Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PLANO DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A homologação do Plano de Pagamentos deverá ir no sentido de não permitir cortes ou extensões dos prazos de pagamento em alguns dos créditos, ao lado de outros da mesma natureza absolutamente intocados, assim se fazendo a recuperação de uns à custa da ruína dos outros – pois haverá que distribuir os sacrifícios o mais igualitariamente possível, assim se concitando a adesão dos credores, ou da maioria deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 5690/18.5T8STB-A.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante/devedora (…), residente na Rua (…), n.º 39-A, 1.º, Alto do Moinho, em Corroios, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 31 de Janeiro de 2019 (agora a fls. 87 a 91 dos autos), no Juízo de Comércio de Setúbal, e que veio a indeferir a aprovação do Plano de Pagamentos por si apresentado – com o fundamento aí aduzido de que não poderá ser suprida pelo Tribunal a recusa dos credores, pois “verifica-se que a devedora propôs, em sede de plano de pagamentos, a manutenção dos termos contratuais, com pagamento de 100% dos créditos, quanto aos credores ‘Banco (…) Português, SA’ e ‘Banco (…), SA’, pelo facto de serem credores garantidos e o pagamento de 80% dos créditos comuns, em 120 prestações mensais e sucessivas”; sendo este último também comum, “entende-se existir, como já referia o credor ‘Banco (…) Personal Finance, SA’ a fls. 52 verso, um tratamento diferenciado entre credores comuns, o que viola o disposto no artigo 258.º, n.º 1, al. b), do CIRE, onde se refere que para existir suprimento da aprovação dos demais credores, não podem os oponentes ser objecto de um tratamento discriminatório injustificado, o que sucede no caso dos autos” –, ora intentando a sua revogação e que venha tal Plano ainda a ser aprovado, e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da interpretação do artigo 258.º do CIRE, no que à interpretação do princípio da igualdade entre os credores diz respeito, pois não se vê aqui qualquer tratamento discriminatório e/ou diferenciador entre os credores que legitime o não suprimento do Tribunal, antes pelo contrário, existe, por força daquele princípio, tratamento igualitário, mas tendo que levar-se em conta as diferenças entre os credores, porquanto “o credor em causa não tem uma posição igual à dos restantes credores comuns – dada a existência da cláusula de reserva de propriedade – e o tratamento igual dos credores da insolvência não é um principio absoluto”. Pois que, vem aduzir, “situações distintas podem ser objecto de tratamento desigual”, só se proibindo “diferenciações injustificadas, ou seja, desprovidas de fundamentos assentes em razões objectivas”, pelo que, “dessa forma, a diferenciação de credores com a mesma categoria de créditos não é, de todo, um limite intransponível”. Termos em que se deverá vir a revogar a douta sentença impugnada e “decidir-se pelo suprimento da aprovação dos credores ‘(…) Bank, S.A.’, ‘(…) Bank, S.A.’ e ‘(…) Paribas’, aprovando-se, assim, o plano de pagamentos apresentado pela insolvente”, e dando-se provimento ao presente recurso de Apelação. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos: 1) Em 06 de Agosto de 2018 a devedora (…) deduziu por apenso ao processo de insolvência, o presente incidente de Plano de Pagamentos, logo juntando tal Plano e requerendo a sua homologação judicial (vide fls. 4 a 20, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e a data de entrada que vem aposta a fls. 21 dos autos). 2) Em 24 de Outubro de 2018 foi tal Plano actualizado, conforme fls. 40. 3) A 26 de Outubro de 2018 foi tal incidente admitido liminarmente, bem como ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem (vide fls. 42). 4) Tendo-se pronunciado, então, os seguintes credores: a. “(…) Bank, SA” – não aderiu ao plano de pagamentos, “recusando-o expressamente”, e requerendo mesmo a correcção do valor do seu crédito em dívida (vide fls. 48 dos autos); b. “Banco (…) Personal Finance, S.A.” (incorporante, por fusão, de “… – Banco de Crédito ao Consumo, SA” e “Banco …, SA”) – não aderiu ao plano, votando expressamente contra a sua aprovação e requereu a correcção do valor dos seus créditos em dívida (vide fls. 52 verso dos autos); c. “Banco (…) Português, S.A.” – deu a sua anuência ao plano de pagamentos apresentado (vide fls. 54 dos autos); d. “(…) Bank – Sucursal Portugal” – não aderiu ao plano e requereu a rectificação do valor dos seus créditos em dívida (vide fls. 55 verso a 57); e. “Banco (…), SA” – aderiu ao plano de pagamentos e requereu a rectificação do valor dos seus créditos em dívida (vide fls. 58 verso a 59). 5) Em 06 de Dezembro de 2018, uma vez notificada dessas posições dos credores, veio a devedora alterar o Plano de Pagamentos anterior, nos termos do seu douto requerimento de fls. 62 verso a 63 verso dos autos, que aqui se dá por reproduzido na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 66. 6) Cumprido o artigo 256.º, n.º 5, do CIRE, nada mais acrescentaram os credores da Requerente (vide o douto despacho de fls. 71 dos autos). 7) Pelo que em 31 de Janeiro de 2019 foi proferida a sentença ora objecto do presente recurso, a julgar não aprovado o Plano de Pagamentos (vide o seu teor completo a fls. 87 a 91 dos autos, aqui dada por inteiramente reproduzida). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Pagamentos apresentado foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu não o aprovar, por não ter obtido a adesão dos credores, isto é, se tal decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões que são alinhadas no recurso apresentado. É certo que os dois maiores credores (‘Banco … Português, SA’ e ‘Banco …, SA’) aderiram ao Plano; mas também não havia razão para o não fazerem, pois iriam ser pagos de tudo quanto estava contratado. O problema é que os demais credores (‘… Bank, SA’, o ‘Banco … Personal Finance, SA’ e o ‘… Bank, SA’) viram substancialmente reduzidos os seus créditos, ou as condições em que tinham contratado (designadamente a redução do capital para 80% e a extensão dos prazos de pagamento) e, por isso, não aderiram a tal Plano de Pagamentos, antes a ele se opuseram frontalmente. Ao Tribunal vem pedido que supra o consentimento desses credores não aderentes, não o tendo, porém, logrado, por se ter entendido que, como está, aquele Plano trata discriminatoriamente os credores sem que se apresente alguma razão objectiva para tal (nas palavras usadas na douta sentença recorrida “entende-se existir, …, um tratamento diferenciado entre credores comuns, o que viola o disposto no artigo 258.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, onde se refere que para existir suprimento da aprovação dos demais credores, não podem os oponentes ser objecto de um tratamento discriminatório injustificado, o que sucede no caso dos autos”). E, efectivamente, com aquelas condições que vêm estabelecidas no Plano de Pagamentos – podendo, é certo, entender-se as razões da devedora –, bem se compreende é a relutância dos visados em aceitar os seus termos. Pelo que cremos, salva melhor opinião, que à Apelante ora não assistirá qualquer razão na dissensão que manifesta da douta sentença da 1ª instância que decidiu não aprovar o Plano de Pagamentos por si apresentado para evitar a declaração da sua insolvência. E isso pela razão que vem indicada na decisão: é que tal Plano, ao não concitar a adesão de todos os credores nele envolvidos, passa a ter que ser apreciado pelo Tribunal a quo na perspectiva do suprimento dessas posições dos credores e aí com outro rigor de que não haveria de curar se todos lhe tivessem aderido, face ao regime previsto no artigo 258.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e alterado, também, designadamente, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro. Tal preceito estabelece, com efeito, que o juiz terá que ter em atenção o facto de que “os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado”. [A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 6ª ao artigo 257.º, a páginas 825, onde escrevem: “Fixado, assim, o âmbito subjectivo do plano de pagamentos, duas hipóteses limite se podem verificar: a) a de todos os credores por ele abrangidos o terem aprovado, expressamente ou nos termos do artigo 256.º, n.º 2, alínea a); b) a de todos os credores a ele se terem oposto, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º. Em qualquer destas situações, o regime que lhe corresponder só pode ser um: no primeiro caso, aprovação do plano; no segundo, rejeição, pois não é viável o suprimento previsto no artigo 258º. Pode, porém, haver casos em que os credores se dividem, aderindo uns ao plano e outros deduzindo-lhe oposição. Segue-se pois daqui a necessidade de distinguir duas hipóteses, conforme os aceitantes representem, ou não, mais de 2/3 dos créditos relacionados. (…) Em suma, a aprovação implica uma unanimidade dos credores, quer directamente expressa, quer por suprimento judicial ” – sic.] Decorrentemente, com os elementos de que dispunha – à data, portanto, da prolação da respectiva douta sentença de aprovação ou rejeição do Plano de Pagamentos, em 31 de Janeiro de 2019 – o Tribunal a quo tinha conhecimento das condições que vinham expressas nesse Plano, e que alguns dos credores que nele estavam envolvidos o tinham rejeitado (e que alguns tinham apresentado, é certo, algumas condições para o virem a aprovar no futuro). Nada poderia, pois, o Tribunal fazer que não fosse negar-se a aprová-lo, suprindo o consentimento desses credores relutantes, a partir da análise que fez das condições previstas no Plano, concluindo – e bem – pelo “tratamento discriminatório injustificado” a que eram votados alguns credores, atenta a previsão da mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 258.º do CIRE. Note-se que, com isto, não pretendemos defender que não possam ocorrer reduções nos créditos ou nas condições do seu ressarcimento, pois, a ser assim, ficava em causa todo o regime legal e nunca haveria possibilidade de aprovação de um Plano deste tipo. Nada disso. Pelo que, indo ao encontro do defendido pela Apelante, também conta, aqui, designadamente, se o crédito tem ou não garantias reais a sustentá-lo – o que sempre teria consequências prosseguindo o processo para a insolvência (daí que possa haver, evidentemente, discriminação entre os créditos e os credores). O que não poderá é haver cortes ou extensões desta ordem de grandeza nalguns dos créditos (in casu, de 20%), ao lado de outros da mesma natureza absolutamente intocados (usualmente, os créditos de instituições bancárias com garantias reais é que são pagos a 100%), assim se fazendo a recuperação de uns à custa da ruína dos outros – pelo que terá que haver, aqui, algum cuidado e parcimónia (que o Plano sub judicio não se preocupou em ter), distribuindo-se os sacrifícios mais igualitariamente, assim se concitando a adesão dos credores, ou da maioria deles, e não somente a de um principal a quem se concede tudo para se obter a margem de aprovação da lei, menosprezando os demais. Não terá sido esse o fito da lei – a par de não ter sido, como se deduz do que vimos escrevendo, o seu fito, também, aqueloutro de pagar tudo a todos. Pois que se assim fosse, e se quisesse vir a beneficiar, esmagadoramente, no Plano de Pagamentos, um dos credores, bastar-se-ia a lei em dizer – mas não o diz, acolhendo-os a todos – que quem não tivesse garantias reais a sustentá-lo era simplesmente postergado nesse Plano. Pelo que são pertinentes as críticas ao presente Plano – precisamente na perspectiva do respeito pelo princípio da igualdade dos credores – quando trata credores com créditos comuns a serem pagos a 100% (“Banco …, SA”) e outros somente a 80% (“… Bank, SA”, “Banco … Personal Finance, SA” e “… Bank, SA”), sem que se vislumbre a razão de tal solução. Pois que não justifica isso o facto de haver um veículo automóvel com reserva de propriedade a favor daquele credor comum “Banco …, SA” e cuja aquisição terá sido o motivo para contrair tal crédito. Ainda se se alegasse que tal veículo era necessário à prossecução da actividade produtiva do devedor e com ele se viessem a alcançar (ou contribuísse para tal) os proventos com que se iria no futuro, na execução do Plano, pagar a todos os demais credores, ainda se poderia entender o tratamento diferenciado mais favorável para o crédito de onde vieram os fundos para adquirir o veículo. Mas nada foi alegado sobre isso, sendo a devedora uma empregada por conta doutrem, assistente de consultório, em cuja actividade não utiliza o veículo como utensílio do seu trabalho. Estamos pois em crer, salva melhor opinião, que a douta sentença objecto do recurso decidiu bem – motivo para a erigir em causa da não homologação do Plano de Pagamentos apresentado –, pelo que não será, nesta sede, alvo de qualquer censura, devendo manter-se intacta na ordem jurídica e improcedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter, em consequência, a douta sentença que recusou a homologação do Plano de Pagamentos apresentado pela devedora. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 28 de Março de 2019 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |