Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DIFAMAÇÃO DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
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Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I – Correspondendo, ao crime imputado à arguida, a pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 240 dias, é de 2 anos o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal. II – Sendo a data do crime a de 30/10/2001; tendo havido constituição de arguida em 4/6/2002; e tendo esta sido notificada do despacho que designou data para julgamento em 4/12/2002, não chegou a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal (2 anos) acrescido de metade (1 ano) e ressalvado o tempo de suspensão daquele procedimento (3 anos). Assim, não é de considerar prescrito o procedimento criminal. III – É ofensivo da honra e consideração de uma pessoa dizer-se que esta, contra a vontade do dono, retirou dinheiro e objectos e ficou com eles; tal conduta corresponde à descrição típica do artº 180º, nº 1, do C. Penal. IV – No campo do elemento subjectivo do crime de difamação, é, hoje, pacífico que basta a existência de dolo genérico em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual), dispensando-se qualquer dolo específico (“animus injuriandi vel diffamandi”). V – Para que se verifique a causa de exclusão da ilicitude prevista no nº 2 do artº 180º, do C. Penal, é necessário que se prove que a conduta visou a prossecução de interesses legítimos e que os factos imputados são verdadeiros ou que o agente actuou com fundamento sério para, de boa fé, estar convencido de que o eram. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Por sentença de 2 de Março de 2004, proferida no processo comum singular nº …, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da …, a arguida … id. a fls. 209 foi condenada pela prática de um crime de difamação p. e p. no artº 180º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), no montante total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros) e a pagar à assistente a quantia de € 200,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Esta sentença foi objecto de recurso e foi declarada nula, tendo-se determinado a remessa dos autos à primeira instância a fim de que, fosse reaberta a audiência para que fosse cumprido o disposto no nº 1 do artº 358º do CPPenal e proferida nova sentença expurgada das deficiências assinaladas no Acórdão desta Relação de Évora. Realizada nova audiência de julgamento foi proferida nova decisão que condenou a arguida na pena e indemnização acima mencionados. Inconformada a arguida interpôs recurso desta decisão, tendo concluído nos seguintes termos: 1) O presente recurso tem como objecto a douta sentença proferida em que a arguida foi condenada pela prática de um crime de difamação, p. e p. no artº 180º do cód. Penal. 2) Crime que é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias e relativamente a factos ocorridos em 30 de Outubro de 2001. 3) Pelo que, e de acordo com os artºs 118º, nº 1 al. d), 121º nº 3 do Cód. Penal e 303º do CC, os presentes autos prescreveram ao fim de três anos, isto é, em 30 de Outubro de 2004. 4) Devendo, assim, ser decretada a prescrição do presente procedimento criminal e ordenando o arquivamento dos presentes autos. 5) Sem prejuízo da prescrição invocada e à cautela, sempre se dirá que, considerando toda a factualidade recolhida resulta que a atitude da arguida não visou ofender a honra e consideração de ninguém. 6) Mas apenas esclarecer e referir, dentro do seu direito à expressão e opinião, que não pagava o valor em dívida, enquanto não forem devolvidos os objectos que haviam sido retirados na briga que tinha havido no Café … e em que o assistente interveio, única pessoa que a arguida e o marido conheciam e esperavam uma satisfação. 7) Comportamento que não é de forma alguma eticamente reprovável pela sociedade e sem qualquer intenção de ofender. 8) Por outro lado e entendendo-se que tais factos integram os pressupostos deste ilicito criminal, p. e p. pelo artº 180º do CP, tal conduta não é punível nos termos e de acordo com o artº 180º nº 2 do CP. 9) Pois, tratou-se de uma imputação verdadeira e com objectivo de realizar interesses legítimos. 10) Devendo assim V. Exªs declarar a prescrição do presente procedimento criminal e ordenar o seu arquivamento. 