao quarto da filha, local onde M descansava sobre a cama e o casal iniciou uma nova discussão.

9. No meio da discussão, e após M ter voltado a declarar que pretendia terminar a relação conjugal, sair de casa e levar os dois filhos consigo, o arguido foi ao seu quarto buscar o revólver de marca" TAURUS ", modelo H&R MAGNUM " de calibre 32, com o n.º...., o qual se encontra registado em seu nome e manifestado através do livrete..., emitido em 12.04.2006.

10. Nesse seguimento, arguido voltou ao quarto da filha e após uma breve troca de palavras, empunhou aquela arma de fogo na direcção de M, que se mantinha deitada ou recostada na cama, a uma distância não inferior a um metro e não superior a 3/4 metros e efectuou um disparo, visando a parte superior do seu corpo.

11. O projéctil disparado atingiu M na zona do esterno, o qual penetrou na zona paramediana direita do esterno, seguiu um trajecto orientado da direita para a esquerda e ligeiramente de cima para baixo, produzindo a laceração do coração e do pulmão esquerdo, lesões essas que provocaram a sua morte.

12. Seguidamente, o arguido abandonou a residência do casal e fazendo-se transportar no seu veículo, dirigiu-se para a zona de Melides, onde veio a ser interceptado, cerca das 2 horas de dia 31.08.2011, ainda na posse do revólver que utilizou para tirar a vida a M.

13. O arguido, ao disparar o tiro de arma de fogo com a direcção, sentido e à distância referidas, agiu com o intuito de atingir órgãos vitais do corpo de M e provocar-lhe a morte.

14. Por ser agente da PSP, possui um conhecimento privilegiado no manuseamento de armas de fogo.

15. No dia dos factos, ao pedir ao filho para abandonar a residência do casal, pretendeu evitar a presença deste no local.

16. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.

17. Sabia proibidas essas condutas.

18. O arguido é tido, no meio em que vive, como pessoa bem formada, idónea, séria e honesta.

19. No meio profissional, o arguido é considerado por colegas e superiores.

20. O arguido é visto, no meio em que vive, como pessoa devotada à família, com uma relação afectuosa com a mulher e os filhos.

21. Após o falecimento dos sogros, o arguido e a mulher, no Verão de 2011, recuperaram a casa dos mesmos em Sobral de Monte Agraço (....), a fim de ali passarem férias.

22. No Verão de 2011 o arguido e a mulher passaram alguns dias com o Padre C., na casa da família deste em Castelo de Paiva.

23. J é o primogénito de dois filhos de um casal estruturado em termos organizativos e relacionais, nascido e criado num ambiente familiar normativo e gratificante a nível afectivo, de recursos económicos, medianos.

24. Neste contexto vivencial favorável, o arguido frequentou a escolaridade obrigatória até ao termo do 9º ano de escolaridade, não sendo de relevar quaisquer problemáticas de aprendizagem ou comportamento.

25. Todavia, por sua vontade não deu continuidade aos estudos, começando então, a trabalhar na Setenave, como aprendiz de serralheiro, profissão que posteriormente exerceu durante 8 anos, naquela mesma empresa, cujo contrato rescindiu por mútuo acordo, ficando algum tempo no desemprego.

26. Em Janeiro de 1990, ingressou na Polícia de Segurança Pública.

27. Do seu percurso afectivo/relacional releva-se o matrimónio aos 22 anos, que manteve até ao desfecho do presente processo, e do qual nasceram dois filhos.

28. A dinâmica relacional nesta família, foi-nos caracterizada como normativa e gratificante a nível afectivo, mantendo o casal, laços consistentes com os filhos, não havendo registo de conflitualidade grave e/ou significativa a nível conjugal.

29. Todavia, também foi mencionado o afastamento, desde há cerca de 3 anos, por parte do arguido e filhos, da família de origem deste.

30. A nível profissional J é descrito como pessoa calma, disponível e apta para as funções que lhe estavam atribuídas.

31. No exercício das suas funções mantinha um relacionamento educado e respeitoso com superiores, colegas e população em geral, nunca tendo sido alvo de qualquer queixa.

32. Durante todo o tempo em que prestou serviço naquela esquadra, nunca foi notado qualquer alteração na sua conduta.

33. No meio residencial, J sempre beneficiou de uma imagem normativa e isenta de problemas de integração.

34. J residia, à data dos factos que deram azo à sua detenção, com o cônjuge e filhos, num imóvel, de sua propriedade, em aquisição através de empréstimo bancário.

35. Trata-se de um apartamento com boas condições de habitabilidade, inserido no centro urbano de Setúbal, onde não parecem existir problemáticas dignas de referência no âmbito criminal.

36. A subsistência familiar assentava nos proventos da actividade profissional exercida pelo arguido e pelo cônjuge, que proporcionaria ao agregado uma situação económica estável, estando asseguradas as necessidades quotidianas.

37. Do apurado, contavam ainda com montantes pecuniários variáveis, resultantes de actividade complementar exercida pelo arguido, quer dentro do seu sector profissional, quer em actividades indiferenciadas, nomeadamente na montagem de painéis solares.

38. No global, aparentava tratar-se de uma família normativa, com condições de vida favoráveis aos mais diversos níveis.

39. A partir da factualidade relatada nos autos e da prisão do arguido, os filhos foram acolhidos pelo tio paterno e respectivo agregado, sendo economicamente apoiados pela avó materna.

40. J continua a assegurar a prestação do empréstimo da habitação, dado que continua a auferir vencimento, cerca de 700€ visto que é sujeito a redução de 1/6.

41. Desde que se encontra detido tem sido apoiado pelos familiares, irmão, cunhada, mãe, colegas e amigos.

42. Os dois filhos, que desde a morte da mãe têm sido alvo de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, fizeram uma visita ao pai, separadamente, a conselho das respectivas terapeutas.

43. A posição da família é de apoio a J, numa dinâmica de inter-ajuda positiva e num ambiente afectivo gratificante entre todos os elementos, privilegiando a protecção aos filhos daquele.

44. Não obstante o apoio que lhe providenciam, a sua posição é de censura, de repúdio e incompreensão pelo acto cometido.

45. J apresenta uma postura calma, com um discurso ponderado, sem verbalização espontânea, o que poderá indiciar cautela relacional, inibição ou introversão.

46. No Estabelecimento Prisional, o arguido tem apresentado uma conduta assertiva com as normas vigentes e uma atitude cordata em termos relacionais, embora seja referido como pessoa de temperamento introvertido e pouco expansivo.

47. Mantém, desde a sua detenção, o apoio dos familiares que o visitam com regularidade e de alguns amigos.

48. J revela consciência do ilícito.

49. Revela também perfeita noção do dano causado, receando as eventuais repercussões e impacto, maioritariamente nos filhos.

50. Para além dos filhos, os mais directamente lesados, para além da vítima principal, todos os familiares, mãe, irmão cunhada e sobrinha estão a ser afectados com a situação, quer a nível psico-emocional (para além dos filhos a mãe e irmão do arguido estão também a ser acompanhados ao nível da saúde mental), quer a nível da alteração do espaço e rotinas quotidianas.

51. Em termos económicos o irmão está a suportar mais dois elementos no agregado e a filha viu-se na contingência de partilhar o seu quarto com os dois primos.

