Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
959/02-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. - As operações de intercepção e gravação de comunicações, estão sujeitas às formalidades do artigo 188º do CPP.
II. É ao Juiz de instrução, de forma indelegável, mesmo em inquérito, que compete exclusivamente ordenar ou autorizar intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187º e 190º [ artº 269º nº 1 c) do CPP].
III. A realização de tais diligências sem ordem ou autorização do juiz de instrução ou desrespeito pelas formalidades exigidas pelo artigo 188º do CPP constitui nulidade nos termos do artº. 189º do CPP., nulidade essa insanável por violação do disposto no artº 119º e) do CPP.
IV. o conceito “imediatamente” a que alude o nº 1 do artº 188º tem de ser entendido cum grano salis, pois que integrando-se numa situação factual de relevo jurídico, encontra-se correlacionado com a celeridade e eficácia da investigação criminal, por um lado, e com o respeito pelo princípio da legalidade e da fiscalização judicial por outro, devendo interpretar-se tal conceito como indicativo do prazo mais curto possível.
V. Não implica nulidade o controlo de intercepções telefónicas autorizadas pelo juiz de instrução, e efectuado por agente de investigação criminal por se inserir no âmbito da investigação criminal de harmonia com autorização previamente concedida pelo juiz de instrução, e sem prejuízo do disposto no artigo 188º nº 1 do CPP
VI. A não transcrição imediata da gravação da intercepção de comunicações, não constitui nulidade, desde que tenha sido transcrita no mais curto prazo possível de harmonia com razões justificativas apresentadas.
Decisão Texto Integral: