Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR VÍCIO DE FORMA NULIDADE DE ACTO NOTARIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por meio de palavras articuladas com uso da boca. 2. O art. 2180.º do Código Civil exige que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras por si articuladas, que não a mera resposta monossilábica a perguntas feitas. 3. Exige, também, que a vontade seja claramente manifestada (que não fiquem dúvidas sobre a vontade do testador), e que essa expressão revele uma vontade cumprida (ou seja, uma vontade consumada, uma resolução efectivamente tomada). 4. A norma não impede que surdos, mudos, e surdos-mudos possam testar – pois, mesmo para eles é possível a expressão de uma vontade claramente manifestada e cumprida. 5. No caso do mudo, capaz de ler e escrever, o art. 66.º n.º 2 do Código do Notariado exige a declaração do próprio, por escrito, no instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade. 6. Se este requisito não tiver sido cumprido, o instrumento notarial é nulo por vício de forma. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Portimão, AA demandou BB, formulando os seguintes pedidos: a) “Declarar-se nula a escritura de revogação de testamento supra identificado, lavrada no dia 02/09/2015, de folhas 86 e 86 verso, do Livro 6 para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos do Cartório Notarial CC, por vício de forma e preterição de formalidades legais, com todas as devidas e legais consequências; b) E, em consequência da declaração de nulidade, deve o Autor ser declarado como único herdeiro e cabeça-de-casal da herança de seu tio, DD, na qual se integra o prédio urbano situado no …, na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº … da referida freguesia; c) Devendo a Ré ser condenada a reconhecer a qualidade de herdeiro do Autor e a não perturbar, por qualquer forma, o direito de propriedade da herança sobre tal prédio; d) Devendo a Ré ser condenada a desocupar imediatamente o imóvel supra referido e a entregá-lo ao Autor.” Para o efeito, alega que o seu tio, DD, em 2008 outorgou testamento no qual o instituía como seu único herdeiro. Porém, em 2015, quando já estava internado em hospital e nos seus últimos dias de vida, outorgou escritura de revogação de todo e qualquer testamento anterior. Sucede que este último instrumento é nulo, pois o seu tio estava mudo, por ter sido submetido a uma cirurgia (ainda no ano de 2008) que implicou a ablação da língua e de parte da mandíbula, ficando incapaz de falar, mas sabia ler e escrever e era desse modo que se fazia entender. Uma vez que a escritura de revogação de testamento não contém a menção expressa e manuscrita da sua vontade, é nula por vício de forma, pois assim o determinam os arts. 66.º n.º 2 e 70.º n.º 1 al. b) do Código do Notariado. Contestando, a Ré alega que era possível ao DD exprimir-se e ser compreendido, pelo que o acto impugnado não é nulo. Após julgamento, a sentença julgou a causa improcedente. Inconformado, o A. recorre, rematando as suas alegações com conclusões que não efectuam uma verdadeira síntese dos fundamentos pelos quais pede a revogação da sentença, como exigido pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil. De todo o modo, podem ali ser surpreendidas as seguintes questões fundamentais a decidir no recurso, que assim se identificam (art. 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil): · Se a sentença enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e por ambiguidade relativamente aos factos que contribuíram para a formação da decisão, tornando-a ininteligível; · Nomeadamente, se tal nulidade ocorre por se ter dado como provado que o tio do A. sofria de um distúrbio da comunicação adquirido, interferindo na capacidade de processamento da linguagem, e não tenha sido equiparado a mudo; · Se deve alterar-se a resposta aos pontos 4, 12, 22 e 28 dos factos provados; · Se deve considerar-se provada a matéria do art. 29.º da petição inicial; · Se o acto notarial de revogação de testamento é nulo, por violação da exigência de forma imposta pelo art. 66.º n.º 2 do Código do Notariado e por o autor da sucessão não ter exprimido a sua vontade, de forma cumprida e clara, como exigido pelo art. 2180.º do Código Civil. Não foi oferecida resposta. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Da arguição de nulidade da sentença Argumenta o Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, por contradição entre os seus fundamentos de facto e a análise jurídica realizada. Especificando, alega que essa contradição ou ambiguidade reside na circunstância de não se ter considerado como mudez a existência de um distúrbio da comunicação adquirido, interferindo na capacidade de processamento da linguagem. Apreciando, diremos que, ao abrigo da norma invocada pelo Recorrente, a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Alberto dos Reis[1] escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” E também se escreveu[2] que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” No caso dos autos, a sentença argumenta que “num caso como o dos autos, em que o declarante tinha acentuada dificuldade em se exprimir mas não absoluta impossibilidade, é de admitir que (…) este conseguisse exprimir a sua vontade em termos que a Notária que celebrava o acto tenha conseguido entender e, não ocorrendo essa absoluta impossibilidade de emissão de sons e de expressão, não tenha considerado necessário apor na escritura declaração escrita do mesmo, no sentido de manifestação de vontade no assentimento para a prática do acto e, em particular, menção de que o mesmo correspondia à sua vontade.” Não há aqui um vício lógico nem uma contradição real entre os fundamentos e a decisão, mas o mero exercício pelo tribunal recorrido do seu poder de livre indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que lhe é concedido pelo art. 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil. O tribunal analisou os factos e interpretou as regras de direito que entendeu pertinentes, concluindo por uma solução que considerou compatível com a regularidade do acto notarial realizado. Se o Recorrente discorda das conclusões obtidas na sentença recorrida, o seu fundamento de recurso não é a invocação de nulidade, mas a identificação de outros caminhos de análise dos factos e de interpretação jurídica. Julga-se, assim, improcedente a arguição de nulidade invocada pelo Recorrente. Impugnação da matéria de facto Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[3]. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[4] Ponderando, ainda, que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil, “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[5], proceder-se-á à análise desta parte dos recursos, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto. Previamente, consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada e à análise da documentação junta aos autos. * Ponto 4 do elenco de factos provados:A sentença declarou provado o seguinte: “4. Tendo ficado incapacitado de se exprimir perfeitamente e de comunicar perfeitamente por meio de palavras, o que era notório e do conhecimento dos seus amigos e familiares.” Discordando, o Recorrente sustenta que a utilização do advérbio “perfeitamente” introduz ambiguidade na decisão do facto, e ainda que o autor da sucessão não conseguia, de todo, formular palavras, pelo que não se expressava nem comunicava com o uso da fala. Analisando a prova, para além de se reconhecer a justeza da crítica feita pelo Recorrente quanto à ambiguidade do advérbio “perfeitamente” – o que significa isto, formulava ou não formulava palavras e organizava frases, conseguia ou não conseguia expor as suas ideias e intenções pelo meio da fala? – também diremos que os testemunhos produzidos em audiência demonstram que o autor da sucessão não falava, desde que em 2008 foi sujeito à ablação da língua e de parte da mandíbula, comunicando apenas por escrito, utilizando para o efeito cadernos de notas ou outros papéis que utilizava para o efeito. Neste aspecto, as pessoas que se relacionavam com o DD foram unânimes no seu depoimento. Quer a sua cunhada, a testemunha … (entre 4m25s e 4m57s do seu depoimento), quer o seu amigo e ex-colega de trabalho … (entre 3m10s e 4m25s do seu depoimento), quer a sua vizinha … (entre 7m05s e 7m12s do seu depoimento), relataram que ele, após a cirurgia de 2008, ficou sem a língua e sem parte da mandíbula, tendo-lhe sido colocada uma cânula pela qual ingeria líquidos e alimentos, produzindo apenas alguns sons que, com o auxílio de gestos, poderiam indicar alguma intenção básica, mas carecendo de escrever para formular frases e expor ideias ou intenções mais elaboradas. Há ainda a ponderar que no relatório de admissão hospitalar de 12.08.2015 (dias antes da escritura de revogação de testamento de 02.09.2015) se menciona que o DD estava em estado de “afasia”, ou seja, incapaz de falar, o que é absolutamente compatível com a ausência da língua e de parte da mandíbula, uma vez que estes são órgãos absolutamente essenciais para a capacidade de formulação de palavras e de frases. Procedendo a impugnação quanto ao ponto 4, expressamente impugnado pelo Recorrente, há que alterar, também, a resposta ao ponto 6, para obter congruência fáctica, na linha do que é a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, expressa nos seus Acórdãos de 13.01.2015 e de 28.09.2022 (supra identificados em nota), pois, como se afirma no último destes arestos, a Relação “deparando-se com contradições factuais produzidas pelas alterações por si introduzidas, tem que fazer prevalecer o que irradia da sua reapreciação/convicção e alterar os pontos da matéria de facto (cuja reapreciação não foi requerida) que retratem tais contradições factuais.” Ora, no ponto 6 declara-se provado que o DD, não obstante a cirurgia a que havia sido submetido em 2008, “estava consciente e fazia-se entender, expressando-se, bem como ainda sabia escrever e ler.” A utilização do verbo “expressar”, retirado aqui do art. 33.º da contestação, significa que conseguia utilizar a fala, com o complemento que também sabia ler e escrever. Ora, falar não conseguia, e não se pode dizer que a produção de sons e monossílabos corresponda ao uso da fala. A fala envolve a articulação de palavras, é um acto complexo, que envolve a acção de diversos órgãos do corpo humano, através do uso do “ar, que sai dos pulmões percorre os brônquios e a traqueia, chegando até a laringe, onde os músculos se contraem, regulando a passagem do ar, fazendo as cordas vocais vibrarem e produzirem sons, e o som laringiano é articulado graças à acção da língua, dos lábios, dos dentes, do véu palatino e do assoalho da boca.”[6] Era precisamente isto que o DD não conseguia fazer – não tinha língua nem parte da mandíbula, tinha-lhe sido colocada uma cânula na laringe por onde ingeria líquidos e alimentos não sólidos, e por isso já não tinha a capacidade de articulação de palavras, que é o que caracteriza a capacidade humana de falar. O facto de produzir gemidos e sons não articulados não é mesmo que articular palavras, e não pode haver dúvidas que o DD não se expressava com o uso da fala. Em consequência, o ponto 6 também deverá ser modificado, para evitar a ocorrência de contradições factuais, ficando a constar, no seu final, apenas que “estava consciente e sabia escrever e ler.” Assim, os pontos 4 e 6 ficarão com a seguinte redacção: “4. Tendo ficado incapacitado de se exprimir e de comunicar por meio de palavras, o que era notório e do conhecimento dos seus amigos e familiares. 6. A saúde de DD era débil, no entanto, e não obstante a cirurgia a que havia sido submetido em razão da neoplasia de que padecia em 2008, ainda viveu algum tempo sozinho, estava consciente e sabia escrever e ler.” * Ponto 12 do elenco de factos provados:A sentença declarou provado o seguinte: “12. A Sra. Notária CC considerou que DD tenha conseguido expressar a sua vontade perante si, razão pela qual lavrou a escritura de revogação de testamento.” Discordando, o Recorrente sustenta que este ponto deve ser considerado não provado, pois a própria notária, que prestou depoimento em julgamento, não só invocou o sigilo profissional para se recusar a depor acerca das circunstâncias de elaboração da escritura de revogação de testamento de 02.09.2015, como afirmou que não se recordava do caso em concreto, para depois assumir uma atitude contraditória, afirmando que a pessoa em questão a conseguia ouvir e que sabia escrever e assinar. Após audição da prova – e quanto ao depoimento na Sra. Notária, repetidas vezes – entendemos que a crítica endereçada pelo Recorrente é acertada. Para além da estranheza que causa o comportamento da Sra. Notária em invocar o sigilo profissional para se recusar a depor acerca das condições de elaboração da escritura de revogação de testamento, quando não pode desconhecer que o art. 32.º n.º 2 do Código do Notariado excepciona do regime de confidencialidade a matéria relativa aos testamentos e tudo o que com eles se relacione, após ter sido exibida ao notário certidão de óbito do testador – e na escritura de revogação de testamento consta o averbamento desse facto em 05.11.2015, assinado pelo próprio punho da Sra. Notária – também se reparou que a Sra. Notária declarou que não se lembrava sequer da pessoa em particular, quando é certo que as condições físicas do DD saíam em absoluto da normalidade (uma pessoa sem a língua e parte da mandíbula, em estado de afasia, internado em hospital e em estado terminal, pesando apenas 20 quilos). Este comportamento da Sra. Notária – primeiro invocando injustificado sigilo profissional, para depois dizer que nem sequer se lembrava do caso – leva-nos a considerar que não existe qualquer certeza acerca da certificação da capacidade do DD para expressar a sua vontade. Ademais, uma das pessoas que na escritura de revogação de testamento se declara ter testemunhado o acto, …, foi ouvido em audiência de julgamento e declarou que nem sequer contactou o DD, não o conhecia e não esteve com ele no hospital – aliás, nem sequer se lembrava de ter assinado o acto no hospital, mas sim numa agência. As suas relações de amizade eram apenas com o EE, o irmão do DD. Logo, as condições de certificação da capacidade do DD para expressar a sua vontade são mais que duvidosas, e certo é que a prova produzida não permite afirmar, com o mínimo de segurança, que a Sra. Notária procedeu efectivamente a essa certificação. Consequentemente, também esta parte da impugnação procede, com eliminação do ponto 12 do elenco de factos provados. * Pontos 22 e 28 do elenco de factos provados:A sentença declarou provado o seguinte: “22. O imóvel contém diversos bens móveis que constituem o recheio desta casa de habitação e que eram propriedade, uns, do tio do Autor e, outros, do pai do Autor. 28. Parte do recheio actual da habitação, como alguns electrodomésticos, foi adquirido pela Ré e EE.” Discordando, o Recorrente sustenta que estes factos estão em contradição, e que apenas o ponto 22 pode subsistir como provado, devendo ser eliminado o 28, tanto mais que nenhuma prova concreta foi efectuada sobre parte do recheio pertencer à Ré. Decidindo, para além de se reconhecer que os dois pontos aparentam estar em contradição, também diremos que os depoimentos prestado em audiência não permitem afirmar que o recheio actual da habitação tenha sido também adquirido pela Ré. Não está junto qualquer documento titulando a aquisição de bens pela Ré, como nenhuma testemunha sabia alguma coisa sobre o assunto. Mesmo a testemunha …, vizinha do imóvel, nada sabia sobre o assunto, respondendo apenas que não sabia se a Ré comprou algum do recheio do imóvel. Como tal, procedendo esta parte da impugnação, elimina-se o ponto 28 do elenco de factos provados. * Artigo 29.º da petição inicial, julgado como não provado:A sentença declarou não provado o seguinte facto, alegado no art. 29.º da petição inicial: “29.º Acresce que, a vontade do testador, tio do Autor, foi sempre a de legar ao seu sobrinho AA, o imóvel descrito na cláusula 12ª.” Esta alegação tem uma parte conclusiva – “legar” refere-se a um conceito jurídico – e o que está titulado na escritura testamentária de 29.08.2008 é um acto diverso, a instituição do Recorrente como único herdeiro. Logo, o Recorrente não era mero legatário, mas herdeiro único e universal, e tal já está expresso no ponto 1 dos factos provados. E visto que também está provado, no ponto 15, que o imóvel em causa fazia parte do acervo hereditário do DD, entendemos que o art. 29.º da petição inicial, para além de se referir a uma qualidade de mero legatário que o Recorrente não detinha, nada mais adianta ao acervo fáctico já demonstrado, motivo pelo qual esta parte da impugnação não procede. * Em resumo, a impugnação fáctica procede parcialmente, nos seguintes termos:- os pontos 4 e 6 ficarão com a redacção supra exposta; - os pontos 12 e 28 serão eliminados; - e improcede a impugnação relativa ao art. 29.º da petição inicial. A matéria de facto provada fica assim estabelecida: 1. Por testamento do seu tio DD outorgado, no dia 29 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial …, em Portimão, foi o Autor instituído como seu único e universal herdeiro. 2. Nesse mesmo ano e, em momento anterior à celebração do testamento referido em 1 destes factos provados, o tio do Autor, DD foi submetido a uma intervenção cirúrgica, designadamente, a uma neoplasia da língua com invasão da mandíbula. 3. Como consequência dessa intervenção cirúrgica, o tio do Autor sofreu um distúrbio da comunicação adquirido, interferindo na capacidade de processamento da linguagem. 4. Tendo ficado incapacitado de se exprimir e de comunicar por meio de palavras, o que era notório e do conhecimento dos seus amigos e familiares. 5. No momento da outorga do testamento a favor do seu único sobrinho, aqui Autor, foi efectuada a menção manuscrita pelo testador: “Eu, DD não posso falar, mas li este testamento e reconheço conforme a minha vontade”. 6. A saúde de DD era débil, no entanto, e não obstante a cirurgia a que havia sido submetido em razão da neoplasia de que padecia em 2008, ainda viveu algum tempo sozinho, estava consciente e sabia escrever e ler. 7. Em Agosto de 2015, o tio do Autor, DD, foi hospitalizado no Centro Hospitalar do Algarve (Hospital de Portimão). 8. No último internamento hospitalar do tio do A. DD, em 2015, este apresentava evidentes sinais de debilidade física e motora, a pesar cerca de 20 Kg e em estado asténico. 9. No dia 2 de Setembro de 2015, no referido centro hospitalar foi celebrada, por escritura pública, a revogação de todos os testamentos outorgados por DD, a cargo da Notária CC. 10. No documento autêntico celebrado no Centro Hospitalar de Portimão no dia 02.09.2015, pela Sra. Notária CC, lavrado de folhas 86 e 86 verso, do livro 6 para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, não consta que DD declarou, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade, apenas ali constando a sua assinatura. 11. No documento autêntico celebrado no Centro Hospitalar de Portimão no dia 02.09.2015, pela Sra. Notária CC, lavrado de folhas 86 e 86 verso, do livro 6 para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, não consta nenhuma menção ao facto de o outorgante não conseguir falar ou exprimir-se por palavras, por força de incapacidade para o efeito. 12. (Eliminado). 13. No dia 28 de Setembro de 2015, ocorreu o falecimento de DD, testador e tio do Autor. 14. Com a escritura de revogação de testamento supra referida em 8 destes factos provados, passou a ser único herdeiro de DD o seu irmão EE, pai do ora Autor, assumindo este a qualidade de cabeça-de-casal da herança de DD. 15. Fazia parte do acervo hereditário de DD, o prédio urbano situado no …, na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … da referida freguesia, que passou a ser do pai do Autor, adquirindo este a qualidade de único proprietário do imóvel. 16. O imóvel era primordialmente da mãe de DD e de EE. 17. O pai do Autor, no dia 28.07.2016, outorgou um testamento, no Cartório Notarial …, em Portimão, pelo qual legou por conta da sua quota disponível a BB, de nacionalidade brasileira, o prédio urbano situado no …, na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana … da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … da referida freguesia, e, por conta do testamento efectuado a favor da Ré, constituiu-se esta como comproprietária do imóvel. 18. Tendo o pai do Autor, EE, falecido no dia 18.05.2020. 19. Desde a data do óbito e até á presente data que a Ré BB usa e usufrui o imóvel, assim como todo o recheio existente no mesmo, como se única e legítima proprietária fosse, fazendo deste a sua residência. 20. Somente pós o óbito do seu pai, o Autor teve conhecimento da existência de um outro testamento a favor da Ré BB. 21. O pai do Autor não possuía outros bens imóveis. 22. O imóvel contém diversos bens móveis que constituem o recheio desta casa de habitação e que eram propriedade, uns, do tio do Autor e, outros, do pai do Autor. 23. O testamento outorgado pelo pai do Autor a favor da ora Ré não legou o recheio do imóvel. 24. O Autor intentou o procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos sob o nº 2331/21.7T8PTM no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Portimão, o qual foi julgado procedente, tendo sido arrolados os bens constantes no mesmo. 25. A Ré e EE viviam como se de mulher e marido se tratasse. 26. EE, desde 13.12.1981, era casado com FF, todavia, a relação entre ambos terminou e EE veio a separar-se (separação de pessoas e bens por mútuo consentimento) em 10.01.2019 de FF. 27. Desde a união da Ré com EE, estes viveram em comunhão de leito, habitação e mesa, ou seja, em união de facto, nomeadamente, em imóveis que tinham arrendado e, por fim, foram habitar para o imóvel referido em 15 destes factos provados, o qual era a sua casa de morada de família. 28. (Eliminado). Aplicando o Direito. 1. Da nulidade da escritura de revogação de testamento, por vício de forma: Dispõe o art. 66.º n.º 2 do Código do Notariado o seguinte: “O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior.” Por seu turno, o art. 70.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma comina com a nulidade, por vício de forma, quando falte “a declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º”, nulidade essa que admite sanação, nos termos do n.º 2 al. b), “se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º”. Estando afastada a hipótese de sanação – não foi alegado ou demonstrado que o autor da sucessão tenha declarado, por forma autêntica, que haviam sido cumpridas as formalidades em causa – temos a notar que o DD se enquadrava efectivamente na categoria de mudo capaz de ler e escrever. Os factos provados demonstram que, mercê da intervenção cirúrgica a que foi sujeito em 2008, por neoplasia da língua com invasão da mandíbula, tinha ficado incapacitado de se exprimir e de comunicar por meio de palavras, o que era notório e do conhecimento dos seus amigos e familiares, mas estava consciente e sabia ler e escrever. Ponderando que a mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por meio de palavras articuladas com uso da boca, e esse era o estado do DD desde 2008, mas visto que este sabia ler e escrever, o instrumento notarial que outorgasse deveria conter o requisito de forma prescrito na primeira parte do n.º 2 do art. 66.º do Código do Notariado: a declaração, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade. Esse requisito foi cumprido no testamento outorgado em 29.08.2008, mas foi ignorado na escritura de revogação de testamento de 02.09.2015, motivo pelo qual este último acto incorre em nulidade por vício de forma, nos termos expressamente prescritos pelo art. 70.º n.º 1 al. b) do Código do Notariado. Diremos, ainda, o seguinte. As citadas normas procuram garantir que o outorgante manifeste, de forma expressa e clara, a sua vontade, o que é especialmente relevante no campo testamentário, pois o art. 2180.º do Código Civil prescreve com a nulidade “o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.” Anotando esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela[7] observam o seguinte: «(…) a parte final do preceito, com a alusão expressa e directa aos casos em que a expressão da vontade do testador se tenha processado, não através de declarações verbais acabadas, mas de puros sinais ou acenos (de cabeça ou de mão) ou de simples monossílabos, em resposta a perguntas que lhe foram feitas, facilmente revela ao intérprete que a lei se quer, especificada, concreta e restritamente referir aos casos excepcionais, mas verificáveis na prática, em que as declarações imputadas ao disponente não oferecem já (pelo estado de inconsciência, semi-consciência ou de depressão psicológica, em que ele se encontra, possivelmente com o espectro da morte à sua frente ou com a presença inibitória de algumas pessoas à sua volta) as garantias mínimas de certeza e autenticidade psicológica.» A norma exige, pois, que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras por si articuladas, que não a mera resposta monossilábica a perguntas feitas. Como exige que a vontade seja claramente manifestada (que não fiquem dúvidas sobre a vontade do testador), e que essa expressão revele uma vontade cumprida (ou seja, uma vontade consumada, uma resolução efectivamente tomada).[8] A norma não impede que surdos, mudos, e surdos-mudos possam testar – pois, mesmo para eles é possível a expressão de uma vontade claramente manifestada e cumprida. Mas, para o efeito, o Código do Notariado estabelece exigências de forma que se destinam a comprovar a existência dessa vontade claramente manifestada e cumprida. No caso do mudo, capaz de ler e escrever, exige-se a declaração do próprio, por escrito, no instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade. Foi este o requisito que não foi cumprido na escritura revogatória, e não se pode afirmar que o outorgante tenha por algum modo expresso a sua vontade, de forma perfeita, que não através de sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe tivessem sido feitas. Enfim, a escritura de revogação de testamento, se não fosse nula por vício de forma, sempre o seria substancialmente, por falta de manifestação de vontade, cumprida e clara, como exigido pelo art. 2180.º do Código Civil. Deste modo, procede o recurso, com declaração de nulidade da escritura de revogação de testamento de 02.09.2015 e o consequente reconhecimento ao A. dos direitos resultantes da sua qualidade de único e universal herdeiro. Decisão. Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção procedente, condenando-se nos seguintes termos: a) declara-se nula, por vício de forma, a escritura de revogação de testamento lavrada no dia 02.09.2015, de folhas 86 e 86 verso, do Livro 6 para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos do Cartório Notarial da Dra. CC; b) em consequência, declara-se o A. como único herdeiro de seu tio, DD; c) condena-se a Ré a reconhecer essa qualidade ao Autor e a não perturbar, por qualquer forma, o seu direito de propriedade sobre o prédio que integra o acervo hereditário – prédio urbano situado no …, na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … da referida freguesia; e, d) condena-se a Ré a desocupar o citado imóvel e a entregá-lo ao Autor. Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário que a beneficia. Évora, 21 de Março de 2024 Mário Branco Coelho (relator) Maria Adelaide Domingos José António Moita _________________________________________________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689. [3] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados na mesma base de dados. [5] Citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado na dita base de dados. [6] Definição constante da Wikipédia, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Fala, consultada em 14.03.2024. [7] In Código Civil Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, págs. 288/289. [8] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 19.11.2020 (Proc. 5271/18.3T8MTS.P1), publicado em www.dgsi.pt. |