52. Nestas circunstâncias J revela apreensão pelo futuro, receando pela reacção dos filhos relativamente a si.

53. Apesar de toda esta envolvência, J continua a beneficiar do apoio de familiares, colegas de profissão e amigos.

54. A nível social, tendo em conta a boa imagem que possuía na comunidade sócio-residencial envolvente, não parecem existir atitudes extremadas de rejeição, apesar de alguma ambivalência e crítica social, suscitada pelo tipo de crime em presença.

55. O arguido não tem antecedentes criminais.
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E como não provados os seguintes factos:

a. Na ocasião referida em 3. o arguido tenha desferido duas bofetadas a M.

b. O facto referido em 4. ocorreu durante o jantar.

c. O facto referido em 6. tenha ocorrido após o almoço.

d. O referido em 7. tenha ocorrido cerca das 17 horas.

e. O arguido se muniu com o revólver de marca "Taurus" antes de se dirigir ao quarto da filha onde M descansava.

f. A distância a que o arguido empunhou a arma de fogo referida em 10. tenha sido, concretamente, não superior a 2 metros.

g. O projéctil referido em 11. tenha penetrando na zona supra escapular esquerda.

h. O veículo referido em 12. tenha a matrícula ----.

i. Na ocasião referida em 13. o arguido se tenha deslocado para o Parque de Campismo da Galé, local da residência da sua mãe.

j. O arguido manteve uma relação próxima e afectuosa com a mãe e o irmão.

k. Após o falecimento da sogra do arguido, o pai da sua mulher passou a residir com o casal em Setúbal, para que não estivesse sozinho em Sobral de Monte Agraço.

l. No Verão de 2011 o arguido e a mulher foram com os filhos às festas das flores em Campo Maior.
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E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.

Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos.

Concretizando:
O apuramento dos factos descritos em 1. decorreu da análise dos documentos de fls. 246 [assento de casamento do arguido e M], de fls. 248 [assento de nascimento de JD] e de fls. 244 [assento de nascimento de P).

Os factos descritos de 2. a 5. apuraram-se com base nas declarações da testemunha JD, filho do arguido e de M, que tendo estado presente na ocasião, descreveu este episódio de forma séria e convincente, sendo visível a sua perturbação pelo sucedido, mas sem que se lhe surpreendesse qualquer intuito vingatório ou animosidade contra o arguido.

Assim, e a este propósito, a testemunha descreveu a existência de uma discussão entre os pais, precisando que o pai desferiu apenas uma chapada na cara da mãe [donde dar-se como não provado o consignado em a) dos factos não provados] e que o remanescente da discussão ocorreu após o jantar, o que se acolheu [dando-se como não provado o consignado em b) dos factos não provados], pela credibilidade que estas declarações nos mereceram.

Quanto a estes factos, prestou ainda depoimento corroborante a testemunha S, amiga da filha do arguido, que na noite em apreço jantou com o arguido e sua família em casa destes, e que descreveu ter-se apercebido da existência de uma grande discussão entre o arguido e a mulher, antes do jantar; declarou ainda que, após o jantar, M declarou pretender ir-se embora com os filhos, ao que o arguido terá respondido que dali apenas sairia dentro de um caixão.

As declarações desta testemunha afiguraram-se honestas, espontâneas e coerentes, quer interna, quer externamente [nesta parte, quando confrontadas com as declarações de JD], denotando o seu discurso, essencialmente, tristeza e perplexidade pelo sucedido. A este propósito, de referir que o facto de a testemunha se recordar concretamente de uma frase proferida pelo arguido na ocasião, que a testemunha JD não referiu, em nada invalida a credibilidade que se conferiu a ambos os depoimentos. De facto, é perfeitamente possível que uma testemunha oiça uma frase que outra testemunha não tenha ouvido [ou porque não ouviu, ou porque se afastou nesse momento, ou porque pura e simplesmente se esqueceu da mesma... ], sendo certo que, no caso concreto, importa considerar o notório abalo sofrido pela testemunha JD que também poderá justificar tal facto.

Com base nos dois depoimentos que antecedem, fundou o tribunal a convicção quanto aos factos que deu como provados de 2. a 5. dos factos provados.

Quanto aos factos descritos de 6. a 10., foi determinante o depoimento de JD, que se encontrava na residência durante a ocorrência de todos os eventos em questão e que os relatou de forma serena e segura.

Assim, a testemunha relatou de forma circunstanciada os factos consignados em 6. e 7, que presenciou, precisando-os temporalmente, o que se acolheu [donde dar-se como não provado o referido em c) e d) dos factos não provados].

No que se refere ao facto consignado em 8., 1.ª parte, e muito embora o arguido não tenha prestado declarações, crê-se que tal facto se infere com segurança, do facto de o arguido ter tido o "cuidado" de pedir ao filho para sair de casa, sendo certo que em todos os momentos a que seguidamente se aludirá, o arguido agiu sempre como se se encontrasse sozinho em casa, designadamente, ausentando-se para o seu próprio quarto a meio da discussão e ausentando-se de casa após os eventos, tudo sem dar nota de saber que se encontraria mais alguém em casa.

Também os factos que se consignaram em 8., 2.ª parte e 9. apuraram-se com base nas declarações de JD, que se encontrava escondido dentro da casa-de-banho, com a porta aberta, apercebendo-se, assim, dos factos que se passavam no resto da casa, designadamente, no quarto da irmã que tinha a porta aberta [onde se encontrava a Mãe a descansar e decorreu a discussão entre os pais] e no quarto dos pais [onde o arguido se dirigiu no meio da discussão e após o fim desta, já depois do disparo].

Estas declarações na parte relativa aos factos que se acolheram em 9. mostram-se em consonância com o depoimento da testemunha JM, Inspector da Polícia Judiciária que fez a inspecção ao local após os factos e a documentou fotograficamente [fls. 10 a 28], que confirmou a existência no quarto do casal, dentro de um armário, de uma caixa onde se encontrava um coldre próprio de revólver [cfr. fls. 26], bem como com o facto de ao arguido ter sido mais tarde, na madrugada de dia 31.08, apreendida a arma identificada no auto de apreensão de fls. 47 [a apreensão realizada foi relatada de forma séria pelo agente da PSP que a levou a cabo, JG, Comandante do arguido].

As características da arma em questão foram apuradas com base no auto de apreensão de fls. 47, no relatório pericial de fls. 122 a 130, bem como na informação de fls. 120 relativamente à documentação da arma.

No que se refere aos factos consignados em 10., apuraram-se os mesmos com base nas declarações de JD [que descreveu ter ouvido, depois de o seu pai retornar do quarto do casal, uma breve troca de palavras, um grito da sua Mãe, a que se seguiu um barulho que descreveu como um "recarregar" metálico e um estrondo, após o que ouviu a sua Mãe a ficar com falta de ar e chamar pelo seu nome], declarações feitas em moldes que tornam inequívoco que aquilo que a testemunha ouviu foi a sua Mãe a ser atingida por um disparo de arma de fogo.

Isso, foi, de resto, aquilo que a testemunha declarou a S quando lhe telefonou cerca das 17h23m a reportar o sucedido [artigo 129.º, nº 1 do Código Penal, 1.ª parte], como foi confirmado pela testemunha S.

De referir, ainda a este propósito que quer a testemunha S, quer a testemunha F [agente da PSP que foi chamado ao local por haver notícia de ter ocorrido um disparo com arma de fogo], estiveram no local quase imediatamente após o evento e relataram ter visto a vítima deitada em cima da cama, já sem vida.

A este propósito, valoraram-se ainda as declarações de JM que, na inspecção que fez ao local, encontrou um projéctil entre o corpo da vítima e o colchão [cfr. fotografias de fls. 22 e 23], projéctil esse que, submetido a exame pericial, se apurou ter sido disparado pela arma identificada em 9.

No que se refere à distância a que tal arma foi disparada considerou-se, por um lado, o relatório de autópsia de fls. 226 e ss., de acordo com o qual o projéctil foi disparado a distância não inferior a 1 metro e as declarações da aludida testemunha JM, que declarou que pela trajectória do projéctil que se veio a apurar na autópsia [fls. 232 - da direita para a esquerda e ligeiramente para baixo], era possível concluir com segurança que a vítima se encontrava deitada ou recostada aquando do disparo, sendo certo que, conjugando tal facto com a configuração do quarto e o ângulo para a porta, era também possível concluir que o disparo fora deflagrado a não mais de 3/4 metros [donde dar-se como não provado o consignado em t) dos factos não provados].

Da conjugação de toda a prova que antecede e da dinâmica dos factos descrita, é possível concluir com segurança e sem margem para qualquer dúvida, que foi o arguido que disparou sobre M, nas circunstâncias que supra se apuraram, com a arma que lhe veio a ser apreendida mais tarde, na madrugada de dia 31.08.

Por último, de referir que a conclusão a que se chegou não sofre qualquer abalo pelo facto de não terem sido detectados resíduos de disparos de arma de fogo no arguido [dr. relatório pericial de fls. 211 e 212], desde logo atento o lapso de tempo decorrido entre o disparo e a hora em que o arguido foi interceptado [2 da manhã].

Os factos descritos em 11. apuraram-se com base no relatório de autópsia de fls. 226 a 232, sendo certo que resulta de tal documento que o projéctil disparado atingiu M no esterno, penetrando na zona paramediana direita do esterno [o que se acolheu, donde dar-se como não provado o constante da al. f) dos factos não provados].

Os factos consignados em 12., 1.ª parte, apuraram-se com base na descrição feita por JD e, em 12., 2.ª parte, com base nas declarações de JG, agente da PSP, Comandante do arguido, que veio a encontrar o arguido dentro do seu carro, nas circunstâncias descritas. Neste contexto, por não ter sido produzida a tal respeito [a testemunha JG reportou apenas aquilo que lhe foi transmitido por terceiros, que não foram inquiridos - artigo 129.º, nº 1 do Código de Processo Penal], deu-se como não provado o consignado em h) dos factos não provados. O facto não provado g) não foi objecto de qualquer prova.

Os factos relativos aos elementos psicológicos e volitivos que se imputaram ao arguido [factos 13., 15. a 17.], inferem-se com segurança e com apoio em regras de normalidade, das aludidas condutas do mesmo. Efectivamente, dúvidas não existem de que ao disparar a arma na direcção em que o fez - na zona do esterno, onde consabidamente se alojam órgãos vitais – o arguido apenas poderia ter a intenção de matar M.

Os factos consignados em 14. e 16., decorrem de regras de experiência comum, tendo em conta a profissão apurada do arguido e o facto de este ter pedido ao seu filho para sair de casa pouco antes dos eventos, o que, de acordo com a JD nunca antes acontecera.

No que se refere aos factos alegados pelo arguido na contestação, pese embora se tratem, maioritariamente, de alegações de pendor genérico e conclusivo [vide artigo 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º a 18.º], optou-se, ainda assim, por tomar posição quanto àquela matéria em que se identificou um mínimo substracto fáctico [artigo 1.º, 3.º, 5.º, 11.º e 13.º], eliminando-se os demais artigos, por, ao não conterem factos, não poderem ser objecto de prova. Em todo o caso, sempre se dirá que o relatório social abordou e concretizou as matérias genericamente referidas na contestação.

Assim, os factos consignados de 18. a 20. fixaram-se com base nos depoimentos sinceros de MM, proprietário de um restaurante que o arguido e M costumavam frequentar; PC, agente da PSP, colega e amigo pessoal do arguido;

A, amigo e visita de casa do casal; AB, para quem o arguido trabalhava ocasionalmente, em "part-time": MB, vizinha do casal; DS, vizinho do casal; SB, colega e amiga pessoal do arguido; SF, Superior hierárquica do arguido; C, sacerdote católico, amigo do casal; AR, primo direito do arguido e amigo do casal.

O facto consignado em 21. decorreu do depoimento de AR que revelou ter conhecimento directo do mesmo, quer pela sua relação familiar com o arguido, quer por viver em Sobral de Monte Agraço e ter acompanhado a recuperação da casa.

No que se refere ao facto descrito em 22., o mesmo foi confirmado por C.

Os demais factos apurados e que dizem respeito à situação pessoal do arguido colheram-se do relatório social de fls. 561 a 565, em que pelas suas fontes e metodologia se confiou.

A ausência de antecedentes criminais apurou-se com base no certificado do registo criminal junto a fls. 454.

Quanto aos factos não provados descritos nas als. i) a 1) dos factos não provados, foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse, já que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento directo dos mesmos e a prova documental junta aos autos, por si só, foi insuficiente para se concluir pela sua demonstração.

Eliminaram-se as menções a que as lesões sofridas foram consequência directa e necessária, ou que foram causa directa e necessária da morte, pois, como nota A. Varela, tal não constitui questão de facto (in RLJ 114, pág. 73 nota 10).

Pelo mesmo motivo, eliminou-se a menção a que o arguido praticou todos os actos adequados e necessários a produzir aquele resultado.

Desconsiderou-se a matéria constante do artigo 15.º, 16.º e 17.º, última parte do despacho de pronúncia, por se tratarem de afirmações meramente conclusivas”.

Cumpre conhecer.

B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

As conclusões do recorrente suscitam as seguintes questões:

a) O não cumprimento do prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal;

b) A rejeição da perícia médico psicológica pedida pelo arguido;

c) O facto 5 foi dado por provado quando deveria ter sido dado por não provado.

d) Não se verifica a qualificativa da alínea b) do nº 2 do artº 132º do C.P.

e) Não se verifica a qualificativa da alínea i) do nº 2 do artº 132º do C.P.

f) O crime dos autos deve ser punido nos termos do artº 133º do C.P. porquanto se verificou a existência de emoção violenta;

g) O facto de o arguido ser agente policial não o pode prejudicar, sob pena de violação dos princípios penal e Constitucional da igualdade perante a lei (artº 13º e 20º) - [esta é matéria a ser abordada na apreciação da medida da pena, por para lá remeterem as motivações do recorrente];

h) A medida da pena.

O início será a sede adequada para a correcção de uma mera incompletude na matéria de facto, referente ao facto dado como provado em 1).

Aqui se refere, correctamente, que “o arguido e M contraíram casamento”, mas olvida-se esclarecer que esta assumiu o apelido “D” – o que também resulta da certidão de fls. 246 – pois só com esse acrescento se percebe a restante matéria de facto, porque a vítima passa a ser designada por MD.

Assim, o facto dado como provado em 1) deve passar a ter a seguinte redacção:

“1. O arguido e M, que assumiu o apelido D, contraíram matrimónio em 2 de Janeiro de 1985 e, no decurso do mesmo, nasceram os dois filhos do casal JD, nascido em 29.08.1997 e P. nascida em 5.01.1991”.

Abordemos agora, de forma sucinta mas suficiente, as questões colocadas pelo recorrente.

B.3.1 - O Ministério Público suscita a questão prévia da extemporaneidade do recurso, com fundamento na inexistência de requisitos essenciais ao recurso de facto para os efeitos do disposto nos número 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, o que não permitiria ao recorrente o acesso ao prazo de recurso de 30 dias do artigo 411º, nº 4 daquele código.

Considerando, no entanto, o recente acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, [1] que consagrou a tese mais flexível que era uma das que corria na jurisprudência e os contornos do caso concreto, em que o recorrente limita o seu recurso de facto a uma frase dita pelo arguido e à invocação de característica negativa de prova testemunhal (a testemunha “não disse”, além da alegação de que outra testemunha não tem credibilidade), convidar o recorrente a melhorar a sua motivação seria excessivo e algo difícil de concretizar.

Optamos, pois, por considerar improcedente a invocada questão prévia da extemporaneidade do recurso.
*
B.3.2 – A rejeição da perícia médico psicológica pedida pelo arguido é fundamento de recurso que não existe. É um não fundamento.

Como é sabido, a produção de um meio de prova tem como pressuposto básico a sua necessidade e relevância para a obtenção da verdade.

A perícia foi requerida e, não obstante não haver razão alguma para a fazer, o tribunal recorrido decidiu mandar realizá-la, enquanto meio de prova requerido em instrução. O resultado é claro – fls. 373-380.

Portanto não houve rejeição da perícia requerida pelo arguido.

Não contente com o resultado, o mandatário do arguido insiste, tanto quanto pode, pela realização de nova perícia que lhe dê um resultado ansiado pelo recorrente: a aparente isenção de responsabilidade via declaração de inimputabilidade, ou a sua diminuição, via imputabilidade diminuída.

Isto é conhecido na jurisprudência anglo-saxónica por “expert shopping”, naturalmente que, aqui, gratuita e pública, daí a necessidade de requerer tantas perícias quantas as necessárias e esclarecimentos ad nauseam até se obter o resultado cobiçado.

O requerimento de realização de nova perícia de fls. 399-400 é demonstrativo que inexiste razão bastante para essa renovação de perícia, já que não apresenta qualquer fundamento válido para a sua renovação.

O mandatário do arguido volta a pedir nova perícia – que já havia sido indeferida em instrução – quando apresenta os meios de prova para produção em audiência de julgamento, mas sem apresentar, de novo, razão bastante para a sua renovação.

Foi indeferida – e bem - por despacho de fls. 481-482, devidamente notificado ao mandatário do arguido e, assim, transitou a decisão de indeferimento.

Transitado o despacho que indeferiu o requerimento para a renovação da perícia, esta questão cristalizou-se no processo e não pode, com esse alcance, ser objecto de recurso.

Isto não impediria que a perícia fosse renovada caso se demonstrassem nos autos, designadamente em audiência de julgamento, factos novos a atender. Não é o caso!

Logo, nesta parte o recurso deveria ter sido rejeitado – artigos 411º, nº 1 a) e 414º, nº 2 – como será.
*
B.3.3 – O não cumprimento do prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal – alegado pelo mandatário do recorrente - é algo que não está demonstrado nos autos.

De facto, o despacho judicial foi dado a fls. 436 designando os dias 21 de Maio e 11 de Junho para audiência, notificado ao arguido a 11-04-2012 e notificado ao mandatário do arguido a 20-04-2012 (carta de notificação de fls. 441, enviada a 17-04-2012).

A circunstância de o mandatário do arguido vir dizer que foi notificado a 23 de Abril não chega para afastar a presunção constante do artigo 113º, nº 2 do Código de Processo Penal, isto é, que foi notificado a 20-04.

Por outro lado, o prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal é um prazo instrumental de direitos, designadamente quanto ao arguido, de apresentação de contestação e prova, de preparação para julgamento, de organização de agenda, o que seja.

Dizendo de outro modo, não basta a verificação de não cumprimento deste prazo para que, de forma automática e mecanicista, surja um direito à anulação de actos posteriores, designadamente da audiência de julgamento e subsequente decisão judicial.

É necessário que se alegue a impossibilidade ou maior dificuldade para o exercício de um direito, dificuldade adveniente do não cumprimento de tal prazo.

Ora, esse resultado nefasto para a defesa do arguido não existe, nem o arguido apresentou alguma razão justificativa, bastando-se com a alegação formal de decurso de prazo.

De notar que o arguido contestou e apresentou prova a 26 de Abril – fls. 463 e segs. – requereu novamente perícia e esteve presente em audiência de julgamento.

É certo que não cabe ao tribunal definir o alcance do direito de defesa do arguido entre a notificação e a audiência de julgamento, mas mesmo a não ter sido observado o prazo contido no nº 2 do artigo 313º do Código de Processo Penal (o que não ocorre), exercidos os actos de defesa supra referidos, incumbia ao recorrente invocar algo que a não observância do prazo não tivesse permitido.

Mas o que impera, neste ponto, é o trânsito em julgado do despacho de fls. 580.

Se tal prazo, ao não ser cumprido, afectava direito exercível pelo arguido, deveria ter sido objecto de recurso interlocutório o despacho que lhe negava o reconhecimento desse direito.

Não o tendo sido e nesta parte, o recurso deveria ter sido rejeitado – artigos 411º, nº 1 c) e 414º, nº 2 – o que se fará.

B.4 – Entrando na análise das reais razões do recurso do arguido e que são objecto de recurso da decisão final, alega o mesmo que o facto 5) foi dado como provado quando deveria ter sido dado como não provado.

Esta é uma fundamentação que se situa na alegação de erro na apreciação da prova, impugnação de facto, portanto.

A insatisfação resume-se à circunstância de o tribunal recorrido ter dado como provado no facto sob 5) que o arguido proferiu a frase "só sairia de casa num caixão" quando a vítima M, lhe comunicou que “iria sair de casa e que levava os dois filhos consigo” – facto provado sob 4).

Como já supra referido – e o recorrente invoca na sua motivação – o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção, neste ponto, no depoimento de S, fundamentando-o da seguinte forma:

“Quanto a estes factos, prestou ainda depoimento corroborante a testemunha S, amiga da filha do arguido, que na noite em apreço jantou com o arguido e sua família em casa destes, e que descreveu ter-se apercebido da existência de uma grande discussão entre o arguido e a mulher, antes do jantar; declarou ainda que, após o jantar, M declarou pretender ir-se embora com os filhos, ao que o arguido terá respondido que dali apenas sairia dentro de um caixão.

As declarações desta testemunha afiguraram-se honestas, espontâneas e coerentes, quer interna, quer externamente [nesta parte, quando confrontadas com as declarações de JD], denotando o seu discurso, essencialmente, tristeza e perplexidade pelo sucedido. A este propósito, de referir que o facto de a testemunha se recordar concretamente de uma frase proferida pelo arguido na ocasião, que a testemunha JD não referiu, em nada invalida a credibilidade que se conferiu a ambos os depoimentos.

De facto, é perfeitamente possível que uma testemunha oiça uma frase que outra testemunha não tenha ouvido [ou porque não ouviu, ou porque se afastou nesse momento, ou porque pura e simplesmente se esqueceu da mesma ... ], sendo certo que, no caso concreto, importa considerar o notório abalo sofrido pela testemunha JD que também poderá justificar tal facto”.

O recorrente contrapõe a esta apreciação do tribunal recorrido a afirmação de que a S foi a única testemunha a referir que tal frase foi proferida pelo arguido, que estavam mais duas pessoas presentes no jantar, os filhos do casal e uma delas, o JD, não se recorda da frase. Acrescenta a animosidade da testemunha S contra o arguido por ter praticado o ilícito na pessoa da sua amiga M.

É sabido que a jurisprudência tem entendido, de forma pacífica, que se a decisão factual do tribunal recorrido, baseando-se numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível, optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos) (IV) “se o recorrente impugna somente a credibilidade da testemunha deve indicar os elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, pois ela, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.”.

Ou seja, “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” – Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 Março 2002 (Rel. Relator: Santos Cabral, Processo 3580/01).

Em suma, o recorrente, sobre esta matéria apenas se insurge contra a apreciação que o tribunal recorrido fez do depoimento de uma das testemunhas e não apresenta razões válidas para inquinar esta apreciação, já que se limita a afirmar a existência de um único depoimento e o “ódio” da testemunha ao arguido.

Ora, estas razões revelam-se manifestamente insuficientes para inquinar a convicção do tribunal recorrido e afirmar a existência de erro na apreciação da prova.

Desde logo porque o “ódio” se limita a ser a verbalização de não aceitação do acto do arguido e não uma causa de animosidade prévia e determinante de um depoimento viciado ou potencialmente viciado.
Depois porque nada impede a prova de facto apenas referido por uma testemunha.

Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2008 (Proc. 557/07-1, rel. Des. Cruz Bucho), (I) «…nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, … desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “unus testis, testis nullius”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127° do Código de Processo Penal); (III) Muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, voI. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)».

Não é possível afirmar, portanto, que ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova, por o recorrente entender que tal acontece por ter ocorrido uma errada (na sua versão) apreciação e valoração da prova produzida, pretendendo adoptada outra versão (a sua).

Assim sendo, não é criticável o uso de tal depoimento na fundamentação da convicção do tribunal.

Ao recorrente cabia a tarefa de demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Não o fez, pelo que se deve concluir inexistir erro na apreciação da prova quanto ao facto provado sob 5).

B.5 – Aparenta o recorrente alegar que se não verifica a qualificativa da alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, pelo menos é essa a afirmação que consta das conclusões de recurso.

O “exemplo padrão” da al. b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal mal se pode qualificar como tal, já que não passa de uma enumeração de circunstâncias de relacionamento pessoal bem definidas e limitadas e de fácil análise de facto e de direito.

Não percebida a afirmação – já que é óbvia a integração na al. b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal e mesmo um jurista muito, mas mesmo muito, imaginativo teria dificuldade em alinhavar argumentos em sentido oposto – constata-se das motivações que o recorrente não impugna a integração da conduta no tipo mas se insurge quanto à possibilidade de integração nessa norma porque outra foi a decisão instrutória.

Ou seja, o recorrente insurge-se contra a possibilidade de alteração da qualificação jurídica pelo tribunal em sede de decisão final.

Questão de processo, portanto, ao invés de substância penal na integração tipológica.

E o argumento do recorrente assenta na existência de “caso julgado” do despacho de pronúncia quanto à qualificação dos factos.

Pelo menos é isso que resulta das suas motivações a fls. 684 quando afirma “esta questão foi decidida na douta decisão instrutória que, sem recurso, é imodificável”.

Não deixa de ser um fundamento original, até considerando o disposto no artigo 310º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Sabemos que não é assim. O arguido foi acusado e pronunciado por uma conduta e por um acervo de factos daí resultantes, não de uma qualificação jurídica; à decisão instrutória segue-se um julgamento, como é tradicional e, dizem, fase charneira dos poderes judiciais; a liberdade de qualificação jurídica do tribunal de julgamento apenas está limitada pelo disposto nos artigos 358º e 359º, nº 3 do Código de Processo Penal, para além, da limitação natural resultante dos factos provados; há quem defenda de forma acérrima – e com boas razões – a pura e simples extinção da fase (judicial) de instrução.

Não se quer com isto dizer que alguma razão não tenha o recorrente, na estrita medida em que foi pronunciado com uma determinada qualificação jurídica.

Não o tem apenas na medida em que tal qualificação não é definitiva, cumpridos certos requisitos.

Assim, como consta dos autos e do relatório deste acórdão, o arguido foi acusado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, ns 1 e 2, alíneas b), i) e j), ambos do Código Penal.

O arguido veio a ser pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, ns 1 e 2, alíneas i) e j), ambos do Código Penal, pois que o Sr. Juiz de Instrução – de fls. 424 e 425 - se refere à referida alínea b) (excluindo-a da pronúncia) como prevendo uma circunstância agravativa que, à data, já estava prevista na alínea c) da norma, o “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez”.

Isto por efeito da alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro (23ª alteração ao código penal), entrada em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.

Isso é patente na contraposição das duas redacções do nº 2 do artigo 132º. A redacção da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro prevê:

Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) [Anterior alínea b).]
….
E a redacção dada ao artigo 132º, nº 2, al. b) pela Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro:

Artigo 132.º
Homicídio qualificado

1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
….
Ou seja, foi feita a aplicação da redacção dada ao artigo 132º, nº 2, al. b) pela Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro.

Trata-se, obviamente, de erro na aplicação da norma.

Mas este lapso – que é erro de direito e não o clássico lapso de escrita - não pode ter o tratamento previsto no artigo 380º do Código Penal, pois que a correcção de tal lapso teria efeitos modificativos essenciais e afectaria de forma gravosa as expectativas de defesa do arguido.

Logo, a “correcção” só pode ser efectuada de forma vinculada ao requisito contido no nº 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal.

E isso foi feito.

No decurso da audiência, comunicaram-se à defesa alterações não substanciais dos factos e da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal.

Isto é, o tribunal comunicou à defesa que entendia que a conduta do arguido integrava a previsão normativa da al. b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal - fls. 644-A e 644-B.

E a defesa prescindiu de prazo para preparação da sua defesa face a tal diversa qualificação.

E era esse o direito do arguido, o de preparar a sua defesa face a diversa qualificação jurídica dos factos que lhe foram imputados.

Nenhum outro direito lhe assiste, pelo que – prescindido - é improcedente esta razão de inconformidade.

B.6 – Argúi o recorrente que não se verifica a qualificativa da alínea i) do nº 2 do artº 132º do C.P.

Trata-se da alínea que prevê o clássico “meio insidioso”. Em termos literais, a qualificativa por especial censurabilidade ou perversidade através de uso de “veneno ou qualquer outro meio insidioso”.

A jurisprudência e a doutrina têm estabilizado, ao longo dos anos, a definição deste conceito dentro do “exemplo padrão”, não obstante a aplicação prática do preceito, por vezes, surja associada a outros conceitos, como o uso de “meio particularmente perigoso” (al. h), a especial desprotecção da vítima (al. c) ou se pretenda estender o conceito, confundindo-o com as suas consequências.

Na doutrina o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao Código Penal –Parte Especial, Tomo I, pags. 38-39) afirma que «”insidioso” será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto». Centralidade ao “meio”, portanto.

Maria Margarida Silva Pereira (Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, Apontamentos de aulas 9/97, p. 42 – AAFDL, 1998) chama-lhe homicídio por traição ou por insídia, sendo que esta é “aproveitar distracção, enganar a vítima, criar uma situação que a coloque em posição de não poder resistir com a mesma facilidade”. Centralidade à “situação”.

Na jurisprudência, para nos atermos ao século (com uma ou outra referência ao anterior, pelo que não há exaustividade), já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2002 (Proc. 02P2812, rel. Cons. Lourenço Martins) referia o conceito à forma de actuação sobre a vítima como análoga à do veneno pelo seu «carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto»

Também já afirmava a dualidade do conceito pela “utilização de meios tendentes ao aproveitamento da desprotecção da vítima”, algo que nos parece surgir como consequência, que não como critério.

A dificuldade na delimitação do conceito vem igualmente a espelhar-se na contraposição com o conceito de “meio especialmente perigoso”, conceito que, autónomo em função da previsão da alínea h), não parece poder ser utilizado como critério diferenciador, pois que a especial perigosidade já é consequência da insídia.

Quer-nos parecer que o fio condutor na análise deste “exemplo-padrão” se deve orientar pelo clássico “uso do veneno”, por apelo à natureza dissimulada da acção, como aliás, tem sido referido pela jurisprudência, designadamente pelo acórdão do STJ de 13-07-2011 (proc. 758/09.1JABRG.G1.S1, rel. Cons. Henriques Gaspar). [2]

O carácter enganador, dissimulado, oculto, de traição ou perfídia, vem a ser retomado na fundamentação de vários acórdãos do STJ ao longo dos anos, com várias formulações, mas de acordo no essencial:

«Para efeitos de qualificação do homicídio, por meio insidioso, é de ter se tiver aquele cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto - que, por sê-lo, não poderia deixar de ser também, «especialmente perigoso», justamente por causa da dissimulação e, portanto, da sua acrescida capacidade de eficiência por via da natural não oposição de qualquer resistência por parte da vítima que, em regra, perante a insídia, nem sequer suspeitará de que está a ser atingida” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 16-10-2003 (Proc. 03P3280, rel. Cons. Pereira Madeira);

«O meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida» - Acórdão STJ de 20/2/04 (Proc. n.º 1127/04 – 5ª, rel. Cons. Costa Mortágua);

No conceito de meio insidioso cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005 (Proc. 05P546, rel. Santos Carvalho);

« …este tipo de comportamento é análogo à acção do veneno, no que tem de manhoso, capcioso e actuando de forma inesperada, apanhando a vítima desprevenida e deixando-a sem possibilidade de reagir» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14-07-2006, proc. 06P1926, rel. Cons. Rodrigues da Costa);

«No meio insidioso o poder mortífero da arma mostra-se oculto; a vítima não o apreende, apercebendo-se do gesto criminoso» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2007, proc. 07P1583, rel. Cons. Armindo Monteiro);

«”Insidioso” será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008 (proc. 07P4200 rel. Cons. Rodrigues da Costa);

«O meio insidioso traduz-se, por um lado, num comportamento caracterizado pela traição, por uma acção dissimulada, e, por outro lado, derivado disso, na colocação da vítima numa situação de pouca ou nenhuma possibilidade de defesa» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2009 (proc. 08P3277, rel. Cons. Souto de Moura);

«O meio insidioso, conceito de difícil definição, tem subjacente uma ideia de utilização de meio dissimulado em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção defensiva» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010 (Proc. 58/08.4JAGRD.C1.S1, rel. Cons. Santos Cabral);

«Meio insidioso é o que se apresenta como enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para com a vítima, constituindo uma surpresa para a vítima ou colocando-a numa situação de vulnerabilidade ou desprotecção em termos de a defesa se tornar difícil; é o ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante antes de se perceber o gesto criminoso- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2011 (proc. 758/09.1JABRG.G1.S1, rel. Cons. Henriques Gaspar)

Meio insidioso, em resumo, é o ataque sorrateiro que atinge a vítima descuidada ou confiante, o ataque dissimulado, enganador, traiçoeiro, pérfido, desleal para com a vítima.

Constatando isto, verificamos que estamos já longe da simples equiparação de um qualquer “meio” ao veneno.

Já não estamos só a falar de meios, sim também de “situações”.

Se com o veneno - e a equiparação do conceito de “meio insidioso” ao mesmo - se prevê um meio de execução da insídia, um instrumento, cedo surgem situações que se não limitam ao uso do meio, sim à perfídia pelas circunstâncias da acção (como, aliás, se constata nos exemplos jurisprudenciais supra citados).

É assim que se parte para a constatação de que a noção de "meio insidioso abrange não apenas os meios materiais especialmente perigosos de execução do facto, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade e de desprotecção da vítima em relação ao agressor.” [3] [4]

E assim o termo «meio insidioso» vem a abranger não apenas o uso de um meio, um instrumento, mas também uma forma de acção, entre outras, a espera, a emboscada, a traição, a surpresa, a fraude, [5] enfim, a dissimulação da acção.

Ou seja, o “meio” transmutou-se em “modo”, por necessidade da praxis, pelo que a al. i) deve passar a ser lida, de forma, pragmática como “utilizar veneno ou qualquer outro meio [ou modo] insidioso”.

Ou, em alternativa “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso [ou modo dissimulado] ”, na medida em que o STJ vem a assumir claramente que a alínea abrange o “meio (instrumento) para execução do facto” e o “modo de execução do facto”, através da diferenciação das figuras da insídia e da dissimulação, consagrando o critério dual de análise normativa, ao lado da persistência do veneno como “meio”.

Veja-se o acórdão do STJ de 04-05-2011 (processo nº 1702/09.1 JAPRT.PLSI, rel. Cons. Armindo Monteiro): “A dissimulação é a ocultação da intenção hostil para com a vítima, surgindo à falsa fé quando não se perfila qualquer propósito de ofender; a insídia repousa mais no meio usado; a dissimulação mais no modo como é usado”. [6]

Nesta senda, de forma mais ou menos clara e sistematizada, seguiram os acórdãos do STJ de 09-06-2011 [7] (proc. 4095/07.8TPPRT.P1.S1, rel. Cons. Isabel Pais Martins) e 13-07-2011 [8] (Proc. 758/09.1JABRG.G1.S1, rel. Cons. Henriques Gaspar), de 07-09-2011 [9] (Proc. 356/09.0JAAVR.S1, rel. Cons. Oliveira Mendes) e de 30-11-2011 [10] (Proc. 238/10.2JACBR.S1, rel. Raul Borges).

Portanto, concluindo pela positiva, a insídia actua pelo meio e pelo modo, ambos traiçoeiros, pérfidos, inesperados, não-frontais, pelo que a alínea abrange a previsão de três situações: o uso de veneno; o uso de outro meio insidioso; a dissimulação da acção.

E pela negativa, para a caracterização da insídia ou dissimulação é irrelevante:

- o uso de “materiais especialmente perigosos de execução do facto”, já que característicos da al. h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal (o meio insidioso também pode ser especialmente perigoso);

- a possibilidade de o uso do meio afectar outros bens jurídicos (pode ocorrer mas é irrelevante como critério);

- a circunstância de sobressair a desprotecção da vítima, circunstância esta devidamente protegida na al. c), que pode ocorrer mas também é irrelevante como critério;

Ocorrendo necessariamente – a desprotecção, por exemplo – ou podendo ocorrer no caso de uso de meio especialmente perigoso ou com possibilidade de afectar outros bens jurídicos, não caracterizam o exemplo-regra ou exemplo-padrão da alínea i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.

Ora, passando ao concreto devemos começar por afirmar que quando o Código Penal fala em meio insidioso não está a prever os instrumentos que habitualmente são utilizados na prática dos ilícitos penais como por exemplo o pau, a faca, a catana, a enxada, a pistola, mesmo que usados de surpresa. [11]

Já o acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 1995 [rec. n.º 46 631, BMJ 443 (1995), pág. 54] referia que (III) “ao aludir a «meio insidioso» — artigo 132.º, n.º 2, alínea f),do Código Penal —, a lei não quer abarcar os instrumentos usuais de agressão, ainda que manejados de surpresa, mas sim a utilização de meios ou expedientes de relevante carga de perfídia, como os que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agressor, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima, meios que andam sempre relacionados com uma certa traição e deslealdade do agente”.

Em termos percentuais e ressalvando a inexistência de estudos de campo, serão em menor número os casos em não existirá surpresa na acção ou no uso de meio, pelo que atribuir valor à surpresa como critério é desvirtuar a norma.

Também porque surpresa não é sinónima de traição. Aqui, no caso, terá havido surpresa – admite-se como eventualidade - mas não se prova traição, no sentido de acção dissimulada, pérfida.

E o facto de a arma ter sido usada "à queima-roupa" ou quase, é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna insidiosa. [12]

Assim, não sendo a arma [13] (o meio, o instrumento) meio insidioso, resta saber se o modo o foi.
O que se prova é que o arguido abandona a discussão com a vítima, vai ao quarto buscar a arma, regressa e, estando esta deitada na cama, dispara.

Não há aqui qualquer dissimulação. Não há aqui qualquer traição.

As circunstâncias que impressionaram o tribunal recorrido (aproveitando estar sozinho com a vítima e esta estar indefesa) são irrelevantes para a caracterização da insídia.

Ambas são circunstâncias já tuteladas pela al. b) – e não tuteladas pela al. i) - e dispondo o arguido de arma no domicílio, a vítima estaria sempre indefesa face a qualquer seu acto de agressão. [14]

Não há lugar, pois, à agravante prevista na al. i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, pois que nem o meio é insidioso, nem a acção foi dissimulada.

B.7 – Alega o recorrente que o crime dos autos deve ser punido nos termos do artº 133º do C.P. porquanto se verificou a existência de emoção violenta.
Para fundamentar tal conclusão o recorrente afirma nas suas motivações:

«Dos factos dados por provados, nomeadamente os factos 4., 6., 9., 10., 18., 19., 20., 21., 22., 27., 28., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 43., 45., 52., 53., 54.,e 55. resulta, quanto a nós, que o arguido é extremamente devotado à família tendo uma relação muito afectuosa com a mulher e os filhos a quem tratava com todo o amor e carinho. Procurou sempre proporcionar bem-estar à esposa e filho e orientar estes na sua juventude e adolescência segundo os bons princípios éticos e morais. Votava a sua esposa um amor muito profundo que era por esta correspondido. Sempre fizeram planos de vida em comum.

Somos pois obrigados a concluir que a afirmação da M que queria por termo ao casamento e levaria os filhos consigo foi, de facto, um elemento altamente provocador que causou no arguido compreensível emoção violenta, desespero, ou, pelo menos, motivo de relevante valor social, que diminuiu sensivelmente a culpa do arguido.

A emoção violenta que o acometeu perante a determinação da falecida, provocou no arguido um estado de domínio do qual não conseguir libertar-se.

Ver a sua família desfeita, ver a sua mulher e filhos sair de casa, provocou-lhe um tal desespero que “diminuiu por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”».

É poético, mas contrário aos factos o que consta das alegações do recorrente. Nenhum facto provado demonstra ou sugere, sequer, qualquer das circunstâncias do tipo que se pretende preenchido, nem nenhuma das conclusões do recorrente.

Sem colocar em causa os sentimentos manifestados pelo arguido relativamente aos filhos e a outros elementos familiares, as conclusões retiradas pelo recorrente são meros desejos, meras palavras. Não assentam em qualquer facto que privilegie a actuação do arguido. E não vale argumentar contra os factos, que é isso que o recorrente faz.

No tipo legal de homicídio privilegiado – e em função dos motivos que determinaram a acção do agente – impõe-se que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente e que essa diminuição advenha de uma de quatro causas:

Uma compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; o motivo de relevante valor social ou moral.

Enfim, um “estado de afecto” que domine o agente, um estado psicológico não característico do arguido e que domine, melhor, afecte a sua vontade e a sua capacidade para agir de acordo com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu.

"Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível". [15]

Ora, no caso concreto não há, sequer “emoção” provada, pelo que o requisito “compreensibilidade” nem sequer pode ser sopesado.

A secura dos factos impera. Não há motivação para o agir, a não ser a recusa de deixar sair a vítima. E a motivação dessa recusa sequer resultou provada.

Daí que também se não possa considerar existente na motivação do agente a “compaixão” (homicídio por compaixão, por piedade, para poupar sofrimento), “desespero” (estados ligados à angústia, depressão) ou “motivo de relevante valor moral ou social” (o que seja). [16]

Não se provou qualquer motivação no agir do arguido. Isso corresponde a essa simples realidade, a não prova, que não à ausência real de motivo.

Aliás, as motivações do recorrente ficam-se pela generalização, que não pela invocação de qualquer facto que fundamente a sua pretensão à integração no tipo privilegiado.
Mas não é aceitável que à não prova do motivo se queira assacar a motivação presumida.

É, portanto, improcedente esta razão de inconformidade

B.8 - A medida da pena.

Neste ponto convém começar por negar a violação do princípio da igualdade, constitucionalmente garantido ou, sequer, a aplicação de qualquer norma ao arguido de forma diferenciada relativamente a qualquer outro cidadão.

A única referência feita pelo tribunal recorrido à condição de agente da PSP do arguido e com efeitos jurídicos tem a ver com os critérios de medida da pena, razão pela qual esta questão foi deixada para este ponto.

Insurge-se o recorrente contra a pena de 19 anos de prisão que lhe foi imposta.

Devemos começar por realçar três pontos.

O primeiro diz respeito à análise feita pelo tribunal recorrido nesta sede, que nos parece adequada e levando em conta os critérios impostos por lei, talvez um pouco rigorosos em excesso relativamente à medida da pena.

O segundo quanto aos considerandos feitos pelo arguido, que nada impugnando, coloca várias questões. Parece-nos que um recurso pressupõe impugnação de critérios, que não a dúvida genérica.

Vamos, pois, tratar as dúvidas como impugnações.

Estas são, referidas nas motivações: situação pessoal normalizada e estável; integrado profissional e familiarmente; ausência de factores desviantes na sua situação pessoal; o facto de ser polícia; arrependimento ou interiorização do desvalor das suas condutas; conduta anterior ao facto e posterior a este.

Destas circunstâncias têm valor atenuativo a situação pessoal normalizada e estável, a integração profissional a ausência de factores desviantes na sua situação pessoal e a conduta anterior ao facto e posterior a este (o não ter condenações criminais conhecidas é isso mesmo).

Mas um valor atenuativo muito moderado.

O arrependimento ou interiorização do desvalor das suas condutas são factos que não resultaram provados, não obstante se aceitar que o arguido tem plena noção das consequências dos seus actos e dos seus reflexos na vida dos filhos, o que não tem qualquer valor atenuativo geral.

O facto de ser polícia tem, necessariamente, de ter valor agravativo – igualmente moderado – pois que maiores as exigências legais e éticas relativamente à sua pessoa.

E isso ocorre com qualquer profissão ou actividade onde exista exigência de maior rigor no cumprimento das normas vigentes, de mais rigoroso comportamento ético, polícia ou não.

E não há violação do princípio da igualdade na medida em que esta postura trata de forma desigual, aquilo que é desigual, o que não constitui violação do princípio da igualdade, como é jurisprudência constitucional pacífica.

O princípio da igualdade é um corolário da igual digni­dade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gon­zo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1° e 2° da Constituição).

A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancial­mente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objectivo, "reconduz-se na sua essên­cia, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade" acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoá­vel, segundo critérios de valor objectivo, constitucional­mente relevantes. Proíbe também se tratem por igual situa­ções essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exem­plificativamente, no n° 2 do artigo 13° (acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88 – Proc. 136/85, rel. Cons. Messias Bento).

O terceiro ponto diz respeito às consequências sobre esta matéria do desaparecimento de uma das agravantes que havia sido imputada ao arguido e à necessária desconsideração da violação do disposto na al. i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.

Essa desconsideração tem necessários reflexos na medida da pena.

Esta, tendo em conta os critérios adequadamente apontados pelo tribunal recorrido – culpa intensa, elevada ilicitude, gravíssimas consequências - e levando em conta a agravante e as atenuantes supra referidas, fixa-se em 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por tudo é o recurso parcialmente procedente.

C – Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora:

- em aditar ao facto dado como provado em 1) a expressão “que assumiu o apelido D” e que, por isso, passa a ter a seguinte redacção: “(1). O arguido e M, que assumiu o apelido D, contraíram matrimónio em 2 de Janeiro de 1985 e, no decurso do mesmo, nasceram os dois filhos do casal JD, nascido em 29.08.1997 e P. nascida em 5.01.1991”;

- em rejeitar o recurso quanto à decisão de indeferimento de realização de nova perícia médico psicológica pelo despacho de fls. 481-482;

- em rejeitar o recurso quanto à decisão de não atender à invocação de não cumprimento do prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal pelo despacho de fls. 580;

em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, reduzindo-se a pena para 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No resto mantém-se a douta sentença recorrida.

Sem custas pelo recurso. Custas pelo arguido pela rejeição parcial, fixando-se a taxa a que se refere o artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal em 3 (três) Ucs.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 05 de Março de 2013

João Gomes de Sousa (relator)
Ana Bacelar Cruz
__________________________________________________
[1] - «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

[2] - «O meio é insidioso quando se revela pérfido, dissimulado, por isso, o primeiro padrão de referência da norma é a utilização de veneno»

[3] - Teresa Serra, Homicídios em série, pág. 154, Apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2007 (proc. 07P1583, rel. Cons. Armindo Monteiro).

[4] - Aqui, nesta caracterização de meios e situações, apenas substituiríamos a expressão “materiais especialmente perigosos de execução do facto” (característico da al. h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal) pela expressão “meios especialmente pérfidos de execução do facto”.

[5] - Ac. STJ de 11-12-1991, in BMJ 412, 183.

[6] - IX – “…o meio insidioso compreende não apenas os meios especialmente perigosos, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de forma mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade, de desprotecção da vítima em relação ao agressor …. XI - Na insídia, o agente aproveitou uma distracção da vítima para actuar, age, enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não resistir como em circunstâncias normais sucederia, ….. XII - A dissimulação é a ocultação da intenção hostil para com a vítima, surgindo à falsa fé, quando não se perfila qualquer propósito de ofender; a insídia repousa mais no meio usado; a dissimulação mais no modo como é usado, …….

[7] - XXVI - A al. i) subordina-se também a uma ideia condutora de uma execução do facto especialmente censurável porque reduz as possibilidades de defesa da vítima. Para efeitos desta alínea, meio insidioso será todo aquele que assuma um carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto. Em suma, meios traiçoeiros que eliminam uma possibilidade razoável de defesa por parte da vítima.

XXVII - Ora, os factos provados são expressão de que na morte da vítima se revela a especial censurabilidade dos agentes na medida em que, independentemente do “meio usado”, ocorreu numa “situação” traiçoeira de especial perigosidade criada pelos agentes com a consequente particular dificuldade da vítima de deles se defender.

[8] - “Meio insidioso constitui um meio dissimulado na sua influência maléfica, um meio fraudulento ou subreptício por si mesmo; inclui traição, ataque súbito, sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso; é uma emboscada, enquanto espera da vítima em lugar por onde vai passar e dissimulação, ou ocultação da intenção hostil para acometer a vítima. O meio insidioso compreende não apenas os meios especialmente perigosos, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de forma mais eficaz dada a situação de vulnerabilidade e de desprotecção da vítima em relação ao agressor …”.

[9] - «X - A expressão meio insidioso – al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP – tem de ser interpretada com sentido amplo, com ela se pretendendo abranger, como refere Teresa Serra, «não apenas meios materiais especialmente perigosos de execução do facto, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor».

[10] - «III - Na análise a efectuar há que ter presente, por um lado, a “natureza do meio/instrumento/arma, que é utilizado”, e por outro, averiguar as “circunstâncias acompanhantes”».

[11] - O acórdão do STJ de 11-06-1987, rec. 39.009, rel. Cons. Almeida Simões (BMJ 368, 312) refere “o pau, o ferro, a faca, a pistola”.

[12] - Parafraseando o acórdão do STJ de 10-03-2005, aqui por referência a “meios perigosos” (proc. 05P224, rel. Cons. Santos Carvalho).

[13] - “Uma pistola não constitui meio insidioso para qualificar o homicídio voluntário” – Acórdão do STJ de 13-12-1995, Rec. 48590, rel. Cons. Castro Ribeiro, in Coletânea de Jurisprudência STJ - 1995, Tomo III, págs. 255 e segs.

[14] - A situação de facto é muito semelhante à tratada no acórdão do STJ de 12-07-2005 (Proc. 05P1833, rel. Cons. Rodrigues Costa): “Não se pode afirmar o uso de meio insidioso se, apesar de a vítima estar deitada na cama quando foi atingida pelo disparo feito pelo arguido, que normalmente se fazia acompanhar da arma, de que tinha licença de uso e porte, e de terem ficado no referido quarto sinais de violência, também indiciada na lesão que a ofendida apresentava no lábio superior, não se apuraram as circunstâncias concretas que determinaram e envolveram o comportamento do arguido, que era namorado da vítima, nomeadamente que a sua actuação tivesse sido sub-reptícia, traiçoeira e deixando a vítima praticamente indefesa”.

[15] - Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial, Tomo I, pág. 50.

[16] - Ver, a este propósito, o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário” citado, págs. 47-55.