Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A prossecução da justiça penal não pode ficar refém de minudências linguísticas ou da maior ou menor felicidade com que se ordenam as palavras na acusação. II – Resultando da acusação que o arguido conduziu o ciclomotor numa via pública de Almeirim, em determinada data, mas em hora e local não apurado, sem ser titular de carta de condução ou outro documento válido que lhe permitisse conduzir tal veículo na via pública, e tendo-se apurado em sede de instrução a concreta via pública, bem como a hora em que o arguido foi interceptado no exercício da condução, devia o arguido ter sido pronunciado pela prática do crime que lhe foi imputado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos, acima identificados, do J2 da Secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de Santarém, o arguido MM foi acusado da prática de: - Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º n.º 2/98, de 3-1, com referência ao art.º 121.º, do Código da Estrada; - Uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 117.º, n.ºs 6 e 8, do Código da Estrada, ex vi art.º 38.º, do Decreto-Lei n.º n.º 433/82, de 27-10; e - Uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 150.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, ex vi art.º 38.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10. Porém, o arguido requereu abertura de instrução, finda a qual foi proferido despacho de não pronúncia. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) A acusação deduzida nos autos contém todos os elementos necessários à imputação da autoria do crime de condução sem habilitação legal ao arguido, não se apresentando como manifestamente infundada nem improcedente; 2) Aceitando-se que o elemento via pública devesse ter sido concretizado, atento o crime imputado, verifica-se que a acusação contém a referência à condução do ciclomotor pelo arguido em via pública, sendo certo que a inclusão da hora e do lugar da prática dos factos não constitui circunstância essencial na economia da acusação, conforme resulta do preceituado no art. 283º nº 3 al. b) do CPP; 3) Em sede de instrução, coligiram-se indícios suficientes que permitem concretizar que o arguido exercia a condução do ciclomotor indicado na acusação, no dia 5 de Setembro de 2012, pelas 10h20, na Rua do Pinhal, em Almeirim; 4) Tais indícios fundam-se na apreciação conjugada do depoimento do militar da GNR, PC, prestado no dia 06/11/2015 (cfr. auto de inquirição realizado a 06/11/2015, junto a fls. 223/224 dos autos, encontrando-se o depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital do citius, com início pelas 11h03 minutos e com termo pelas 11h33 minutos – sobretudo minutos 2:59 a 3:27, 3:48 a 3:59 e 17:34 a 18:23 do seu depoimento) com o aviso de apresentação de documentos junto a fls. 210 vº dos autos; 5) A hora e a rua exacta em que o arguido exercia a condução na via pública constituem uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação porquanto se traduzem na mera concretização daqueles factos, motivo pelo qual, ao serem apurados em sede de instrução, foram os mesmos comunicados ao arguido, no cumprimento do regime previsto no art. 303º nº 1 do CPP; 6) Neste contexto, a inclusão na decisão instrutória da hora e da rua em que o arguido indiciariamente conduzia o ciclomotor, apurados em sede de instrução, não acarreta a nulidade da decisão instrutória, como resulta a contrario do art. 309º do CPP; 7) Donde, devia o Mmo. JIC do tribunal a quo ter proferido decisão no sentido de considerar suficientemente indiciados os factos descritos na acusação com a concretização resultante dos factos apurados em sede de instrução, ou seja, em concreto, que: No dia 5 de Setembro de 2012, pelas 10h20, na Rua do Pinhal, em Almeirim, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula 1 ALR----, sem ser titular de carta de condução ou outro documento válido que lhe permitisse conduzir tal veículo na via pública; - Sabia o arguido que não podia conduzir o aludido veículo naquela via, por não estar habilitado para o efeito, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; 8) E, em conformidade, proferir decisão de pronúncia do arguido Manuel Maria Mendes pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 do DL nº 2/98, de 03/01, com referência ao art. 121º do Código da Estrada, de que vinha acusado; 9) A douta decisão recorrida, proferida pelo Mmo. JIC do tribunal a quo, ao considerar que a acusação não contém todos os elementos necessários à imputação do crime em apreço ao arguido, enferma do vício de incorrecta interpretação do direito aplicável ao caso concreto - o art. 283º nº 3 al. b) do CPP – porquanto deste resulta que a inclusão da hora e do lugar da prática dos factos não constitui circunstância essencial do despacho acusatório; 10) A douta decisão recorrida, ao considerar que não é lícito concretizar, na decisão instrutória, a hora e o lugar em que o arguido exercia, na via pública, a condução do ciclomotor, por violar o disposto no art. 309º nº 1 do CPP, enferma do vício de incorrecta interpretação do direito aplicável ao caso concreto - o citado art. 309º nº 1 do CPP – porquanto a inclusão de tais factos constitui uma mera alteração não substancial dos factos descritos na acusação, que foi comunicada ao arguido, e, como tal, não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação daquela norma. 