Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONIRMADA | ||
| Sumário: | I- A presunção de aceitação do despedimento estabelecida no art.º 366.º, n.º 5, CT, não é ilidida quando o trabalhador coloca à disposição da entidade patronal a quantia recebida no decurso do processo de impugnação de despedimento. II- A compensação pelo despedimento é apenas a «compensação prevista neste artigo» (art.º 366.º, n.º 4, CT), estando assim excluídos dela outros créditos laborais. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2507/16.9T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A autora BB veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra CC, em formulário próprio, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências. * A ré apresentou articulado motivador do despedimento, onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora. * A autora contestou dizendo, em suma, serem falsos os factos invocados para fundamentar o despedimento por extinção do posto de trabalho, os motivos invocados são imputáveis à ré a título de culpa. Defende, por isso, que seja declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que seja reintegrada na empresa, acrescido do pagamento das retribuições intercalares vencidas. * Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.* Desta sentença recorre a A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.Invoca ainda a nulidade da sentença. * A R. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.* «Argui ainda a recorrente a nulidade da mesma [da sentença], sempre com a devida vénia, com base no artº 615 nº1c) do CPC, pois há uma clara contradição entre a motivação e a decisão, conforme infra se alegará e concluirá» (p. 13 das alegações, na parte das conclusões).Por um lado, a arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: «é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que este possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas. Nestes autos, a arguição integra-se apenas nas alegações (aliás, integra-se apenas nas conclusões das alegações) e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença. Por outro lado, nada se alega que suporte tal arguição. Assim, não se conhece desta questão. * A impugnação da matéria de facto incide sobre os pontos 1, 9,10,13 e 15 da respectiva exposição e que são os seguintes:(…) Assim, nada se altera. * A matéria de facto é a seguinte:1- Em 28/10/2016 a autora recebeu da ré o total de €1.385,27, onde se incluía o valor de €173,72 a título de compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho. 2- A autora apresentou o formulário dando início à acção de impugnação do despedimento em 31/10/2016. 3- Realizou-se audiência de partes no dia 24/11/2016. 4- A ré apresentou o seu articulado motivador em 9/12/2016. 5- A autora foi notificada da junção desse articulado por ofício de 13/12/2016. 6- A autora procedeu no dia 23/12/2016 à transferência a favor da ré do valor da compensação que lhe foi transferida entre contas bancárias. 7- A ré, instituição com 22 anos de existência, exerceu a sua actividade nos últimos 9 anos com dois espaços escolares, um sito em DD e outro sito na EE. 8- Por exigências da Segurança Social que o espaço de DD não lograva cumprir, foi necessário proceder ao seu encerramento, sendo que o último ano lectivo que esteve em funcionamento foi o de 2014/2015, encerrando o serviço de aulas em 15 de Agosto de 2015, continuando no entanto este espaço a funcionar como lavandaria, arrumos e economato até meados de 2016. 9- No ano lectivo de 2015/2016 foi necessário reagrupar todas as criança, de berçário, creche e jardim-de-infância, apenas no estabelecimento da EE, com respeito pelo limite de crianças indicado pela Segurança Social. 10- Por contrato de trabalho sem termo datado de 4/01/2016 a autora começou a trabalhar ao serviço da ré nesse mesmo dia. 11- A categoria profissional da autora era ajudante de acção educativa e as suas funções consistiam em: proceder à limpeza e arrumação das instalações, apoio o serviço de refeições em refeitórios, auxiliar a educadora na realização de actividades com as crianças, prestar cuidados de higiene e conforto às crianças, fazer a recepção e entrega das crianças na ausência da educadora, quando necessário, estabelecer contacto com o pais, desempenhar outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria, assim como apoio aos serviços da secretaria. 12- O serviço no estabelecimento da EE, com o encerramento definitivo do espaço de DD, se estabilizou. 13- O estabelecimento funcionava na data da contratação da autora e funciona actualmente com: uma sala de berçário, três salas de creche (sala dos 12, 18 e 24 meses), duas salas de jardim-de-infância (salas dos 3/4 anos e 4/6 anos). 14- O berçário funciona com uma educadora responsável e duas ajudantes de acção educativa e cada uma das salas de creche e de jardim-de-infância com uma educadora e uma ajudante de acção educativa, respectivamente. 15- Na instituição ré, das dez trabalhadoras com a categoria de ajudante de acção educativa do quadro de pessoal só nove se mostravam necessárias: sete em sala de aula e duas a funcionar como polivalentes, uma para apoiar a creche e uma para apoiar o jardim-de-infância em situações de refeições, férias, faltas e pausas das ajudantes titulares da respectiva sala. * Em relação ao Direito, a recorrente defende que foi ilidida a presunção de aceitação do despedimento estabelecida no art.º 366.º, n.º 5, CT.A sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, fê-lo com fundamento na verificação da excepção extintiva do direito de impugnar o despedimento uma vez que a referida presunção não foi ilidida. Entendeu que a recorrente apenas entregou à recorrida a compensação recebida já depois de apresentado o articulado motivador do despedimento (cerca de dois meses depois de a ter recebido). Contra este modo de ver, a recorrente alega que, não definindo a lei o que significa colocar à disposição, será aceitável que a impugnação judicial do despedimento seja, de alguma forma, colocar à disposição do empregador este montante. Não podemos aceitar esta afirmação de que a simples impugnação é o mesmo que colocar o montante à disposição da entidade patronal. São realidades totalmente diferentes. Mas podemos admitir que, no momento da impugnação do despedimento, o trabalhador devolva à entidade patronal a compensação recebida e que tal devolução tenha o significado da sua não aceitação. Neste caso, a presunção não se verificaria. Mas acontece que a recorrente não agiu desta forma, antes preferiu devolver o dinheiro já no decurso do processo depois do seu requerimento inicial e da resposta da entidade empregadora. Como se escreve no ac. do STJ, de 3 de Abril de 2013, não afasta a referida a referida presunção a comunicação da intenção de impugnar o despedimento, «ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido». * Alega ainda que não recebeu a totalidade da compensação devida pois que não foram pagos dias de férias não gozados.Este argumento não procede. Por um lado, não está provado que tais créditos (ou outros quaisquer) não tenham sido pagos ou mesmo que a realidade subjacente a eles tenha acontecido. Por outro lado, o legislador refere-se apenas à compensação pelo despedimento pois que é claro em falar na «compensação prevista neste artigo» (art.º 366.º, n.º 4, CT). Assim, o legislador não exige que, com ela, sejam pagos créditos que resultem do devir da relação laboral. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 14 de Setembro de 2017 Paulo Amaral (relator) Moisés Silva João Luís Nunes |