11) Ou, assim não entendendo, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra, absolvendo a arguida da prática de um crime de difamação, previsto e punido no artº 180º do C.Penal. 12) sempre na convicção que V. Exªs farão a devida Justiça. A Digna Procuradora Adjunta junto da 1ª instância respondeu ao recurso, tendo concluído do seguinte modo: 1- Atenta a pena abstractamente aplicável ao crime de difamação p. e p. pelo artº 180º do C.Penal, o procedimento criminal prescreveu em 21 de Outubro de 2004, crf. artº 121º nº 3 do C.Penal; 2- Em consequência, deverá ser declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, arts. 118º, nº 1 d) do CP e em consequência o recurso interposto pela recorrente proceder; 3- Caso assim não se entenda, deverá o recurso interposto pela recorrente improceder, uma vez que os factos provados integram a prática de um crime de difamação, p. e.p. pelo artº 180º, nº 1 do C.Penal e inexiste causa de justificação para a sua não punibilidade, nos termos do disposto nº nº 2 do aludido preceito legal. Os assistentes também responderam ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: A- A interpretação que a recorrente faz da lei, salvaguardando mais douta opinião, não é correcta. B- É verdade que o artº 121º, nº 3 do Cód. Penal prevê a prescrição no caso de ter decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. C- No entanto, tal dispositivo legal, ressalva, expressamente o prazo normal da prescrição. D- Tal dispositivo legal pretendeu sujeitar os prazos de prescrição subordinando-os a uma forma de contagem que corrija o desleixo ou desmando gravoso para o arguido. E- A interrupção de suspensão não pode em caso algum conduzir a um prolongamento inadmissível do prazo de prescrição. F- tal interrupção não pode exceder, no caso "subjudice", o prazo de 2 anos anos ciclo de metade. G- Sob pena de, e se caso a suspensão ou interrupção ultrapassasse estes 3 anos, se considerar o procedimento prescrito. H- Com este dispositivo legal são os períodos de interrupção legal de prescrição que são corrigidos e limitados. I- É esta a interpretação correcta e justa do disposto no artº 121º, nº 3, é que, se assim não fosse, praticamente todos os processos crimes deste género estariam prescritos, uma vez que há lugar a abertura da instrução, recursos, julgamento, muitas vezes com várias sessões, que estendem ao longo do tempo. J- Na situação em apreço, conforme se verifica, não houve, de forma alguma, qualquer suspensão ou interrupção prolongada, verificando-se que houve interrupção da prescrição. K- Relativamente à prática do crime de difamação por parte da arguida, da matéria de facto provada resulta, claramente, que a expressão proferida pela recorrente se imputava ao ofendido, acusando-o de ter tirado o dinheiro, o maço de tabaco e o isqueiro. L- Com esta afirmação a arguida levantou suspeita de ter sido assistente a retirar esses bens e a apropriar-se dos mesmos. M- Ora, esta afirmação é susceptível de abalar a honra e consideração do assistente. N- Acresce que a arguida não provou a veracidade dessa afirmação, nem tão pouco provou existir fundamento sério para que ela, arguida, a reputasse como verdadeira. O- Sendo certo que agiu dolosamente de forma directa. P- Estão pois recorridos os elementos objectivos e subjectivos do ilicito em causa. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de, o procedimento criminal relativo à infracção imputada à arguida está extinto por prescrição. Observado o disposto no artº 417º, nº 2 do CPPenal a arguida não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.. II- A matéria de facto provada é a seguinte: 1. No dia 30 de Outubro de 2001, cerca das 10:00 horas, na Rua do …, a arguida … dirigiu-se a MF e disse em voz alta: "Não te pago enquanto o teu marido não devolver os 9 000$00, o maço de tabaco e o isqueiro que retirou do bolso da camisa do meu". 2. Ao proferir tal expressão e fazer semelhante imputação, a arguida teve o propósito de ofender o assistente MC, na sua honra e consideração, o que conseguiu. 3. Em data que não foi possível apurar, no "Café …", quando estavam presentes o assistente, …, … e …, marido da arguida, ocorreu uma briga durante a qual o marido da arguida ficou sem o bolso da camisa, o dinheiro, o maço de cigarros e o isqueiro. 4. Apesar da arguida não ter a certeza de ter sido o assistente a retirar o dinheiro e os outros objectos ao seu marido, era do assistente, que conhecia, que esperava uma explicação. 5. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 6. A arguida não tem antecedentes criminais. 7. É pessoa modesta, bem considerada pelos vizinhos, integrada familiar, profissional e socialmente. 8. É casada, tem dois filhos menores a seu cargo. 9. Trabalha 3 dias por semana, durante 5 horas, auferindo € 15,00 por dia. 10. O marido é pedreiro, aufere cerca de € 350,00 mensais. 11. O assistente sofreu com o comportamento da arguida sentiu-se ofendido no seu bom nome, honra, consideração e respeito. Factos não provados. Não se logrou provar: a) Que a arguida tenha falado em devolver a carteira, nem que tenha utilizado a expressão roubar. b) que o assistente MC tivesse retirado o dinheiro, o maço de tabaco e o isqueiro ao marido da arguida, no Café …. c) Nem se provou que o marido da arguida lhe tenha dito que foi o assistente MC que lhe retirou a carteira. III- Procedeu-se à gravação dos actos de audiência, por isso, este tribunal poderia conhecer da matéria de facto e de direito, artº 428º, nº 1 do CPPenal. O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. Perante o conteúdo daquelas, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Se o procedimento criminal relativo à infracção pela qual a arguida foi condenada em primeira instância se encontra extinto por prescrição; 2ª- Se os factos constantes da matéria provada integram o crime de difamação previsto e punível no artº 180º, nº 1 do Cód. Penal; 3ª- Se se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no artº 180º, nº 2 do Cód. penal III-1ª Se o procedimento criminal relativo à infracção pela qual a arguida foi condenada, em primeira instância, se encontra extinto por prescrição; A arguida vem alegar que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição em 30 de Outubro de 2004, nos termos dos artºs 118º, nº 1 al. d), 121º nº 3 do C.Penal e 303º do Cód. Civil. Não lhe assiste razão. Ao crime imputado à arguida corresponde em abstracto a pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 240 dias, logo o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 anos, artº 118º, nº 1 al. d) do C.Penal Por força do disposto no artº 121º deste diploma a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia. d) com a notificação do despacho que designar dia para a audiência na ausência do arguido. Por sua vez o artº 120º nº 1 estabelece, entre outras causas de suspensão da prescrição, a prevista na alínea b), " a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo. O nº 2 do mesmo preceito dispõe que, no caso previsto na alínea b) a suspensão não pode ultrapassar três anos. Como referem Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao artº 120º do Cód. Penal "o curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, com o tempo decorrido após a causa de suspensão ter desaparecido. Inversamente, verifica-se interrupção, quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo portanto reiniciar-se o período, logo que desapareça a causa de interrupção". A renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção levaria a que se pudesse eternizar-se a possibilidade do processo prosseguir contra o arguido. No seguimento dos modernos Códigos Penais, que consideram que deve haver um prazo máximo a partir do qual o processo penal já não pode prosseguir, consagrou-se no nº 3 do artº 121 do C.Penal uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso de todo o prazo, ao estabelecer-se que " A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade". No caso concreto, a prescrição do procedimento criminal interrompeu-se em 4-6-02 com a constituição de arguida ( fls.23), e simultâneamente interrompeu-se e suspendeu-se por três anos em 4-12-02 ( fls. 91A ). Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal (dois anos) acrescido de metade (um ano) e ressalvado o tempo de suspensão, (três anos) ainda não decorreu, pelo que improcede o alegado pelo recorrente, quanto a esta questão. III- 2ª2- Se os factos constantes da matéria provada integram o crime de difamação previsto e punível no artº 180º, nº 1 do Cód. Penal; Este preceito estabelece que " quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias". A difamação pode, assim, definir-se como " a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerram em si uma reprovação ético- social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado" (v. Leal Henriques e Simas Santos "Código Penal Anotado", 3ª Edição, pág. 469). A difamação segundo o normativo legal citado compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. A honra constitui o elenco de valores éticos, que cada um possui como sejam, o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal de cada um. A consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública (cfr. obra e local citados). Sendo este o conceito de difamação e delineados os comportamentos que abrange, importa apurar se a conduta da arguida preenche algum desses comportamentos. Provou-se que a arguida à entrada do estabelecimento "…" dirigiu-se a MF e disse em voz alta: "Não te pago enquanto o teu marido não devolver os 9 000$00, o maço de tabaco e o isqueiro que retirou do bolso da camisa do meu". Ora desta expressão infere-se que, a arguida acusa o marido de FC, assistente nestes autos, de ter retirado o dinheiro, o maço de tabaco e o isqueiro pertencentes ao seu marido e que se apropriou dos mesmos. Deste modo, a arguida levantou pelo menos a suspeita de que foi marido da assistente que furtou os bens referidos, o que é ofensivo da honra e consideração de qualquer pessoa, na medida em que é apontado como tendo retirado objectos e de ter ficado com eles contra a vontade do dono. E note-se que o ofensivo da honra e consideração de outrem não é aquilo que o é para o concreto ofendido, tendo em conta a sua personalidade, a sua auto-estima ou o juízo público sobre si, mas aquilo que "razoavelmente, segundo a sã generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais" (v. Prof. Beleza dos Santos em "Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e injúrias. ano 92, pag. 167). Por tal razão, é óbvio que a expressão em causa é objectivamente difamatória. No que respeita ao elemento subjectivo, é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência portuguesa que o animus injuriandi não integra o elemento subjectivo do crime de injúrias, por isso, está superada a antiga controvérsia quanto á exigência do dolo específico, designado animus injuriandi vel diffamandi, no sentido da sua inexigibilidade. O crime de difamação é um crime doloso, para cujo preenchimento se exige o dolo genérico em qualquer as suas modalidades, previstas no artº 14º do Cód. Penal, directo, necessário ou eventual, isto é, que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra e consideração alheias ou tenha previsto essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Neste sentido, Maia Gonçalves, in "Código Penal Português, 15ª Edição, pág. 600; José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, tomo I, 612; os Acs.RG de 7-4-2003, in CJ, XXVIII, t.2, p. 291;RP de 19-3-2003 e da RL de 9-1-96, in www.dgsi.pt e os Acs. do STJ de 2-11-87, in B.M.J nº 372, pág 468. No caso concreto, a arguida alega que, com a sua sua atitude não visou ofender a honra e consideração de alguém. Provou-se que, a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, que é quanto basta para que lhe seja a assacada a título de dolo na forma directa, artº 14º º 1 do Cód. Penal. III- 3ª- Se se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no artº 180º, nº 2 do Cód. Penal A recorrente alega que, a sua conduta se tratou de uma imputação verdadeira e teve como objectivo realizar interesses legítimos, pelo que não é punível nos termos do nº 2 do artº 180º do C.Penal. Este preceito estabelece que, a conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Para que uma conduta não seja punível é necessário que vise a prossecução de interesses legítimos e exige-se ainda, a prova da verdade da imputação, ou a demonstração de se ter ficado convencido de que aquela era verdadeira, baseando-se em boa fé (v. Ac.STJ de 8 de Abril de 1999, porc. 104/99-3ª; SASTJ, nº 30, 71). Ora, não se provou o alegado pelo recorrente que a imputação fosse verdadeira, que existisse fundamento sério para a reputar como tal nem que a mesma visasse realização de interesse legítimos, pelo que também não assiste razão à recorrente nesta parte. IV- Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça que fixamos em 5 UCS, artº 87º, º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais. Notifique Évora, (texto elaborado pelo relator e assinado por este e pelos Exmos Adjuntos, artº 94º, nº 2 do CPPenal) |