Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
992/19.6T8PTG-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CONSUMIDOR
FIADOR
AVALISTA
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 992/19.6T8PTG-A.E1 (2ª Secção Cível)

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1), no âmbito da execução para pagamento de quantia certa, que Caixa Geral de Depósitos, S. A. move a (…) e Outros veio a identificada executada deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da mesma.
Como sustentação da pretensão, invoca, em síntese:
- Do pacto de preenchimento da livrança falta a respetiva identificação, não lhes tendo sido comunicadas nem explicadas as respetivas cláusulas, pelo que terão as mesmas de ser consideradas nulas.
- Não resulta dos autos que a exequente tenha levado ao conhecimento da embargante, quer da manifestação de vontade do preenchimento da livrança, quer do montante que à mesma respeitaria. Não houve qualquer interpelação por parte da exequente à embargada, nomeadamente, montantes e datas em que iriam ter lugar tais preenchimentos e respetivas comunicações.
- A exequente não faz prova dos incumprimentos verificados.
- A exequente não deu cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – automaticamente, a mutuária do contrato deveria ser integrada no PERSI, face aos referidos incumprimentos, o que não se verificou. Não poderia assim intentar a presente ação para satisfação do seu crédito. Tal configura uma exceção dilatória inominada, o que impede o prosseguimento dos autos para efetiva satisfação do crédito exequente.
A exequente veio contestar articulando factos tendentes a concluir pela improcedência da oposição, mediante embargos.
Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Realizada audiência final veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e ordenou a prosseguimento da execução.
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Não se conformando com esta decisão veio a embargante interpor recurso de apelação e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
A) A ora Apelante, não se conforma com a Sentença proferida;
B) Vindo da mesma a interpor o devido e competente recurso;
C) Da Sentença ora recorrida, resulta que o Tribunal, entendeu não dar acolhimento à pretensão deduzida pela Apelante, na medida em que não enquadrou a mesma no PERSI;
D) Assim como não resultou demonstrada a comunicação a que a Apelada estava obrigada, face à situação em causa;
E) O Tribunal reconheceu que à mesma foi comunicada o incumprimento, e que esta se encontrava enquanto Fiadora obrigada a liquidar os montantes em mora;
F) Não obstante, não seria esta a situação invocada pela Apelante, nos Autos de Embargo deduzidos, tão pouco era esta a questão principal;
G) O que se tratava de saber era da integração da Apelante no PERSI e da comunicação que deveria ter tido lugar a comunicar tal circunstância à ora Apelante;
H) Centrando a discussão no essencial, resulta do disposto conjugado dos artigos 12.º, 13.º e 14.º, n.º 1, todos do citado diploma, que perante um incumprimento contratual temporário por parte do Cliente Bancário, a Instituição de Crédito deve informá-lo do “atraso no cumprimento e dos montantes em dívida” e “desenvolver diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”;
I) Incumprimento este que, mantendo-se, determina obrigatoriamente a integração (do Cliente Bancário) no PERSI no prazo mencionado sobre a dita disposição legal, dando assim origem à “fase inicial”, seguindo-se os demais termos do procedimento;
J) Notamos que a obrigação de integração do cliente no PERSI não nasce apenas com a específica solicitação (do devedor) prevista no n.º 2 do artigo 14.º do citado Diploma, porquanto a primeira parte da norma ressalva o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, que, como vimos, estatui a integração obrigatória do Devedor no PERSI por banda daquela;
K) No caso em apreço, não resultou demonstrado que a Embargada/Apelada, não levou a efeito, qualquer comunicação à Embargante, assim como esta não veio a ser enquadrada no PERSI, como deveria ter sido, no modesto entendimento da mesma;
L) Não obstante e independentemente da comunicação referida, certo é que cabia à Embargada o ónus de integrar a Embargante no PERSI (a sua qualidade de Cliente Bancária, para efeitos de aplicação do diploma é inquestionável) nas aludidas circunstâncias, desde logo promovendo a “fase inicial” do procedimento, o que como se referiu e dos Autos resulta, não se verificou.
M) Compreende-se e resulta claramente que, e se no período compreendido entre a data da integração do Cliente Bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a Instituição de Crédito está impedida de intentar Ações Judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do citado Diploma), por maioria de razão também o não poderá fazer se, a montante, incumpriu o ónus de integrar o devedor no PERSI (caso contrário estaria a obter um beneficio da violação de uma norma imperativa).
N) Veja-se, para tanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal Relação Évora no âmbito do Processo n.º 4956/14.8 T8ENT-A.E1, de 06.10.2016.
“I - A integração do Cliente Bancário (e, bem assim, do Fiador) no PERSI, aprovado pelo Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, é obrigatória, quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a Ação Executiva só poder intentada contra os Obrigados após extinção deste procedimento.
II - Existe aqui uma falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias.
III - A não verificação desta condição não é sanável.”
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Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se o regime legal do Decreto-lei de 25/10, n.º 227/2012 (PERSI) é aplicável a pessoas singulares, na qualidade de fiadores e avalistas, em contratos de crédito a sociedades comerciais.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
DO CONTRATO DE MÚTUO
1. A execução baseia-se num documento intitulado ‘contrato de mútuo’, autenticado pela notária (…), no Cartório Notarial de Ponte de Sôr, mediante o qual, em 27.01.2016, a exequente emprestou à (…), Comércio e Reparação de Máquinas Agrícolas, Lda. de € 50.000,00, para liquidação de responsabilidades anteriormente contraídas junto da CGD.
2. …, … (aqui embargante), … e … constituíram-se “(...) fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pela Cliente no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e a Cliente; b) os fiadores renunciaram ao benefício do prazo estipulado no artigo 782.º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no artigo 642.º do mesmo Código” – cláusula 23.ª do contrato de mútuo.
3. Segundo consta da cláusula 25.ª do documento, “Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo” – provado por documento.
4. Aquando da celebração do documento referido no ponto 1., foram comunicadas e explicadas pela exequente à embargante, as cláusulas do referido contrato.
5. A partir de 03.06.2017, a Sociedade (…), Lda. deixou de proceder pontualmente ao pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo mencionado no ponto 1., sendo o capital em dívida nessa data de € 47.916,68.
6. Com data de 24.05.2017, com o assunto ‘Regularização do incumprimento da operação M/ LP n.º (…)’, foi expedida pela exequente carta registada com aviso de receção para a morada da embargante, com o seguinte conteúdo: “Como deverá ser do seu conhecimento, a operação referenciada acima, contratada em 27.10.2016, tendo como mutuária a empresa (…), Lda., encontra-se em incumprimento desde a 13.ª prestação, ou seja, desde 03.03.2017. Desta forma, informamos que na qualidade de Avalista/ Fiadora, ao abrigo da cláusula 14.2 do Contrato de Mútuo, celebrado entre a CGD e a Empresa (…), Lda., procedemos ao débito da sua conta de depósitos à ordem n.º (…), em anexo, constituída na Agência de Ponte de Sôr, pelo montante € 2.697,46, para regularização dos valores em atraso, ficando na expetativa de que as próximas prestações sejam pagas atempadamente”.
DA LIVRANÇA
7. Em 26.11.2010, a exequente e a sociedade (…), Comércio e Reparação de Máquinas Agrícolas, Lda. celebraram um contrato de emissão e utilização de cartão de crédito (…) denominado ‘Proposta de Adesão Cartões de Crédito (…), que constituiu “um meio de pagamento que permitiu ao utilizador (…) a generalidade das operações disponíveis nas máquinas automáticas da rede Caixaautomática (rede privativa da Caixa), nos caixas automáticos de rede Multibanco, bem como a aquisição de bens ou serviços através de terminais de pagamento automático das diferentes redes nacionais e internacionais de meio de pagamento, de acordo com o perfil definido para cada tipo de cartão” (cláusula 2.ª das disposições gerais).
8. Em 26.11.2010, a exequente, a sociedade (…), Lda., na qualidade de subscritores e (…), (…), (…) e (…), na qualidade de avalistas, assinaram o documento intitulado ‘Caixa Works; Entrega de Livrança em Branco’, com o seguinte conteúdo:
“Ex.mos Senhores, tal como solicitado, em complemento do contrato de atribuição e utilização do cartão em título, vimos pela presente carta proposta entregar à Caixa Geral de Depósitos, S.A., uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por nós subscrita e avalizada pelo(a) (s) avalista(s) abaixo assinado(a)(s), destinada a titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes da utilização do referido cartão e de acordo com as respetivas Condições Gerais de Utilização. Pela presente carta, ainda autorizamos a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da utilização do cartão, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos, incluindo os fiscais relativos à própria livrança; c) A CGD poderá inserir cláusula ‘sem protesto’ e definir o local de pagamento. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as respetivas condições, incluindo as garantias. Em anexo: livrança em branco”.
9. Em 26.11.2010, foi emitida uma livrança subscrita por (…), Lda., tendo a embargada, tomadora, ficado sua portadora, para garantia do contrato supramencionado.
10. A livrança foi avalizada por (…), (…), (…) e (…).
11. Nesse dia, os executados assinaram a livrança sem que a mesma estivesse preenchida relativamente à data do vencimento e ao montante.
12. Aquando da subscrição do documento referido no ponto 8., foi comunicado e explicado pela exequente à embargante, o seu conteúdo.
13. A mencionada livrança foi preenchida pelo montante de € 11.435,15, tendo sido aposta data de vencimento em 27.11.2017.
14. Com data de 28.11.2017, com o assunto ‘Cartão Caixa Works (…) – (…) – Com. e Rep. De Máquinas Agrícolas, Lda.’, foi expedida pela exequente carta registada com aviso de receção para a morada da embargante, com o seguinte conteúdo: “Exma. Senhora, encontra-se vencida e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de atribuição e utilização do cartão CaixaWorks, celebrado em 26.11.2010 com a empresa (…) – Comércio e Reparação de Máquinas Agrícolas, Lda.. De acordo com o estabelecido no pacto de preenchimento da livrança em branco datado de 26.11.2010, que se encontra em poder desta Caixa devidamente assinado por V. Exa., havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito. Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 27.11.2017, o vencimento da livrança em branco subscrita pela (…), Lda. e avalizada por V. Exa, (...) que preenchemos pelo valor de € 11.435,15, correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais acréscimos, até integral pagamento. Solicitamos que proceda à sua liquidação no prazo de 5 dias, a contar da receção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança do crédito. Mais informamos que demos conhecimento aos demais intervenientes no título do conteúdo desta carta”.
15. Em 23.07.2019, a exequente intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, por via eletrónica.
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Conhecendo da questão
Argumenta a recorrente que a CGD não podia deixar de fazer a sua integração no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) porque cabia à instituição bancária o ónus de tal integração, o que não foi cumprido, pelo que andou mal o tribunal em não reconhecer a existência da exceção dilatória inominada e ao não decidir pela procedência dos embargos.
Convirá salientar que a embargante só nesta sede recursiva é que vem levantar a questão da sua não inclusão no PERSI. No âmbito da petição de embargos levanta a questão, não da falta da sua integração no PERSI, mas antes, da falta de integração da mutuária, a sociedade (…), Comércio e Reparação de Máquinas Agrícolas, Lda. e foi tal questão que foi abordada em sede da sentença recorrida conforme emerge da respetiva fundamentação.
Embora a questão ora invocada, se apresente como uma questão nova, por a mesma ser de conhecimento oficioso dela iremos conhecer.
O que está subjacente ao montante titulado pela livrança dada à execução é o incumprimento de um contrato pelo qual a CGD «emprestou» dinheiro à aludida sociedade comercial no âmbito da atividade desta, tendo como propósito o exercício da respetiva atividade económica.
O PERSI visa “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”, sendo que no âmbito do PERSI “as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor” (v. Preâmbulo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro).
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, deste referido diploma legal, “O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.”.
Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, “Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;”.
E de acordo com o artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (LDC), “1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Da conjugação dos comandos legais referidos resulta que a contratualização em causa celebrada com a mutuária estava excluída do âmbito do PERSI, como foi reconhecido na sentença recorrida, o que acarreta que também não possam ser integrados em tal procedimento, para além da mutuária, os devedores fiadores e/ou avalistas cuja posição e obrigações decorrem de tal contratualização.
O Banco de Portugal no Aviso n.º 17/2012, de 17/12 transmite o entendimento de que o fiador pode e deve ser integrado no PERSI desde que o afiançado também tenha condições para ser integrado (o que não se verifica no presente caso, como se referiu) podendo até, ser possível que o PERSI do fiador se desenvolva em simultâneo com o PERSI do mutuário, mas exclui que o regime relativo aos fiadores, seja igualmente aplicável aos avalistas, atendendo a que o Regime Geral não prevê a integração no PERSI dos avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento.
O PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo (v. Ac. do STJ de 09/02/2017, no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1).
Conforme se salienta no Ac. do TRL de 12/10/2017 no processo 6776-15.3T8ALM.L1-8 O conceito de consumidor foi consagrado na lei 67/2003 adotou o seu sentido estrito uma vez que surge definido como aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal) e bem assim, a sua determinação é feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos [Neste sentido, Januário da Costa Gomes, “Ser ou não ser conforme, eis a questão. Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Porto, 2008, p. 3, João Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil do Produtor”, Coimbra, (Reimp.) 2003, p. 58 e Acórdão do STJ de 20/10/ 2011 processo n.º 1097/04.0TBLLE.E1.S1/dgsi].
Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. (…)
Sendo certo que a mutuária é uma pessoa coletiva o contrato de mútuo cuja divida é exequenda está excluído do âmbito de aplicação do DL 227/2012 face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º conjugadamente com a al. a) do artigo 3.º e artigo 2.º, n.º 1, do DL 67/2003.
Donde, que os fiadores e avalistas deste contrato também não se incluam para estes efeitos na noção legal de consumidor.”
Também nos acs. do TRL de 09/10/2018, 06/06/2019 e 23/02/2021, respetivamente, nos processos 5070/16.7T8ALM-C.L1-7, 6470/14T8ALM.L1-8 e 11791/195T8LSB-A.L1-7 se chega à conclusão que o regime do PERSI previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu artigo 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da LDC (Esta lei adotou um sentido restrito de consumidor, entendendo-se este como qualquer pessoa singular que atue com objetivos não respeitantes à sua atividade comercial ou profissional, ou seja que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar) e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade, mas o regime aplicável aos fiadores não abrange os avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento.
Face ao que ficou dito, concluímos que a sentença recorrida não merece censura por inexistir fundamento para integração no PERSI, quer da mutuária, quer da ora embargante enquanto fiadora/avalista.
Irrelevam, assim as conclusões da recorrente, impondo-se a improcedência da apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 15 de abril de 2021
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes