Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1764/17.8T8STR.E2
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE
PRESENÇA DO ARGUIDO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA PENA
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artº 472º do CPPenal não impõe a presença do arguido na audiência para o cúmulo jurídico superveniente, apenas exige a presença do defensor e do Ministério Público (nº 2 do artº 472º do CPPenal). O direito de presença não se confunde com o direito de audiência, artº 61º als. a) e b) do CPPenal, e este pode ser assegurado através do defensor. O arguido não requereu estar presente e o defensor não se opôs a que a audiência tivesse lugar. Por estas razões, afigura-se-nos que não foi cometida a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPPenal

O trânsito em julgado da primeira condenação penal é, assim, o momento decisivo para a verificação de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única.

A pena extinta não pelo cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas pelo facto de não ter ocorrido durante o período da suspensão qualquer das circunstâncias referidas no artº 56º do C.Penal, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do artº 78º nº 1 do C. Penal, logo não é de englobar no cúmulo jurídico.

O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na execução sem previamente se ter certificado se a mesma foi, ou não, declarada extinta, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Nos presentes autos de processo Comum Coletivo com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém), por Acórdão de 17 de Maio de 2018, deliberou-se:

a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas que o arguido L… foi condenado no processo com o n.º 223/11.7GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente desta comarca, no processo com o n.º 354/11.3GBETR que correu seus termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, e no processo com o n.º 502/11.3GCBNV que correu seus termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e, em consequência, condenar o mesmo na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

b) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas que o arguido J… foi condenado no processo com o n.º 223/11.7GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente desta comarca, no processo com o n.º 354/11.3GBETR que correu seus termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, no processo com o n.º 502/11.3GCBNV que correu seus termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e no processo com o n.º 201/11.6GTSTR do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, e, em consequência, condenar o mesmo na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

c) Ordenar que, de imediato, se remeta cópia desta sentença aos processos mencionados em a) e b), comunicando também que se remeterá aos mesmos certidão após o trânsito em julgado da mesma;

d) Ordenar que, de imediato, se remeta cópia desta sentença ao Estabelecimento Prisional, comunicando também que se remeterá ao mesmo certidão após o trânsito em julgado da mesma;

e) Ordenar a remessa, após trânsito em julgado da sentença, de certidão da mesma, com menção da data do trânsito, aos processos indicados em a) e b) e ao Estabelecimento Prisional indicado em d).

f) Ordenar que se solicite aos processos mencionados em a) e b) a remessa a estes autos de todos os elementos pertinentes para se proceder à liquidação da pena, mormente solicitando ademais informação nos termos do disposto no artigo 80.° do Código Penal, no concernente ao eventual sofrimento pela condenada de algum dia de detenção ou prisão.

g) Ordenar, após trânsito em julgado da presente sentença, a remessa de boletim ao registo criminal.

(…)

Inconformado o arguido L… recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«1 – O presente recurso tem como objecto a douta Sentença de Cúmulo proferida pelo Juízo Central Criminal de Santarém,

2 – O arguido, não foi devida e regularmente notificado das designações de audiência de Cúmulo e para Audiência de leitura de Acórdão Cumulatório.

3 – Constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.

4 – Situação que também se verifica no caso dos presentes autos, em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado quer da data designada para audiência de cumulo quer da data designada para a leitura do Acórdão Cumulatório.

5 – Em consequência, forçoso é concluir pela verificação de nulidade insanável prevenida na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal - ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência -, porquanto tal situação também se verifica quando, como no caso em apreço, o arguido está ausente processualmente em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido devida e regularmente notificado quer da data agendada para realização de audiência de cúmulo quer pela ausência total de notificação da data agendada para realização da leitura do Acórdão Cumulatório.

6 – Existe uma clara contradição entre a matéria de facto que foi dada como provada e a respectiva fundamentação, entre os apontados factos existe manifesta contradição.

7 – Deve a motivação de facto que vier a ser elaborada conter um verdadeiro exame crítico das provas, pois não basta referir em bloco os artigos que se dão como provados em declarações que ora se diz prestadas ora se dizem não prestadas.

8 – Assim perante a supra referida contradição entre a matéria de facto, está preenchido o vício previsto no artº 410º nº 2 b) CPP.

9 – O apontado vício, considerando o preceituado nos artºs 410º nº 2, 426º e 426º-A CPP, determina o reenvio do processo para novo julgamento, com vista à averiguação da referida questão

10 – Nos presentes autos jurídico foram englobadas as penas aplicadas nos processos n.ºs 223/11.7GBBNV, 502/11.3GCBNV e 354/11.3GBETR, penas suspensas que foram declaradas extintas, pelo que, pelas razões supra aduzidas, não podem integrar o cúmulo jurídico e penas suspensas cujo prazo da suspensão já havia decorrido.

11 – Sendo que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

12 – Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

13 – Posto isto, merece reparo o Acórdão ora recorrido no segmento em que incluiu no cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa já declarada extinta aplicada no proc.n.º354/11.3BETR.

14 – Dispondo o Tribunal a quo de factos nas decisões transitadas em julgado que permitiam dar uma visão unitária do conjunto dos factos, designadamente, sobre as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, o modo geral de actuação, os prejuízos causados e a sua reparação ou não, não ponderou os mesmos em concreto em sede de determinação da medida da pena conjunta.

15 – A nível da personalidade do arguido, o Tribunal faz parcas referências à mesma; mas olhando mais em concreto essa fundamentação, temos de concluir que é totalmente genérica.

16 – Pelo exposto, também nesta parte não pode deixar de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) do C.P.P..

17 – A decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 77.º, n.º1 do C.P., e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena nos moldes em que o fez, sendo por isso nula.

18 – A omissão das menções ora referidas na fundamentação e no dispositivo do acórdão recorrido, tornam este nulo, nos termos do art.379.º, n.º1, al.a), por referência ao art.374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal.

19 – Considera o recorrente que em face dos factos dados como provados no acórdão recorrido o Tribunal a quo aplicou penas manifestamente exageradas e desproporcionadas às necessidades de prevenção geral e especial que o caso sub judice requer e que, a pena aplicada deveria ser reduzida abaixo dos 5 anos de forma a permitir a suspensão da pena de prisão aplicada;

20 – No que concerne às condenações sofridas pelo arguido e objeto do cúmulo jurídico de penas realizado nestes autos, resulta que o arguido/recorrente das condenações que se encontram em cúmulo, 1 foi em pena de prisão suspensa, estando a pena extinta desde 11/11/2014, 2 em pena de prisão suspensa na sua execução.

21 – Na data em que foi proferido o presente acórdão, já tinha decorrido o período de suspensão das penas de prisão que foram aplicadas ao arguido, nos processos n.ºs 354/11.3GBETR e 502/11.3GCBNV. Sendo que a pena de prisão suspensa nos autos 354/11.3GBETR já havia sido declarada extinta em 11/11/2014.

22 – Do acórdão condenatório não resulta que o Tribunal a quo tivesse averiguado se as mesmas foram declaradas extintas ou se as suspensões tivessem sido objeto de revogação (pelo menos quanto aos autos 502/11.3GCBNV – já que quanto aos 354/11.3GBETR já se tomou posição supra), o que constitui omissão de pronúncia e por isso nulidade que expressamente se invoca, tudo nos termos dos artigos 374.º e 379.º do C.P.P;

23 – Encontrando-se à data da decisão de cúmulo já esgotado o prazo de suspensão da execução da(s) pena(s) parcelar(es) relativamente à(s) quais estão presentes, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do C. Penal, os pressupostos temporais para o integrar, a sua inclusão naquele, sem que previamente o tribunal cuide de averiguar se a(s) respetiva(s) pena(s) já se encontra(m) extinta(s), constitui omissão de pronúncia a implicar a nulidade da sentença/acórdão.

24 – Padece pois, com o devido respeito, acórdão agora proferido da nulidade por omissão de pronúncia, em consequência não se haver o tribunal detido sobre uma eventual extinção, pelo decurso do período da respetiva suspensão, das penas de prisão ali cumuladas;

25 – Entende o ora recorrente que pena única aplicada é, e di-lo muito respeitosamente excessiva, considerando a mesma desadequada por desproporcional às exigências de prevenção geral e especial que o caso requer.

26 – O Tribunal a quo ao condenar o arguido, que atualmente tem 31 anos de idade, numa pena de 7 anos de prisão, ultrapassou manifestamente a culpa do mesmo e hipotecou a vida do mesmo, que após o cumprimento de tão pesada pena, dificilmente conseguirá retomar a sua vida quando for restituído à liberdade;

28 – Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 119.º, 355.º, 356.º, 357.º, 374.º, 379.º,410.º, 426.º do Código Processo Penal, e 57 e 77.º e 78.º do Código Penal».

O Ministério Público respondeu ao recurso tendo concluído que o mesmo deve ser julgado parcialmente procedente.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de subscrever a posição plasmada na resposta do Ministério Público na 1ª instância, no que diz respeita às pretensas nulidades inovadas (a nulidade insanável por alegada falta de notificação, a nulidade prevista no artº 374º nº 2 e 379º, nº 1 al. a) do CPPenal, por pretensa insuficiência de fundamentação), bem como relativamente ao vício constante do artº 410º nº 2 al. b) do CPPenal e quanto à questão do cúmulo jurídico pronunciou-se no sentido de se revogar o acórdão recorrido, excluindo-se, desde já do mesmo a pena aplicada no processo 354/11.3GBETR, determinando-se à 1ª instância que diligencie por forma a apurar se a pena aplicada no proc. 502/11.3GBNV foi, ou não declarada extinta, apenas sendo caso de proceder a novo cúmulo, caso a referida pena não tenha sido declarado extinta.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Cumpre decidir.

II- Fundamentação

1.º FACTOS PROVADOS

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma:

1)No âmbito do processo n.º 223/11.7GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente desta comarca, por sentença proferida em 13 de Julho de 2015 e transitada em julgado em 1 de Setembro de 2016, foram L… e J… condenados pela prática, no dia 11 de Agosto de 2011, de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos prisão, 3 (três) anos prisão, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de 3 (três) anos e seis meses de prisão, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição dos mesmos pagarem uma quantia monetária determinada a uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

2) No âmbito do processo judicial referido em 1) e com respeito ao crime que mereceu punição foram considerados provados os seguintes factos:

“1) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Agosto de 2011, os arguidos L…, J… e A… elaboraram e acordaram num plano que consistia em apoderarem-se de bens susceptíveis de valor económico que se encontrassem no interior de residências.

2) Em execução do plano supra referido, e agindo sempre em conjugação de esforços e de vontades, no dia 16 de Agosto de 2011, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 07h30m e as 17h30m, os arguidos L… e J…, tripulando o veiculo de matricula …, dirigiram-se à residência sita na …, em …, …, da propriedade de V….

3) Uma vez ai chegados, os arguidos, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela que dá acesso a um dos quartos e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Uma estatueta em bronze, no valor de € 600,00; b. Uma máquina de barbear, no valor de € 200,00; c. Um relógio de marca ómega, no valor de 900,00; d. Uma 3máquina de calcular, no valor de € 100,00; e. Uma escuta para bébé com camara de filmar, no valor de € 250,00; f. Duas Parker de aparo, no valor de 300,00; g. Um Waterman, no valor de 400,00; h. Um par de óculos de marca Carrera, no valor de € 150,00; i. Uma mala de marca Burberry, no valor de € 500,00; j. Uma mala de marca Carolina Herrera, no valor de € 500,00; k. Dois relógios de marca Swatch, no valor de € 150,00; I. Quatro relógios de marca Camel, no valor de € 800,00; m. Um relógio de marca Tissot, no valor de € 300,00; n. Um relógio de marca Gucci, no valor de € 450,00; o. Dois relógios de marca Citizen, no valor de € 150,00; p. Um technmarine, no valor de € 300,00; q. Um castiçal em Cristal, marca Atlantis, no valor de 200,00; r. Uma consola marca WII, cor branca, nº de série LEH231443447, no valor de € 50,00; s. Dois comandos para a consola WlI, no valor de € 100,00; t. Dois jogos para consola, no valor de € 70,00; u. Conon e os 500 D, no valor de € 500,00; v. Quatro pulseiras em ouro, no valor de € 1200,00; w. Seis fios pequenos em ouro, no valor de € 1800,00; x. Uma pulseira em ouro, no valor de € 1500,00; y. Três livras em ouro com aro, de valor não concretamente apurado; z. Onze anéis em ouro, no valor de € 1650,00; aa. Uma camara de filmar, no valor de € 300,00; bb. Uma máquina fotográfica de marca Casio, no valor de € 300,00; cc. Um DVD portátil de marca Samsung, no valor de 250,00; dd. Uma Bimby, no valor de € 800,00; ee. Um serviço de jantar, no valor de € 1500,00; ff. Um faqueiro de marca Cutipol, no valor de € 1500,00; gg. Um faqueiro de marca Topázio, no valor de € 1000,00; hh. Um plasma de marca LG, no valor de € 1000,00; ii. Dois portáteis de marca Asus, no valor de € 1800,00; jj. Uma aparelhagem, no valor de € 500,00; kk. Cinco garrafas em cristal, no valor de € 500,00; II. Um decater em cristal, no valor de € 250,00; mm. Quatro garrafas James Martin, no valor de € 400,00; nn. Dois pólos de marca Lacoste, no valor de € 200,00; oo. Um par de sapatos de marca Timberland, no valor de € 150,00; pp. Quatro garrafas de vinho de marca Pêra Manca, no valor de € 600,00; qq. Três garrafas de vinho do porto de marca Cintra, no valor de € 300,00; rr. Uma coleção de de moedas philae, no valor de € 5000,00; ss. Um anel de curso, de valor não concretamente apurado; tt. Seis pares de brincos, no valor de € 900,00; uu. Um anel de noivado, no valor de € 500,00; vv. Um fio para homem, no valor de € 1500,00; ww. Um crucifixo, no valor de € 400,00; xx. Uma bolsa para CD's de cor preta, contendo vários CD's no seu interior, sem valor comercial; yy. Um rato para computador, marca ASUS, cor cinzenta, no valor de € 5,00; zz. Um rato para computador, marca Creative, no valor de € 5,00; aaa. Um leitor de OVO portátil, marca LG, modelo M-DP471 BT e respectiva bolsa, no valor de € 20,00.

4) Após, e na posse dos mencionados objectos, cujo valor total ascende a pelo menos € 32.570,00, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os deste modo seus.

5) No dia 22 de Agosto de 2011, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 12h30m e as 18h30m, os arguidos L… e J…, tripulando o veículo de matrícula …, dirigiram-se à residência sita na rua …, em …, …, da propriedade de S….

6) Uma vez aí chegados, os arguidos, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a porta de entrada da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Um LCD de marca LG, modelo 47 LE531 O-ZB, nO de série 011WRBMGU469, no valor de € 300,00; b. Um portátil de marca Asus, no valor de € 550,00; c. Um MP3 de marca Philips, no valor de € 85,00; d. Um MP3 da Kitty, no valor de 60,00; e. Um anjo da guarda em prata, no valor de € 100,00; f. Um suporte de guardanapos em prata, no valor de € 35,00; g. Uma máquina de filmar de marca Samsung, no valor de € 350,00; h. Uma máquina fotográfica digital de marca Sony, no valor de € 250,00; i. Uma pulseira em ouro de criança, no valor de € 85,00; j. Uma pulseira em ouro de criança com elefantes, no valor de € 85,00; k. Uma pulseira em ouro para criança, no valor de € 75,00; I. Dois anéis em ouro para criança, no valor de € 100,00; m. Uma aliança em ouro contendo gravada a menção "S… 06/01/2001, no valor de € 450,00; n. Um anel em ouro para senhora e em forma triangular, com pedras verdes e brancas, no valor de € 150,00; o. Um anel de noivado com perola, no valor de € 250,00; p. Uma bolsa de senhora contendo no seu interior diversa bijuteria, no valor de € 85,00; q. Um par de argolas em ouro trabalhado, no valor de € 350,00; r. A quantia de 357,00 em numerário.

7) Após, e na posse dos mencionados objectos, cujo valor total ascende a pelo menos € 4.217,00, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os deste modo seus.

8) Em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 19h00m do dia 28 de Agosto de 2011 e as 19hOOm do dia 31 de Agosto de 2011, os arguidos L… e J…, tripulando o veículo de matrícula …, dirigiram-se á residência sita na …, em …, da propriedade de E….

9) Uma vez aí chegados, os arguidos, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela de um quarto da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Uma televisão de marca Samsung, de valor não concretamente apurado; b. Um GPS de marca Tomtom, modelo 1 EX200, n-º de série XD1400107062, no valor de € 50,00; c. Um computador portátil de marca Apple, de valor não concretamente apurado; d. Um LCD de marca Samsung, modelo B2430HD, com o número de série B2COH9XB101916L, no valor de € 150,00.

12) Após, e na posse dos mencionados objectos, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os deste modo seus.

13) No dia 2 de Setembro de 2011, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 12h00m e as 14h00m, os arguidos L…, J… e A…, tripulando o veículo de matrícula …, dirigiram-se à residência sita na ..., em …, …, …, da propriedade de R…e de S….

14) Uma vez aí chegados, enquanto a arguida A… aguardou no interior do veículo com vista a avisar os restantes arguidos da eventual aproximação de terceiros, os arguidos L… e J…, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela das traseiras da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Uma máquina fotográfica de marca Olimpus, de cor cinzenta. no valor de € 300,00; b. Um rádio de marca Sony, modelo Barby, cor-de-rosa, no valor de € 15,00; c. Uma lata em forma cilíndrica, de cor cinzenta, contendo no seu interior € 10,00 em moedas do BCE.

15) Seguidamente, os arguidos L… e J… dirigiram-se à residência contígua, correspondente ao lote … e da propriedade de P… e de E….

16) Uma vez aí chegados, os arguidos, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela das traseiras da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Uma pulseira de homem em ouro, no valor de cerca de € 1.000,00; b. Uma pulseira de senhora em ouro com corrente e nós, no valor de cerca de € 700,00; c. Quatro pulseiras de criança em ouro, contendo respetivamente as inscrições "J… 03.12.2010", "A… 16.07.2007", "Medalha lembrança do padrinho" e "J…", no valor de cerca de € 400,00; d. Duas medalhas em ouro, no valor de cerca de 180,00; e. Um relógio de cor dourada, no valor de cerca de € 460,00; f. Um fio grosso em ouro com crucifixo, no valor de cerca de € 1.250,00; g. Três anéis para homem, um com a parte de cima em cor preta, outro com uma pedra e o último com várias pedras redondas, no valor de cerca de € 1.500,00; h. Um anel de senhora em ouro com uma pedra azul escura no meio e várias pedras à volta do mesmo, no valor de cerca de € 630,00; i. Um anel com uma folha de planta no meio e pedras no interior da folha, no valor de cerca de € 815,00; j. Uma camara de filmar de marca Panasonic, modelo M-VDR-D150, no valor de €150,00.

17) Após, e na posse dos mencionados objectos, cujo valor total ascende a pelo menos € 7.085,00, os três arguidos abandonaram o local, fazendo-os deste modo seus.

18) No dia 2 de Setembro de 2011, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 14h30m e as 15h00m, os arguidos L…, J… e A…, tripulando o veículo de matrícula …, dirigiram-se à residência sita na …, em …, da propriedade de J….

19) Uma vez aí chegados, enquanto a arguida A… aguardou no interior do carro com vista a avisar os restantes arguidos da eventual aproximação de terceiros, os arguidos L… e J…, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela das traseiras da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Uma espingarda caçadeira de marca Browning, com o nO 411PY10952, calibre 12, com um cano, no valor de € 100,00; b. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, cor azul, com o I MEl 354320005731595, de valor não concretamente apurado; c. Duas alianças em prata, de valor não concretamente apurado; d. Uma aliança em ouro, contendo a inscrição "J…", de valor não concretamente apurado; e. Uma pulseira em ouro, de valor não concretamente apurado; f. Uma anel em ouro branco, de valor não concretamente apurado; g. Um anel para criança com uma pedra azul, de valor não concretamente apurado.

20) Após, e na posse dos mencionados objectos, de valor não inferior a € 102,00, 05 três arguidos abandonaram o local, fazendo-os deste modo seus.

21) No dia 20 de Setembro de 2011, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 19h00m e as 24h00m, os arguidos L… e J…, tripulando o veículo de matrícula …, dirigiram-se à residência sita na …, …, …, da propriedade de L….

22) Uma vez aí chegados, os arguidos, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela da sala de jantar da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. Um computador portátil de marca Toshiba, modelo Satellite L500-HU, nº de série 2A541073K, no valor de € 50,00; b. Quatro fios em ouro para adultos, de valor não concretamente apurado; c. Quatro fios em ouro para criança, de valor não concretamente apurado; d. Uma gargantilha em ouro, de valor não concretamente apurado; e. Umas correntes em ouro, de valor não concretamente apurado; f. Um anel de noivado, de valor não concretamente apurado; g. Um anel sete escravas em ouro, de valor não concretamente apurado; h. Sete anéis de adulto, de valor não concretamente apurado; i. Três pulseiras em ouro, de valor não concretamente apurado; j. Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-S5230, com o (MEl 352104046177477, sem valor venal; k. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 2330, com o IMEI 358316036953113, sem valor venal; I. Um telemóvel de marca Siemens, com o IMEI53088057150B102, sem valor venal; m. Um telemóvel de marca Nokia, de valor não concretamente apurado; n. Diversos anéis de criança, de valor não concretamente apurado.

23) Após, e na posse dos mencionados objectos, cujo valor total ascende a pelo menos € 5.000,00 os arguidos abandonaram o local, fazendo-os deste modo seus.

24) No dia 21 de Setembro de 2011, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 06h00m e as 12h30m, os arguidos L… e J…, tripulando o veículo de matrícula …, dirigiram-se à residência sita na …, em…, da propriedade de J… e de M….

25) Uma vez aí chegados, os arguidos, com recurso a ferramentas, lograram arrombar a janela das traseiras da residência e, através da mesma, introduziram-se na residência e retiraram do seu interior os seguintes objectos: a. um computador portátil de marca ACER, com a referência AS5532Z- 364G32MN, no valor de €399,00; b. um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, IMEI 351000807471540, sem valor venal; c. um telemóvel de marca Panasonic, com o IMEI 356404000438634, sem valor venal.

26) Após, e na posse do mencionado objecto, os arguidos abandonaram o local, fazendo-o deste modo seu.

27) Os arguidos L…, J… e A… actuaram sempre em conjugação de esforços e vontades, segundo um plano comum previamente traçado, com o propósito concretizado de, pelos meios supra descritos, integrarem na sua esfera patrimonial os objectos acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

28) Agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal”.

3) No âmbito do processo com o n.º 354/11.3GBETR que correu seus termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão proferido em 11 de Outubro de 2012 e transitada em julgado em 11 de Novembro de 2012, foram L… e J… condenados pela prática, no dia 23 de Setembro de 2012, respectivamente, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição dos mesmos pagarem uma quantia monetária determinada a uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

4) No âmbito do processo judicial referido em 3) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados os seguintes factos:

“1. No dia 23 de, Setembro de 2012, durante a manhã, os três arguidos, executando um piano previamente delineado entre todos, dirigiram-se à localidade de …, com o objectivo de assaltarem edifícios, transportando-se, para o efeito, numa carrinha de marca …, modelo …, de cor preta.

2. Cerca das 11 horas desse mesmo dia, os arguidos pararam o veículo na …, na ….

3. Logo após, os arguidos L… e J… aproximaram-se da habitação situada no n.º… da referida Rua, pertencente a A…, enquanto que o arguido R… permaneceu no interior do veículo em vigilância e pronto a arrancar como mesmo.

4. Os arguidos L… e J… saltaram a rede que circunda a habitação e dirigiram-se para as suas traseiras, com vista a daí retirarem os bens e valores que encontrassem.

5. Porém, a dada altura, quando se encontravam à procura de bens, os dois arguidos aperceberam-se da aproximação de populares e retiraram-se rapidamente do local.

6. Algum tempo mais tarde, cerca das 13 horas e 30 minutos desse mesmo dia, os três arguidos pararam a sua viatura na …, em …, nas imediações da habitação situada no n.º…, da referida artéria e pertencente a J….

7. Logo, após, os arguidos J… e L… saíram do veículo e aproximaram-se da habitação com o objectivo de fazerem seus os bens que aí encontrassem, enquanto que o arguido R… permaneceu no interior da viatura, de prevenção e pronto a arrancar com a mesma.

8. Os arguidos J… e L… conseguiram forçar a abertura de uma das janelas da casa e entraram no seu interior através desse local, começando a percorrer as diversas divisões em busca de bens e valores.

9. Porém, alguns vizinhos, alertados pelo ruído que os arguidos faziam, dirigiram-se ao local, sendo vistos por R…

10. Os arguidos J… e L… saíram, então, de imediato, do interior da habitação e correram para a viatura, colocando-se em fuga sem levarem qualquer bem ou valor.

11. Os três arguidos agiram das formas descritas, em conjugação de esforços e intenções, com o objectivo de fazerem seus bens e valores que conseguissem retirar do interior das habitações, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários, objectivos que só não concretizaram por motivos alheios à sua vontade.

12. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei, com o que se conformaram”.

5) No âmbito do processo n.º 502/11.3GCBNV que correu seus termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão proferido em 4 de Abril de 2013 e transitada em julgado em 9 de Maio de 2013, foi L… condenado pela prática, no dia 30 de Agosto de 2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; e foi J… condenado pela prática, no mesmo dia 30 de Agosto de 2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas de 10 (dez) e 12 (doze) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

6)No âmbito do processo judicial referido em 3) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados os seguintes factos:

“1. No dia 30 de Agosto de 2011, no período compreendido entre as 8h00m e as 17h00 (…), os arguidos L… e J…, actuando sempre de comum acordo e em comunhão de esforços e intentos, dirigiram-se à residência de J…, sita nos …, …,

2. Ali chegados, os arguidos L… e J… cortaram a corrente que impedia o acesso de veículos à referida propriedade e de seguida abeiraram-se de uma janela de habitação, e com o auxílio de um objecto, cujas características não se apuraram, forçaram o fecho da mesma, logrando parti-lo, e introduziram-se na dita residência.

3. Do interior da residência os arguidos retiraram levaram consigo, como se fossem seus: 1 (um) relógio marca “VIVE", no valor de € 100,00 (cem euros); 1 (um) alfinete de gravata de cor dourada, de valor não concretamente apurado; 2 (dois) botões de cor dourada, de valor não concretamente apurado; 1 (um) computador portátil de marca "Toshiba" modelo Satellite Pro com o n.º de serie YA590044G, no valor de € 399,00 (trezentos e noventa e nove euros); 4 (quatro) fios de cor prateada, a que o ofendido atribui o valor de € 300,00 (trezentos euros); 1 (um) crucifixo de cor prateada, de valor não concretamente apurado; 1 (um) relógio de marca "Pulsar', modelo Marea, de cor dourada, no valor de € 100,00 (cem euros); 1 (uma) pulseira de cor prateada com as inscrições C… e J…, de valor não concretamente apurado.

4. Após a saída da referida residência os arguidos dirigiram-se para parte incerta.

5. Os arguidos, que não lhes era permitido introduzir-se na residência, que os objectos que dali retiraram não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário, porém, querendo fazê-los seus, como efectivamente fizeram, não se abstiveram de praticar tais factos.

6. Os objectos subtraídos e descritos em 3. vieram a ser encontrados e recuperados do interior da habitação do arguido L….

7. No dia 16 de Novembro de 2011, cerca das 19h30, o arguido circulava na EN …, em … ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros portador da matrícula ….

8. O veículo ligeiro de passageiros portador da matrícula … circulava sem seguro válido, não tendo também sido submetido à inspecção periódica obrigatória.

9. No dia 08/08/2012, cerca das 15h30, o arguido circulava na EN …, em … ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros portador da matrícula ….

10. O arguido sabia que para conduzir um veículo acima referido na via pública ou equiparada é necessário ser detentor de habilitação legal. que não possuía, todavia conduziu o mesmo.

11. O arguido bem sabia que para circular com o veículo o mesmo tinha que ter seguro válido bem como necessitava ser submetido à inspecção periódica obrigatória e que sem esses elementos não poderia circular a via pública com o referido veículo”.

7) Por âmbito do processo n.º 133/11.8GTSTR do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 10 de Agosto de 2011 e transitada em julgado em 31 de Agosto de 2011, foi J… condenado pela prática, no dia 5 de Agosto de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 (duzentas e quarenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros); a qual foi entretanto declarada extinta por prescrição.

8) Por âmbito do processo n.º 85/08.4GABNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 16 de Março de 2009 e transitada em julgado em 6 de Abril de 2009, foi L… condenado pela prática, no dia 13 de Março de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); a qual foi entretanto declarada extinta por prescrição.

9) Por âmbito do processo n.º 220/09.2GABNV do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 5 de Junho de 2009 e transitada em julgado em 29 de Junho de 2009, foi L… condenado pela prática, no dia 31 de Maio de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); a qual foi entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

10) Por âmbito do processo n.º 57/09.9GABNV do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 20 de Novembro de 2009 e transitada em julgado em 20 de Novembro de 2009, foi L… condenado pela prática, no dia 27 de Fevereiro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros); a qual foi entretanto declarada extinta por prescrição.

11) Por âmbito do processo n.º 220/09.2GABNV do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 5 de Junho de 2009 e transitada em julgado em 29 de Junho de 2009, foi L… condenado pela prática, no dia 31 de Maio de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

12) Por âmbito do processo n.º 373/08.7GABNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 19 de Maio de 2010 e transitada em julgado em 21 de Junho de 2010, foi L… condenado pela prática, no dia 25 de Setembro de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); a qual foi entretanto declarada extinta por prescrição.

13) Por âmbito do processo n.º 207/10.2GABNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 11 de Junho de 2010 e transitada em julgado em 13 de Julho de 2010, foi L… condenado pela prática, no dia 14 de Maio de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); a qual foi entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

14) Por âmbito do processo n.º 465/07.0GABNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 28 de Dezembro de 2007 e transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2008, foi J… condenado pela prática, no dia 27 de Dezembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros); a qual foi entretanto declarada extinta por prescrição.

15) Por âmbito do processo n.º 181/07.2GABNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 27 de Junho de 2008 e transitada em julgado em 24 de Setembro de 2008, foi J… condenado pela prática, no dia 20 de Maio de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); a qual foi entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

16) Por âmbito do processo n.º 211/11.3GCBNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 3 de Maio de 2011 e transitada em julgado em 31 de Maio de 2011, foi J… condenado pela prática, no dia 1 de Maio de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); a qual foi entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

17) Por âmbito do processo n.º 89/11.2GCBNV do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 28 de Setembro de 2011 e transitada em julgado em 19 de Dezembro de 2011, foi J… condenado pela prática, no dia 1 de Março de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; a qual foi entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

18) Por âmbito do processo n.º 201/11.6GTSTR do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por sentença proferida em 20 de Dezembro de 2011 e transitada em julgado em 10 de Janeiro de 2012, foi J… condenado pela prática, no dia 7 de Dezembro de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

19) Por âmbito do processo n.º 84/13.1PTVFX do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, por sentença proferida em 15 de Novembro de 2013 e transitada em julgado em 16 de Dezembro de 2013, foi J… condenado pela prática, no dia 9 de Outubro de 2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 11 (onze) meses de prisão, substituída por 330 (trezentas e trinta) horas de trabalho a favor da comunidade; a qual foi entretanto declarada extinta pelo cumprimento.

20) Por âmbito do processo n.º 778/12.9GBBNV deste Juízo Central Criminal, por acórdão proferido em 22 de Julho de 2013 e transitado em julgado em 1 de Setembro de 2014, foi J… condenado pela prática, no dia 27 de Outubro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigo 25.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

21) Por âmbito do processo n.º 540/15.7GCBNV do Juízo Local Criminal de Benavente desta Comarca, por sentença proferida em 28 de Setembro de 2015 e transitada em julgado em 6 de Maio de 2016, foi J… condenado pela prática, no dia 28 de Setembro de 2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão.

22) No âmbito do processo n.º 8/13.6PALRS do Juízo Local Criminal de Loures, por sentença proferida em 27 de Outubro de 2015 e transitada em julgado em 26 de Novembro de 2015, foi J… condenado pela prática, no dia 12 de Janeiro de 2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 3203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição do condenado pagar uma quantia monetária aos Bombeiros Voluntários da … e comprovar nos autos esse pagamento.

23) No âmbito do processo n.º 502/11.3GCBNV do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão cumulatório proferido em 23 de Junho de 2014 e transitado em julgado em 8 de Setembro de 2014, foi conhecido o concurso superveniente das penas aplicadas neste processo e nos processos enunciados em 3) e 18) e, em consequência, foi J… condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

24) L… é oriundo de um agregado familiar numeroso residente na cidade de ….

25) L… apresentou um percurso de desenvolvimento caracterizado pela precariedade das condições de subsistência nos primeiros anos de vida, pese embora ambos os progenitores se encontrassem empregados, sendo a mãe empregada de balcão na área da restauração e o pai marceneiro.

26) Em termos familiares, L… com sete anos de idade assistiu à separação dos pais e ao posterior envolvimento da mãe em vários relacionamentos amorosos.

27) O pai de L… veio a falecer, tinha este treze anos, vítima de um homicídio ocorrido em Lisboa.

28) Aos quinze anos, L… e o seu agregado familiar passaram a residir em …, na sequência de um novo relacionamento afectivo encetado pela mãe, com um indivíduo natural daquela localidade.

29) Esta relação veio a terminar por motivos de violência doméstica, que incluíam maus tratos a L… e irmãos, infligidos pelo padrasto.

30) No que concerne ao percurso escolar, L… passou por vários estabelecimentos de ensino, tendo registado duas retenções.

31) Em …, L… chegou a frequentar a escola, contudo, face aos maus resultados e à desmotivação pela aprendizagem escolar, iniciou actividade profissional no restaurante pertencente ao padrasto.

32) Posteriormente, L… desenvolveu actividades pouco diferenciadas e de forma pouco regular, sempre através de empresas de trabalho temporário, em várias fábricas existentes na zona do …, tendo registado um período de três meses em 2013, em que esteve a trabalhar em ….

33) Com o falecimento da mãe, em 2010, na sequência de doença oncológica, a irmã mais nova de L… passou a viver com ele, tendo a guarda da menor sido atribuída pelo tribunal ao mesmo.

34) Após ter atingido a maioridade a mesma foi para …, para junto de um outro irmão, não tendo voltado a integrar o agregado familiar de L….

35) Com dezassete anos de idade, L... encetou relacionamento amoroso, tendo nascido três filhos.

36) Inicialmente, o casal residiu na habitação do sogro, tendo, posteriormente, passado a residir em casas arrendadas na zona de ….

37) Esta relação veio a terminar, encontrando-se os filhos institucionalizados em virtude de, designadamente, L… não ter condições económicas para os receber.

38) Entretanto, L… encetou novo relacionamento e acabou por contrair matrimónio em 2013.

39) L… encontrava-se, em 2015, a residir com a sua esposa, as duas filhas menores de idade e o enteado de sete anos de idade.

40) O agregado familiar de L… ocupava uma casa arrendada, em …, numa casa próxima à residência dos progenitores da esposa, situação que o mesmo encarava como positiva, tendo em conta o apoio prestado por aqueles, nomeadamente, ao nível alimentar.

41) No aspecto económico, verificava-se a existência de um quadro precário, porquanto L… mantinha uma situação laboral instável, prestando pequenos trabalhos de jardinagem.

42) A esposa de L… mantinha-se integrada com alguma regularidade, ainda que de forma precária, em trabalhos agrícolas ou em fábricas sedeadas na área de residência.

43) À data da sua reclusão a 16 de Novembro de 2015, J… residia com a companheira e a filha desta, actualmente com 7 (sete) anos e, encontrava-se desempregado, tendo tido dificuldade em conseguir estabilidade laboral, factor a que não será alheia a baixa escolaridade e ausência de especialização profissional.

44) J… completou o 6.º ano de escolaridade.

45) Aparentemente, J… mantém-se a relação afectiva com a companheira mas o casal vai reavaliar um projecto de vida em comum quando o primeiro regressar a meio livre.

46) J… apresenta um discurso revelador de sentido crítico e motivação para a manutenção de um comportamento ajustado às normas jurídico-sociais.

47) Quando regressar a meio livre, J… irá reintegrar o seu agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e pelo padrasto, os quais efectuam juízo crítico sobre os seus comportamentos, apresentam discurso normativo e defendem valores pró-sociais.

48) A família de J… tem-se mobilizado para o ajudar a planear a sua reintegração manifestando disponibilidade para o receber e prover às suas necessidades.

49) Neste contexto, o arguido pretende priorizar a obtenção da licença de condução e, juntamente com um sócio, abriu uma oficina de auto, onde pretende começar a trabalhar.

50) Na eventualidade de esta ocupação não ser suficiente para obstar às suas necessidades, J… pretende efectuar as diligências necessárias à obtenção de emprego e, em caso de insucesso, o irmão referiu ter a possibilidade de o integrar na empresa onde trabalha, a “…”.

51) No estabelecimento prisional J… tem mantido um comportamento ajustado às normas institucionais e tem procurado utilizar o tempo de condenação para se valorizar academicamente e para organizar o tempo de forma estruturada, nomeadamente através de ocupação laboral.

52) J… foi colocado em Regime Aberto para o Exterior (RAE), tendo já beneficiado de três licenças de saída jurisdicional e uma saída de curta duração, que decorreram positivamente.

53) Presentemente, J… assume os factos porque está condenado, revelando consciência crítica, identificando os prejuízos causados a terceiros/ colocando-se no lugar do outro, justificando os seus comportamentos criminais pela imaturidade que o caracterizava.

54) J… tem apresentado motivação para a mudança e vem delineando o seu projecto de vida no exterior, que passa pela obtenção da respectiva licença de condução, tendo já efectuado a sua inscrição em escola de condução da sua zona de residência.

2.º FACTOS NÃO PROVADOS

Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa.

3.º MOTIVAÇÃO DE FACTO

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente a prova documental produzida e examinada em audiência (uma vez que a arguida não desejou prestar declarações).

Assim, a factualidade provada em 1) a 23) alicerçou-se na análise da decisão condenatória reproduzida a fls. 625 e ss e 746 e ss, das certidões constantes de fls. 427 e ss, 441 e ss, 491 e ss e 550 e ss e dos certificados de registo criminal de fls. 507 e ss e 529 e ss, que consubstanciam documentos autênticos cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foram por qualquer modo postas em causa e foram valorados de acordo com o critério plasmado no artigo 169.° do Código de Processo Penal.

A factualidade provada em 21) a 48) baseou-se na ponderação dos relatórios sociais de fls. 484 e ss e 546 e ss, elaborados pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os quais consubstanciam o percurso de vida e demais condições pessoais actuais do arguido e mostram-se manifestamente idóneos e credíveis, não tendo o seu teor sido infirmado por qualquer outro meio de prova produzido, mas sobretudo tendo sido integralmente corroborado pelas declarações prestadas pelo arguido em audiência.

No mais, cumpre consignar que não resultou qualquer outra factualidade com relevância para a boa decisão a proferir.

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Da nulidade prevista no artº 119º al. c) do Código de Processo Penal

2ª- Do vício previsto no artº 410 nº 2 al. b) C .P. Penal.

3 ª- Da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPPenal.

4ª- Da medida da pena.

III-1ª- Da nulidade prevista no artº 119º al. c) do CPPenal.

O arguido invoca esta nulidade da “ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência” na realização da audiência, a que se refere o artº 472º do CPPenal, por não ter sido regularmente notificado quer da data designada para o julgamento, quer da data designada para o acórdão cumulatório.

Vejamos.

Para o cumulo jurídico superveniente de decisões transitadas em julgado, o legislador de 2007 optou pela atribuição ao condenado do direito a uma audiência com a finalidade exclusiva de determinar a pena única. É o que resulta do nº 2 artº 78º do C.Penal e do artº 472º nº 1 do C.P.Penal.

A presença do arguido em audiência não é obrigatória, mas só a do defensor e do Ministério Público. O tribunal determinará os casos em que o arguido deve estar presente, artº 472º nº 2 do CPPenal.

Portanto será o juiz a decidir, em cada caso, segundo o seu prudente critério, se deve ouvir o arguido pessoalmente, nesse caso convocando-o, ou se tal audição não for necessária, dispensando-o, o que acontecerá nos casos em que o tribunal já disponha da informação necessária para decidir. Neste caso, será o defensor a assegurar a defesa e o contraditório nos termos do artº 32º nº 5 Constituição.

O artº 61º do C.PPenal que trata dos direitos e deveres do arguido consagra na al. a) o direito de presença – “estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito” e na al. b) o do direito de audiência, “ser ouvido em tribunal sempre que estes devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”. No caso do nº 2 do artº 472º, o arguido não tem de estar obrigatoriamente presente, é sempre ouvido através do seu defensor, mas pode requerer a sua presença em audiência, nos termos do nº 1 do artº 472º.

No caso em apreço, no despacho em que se designou dia para a audiência do cúmulo jurídico dispensou-se a presença do arguido, a menos que ele manifestasse expressamente a sua intenção de estar presente, o que não fez, pelo que se nos afigura que a falta do arguido na presente situação não integra a nulidade prevista no artº 119º al. c) do CPPenal.

Na verdade, o artº 472º do CPPenal não impõe a presença do arguido na audiência para o cúmulo jurídico superveniente, apenas exige a presença do defensor e do Ministério Público (nº 2 do artº 472º do CPPenal). O direito de presença não se confunde com o direito de audiência, artº 61º als. a) e b) do CPPenal, e este pode ser assegurado através do defensor. O arguido não requereu estar presente e o defensor não se opôs a que a audiência tivesse lugar. Por estas razões, afigura-se-nos que não foi cometida a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPPenal

III-2ª- Do vício previsto no artº 410 nº 2 al. b) do CPPenal.

O arguido alega que se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação, porquanto consta do final do primeiro parágrafo da motivação «uma vez que a arguida não desejou prestar declarações» e do terceiro parágrafo da motivação consta que os factos nºs 21 a 48 resultaram dos relatórios sociais de fls. 484 e ss e 546 e ss. elaborados pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (...) «mas sobretudo tendo sido integralmente corroborado pelas declarações prestadas pelo arguido em audiência».

Ora, os factos nºs 21 a 23, 43 a 48 dizem respeito ao arguido J…, que não fazem parte do objeto deste recurso.

Os factos 28 a 42 dizem respeito ao arguido ao arguido L… e constam do relatório social de fls. 546 a 549. O arguido L… não compareceu em julgamento. O tribunal para valoração da prova teve em conta só a prova documental junta aos autos, nomeadamente, as certidões das decisões juntas aos autos, os certificados de registo criminal e os relatórios sociais elaborados pela DGRSP, pelo que os dizeres que constam da fundamentação, que acima sublinhámos constituem meros lapsos, que eliminamos.

Está assim sanada a alegada contradição e a decisão encontra-se devidamente fundamentada face à prova documental junta aos autos, pelo que inexiste a nulidade invocada.

III-3ª- Da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPPenal.

O recorrente alega que, merece reparo o Acórdão recorrido no segmento em que incluiu no cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa, já declarada extinta aplicada no procº nº 354/11.3BETR, e que ao nível da personalidade do arguido, o tribunal faz parcas referências à mesma e por isso, a respetiva fundamentação é totalmente omissa,, pelo que nesta parte o acórdão também padece de nulidade.

Mais alega o recorrente que, na data em que foi proferido o presente Acórdão já tinha decorrido o período de suspensão das penas de prisão, que lhe foram aplicadas nos processos nºs 354/11.3BETR e 502/11.3GCBNV, sendo que a pena de prisão do primeiro processo já havia sido declarada extinta, e quanto à do segundo não resulta do acórdão condenatório, que o Tribunal tivesse averiguado se a mesma foi declarada extinta, ou se a suspensão tivesse sido objeto de revogação, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia.

Cumpre decidir.

Dispõe o artº 77º nº 1 do C. Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Por sua vez, estabelece o art. 78º nº 1 do C. Penal (Conhecimento superveniente do concurso) “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes”.

Para que haja lugar ao concurso de penas é necessário, por um lado, que um agente tenha praticado vários crimes e por outro, que tais crimes tenham sido praticados num determinado período de tempo, o qual é delimitado pelo trânsito em julgado da condenação, que primeiramente tiver ocorrido, independentemente do momento em que tenha sido conhecida a situação de concurso.

Como se refere no acórdão do STJ de 21-05-2008 proferido no procº nº 08P911: “As regras do concurso, estabelecidas nos artsº 77º e 78º, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido de que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser no critério objectivado na lei, referido à primeira condenação que ocorre, e que seja definitiva”.

O trânsito em julgado da primeira condenação penal é, assim, o momento decisivo para a verificação de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única.

No caso em apreço, o arguido L… foi condenado:

- no processo 223/11.7GBBNV do Juízo Local Criminal de Benavente, por decisão de 13 de Julho de 2015 e transitada em julgado em 1 de Setembro de 2016, e factos que ocorreram em Agosto e Setembro de 2011, o arguido foi condenado por sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 4 (quatro) anos prisão, 3 (três) anos prisão, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de 3 (três) anos e seis meses de prisão, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição do mesmo pagar uma quantia monetária determinada a uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

- no processo com o n.º 354/11.3GBETR que correu seus termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão proferido em 11 de Outubro de 2012 e transitada em julgado em 11 de Novembro de 2012 e factos de 23 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição dos mesmos pagarem uma quantia monetária determinada a uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

- no processo n.º 502/11.3GCBNV que correu seus termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão proferido em 4 de Abril de 2013 e transitada em julgado em 9 de Maio de 2013, foi o arguido condenado pela prática, no dia 30 de Agosto de 2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

As penas aplicadas nestes três processos, atento o disposto nos artsº 77º nº 1 e 78º nº 1 do C. Penal encontram-se numa situação de concurso, só que a proferida no procº nº 354/11.3GBETR foi declarada extinta, nos termos do artº 57º nº 1 do C.Penal, como resulta do CRC de fls. 542.

A extinção da pena não resultou do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas pelo facto de não ter ocorrido durante o período da suspensão qualquer das circunstâncias referidas no artº 56º do C.Penal, pelo que tal pena já extinta, mas sem ser pelo cumprimento nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do artº 78º nº 1 do C. Penal, logo não é de englobar no cúmulo jurídico.

Neste sentido, se pronunciou o Acórdão do STJ de 21-06-2012, proferido no procº nº 778/06.8GAMAL.S1, consultável em www.dgsi.pt de cujo sumário consta o seguinte: “(…) no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do artº 57º nº 1 do C.Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”.

E ainda o Acórdão do STJ de 29-04-2010, proferido no procº nº 16/06.3GANZR.C1.S1- 5ª Secção que refere: «A extinção da pena suspensa prevista no artº 57º nº 1 do CP, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no artº 56º, pelo que tal pena já extinta, mas sem ser pelo cumprimento nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do artº 78º, nº 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este efectivamente, não se verificou.

Deste modo, no caso de concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do artº 57º nº 1, do CP pois não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final».

A pena aplicada no procº nº 354/11.3GETR não pode, assim, ser englobada no cúmulo jurídico efectuado.

Quanto à pena aplicada no procº 502/11.3GCBNV o prazo da suspensão da pena terminou em 9-11-2015. Ora, o tribunal recorrido ao englobar esta pena no cúmulo jurídico sem previamente se ter certificado se a mesma foi declarada ou não extinta, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia.

Impõe-se, pois, revogar o acórdão recorrido quanto ao arguido L….

Está, assim, prejudicado o conhecimento da quarta questão.

IV- Decisão

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em revogar o Acórdão recorrido, quanto ao arguido L…, excluindo-se desde já do cúmulo jurídico, que eventualmente se venha a realizar, a pena relativa ao procº nº 354/11.3GETR, determinando-se à 1ª instância que diligencie por forma apurar se a pena aplicada no processo 502/11.3GCBNV foi, ou não, entretanto, declarada extinta, apenas sendo caso de se proceder a novo cúmulo caso esta pena não o tenha sido.

Sem custas.

Notifique.

Évora,26-01-2021

José Maria Simão

Maria Onélia Madaleno

(texto elaborado e revisto pelo signatário)