Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL CRÉDITOS LABORAIS | ||
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Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
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Sumário: | I - O credor hipotecário “goza sempre do direito de preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e do direito de sequela, característico de todos os direitos reais. II - Os créditos laborais, por salário em atraso, gozam de privilégio imobiliário geral, que não se consubstancia em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidir sobre imóveis certos e determinados. Tal privilégio constitui uma causa de preferência legal de pagamento dos créditos, em consequência de falta de pagamento total ou parcial de remuneração devida. III – No confronto entre um crédito hipotecário e um crédito beneficiário de privilégio imobiliário geral, prevalece o crédito hipotecário. | ||
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Decisão Texto Integral: | * ** Apelação nº 2003/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, no apenso de reclamação de créditos em que é reclamada “Metalúrgica …………, Lda.”, foi proferido saneador - sentença que graduou “os créditos reclamados e reconhecidos, para serem pagos pelo produto dos bens móveis e imóvel apreendidos, pela seguinte forma: 1º - Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores/credores reclamantes supra discriminados em I- 13-, 14-, 15- e 16-; 2º - Em segundo lugar e rateadamente, os demais créditos supra discriminados em I -1-, 2-, 3-, 4-, 5-, 6-, 7-, 8-, 9-, 10-, 11-, 12-, 17-, 18- e 19-“. Inconformada com esta decisão, interpôs a reclamante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Por se encontrarem integralmente garantidos por tês hipotecas voluntárias sobre o direito de superfície do designado lote cinco, sito na Zona Industrial do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº 734 da freguesia de Vila Chã de Ourique, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1679 - hipotecas que se encontram inscritas no registo predial sob as cotas C-1, de 22 de Novembro de 1996 (até ao montante máximo de € 339.494,31), C-2, de 12 de Março de 1999 (até ao montante máximo de € 103.944,49) e C-4, de 14 de Julho de 1999 (até ao montante máximo de 78.630,50) - os créditos da Recorrente, no total de € 497.394,09 (quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos) gozam de preferência para serem pagos pelo produto da venda desse direito; - Acresce que os créditos da Recorrente, por se encontrarem garantidos por hipotecas voluntárias, registadas em datas muito anteriores à falência, preferem ainda sobre os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, discriminados em I- 13-,14-,15- e 16- do douto saneador sentença recorrido, aos quais a lei confere privilégios mobiliário geral e imobiliário geral, sendo esse o entendimento largamente dominante do nosso Tribunal Superior; - Ao graduar os créditos da Recorrente ”como créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente”, “para serem pagos pelo produto dos bens móveis e imóveis apreendidos”, o douto saneador - sentença violou, assim, duplamente a lei, sendo que tais créditos, atenta a garantia que auferem, devem ser graduados antes dos demais, para serem pagos pelo produto da venda do direito de superfície apreendido para a massa falida; - Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto saneador - sentença que graduou como comuns os créditos reclamados pela Recorrente, substituindo-se por outra, que gradue tais créditos antes dos demais, para serem pagos pelo produto da venda do direito de superfície apreendido. Não foram produzidas contra alegações. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o crédito da recorrente, garantido por hipotecas voluntárias, prefere ou não aos créditos reclamados pelos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário (e mobiliário) geral [2] . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação É a seguinte a factualidade que releva no recurso: - Por sentença de 8 de Novembro de 2004, transitada em julgado, foi declarada a falência da reclamada “Metalúrgica ………., Lda.”; - A Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” é sucessora, por incorporação, do “Banco Nacional Ultramarino, S.A.”; - Em 2 de Dezembro de 1996 e 17 de Junho de 1997, a Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” celebrou com a falida “Metalúrgica …………, Lda.” dois contratos de abertura de créditos, com o nºs 0213.000121.282.0019 e 0213.00021.282.0027, até aos montantes de 25.000.000$00 (€ 124.699,47) - pelo prazo de 72 meses, vencendo juros à taxa anual de 11,75%, acrescendo, em caso de mora, o valor da sobretaxa de 4% -, e de 14.000.000$00 (€ 69.831,71) - pelo prazo de 90 meses, vencendo juros à taxa anual de 10,950%, acrescendo, em caso de mora, o valor da sobretaxa de 4% -, respectivamente; - Em 28 de Novembro de 1996, a Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” celebrou com a falida “Metalúrgica ………, Lda.” um contrato de prestação de garantia bancária, com o nº 0213.000183.282.0019, até ao montante de 26.237.700$00 (€ 130.873,10), sendo estipulada uma comissão de 2% ao ano, contada e cobrada trimestralmente, vencendo juros à taxa anual de 15,45%, acrescendo, em caso de mora, o valor da sobretaxa de 4%; - Por escritura de 27 de Novembro de 1996, lavrada no Cartório Notarial de Alenquer, exarada de folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro verso, do livro de notas para escrituras diversas 4 -F, a falida “Metalúrgica………., Lda.”, representada pelos seus sócios gerentes Fernando …………………… e Augusta………, “para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir por Metalúrgica ………… Lda., acima identificada, nomeadamente mútuos, aberturas de créditos de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas até ao montante de quarenta e cinco milhões de escudos, respectivos juros à taxa anual de onze vírgula setenta e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal…” constituiu hipoteca a favor da Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” sobre o seguinte bem, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras: “direito de superfície do prédio designado por lote cinco, sito na zona industrial do Cartaxo, freguesia de Vila Chã de Ourique, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número setecentos e trinta e quatro da freguesia de Vila Chã de Ourique, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1679”; - Por escritura de 7 de Junho de 1999, lavrada no Cartório Notarial do Cartaxo, exarada de folhas vinte e duas a vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número 50 -E, rectificada pela escritura de 2 de Julho de 1999, lavrada no mesmo cartório, exarada de folhas oitenta e três a oitenta e quatro verso, do livro de notas para escrituras diversas número 51 - E, Joaquim Ferreira Mendonça, na qualidade de procurador do “Banco Nacional Ultramarino, S.A.” e Fernando ………… e mulher, Augusta………, na qualidade de únicos sócios e gerentes da “Metalúrgica ……….., Lda.”, foi estipulado e aceite o contrato constante das cláusulas seguintes e das contidas no documento complementar anexo: Primeiro Que, em garantia do pagamento: a) de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite de capital de onze milhões e duzentos mil escudos, que os segundos outorgantes, em conjunto ou isoladamente e em qualquer qualidade, tenham ou venham assumir perante o BNU, quer resultem de saldos em conta corrente, de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras e livranças, quer provenham de alguma outra operação ou título em direito permitidos; b) dos juros compensatórios até à taxa anual de oito vírgula vinte e cinco por cento, ou até outras taxas mais elevadas que o BNU venha a estabelecer, ou praticar nas respectivas operações acrescidas, em caso de mora, de quatro por cento, a título de cláusula penal, a qual, presentemente para efeitos de registo se fixa em doze vírgula vinte e cinco por cento, no montante máximo de dezassete milhões cento e oito mil escudos; c) das despesas extrajudiciais que o BNU fizer, incluindo as despesas para segurança ou reembolso dos seus créditos, e as emergentes do presente contrato, as quais, para efeitos de registo, se fixam em quatrocentos e quarenta e oito mil escudos;
- Por escritura de 11 de Março de 1999, lavrada no Notariado Privativo da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, por Zacarias ………., em representação da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, e Maria de Lurdes …………., na qualidade de procuradora da “Metalúrgica …………….., Lda.”, “foi declarado que convencionam o constante das cláusulas seguintes: 1º - Por contrato celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Metalúrgica ……………… Lda., a referida Caixa concedeu à dita Metalúrgica ……………, Lda. um empréstimo no montante de catorze milhões de escudos, nos termos, cláusulas e condições constantes do referido contrato e que ambas as partes declaram conhecer. 2 Para garantia do capital emprestado através do contrato referido na cláusula anterior, até ao mencionado montante de catorze milhões de escudos, respectivos juros até à taxa anual de dez vírgula noventa e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento, ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas - estas fixadas para efeitos de registo em quinhentos e sessenta mil escudos - a referida Metalúrgica Cartaxense, Lda. constitui hipoteca a favor da referida Caixa sobre o direito de superfície relativo a um prédio composto por um lote de terreno, com a área de sete mil duzentos e trinta metros quadrados, designado por lote cinco, sito na Zona Industrial do Cartaxo, freguesia de Vila Chão de Ourique, concelho do Cartaxo, inscrito na matriz sob o artigo 1679 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número zero zero setecentos e trinta e quatro, barra duzentos e setenta mil cento e noventa e três da freguesia de Vila Chã de Ourique. 3 O direito hipotecado acha-se registado a favor da hipotecante pela inscrição F-3”; - A Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” reclamou um crédito no montante global de € 497.394,09, proveniente de capital e juros de mora, relativos a contratos de abertura de créditos; - Os trabalhadores da falida “Metalúrgica …………., Lda.” reclamaram os créditos “supra discriminados em I -13-, 14-,15- e 16-“; - A parte decisória do saneador - sentença tem o seguinte conteúdo: “Com os fundamentos expostos, graduam-se os créditos reclamados e reconhecidos, para serem pagos pelo produto dos bens móveis e imóvel apreendidos, pela seguinte forma: 1º - Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores/credores reclamantes supra discriminados em I- 13-, 14-, 15- e 16-; 2º - Em segundo lugar e rateadamente, os demais créditos supra discriminados em I -1-,2-,3-,4-,5-,6-,7-,8-,9-,10-11-,12-,17-,18- e 19-.“. Considerando a questão submetida a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios: Ao presente recurso é aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e não o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [3] . Os privilégios creditórios materializam-se no direito que a lei, tendo em atenção a natureza do crédito, confere a certo credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros. Os privilégios creditórios distinguem-se em mobiliários e imobiliários consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis. Os privilégios mobiliários, por seu turno, podem ser gerais ou especiais, consoante abranjam o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente ou compreendam apenas o valor de determinados bens móveis. Os privilégios creditórios imobiliários eram sempre especiais [4] . Contudo, após a entrada em vigor do Código Civil, leis avulsas instituíram a figura do privilégio creditório imobiliário geral. Assim, os créditos emergentes de contrato de trabalho, sejam eles decorrentes de falta de pagamento total ou parcial de remuneração devida ou de outras retribuições de carácter não excepcional, gozam de privilégio creditório imobiliário geral [5] . O privilégio mobiliário geral não vale contra “direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido”, nem contra “os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído” [6] . O mesmo já não acontece com o privilégio imobiliário (especial), na medida em que se concede ao credor o direito de sequela, “quando o prédio onerado venha a ser transmitido ou quando sobre ele se constitua um direito real”, prevalecendo ainda sobre garantias reais, ainda que estas “estejam registadas e sejam anteriores”. [7] A hipoteca consubstancia-se em garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por outras palavras: o credor hipotecário “goza sempre do direito de preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e do direito de sequela, característico da todos os direitos reais” [8] . Entre as hipotecas contam-se as voluntárias, ou sejam, as que resultam de contrato ou de declaração unilateral [9] . Qualquer que seja a modalidade de direito de superfície, ele é susceptível de ser hipotecado [10] . No processo de falência, deixaram de ser invocáveis os privilégios creditórios do Estado, autarquias e instituições de segurança social, “excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”, passando os seus créditos ser exigidos como comuns [11] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir. Com a declaração de falência da reclamada “Metalúrguica Cartaxense, Lda.”, não se extinguiu a garantia real de cumprimento de obrigações - hipotecas voluntárias - de que, na altura, beneficiava a recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” , uma vez que a norma do artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, - destinada a afastar do processo de falência reclamações privilegiadas de entidades públicas ou de utilidade pública -, sendo de natureza excepcional, não comporta, por isso, aplicação analógica, não se verificando, também, identidade ou maioria de razão, que justifique a sua interpretação extensiva de forma a fazê-la abranger também as hipotecas voluntárias [12] . Como tal, o direito da Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, decorrente das hipotecas voluntárias constituídas, só podia ceder perante credores que dispusessem de algum privilégio imobiliário especial ou de prioridade de registo, o que não é o caso dos trabalhadores / credores reclamantes. Na verdade, sendo estes titulares de privilégio imobiliário geral - que não se consubstancia em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidir sobre imóveis certos e determinados -, beneficiam apenas de uma causa de preferência legal de pagamento dos créditos, em consequência de falta de pagamento total ou parcial de remuneração devida ou de outras retribuições de carácter não excepcional [13] . Tal equivale a dizer que o privilégio imobiliário geral de que gozam não vale contra os direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído, como é típico do privilégio creditório que abranja o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente (privilégio geral), princípio que deve ser aplicado, por analogia, ao privilégio creditório imobiliário geral, uma vez que as Leis nºs 17/86 e 96/2001, de 14 de Junho e 20 de Agosto, respectivamente, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral, garantia de direitos da titularidade de trabalhadores, e os direitos de hipoteca sobre o mesmo bem, garantia de outros direitos de crédito. Assim, o direito de crédito de que é titular a Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, garantido por hipotecas voluntárias, sobre o direito de superfície apreendido para a massa, prevalece sobre os direitos de crédito dos trabalhadores, garantido por privilégio imobiliário geral relativo àquele direito [14] . Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação alterar o saneador - sentença recorrido, graduando-se o crédito da Recorrente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” , em relação ao direito hipotecado, em primeiro lugar, à frente dos demais créditos, mantendo-se, na parte restante, a mesmo saneador - sentença. Custas pela massa falida [15] . ******* Évora, 14 - Dezembro -2006 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Acórdão do STJ de 3 de Abril de 2003, in www.dgsi.pt.. [3] Art. 12º, nº 1 do Decreto - Lei nº 53/2004, de 18 de Março. [4] Arts. 733º e 735º, nºs 1 a 3 do Código Civil. [5] Arts. 12º, nºs 1, a)e b) e 2 da Lei nº 17/86, de 14 de Junho e 4º, nºs 1 e 2 da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto e Acórdão do STJ de 12 de Junho de 2003, in www.dgsi.pt.. [6] Art. 749º do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 770. [7] Art. 751º do Código Civil, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, págs. 770 e 771 e Acórdão do STJ de 3 de Abril de 2003, in www.dgsi.pt.. [8] Art. 686º, nº 1 do Código Civil , Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 705 e Acórdão do STJ de [9] Art. 712º do Código Civil. [10] Arts. 688º, nº 1, c) e 1 254º do Código Civil. [11] Art. 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. [12] Art. 11º do Código Civil e acórdão do STJ de 27 de Maio de 2003, in www.dgsi,pt.. [13] Acórdãos do STJ de 8 de Junho e 21 de Setembro de 2006, in www.dgsi.pt.. [14] Acórdãos do STJ de 21 de Fevereiro, 21 de Setembro de 2006, 13 de Janeiro, 25 de Outubro, 8 e 29 de Novembro de 2005, 13 de Maio, 22,G 24 de Junho, 26 de Outubro de 2004, 3 de Abril e 27 de Maio de 2003, in www.dgsi.pt.. [15] Arts. 248º, nº 2 e 249º, nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. |