11) Ao proferir decisão de não pronúncia, o Mmo. JIC do tribunal a quo violou o disposto no art. 3º nº 1 do DL nº 2/98, de 03/01 e, bem assim, o preceituado no art. 283º nº 2 e nº 3 al. b), e art. 308º nº 1, 1ª parte, e nº 2, ambos do Código de Processo Penal; Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática, como autor material, do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 do DL nº 2/98, de 03/01. # O arguido não respondeu. # Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de que o Exmo. JIC devia ter incluído na decisão instrutória a hora e o nome da rua em que o arguido indiciariamente conduzia sem carta, por aqueles elementos terem sido apurados em instrução e a sua inclusão no despacho de pronúncia do arguido não acarretar a nulidade da decisão instrutória. Vejamos: O arguido encontra-se acusado da seguinte matéria de facto, sublinhando-se a parte que constitui o cerne da questão: No dia 5 de Setembro de 2012, em hora e local não concretamente apurados, mas nesta localidade de Almeirim, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula 1ALR---, sem ser titular de carta de condução, licença de condução ou qualquer outro documento válido, que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. O arguido sabia que não podia conduzir o aludido ciclomotor, naquela via, por não estar legalmente habilitado para o efeito, e apesar disso conduziu-o da forma descrita. Também sabia que o ciclomotor não trazia aposta matrícula válida e que transitava na via pública sem seguro de responsabilidade civil, mas apesar disso, conduziu-o da forma descrita. o arguido agiu consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Vejamos: O art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1, estatui que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. E, tal como se diz na decisão recorrida, são elementos do tipo objectivo: a) Que o agente exerça a condução de um veículo motorizado; b) Que o faça em “via pública ou equiparada”; c) Que não esteja habilitado para o efeito nos termos do Código da Estrada. Assim, desde já se pode concluir que a hora a que se passaram os factos não interessa por enquanto para coisa nenhuma – a não ser que o arguido tenha tirado a carta nesse dia… porque então nesse caso, haveria realmente que apurar se fora apanhado a conduzir antes ou depois de nesse dia ter tirado a carta… O conceito de “via pública ou equiparada” está definido no art.º 1.º al.ª v) e x), do Código da Estrada, nos seguintes termos: v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; Diz-se depois a decisão recorrida que da leitura da acusação não resultam alegados factos que permitam concluir que o arguido conduzia o veículo em causa na via pública. Factos?! O único facto que lhe falta é dizer o nome da via pública em que o arguido conduzia. Não é necessário mais do que isso. Basta o nome da rua. Porque lá que ele conduzia numa via pública, di-lo a acusação três vezes. É que apesar de na acusação se conter a expressão de em hora e local não concretamente apurado, lendo a acusação toda não há dúvida de que este local não concretamente apurado é uma via pública de Almeirim. Ora a prossecução da justiça penal não pode ficar refém destas minudências linguísticas ou da maior ou menor felicidade com que se ordenam as palavras na acusação. Não é isso que o princípio do acusatório visa proteger. E do decurso das diligências efectuadas pelo Exmo. JIC, ou seja, da audição da testemunha PC, o militar da GNR que interceptou o arguido, conjugado com o teor do aviso para apresentação de documentos que está a fls. 210 vs., até se ficou a saber o nome da rua: Rua do Pinhal, Almeirim. E a hora a que ocorreu o caso: pelas 10h20. Na verdade, ouvida a gravação do depoimento prestado durante a instrução por aquela testemunha, e concordamos com o M.º P.