Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O recurso de um despacho posterior à sentença, e depois do trânsito em julgado desta, não suspende a execução entretanto instaurada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA deduziu embargos à execução que lhe movem BB e CC. * Tais embargos foram liminarmente indeferidos por terem sido apresentados fora de prazo.* Deste despacho vem interposto o presente recurso cujas alegações terminam desta forma:O Despacho a julgar nula a citação da R., declarando nulo tudo quanto foi processado após a apresentação da petição, salvando-se apenas esta com o Despacho no Processo 21/14.6TBFTR.1 antes de mais aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal ficou a prevalecer sobre a Sentença dada à execução que durante certo lapso de tempo ficou sem qualquer eficácia. Tais Despachos notificados à executada quando esta estava em tempo para deduzir Oposição à Execução, materializam a suspensão da instância executiva e logo a suspensão do prazo para deduzir Oposição à Execução nos termos do disposto nos art.ºs 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 1, 275.º, n.º 2 e 276.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., sendo que a executada deduziu a Oposição à Execução antes do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de 12/02/2015. Ou, pelo menos, tendo o Despacho a julgar nula a citação da R., declarando nulo tudo quanto foi processado após a apresentação da petição, salvando-se apenas esta sido notificado à executada quando esta estava em tempo para deduzir Oposição à Execução, por força do disposto no art.º 647.º, n.º 1 do C.P.C. não preclude o direito da executada apresentar a Oposição à execução enquanto não transitar em julgado o Acórdão a revogar o dito Despacho. O Despacho ora recorrido viola, designadamente, o disposto no n.º 2 do art.º 275.º e n.º 1 do art.º 647.º do C.P.C.. * Foram colhidos os vistos:* O despacho recorrido assenta no seguinte:1. Fundando-se a presente execução em sentença, nos termos do disposto nos artigos 728.º, n.º 1, e 729.º, alínea d), do CPC, a executada pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, com fundamento na falta ou nulidade da citação para a acção declarativa. 2. Conforme a própria executada admite no seu articulado, foi citada para se opor à execução em 14.07.2014. O prazo não correu entre 16.07.2014 e 31.08.2014 por efeito das férias judiciais de verão. Nos termos do disposto nos artigos 2º.º, nºs 1 e 2, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 150/2014 de 13 de Outubro, e declaração do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. de 30.12.2014, no período compreendido entre 26.08.2014 e 31.12.2014, ocorreu justo impedimento à prática de actos processuais que deveriam ser praticados por via electrónica no sistema CITIUS. Nos dias 01.01.2015 a 03.01.2015 decorreram novamente as férias judiciais de Natal. 3. Nesta conformidade, o prazo para deduzir oposição terminou em 22.01.2015, podendo ainda ser praticado nos três dias úteis subsequentes, até 27.01.2015, com recurso ao pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 139.º do CPC. 4. O requerimento de embargos foi apresentado em 24.02.2015. 5. Entretanto, em 04.09.2014, a executada, ré na acção declarativa, apresentou nesse processo um requerimento “a arguir a nulidade da falta de citação”. 6. Por despacho proferido na acção declarativa em 20.10.2014 foi julgada nula a citação da ré e declarado nulo tudo quanto foi processado nessa acção após apresentação da petição inicial. 7. Na execução, que corre nos próprios autos da acção declarativa, como resposta a um requerimento do exequente, no âmbito do qual foram requeridas providências relativas à execução, foi proferido em 20.10.2014 despacho com o seguinte teor: “Antes de mais, aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal (ação comum).” 8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.02.2015 e transitado em julgado em 06.03.2015, junto ao apenso A, foi revogado o despacho referido no ponto 6 e mantida a sentença proferida na acção declarativa e transitada em julgado. 9. No entendimento da executada “É evidente que a Sentença dada à execução, a partir da notificação [dos despacho referidos no pontos 6 e 7], ficou inoponível, suspendendo-se o prazo para a executada a tal Sentença se opor, no caso de tal oposição vir a revelar-se necessária (se o recurso improcedesse não tinha a executada motivo para deduzir oposição).” * O despacho que julgou nula a citação e o que mandou aguardar a decisão do recurso materializam a suspensão da instância?Entendemos que não. Começaremos por notar que a falta ou nulidade da citação é um dos fundamentos específicos dos embargos contra uma execução fundada em sentença, nos termos do art.º 729.º, al. d), Cód. Proc. Civil. Ou seja, se o executado quiser discutir esta questão, de forma a que a execução não prossiga, tem o ónus de a levantar nos embargos e não no processo declarativo. Não obstante, a recorrente optou por arguir a nulidade da citação, no processo declarativo, depois de transitada a sentença e depois de citada para a execução — a arguição é de 4 de Setembro de 2014 e a executada foi citada em 14 de Julho do mesmo ano. Precisamente por a arguição ter tido lugar depois do trânsito em julgado da sentença é que foi revogado o despacho que julgou nula a citação. A recorrente escolheu discutir o problema da citação numa reclamação inútil e inócua, deixando os embargos sem oposição quando era nestes que ela devia ter sido levantada e discutida. * Além disto, parece-nos claro que o referido despacho não tem qualquer eficácia suspensiva da instância executiva. Ele limitou-se a constatar e a afirmar uma determinada solução jurídica.Não houve qualquer decisão expressa sobre isto [e teria que haver face ao disposto no art.º 269.º, n.º 1, al. c)] sendo que o outro despacho (o que mandou aguardar a solução do recurso) também não é uma decisão de suspensão da instância. Como se escreve no despacho recorrido, ele é «tão só o diferimento para momento oportuno de uma decisão concreta quanto a um requerimento concreto do exequente. Isto é, a eventual decisão judicial que determine a suspensão da instância carece de ser inequívoca nesse sentido, não satisfazendo tal requisito a vaga expressão “aguardem os autos”». O tribunal adiou uma sua decisão mas não adiou, ou permitiu o adiamento, de qualquer acto das partes. * A recorrente invoca o disposto no art.º 647.º, n.º 1, (que determina o efeito suspensivo da apelação) para sustentar também a sua tese. Não tem razão. E não a tem porque se confunde o recurso da sentença (que não existiu) com o recurso de um despacho posterior a ela. A sentença era exequível por si só, nos termos do art.º 704.º, n.º 1. O recurso do despacho seguinte não retirava força executória à sentença. No caso de o tribunal superior julgar nula a citação, com a consequência repetição do acto, apenas teria lugar a aplicação do n.º 2 do citado preceito legal. Ou seja, nunca a execução estaria suspensa no meio tempo. * O que se passou foi só que a recorrente preferiu atacar de modo enviesado a sentença sem cuidar que era nos embargos que a questão teria que ser resolvida. A recorrente preferiu confundir o recurso de uma decisão com o recurso da sentença de forma a obter o mesmo efeito.Foi a escolha que fez. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 10 de Março de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |