Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
416/25.0T0BJA-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO PROCESSUAL
DILAÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O processo especial de revitalização comporta prazos de matriz negocial e outros de natureza processual, sendo que neste caso são aplicáveis as garantias e as regras processuais contidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, sempre que necessário, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.
2 – Em sede de processo de revitalização, uma vez publicada a lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação, prazo esse cuja contagem se inicia-se no dia imediato à da publicação no portal das insolvências, sendo que ao mesmo não acresce qualquer dilação postal ou outra justificada com a necessidade de notificação pessoal da lista provisória de créditos aos credores e respectivos mandatários.
3 – Por se tratar de um prazo processual e não meramente negocial, a lei não limita a possibilidade de aplicação da disciplina inscrita no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil à impugnação da lista de credores e a referida regra não é incompatível com a sua natureza deste processo pré-insolvencial.
4 – A dilação prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (por remissão do artigo 17.º do CIRE), ao prazo de 5 dias previsto no n.º 2, in fine, do citado artigo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 416/25.0T0BJA-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Serpa – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
No presente processo especial de revitalização proposto pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de (…), a devedora veio interpor recurso da decisão que julgou extemporânea a impugnação à lista provisória de credores apresentada.
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A devedora submeteu-se a um Processo Especial de Revitalização.
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A 02/05/2025, o Administrador Judicial Provisório apresentou nos autos a lista provisória de credores, prevista no n.º 3 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A lista provisória foi publicada no dia 02/05/2025.
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Em 12/05/2025, a devedora impugnou a lista provisória de credores.
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Em 13/05/2025, o Administrador Judicial Provisório aceitou as impugnações apresentadas, nada tendo dito quanto à impugnação da devedora.
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Por despacho datado de 12/06/2025, o Tribunal a quo considerou que a impugnação à lista provisória de credores apresentada pela Recorrente era extemporânea, com base na seguinte fundamentação:
«(…) No caso dos autos, tendo a lista sido publicada no dia 02-05-2025, verifica-se que o 5.º dia útil posterior e, por conseguinte, o último dia para formular tempestivamente impugnações à aludida lista, foi o dia 09-05-2025.
Com efeito, atendendo à natureza especial deste processo, com vincado pendor extrajudicial, não se pode deixar de concluir não haver lugar à aplicação do regime decorrente do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que permite a prática do ato processual nos três dias úteis seguintes ao seu termo neste sentido, cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024, processo n.º 8482/23.6T8SNT.L1-1 (Pedro Brighton), disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que, face aos motivos expostos, julga-se extemporânea a impugnação à lista provisória de credores formulada pela devedora Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Serpa».
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Inconformada com essa decisão, a devedora apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1. Em 2 de maio de 2025, o Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de credores.
2. Em 12 de maio de 2025, a Recorrente impugnou a referida lista provisória de credores.
3. Por despacho de 12 de junho de 2025, com a Ref.ª 35484442, do qual se recorre, o Tribunal a quo julgou extemporânea a impugnação apresentada pela ora Recorrente.
4. Segundo a fundamentação do despacho recorrido, o último dia para formular tempestivamente impugnações à lista foi o dia 9-05-2025.
5. Segundo a recorrente o último dia para formular tempestivamente impugnações à lista foi o dia 12-05-2025.
6. Por força do disposto no artigo 17.º do CIRE, os processos regulados naquele diploma, regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE.
7. O artigo 248.º do CPC, as notificações aos mandatários presumem-se efetuadas no terceiro dia útil após o seu envio. A este propósito, trazemos à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 28602/15.3T8LSB.L1-A.S2, de 24.01.2018:
“1 – A interpretação do artigo 248.º do Código de Processo Civil relativo à certificação da data da elaboração de notificações a mandatários, deve respeitar o princípio do processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República, quando a forma como a notificação se processa seja suscetível de induzir em erro o destinatário sobre a data de início dos prazos dela derivados.
2 – Em caso de desconformidade entre a data da notificação eletrónica efetuada nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto inserta na comunicação dirigida ao mandatário e a data da elaboração daquela notificação certificada pelo sistema Citius, nos termos do artigo 248.º do Código de Processo Civil”.
8. A Recorrente foi notificada da lista provisória em 05.05.2025.
9. A contagem do prazo de 5 dias úteis iniciou-se em 08.05.2025.
10. O termo final do prazo ocorreu em 12.05.2025, que corresponde à data de apresentação da impugnação pela Recorrente.
11. O que torna tempestiva a impugnação apresentada em 12.05.2025.
12. Noutra mão, o artigo 139.º do CPC prevê que os atos podem ser realizados até três dias úteis após o término do prazo, mediante o pagamento de multa, caso necessário.
13. E, em lado algum, o CIRE afasta a aplicação do artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C..
14. Pelo que, não tendo o legislador arredado a aplicação do artigo 139.º do C.P.C. de qualquer um dos processos previstos no PER, então o mesmo deve ser a eles aplicável.
15. Como aliás é o sentido do Acórdão do STJ, de 22.06.2021 (relator Luís Espírito Santo), no processo n.º 3985/20.7T8VNF.G1.S1:
«I – O artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que confere às partes um prazo de condescendência ou tolerância, habilitando-as a praticar o ato processual nos três dias seguintes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, é aplicável nos processos especiais de revitalização previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-J do CIRE.
II – Este prazo de condescendência reveste abrangência geral que beneficia as partes em todos os processos, indiscriminadamente, não fazendo sentido retirá-lo, de forma seletiva e cirúrgica, neste tipo de ações, sem que o legislador podendo fazê-lo o tenha feito.
III – Ainda que se aceite que o Processo Especial de Revitalização consista num procedimento com vincado peso extrajudicial, dominado pela autonomia de vontade dos interessados, o certo é que não deixa, em momento algum, de revestir igualmente a natureza de processo judicial, com enfâse na concessão da primazia devida à tutela jurisdicional dos direitos de ação e de defesa dos intervenientes, garantidos pelo sistema unitariamente considerado, que não deverá ser comprimida, desvalorizada ou menorizada, a pretexto de difusos e indefinidos desígnios de celeridade e uniformidade de prazos que, sendo em si meramente instrumentais ou operativos, não constituem valores essenciais e determinantes para definição das prerrogativas a conceder às partes.
IV – Retirar tal faculdade dos processos de revitalização, sem que a lei lhe dê o imprescindível respaldo, constituiria, para este tipo de ações judiciais, uma interpretação infundada que redundaria num inexplicável retrocesso na concessão de garantias às partes, enquanto contributo para a administração da justiça que assente, de forma prevalecente ou tendencial, na prossecução do princípio da verdade material e não no resultado do funcionamento de automatismos de índole estritamente formal».
16. O despacho recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 139.º, n.º 5 e 248.º do CPC, bem como viola o artigo 17.º e 17.º-D, n.º 4, do C.I.R.E..
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento à presente Apelação, sendo o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita a impugnação da lista provisória de credores apresentada pela Recorrente, assim se fazendo Justiça!».
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da não admissão da impugnação da lista provisória de credores, por intempestividade.
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III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
O Processo Especial de Revitalização, sendo um processo judicial, é um processo híbrido (negocial e judicial), composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em processo chave, indispensável ao carácter concurso do processo[1].
Na tramitação do processo de revitalização, a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.
O Tribunal a quo julgou a impugnação da lista provisória de credores extemporânea, por «não haver lugar à aplicação do regime decorrente do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que permite a prática do ato processual nos três dias úteis seguintes ao seu termo neste sentido».
O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-A do referido diploma, na sua correlação com os artigos 138.º[2] e 139.º[3] do Código de Processo Civil.
Tratando-se de um processo urgente, a contagem dos prazos não se suspende em férias judiciais, os despachos devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias[4] e o prazo para a interposição de recurso é reduzido para 15 dias[5].
O recurso interposto levanta duas questões: a do início da contagem do prazo e a da aplicabilidade da disciplina do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil ao processo de revitalização.
Quanto ao primeiro ponto, uma vez publicada a lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação e findo esse prazo, logo começa a correr o prazo de dois meses estabelecido para a conclusão das negociações.
O prazo de 5 dias inicia-se no dia imediato à da publicação no portal das insolvências e ao mesmo não acresce qualquer dilação postal ou outra justificada com a necessidade de notificação pessoal da lista provisória de créditos aos credores e respectivos mandatários.
A norma do n.º 7 do artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estabelecer expressamente o prazo de dilação de 5 dias para a citação edital dos outros credores, é especial em relação ao regime do Código de Processo Civil, designadamente ao artigo 248.º[6] no que se refere à dilação.
Quanto ao segundo ponto, sem embargo da existência de uma linha jurisprudencial de sentido antagónico[7], por se tratar de um prazo processual e não meramente negocial, a lei não limita a possibilidade de aplicação da disciplina inscrita no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil ao processo especial de revitalização, dado que a referida regra não é incompatível com a natureza deste processo pré-insolvencial.
O processo especial de revitalização comporta prazos de matriz negocial e outros de natureza processual, sendo que neste caso são aplicáveis as garantias e as regras processuais contidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, sempre que necessário, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.
Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que aponta que «a dilação prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE (por remissão do artigo 17.º do CIRE), concretamente ao prazo de 5 dias previsto no artigo 17.º-F, n.º 2, in fine, para a devedora apresentar alterações ao plano de recuperação conducente à revitalização»[8] [9] [10].
Ou, noutra formulação, «o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, [que] confere às partes um prazo de condescendência ou tolerância, habilitando-as a praticar o ato processual nos três dias seguintes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, é aplicável nos processos especiais de revitalização previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-J do CIRE»[11].
Deste modo, revoga-se a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo dar cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil e, subsequentemente, caso a multa seja paga, apreciar a impugnação apresentada.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida nos termos acima assinalados.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 18/09/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Maria do Rosário Epifânio, “O Processo Especial de Revitalização”, Almedina, Coimbra, pág. 14.
[2] Artigo 138.º (Regra da continuidade dos prazos):
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
[3] Artigo 139.º (Modalidades do prazo):
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1º dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2º dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3º dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
[4] Artigo 156.º (Prazo para os atos dos magistrados):
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.
3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
[5] Artigo 638.º (Prazos):
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
[6] Artigo 248.º (Formalidades):
1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.
[7] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/09/2021 e de 10/07/2024 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, publicados em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022, proferido no proc. n.º 5106/20.7T8VNG-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] No mesmo sentido pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2017, pesquisável em www.dgsi.pt.
[10] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11/09/2014 e 05/11/2015, publicitados em www.dgsi.pt
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2021, proferido no processo n.º 3985/20.7T8VNF.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.