º de que o guarda PC, após ser confrontado com o teor do aviso de apresentação de documentos, confirmou ter abordado o arguido nas circunstâncias mencionadas no dito aviso, porquanto este foi passado na mesma ocasião e local em que o arguido se encontrava a conduzir o ciclomotor descrito na acusação, pelo que, não obstante não se recordar do local e hora dos factos, conclui-se, com segurança, que os mesmos ocorreram nas circunstâncias de tempo e lugar mencionados no aviso. E ao ser confrontada pelo Mmo. JIC com as discrepâncias entre o seu depoimento prestado no decurso do inquérito a fls. 74 (no qual indicou uma rua diferente) e o teor do aviso de apresentação de documentos, no que concerne ao lugar e hora dos factos, afirmou que: A primeira vez que fui ouvido aqui não me lembrava bem do local exacto (…) como na altura foram bastantes, devia ter confundido com outra pessoa ou com outro processo (…) – cfr. minutos 2:59 a 3:27 do seu depoimento. Posteriormente, quando cheguei ao posto é que vi, quando pediram o aviso de apresentação de documentos, é que vi que me tinha enganado, por lapso – cfr. minutos 3:48 a 3:59 do seu depoimento. Mais adiante no seu depoimento, ao ser confrontado visualmente com o aviso de apresentação de documentos junto a fls. 210 vs., respondeu a testemunha PC que foi ele que o preencheu e assinou, no local dos factos e na ocasião dos mesmos, confirmando, sem qualquer dívida, que preencheu todos os campos do aviso, no local e no momento em que abordou o arguido a conduzir o ciclomotor. A introdução nos factos pelos quais o arguido é pronunciado do nome da via pública em que a acusação diz que o arguido exercia a condução, bem como da hora a que o fazia, constituem uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, motivo pelo qual foram até comunicados ao arguido pelo Exmo. JIC, no cumprimento do regime previsto no art.º 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e não acarretam a nulidade da decisão instrutória, como resulta a contrario do art.º 309.º do Código de Processo Penal. Certo que o Exmo. JIC cita em seu despacho alguns acórdãos nos quais é assacado à acusação, com diversas consequências que agora não importa esmiuçar, o não ter especificado suficientemente os factos em que fundamenta a sua pretensão punitiva. Mas cada caso é um caso e os casos que na decisão recorrida são mencionados referem-se a situações muito mais complexas do que a singela condução sem habilitação legal dos presentes autos, ocorrida numa via pública de Almeirim que não foi identificada na acusação. Assim, o acórdão do STJ citado pelo Exmo. JIC, proferido no processo 159/08.9PQLSB.S1, trata de um caso em que o M.º P.º pede na acusação a condenação do arguido como reincidente sem enunciar todos os factos concretos necessários à sua verificação. Noutro, o 6929/09. 3TAVNG. S1, escreveu-se: Como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, a imputação e prova de factos genéricos são insusceptíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, visto que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. O princípio ou cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, impõe que ao arguido, como sujeito processual, sejam assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado como total independência do juiz, em procedimento leal e justo. Por isso, perante a imputação e prova de factos não concretizados, temporal e espacialmente não demarcados, em que o arguido é colocado numa posição de não os poder contraditar, ou seja, de deles se não poder defender, não é admissível a incriminação e a condenação. Mas, vamos lá ver, o STJ estava a referir-se a uma complexa situação de tráfico de estupefacientes em que se discutia se a vaguidade dos múltiplos factos descritos na acusação não imporiam uma qualificação jurídica dos mesmos como tráfico de menor gravidade ou até a absolvição para um dos arguidos em vez da condenação pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1. No caso de outro dos acórdãos citados na decisão recorrida, da RP de 27-6-2012, processo 581/10.0GDSTS.P1, tratava-se de uma acusação em que não constava um dos elementos (o facto de o arguido, em consequência da ingestão de produto estupefaciente, «não estar em condições de conduzir em segurança») do tipo de crime de condução sob a influência de produto estupefaciente, p. e p. pelos art.º 292.º, nº 1 e 2, do Código Penal. Ora resultar da acusação a que se reportam os presentes autos que o arguido em 5-9-2012 conduziu um ciclomotor sem ter carta de condução numa via publica de Almeirim que não foi identificada, atenta a simplicidade do caso, a modestidade geográfica da terra aonde o arguido o fez e a precisão da data em que assim procedeu – e não se pode dizer que o caso é tão vago que o arguido não sabe do que se há-de defender, ou que não resulta inequivocamente da acusação que ele foi interceptado por conduzir numa via pública e não no quintal da sua casa ou no caminho privado de uma propriedade rural e que portanto faltaria na acusação o elemento do tipo consistente em a condução sem habilitação legal se ter feito numa via pública ou equiparada. Posto o que procede o recurso. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido e se ordena seja o mesmo substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática, como autor material, do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1, com a indicação, resultante da instrução, da hora e do nome da rua aonde o caso ocorreu. Sem custas. # Évora, 21-3-2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Barata Brito |