Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
PROC N.º 134/19.8T8PTM.E1
Relator: MARIO BRANCO COELHO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário:
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, os períodos de disponibilidade concedidos aos motoristas de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros.
2. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o ónus de alegar o horário estabelecido, as horas de início e de termo da prestação, e ainda que o mesmo foi prévia e expressamente determinado, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3. A retribuição é constituída pelo conjunto de valores que o empregador está obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da actividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.
4. Considera-se regular e periódica a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).
5. Não basta a prova de que se prestou trabalho suplementar para se reclamar o pagamento de descanso compensatório, sendo ainda necessário provar que, nessa decorrência, não foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos.
6. Na composição do subsídio de Natal, previsto em instrumento de regulamentação colectiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL 88/96, deve ser dada prevalência ao ali previsto, independentemente da qualificação a dar aos valores auferidos pelos trabalhadores. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, O… demandou F… Lda., pedindo o pagamento das seguintes quantias:
a) € 7.486,04, a título de retribuição de férias relativo aos anos de 1990 a 2016;
b) € 7.486,04, a título de subsídio de férias relativo ao mesmo período;
c) € 3.270,71, a título de subsídio de Natal relativo aos anos de 1990 a 2003;
d) € 6.755,70, a título de descanso compensatório relativo aos anos de 1990 a 2016;
e) os juros de mora à taxa legal, sobre a quantia em dívida e até integral pagamento.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, pelo que o A. se apresenta a recorrer, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é interposto da Sentença notificada ao Autor, ora Recorrente, em 13 de Maio de 2019, pelo Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
B. Na acção em causa, o autor pedia a condenação da ré no pagamento de diversas quantias a título de retribuição de férias; subsídio de férias; subsídio de Natal; de descanso compensatório e ainda juros de mora, nos termos legais.
C. A Sentença recorrida julgou improcedente a presente acção e, em consequência, foi absolvida a ré.
D. Salvo o devido respeito – que é muito – entende o ora recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo, por errada aplicação do direito aos factos.
E. Nos factos dados como provados pelo douto Tribunal, podemos ler que:
“9. O A. auferia mensalmente quantias pecuniárias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de agente único, trabalho suplementar, subsídio nocturno, refeições, tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade.
10. Desde 1/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o autor prestou trabalho para lá do seu horário normal de trabalho diário.
11. Desde 1/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o autor prestou trabalho nocturno.”
F. Mais se considerando provadas as várias prestações recebidas pelo recorrente em cada um dos meses da sua relação laboral.
G. Contudo, na secção IV - C da sentença em apreço, conclui o Douto Tribunal no sentido de afastar, desde logo, a ideia de que os valores recebidos pelo recorrente integrassem o conceito de retribuição, já que não serão, na sua opinião, regulares.
H. Temos, então, que questionar: quais as prestações que integram o conceito de retribuição?
I. É importante desde logo realçar que a presunção de que toda a atribuição patrimonial em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição determina que, em matéria de ónus da prova, caiba ao trabalhador alegar e provar a satisfação pela entidade patronal da atribuição patrimonial, quantitativos e regularidade e ao empregador a demonstração de que a atribuição não tem as características necessárias à sua qualificação como retribuição.
J. Ora, salvo melhor entendimento não só a alegação e prova por parte do recorrente se encontra feita, como não provou a entidade patronal, ora recorrida, o contrário.
K. Mas quais são então as características que a atribuição patrimonial tem que ter para ser considerada retribuição?
L. No seguimento de Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, Almedina,2010, 5ª edição, são três os elementos constitutivos da definição legal em análise: a) em primeiro lugar tem de se estar perante atribuição patrimonial em dinheiro ou espécie; b) depois, a mesma tem que visar compensar a actividade do trabalhador, i.e., tem que ser a contrapartida do trabalho; e, c) finalmente, tem que ser paga de forma regular e periódica.
M. Esta posição é secundada por diversa doutrina, nomeadamente Bernardo da Gama Lobo Xavier e Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho.
N. Igualmente, na jurisprudência, vejam-se a respeito de tal questão e a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015, proferido no processo nº 2428/09.1TTLSB.L1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2015, proferido no processo nº 1890/13.2TTLSB.L1-4 e do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2014, proferido no processo nº 293/13.3TTVNF.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
O. Na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015 supra-referido, que cita o acórdão do mesmo Tribunal de 23.06.2010, “[a] regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva. Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da actividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser susceptível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575). Como observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), «a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.»
P. Porque relevante no entendimento da questão, mostra-se, ainda, oportuno citar Monteiro Fernandes (op. cit., pág. 400), que a este respeito refere também que: “(…) envolve a existência da presunção de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.”
Q. Alguma jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2014, proferido no processo nº 293/13.3TTVNF.P1, e de 06.10.2014, proferido no processo nº 1065/10.2TTVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2015, proferido no processo nº 1890/13.2TTLSB.L1-4, todos acessíveis em www.dgsi.pt, vem defendendo, a respeito da regularidade das prestações, que as retribuições são periódicas e regulares quando pagas com frequência, i.e. pelo menos durante meio ano.
R. Não se compreende assim o processo lógico que terá levado o douto Tribunal a concluir pelo facto de não serem regulares as prestações recebidas pelo recorrente.
S. Quanto ao demais, urge verificar também a natureza das prestações que estão em causa nos presentes autos, designadamente, no que se refere ao trabalho suplementar, que tanto o artigo 197.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, como o artigo 226.º n.º 1 do Código do Trabalho definem como o que é prestado fora do horário de trabalho.
T. Neste âmbito, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que apesar de, habitualmente, a prestação de trabalho para além do horário normal se apresentar como algo excepcional, ocasional e intermitente, quando a sua prestação e remuneração ocorrer de forma regular e periódica, nos termos supra referidos, estamos perante remuneração com carácter retributivo porquanto, nestas circunstâncias, já é possível vislumbrar a predeterminação presente na retribuição normal, sendo para o trabalhador expectável o seu recebimento.
U. Já no que respeita ao trabalho nocturno, estabelece o artigo 223.º do Código do Trabalho de 2009 que “1 – Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 2- O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.” (preceito equivalente ao que constava do artigo 192º do Código do Trabalho de 2003).
V. Também aqui, sendo manifesto que a remuneração deste trabalho visava compensar o recorrente (ainda que nos seus valores se tenha, também, em conta a maior penosidade que dele resulta atentas as horas do dia a que é prestado), o que supra se referiu para o trabalho suplementar vale nesta.
W. Assim, uma vez mais se conclui que, salvo melhor entendimento, esteve mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
X. Refere ainda o douto Tribunal que “nem se pode considerar que os mesmos visem compensar a actividade do trabalhador (ou seja, que fossem contrapartida de efectivo trabalho e, sobretudo, que tipo de trabalho)”, não obstante referir a seguir “Isto sem entrar na questão de se saber se nessas parcelas está incluído, ou não, o pagamento de períodos de inactividade ou tempo de disponibilidade (…)”
Y. Salvo melhor entendimento, também quanto a esta matéria fez o douto Tribunal uma apreciação errada.
Z. Isto porquanto parece-nos evidente que durante o período de vigência do seu contrato a ré, ora recorrida, mensalmente, pagou ao autor, ora recorrente, quantias a título de horas extraordinárias, nelas se remunerando horas por trabalho efectivamente realizado e horas por períodos de disponibilidade, pelo que é de concluir estarmos perante atribuições regulares e periódicas que, à excepção da parte que abrange os períodos de inactividade, visavam compensar trabalho realizado.
AA. Acresce que a sua constância as tornava expectáveis para o trabalhador e constituíam uma fracção relevante na remuneração mensal auferida pelo mesmo tendo por isso estas atribuições relativas a trabalho suplementar efectivamente prestado carácter retributivo.
BB. Também quanto ao trabalho nocturno, foram pagos em cada ano em pelo menos meio ano sendo por isso manifesto que tais atribuições eram, também, feitas com carácter regular e periódico sendo expectável o seu recebimento.
CC. Pelo que, face ao exposto, tinham também carácter retributivo!
DD. Assim, reiteramos: terá ficado provado que o trabalhador, ora recorrente, auferiu estas quantias e a empregadora, ora recorrida, não provou, como lhe competia, que o pagamento das quantias ao trabalhador não constitui contrapartida da prestação de trabalho, nos termos do art.º 258.º n.º 3 do CT.
EE. Assim, quanto às férias e subsídio de férias e de Natal, respectivamente, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro; 255.º do CT de 2003, 264.º do CT de 2009; 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, 254.º n.º 1 do CT de 2003, art.º 263.º do CT de 2009 e cláusulas 44.ª, 45.ª CCT aplicável às partes, as referidas quantias fazem parte da retribuição e devem ser pagas nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
FF. Já no ponto IV – D da douta Sentença, conclui o Tribunal que é improcedente o pedido quanto ao pagamento dos valores relativos ao descanso compensatório.
GG. Ora, salvo melhor entendimento a cláusula 43.ª n.º 5 do CCTV aplicável (publicado no BTE nº 8 de 29.02.1980, com as sucessivas alterações) prevê que, quando o trabalhador preste serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, tem direito a descansar obrigatoriamente um dia completo de trabalho num dos três dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado, sem prejuízo da remuneração acrescida devida pela prestação de trabalho em dia de descanso.
HH. Quando tal não ocorra, então, o dia de descanso compensatório não gozado deve ser remunerado com o acréscimo devido para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório – nos termos da cláusula 43ª do CCTV aplicável publicado no BTE nº 8 de 29.02.1980.
II. Ainda que os autos não contivessem, todavia, elementos bastantes para fixar o valor concretamente devido ao recorrente quanto a este matéria, o que se concebe, mas não se concede, ainda assim seria necessário relegar o apuramento de tais quantitativos para o posterior incidente de liquidação, devendo, contudo, proceder nos apontados termos as pretensões formuladas pelo recorrente.
JJ. Nestes termos, deve a decisão sob censura ser substituída por outra que julgue, pelo menos, parcialmente procedente o peticionado pelo ora recorrente.

Por vencimento do anterior relator, o presente Acórdão é lavrado pelo 1.º adjunto, em obediência ao disposto no art. 663.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Cumpre-nos decidir.

A matéria de facto foi assim estabelecida na decisão recorrida:
1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Fevereiro de 1990, para prestar serviço de motorista de pesados de passageiros.
2. O horário de trabalho do A. até 1991 foi de 45 horas semanais, não podendo ultrapassar as 9 horas diárias, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/91 de 17 de Janeiro, o período de trabalho do A. passou a ser de 44 horas semanais, divididas por 5 dias.
3. Entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro do mesmo ano, o A. cumpria 42 horas de trabalho semanal divididas por 5 dias, não podendo exceder as 9 horas diárias e a partir de 1 de Janeiro de 1997, o horário de trabalho do A., passou a ser de 8 horas por dia e 40 horas semanais.
4. O A. tinha os seus dias de folga ao Domingo e Segunda-Feira.
5. O local de trabalho do A. era em Portimão.
6. No exercício das suas funções, o A. ocupava-se da condução de veículos automóveis pesados de passageiros, prestava serviço de Agente Único, zelava pela boa conservação e limpeza da viatura, verificava os níveis de óleo, água, combustível.
7. As funções referidas no número imediatamente anterior sempre o A. as desempenhou sob a ordem, direcção e fiscalização permanentes da Ré.
8. O contrato de trabalho cessou em 12 de Fevereiro de 2018 por denúncia do A. motivada pela sua aposentadoria.
9. O A. auferia mensalmente quantias pecuniárias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de agente único, trabalho suplementar, subsídio nocturno, refeições, tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade.
10. Desde 01/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o A. prestou trabalho para lá do seu horário normal de trabalho diário.
11. Desde 01/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da Ré, o A. prestou trabalho nocturno.
*
Os pontos 12 a 341 do elenco fáctico contido na sentença, descrevem complementos retributivos pagos ao A. entre Abril de 1990 e Dezembro de 2016, e não estão impugnados.
Usando dos poderes conferidos pelo art. 663.º n.º 6 do Código de Processo Civil, remete-se para os termos da sentença recorrida, na parte em que fixou estes pontos da matéria de facto.
*
342. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
343. A Ré é uma organização empresarial com mais de 300 trabalhadores.
344. A Ré exerce a actividade de transporte público rodoviário de passageiros, realizando serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais.
345. No que concerne ao serviço de carreiras a Ré exerce a sua actividade com predominância na região do Algarve e, em especial, em Portimão.
346. A actividade da Ré no segmento dos transportes regulares é marcada pela concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia, entre as 6h30 e as 10h00 correspondente às deslocações casa/emprego e o segundo entre as 16h30 e as 20h30 que corresponde às deslocações emprego/casa.
347. No sector dos transportes ocasionais a actividade da Ré é sazonal, com especial incidência no período de Maio a Outubro e reduzindo nos restantes meses.
348. A partir de Maio de 2009 pagamento dos períodos disponibilidade passou a ser feito sob a designação de “T. Disp.”, que é a forma abreviada de designar “Tempo de Disponibilidade”.
349. A Ré organiza a actividade diária do A. e dos demais motoristas por escalas. As escalas de serviço são comunicadas aos motoristas – e também ao A. – em regra, com pelo menos um dia de antecedência.
350. Quando afectos ao serviço de carreiras o horário de trabalho dos motoristas é fixado por referência a uma chapa de serviço.
351. As chapas de serviço mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que o trabalhador deve assegurar, com indicação dos respectivos horários.
352. As chapas de serviço estão afixadas nos vários locais de trabalho para consulta dos motoristas.
353. Pela consulta das escalas e das chapas os motoristas da Ré, incluindo o A., ficam logo a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outras tarefas que lhes sejam exigidas.
354. Pela consulta da chapa os motoristas da Ré, incluindo o A., também ficam logo a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra.

APLICANDO O DIREITO
Dos períodos de disponibilidade e da sua relevância para efeitos de apuramento do descanso compensatório e da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e dos requisitos da qualificação da atribuição patrimonial
Entende o A. que os períodos de disponibilidade são tempo de trabalho e como tal relevam para efeitos de descanso compensatório e cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
A jurisprudência maioritária desta Relação[1] e ainda da Relação de Lisboa[2] responde, no entanto, em sentido negativo, e o Supremo Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de suportar essa posição, de resto confirmando um aresto tirado por maioria nesta Relação.[3]
Entende-se não divergir desta posição.
Note-se que o DL 237/2007, de 19 de Junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário, dispõe no respectivo art. 5.º que não é considerado tempo de trabalho o tempo de disponibilidade, ali definido no art. 2.º al. c) “como qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo.”
Ainda que o objectivo deste diploma seja definir os limites de duração do trabalho semanal e intervalos de descanso, o certo é que o mesmo prevê a existência de períodos de disponibilidade, em que o trabalhador não está no exercício da sua actividade nem está obrigado a permanecer no local de trabalho.
Se o trabalhador está obrigado a permanecer no local de trabalho, onde está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho. Mas se apenas permanece contactável para trabalhar, podendo livremente ausentar-se para tratar dos seus assuntos pessoais ou desenvolver outras actividades à margem da relação laboral, esse período de tempo não pode em regra considerar-se tempo de trabalho.[4]
No caso, nada foi alegado acerca da obrigatoriedade do A. permanecer no local de trabalho, ou se podia livremente ausentar-se para tratar de assuntos pessoais, devendo estar contactável.
A posição do A., expressa no modo como estruturou a sua petição inicial, foi enquadrar os tempos de disponibilidade na mesma figura jurídica do trabalho suplementar, não efectuando qualquer distinção e não alegando qualquer facto, como era seu ónus, que permitisse estabelecer a efectiva prestação de trabalho suplementar, com as exigências estabelecidas por lei, nomeadamente, a prestação de trabalho fora do horário estabelecido, com definição das horas de início e de termo do trabalho, e ainda que o mesmo foi prévia e expressamente determinado, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
A referir, ainda, que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da actividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais que não sejam a contraprestação do trabalho prestado. Daí que seja necessário demonstrar não apenas a regularidade e periodicidade da atribuição patrimonial, mas ainda que esta não se destina a compensar o trabalhador por quaisquer outros factores – desiderato este que o A. não logrou demonstrar.
Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que se considera regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).[5]
De igual modo, vem o Supremo Tribunal de Justiça decidindo que não basta a prova de que se prestou trabalho suplementar para se reclamar o pagamento de descanso compensatório, sendo ainda necessário provar que, nessa decorrência, não foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos. Uma vez provados estes factos, constitutivos do direito do trabalhador, é que caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova constantes do art. 342.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.[6]
Já quanto à inclusão dos acréscimos remuneratórios no subsídio de Natal nos anos de 1996 a 2003, o Supremo também vem decidindo que «na composição do subsídio de Natal, desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser dada prevalência ao ali previsto, daí que, independentemente da qualificação a dar aos valores auferidos pelos trabalhadores a título de prémio de condução, trabalho nocturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o “trabalho extraordinário” bem como o “trabalho prestado em dia de descanso” – não podem estes ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003.»[7]
No caso, o CCTV identificado pelo próprio A. – publicado no BTE n.º 8/1980 – já previa na respectiva cláusula 45.ª o pagamento de subsídio de Natal pelo valor corresponde à retribuição mensal, sem quaisquer acréscimos remuneratórios, pelo que não os podia incluir nos seus cálculos nos anos de 1995 a 2003. Os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 passaram a dispor que o subsídio de Natal é de valor igual a um mês da retribuição base e diuturnidades (nos respectivos arts. 254.º n.º 1 e 263.º n.º 1), salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, pelo que também a partir de 2004 fica arredada a pretensão do trabalhador.[8]
Em resumo, para além do A. não poder reclamar, em qualquer ano, a inclusão do trabalho suplementar nos cálculos relativos ao subsídio de Natal, a falta de alegação e prova de elementos fundamentais necessários à determinação da efectiva prestação de trabalho suplementar, num contexto em que se apura que confunde realidades jurídicas diversas, implica a improcedência da causa quanto às férias, ao subsídio de férias e ao descanso compensatório.
Nem é caso de condenação no que se vier a liquidar, pois o art. 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil apenas suporta tal decisão se houver motivos para determinar a existência do direito, faltando apenas fixar o objecto ou a quantidade. No caso, é o próprio direito reclamado cujos elementos essenciais não ficaram demonstrados, o que dita o insucesso da causa nesta parte.
Repetindo o que foi correctamente escrito na sentença recorrida, “não resulta dos factos provados que tenha existido efectivo trabalho suplementar nesse período – apenas se provaram os pagamentos referidos, mas não qualquer efectivo trabalho suplementar.”
De igual modo, escreveu-se no Acórdão desta Relação de Évora de 12.09.2019[9], onde era demandada a mesma Ré e com causa de pedir semelhante:
«Importava que para o invocado trabalho suplementar, o autor, agora recorrente, tivesse alegado, quais os seus horários de trabalho ao longo da relação laboral e em que dias e horas prestou trabalho para além desses horários, e ainda que o mesmo foi prévia e expressamente determinado, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador, para se inferir quais os montantes que corresponderam ao efectivo pagamento desse trabalho e apurar da regularidade e periodicidade desses pagamento.
(…)
Acresce que o alegado pagamento de quantias a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e tempo de disponibilidade, apresentado na petição inicial para sustentar os pedidos formulados, apenas significa que se mostra alegado que foram pagas ao trabalhador quantias “a título de” e não que na realidade o autor prestou trabalho integrador dos conceitos jurídicos que invoca.
Mostrava-se necessária a alegação da base factual que referimos, o que não foi feito.»

Quanto ao trabalho nocturno, reúnem as características para serem qualificados como contrapartida da actividade desenvolvida pelo trabalhador, por pagos de forma regular e periódica em onze meses do ano, os valores relativos aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015.
A causa procede assim apenas na parte relativa ao trabalho nocturno prestado nesses anos, com a respectiva inclusão nos cálculos das férias e do subsídio de férias, nos seguintes termos:
- Valor total recebido a este título nos referidos anos: € 3.249,90;
- Valor a incluir nas férias e respectivo subsídio: (€ 3.249,90 : 12) x 2 = € 541,65.

DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, condenando-se a Ré a pagar ao A. apenas a quantia de € 541,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.

Évora, 19 de Dezembro de 2019

Mário Branco Coelho (1.º adjunto, que lavra o Acórdão por vencimento do relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva (vencido, conforme declaração de voto)
Voto de vencido
Processo n.º 134/19.8T8PTM.E1
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes, não impugnados:
1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 01 de Fevereiro de 1990, para prestar serviço de Motorista de pesados de passageiros.
2. O horário de trabalho do A. até 1991 foi de 45 horas semanais, não podendo ultrapassar as 9 horas diárias, com a entrada em vigor da Lei. Nº 2/91 de 17 de Janeiro, o período de trabalho do A. passou a ser de 44 horas semanais, divididas por 5 dias.
3. Entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro do mesmo ano, o A. cumpria 42 horas de trabalho semanal divididas por 5 dias, não podendo exceder as 9 horas diárias e a partir de 1 de Janeiro de 1997, o horário de trabalho do A., passou a ser de 8 horas por dia e 40 horas semanais.
4. O A. tinha os seus dias de folga ao Domingo e Segunda-Feira.
5. O local de trabalho do A. era em Portimão.
6. No exercício das suas funções, o A. ocupava-se da condução de veículos automóveis pesados de passageiros, prestava serviço de Agente Único, zelava pela boa conservação e limpeza da viatura, verificava os níveis de óleo, água, combustível.
7. As funções referidas no número imediatamente anterior sempre o A. as desempenhou sob a ordem, direcção e fiscalização permanentes da R.
8. O contrato de trabalho cessou em 12 de Fevereiro de 2018 por denúncia do A. motivada pela sua aposentadoria.
9. O A. auferia mensalmente quantias pecuniárias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de agente único, trabalho suplementar, subsídio noturno, refeições, tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade.
10. Desde 1/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o autor prestou trabalho para lá do seu horário normal de trabalho diário.
11. Desde 1/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o autor prestou trabalho noturno.
12. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.996$00 e o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.227$00.
13. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.996$00 e o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.227$00.
14. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.073$00 e o
pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.304$00.
15. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.689$00 e o
pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 13.457$00.
16. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.150$00 e o
pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 13.457$00.
17. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.150$00 e o
pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 13.457$00.
18. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.612$00 e o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.919$00.
19. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.073$00 e o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.380$00.
20. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1990 a ré fez constar o
pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.150$00 e o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.380$00.
21. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.612$00 e o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.919$00.
22. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.073$00 e o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.380$00.
23. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 24 horas extra no valor de 12.738$50 e o pagamento de 23 horas
extra no valor de 14.242$30. no recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de
1991 a ré fez constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no
valor de 10.615$40 e o pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no
valor de 14.861$50.
24. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.615$40 e o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.384$60.
25. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.369$20 e o
pagamento de 6 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 3.715$40.
26. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 4.246$20 e o
pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.526$90.
27. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 4.776$90 e o
pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 9.907$70.
28. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 4.246$20 e o
pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.146$20.
29. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 4.776$90 e o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.765$40.
30. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.838$50 e o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.765$40.
31. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1991 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.307$70 e o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.765$40.
32. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.307$70 e o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 6.192$30.
33. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 6 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 3.184$60 e o
pagamento de 4 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 2.476$90.
34. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 6 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 3.600$00 e o
pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 3.500$00.
35. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.000$00 e o
pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 9.800$00.
36. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.676$30 e o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 13.921$10.
37. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.420$30 e o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 14.653$80.
38. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.676$30 e o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.584$50.
39. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.420$30 e o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.990$30.
40. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.932$40 e o
pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.932$40.
41. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 25 horas extra diurno com acréscimo de 50%, no valor de 15.700$50
e o pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 16.119$20.
42. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.024$20 e o
pagamento de 6 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 4.396$10.
43. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1992 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.024$20 e o
pagamento de 30 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 21.980$70. no
recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 4.393$10 e o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 5.128$80.
44. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.652$20 e o
pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.723$00.
45. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 100.024$00 e o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 23.389$70.
46. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.029$70, o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.932$10, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.066$70, o pagamento de
5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.882$40 e o
pagamento de 21 horas de subsídio nocturno no valor de 2.339$00.
47. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.702$10, o
pagamento de 30 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 23.389$70, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.066$70, o pagamento de
15 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 14.647$10 e o
pagamento de 21 horas de subsídio nocturno no valor de 2.339$00.
48. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 2 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 1.336$60, o
pagamento de 3 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 2.339$00, o
pagamento de trabalho em 7 folgas/feriados no valor de 38.733$30, o pagamento de
20 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 19.529$40 e o
pagamento de 12 horas de subsídio nocturno no valor de 1.336$60.
49. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 8.019$30, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 9.355$90, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.066$70, o pagamento de
4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 3.905$90 e o
pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 1.113$80.
50. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 17.101$60, o
pagamento de 30 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 23.942$30, o
pagamento de trabalho em 4 folgas/feriados no valor de 22.133$30, o pagamento de
12 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 11.717$60 e o
pagamento de 28 horas de subsídio nocturno no valor de 3.192$30.
51. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.840$70, o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 7.980$80, o
pagamento de trabalho em 5 folgas/feriados no valor de 27.666$70, o pagamento de
10 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 9.764$70 e o
pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 1.140$10.
52. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.261$00, o
pagamento de 3 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 2.394$20, o
pagamento de trabalho em 1 folgas/feriados no valor de 5.533$30, o pagamento de
3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 2.929$40 e o
pagamento de 12 horas de subsídio nocturno no valor de 1.368$10.
53. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.840$70, o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 8.778$80 e o
pagamento de 21 horas de subsídio nocturno no valor de 2.394$20.
54. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1993 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.840$70, o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 15.961$10, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.066$70, o pagamento de
5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.882$40 e o
pagamento de 30 horas de subsídio nocturno no valor de 3.420$30.
55. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.840$70, o
pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 3.390$40, o
pagamento de trabalho em 1 folga/feriado no valor de 5.533$30, o pagamento de 2
horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 1.952$90 e o pagamento
de 16 horas de subsídio nocturno no valor de 1.824$20.
56. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.313$20, o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.971$20, o
pagamento de 13 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
12.694$10 e o pagamento de 80 horas de subsídio nocturno no valor de 9.120$90.
no recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.637$40, o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 7.399$00 e o
pagamento de 17 horas de subsídio nocturno no valor de 1.996$60.
57. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.093$40, o
pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.264$40, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.400$00, o pagamento de
6 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 6.035$30 e o
pagamento de 21 horas de subsídio nocturno no valor de 2.466$30.
58. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.751$40, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 9.865$40, o
pagamento de 10 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
14.082$40 e o pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 12.919$00.
no recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.046$70, o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 6.576$90, o
pagamento de 9 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
9.052$90 e o pagamento de 60 horas de subsídio nocturno no valor de 7.046$70.
59. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.570$30, o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 8.221$80, o
pagamento de 3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
3.017$60 e o pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 1.174$50.
60. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.570$10, o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 8.221$20, o
pagamento de trabalho em 4 folgas/feriados no valor de 22.800$00, o pagamento de
3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 3.017$60 e o
pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 1.174$50.
61. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.865$40, o
pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 18.908$20, o
pagamento de trabalho em 3 folgas/feriados no valor de 17.100$00, o pagamento de
11 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 11.064$70 e o
pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 1.291$90.
62. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.342$00, o
pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.264$40, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.400$00, o pagamento de
1 hora de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 1.005$90 e o pagamento
de 10 horas de subsídio nocturno no valor de 1.174$40.
63. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.274$70, o
pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.264$40, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.400$00, o pagamento de
3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 3.017$60 e o
pagamento de 65 horas de subsídio nocturno no valor de 7.633$90.
64. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1994 a ré fez constar o
pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 15.502$70, o
pagamento de 35 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 28.774$00 e o
pagamento de 56 horas de subsídio nocturno no valor de 6.576$90.
65. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.865$60, o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 16.442$50, o
pagamento de trabalho em 1 folga/feriado no valor de 5.700$00, o pagamento de 2
horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 2.011$80 e o pagamento
de 11 horas de subsídio nocturno no valor de 1.291$90.
66. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.751$40, o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 16.442$30, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.400$00, o pagamento de
5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 5.029$40 e o
pagamento de 29 horas de subsídio nocturno no valor de 3.405$90.
67. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 3.667$60, o
pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 5.990$40, o
pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
5.235$30 e o pagamento de 70 horas de subsídio nocturno no valor de 8.557$70.
68. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.601$60, o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 8.557$70, o
pagamento de trabalho em 3 folgas/feriados no valor de 17.800$00, o pagamento de
11 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 11.517$60 e o
pagamento de 61 horas de subsídio nocturno no valor de 7.457$40.
69. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 5.868$10, o
pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 5.990$40, o
pagamento de 6 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
6.282$40 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de 6.112$60.
70. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.601$60, o
pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 13.692$30, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.866$70, o pagamento de
2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 2.094$10 e o
pagamento de 35 horas de subsídio nocturno no valor de 4.278$80.
71. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 8.802$20, o
pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 5.990$40, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.866$70, o pagamento de
4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.188$20 e o
pagamento de 20 horas de subsídio nocturno no valor de 2.445$10.
72. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.670$30, o
pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.971$20 e o
pagamento de 65 horas de subsídio nocturno no valor de 7.946$40.
73. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 8.802$20, o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 9.413$50, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 11.866$70, o pagamento de
10 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 10.470$60 e o
pagamento de 100 horas de subsídio nocturno no valor de 12.225$80.
74. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.335$20, o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 8.557$70, o
pagamento de trabalho em 4 folgas/feriados no valor de 23.733$30 e o pagamento
de 25 horas de subsídio nocturno no valor de 3.056$30.
75. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.335$20, o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 8.557$70 e o
pagamento de 12 horas de subsídio nocturno no valor de 1.467$00.
76. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1995 a ré fez constar o
pagamento de 6 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 4.401$10, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.269$20 e o
pagamento de 36 horas de subsídio nocturno no valor de 4.401$10.
77. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.002$70, o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 12.836$60, o
pagamento de trabalho em 4 folgas/feriados no valor de 23.733$30, o pagamento de
4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.188$20 e o
pagamento de 25 horas de subsídio nocturno no valor de 3.056$30.
78. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.670$30, o
pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 17.115$40, o
pagamento de trabalho em 4 folgas/feriados no valor de 23.733$30, o pagamento de
10 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 10.470$60 e o
pagamento de 20 horas de subsídio nocturno no valor de 2.445$10.
79. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 8.068$20, o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 9.413$60 e o
pagamento de 11 horas de subsídio nocturno no valor de 1.344$80.
80. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.131$90, o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 13.413$60 e o
pagamento de 30 horas de subsídio nocturno no valor de 4.471$20.
81. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 6.898$40, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.730$80, o
pagamento de trabalho em 3 folgas/feriados no valor de 18.600$00, o pagamento de
5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 5.470$60 e o
pagamento de 12 horas de subsídio nocturno no valor de 1.533$00.
82. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.664$80, o
pagamento de 13 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 11.625$00, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 12.400$00, o pagamento de
3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 3.282$40 e o
pagamento de 20 horas de subsídio nocturno no valor de 2.554$90.
83. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.664$80, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.730$80, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 12.400$00, o pagamento de
4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.376$60 e o
pagamento de 36 horas de subsídio nocturno no valor de 4.598$70.
84. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.664$80, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.730$80, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 12.400$00, o pagamento de
4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.376$50 e o
pagamento de 36 horas de subsídio nocturno no valor de 4.598$90.
85. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 7.664$80, o
pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 10.730$80, o
pagamento de trabalho em 2 folgas/feriados no valor de 12.400$00, o pagamento de
4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 4.376$50 e o
pagamento de 36 horas de subsídio nocturno no valor de 4.598$90.
86. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 25 horas de subsídio nocturno no valor de 3.193$70.
87. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1996 a ré fez constar o
pagamento de 35 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 26.826$90, o
pagamento de 8 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
6.200$00 e o pagamento de 30 horas de subsídio nocturno no valor de 3.832$40.
88. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 25 horas de subsídio nocturno no valor de 3.193$00.
89. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 25 horas de subsídio nocturno no valor de 3.353$00.
90. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.332$00, o
pagamento de 37 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 35.488$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00, o
pagamento de 6 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
7.481$00 e o pagamento de 40 horas de subsídio nocturno no valor de 5.481$00.
91. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.510$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 47.957$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00, o
pagamento de 3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
3.741$00 e o pagamento de 29 horas de subsídio nocturno no valor de 3.974$00.
92. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 13 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.688$00, o
pagamento de 44 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 42.202$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00 e o
pagamento de 25 horas de subsídio nocturno no valor de 3.426$00.
93. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.332$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 47.857$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00, o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
4.988$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 3.563$00.
94. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.332$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 47.957$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00, o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
4.988$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 3.563$00.
95. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.332$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 47.957$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00, o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
4.988$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 3.563$00.
96. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.332$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 47.957$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 26.599$00, o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
4.988$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 3.563$00.
97. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.043$00, o
pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 39.325$00 e o
pagamento de 15 horas de subsídio nocturno no valor de 2.055$00.
98. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1997 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.043$00, o
pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 39.325$00 e o
pagamento de 40 horas de subsídio nocturno no valor de 2.055$00.
99. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1998 a ré fez constar o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 9.043$00, o
pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 39.325$00 e o
pagamento de 40 horas de subsídio nocturno no valor de 2.055$00.
100. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
9.043$00, o pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
39.325$00 e o pagamento de 15 horas de subsídio nocturno no valor de 2.055$00.
101. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
9.043$00, o pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
39.325$00 e o pagamento de 15 horas de subsídio nocturno no valor de 2.055$00.
102. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1998 a ré fez constar
o pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.656$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 49.219$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 27.299$00, o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
5.119$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 3.656$00.
103. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1999 a ré fez constar
o pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.656$00, o
pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 49.219$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 27.299$00, o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
5.119$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 3.656$00.
104. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
14.344$00, o pagamento de 48 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
47.250$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
27.299$00, o pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 2.559$00 e o pagamento de 31 horas de subsídio nocturno no valor de
4.359$00.
105. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1998 a ré fez constar
o pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.344$00, o
pagamento de 48 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 47.250$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 27.299$00, o
pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
2.559$00 e o pagamento de 31 horas de subsídio nocturno no valor de 4.359$00.
106. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
16.875$00, o pagamento de 47 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
46.266$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
25.999$00, o pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 4.875$00 e o pagamento de 30 horas de subsídio nocturno no valor de
4.219$00.
107. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
16.875$00, o pagamento de 45 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
44.297$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
25.999$00, o pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 6.094$00 e o pagamento de 38 horas de subsídio nocturno no valor de
3.938$00.
108. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
16.875$00, o pagamento de 47 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
46.266$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
25.999$00, o pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 6.094$00 e o pagamento de 28 horas de subsídio nocturno no valor de 3.938$00.
109. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
10.125$00 e o pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
40.359$00.
110. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 1998 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
10.125$00 e o pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
40.359$00.
111. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
10.125$00 e o pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
40.359$00.
112. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
8.438$00 e o pagamento de 41 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
40.359$00.
113. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
8.438$00 e o pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
41.344$00.
114. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 1999 a ré fez constar
o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.123$00, o
pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 43.252$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 27.199$00, o
pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de 7.356$00.
115. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 1999 a ré fez constar
o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.123$00, o
pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 43.252$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 27.199$00, o
pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de 7.356$00.
116. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
14.123$00, o pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
43.252$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
27.199$00, o pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de
7.356$00.
117. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 1999 a ré fez constar
o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 14.123$00, o
pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 43.252$00, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de 27.199$00, o
pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de 7.356$00.
118. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
14.123$00, o pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
43.252$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
27.199$00, o pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de
7.356$00.
119. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
15.889$00, o pagamento de 43 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
44.282$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
27.199$00, o pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de
7.356$00.
120. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
15.889$00, o pagamento de 43 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
44.282$00, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
27.199$00, o pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 6.375$00 e o pagamento de 50 horas de subsídio nocturno no valor de 6.375$00.
121. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
9.710$00, o pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
26.775$00, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
13.600$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 2.762$00.
122. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 1999 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
9.710$00, o pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
26.775$00, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
13.600$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 2.762$00.
123. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
8.827$00, o pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
24.715$00, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
13.600$00, o pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 2.550$00 e o pagamento de 24 horas de subsídio nocturno no valor de
2.549$00.
124. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
9.710$00, o pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
26.775$00, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
13.600$00 e o pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de 2.762$00.
125. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
8.827$00, o pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
24.715$00, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
13.600$00, o pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 2.550$00 e o pagamento de 24 horas de subsídio nocturno no valor de
2.549$00.
126. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2000 a ré fez constar
o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 8.827$00, o
pagamento de 24 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 24.715$00, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de 13.600$00, o
pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
2.550$00 e o pagamento de 24 horas de subsídio nocturno no valor de 2.549$00.
127. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2000 a ré fez constar
o pagamento de 11,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 10.372$00, o
pagamento de 25,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 26.260$00, o
pagamento de trabalho de 48 horas em folgas e feriados no valor de 40.799$00, o
pagamento de 16,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
21.356$00 e o pagamento de 37 horas de subsídio nocturno no valor de 3.930$00.
128. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
10.592$00, o pagamento de 48 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
49.431$00, o pagamento de trabalho de 24 horas em folgas e feriados no valor de
20.399$00, o pagamento de 6 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 7.650$00 e o pagamento de 66,5 horas de subsídio nocturno no valor de
7.064$00.
129. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2000 a ré fez constar
o pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 15.006$00, o
pagamento de 64 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 65.908$00, o
pagamento de trabalho de 24 horas em folgas e feriados no valor de 20.399$00, o
pagamento de 5,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
7.012$00 e o pagamento de 46,75 horas de subsídio nocturno no valor de 4.966$00.
130. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
14.123$00, o pagamento de 64,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
66.680$00 e o pagamento de 62,75 horas de subsídio nocturno no valor de
6.665$00.
131. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
14.123$00, o pagamento de 62,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
64.621$00 e o pagamento de 43,75 horas de subsídio nocturno no valor de
4.647$00.
132. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
10.592$00, o pagamento de 40,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
41.965$00 e o pagamento de 35,75 horas de subsídio nocturno no valor de
3.797$00.
133. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
10.592$00, o pagamento de 31,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
32.439$00, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
6.800$00, o pagamento de 2,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 3.188$00 e o pagamento de 54,5 horas de subsídio nocturno no valor de
5.789$00.
134. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2000 a ré fez
constar o pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
4.414$00, o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
18.537$00 e o pagamento de 21,75 horas de subsídio nocturno no valor de
2.310$00.
135. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 3 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
2.648$00, o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
12.358$00 e o pagamento de 4 horas de subsídio nocturno no valor de 425$00.
136. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 3 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
2.648$00, o pagamento de 11,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
11.585$00 e o pagamento de 3 horas de subsídio nocturno no valor de 319$00.
137. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2001 a ré fez constar,
além do mais, o pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
7.339$00 e o pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
14.983$00.
138. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2001 a ré fez constar
o pagamento de 13,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 12.384$00, o
pagamento de 38 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 40.667$00, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de 7.067$00, o
pagamento de 1 hora de trabalho em dia de descanso semanal no valor de 1.325$00
e o pagamento de 42,25 horas de subsídio nocturno no valor de 4.664$00.
139. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 13,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
12.384$00, o pagamento de 36,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
39.062$00 e o pagamento de 28,75 horas de subsídio nocturno no valor de
3.174$00.
140. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2001 a ré fez constar
o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de 11.008$00, o
pagamento de 41,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de 44.681$00, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de 14.133$00 e o
pagamento de 44 horas de subsídio nocturno no valor de 4.857$00.
141. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
9.173$00, o pagamento de 28 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
29.965$00 e o pagamento de 58 horas de subsídio nocturno no valor de 6.402$00.
142. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 8,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
8.027$00, o pagamento de 14,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
15.250$00, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
7.067$00, o pagamento de 4,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de 5.962$00 e o pagamento de 84 horas de subsídio nocturno no valor de
9.272$00.
143. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 13 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
11.925$00, o pagamento de 50,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
54.312$00 e o pagamento de 84 horas de subsídio nocturno no valor de 9.272$00.
144. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 7,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
7.464$00, o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
24.382$00 e o pagamento de 63,5 horas de subsídio nocturno no valor de 7.608$00.
145. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2001 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €39,71, o
pagamento de 21,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €124,51 e o
pagamento de 44,5 horas de subsídio nocturno no valor de €26,58.
146. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 6,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €32,27,
o pagamento de 14,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €83,97 e o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €38,24.
147. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €59,57,
o pagamento de 27 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €23,74 e o
pagamento de 39,75 horas de subsídio nocturno no valor de €23,74.
148. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 3,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €17,63,
o pagamento de 4,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €26,44 e o
pagamento de 38,5 horas de subsídio nocturno no valor de €23,33.
149. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2002 a ré fez constar
o pagamento de 5,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €63,88, o
pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €40,17, o
pagamento de trabalho de 0,5 horas em folgas e feriados no valor de €3,77 e o
pagamento de 43,5 horas de subsídio nocturno no valor de €27,30.
150. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 4,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€24,77, o pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €54,75, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de €80,34, o
pagamento de 2,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €18,83
e o pagamento de 89 horas de subsídio nocturno no valor de €55,85.
151. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2002 a ré fez constar
o pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €36,50, o
pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €158,17 e o
pagamento de 88,5 horas de subsídio nocturno no valor de €55,53.
152. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €83,43,
o pagamento de 34,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €209,88 e o
pagamento de 67,75 horas de subsídio nocturno no valor de €42,51.
153. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €57,36,
o pagamento de 29 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €176,42 e o
pagamento de 26 horas de subsídio nocturno no valor de €16,31.
154. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 12,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€65,18, o pagamento de 50 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €304,18
e o pagamento de 56,25 horas de subsídio nocturno no valor de €35,30.
155. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €36,50, o
pagamento de 14,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €88,21, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €40,17 e o
pagamento de 40 horas de subsídio nocturno no valor de €25,10.
156. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2002 a ré fez
constar o pagamento de 8,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €44,32,
o pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €139,92, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €40,17 e o
pagamento de 30,25 horas de subsídio nocturno no valor de €18,98.
157. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 10,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€54,75, o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€109,50, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
€160,68, o pagamento de 13,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €101,68 e o pagamento de 27 horas de subsídio nocturno no valor de
€16,94.
158. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 5,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €28,68,
o pagamento de 4 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €24,33 e o
pagamento de 45,75 horas de subsídio nocturno no valor de €28,71.
159. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 10 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €52,14,
o pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €91,25 e o
pagamento de 63,5 horas de subsídio nocturno no valor de €39,84.
160. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2003 a ré fez constar
o pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €37,33, o
pagamento de 11,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €71,55, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de €82,17, o
pagamento de 3,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €26,96
e o pagamento de 56 horas de subsídio nocturno no valor de €35,94.
161. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €48, o
pagamento de 47 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €292,44, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €41,08, o
pagamento de 3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €23,11 e
o pagamento de 64,25 horas de subsídio nocturno no valor de €41,23.
162. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2003 a ré fez constar
o pagamento de 13 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €69,33, o
pagamento de 38 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €236,44, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €41,08, o
pagamento de 3,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €26,96
e o pagamento de 99 horas de subsídio nocturno no valor de €63,53.
163. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€106,66, o pagamento de 51 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€317,32 e o pagamento de 130,5 horas de subsídio nocturno no valor de €83,75.
164. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 17,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€93,33, o pagamento de 53,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€332,88, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€41,08 e o pagamento de 120 horas de subsídio nocturno no valor de €77,01.
165. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 14,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€77,33, o pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€155,55, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€41,08 e o pagamento de 93 horas de subsídio nocturno no valor de €59,68.
166. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €112, o
pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €155,55, o
pagamento de trabalho de 40 horas em folgas e feriados no valor de €205,42, o
pagamento de 12,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€98,22 e o pagamento de 9,75 horas de subsídio nocturno no valor de €6,26.
167. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2003 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€106,66, o pagamento de 26 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€161,77, o pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de
€164,34, o pagamento de 12 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor
de €92,44 e o pagamento de 9,25 horas de subsídio nocturno no valor de €5,94.
168. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 15,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €84,
o pagamento de 23 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €143,11, o
pagamento de trabalho de 64 horas em folgas e feriados no valor de €328,57, o
pagamento de 1,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €9,63
e o pagamento de 13,25 horas de subsídio nocturno no valor de €8,50.
169. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€117,33, o pagamento de 18,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€116,66 e o pagamento de 6,5 horas de subsídio nocturno no valor de €4,17.
170. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €96, o
pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €68,44, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €41,08, o
pagamento de 1,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €9,63
e o pagamento de 3,75 horas de subsídio nocturno no valor de €9,63.
171. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2004 a ré fez constar
o pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €120,01, o
pagamento de 15,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €98,64, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de €84,08, o
pagamento de 2,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €19,70
e o pagamento de 5 horas de subsídio nocturno no valor de €3,28.
172. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2004 a ré fez constar
o pagamento de 17,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €94,10, o
pagamento de 27 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €171,83, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de €84,08, o
pagamento de 3 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €23,64 e
o pagamento de 9,25 horas de subsídio nocturno no valor de €6,07.
173. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €27,27, o
pagamento de 3,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €22,27, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €42,02, o
pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €15,76 e
o pagamento de 1,25 horas de subsídio nocturno no valor de €0,82.
174. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2004 a ré fez constar
o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €140,55, o
pagamento de 17,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €109,78, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €42,02, o
pagamento de 2 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €15,76 e
o pagamento de 5 horas de subsídio nocturno no valor de €3,28.
175. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €120, o
pagamento de 31,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €198,88 e o
pagamento de 15,25 horas de subsídio nocturno no valor de €10,01.
176. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€114,55, o pagamento de 32,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€205,24, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
€84,04, o pagamento de 0,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €5,91 e o pagamento de 20 horas de subsídio nocturno no valor de €13,13.
177. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€114,55, o pagamento de 35,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€224,33, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
€84,04, o pagamento de 5,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €45,30 e o pagamento de 11,5 horas de subsídio nocturno no valor de
€7,55.
178. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€114,55, o pagamento de 32,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€206,83, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€42,02, o pagamento de 2,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €21,67 e o pagamento de 6,25 horas de subsídio nocturno no valor de
€4,10.
179. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2004 a ré fez
constar o pagamento de 16,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€90,01, o pagamento de 19,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€125,69 e o pagamento de 14,75 horas de subsídio nocturno no valor de €9,68.
180. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 6,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €35,46,
o pagamento de 4,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €27,05, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €42,02, o
pagamento de 2,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€21,67 e o pagamento de 2,5 horas de subsídio nocturno no valor de €21,67.
181. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €98,19,
o pagamento de 14,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €90,69 e o
pagamento de 2,75 horas de subsídio nocturno no valor de €1,81.
182. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €83,57,
o pagamento de 12,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €82,88, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €42,02, o
pagamento de 5,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€41,36 e o pagamento de 6 horas de subsídio nocturno no valor de €4,02.
183. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2005 a ré fez constar
o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €102,08, o
pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €125,71, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €43,69, o
pagamento de 2,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€18,43 e o pagamento de 6,75 horas de subsídio nocturno no valor de €4,61.
184. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2005 a ré fez constar
o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €119,10, o
pagamento de 19,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €130,37 e o
pagamento de 6,5 horas de subsídio nocturno no valor de €4,44.
185. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€102,08, o pagamento de 11,5horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€76,09, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
€87,38, o pagamento de 5,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €43,01 e o pagamento de 3,75 horas de subsídio nocturno no valor de
€2,56.
186. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2005 a ré fez constar
o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €119,10, o
pagamento de 17,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €115,79, o
pagamento de trabalho de 32 horas em folgas e feriados no valor de €174,75, o
pagamento de 5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €40,96 e
o pagamento de 8,5 horas de subsídio nocturno no valor de €5,80.
187. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 7 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €39,70, o
pagamento de 9 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €59,55 e o
pagamento de 10 horas de subsídio nocturno no valor de €6,82.
188. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 15,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€89,32, o pagamento de 10,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€71,13 e o pagamento de 7,25 horas de subsídio nocturno no valor de €4,95.
189. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 16,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€92,16, o pagamento de 22,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€148,87 e o pagamento de 16,5 horas de subsídio nocturno no valor de €11,26.
190. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2005 a ré fez
constar o pagamento de 17,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€97,83, o pagamento de 30,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€200,15, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€43,69, o pagamento de 2,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €18,43 e o pagamento de 18,75 horas de subsídio nocturno no valor de
€12,80.
191. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 17,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€99,25, o pagamento de 35,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€233,23, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€43,69 e o pagamento de 20,25 horas de subsídio nocturno no valor de €13,82.
192. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 17,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€99,25, o pagamento de 26,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€176,99 e o pagamento de 11 horas de subsídio nocturno no valor de €7,51.
193. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 15,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€89,32, o pagamento de 27,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€183,61 e o pagamento de 12,75 horas de subsídio nocturno no valor de €8,70.
194. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2006 a ré fez constar
o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €116, o
pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €284,20 e o
pagamento de 21 horas de subsídio nocturno no valor de €14,66.
195. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2006 a ré fez constar
o pagamento de 14,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €84,10, o
pagamento de 21,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €43,79 e o
pagamento de 12,75 horas de subsídio nocturno no valor de €8,90.
196. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 15,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€91,35, o pagamento de 32 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €216,53
e o pagamento de 18 horas de subsídio nocturno no valor de €12,56.
197. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2006 a ré fez constar
o pagamento de 6,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €37,70, o
pagamento de 16,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €109,96 e o
pagamento de 21,75 horas de subsídio nocturno no valor de €21,02.
198. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €116, o
pagamento de 45,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €307,88 e o
pagamento de 41,25 horas de subsídio nocturno no valor de €39,87.
199. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€121,80, o pagamento de 48,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€329,87, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€44,68, o pagamento de 3,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €31,42 e o pagamento de 32,25 horas de subsídio nocturno no valor de
€31,17.
200. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€110,20, o pagamento de 49,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€334,95 e o pagamento de 37,5 horas de subsídio nocturno no valor de €36,25.
201. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 12,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€71,05, o pagamento de 14,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€98,12, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€44,68, o pagamento de 0,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €6,28 e o pagamento de 8,75 horas de subsídio nocturno no valor de €8,46.
202. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2006 a ré fez
constar o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €69,60,
o pagamento de 24,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €167,47 e o
pagamento de 13 horas de subsídio nocturno no valor de €12,57.
203. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 16,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€94,25, o pagamento de 28,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€192,85, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€44,68, o pagamento de 1 hora de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€8,38 e o pagamento de 20 horas de subsídio nocturno no valor de €19,33.
204. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€104,40, o pagamento de 34,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€233,45, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
€89,36, o pagamento de 0,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €2,09 e o pagamento de 18,25 horas de subsídio nocturno no valor de
€17,64.
205. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 9,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€56,55, o pagamento de 13,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€91,35, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€44,68, o pagamento de 1 hora de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€8,38 e o pagamento de 7,75 horas de subsídio nocturno no valor de €7,49.
206. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2007 a ré fez constar
o pagamento de 12 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €69,60, o
pagamento de 25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €169,17 e o
pagamento de 14,25 horas de subsídio nocturno no valor de €13,77.
207. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2007 a ré fez constar
o pagamento de 13,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €79,75, o
pagamento de 24,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €165,78, o
pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de €89,36, o
pagamento de 0,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €2,09
e o pagamento de 14 horas de subsídio nocturno no valor de €13,53.
208. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €116, o
pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €284,20 e o
pagamento de 23,75 horas de subsídio nocturno no valor de €22,96.
209. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2007 a ré fez constar
o pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €98,60, o
pagamento de 39,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €267,28, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €44,68, o
pagamento de 3,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€31,42 e o pagamento de 34,25 horas de subsídio nocturno no valor de €33,11.
210. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€104,40, o pagamento de 48,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€329,87, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
€89,36, o pagamento de 0,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €2,09 e o pagamento de 40,25 horas de subsídio nocturno no valor de
€38,91.
211. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 19,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€111,65, o pagamento de 48,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€326,49, o pagamento de trabalho de 16 horas em folgas e feriados no valor de
€89,36, o pagamento de 3,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €27,23 e o pagamento de 44 horas de subsídio nocturno no valor de €42,53.
212. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 11 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €63,80,
o pagamento de 23,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €159,02 e o
pagamento de 16,25 horas de subsídio nocturno no valor de €15,71.
213. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2007 a ré fez
constar o pagamento de 12,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€72,50, o pagamento de 19,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€131,95 e o pagamento de 15 horas de subsídio nocturno no valor de €14,50.
214. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €44,68 e o
pagamento de 4 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €33,51.
215. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €81,20,
o pagamento de 29,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €201,31, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €44,68, o
pagamento de 2,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€18,85 e o pagamento de 19,25 horas de subsídio nocturno no valor de €18,61.
216. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €94,66,
o pagamento de 29,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €203,63 e o
pagamento de 10,5 horas de subsídio nocturno no valor de €20,21.
217. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2008 a ré fez constar
o pagamento de 17,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €105,02, o
pagamento de 40,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €279,56 e o
pagamento de 25,25 horas de subsídio nocturno no valor de €24,90.
218. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2008 a ré fez constar
o pagamento de 18,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €109,46, o
pagamento de 48 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €331,33, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €45,58, o
pagamento de 1,25 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€10,68 e o pagamento de 33,25 horas de subsídio nocturno no valor de €32,79.
219. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 19 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€112,41, o pagamento de 48,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€333,05, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€45,58, o pagamento de 2,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor
de €21,36 e o pagamento de 28,25 horas de subsídio nocturno no valor de €27,86.
220. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2008 a ré fez constar
o pagamento de 18 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €106,50, o
pagamento de 44,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €305,44, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €45,58, o
pagamento de 2,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de
€23,50 e o pagamento de 24,25 horas de subsídio nocturno no valor de €23,91.
221. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€130,16, o pagamento de 68,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€472,83 e o pagamento de 33 horas de subsídio nocturno no valor de €32,54.
222. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€124,25, o pagamento de 64,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€443,49 e o pagamento de 30,5 horas de subsídio nocturno no valor de €30,08.
223. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€118,33, o pagamento de 58,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€403,80 e o pagamento de 27,5 horas de subsídio nocturno no valor de €27,12.
224. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €47,33, o
pagamento de 22 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €151,86 e o
pagamento de 12 horas de subsídio nocturno no valor de €11,83.
225. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2008 a ré fez
constar o pagamento de 20 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€118,33, o pagamento de 53,75 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€371,02 e o pagamento de 29,25 horas de subsídio nocturno no valor de €28,84.
226. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 17 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€100,58, o pagamento de 46,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de
€319,25, o pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de
€45,58, o pagamento de 3,75 horas de trabalho em dia de descanso semanal no
valor de €32,05 e o pagamento de 22,25 horas de subsídio nocturno no valor de
€21,94.
227. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 15 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €88,75,
o pagamento de 42 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €289,91, o
pagamento de trabalho de 8 horas em folgas e feriados no valor de €45,58, o
pagamento de 0,5 horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €4,27
e o pagamento de 22 horas de subsídio nocturno no valor de €21,69.
228. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 13 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €76,92,
o pagamento de 36,25 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €250,22 e o
pagamento de 19,5 horas de subsídio nocturno no valor de €19,23.
229. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2009 a ré fez constar
o pagamento de 14 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €82,83, o
pagamento de 38,5 horas extra com acréscimo de 75%, no valor de €265,75 e o
pagamento de 20,5 horas de subsídio nocturno no valor de €20,21.
230. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2009 a ré fez constar
o pagamento de 1,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €10,54, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o pagamento de 0,5
horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €4,35, o pagamento de
61,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €178,29, o pagamento
de 2,75 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €2,76, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €244,83 e o pagamento de 19,25 horas de subsídio
nocturno no valor de €19,32.
231. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 2,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €15,05,
o pagamento de 73 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €211,62,
o pagamento de 4,5 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €4,52,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €287,11 e o pagamento de 25,5 horas de
subsídio nocturno no valor de €25,59.
232. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2009 a ré fez constar
o pagamento de 0,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €4,52, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o pagamento de
56,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €163,79, o pagamento
de 3,75 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €3,76, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €222,89 e o pagamento de 18,5 horas de subsídio
nocturno no valor de €18,56.
233. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 80,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€234,09, o pagamento de 4,75 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor
de €4,77, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €314,07 e o pagamento de 23,75
horas de subsídio nocturno no valor de €23,83.
234. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 57,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€167,41, o pagamento de 3,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor
de €3,26, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €224,20 e o pagamento de 16,75
horas de subsídio nocturno no valor de €16,81.
235. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 0,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €4,52,
o pagamento de 77,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€225,39, o pagamento de 1,75 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor
de €1,76, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €299,43 e o pagamento de 23,75
horas de subsídio nocturno no valor de €23,83.
236. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 2,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€13,55, o pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 75% no valor de €3,51, o
pagamento de 71,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €208, o
pagamento de 0,5 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,50, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €276,19 e o pagamento de 21,5 horas de
subsídio nocturno no valor de €21,57.
237. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2009 a ré fez
constar o pagamento de 0,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €4,52,
o pagamento de 60,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€175,39, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €231,27 e o pagamento de 18,25
horas de subsídio nocturno no valor de €18,31.
238. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 1,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €9,03,
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o pagamento de
37,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €109,44, o pagamento
de 0,75 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,75, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €150,30 e o pagamento de 10,5 horas de subsídio
nocturno no valor de €10,54.
239. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 1 hora extra com acréscimo de 50%, no valor de €6,02, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o pagamento de 68
horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €197,13, o pagamento de
0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €261,05 e o pagamento de 20 horas de subsídio nocturno no
valor de €20,07.
240. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 0,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €5,52,
o pagamento de 42,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€122,48, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €162 e o pagamento de 13 horas de
subsídio nocturno no valor de €13,05.
241. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2010 a ré fez constar
o pagamento de 1,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €7,53, o
pagamento de 74,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €216,70,
o pagamento de 1 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €1, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €287,56 e o pagamento de 21 horas de
subsídio nocturno no valor de €21,07.
242. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2010, além do mais,
a ré fez constar o pagamento de 37,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no
valor de €107,99, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €139,62 e o pagamento de
11 horas de subsídio nocturno no valor de €11,04.
243. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2010 a ré fez constar
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o pagamento de
51 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €147,85, o pagamento de
0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €193,93 e o pagamento de 15,5 horas de subsídio nocturno
no valor de €15,55.
244. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 2,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €15,05,
o pagamento de 68,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€197,85, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €263 e o pagamento de 13 horas de
subsídio nocturno no valor de €13,05.
245. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 32,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€94,22, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €125,04 e o pagamento de 6 horas
de subsídio nocturno no valor de €6,02.
246. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €3,01,
o pagamento de 27,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €79, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €103,89 e o pagamento de 6,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €6,27.
247. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 1 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €6,02, o
pagamento de 2 horas extra com acréscimo de 75% no valor de €14,05, o
pagamento de 9,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €28,26, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €37,21 e o pagamento de 4,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €4,26.
248. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2010 a ré fez
constar o pagamento de 60 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€173,94, o pagamento de 1 hora de tempo de disponibilidade nocturno no valor de
€1, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €227,97 e o pagamento de 21,5 horas de
subsídio nocturno no valor de €21,57.
249. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o
pagamento de 54 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €156,54, o
pagamento de 3 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €3,01, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €204,80 e o pagamento de 19,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €19,32.
250. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 39,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€113,78, o pagamento de 0,5 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor
de €0,50, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €141,86 e o pagamento de 7,25
horas de subsídio nocturno no valor de €7,28.
251. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 1 hora extra com acréscimo de 50%, no valor de €6,02, o
pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 75% no valor de €3,51, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,38, o pagamento de
42,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €123,21, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €159,61 e o pagamento de 6,75 horas de subsídio
nocturno no valor de €6,77.
252. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2011 a ré fez constar
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de
40,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €119,49, o pagamento
de 0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €150,34 e o pagamento de 5,5 horas de subsídio nocturno
no valor de €5,58.
253. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2011 a ré fez constar
o pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €3,05, o
pagamento de 51,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €151,01,
o pagamento de 2 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €2,03, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €198,40 e o pagamento de 12,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €12,44.
254. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 42 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€123,15, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €153,95 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,33.
255. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2011 a ré fez constar
o pagamento de 32 horas de folgas e feriados no valor de €187,66, o pagamento de
2 horas trabalhadas em dias de descanso no valor de €17,59, o pagamento de 49
horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €143,68, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €199,39 e o pagamento de 5 horas de subsídio nocturno no
valor de €5,08.
256. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 2,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €15,23,
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de
74,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €219,19, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €297,61 e o pagamento de 13,5 horas de subsídio
nocturno no valor de €13,70.
257. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 1,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €9,14,
o pagamento de 24 horas em folgas e feriados no valor de €140,74, o pagamento de
81,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €238,25, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €334,72 e o pagamento de 12,5 horas de subsídio
nocturno no valor de €12,69.
258. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €3,05,
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de
52,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €153,21, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €199,58 e o pagamento de 7,25 horas de subsídio
nocturno no valor de €7,36.
259. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 2 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€5,86, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €7,34 e o pagamento de 0,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €0,25.
260. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2011 a ré fez
constar o pagamento de 42 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€123,15, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €153,95 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,33.
261. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 42 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€123,15, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €153,95 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,33.
262. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 0,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €4,57,
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de
43,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €128,29, o pagamento
de 0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €165,89 e o pagamento de 6 horas de subsídio nocturno
no valor de €6,09.
263. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2012 a ré fez constar
o pagamento de 48 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €140,75,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €176,95 e o pagamento de 5,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €5,84.
264. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2012 a ré fez constar
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de
38 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €111,43, o pagamento de
0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €140,89 e o pagamento de 4,5 horas de subsídio nocturno no
valor de €4,57.
265. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 42 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€123,15, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €153,95 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,33.
266. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2012 a ré fez constar
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de
42,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €124,62, o pagamento
de 0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €156,63 e o pagamento de 5,25 horas de subsídio
nocturno no valor de €5,33.
267. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 1,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €9,14,
o pagamento de 61,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€181,07, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €239,90 e o pagamento de 11 horas
de subsídio nocturno no valor de €11,17.
268. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 2 horas extra com acréscimo de 25% no valor de €10,15, o
pagamento de 2 horas extra com acréscimo de 50% no valor de €12,18, o
pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 75% no valor de 35,53, o pagamento
de 71,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €209,66 o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €179,34 e o pagamento de 14,5 horas de subsídio
nocturno no valor de €14,72.
269. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 1 hora extra com acréscimo de 25%, no valor de €5,08, o
pagamento de 49,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €145,15,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €121,04 e o pagamento de 7,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €7,87.
270. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2012 a ré fez
constar o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 25% no valor de €106,58,
o pagamento de 21 horas extra com acréscimo de 37,5% no valor de €117,23, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o pagamento de 0,5
horas de trabalho em dia de descanso semanal no valor de €3,05, o pagamento de
42 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €123,15, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €100,66 e o pagamento de 10,5 horas de subsídio nocturno
no valor de €10,66.
271. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas em folgas e feriados no valor de €93,83, o
pagamento de 34,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €101,16,
o pagamento de 0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €85,36 e o pagamento de 3,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €3,81.
272. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €46,91, o
pagamento de 61 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €120,22, o
pagamento de 0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,25, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €98,52 e o pagamento de 5 horas de subsídio
nocturno no valor de €5,08.
273. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 34 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€99,70, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €81,48 e o pagamento de 4,25 horas
de subsídio nocturno no valor de €4,31.
274. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2013 a ré fez constar
o pagamento de 44,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€132,61, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €109,09 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,39.
275. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2013 a ré fez constar
o pagamento de 38 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €112,61,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €92,04 e o pagamento de 4,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €4,87.
276. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 0,25 horas extra com acréscimo de 25% no valor de €1,28,
o pagamento de 40,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€120,76, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €99,02 e o pagamento de 5 horas
de subsídio nocturno no valor de €5,13.
277. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2013 a ré fez constar
o pagamento de 0,25 horas extra com acréscimo de 25% no valor de €1,28, o
pagamento de 42 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €124,46, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €102,37 e o pagamento de 5 horas de subsídio
nocturno no valor de €5,13.
278. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 1,5 horas extra com acréscimo de 25% no valor de €7,69, o
pagamento de 69,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €205,22,
o pagamento de 0,25 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,26,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €175,48 e o pagamento de 12,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €13,08.
279. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 2,5 horas extra com acréscimo de 25% no valor de
€112,82, o pagamento de 68,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor
de €202,25, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €173,32 e o pagamento de 13
horas de subsídio nocturno no valor de €13,34.
280. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 25%, no valor de €2,56,
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o pagamento de
50 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €148,17, o pagamento de
0,5 horas de tempo de disponibilidade nocturno no valor de €0,51, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €127,77 e o pagamento de 7,25 horas de subsídio nocturno
no valor de €7,44.
281. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 45,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€134,09, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €109,41 e o pagamento de 5,75
horas de subsídio nocturno no valor de €5,90.
282. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2013 a ré fez
constar o pagamento de 30 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€88,90, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €72,66 e o pagamento de 3,75 horas
de subsídio nocturno no valor de €3,85.
283. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o
pagamento de 41 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €121,50, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €101,61 e o pagamento de 4,5 horas de
subsídio nocturno no valor de €4,62.
284. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o
pagamento de 1,5 horas de trabalho em dia de descanso no valor de €7,69, o
pagamento de 37,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €111,13,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €93 e o pagamento de 4,25 horas de subsídio
nocturno no valor de €4,36.
285. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 40,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€120,76, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €98,89 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,39.
286. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2014 a ré fez constar
o pagamento de 39,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€117,80, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €96,21 e o pagamento de 5 horas
de subsídio nocturno no valor de €5,13.
287. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2014 a ré fez constar
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o pagamento de
43 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €127,43, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €106,33 e o pagamento de 4,75 horas de subsídio nocturno
no valor de €4,87.
288. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 38 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€112,61, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €92,04 e o pagamento de 4,75
horas de subsídio nocturno no valor de €4,87.
289. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2014 a ré fez constar
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o pagamento de
38 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €112,61, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €92,42 e o pagamento de 4,75 horas de subsídio nocturno no
valor de €4,87.
290. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 3 horas extra com acréscimo de 25%, no valor de €15,39, o
pagamento de 0,25 horas extra com acréscimo de 37,5% no valor de €1,41, o
pagamento de 72,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €214,11,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €183,26 e o pagamento de 21,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €22,31.
291. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 1,5 horas extra com acréscimo de 25% no valor de €7,69, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o pagamento de
49,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €147,43, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €126,84 e o pagamento de 15 horas de subsídio nocturno
no valor de €15,39.
292. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2014 a ré fez
constar o pagamento de 33,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€100,02, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €82,44 e o pagamento de 5,75
horas de subsídio nocturno no valor de €5,90.
293. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o
pagamento de 46 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €136,32, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €136,32 e o pagamento de 5 horas de subsídio
nocturno no valor de €5,13.
294. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o
pagamento de 33,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €98,53,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €125,10 e o pagamento de 4 horas de
subsídio nocturno no valor de €4,10.
295. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 40 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€118,54, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €148,17 e o pagamento de 5 horas
de subsídio nocturno no valor de €5,13.
296. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2015 a ré fez constar
o pagamento de 44,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€131,87, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €166,12 e o pagamento de 5,25
horas de subsídio nocturno no valor de €5,39.
297. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2015 a ré fez constar
o pagamento de 16 horas em folgas e feriados no valor de €97,83, o pagamento de
37,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €110,39, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €142,21 e o pagamento de 4,5 horas de subsídio nocturno
no valor de €4,62.
298. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 40 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€118,54, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €148,17 e o pagamento de 5 horas
de subsídio nocturno no valor de €5,13.
299. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2015 a ré fez constar
o pagamento de 16 horas em folgas e feriados no valor de €94,83, o pagamento de
47 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €139,28, o pagamento de
“Sup. D.” no valor de €182,40 e o pagamento de 5 horas de subsídio nocturno no
valor de €5,13.
300. No recibo de vencimento do autor e relativo a Agosto de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 3,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €21,54,
o pagamento de 0,25 horas extra com acréscimo de 75% no valor de €1,80, o
pagamento de 74,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €221,52,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €295,22 e o pagamento de 23 horas de
subsídio nocturno no valor de €23,59.
301. No recibo de vencimento do autor e relativo a Setembro de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 1,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €9,23,
o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,41, o pagamento de
51,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €153,36, o pagamento
de “Sup. D.” no valor de €209,52 e o pagamento de 15 horas de subsídio nocturno
no valor de €15,39.
302. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 0,5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €3,08,
o pagamento de 39,25 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€116,31, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €149,63 e o pagamento de 7,75
horas de subsídio nocturno no valor de €7,95.
303. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 0,25 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €1,54,
o pagamento de 39,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€117,80, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €147,37 e o pagamento de 5 horas
de subsídio nocturno no valor de €5,13.
304. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2015 a ré fez
constar o pagamento de 32,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€96,31, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €120,65 e o pagamento de 4 horas
de subsídio nocturno no valor de €4,10.
305. No recibo de vencimento do autor e relativo a Janeiro de 2016 a ré fez
constar o pagamento de 16 horas em folgas e feriados no valor de €94,83, o
pagamento de 30,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €91,13,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €121,04 e o pagamento de 3,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €3,33.
306. No recibo de vencimento do autor e relativo a Fevereiro de 2016, além do
mais, a ré fez constar o pagamento de 28 horas de tempo de disponibilidade diurno
no valor de €83,35, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €106,24 e o pagamento
de 4 horas de subsídio nocturno no valor de €4,12.
307. No recibo de vencimento do autor e relativo a Março de 2016 a ré fez
constar o pagamento de 3,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de
€23,18, o pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,63, o
pagamento de 0,25 horas trabalhadas em dias de descanso no valor de €2,23, o
pagamento de 28 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €83,35, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €110,02 e o pagamento de 3,75 horas de
subsídio nocturno no valor de €3,86.
308. No recibo de vencimento do autor e relativo a Abril de 2016 a ré fez constar
o pagamento de 2,75 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €17, o
pagamento de 31,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €94,51,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €120,84 e o pagamento de 4 horas de
subsídio nocturno no valor de €4,12.
309. No recibo de vencimento do autor e relativo a Maio de 2016 a ré fez constar
o pagamento de 4 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €24,73, o
pagamento de 30,5 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €90,79, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €115,80 e o pagamento de 4,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €4,38.
310. No recibo de vencimento do autor e relativo a Junho de 2016 a ré fez
constar o pagamento de 5 horas extra com acréscimo de 50%, no valor de €30,91, o
pagamento de 28 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €83,35, o
pagamento de “Sup. D.” no valor de €107,28 e o pagamento de 4 horas de subsídio
nocturno no valor de €4,12.
311. No recibo de vencimento do autor e relativo a Julho de 2016 a ré fez
constar, além do mais, o pagamento de 24,5 horas de tempo de disponibilidade
diurno no valor de €72,93, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €92,96 e o
pagamento de 3,75 horas de subsídio nocturno no valor de €3,86.
312. No recibo de vencimento do autor e relativo a Outubro de 2016 a ré fez
constar o pagamento de 4 horas extra com acréscimo de 50% no valor de €24,73, o
pagamento de 0,75 horas extra com acréscimo de 75% no valor de €16,23, o
pagamento de 22,75 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de €67,72,
o pagamento de “Sup. D.” no valor de €87,09 e o pagamento de 3,25 horas de
subsídio nocturno no valor de €3,35.
313. No recibo de vencimento do autor e relativo a Novembro de 2016 a ré fez
constar o pagamento de 6,25 horas extra com acréscimo de 50% no valor de
€38,64, o pagamento de 2,25 horas extra com acréscimo de 75% no valor de
€16,23, o pagamento de 32 horas de tempo de disponibilidade diurno no valor de
€95,25, o pagamento de “Sup. D.” no valor de €123,45 e o pagamento de 4,25
horas de subsídio nocturno no valor de €4,38.
314. No recibo de vencimento do autor e relativo a Dezembro de 2016 a ré fez
constar o pagamento de 8,25 horas extra com acréscimo de 50% no valor de €51, o
pagamento de 3 horas extra com acréscimo de 75% no valor de €21,64, o
pagamento de 8 horas em folgas e feriados no valor de €47,63, o pagamento de 1
hora trabalhada em dia de descanso no valor de €8,93, o pagamento de 36,75 horas
de tempo de disponibilidade diurno no valor de €109,39, o pagamento de “Sup. D.”
no valor de €142,54 e o pagamento de 5,25 horas de subsídio nocturno no valor de
€5,41.
315. No ano 1990, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de €897,84 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
316. No ano 1991, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.032,51 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
317. No ano 1992, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.167,19 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
318. No ano 1993, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.279,42 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
319. No ano 1994, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.355,73 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
320. No ano 1995, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.409,30 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
321. No ano 1996, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.571,21 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
322. No ano 1997, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.511,36 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
323. No ano 1998, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.548,77 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
324. No ano 1999, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.661,00 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
325. No ano 2000, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.661,00 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
326. No ano 2001, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.720,83 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
327. No ano 2002, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.807,68 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
328. No ano 2003, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias e
subsídio de natal, a quantia de € 1.848,84 correspondente ao salário base e
diuturnidades.
329. No ano 2004, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.260,68 correspondente ao salário base e diuturnidades.
330. No ano 2005, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.310,68 correspondente ao salário base e diuturnidades.
331. No ano 2006, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.340,44 correspondente ao salário base e diuturnidades.
332. No ano 2007, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.340,44 correspondente ao salário base e diuturnidades.
333. No ano 2008, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.367,38 correspondente ao salário base e diuturnidades.
334. No ano 2009, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.391,50 correspondente ao salário base e diuturnidades.
335. No ano 2010, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.391,50 correspondente ao salário base e diuturnidades.
336. No ano 2011, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.407,48 correspondente ao salário base e diuturnidades.
337. No ano 2012, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.407,48 correspondente ao salário base e diuturnidades.
338. No ano 2013, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.422,44 correspondente ao salário base e diuturnidades.
339. No ano 2014, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.422,44 correspondente ao salário base e diuturnidades.
340. No ano 2015, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.422,44 correspondente ao salário base e diuturnidades.
341. No ano 2016, a R. pagou ao A. a título de férias, subsídio de férias, a
quantia de € 1.428,80 correspondente ao salário base e diuturnidades.
342. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
343. A R. é uma organização empresarial com mais de 300 trabalhadores.
344. A R. exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros, realizando serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais.
345. No que concerne ao serviço de carreiras a R. exerce a sua atividade com predominância na região do Algarve e, em especial, em Portimão.
346. A atividade da ré no segmento dos transportes regulares é marcada pela concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia, entre as 6h30 e as 10h00 correspondente às deslocações casa/emprego e o segundo entre as 16h30 e as 20h30 que corresponde às deslocações emprego/casa.
347. No setor dos transportes ocasionais a atividade da ré é sazonal, com especial incidência no período de maio a outubro e reduzindo nos restantes meses.
348. A partir de maio de 2009 pagamento dos períodos disponibilidade passou a ser feito sob a designação de “T. Disp.”, que é a forma abreviada de designar “Tempo de Disponibilidade”.
349. A R. organiza a atividade diária do A. e dos demais motoristas por escalas. As escalas de serviço são comunicadas aos motoristas – e também ao A. –, em regra, com pelo menos um dia de antecedência.
350. Quando afetos ao serviço de carreiras o horário de trabalho dos motoristas é fixado por referência a uma chapa de serviço.
351. As chapas de serviço mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que o trabalhador deve assegurar, com indicação dos respetivos horários.
352. As chapas de serviço estão afixadas nos vários locais de trabalho para consulta dos motoristas.
353. Pela consulta das escalas e das chapas os motoristas da R., incluindo o A., ficam logo a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outra tarefas que lhes sejam exigidas.
354. Pela consulta da chapa os motoristas da R., incluindo o A., também ficam logo a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra.

B) APRECIAÇÃO

B1) Pagamento nas férias e subsídios de férias e de Natal de outras quantias além da retribuição base e diuturnidades

O que está em causa é apurar se as diversas quantias recebidas pelo trabalhador, além da retribuição base e diuturnidades, são regulares e periódicas, constituem contrapartida pelo trabalho prestado e integram o conceito de retribuição para o efeito de serem contempladas nas férias e subsídios de férias e de Natal.
O artigo 82.º da LCT, prescrevia:
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Os artigos 249.º do CT de 2003 e 258.º do CT de 2009, mantém este conceito jurídico de retribuição.
O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, vigente até à data da entrada em vigor do CT de 2003, prescrevia no art.º 2.º n.º 1 que os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e no art.º 6.º que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período (n.º 1), e que além desta retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição (n.º 2 do mesmo artigo).
O art.º 255.º do CT de 2003 prescrevia que:
1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º
O art.º 264.º do CT de 2009 prescreve que:
1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
O Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, estendeu o subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores. Excetua os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), exceto se tais instrumentos de regulamentação coletiva previrem a concessão do subsídio de Natal com um valor inferior a um mês de retribuição, caso em que a prestação será devida neste montante (n.º 3).
O art.º 254.º n.º 1 do CT de 2003, prescrevia que o trabalhador tinha direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano e corresponde ao art.º 263.º n.º 1 do CT 2009, que é idêntico.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente, nomeadamente Acórdão de 30.03.2017[10], que:
1 - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.
2 – Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).
3 - Face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho, a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores.
4 – Destinando-se o subsídio de prevenção a compensar o trabalhador pela sua disponibilidade, no seu domicílio, para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias, não o recebendo se tiver que prestar atividade, caso em que lhe é pago o trabalho suplementar ou o trabalho noturno, e provando-se também que o subsídio de condução se destina a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, os mesmos, porque não constituem a contrapartida da prestação de trabalho, não integram o conceito de retribuição, não tendo, por isso, que ser considerados para cálculo da retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal”.
O aqui relator tem dissentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acabada de referir, na parte em que exige que as prestações para serem regulares e periódicas devem ser pagas durante todos os meses de atividade, ou seja, 11 meses, se excluirmos o mês de férias do trabalhador.
Entende o aqui relator que a melhor interpretação seria aquela que não se ativesse apenas a esse critério rígido, mas sim à dinâmica da situação concreta sem necessidade de que o pagamento ocorresse sempre e em todos os casos durante todos os meses do ano em quem o trabalhador presta trabalho.
Todavia, tendo em conta a reiteração unânime desta jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual vem, aliás, a ser seguida maioritariamente pelos tribunais da Relação, incluindo o da Relação de Évora, entendemos que não se justifica manter a divergência interpretativa.
Embora o aqui relator vencido entenda, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, que a sua interpretação é a que consubstanciaria maior proximidade à realidade de cada caso concreto, por uma questão de uniformidade da jurisprudência, certeza e segurança do Direito, passará a seguir a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça e dos seus pares nesta Relação.
Assim, para apurar se as prestações auferidas pelo trabalhador, aqui autor, a título de horas extra (trabalho suplementar), trabalho noturno, tempo de disponibilidade e subsídio noturno, integram o conceito de retribuição, há que apurar se foram pagas 11 meses em cada ano e se constituem contrapartida pela prestação de trabalho. Só poderão ser incluídas nos montantes a pagar a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se estiverem reunidas estas duas condições.
Está provado que:
“9. O A. auferia mensalmente quantias pecuniárias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de agente único, trabalho suplementar, subsídio noturno, refeições, tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade.
10. Desde 1/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o autor prestou trabalho para lá do seu horário normal de trabalho diário.
11. Desde 1/02/1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da ré, o autor prestou trabalho noturno”.
Está ainda provado que o autor recebeu da empregadora as quantias constantes dos recibos de vencimento, conforme factos provados nos pontos 12 a 314, acima transcritos.
Analisados os factos provados, verificamos que a quantia a título de trabalho noturno foi paga ao autor pelo menos 11meses nos anos de 1994, 1995 a 1998 e 2000 a 2008.
A quantia a título de horas extra foi paga ao autor pelo menos 11 meses nos anos de 1991 a 1996 e 1998 a 2008.
A quantia a título de tempo de disponibilidade dia foi paga ao autor pelo menos 11 meses nos anos de 2010 a 2016.
A quantia a título de subsídio noturno foi paga ao autor pelo menos em 11 meses nos anos de 2010 a 2016.
A quantia a título de “Sup D” foi paga ao autor pelo menos 11 meses nos anos de 2010 a 2016.
As quantias pagas a estes títulos pela ré ao autor têm caráter regular e periódico nos anos que referimos, pois foram pagas em pelo menos 11 meses em cada um dos desses anos.
O pagamento do trabalho suplementar tem a ver com a contrapartida específica da prestação de trabalho e o trabalho noturno tem a ver com a maior penosidade pela prestação de trabalho à noite, também como contrapartida específica.
Daí que integrem o conceito de retribuição para efeitos de pagamento nas férias e nos subsídios de férias e de Natal (este último apenas até ao ano de 2003, inclusive). O autor tem direito a que as quantias pagas a este título sejam também pagas nas férias e nos subsídios de férias, relativamente aos anos acima referidos, e no Subsídio de Natal até ao ano de 2003, conforme, aliás, é pedido.
Quanto às quantias pagas a título de tempo de disponibilidade diurno, subsídio noturno e Sup D, não está concretizado nos autos qual a razão de ser do seu pagamento e a que se destinam.
Recai sobre o trabalhador o ónus da prova do recebimento de determinada quantia de forma regular e periódica e recai sobre o empregador a prova de que a quantia em causa não constitui contrapartida da prestação de trabalho, ou seja, retribuição. Os factos provados e os recibos de vencimento não explicitam a relação causal.
Tempo de disponibilidade sugere um período de tempo em que o trabalhador está disponível para prestar trabalho caso seja chamado.
O art.º 197.º do CT de 2009 prescreve que considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
Há que distinguir entre disponibilidade com total liberdade para se ausentar para onde o trabalhador entender sem autorização da empregadora e disponibilidade sem poder sair do local de trabalho.
Na primeira hipótese, o trabalhador está disponível e é paga essa disponibilidade, mas tal não é como contrapartida pela prestação de trabalho. O que é paga é a disponibilidade para prestar e caso seja chamado é-lhe pago o trabalho respetivo como tempo de trabalho.
Na segunda hipótese, o trabalhador não é livre de se ausentar do local de trabalho e permanece aí permanentemente à disposição do empregador. Não se trata neste caso de disponibilidade livre, mas sim de tempo de trabalho em que está sob as ordens, direção e fiscalização da empregadora, pelo que nesta situação o trabalhador está adstrito à prestação de trabalho e o pagamento a este título integra a retribuição[11].
Recai sobre a empregadora o ónus de alegar e provar os factos integradores dos factos impeditivos do direito do autor (art.º 342.º n.º 2 do CC). No caso, alegar os factos relativos à relação substancial que justifica o pagamento da quantia a título de tempo de disponibilidade diurno, pelo que ficamos sem saber se aquela quantia era paga pela disponibilidade no local de trabalho ou fora dele.
A empregadora, aqui ré, não alegou os factos que justificam o pagamento ao trabalhador das quantias referidas nos recibos de vencimento a título de tempo de disponibilidade diurno, subsídio noturno e Sup D, donde resulta que não elidiu a presunção de que constituem retribuição.
A decisão que obteve vencimento, salvo o devido respeito, confunde a prova da prestação de trabalho suplementar para o efeito de ser assim reconhecido e pago, com o recebimento de determinadas prestações regulares e periódicas a que a empregadora atribui determinado nome nos recibos de vencimento, mas que se desconhece a causa.
O trabalhador não vem alegar e pedir que lhe seja reconhecida a prestação de trabalho suplementar. O autor vem alegar que recebeu determinadas quantias, nomeadamente a título de trabalho suplementar e noturno, de forma regular e periódica, mas que a ré não as teve em conta, como devia, quando lhe pagou as férias e os subsídios de férias e de Natal e, por isso, vem a tribunal pedir que lhe sejam pagas, como resulta inequivocamente dos artigos 10.º a 14.º da petição inicial, que se transcrevem: “10) O A. auferia mensalmente quantias pecuniárias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de agente único, trabalho suplementar, subsídio noturno, refeições, tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade, sendo as duas (2) últimas uma forma que a R. acobertou para acondicionar o pagamento do trabalho suplementar.
11) A R. durante toda a relação laboral que manteve com o A., desde 01 de fevereiro de 1990 até à data da caducidade do contrato, sempre pagou as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, por valor igual à retribuição de base e diuturnidades, excluindo do conjunto destas retribuições, as outras prestações regulares e periódicas que pagou ao longo de cada ano (trabalho extraordinário e noturno).
12) Desde 01 de fevereiro de 1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da R., o A. prestou regularmente trabalho suplementar, ou melhor dizendo, trabalho para lá do seu horário normal de trabalho diário.
13) Desde 01 de fevereiro de 1990 até à caducidade do contrato, a solicitação da R., o A. prestou regularmente trabalho noturno.
14) A partir de Março de 2009, o trabalho suplementar prestado pelo A., passou a ser pago pela R., uma parte como trabalho suplementar, o restante como tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade”.
O autor alega na petição que as quantias recebidas destinavam-se a pagar trabalho suplementar e noturno. O nome que consta do recibo não nos diz nada quanto à razão de ser do seu pagamento e nada se provou quanto à razão de ser do pagamento destas quantias. Só está provado que o autor recebeu da ré empregadora determinadas quantias constantes dos recibos, mas não se provou qualquer facto com vista a apurar o que visavam pagar.
O autor provou que recebeu determinadas quantias, pelo que, verificada a sua regularidade e periodicidade, cabia à empregadora ilidir a presunção de que constituem retribuição.
Assim, o trabalhador beneficia da presunção de que constituem retribuição, nos termos do art.º 258.º n.º 3 do CT de 2009 (e normas jurídicas equivalentes dos diplomas legais anteriores que já referimos que também estabeleciam a mesma presunção), pelo que devem ser pagas nas férias e nos subsídios de férias, relativos a todos os anos em que foram pagas.
Relativamente ao subsídio de Natal, só está em causa o pagamento até 2003 e o autor não recebeu estas quantias de forma regular e periódica até esta data.
As quantias pagas pela ré ao autor a título de folgas/feriado ou dia de descanso são ocasionais, pelo que não têm caráter retributivo, em face da falta de regularidade e periocidade, o mesmo ocorrendo com a quantia paga a título de disponibilidade noturna.
Temos assim, que o autor tem direito ao pagamento nas férias e nos subsídios de férias das quantias que lhe foram pagas a título de trabalho noturno nos anos de 1994 a 1998 e 2000 a 2008; a título de horas extra nos anos de 1991 a 1996 e 1998 a 2008; a título de tempo de disponibilidade dia nos anos de 2010 a 2016; a título de subsídio noturno nos anos de 2010 a 2016 e a título de “Sup D” nos anos de 2010 a 2016 e ao pagamento no subsídio de Natal das quantias recebidas a título de trabalho noturno nos anos de 1994 a 1998 e 2000 a 2003, e a título de horas extra nos anos de 1991 a 1996 e 1998 a 2003.
As quantias pagas em escudos serão convertidas em euros, à taxa de conversão de 200,482.
Nesta conformidade, quanto a estas questões, julgaria a apelação parcialmente procedente nos termos acima exarados.
Concluiria que: tendo o trabalhador provado que recebeu determinadas quantias pecuniárias 11 meses durante o ano, cabe ao empregador provar que não constituem contrapartida da prestação de trabalho, sob pena de se presumir que integram a retribuição.

C) - DECIDIRIA

Pelo exposto, julgaria a apelação procedente parcialmente e condenaria a ré a pagar ao autor nas férias e nos subsídios de férias as quantias que lhe foram pagas a título de trabalho noturno nos anos de 1994 a 1998 e 2000 a 2008; a título de horas extra nos anos de 1991 a 1996 e 1998 a 2008; a título de tempo de disponibilidade dia nos anos de 2010 a 2016; a título de subsídio noturno nos anos de 2010 a 2016 e a título de “Sup D” nos anos de 2010 a 2016 e ao pagamento no subsídio de Natal das quantias recebidas a título de trabalho noturno nos anos de 1994 a 1998 e 2000 a 2003, e a título de horas extra nos anos de 1991 a 1996 e 1998 a 2003, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em cada momento, desde a data em que deveriam ter sido colocadas à disposição do autor até pagamento.
Évora, 19 de dezembro de 2019.
Moisés Silva (relator inicial, vencido)
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[1] Acórdãos de 07.07.2016 (Proc. 119/14.0TTFAR.E1), de 07.09.2016 (Proc. 652/13.1TTFAR.E1), de 16.02.2017 (Proc. 618/13.1TTFAR.E1), e dois de 14.09.2017 (Procs. 97/14.6T8STR.E1, relatado pelo mesmo autor do presente, e 157/14.3TTSTR.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
De igual modo, o Acórdão de 14.03.2019 (Proc. 2923/17.9T8PTM.E1), com a mesma Ré e com o mesmo relator do presente, não publicado.
[2] Acórdão de 17.12.2014 (Proc. 715/13.3TTVFX.L1-4), também na mesma base de dados.
[3] Em Acórdão de 02.05.2018 (Proc. 157/14.3TTSTR.E1.S1), confirmando o Acórdão desta Relação de Évora de 14.09.2017, supra citado.
Ainda na mesma linha, os Acórdãos do Supremo de 20.06.2018 (Proc. 641/15.1T8LSB.L1.S1) e de 30.04.2019 (Proc. 6590/15.6T8LSB.L1.S1)
[4] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2005 (Proc. 04S3164), de 19.11.2008 (Proc. 08S0930) e de 14.05.2015 (Proc. 2428/09.1TTLSB.L1.S1), sempre na mesma base de dados.
[5] A título exemplificativo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017 (Proc. 2978/14.8TTLSB.L1.S1), igualmente em www.dgsi.pt.
[6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.07.2014 (Proc. 532/12.8TTVNG.P1.S1) e de 12.01.2017 (Proc. 12514/13.8T2SNT.L1.S1), ambos em www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2011 e de 14.01.2015 (Procs. 5477/07.0TTLSB.L1.S1 e 2330/11.7TTLSB.L1.S1, respectivamente), publicados no mesmo local.
[8] Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2017 (Proc. 1831/15.2T8VFR.P1), em www.dgsi.pt.
[9] Proc. 2335/18.7T8PTM.E1, não publicado.
[10] Ac. STJ, de 30.03.2017, processo n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[11] Neste sentido, Acs. STJ, de 30.04.2019, processo n.º 6590/15.6T8LSB.L1.S1; de 09.01.2019, processo n.º 2066/15.0T8PNF.P1.S1 e de 02.05.2018, processo n.º 157/14.3TTSTR.E1.S1, www.dgsi.pt/jstj.